Publicado no DOU em 22 mar 2002
Dispõe sobre a remessa adicional de informações no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.445, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009, com efeitos a partir de 31.03.2009.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.139, de 29.06.2004, DOU 01.07.2004, que divulga procedimentos relativos ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.
3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.043, de 26.09.2002, DOU 30.09.2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na remessa de informações no âmbito da Central de Risco de Crédito.
4) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de março de 2002, com base na Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e na Resolução nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, e da Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições referidas no art. 2º, parágrafo único, desta circular, a partir da data-base de maio de 2002, adicionalmente às informações prestadas em atendimento ao disposto na Circular nº 2.977, de 6 de abril de 2000, complementada pela Carta-Circular nº 2.909, de 26 de abril de 2000, devem relacionar informações acerca dos dados cadastrais e das operações de seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, de forma individualizada ou agregada, com a finalidade de compor o sistema Central de Risco de Crédito, de acordo com procedimentos a serem baixados em conjunto pelos Departamentos de Normas do Sistema Financeiro (Denor), de Informática (Deinf) e de Supervisão Indireta (Desin).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser prestadas informações relativamente a dados cadastrais de clientes, a operações ativas, a operações baixadas como prejuízo, a coobrigações e garantias prestadas, a créditos contratados a liberar e a repasses interfinanceiros:
I - para operações com clientes cuja responsabilidade total seja de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil Reais);
II - para operações relevantes, assim entendidas aquelas de valor igual ou superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de Reais);
III - para clientes pertencentes a conglomerados econômicos;
IV - agregadas, para todas as operações.
Art. 2º Para a prestação das informações de que trata o art. 1º, § 2º, desta Circular devem ser utilizados os seguintes documentos:
I - 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito - para as informações referidas nos incisos I e II;
II - 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito - para as informações referidas no inciso III; e
III - 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito - para as informações referidas no inciso IV.
Parágrafo único. As instituições abaixo relacionadas devem adotar a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc:
Segmento | Cadoc 3020 | Cadoc 3026 | Cadoc 3030 |
agências de fomento | 05.1.3.004-7 | 05.1.6.001-7 | 05.1.3.008-5 |
associações de poupança e empréstimo | 12.1.3.003-0 | 12.1.6.001-7 | 12.1.3.002-3 |
bancos comerciais | 20.1.3.002-2 | 20.1.6.001-6 | 20.1.3.003-9 |
bancos de desenvolvimento | 22.1.3.001-3 | 22.1.6.001-4 | 22.1.3.002-0 |
bancos de investimento | 24.1.3.001-1 | 24.1.6.001-2 | 24.1.3.002-8 |
bancos múltiplos | 26.1.3.001-9 | 26.1.6.001-0 | 26.1.3.002-6 |
BNDES | 28.0.3.001-4 | 28.0.6.001-5 | 28.0.3.002-1 |
Caixa Econômica Federal | 38.0.3.001-1 | 38.0.6.001-2 | 38.0.3.002-8 |
companhias hipotecárias | 39.1.3.002-0 | 39.1.6.001-4 | 39.1.3.003-7 |
cooperativas centrais de crédito | 43.1.3.002-3 | 43.1.6.001-7 | 43.1.3.003-0 |
cooperativas de crédito | 44.1.3.001-5 | 44.1.6.001-6 | 44.1.3.002-2 |
sociedades de arrendamento mercantil | 77.1.3.001-3 | 77.1.6.001-4 | 77.1.3.002-0 |
sociedades de crédito, financiamento e investimento | 81.1.3.001-6 | 81.1.6.001-7 | 81.1.3.002-3 |
sociedades de crédito imobiliário | 83.1.3.001-4 | 83.1.6.001-5 | 83.1.3.002-1 |
sociedades de crédito ao microempreendedor | 84.1.3.002-0 | 84.1.6.001-4 | 84.1.3.003-7 |
Art. 3º Devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil:
I - mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da respectiva data-base, os Documentos 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito e 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito; e
II - semestralmente, até o dia 20 dos meses de abril e outubro de cada ano, tendo por referência as datas-base de dezembro e junho, respectivamente, o Documento 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito.
§ 1º Quando as datas-limite referidas neste artigo coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o dia útil imediatamente subseqüente.
§ 2º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.183, de 12.03.2003, DOU 14.03.2003 e pela Circular BACEN nº 3.214, de 11.12.2003, DOU 15.12.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Admite-se, para as datas-base de maio de 2002 a setembro de 2002, a remessa até o último dia útil do mês subseqüente."
Art. 4º As instituições referidas no art. 2º, parágrafo único, desta circular devem manter à disposição do Banco Central do Brasil demonstrativos da conciliação mensal dos dados constantes dos documentos contábeis e das informações remetidas à Central de Risco de Crédito pelo prazo de dois anos.
Art. 5º As cooperativas centrais de crédito, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar as informações de que trata esta circular a partir da data-base de janeiro de 2004. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.166, de 04.12.2002, DOU 06.12.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º As cooperativas centrais de crédito, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar as informações de que trata esta circular a partir da data-base de janeiro de 2003."
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI
Diretora"