Publicado no DOU em 15 dez 2003
Dispõe sobre a remessa de documentos no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito (SCR).
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.445, de 26.03.2009, DOU 27.03.2009, com efeitos a partir de 31.03.2009.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2003, com base no art. 4º da Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000, na Resolução nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, e no art. 16 da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, decidiu:
Art. 1º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.310, de 11.01.2006, DOU 13.01.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Alterar a data de entrega dos documentos Cadoc 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito e Cadoc 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito, referentes às datas-base de setembro de 2002 a outubro de 2003, para 20 de dezembro de 2003."
Art. 2º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.310, de 11.01.2006, DOU 13.01.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º Alterar a data de entrega do documento Cadoc 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de Crédito referente às datas-base dezembro de 2002 e junho de 2003, para 20 de dezembro de 2003."
Art. 3º Dispensar a entrega dos documentos Cadoc 3020 e 3030 referentes às datas-base de maio de 2002 a agosto de 2002 e do documento Cadoc 3026 referente à data-base junho de 2002.
Art. 4º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.310, de 11.01.2006, DOU 13.01.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Adiar a obrigatoriedade da remessa adicional de informações no âmbito da Central de Risco de Crédito, de que trata a Circular nº 3.098, de 20 de março de 2002, por parte das sociedades de crédito ao microempreendedor e das cooperativas de crédito cuja carteira classificada não ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as cooperativas de que trata o art. 6º, inciso V, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003 e as cooperativas de crédito do tipo "Luzzatti"."
Art. 5º Estabelecer que as instituições sujeitas à remessa das informações de que trata a Circular nº 3.098, de 2002, designem um responsável pelo envio das citadas informações ao Banco Central do Brasil.
§ 1º O nome do responsável pelo envio das informações deverá ser incluído no Cadastro de Instituições de Interesse do Banco Central (Unicad) até o 30º dia seguinte à edição deste normativo, devendo o referido registro ser mantido permanentemente atualizado.
§ 2º O responsável pelo envio das informações deve estar apto a responder a eventuais questionamentos formulados por esta Autarquia, devendo, para tanto, encaminhar e solucionar, no âmbito da instituição, os assuntos relacionados ao sistema.
Art. 6º Dispensar as instituições que se encontram em processo de liquidação extrajudicial e que não possuam operações passíveis de serem prestadas ao sistema Central de Risco de Crédito da remessa ao Banco Central do Brasil das informações de que trata a Circular nº 3.098, de 2002, mediante a formulação de pedido ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro - DEFIN.
Art. 7º Estabelecer, para as instituições sujeitas à remessa das informações de que trata a Circular nº 3.098, de 2002, a obrigatoriedade de inclusão e retificação de informações referentes às últimas 13 (treze) datas-base.
Parágrafo único. Fica facultado ao Banco Central do Brasil exigir o envio e a retificação de documentos referentes a períodos anteriores ao período estipulado neste artigo.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados a Circular nº 3.183, de 12 de março de 2003, e o § 2º do art. 3º da Circular nº 3.098, de 20.03.2002.
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor"