Resolução SE/FNDE nº 3 de 20/08/2002


 Publicado no DOU em 22 ago 2002


Dispõe sobre o atendimento pelo estabelecimento particular de ensino fundamental aos alunos beneficiários do programa Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Fundamentação Legal

Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, § 3º do art. 15º.

Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.

A Secretária Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VII do art. 90 do Regimento Interno do FNDE, aprovado pela Portaria MEC nº 1.627, de 3 de novembro de 1999, bem como do inciso I do art. 2º da RS/SE/FNDE nº 1, de 7 de dezembro de 1999, e

Considerando o correto cumprimento dos deveres constitucionais e legais e gozo dos direitos correspondentes às empresas sujeitas à contribuição social do Salário-Educação, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino fundamental para atendimento aos alunos beneficiários do programa Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, indicados pela empresa contribuinte da contribuição social do Salário-Educação.

Art. 2º O estabelecimento particular de ensino fundamental receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, uma via do formulário Relação de Alunos Cadastrados - RAC ou do formulário Cadastro de Alunos - CA, se for o caso, para fins de conhecimento prévio dos alunos que serão beneficiados.

Art. 3º O estabelecimento particular de ensino fundamental interessado em se credenciar ou renovar o seu credenciamento como prestador de serviços junto ao FNDE, nas modalidades Aquisição de Vagas ou Escola Própria deverá:

I - estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;

II - dispor de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

III - comprovar que está legalmente constituído como pessoa jurídica, mediante apresentação de cópia legível do ato constitutivo formalizado ou da última alteração do contrato social, ambos devidamente registrados, na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV - comprovar por meio da declaração emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, o registro da documentação obrigatória válida, conforme disposto na Instrução Normativa nº 5, de 21.07.1995, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 9, de 16.04.1996, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - aceitar o valor mensal de R$ 21,00 (vinte um reais), pertinente à vaga fixado pelo FNDE que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário pelo SME, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula, de recuperação e de aulas extracurriculares;

VI - evitar que o aluno beneficiado sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

VII - possuir conta bancária no Banco do Brasil S/A, ou na Caixa Econômica Federal, ou nos bancos oficiais dos estados e, na ausência desses, em outro banco, identificada pela sua razão social e respectiva inscrição no CNPJ;

VIII - atualizar o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE que lhe será remetido pelo FNDE e obter junto ao setor responsável na Secretaria Estadual de Educação o parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino e, posteriormente, encaminhá-lo a esta Autarquia, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações fornecidas, acompanhado dos comprovantes constantes dos incisos III e IV deste artigo.

§ 1º Ao estabelecimento particular de ensino fundamental na condição de prestador de serviços ao FNDE, na modalidade Escola-Própria não se aplica o disposto no inciso VII deste artigo.

§ 2º Não poderá o estabelecimento particular de ensino fundamental, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.

Art. 4º É vedado o credenciamento, ou a sua renovação, do estabelecimento particular de ensino fundamental que:

I - estiver em débito para com o FNDE;

II - empregue a metodologia de ensino semidireto, em regime modular, ou de ensino à distância;

III - der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;

IV - mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, aos alunos beneficiários pelo SME;

V - não atenda às exigências e às condições previstas nos incisos I a VIII do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. É vedado ao estabelecimento particular de ensino fundamental o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos beneficiados.

Art. 5º Não será válido, conseqüentemente devolvido ao remetente, o formulário CEE que:

I - não estiver acompanhado das cópias legíveis do ato constitutivo formal e da declaração do SICAF, de que tratam os incisos III e IV do art. 3º desta Resolução;

II - não tiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação;

III - estiver rasurado;

IV - não estiver acompanhado do comprovante legal de alteração do nome do co-responsável pela escola;

V - estiver faltando assinatura e/ou carimbo do co-responsável pela escola;

VI - tiver divergência entre a razão social informada na declaração do SICAF e a constante no formulário CEE.

Art. 6º O estabelecimento particular de ensino fundamental que deixar de enviar o CEE, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Resolução, ao FNDE, dentro do prazo estipulado, perderá automaticamente a condição de prestador de serviços, o que deverá ser comunicado aos pais dos alunos beneficiários pelo SME, bem como à(s) empresa(s) responsável(is) por sua(s) indicação(ões).

Art. 7º As filiais e os anexos do estabelecimento particular de ensino fundamental somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido os dispostos nos incisos I a VIII do art. 3º desta Resolução.

Art. 8º Fica aprovado o Contrato Padrão, constante do Anexo I, a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento particular de ensino fundamental prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas, que lhe será enviado pelo FNDE, juntamente com os formulários Nota de Prestação de Serviços - NPS, Relação de Beneficiários - RB e Cadastro de Alunos - CA, específico da escola.

§ 1º O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato Padrão, anexando ao mesmo cópia de documento oficial, que comprova sua qualificação.

§ 2º Deverão ser enviados ao FNDE dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que forem fornecidas, os seguintes documentos: as duas vias do Contrato Padrão preenchidas e assinadas com a firma reconhecida do signatário, constando as assinaturas de duas testemunhas. A primeira via do formulário NPS com o(s) respectivo(s) trimestre(s) preenchido(s); o formulário RB devidamente preenchido com o mesmo quantitativo de alunos informados no formulário NPS; e o formulário CA, específico da escola, se for o caso, cujo preenchimento somente poderá ocorrer nos casos de afastamento e alteração de dados cadastrais do aluno.

§ 3º O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar ao FNDE até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de ser sustado o pagamento dos serviços prestados até a regularização.

§ 4º Ocorrendo as hipóteses referidas nos incisos I a VIII do art. 12 desta Resolução, deverá o estabelecimento particular de ensino fundamental retirar os alunos nelas enquadrados do elenco de beneficiários do SME, mediante baixa no formulário NPS, afastar por meio do formulário CA, específico da escola, e comunicar o fato aos pais dos educandos, ou à(s) empresa(s) responsável(is) por sua(s) indicação(ões), a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.

Art. 9º O estabelecimento particular de ensino fundamental na condição de prestador de serviços ao FNDE na modalidade Escola Própria deverá:

I - preencher trimestralmente para comprovação dos recursos nele aplicados pela empresa os formulários NPS e CA, se for o caso;

II - ser mantido pela empresa contribuinte da contribuição do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários pelo SME, e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas aos alunos beneficiados na modalidade Escola Própria.

Parágrafo único. A inobservância dos incisos deste artigo e no § 2º do art. 8º desta Resolução, resultará ao estabelecimento particular de ensino fundamental na condição de prestador de serviços na modalidade Escola Própria, no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora, e no caso de prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.

Art. 10. As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários pelo SME, constantes do cadastro do FNDE, e o registrado pelo estabelecimento particular de ensino fundamental nos formulários NPS e RB serão dirimidas pela empresa responsável por suas indicações.

Art. 11. Na eventualidade de transferência de alunos beneficiados o fato deverá ser comunicado ao FNDE, que efetuará por meio do formulário Nota de Controle da Prestação de Serviço - NCPS, a redução e/ou aumento no número de alunos a ser atendido pelo estabelecimento particular de ensino fundamental de origem e de destino, respectivamente.

Art. 12. Os alunos beneficiários do programa SME, perderão o benefício quando:

I - temporariamente no exercício, em que estiverem matriculados em estabelecimento de ensino não autorizado a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização se encontrarem com o prazo de validade vencido;

II - quando da conclusão do ensino fundamental;

III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada junto ao FNDE;

V - em caso de repetência, independente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno cadastrado na modalidade de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo específico;

VI - temporariamente, no exercício, em que a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas ou paralisadas;

VII - temporariamente, no exercício, em que a empresa responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a título da contribuição Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;

VIII - temporariamente, no exercício, em que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.

Art. 13. Os alunos não perderão a condição de beneficiário do SME, nos seguintes casos:

I - de demissão ou morte do empregado responsável que tenha tido no mínimo seis meses de vínculo empregatício, na modalidade Aquisição de Vagas, o benefício será assegurado até o final do exercício;

II - eventualmente àqueles que vierem a ser beneficiados em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo o benefício, cabendo à empresa que indicou adotar os procedimentos necessários para sua regularização.

Parágrafo único. É expressamente vedado ao aluno beneficiário pelo SME o recebimento de qualquer importância a título de mensalidade escolar de outro órgão público.

Art. 14. Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), de que trata o inciso V do art. 3º desta Resolução, da seguinte forma:

I - o estabelecimento particular de ensino fundamental na condição de prestador de serviços ao FNDE, na modalidade Escola-Própria receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;

II - o estabelecimento particular de ensino fundamental na condição de prestador de serviço ao FNDE, na modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, desta Autarquia, a importância correspondente ao valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários.

§ 1º Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento particular de ensino fundamental, dos formulários NPS e CA, este último somente para informar afastamento e alteração de dados cadastrais do aluno.

§ 2º Somente será liberado pagamento ao estabelecimento particular de ensino fundamental, cuja declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF esteja com o registro da documentação obrigatória válida, conforme dispõem os subitens 2.3 e 2.3.1, da Instrução Normativa nº 5, de 21.07.1995, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 9, de 16.04.1996, ambas do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O estabelecimento particular de ensino fundamental que deseje comprovar isenção de quaisquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, deverá apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 4, de 18.08.1997, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 15. A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento e o valor dos serviços prestados, deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento particular de ensino fundamental, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida junto ao FNDE, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento ou descontada nos pagamentos eventualmente devidos.

Parágrafo único. A diferença referida neste artigo, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de multa de 10% (dez por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 16. O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiados para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.

Art. 17. O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela secretaria de educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários pelo SME, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Art. 18. O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições desta Resolução perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administrativas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogando-se a Resolução nº 01, de 7 de dezembro de 2001, da Secretaria-Executiva do FNDE.

MONICA MESSENBERG GUIMARÃES

ANEXO I

CONTRATO PADRÃO Nº _______/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E O(A)_____________________________________________________________________________________________ PARA OS FINS QUE SE ESPECÍFICA.

Ao(s)__________dia(s) do mês de __________________ do ano de dois mil e três, de um lado o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CNPJ sob o nº 00.378.257/0001-81, neste ato representado pela Senhora MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES, Secretária-Executiva, nomeada por meio de Decreto Presidencial de 23 de março de 1998, publicado no DOU do dia 24 de março de 1998, brasileira, Economista, portadora da Carteira de Identidade nº 579.820, expedida pela SSP/DF, CPF nº 266.627.601-53, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, art. 16 do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, publicado no DOU do dia 28 de abril de 1999, que aprova a estrutura regimental do FNDE, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, de outro lado _________________________________________________________ (razão social da contratada) _______________________,_________________________________ _________________________________________________________ (CNPJ) (endereço)

neste ato representado(a) por seu(sua)_________________________ _________________________________________________________ (nome)

______________,_____________________,_____________________ (cargo) (nacionalidade) (profissão) ______________________,__________________________________ (CPF) (carteira identidade/órgão expedidor) doravante denominado(a) CONTRATADO, resolvem celebrar este contrato de prestação de serviços decorrente do atendimento aos alunos beneficiários do programa Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental na modalidade Aquisição de Vagas, sob forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário mensal de vaga fixado pelo CONTRATANTE, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, ao ato nº ____, que autorizou a sua lavratura e ao processo de inexigibilidade nº ____, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA - Este instrumento tem por objeto a prestação de serviços de ensino fundamental, pelo CONTRATADO, aos alunos beneficiários do programa Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental na modalidade Aquisição de Vagas, indicados pela empresa contribuinte da contribuição social do Salário-Educação.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA SEGUNDA - Este contrato terá vigência de doze meses coincidentes com o ano civil.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

CLÁUSULA TERCEIRA - Para garantir o fiel cumprimento deste contrato, o CONTRATANTE se obriga a:

a) receber e conferir os formulários Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE, Nota de Prestação de Serviços - NPS, Relação de Beneficiários - RB e Cadastro de Alunos - CA;

b) proceder o ajuste no número de alunos beneficiados por meio do formulário Nota de Controle da Prestação de Serviços - NCPS, quando necessário;

c) receber e conferir os serviços executados pelo CONTRATADO, objeto do contrato, por meio do formulário NPS;

d) exercer o acompanhamento e a fiscalização do contrato;

e) observar que durante a vigência do contrato seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, isto é, as condições de credenciamento e qualificação exigidas durante a vigência do contrato;

f) proceder os pagamentos ao CONTRATADO mediante apresentação dos formulários NPS e CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto do contrato será executada pela Divisão de Inspeção - DIINS da Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - GEARC.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

CLÁUSULA QUARTA - Visando a perfeita execução deste contrato, o CONTRATADO se compromete a:

a) executar fielmente os serviços ora contratados;

b) estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da respectiva Unidade da Federação;

c) aceitar o valor mensal unitário da vaga fixado pelo CONTRATANTE;

d) garantir a gratuidade do ensino fundamental aos alunos beneficiários do programa Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental na modalidade Aquisição de Vagas;

e) enviar devidamente preenchido como forma de comprovação dos serviços prestados, trimestralmente, para o CONTRATANTE os formulários NPS e CA, se for o caso;

f) enviar, quando houver modificação a maior no quantitativo dos alunos beneficiados, o formulário RB devidamente preenchido com o mesmo quantitativo de alunos informado no formulário NPS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO não poderá, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao CONTRATADO é proibido cobrar dos alunos beneficiados importância complementar a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula, de recuperação e de aulas extracurriculares.

DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CLÁUSULA QUINTA - Pela efetiva execução dos serviços o CONTRATANTE está obrigado a pagar trimestralmente ao CONTRATADO a importância estimada de R$_____________ (______________________________________________) irreajustável, após observadas as condições de habilitação constantes da Cláusula Sétima deste instrumento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas decorrentes da execução deste contrato, no exercício financeiro de 2003, estimado em R$_____________ (_____________________________________) correrão às expensas do orçamento do CONTRATANTE, à conta da seguinte dotação orçamentária:

a) Programa de Trabalho nº_________________________________

b) Fonte de Recursos nº_____________________________________

c) Elemento de Despesa nº__________________________________

d) Nota de Empenho estimativa nº 2003NE__________de_____/_____/2003

PARÁGRAFO SEGUNDO - O empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor deste contrato não caracteriza alteração, podendo ser registrado por simples apostilamento, dispensando a celebração de aditamento.

DA REPACTUAÇÃO

CLÁUSULA SEXTA - Os preços contratados não sofrerão reajuste durante a vigência deste instrumento, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA SÉTIMA - Pela execução deste contrato, o CONTRATANTE fará ao CONTRATADO pagamentos trimestrais pelos serviços prestados, mediante apresentação do formulário NPS, o qual será atestado pela Seção de Aquisição de Vagas do CONTRATANTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetuado no prazo de quinze dias úteis, contados da data do atesto do CONTRATANTE, mediante crédito em conta corrente por meio de ordem bancária na conta, agência e banco previamente informado pelo CONTRATADO.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que se verificar que o formulário NPS apresentado encontra-se em desacordo com o estabelecido, o mesmo será devolvido para o devido acerto, contando-se novo prazo para pagamento a partir de sua reapresentação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de habilitação ao pagamento, será procedida pelo CONTRATANTE anteriormente a cada pagamento, consulta "on-line", para verificar a situação cadastral do CONTRATADO no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, devendo o resultado ser impresso, sob a forma de extrato, que será juntado aos autos do processo próprio.

PARÁGRAFO QUARTO - Não serão efetuados quaisquer pagamentos ao CONTRATADO enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigação em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, ou ainda, nos casos em que se verifique a falta do registro da documentação obrigatória como válida lançado no extrato emitido de que trata o Parágrafo anterior.

PARÁGRAFO QUINTO - Eventuais atrasos de pagamentos causados pelo CONTRATADO, tais como decorrentes dos casos previstos no Parágrafo anterior, não gerarão obrigação de encargos moratórios para o CONTRATANTE.

PARÁGRAFO SEXTO - O CONTRATADO está obrigado a manter permanentemente atualizado o seu registro cadastral no SICAF como condição para recebimentos de seus créditos.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CLÁUSULA OITAVA - Pela inexecução total ou parcial deste instrumento, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO, segundo a gravidade da falta cometida as seguintes sanções:

a) ADVERTÊNCIA ESCRITA - quando se tratar de infração leve, a juízo da Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - GEARC, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato, ou ainda, no caso de ocorrências que possam acarretar transtornos aos alunos beneficiários;

b) MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) - Incidente sobre a diferença entre o pagamento e o valor dos serviços prestados, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, na hipótese em que o CONTRATADO deixou de restituir ao CONTRATANTE no prazo de dez dias contados da data do pagamento, o valor recebido indevidamente;

c) MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) - Incidente sobre o valor total recebido, na hipótese de inexecução total do objeto deste contrato, ou quando houver reiterado descumprimento das obrigações pactuadas;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - os valores das multas aplicadas serão descontados dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE;

PARÁGRAFO SEGUNDO - se o valor da multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, responderá o CONTRATADO pela sua diferença, podendo ser esta cobrada judicialmente.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As sanções previstas nas alíneas a a c desta Cláusula poderão ser aplicadas juntas ou alternadamente, facultada a defesa prévia do CONTRATADO, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.

PARÁGRAFO QUARTO - As sanções somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, a critério do CONTRATANTE, e as justificativas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, e desde que formuladas no prazo máximo de cinco dias úteis da data em que o CONTRATADO tomar ciência.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA NONA - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão conforme hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, devendo a rescisão ser formalizada mediante simples notificação escrita ao CONTRATADO, entregue diretamente ou enviada via postal com prova de recebimento, sendo cabível a rescisão nos seguintes casos:

a) paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;

b) não-cumprimento ou o cumprimento irregular das obrigações pactuadas;

c) não-atendimento de determinações regulares emanadas do representante designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as da Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - GEARC;

d) reincidência das penalidades previstas nas alíneas a a c da Cláusula Oitava deste contrato;

e) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, o pedido de concordata ou dissolução da sociedade;

f) alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura do estabelecimento de ensino, que a juízo do CONTRATANTE prejudique a execução do contrato;

g) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

h) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão deste contrato poderá ser:

a) determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos previstos nas alíneas a a h desta Cláusula;

b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;

c) judicial, nos termos da legislação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas hipóteses de rescisão o CONTRATADO receberá o pagamento dos serviços, efetivamente prestados até a data da mesma.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e ampla defesa.

PARÁGRAFO QUARTO - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Secretaria-Executiva do CONTRATANTE.

DAS ALTERAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, nos seguintes casos:

a) Unilateralmente pelo CONTRATANTE quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa dos alunos beneficiados;

b) por acordo das partes quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial, vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação da execução dos serviços.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressão que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no Parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O CONTRATADO responderá pelas perdas e danos causadas ao CONTRATANTE, ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de responsabilidade de seus prepostos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeito.

DA ANÁLISE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A minuta deste contrato foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Geral do FNDE, conforme determina a legislação em vigor.

DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A publicação resumida deste instrumento na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas e/ou litígios oriundos da execução das obrigações previstas neste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro.

E por estarem assim, justos e contratados, firmam este instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Brasília/DF, _______ de _________________ de 2003

_________________________________________________________
(contratante FNDE)

_________________________________________________________
(contratado estabelecimento de ensino)

Testemunhas:

_________________________________________________________
(nome da 1ª testemunha)

______________________,__________________________________
(CPF) (carteira identidade/órgão expedidor)

_________________________________________________________
(assinatura da 1ª testemunha)

_________________________________________________________
(nome da 2ª testemunha)

______________________,__________________________________
(CPF) (carteira identidade/órgão expedidor)

_________________________________________________________
(assinatura da 2ª testemunha)