Publicado no DOU em 26 mai 2003
Estabelece as condições gerais para a compra de energia elétrica, por meio de licitação, na modalidade de leilão, pelas concessionárias do serviço público de distribuição, conforme disposto o Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais, conforme Portaria nº 53, de 20 de maio de 2003, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, nos arts 5º a 10 do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, com alterações dadas pelo Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003, em conformidade com o que consta no Processo nº 48500.000514/03-95, e considerando que:
Em conformidade com a legislação citada no preâmbulo, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão estabelecer contratos de compra e venda de energia elétrica por meio de licitação, na modalidade de leilão, ou por intermédio dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
O Decreto nº 4.562, de 2002, em seu art. 6º, atribui à ANEEL a competência para regular a realização da licitação, na modalidade de leilão; e
Como resultado da Audiência Pública nº 16/2003, realizada no dia 29 de abril de 2003, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições gerais para a compra de energia elétrica por meio de licitação, na modalidade de leilão, pelas concessionárias do serviço público de distribuição, sob a coordenação e responsabilidade do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.
Art. 2º O MAE deverá realizar, mensalmente, uma licitação, na modalidade de leilão, para a compra de energia elétrica de que dispõe o art. 1º desta Resolução.
§ 1º O modelo padronizado de contrato de compra e venda de energia elétrica, a ser utilizado na licitação, deverá contemplar períodos de suprimento de seis meses, um ano, dois e quatro anos, sendo os mesmos diferenciados pelo prazo de início do suprimento.
§ 2º O início do suprimento deverá ser contado a partir da realização do respectivo leilão, observando o limite final de atendimento em 31 de dezembro de 2004, e de acordo com os seguintes critérios:
I - início do suprimento a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à realização do respectivo leilão para os contratos com duração de seis meses;
II - início do suprimento a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente à realização do respectivo leilão para os contratos com duração de seis, nove ou doze meses;
III - início do suprimento a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente à realização do respectivo leilão para os contratos expirando em 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 329, de 06.07.2003, DOU 04.07.2003)
§ 3º O edital a ser publicado pelo MAE deverá especificar o cronograma para a realização dos leilões para um período de doze meses.
Art. 3º Somente poderá participar dos leilões, na condição de compradora, concessionária de distribuição e comercializadora de energia elétrica.
Art. 4º Os preços máximos dos lotes de energia em leilão serão fixados pelos respectivos agentes compradores e de acordo com critérios próprios.
§ 1º Nos termos do art. 7º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, a ANEEL adotará as medidas necessárias para prevenir práticas abusivas na formação desses preços, podendo, inclusive, estabelecer critérios para sua fixação.
§ 2º As medidas adotadas pela ANEEL observarão, inclusive, o que determina o § 2º, art. 10, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 5º Poderão participar dos leilões, na condição de vendedores, empresas concessionárias de serviço público de geração, produção independente de energia elétrica, empresas de comercialização de energia elétrica e empresas concessionárias de serviço público de distribuição.
Parágrafo único. A concessionária de distribuição somente poderá oferecer para venda a energia oriunda de sobras contratuais, o que deverá ser verificado pelo MAE, considerando o centro de gravidade do respectivo submercado.
Art. 6º A participação nos leilões deverá observar os seguintes critérios:
I - os vendedores e os compradores devem ser agentes do MAE;
II - os agentes que participarem de um leilão na condição de compradores somente poderão participar, concomitantemente, na condição de vendedores, para produtos distintos;
III - os agentes com participação concomitante não poderão executar lances em seus próprios produtos; e
IV - sem prejuízo do atendimento da legislação sobre o limite de auto-suprimento, a oferta de um vendedor para cada produto transacionado não poderá ser superior a 70% do produto.
Art. 7º Deverão ser comercializados nos leilões dois tipos padronizados de lotes de energia, sendo um denominado de base e outro de energia flexível, ambos com o mesmo montante médio de energia associada e os mesmos limites de sazonalização, obedecidas as seguintes condições:
I - o lote de energia de base deve ser de 0,5 MW médios, com potência máxima de 0,575 MW e potência mínima de 0,25 MW; e
II - o lote de energia flexível deve ser de 0,5 MW médios, com potência máxima de 1,0 MW e potência mínima igual a zero.
§ 1º O comprador terá direito a efetuar a sazonalização mensal do montante de energia comercializado, com valores entre 85% e 115% do período de suprimento, limitada à potência máxima associada, desde que informe antes do início do primeiro mês de suprimento e a partir de então antes do início de cada ano subseqüente.
§ 2º Obedecidas as Regras e Procedimentos do Mercado e seu cronograma de implantação, o comprador terá direito de efetuar, antes do início de cada mês, a modulação do montante de energia contratada observando as seguintes condições:
I - o limite da quantidade total de energia para o mês em referência;
II - que o valor correspondente a cada período de contabilização estará limitado às potências, máxima e mínima, referidas nos incisos I e II deste artigo; e
III - os tipos de lotes de energia serão definidos pelo respectivo comprador, de acordo com suas características, e devem ser divulgados na data prevista no cronograma do Edital.
§ 3º Respeitadas as Regras e os Procedimentos de Mercado, se o comprador não definir a sazonalização e a modulação do montante de energia, será aplicado ao contrato patamar único para o respectivo período.
§ 4º O MAE desenvolverá procedimentos de mercado específicos para registro dos contratos resultantes dos leilões de que dispõe o art. 2º desta Resolução, levando em conta o estabelecido no caput deste artigo em todo o período de duração dos respectivos contratos.
Art. 8º O valor de repasse dos contratos de compra e venda de energia elétrica para a tarifa de fornecimento será, necessariamente, igual ao preço do leilão mais os custos previstos no inciso II do art. 16.
Art. 9º O ponto de entrega do lote de energia demandado será o ponto de referência do submercado definido no respectivo aviso de compra.
§ 1º O risco da diferença de preço entre submercados, obedecidas as Regras do Mercado, é assumido pelo vendedor, se a venda for efetuada fora do submercado onde está seu respaldo de geração.
§ 2º Desde que conste dos respectivos avisos de compra, o comprador poderá demandar energia fora de seu submercado, assumindo o risco da diferença de preço entre submercados.
§ 3º Para efeito de reajuste ou revisão das tarifas, em hipótese alguma, a compra de energia fora do respectivo submercado poderá resultar no aumento dos custos médios de energia do comprador.
Art. 10. Os agentes vendedores e os compradores cujas ofertas sejam consideradas vencedoras dos leilões deverão celebrar o competente Contrato de Compra e Venda de Energia.
§ 1º A recusa em assinar o contrato sujeitará o agente infrator à aplicação das penalidades previstas em regulamentos específicos da ANEEL, além das estabelecidas no Edital.
§ 2º Os contratos resultantes dos leilões deverão ser registrados no MAE, seguindo os procedimentos de mercado específicos.
Art. 11. Será exigido dos compradores e vendedores depósito de garantias financeiras, de acordo com as condições previstas no respectivo Edital.
Art. 12. Participação no leilão implicará aceitação das regras previamente estabelecidas no respectivo Edital.
Art. 13. Os leilões serão efetivados de acordo com a "sistemática de leilão" que deve, necessariamente, fazer parte do Edital.
Art. 14. Para participar do leilão, os agentes deverão observar as restrições associadas à concentração de mercado, ao auto-suprimento, as participações cruzadas e vinculações societárias, assim como os limites e prazos estabelecidos, na legislação setorial e de defesa da concorrência e regulamentação específica da ANEEL e demais instrumentos concernentes aos órgãos de defesa da concorrência.
Art. 15. A licitação prevista nesta Resolução não se aplica aos seguintes casos:
I - aos direitos de contratação entre sociedades coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à controladora comum, nos limites estabelecidos em regulamentos da ANEEL;
II - aos contratos firmados por concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica que atuem nos sistemas isolados; e
III - aos contratos bilaterais cujo objeto seja a compra e venda de energia elétrica produzida por fontes eólicas, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.
Art. 16. Os custos de realização dos leilões deverão ser considerados da seguinte forma:
I - os custos para o desenvolvimento e a manutenção do sistema de leilão, bem como os custos administrativos relativos à sua realização, inclusive a tributação incidente, deverão ser tratados como despesas extraordinárias, desvinculadas do orçamento operacional e de investimentos do MAE, sendo objeto de cobrança específica, observando os mesmos critérios previstos no art. 10 da Convenção do Mercado instituída pela Resolução Aneel nº 102/2002; e
II - os custos adicionais relativos à realização de cada leilão deverão ser pagos integralmente pelos agentes compradores participantes, na proporção do montante de lotes de energia estabelecido no(s) respectivos(s) aviso(s) de compra, independentemente da efetivação da compra, devendo tal pagamento considerar a tributação incidente, conforme apurado pelo MAE.
Art. 17. Em caso de racionamento ou redução compulsória no submercado de entrega, determinada pelo Poder Concedente, o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica sofrerá redução nos montantes de fornecimento e pagamento na exata proporção da redução de consumo.
Art. 18. O MAE deverá divulgar mensalmente, até três dias após a data de realização de cada leilão, o valor médio, por submercado, dos preços para cada um dos tipos de lotes e durações de contratos resultantes dos leilões previstos no inciso II do art. 2º, calculados conforme critérios estabelecidos no art. 19 desta Resolução.
Art. 19. O cálculo do valor médio, por submercado, dos preços para cada um dos tipos de lotes e durações de contratos resultantes dos leilões previstos no § 2º, art. 2º, será efetivado mediante metodologia que considere:
I - para cada mês e por submercado, os preços de cada tipo de lote de energia resultante do leilão e calcular o preço médio ponderado (R$/MWh) de cada tipo de lote, utilizando como fator de ponderação a quantidade comercializada (MWh) em cada transação.
Para os diferentes tipos de lotes, no submercado "i", tem-se:
Res246fig
onde:
pt
i é o preço médio para contratos dos lotes de "t" períodos no submercado "i";
ptj é o preço de contratos de "t" períodos resultantes da transação "j" (j = 1, 2, ..., n); e
qtj é a quantidade comercializada na transação "j" para lotes de "t" períodos.
Art. 20. Os valores calculados conforme a sistemática definida no art. 19 desta Resolução passarão a ser utilizados pela ANEEL como limite de repasse para as tarifas de fornecimento do consumidor cativo.
§ 1º O limite de repasse para as tarifas de fornecimento será aplicado a outros contratos com condições e prazos similares aos contratos comercializados nos leilões de que trata esta Resolução.
§ 2º Para contratos com condições e prazos diferentes daqueles comercializados nos leilões de que trata esta Resolução, serão aplicados a Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, e outros instrumentos pertinentes.
Art. 21. O Edital dos leilões objeto desta resolução está aprovado para divulgação imediata, devendo o MAE publicá-lo pelo menos trinta dias antes da realização do primeiro leilão.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ISAAC PINTO AVERBUCH