Resolução ANP Nº 45 DE 11/12/2007


 Publicado no DOU em 12 dez 2007


Dispõe sobre a formação de estoques de biodiesel e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 765, de 11 de dezembro de 2007, e

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, na forma do art. 8º, incisos I, XV e XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Considerando que a Resolução nº 7, de 5 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética determinou que a ANP implemente os procedimentos necessários para formação de estoques de biodiesel, com ênfase na garantia do suprimento deste combustível, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta deste produto, conforme determina a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005;

Considerando que a Portaria nº 338, de 5 de dezembro de 2007, do Ministério de Minas e Energia, fixou as diretrizes para formação de estoque de biodiesel;

Considerando que todo o biodiesel necessário para atendimento ao percentual mínimo obrigatório, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, referente ao ano de 2008, será contratado mediante leilões para aquisição de biodiesel, a serem realizados pela ANP e será adquirido pelos produtores de óleo diesel que possuem participação de mercado superior a 1%, resolve:

Art. 1º Os produtores de óleo diesel, Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS e Alberto Pasqualini - REFAP S/A., adquirentes nos leilões da ANP, devem comprar biodiesel com o intuito de formar estoque em volume correspondente a pelo menos a demanda mensal desse produto para atendimento ao percentual de adição obrigatória ao óleo diesel, nos termos da Lei nº 11.097, de 16 de janeiro de 2005. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 21, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)

Art. 2º As aquisições de biodiesel deverão ser realizadas pela PETROBRAS e REFAP através de processo concorrencial, a ser realizado em dezembro de 2007, garantindo a transparência e isonomia entre os produtores de biodiesel.

Art. 3º O estoque total inicial de biodiesel deverá ser de 100 mil m3 (cem mil metros cúbicos), a ser adquirido pela PETROBRAS e REFAP de acordo com suas participações de mercado, a ser composto até 29 de fevereiro de 2008.

Art. 4º A ANP, conjuntamente com a PETROBRAS e a REFAP, estabelecerá a distribuição geográfica dos estoques a serem formados.

Art. 5º A PETROBRAS e a REFAP deverão informar à ANP o resultado do processo concorrencial, discriminando os produtores de biodiesel vencedores e respectivos volumes, bem como a posterior movimentação do produto.

Art. 6º O fornecimento de biodiesel ocorrerá por produtores que atendam, obrigatoriamente, a todos os seguintes requisitos:

I - estejam autorizados pela ANP a exercer a atividade de produção e comercialização de biodiesel, em conformidade com a Resolução ANP nº 25, de 2 de setembro de 2008;

II - sejam detentores de Registro Especial da Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 516, de 22 de fevereiro de 2005;

III - sejam detentores do selo "Combustível Social", instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e na forma da Instrução Normativa nº 01, de 19 de fevereiro de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; e

IV - comprovem a contratação ou o estoque físico existente de matéria-prima para a produção de biodiesel, compatível com o volume ofertado e com os já contratados em pregões eletrônicos realizados pela ANP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 28, de 22.09.2009, DOU 23.09.2009)

Art. 7º O produtor de biodiesel, vencedor nos Pregões Eletrônicos nºs 069/07-ANP e 070/07-ANP, assim como nos Pregões nº 024/08-ANP e 025/08-ANP, que não celebrar contrato de compra e venda de biodiesel, ficará impedido de fornecer produto para fins de formação de estoque. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 8, de 25.03.2008, DOU 26.03.2008)

Art. 8º Os produtores de biodiesel, vencedores do processo concorrencial, referente ao processo de formação de estoque, deverão apresentar no ato de celebração do contrato de compra e venda de biodiesel, garantias contratuais em uma ou mais das seguintes modalidades: caução em dinheiro, títulos da dívida pública; fiança bancária ou seguro-garantia.

Art. 9º A recomposição e a comercialização dos estoques seguirão os seguintes critérios:

§ 1º Os estoques serão recompostos por processo concorrencial que poderá ser conduzido pela ANP ou, mediante prévia autorização da ANP, pela PETROBRAS ou REFAP, garantindo a transparência e isonomia entre os produtores de biodiesel.

§ 2º Quando da realização de processo concorrencial para recomposição do estoque, deverão ser observados os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 8º desta Resolução, assim como a capacidade de produção de biodiesel disponível, descontando-se o volume comprometido nos leilões realizados pela ANP e nos processos concorrenciais realizados pela PETROBRAS ou REFAP, que possuam mesmo prazo de entrega do produto.

§ 3º Poderá ficar impedido de participar do processo concorrencial de recomposição de estoque, a critério da ANP, o produtor de biodiesel que:

a) tenha sido vencedor nos leilões realizados pela ANP ou nos processos concorrenciais realizados pela PETROBRAS ou REFAP, mas que, por motivo de sua responsabilidade, não tenha celebrado contrato de compra e venda de biodiesel;

b) tenha apresentado média de entrega de biodiesel inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do volume programado, nos leilões realizados pela ANP ou nos processos concorrenciais realizados pela PETROBRAS ou REFAP, a ser aferido, entre outros critérios, por meio das notas fiscais faturadas até o mês anterior ao de realização do processo concorrencial, declaradas nos arquivos eletrônicos enviados à ANP, conforme estabelecido no inciso I do art.12-b da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000; ou

c) tenha tido rescindido contrato de compra e venda de biodiesel, referente a qualquer certame realizado pela ANP, PETROBRAS ou REFAP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 21, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA