Convênio ICM nº 35 de 06/12/1983


 Publicado no DOU em 9 dez 1983


Dá novo tratamento tributário aos produtos cárneos e revoga os benefícios fiscais concedidos aos insumos para rações.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1984, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

§ 1º. O disposto nesta cláusula aplica-se, também aos subprodutos comestíveis (miúdos) em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate.

§ 2º. Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 3º. Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

2 - Cláusula segunda. Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estados indicados na cláusula anterior, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda.

3 - Cláusula terceira. A isenção autorizada na Cláusula primeira. poderá ser substituída por redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do imposto, nas operações ali mencionadas.

4 - Cláusula quarta. Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1984 a vigência das cláusulas sétima, oitava e nona do Convênio ICM 35/1977, de 7 de dezembro de 1977, alterando-se para 50% (cinqüenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido pela citada cláusula oitava.

5 - Cláusula quinta. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984 o prazo previsto na cláusula sétima do Convênio ICM 16/1983, de 31 de maio de 1983.

6 - Cláusula sexta. Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, a base de cálculo do ICM, nas saídas dos seguintes insumos de ração animal, fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:

I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

III - concentrados e suplementos para animais;

IV - milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal.

V - farelo de casca e de semente de uva. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº 13, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 1º. Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:

I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 43, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 2º. A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICM nº 43, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional e com redação dada pelo Convênio ICM nº 2, de 08.05.1984, DOU 10.05.1984, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

7 - Cláusula sétima. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1984, relativamente aos Estados mencionados na cláusula anterior:

I - as seguintes disposições:

a) Convênio AE 8/1970, de 15 de dezembro de 1970;

b) Convênio S/Nº, de 11 de janeiro de 1971;

c) Cláusula primeira. do Convênio AE 2/1973, de 7 de fevereiro de 1973;

d) Convênio ICM 20/1975, de 5 de novembro de 1975;

e) Convênio ICM 50/1975, de 10 de dezembro de 1975;

f) Convênio ICM 4/1981, de 2 de julho de 1981;

g) Convênio ICM 5/1982, de 12 de fevereiro de 1982;

h) Convênio ICM 12/1981, de 23 de outubro de 1981;

i) Convênio ICM 24/1982, de 21 de outubro de 1982;

j) Convênio ICM 36/1982, de 14 de dezembro de 1982;

II - as isenções concedidas pelo Convênio ICM 7/1970, de 14 de dezembro de 1970, relativamente a concentrados e suplementos.

§ 1º. As revogações previstas nesta cláusula não se aplicam às operações interestaduais que ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com os produtos mencionados nos incisos I, II e III da cláusula anterior, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.

§ 2º. A eficácia da isenção de que trata o parágrafo anterior é condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de destino das mercadorias.

8 - Cláusula oitava. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.