Lei Nº 9096 DE 16/01/2009


 Publicado no DOE - MT em 16 jan 2009


Dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE PESCA

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso estarão sujeitas às disposições desta lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei consideram-se:

I - pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios;

II - pesca científica: é a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;

III - pesca amadora: é aquela praticada com a finalidade de consumo e lazer, sem finalidade comercial;

IV - pesca profissional artesanal: aquela exercida por pescadores profissionais que, com meios de produção próprios, exerce sua atividade de forma autônoma, individualmente ou em regime de economia familiar, ou ainda com o auxílio eventual de outros parceiros, sem vínculo empregatício;

V - pesca desportiva: é aquela exercida com finalidade de lazer ou desporto sem a intenção de consumo, com a prática do "pesque-solte";

VI - pesca profissional: é aquela praticada por pescadores que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida;

VII - pesca de subsistência: quando exercida por pescadores de comunidades tradicionais ou pescadores ribeirinhos, sem fins lucrativos, com finalidade de complementar o suprimento alimentar;

VIII - colônia: grupo de pescadores profissionais, constituído legalmente e tendo sua área de atuação delimitada, respeitados os espaços comuns;

IX - produtos pesqueiros: peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios oriundos da pesca;

X - pescado: produtos pesqueiros destinados ao consumo;

XI - iscas vivas: organismos aquáticos vivos utilizados como isca na pesca de anzol;

XII - peixe ornamental: organismos aquáticos vivos utilizados para fins ornamentais e de aquariofilia;

XIII - ceva: alimentos que se colocam em lugar determinado para atrair recursos pesqueiros;

XIV - comerciante de pescado: pessoa jurídica que transporta e comercializa o pescado originário da pesca profissional;

XV - comerciante de isca viva aquática: empresa que comercializa organismos aquáticos vivos como iscas para a pesca;

XVI - comerciante de peixes ornamentais: pessoa jurídica que comercializa organismos aquáticos vivos para fins de aquariofilia e ornamentação;

XVII - Guia de Trânsito e Controle de Pesca - GTCP: Documento oficial para o trânsito de iscas vivas e pescado no Estado de Mato Grosso;

XVIII - Declaração de Pesca Individual - DPI: documento personalíssimo necessário para comprovação da atividade da pesca profissional no Estado de Mato Grosso.

XIX - pesca subaquática - categoria e modalidade da pesca amadora, praticada por meio do mergulho livre ou de apneia e mediante a utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, realizada com ou sem auxílio de embarcações, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.204, de 25.08.2009, DOE MT de 25.08.2009, rep. DOE MT de 09.09.2009)

XX - período de defeso é a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução (Piracema) e o recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

XXI - pesque e solte é a modalidade de pesca esportiva em que o peixe é capturado e devolvido ao meio aquático; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

XXII - pesque e pague é a pessoa física ou jurídica que mantém estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca amadora. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

Art. 3º No exercício e no manejo das atividades de pesca deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos organismos aquáticos e a capacidade de suporte dos ambientes de pesca, mediante a observância dos seguintes princípios:

I - preservação e conservação da biodiversidade;

II - cumprimento da função social e econômica da pesca.

Art. 4º A Política Estadual de Pesca, visa:

I - disciplinar as formas e os métodos de exploração dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, resguardando-se aspectos culturais da pesca artesanal;

II - proteger a fauna e a flora aquática e os seus mecanismos de interação ecológica de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;

III - promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável dos organismos aquáticos;

IV - incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos;

V - estabelecer normas de reparação de danos a organismos e ambientes aquáticos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 4º-A  Compete ao Estado de Mato Grosso regulamentar a Política da Pesca e a Atividade Pesqueira no Estado de Mato Grosso, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:

I - os regimes de acesso;

II - a captura total permissível;

III - o esforço de pesca sustentável;

IV - o período de defeso;

V - as temporadas de pesca;

VI - os tamanhos de captura;

VII - as áreas interditadas ou de reservas;

VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca;

IX - a capacidade de suporte dos ambientes;

X - as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;

XI - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

§ 1º  O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais e de subsistência, visando garantir sua permanência e sua continuidade.

§ 2º  Compete ao Estado de Mato Grosso o ordenamento da pesca nas águas continentais de sua respectiva jurisdição, observada a legislação aplicável.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 4º-B  A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso deverá criar um observatório para acompanhamento da execução da presente Lei, composta por deputados indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único  O observatório deverá emitir relatórios periódicos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 4º-C  O exercício da atividade pesqueira pode ser proibido de forma transitória, periódica ou permanente, nos termos das normas e leis específicas, para a proteção:

I - de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II - do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros.

Parágrafo único  O Estado deverá promover o desenvolvimento de alevinagem de espécies nativas e o incentivo de implantação de tanque geomembrana, tanque-rede e outros modelos de atividades de piscicultura, com objetivo de proteção do processo reprodutivo e manutenção do estoque pesqueiro, podendo firmar convênios e ajustes com entidades públicas e/ou privadas, devendo priorizar a alocação de recursos na Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF e Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER).

CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESTADUAL DA PESCA

Art. 5º O Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA, órgão deliberativo, com composição paritária, é responsável pelo assessoramento do Poder Executivo na formulação da política estadual de pesca e será composto por representantes dos seguintes órgãos e organizações:

I - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

II - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;

III - um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Cultura;

V - um representante do Ministério Público Estadual;

VI - 01(um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

VII - 01 (um) representante da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

VIII - 03 (três) representantes das Colônias de Pescadores do Estado de Mato Grosso, sendo um de cada bacia;

IX - 03 (três) representantes de organizações ambientalistas;

X - 03 (três) representantes do setor empresarial de turismo de pesca, sendo um de cada bacia;

XI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Mato Grosso;

XII - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.

§ 1º O Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA será instalado com a posse de seus membros, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei.

§ 2º Os representantes não governamentais serão escolhidos na forma da regulamentação do Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA, exceto para a primeira composição que será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 6º Ao Conselho Estadual da Pesca compete:

I - propor normas e diretrizes relativas à política estadual de pesca;

II - deliberar sobre os assuntos relativos à pesca, que lhe forem submetidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

III - estabelecer zonas e épocas em que é interditada a atividade pesqueira;

IV - estabelecer controle de esforço de pesca sobre estoques determinados, através da limitação de frotas, pescadores e quotas de extração;

V - proibir o emprego, geral ou em zona determinada, das modalidades e aparelhos de pesca;

VI - estabelecer medidas visando à permissão da pesca de subsistência durante o período de interdição da atividade pesqueira.

Art. 7º O Presidente do Conselho Estadual da Pesca será escolhido entre os seus pares, conforme regimento interno, cabendo à SEMA prestar apoio administrativo e fornecer os recursos necessários para o seu funcionamento.

Art. 8º As normas relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Estadual da Pesca - CEPESCA serão estabelecidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE E MONITORAMENTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA

Art. 9º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão executor da política de pesca e entidade pública responsável pela gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros e pela fiscalização das atividades de pesca, em todas as suas fases, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios, entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

Art. 10. São instrumentos de gestão da SEMA:

I - o licenciamento e as autorizações das atividades disciplinadas nesta lei;

II - o Sistema de Controle e Monitoramento da Pesca;

III - a fiscalização da pesca e o ordenamento pesqueiro;

IV - o cadastro geral das atividades de pesca no Estado de Mato Grosso.

Seção I - Do Cadastro Geral das Atividades de Pesca

Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades de pesca com fins comerciais devem estar previamente inscritas no Registro Geral da Pesca, realizado pelo órgão competente.

Art. 12. O Cadastro Geral das Atividades de Pesca destina-se ao cadastramento de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade pesqueira na modalidade profissional, amadora, desportiva e científica no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Serão cadastrados na SEMA:

I - pescadores profissionais que se dedicam à atividade de captura, transporte e comercialização de iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais;

II - comerciantes de iscas vivas aquáticas e peixes ornamentais;

III - veículos terrestres utilizados para transporte de produtos pesqueiros;

IV - estabelecimentos que comercializem produtos que possam ser utilizados na pesca predatória, mantendo arquivo próprio com o registro de seus compradores, na forma do regulamento.

§ 2º Os cadastros poderão ser cancelados quando o pescador infringir as disposições desta lei e seu regulamento, no exercício da pesca.

Seção II - Do Sistema de Controle e Monitoramento da Pesca

Art. 13. O Sistema de Controle e Monitoramento da Pesca - SISCOMP/MT deve ser executado pela SEMA em parceria com órgãos e instituições de pesquisa conveniadas com os seguintes objetivos:

I - coletar e analisar dados relativos à produção pesqueira da pesca profissional;

II - coletar e analisar dados relativos à captura da pesca esportiva e amadora.

Seção III - Da Declaração de Pesca Individual e da Guia de Trânsito e Controle de Pesca

Art. 14. A Declaração de Pesca Individual - DPI e a Guia de Transito e Controle de Pesca - GTCP são documentos expedidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e distribuídas pela Federação de Pescadores do Estado de Mato Grosso e outros órgãos conveniados.

§ 1º As colônias de pescadores profissionais poderão emitir Guias de Trânsito de Pescado e Declaração de Pesca Individual a pescadores filiados em outras colônias, mediante anuência do responsável pela área.

§ 2º Às informações contidas na DPI e GTCP e seus modelos serão definidos na regulamentação desta lei.

Art. 14-A. É vedada a realização de avaliação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e a análise de pedidos de Licenciamento Ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA que se refiram à instalação de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs no Rio Cuiabá e Rio Vermelho, durante o período de proibição do transporte, do armazenamento e da comercialização de pescado previsto no art. 19-A desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

Art. 14-B. O Poder Executivo deve desenvolver um projeto de recuperação de matas ciliares das áreas de preservação permanente ao longo da bacia do Rio Cuiabá, devendo apresentá-lo em até cento e oitenta dias após a publicação desta Lei para apreciação do Poder Legislativo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE PESCA

Art. 15. A pesca no âmbito do território do Estado de Mato Grosso realizar-se-á como atividade científica, amadora, desportiva, profissional e de subsistência.

Art. 16. A autorização da pesca amadora e desportiva será feita mediante a emissão da Carteira de Pescador Amador na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os menores de 18 (dezoito) anos poderão obter autorização desde que praticada em companhia dos pais ou responsáveis.

(Revogado pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

Art. 17 É permitido ao portador da Carteira de Pescador Amador uma cota de captura e transporte de até 5 kg (cinco quilogramas) e um exemplar.

§ 1º O produto decorrente da pesca não poderá ser comercializado.

§ 2º Será permitido ao pescador amador, no ato da fiscalização, optar por ser fiscalizado por Cotas Individuais ou considerar a Cota de Grupo, que será igual à soma das Cotas Individuais.

(Revogado pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

§ 3º Não contraria o disposto no caput deste artigo a captura destinada ao consumo de peixe às margens dos rios(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012 )

Art. 17-A Fica vedada a captura, comercialização e transporte das espécies Dourado (Salminus Brasiliensis) e Piraíba (Brachyplatystoma Filamentosum), no Estado de Mato Grosso (Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 18  Após transcorrido o período de proibição estabelecido pelo art. 19-A desta Lei, será permitido o exercício da pesca profissional às pessoas devidamente registradas no órgão competente.

§ 1º  As cotas de captura de pescado e iscas vivas, bem como seus tamanhos mínimos, serão definidos mediante resolução do CEPESCA.

§ 2º  Os petrechos permitidos na pesca profissional e suas formas de uso serão estabelecidos por resolução do CEPESCA.

Art. 19. A autorização das atividades que impliquem na captura, coleta e transporte de produtos pesqueiros, para fins científicos, didáticos, manejo ou resgate será feita mediante a emissão de licença especial de pesca pelo órgão competente.

§ 1º A licença especial de pesca será concedida mediante a apresentação de projeto aprovado pelo órgão competente.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas licenciadas são obrigadas a fornecer gratuitamente a SEMA o resultado das atividades efetuadas.

CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE PESCA (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

Seção I Da Proibição para Transporte, Armazenamento e Comercialização do Pescado (Seção acrescentada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 677 DE 01/02/2024, que regulamenta esse artigo.

Art. 19-A  O transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso deverão observar as diretrizes específicas deste artigo pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024. (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024).

§ 1º  Durante o período estabelecido no caput, será permitida a pesca na modalidade “pesque e solte” e a pesca profissional artesanal, desde que atendam às condições específicas previstas nesta legislação e em regulamentação específica, com exceção do período de defeso, durante a piracema, estabelecido por meio de resolução do CEPESCA, em que ficarão proibidas todas as modalidades de pesca em rios do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024).

§ 2º  As condições específicas previstas no caput serão regulamentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024).

§ 3º  A regulamentação deverá observar as diretrizes e os instrumentos de gestão do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, nos termos da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024).

§ 4º  A restrição na atividade da pesca será compensada por contraprestação pecuniária, nos termos do art. 46-B desta Lei, mas não poderá impedir a atividade do pescador profissional artesanal em sua plenitude. (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024).

 § 5º  A atividade pesqueira não será objeto das limitações previstas nesta legislação e em seu regulamento quando se enquadrar em uma das seguintes situações: (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024).

I - a pesca de subsistência realizada pelos povos indígenas, povos originários e quilombolas;

II - a pesca, a comercialização e o transporte de iscas vivas, a ser regulamentada por Resolução do CEPESCA.

§ 6º  Também não será objeto da restrição descrita no caput a atividade de pesca que envolva a captura e o manuseio de indivíduos de espécies exóticas considerados predadores ou a captura e o controle de indivíduos cujo excesso populacional tenha sido identificado como potencialmente danoso ao equilíbrio ecológico, condicionadas a estudos técnicos científicos prévios e regulamentação específica, desde que validados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT. (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024).

§ 7º  A vigência do período de que trata o caput, após o período de 3 (três) anos, fica condicionada à melhoria dos aspectos elencados neste parágrafo, a serem apurados pelo Observatório Social da Assembleia Legislativa, mediante relatório de avaliação apresentado pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024).

I - melhoria das condições ambientais em decorrência da aplicação desta Lei;

II - aumento no estoque pesqueiro nos rios;

III - evolução do turismo de pesca no Estado;

IV - análise econômica das condições da cadeia produtiva da pesca considerando, em especial, os pescadores, produtores e vendedores de iscas, as pousadas e demais segmentos impactados por esta Lei;

V - avaliação da contraprestação pecuniária, com base na apuração do cenário econômico na época.

§ 8º  Concluída a apuração prevista no § 7º, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei propondo as respectivas adequações. (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024):

§ 9º  Após o período de 5 (cinco) anos, a cota permitida para o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios de Mato Grosso será regulamentada por meio de resolução do CEPESCA.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024):

§ 10  Na hipótese de espécie que conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobrexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, a pesca é absolutamente proibida.”

Art. 19-B  Serão integralmente vedados o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às seguintes espécies (gênero) e suas subespécies e variedades: (Redação dada pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024):

I - Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum);

II - Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum);

III - Dourado (Salminus brasiliensis);

IV - Jaú (Zungaro zungaro);

V - Matrinchã (Brycon spp.);

VI - Pintado/Surubin (Pseudoplatystoma corruscans; Pseudoplatystoma fasciatum; Pseudoplatystoma sp.);

VII - Piraíba (Brachyplatystoma filamentosum);

VIII - Piraputanga (Brycon hilarii);

IX - Pirara (Phractocephalus hemiliopterus);

X - Pirarucu (Arapaima gigas);

XI - Trairão (Hoplia);

XII - Tucunaré (Cichla spp.).

§ 1º  Com exceção das espécies listadas no caput, para todas as mais de 100 (cem) espécies de peixes oriundos de rios do Estado de Mato Grosso, fica autorizada a pesca, o armazenamento, o transporte e a comercialização, respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.

§ 2º  A restrição contida no caput pode ser afastada quando a espécie descrita no presente artigo for considerada exótica ou predadora na bacia, conforme ato normativo complementar.

§ 3º  O rol de espécies listados no caput poderá ser revisto na hipótese de sobrevirem dados lastreados em estudo científico, devidamente confirmados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que indiquem o restabelecimento do estoque pesqueiro ou a sua diminuição.”

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024):

Art. 19-C  A partir de 1º de janeiro de 2024, somente será permitida a pesca amadora na modalidade “pesque e solte”, sendo proibido o abate e transporte pelo período definido pelo art. 19-A desta Lei.

§ 1º  Após o fim do período estabelecido pelo art. 19-A desta Lei, a cota e o transporte pelo pescador amador serão definidos por resolução do CEPESCA.

§ 2º  Fica permitida a pesca, o abate e o transporte com o objetivo de consumo no local para pescadores amadores.

§ 3º  Entende-se como local de consumo de pescado, para fins do que se refere o §2º, o barco hotel, o rancho, o hotel e/ou a pousada, o barranco, o acampamento e/ou similar, desde que localizados em, no máximo, 500 (quinhentos) metros de distância da margem do rio, independente do município.

§ 4º  É permitida a pesca, o abate e o transporte até o local de consumo de até dois quilogramas de peixes ou um exemplar por pescador amador, desde que não estejam no rol de espécies proibidas previsto no art. 19-B desta Lei e respeitadas as medidas e as cotas previstas em legislação específica.

§ 5º  É vedado o comércio do pescado proveniente da pesca amadora.”

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12434 DE 01/03/2024):

Art. 19-D  As condições específicas previstas no art. 19-A não se aplicarão à modalidade “pesque e pague”, desde que o estabelecimento realize a emissão de nota fiscal dos peixes a serem transportados e armazenados pelo pescador.

CAPÍTULO V - DO PESCADO

Art. 20. Todo o pescado deverá ser transportado acompanhado da Guia de Trânsito e Controle de Pescado ou Declaração de Pesca Individual ou nota fiscal ou recibo.

§ 1º Ao comerciante de pescado somente será permitido o transporte, armazenamento e a comercialização do pescado acompanhado da Guia de Transito e Controle de pescado.

§ 2º Ao pescador profissional será permitido o transporte, armazenamento e a comercialização do pescado acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI.

§ 3º À pessoa física será permitido o transporte e armazenamento do pescado acompanhado de nota fiscal ou recibo de compra emitido pelo pescador profissional, constando o número da Declaração de Pesca Individual - DPI e Registro Geral da Pesca - RGP do pescador profissional, peso e espécie.

§ 4º A Guia de Trânsito e Controle de Pesca/GTCP será expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA e fornecida a Federação dos Pescadores Profissionais, a órgãos conveniados, que gratuitamente será fornecida aos interessados.

Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) semanalmente e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI. (Redação dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

§ 1º Pessoas jurídicas poderão transportar, armazenar e comercializar pescado oriundo da atividade de pesca profissional acompanhado de Guia de Trânsito de Pescado.

§ 2º O transporte de pescado oriundo dos estabelecimentos atacadistas deverá ser acompanhado de nota fiscal e Guias de Transporte de pescado.

Art. 22. O pescado processado ou industrializado, proveniente de estabelecimento sob inspeção federal, destinado ao comércio ou à indústria interestadual ou internacional, atenderá a legislação federal vigente regulamentada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 23. O produto pesqueiro será preservado de modo que permita sua fiscalização, devendo os exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso.

§ 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 125 Kg (cento e vinte e cinco quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal ou DPI. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

§ 2º A fiscalização higiênica e sanitária e da qualidade dos produtos pesqueiros será exercida pelos órgãos públicos competentes.

Art. 24. Durante o período de defeso só poderá ser comercializado o estoque de pescado que for declarado pelo próprio pescador, ou pessoa jurídica, e vistoriado pela SEMA, organismos conveniados, em data anterior ao seu início, salvo pescado que, comprovadamente, seja oriundo de outros Estados ou de criatórios devidamente licenciados.

CAPÍTULO VI - DA PESCA DEPREDATÓRIA

Art. 25. É proibido extrair recursos pesqueiros do Estado de Mato Grosso:

I - nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes;

II - a 200 m (duzentos metros) a jusante e a montante de barragens, cachoeiras e corredeiras, escadas de peixes e desembocaduras de baías de acordo com a legislação vigente;

III - a captura de iscas vivas e de peixes nativos para fins ornamentais e de aquariofilia, a 1.000 m (mil metros) de ninhais;

IV - de espécies, tamanhos e em quantidade proibidos pela legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

V - com qualquer aparelho, método ou técnica e petrechos proibidos pela legislação pesqueira, tais como:

a) armadilha tipo tapagem;

b) covo, pari e jiqui, exceto para captura de iscas vivas;

c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, exceto anzol de galho e estaca, que serão regulamentados pelo CEPESCA, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013).

d) aparelho tipo elétrico, sonoro (sonar) ou luminoso;

e) fisga, gancho (exceto garatéia quando fizer parte do corpo da isca artificial), arpão e espinhel;

f) tarrafão, rede de qualquer natureza (exceto rede de arrasto para captura de peixes ornamentais);

g) colher ou isca artificial quando utilizadas com embarcações motorizadas em movimento (corrico);

h) amoladinha. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

VI - com substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

VII - com explosivos ou processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

VIII - por meio de derivação de cursos d'água ou esgotamento de lagos de domínio público;

IX - plataformas e tablados e ceveiros fixos para pescaria colocados no leito do rio.

X - sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

§ 1º Considera-se depredatória a pesca realizada em desacordo com este artigo, excetuando-se quando utilizada para fins científicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11911 DE 31/10/2022):

Art. 26. Fica proibido o uso de ceva nas seguintes condições:

I - ceva com fixação permanente, exceto aquelas manuseadas artesanalmente e utilizadas exclusivamente durante o ato da pesca;

II - ceva com uso de equipamentos mecânicos."

Art. 27  Fica proibido o exercício de qualquer modalidade de pesca no Estado de Mato Grosso durante o período de defeso com o objetivo de preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e o recrutamento durante a piracema. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo a pesca científica previamente autorizada e a pesca desportiva nos rios que fazem divisa com os demais Estados da Federação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

§ 2º  O período de defeso nos rios do Estado de Mato Grosso será definido por meio de resolução do CEPESCA, considerando estudos técnico-científicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

Art. 28º. Ficam estabelecidas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso conforme os Anexos desta lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

§ 1º É admitido ao pescador profissional tolerância de até 02 (dois) centímetros para efeito de medição do comprimento total e de até 5% (cinco por cento) dos exemplares capturados e transportados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10504 DE 18/01/2017).

(Revogado pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012):

Parágrafo único. É admitido ao pescador profissional tolerância de até 02 (dois) cm para efeitos de medição do comprimento total de até 5% (cinco por cento) dos exemplares capturados e transportados. Também deve ser tolerado a esses pescadores até 2% (dois por cento) do peso do pescado acima das cotas de captura e transporte permitidas. Os exemplares abaixo do tamanho mínimo de captura e os que excedam o peso devem ser apreendidos e doados, ficando proibida a sua comercialização.

§ 2º Deve ser tolerado a esses pescadores até 2% (dois por cento) do peso do pescado acima das cotas de captura e transporte permitidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10504 DE 18/01/2017).

§ 3º Os exemplares abaixo do tamanho mínimo de captura, bem como os que excedam o peso, serão apreendidos e doados no município onde o pescado foi apreendido, para entidades e instituições sociais, beneficentes, educacionais e filantrópicas, desde que estejam credenciadas no órgão gestor da política social, ficando proibida sua comercialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10504 DE 18/01/2017).

§ 4º A distribuição do pescado apreendido deverá atender critérios que observem a necessidade das entidades e instituições, com quantidades suficientes à alimentação da clientela atendida, garantindo a devida publicidade dos atos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10504 DE 18/01/2017).

CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 29. O processo administrativo para apuração das infrações relativas às atividades pesqueiras no Estado de Mato Grosso e os procedimentos relativos à apreensão, perdimento e destinação dos produtos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, utilizados na prática da infração administrativa, obedecerão aos procedimentos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como seus regulamentos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 30  No caso de infração às normas estabelecidas na presente Lei, os infratores serão autuados e os produtos da pesca, petrechos, equipamentos, veículos e as embarcações, objetos da infração administrativa, serão apreendidos, podendo ser declarado o seu perdimento, lavrando-se os respectivos termos e aplicando-se as penalidades previstas em Lei.

§ 1º  Os produtos perecíveis apreendidos serão doados de forma imediata para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, localizadas preferencialmente no Município da ocorrência da infração.

§ 2º  Os petrechos, os equipamentos, os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração poderão ser doados aos municípios, utilizados pelos órgãos fiscalizatórios competentes ou vendidos, conforme decisão emitida na ocasião do julgamento.

§ 3º  Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, mediante decisão da autoridade ambiental competente, os bens apreendidos deverão ser utilizados preferencialmente pelo município onde ocorreu a infração, ou pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na fiscalização ambiental.

§ 4º  Na ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora decidirá sobre a apreensão e o perdimento dos instrumentos, dos equipamentos, dos petrechos, das embarcações e dos veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, observando as circunstâncias que a motivaram, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 5º  Em todas as infrações tipificadas nesta Lei, o agente autuante promoverá a apreensão considerando a totalidade do produto da pesca.

§ 6º  No ato da fiscalização ou na ocasião do julgamento do auto de infração, sem prejuízo de outras penalidades, à toda infração a dispositivos desta Lei poderá ser aplicada a suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira pelo período de até 1 (um) ano, devendo a autoridade competente comunicar os órgãos responsáveis.

§ 7º  A cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou do registro expedido pelo órgão competente dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito ao exercício da atividade pesqueira, o infrator exercer atividade de pesca;

II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas nesta Lei;

III - quando condenado judicialmente por delito ambiental.

 §8º  As penalidades de suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira e de cassação da licença, da permissão, da concessão, da autorização ou do registro expedido pelo órgão competente serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade competente em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

§ 9º  Decorrido 1 (um) ano da cassação, o infrator poderá requerer nova licença de pesca, na forma estabelecida pelos órgãos competentes.

§ 10  Ocorrida a suspensão ou cassação de direito ao exercício da atividade pesqueira, os órgãos competentes divulgarão por meio de sistemas on-line, para acesso público, as listas de pessoas com restrições às atividades pesqueiras.

Art. 31. No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática na nova infração terá valor aumentado ao triplo.

Art. 32. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento no item mais específico.

CAPÍTULO VIII - DOS PEIXES ORNAMENTAIS

Art. 33. Fica permitida, para fins ornamentais e de aquariofilia, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos, respeitando as legislações específicas.

§ 1º A captura somente será permitida aos pescadores profissionais cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 2º Exemplares vivos das espécies de peixes nativos não permitidos nas legislações específicas estão proibidos de qualquer exploração, salvo àqueles cujas espécies tenham regulamentação própria, que permita a utilização para tais fins.

§ 3º Espécimes vivos de peixes nativos não permitidos e exóticos poderão ser explorados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que sejam reproduzidos por aqüicultor devidamente registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.

§ 4º Exemplares vivos de peixes nativos não permitidos poderão ser utilizados como ornamentais, exclusivamente para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que autorizados pelos órgãos competentes.

§ 5º Exemplares vivos de espécimes de peixes nativos poderão ser expostos em restaurantes, para fins de consumo alimentar, respeitadas as legislações que regulamentam o uso dessas espécies no Estado do Mato Grosso.

Art. 34. A captura de peixes ornamentais somente será permitida com os seguintes petrechos:

I - rede de Arrasto (malha fina) - máximo de 5 metros de comprimento, por 2 metros de altura, com malha de até 1 cm entre nós;

II - puçá - com até 1,50 metros de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm entre nós;

III - tarrafa - com altura máxima de 1,80 metros; malha máxima de 25 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm;

IV - jiqui - 100 cm de comprimento x 67 cm de diâmetro, revestido com sombrite. Cada lateral com aberturas circulares de 30 cm de diâmetro em formato de funil. O funil possui 26 cm de comprimento e na sua menor extremidade uma abertura de 4 cm de diâmetro, voltadas para dentro do jiqui.

Art. 35. Todo o estoque de peixes ornamentais deverá ser declarado em função do período de defeso da piracema.

Parágrafo único. Na declaração de estoque deverá constar o nome científico, o nome vulgar e a quantidade por espécie, conforme modelo a ser definido em portaria.

Art. 36. As empresas que comercializam peixes para fins ornamentais e de aquariofilia deverão apresentar, aos órgãos competentes, relatório mensal da comercialização, conforme modelo a ser definido em portaria.

CAPÍTULO IX - DA PESCA DE ISCAS VIVAS

Art. 37. As espécies de iscas vivas aquáticas passíveis de captura, transporte e comercialização, no âmbito do Estado de Mato Grosso, serão definidas em regulamento específico.

§ 1º As espécies não definidas em portaria somente poderão ser utilizadas como iscas vivas aquáticas se provenientes de criatórios, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, acompanhados de comprovante de origem;

§ 2º Somente estão autorizados a capturar iscas vivas aquáticas os pescadores profissionais cadastrados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 38. Será permitido para cada pescador profissional a captura de 4.000 unidades (quatro mil unidades) por semana das espécies de iscas vivas aquáticas oriundas de ambiente natural.

Art. 39. Os petrechos permitidos para a captura de iscas vivas aquáticas são:

I - linha de mão com vara;

II - linha de mão;

III - tarrafa para captura de iscas deverá conter as seguintes especificações: altura máxima de 1,80 m; malha mínima de 20 mm e máxima de 50 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm;

IV - peneira - quadro com tela de sombrite com dimensões de 2,20 m X 1,20 m;

V - jiqui. 100 cm de comprimento x 67 cm de diâmetro, revestido com sombrite. Cada lateral com aberturas circulares de 30 cm de diâmetro em formato de funil. O funil possui 26 cm de comprimento e na sua menor extremidade uma abertura de 5 cm de diâmetro, voltadas para dentro do jiqui;

VI - covo: lata ou de tubo PVC com 8,4 cm de diâmetro e 54,6 cm de comprimento, onde numa extremidade há um funil acoplado de plástico com uma abertura máxima de 10 cm de diâmetro na boca e na sua extremidade menor uma abertura máxima de 2,5 cm.

CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE ISCAS VIVAS

Art. 40. O transporte, armazenamento e comercialização de Iscas Vivas deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito e Controle de Pescado ou Declaração de Pesca Individual ou nota fiscal ou recibo.

§ 1º Ao comerciante de Iscas Vivas somente será permitido o transporte, armazenamento e comercialização, acompanhado da Guia de Trânsito e Controle de Pescado - GTCP.

§ 2º Ao pescador profissional será permitido o transporte, armazenamento e a comercialização de Iscas Vivas acompanhado da Declaração de Pesca Individual - DPI.

§ 3º À pessoa física será permitido o transporte e armazenamento de Isca Viva acompanhado de nota fiscal ou recibo de compra emitido pelo pescador profissional, constando o número da Declaração de Pesca Individual - DPI e Registro Geral da Pesca - RGP do pescador profissional, quantidade e espécie.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 41  Exercer a pesca sem carteira, cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão, registro ou qualquer outro documento que autorize a pesca emitido pelo órgão competente ou em desacordo com o obtido, exceto quando se tratar da pesca de subsistência: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

Art. 42  Exercício da pesca depredatória: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por quilo do produto da pescaria. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 43  Transportar, armazenar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo do produto do pescado.

Parágrafo único  Incorre nas mesmas multas quem:

I - comercializa, transporta, armazena, beneficia e industrializa pescado proveniente da pesca depredatória ou com características de remoção de marcas;

II - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

III - transporta, armazena, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescado com peso e/ou espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Armazenamento de Pescado (GTAP), Declaração de Pesca Individual (DPI), ou acima da quantidade permitida;

IV - mantém em estoque e/ou comercializa pescado durante o período de defeso da piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 44  Transportar, comercializar e/ou armazenar isca viva aquática com quantidade e/ou espécie em desacordo com a nota fiscal de compra, quando adquirido de estabelecimentos comerciais, ou do recibo de compra contendo o número da DPI, RGP, quando adquirido de pescador profissional, ou Guia de Trânsito e Armazenamento de Pescado (GTAP) e/ou Declaração de Pesca Individual (DPI): multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais), com acréscimo de R$ 2,00 (dois reais) por unidade de isca viva.

§ 1º  Incorre nas mesmas multas quem mantém em estoque e/ou comercializa isca viva durante o período de defeso da piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular, comercializa, transporta e armazena isca viva sem a documentação exigida.

§ 2º  O caput deste artigo não se aplica aos pescadores amadores que utilizam iscas vivas aquáticas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 45  Transportar ou armazenar pescado descaracterizado: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo do produto do pescado.

Parágrafo único  Incorre nas mesmas multas o estabelecimento comercial que armazenar pescado beneficiado para comercialização ou utilização final acima da quantidade permitida ou sem a Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal ou Recibo de Compra.

Art. 46  Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas oriundas de produto de pesca para ornamentação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

CAPÍTULO XI-A DO REGISTRO ESTADUAL E AUXÍLIO DEFESO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

 Ver o Decreto Nº 458 DE 21/09/2023, que regulamenta as disposições desse capítulo.

Seção I Do Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA (Seção acrescentada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 678 DE 01/02/2024, que regulamenta o disposto neste artigo:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 46-A  Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA.

§ 1º  O Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA será de competência da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.

§ 2º  Serão registrados no REPESCA os pescadores profissionais que comprovarem que faziam da pesca artesanal, nos rios do Estado de Mato Grosso, sua profissão exclusiva, principal meio de vida e única fonte de renda, até a data de publicação desta Lei.

§ 3º  A inscrição no Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA não isenta o pescador de estar inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, conforme Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

§ 4º  O Estado de Mato Grosso deverá regulamentar o Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Seção II Do Auxílio Pecuniário aos Pescadores Profissionais Artesanais do Estado de Mato Grosso (Seção acrescentada pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 678 DE 01/02/2024, que regulamenta o disposto neste artigo:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 46-B  O Estado de Mato Grosso pagará auxílio pecuniário aos pescadores profissionais artesanais habilitados no REPESCA nos meses em que não coincidirem com o período de defeso no Estado de Mato Grosso, pelo período de 3 (três) anos, a partir de 2024, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês.

§ 1º  O auxílio será devido aos pescadores profissionais e artesanais inscritos no Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA que:

I - comprovem residência fixa no Estado de Mato Grosso;

II - comprovem que faziam da pesca artesanal, nos rios do Estado de Mato Grosso, sua profissão exclusiva e meio de vida principal, de forma ininterrupta, até a data de publicação desta Lei;

III - estejam inscritos no Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA;

IV - estejam inscritos no Registro Geral de Pesca (RGP).

§ 2º  A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência no programa de auxílio pecuniário aos pescadores profissionais artesanais poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes no REPESCA e RGP, confrontadas com os registros administrativos oficiais.

§ 3º  A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 4º  O auxílio pecuniário dos pescadores profissionais artesanais não será pago durante o período de defeso, considerando que serão atendidos pelo benefício de seguro-desemprego, estabelecido pela Lei Federal nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 5º  O auxílio pecuniário dos pescadores profissionais artesanais é direito pessoal e intransferível.

§ 6º  O Estado de Mato Grosso deverá regulamentar o auxílio pecuniário aos pescadores profissionais artesanais do Estado de Mato Grosso em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

§ 7º  Depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos previsto no caput deste artigo, poderão ocorrer eventuais prorrogações do auxílio pecuniário com base em relatório conclusivo emitido pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por meio de seu observatório criado pela presente Lei.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 678 DE 01/02/2024, que regulamenta o disposto neste artigo:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023):

Art. 46-C  O Estado de Mato Grosso promoverá a implantação dos seguintes programas, visando a requalificação dos profissionais da pesca:

I - Programa de Qualificação para o Turismo Ecológico e Pesqueiro; e

II - Programa de Produção Sustentável da Aquicultura;

III - outros relacionados à efetividade desta Lei.

Parágrafo único  O Estado de Mato Grosso poderá condicionar, exclusivamente, nos locais onde houver oferta de requalificação, o recebimento do auxílio pecuniário aos pescadores profissionais e artesanais que comprovem a matrícula e a frequência em programa e/ou curso de qualificação profissional ofertado pelo Poder Executivo.

Art. 46-D  O Estado de Mato Grosso deverá instituir linha de financiamento direcionada aos pescadores beneficiários do auxílio pecuniário previsto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12197 DE 20/07/2023).

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Antigo Capítulo XI, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 47. Na primeira composição da mesa diretora do CEPESCA, a presidência será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, pelo período de 06 (seis) meses, quando deverá ser eleito o presidente como dispõe o art. 7º desta lei. (Antigo artigo 41, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 48. Esta lei não se aplica ao pescado, iscas vivas e peixes ornamentais originários de cativeiro. (Antigo artigo 42, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 49. Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia e iscas vivas. (Antigo artigo 43, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021 e com redação dada pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013).

(Revogado pela Lei Nº 9893 DE 01/03/2013):

Parágrafo único. O início do período de defeso também se aplica na captura de iscas vivas, sendo seu final, contudo, antecipado em 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei Nº 9794 DE 30/07/2012).

(Antigo artigo 44, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021):

Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento de pesca no Estado, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade.

Parágrafo único. O zoneamento que trata o caput deste artigo será definido mediante estudo técnico, e com a participação das entidades representativas de classe, com base na sustentabilidade da pesca, na capacidade de suporte dos ambientes e nos aspectos culturais, turísticos, econômicos e ambientais.

Art. 51. As penalidades e sanções às infrações à esta lei estão previstas no Anexo V. (Antigo artigo 45, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Art. 52. O Poder Executivo promoverá a regulamentação da presente lei, na forma da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001. (Antigo artigo 46, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021);

(Antigo artigo 46-A, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021 e acrescentado pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

Art. 53. Em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta lei, o Conselho de Pesca - CEPESCA deverá elaborar novo projeto de lei dispondo sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso, o qual deverá considerar a preservação do Meio Ambiente, a biodiversidade e o manejo sustentável dos recursos pesqueiros do Estado.

Parágrafo único. O projeto citado no caput, será enviado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA para deliberação e, posteriormente, à Assembleia Legislativa do Estado para análise e aprovação.

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.881, de 30 de dezembro de 2002. (Antigo artigo 47, renumerado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021).

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

ÉDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 16.01.2009.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

ANEXO I

BACIA DO PARAGUAI

Nome

Nome Científico

Medida

Barbado

Pinirampus pirinampu

60 cm

Cachara

Pseudoplatystoma fasciatum

80 cm

Chimburé

Schizodon borellii

25 cm

Curimbatá

Prochilodus lineatus

38 cm

Dourado

Salminus brasiliensis

65 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Jurupensem

Sorubim lima

35 cm

Jurupoca

Hemisorubim plathyrhynchos

40 cm

Pacu

Piaractus mesopotamicus

45 cm

Pacupeva

Mylossoma paraguayensis

20 cm

Piau

Leporinus ssp.

25 cm

Piavussu

Leporinus macrocephalus

38 cm

Pintado

Pseudoplatystoma corruscans

85 cm

Piraputanga

Brycon hilarii

30 cm


(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

ANEXO II

BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA-TOCANTINS

Nome

Nome Científico

Medida

Bicuda

Boulengerella cuvieri

60 cm

Cachorra

Hydrolycus armatus

60 cm

Caparari

Pseudoplatystoma tigrinum

85 cm

Pacu Caranha

Myloplus torquatus

45 cm

Pacu Prata

Myleus ssp.

30 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Dourada

Brachyplatystoma flavicans

80 cm

Matrinchã

Brycon spp.

35 cm

Pintado

Pseudoplatystoma sp.

80 cm

Piraíba/Filhote

Brachyplatystoma filamentosum

100 cm

Pirapitinga

Piaractus brachipomus

45 cm

Pirarara

Phractocephalus hemiliopterus

90 cm

Trairão

Hoplia

60 cm


(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

ANEXO III

DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA-GO ATÉ ANTÔNIO ROSA-MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA-TO

Nome

Nome Científico

Medidas

Pirarucu

Arapaima gigas

150 cm

Surubim/ Pintado

Pseudoplatystoma fasciatum

70 cm

Tucunaré

Cichla spp.

35 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

30 cm

Pescada

Plagioscion spp.

40 cm

Filhote/ Piraíba

Brachyplatystoma filamentosum

100 cm

Pirarara

Phractocephalus hemioliopterus

90 cm

Bargada

Sorubimichthys planiceps

80 cm

Barbado

Pinirampus pirinampu

60 cm

Mandubé/Fidalgo

Ageneiosus brevifilis

35 cm

Matrinchã

Brycon spp.

35 cm

Piau Cabeça Gorda

Schizodon fasciatum

30 cm

Caranha/Pirapitinga

Colossoma macropomum

45 cm

Apapa

Pellona castelnaeana

40 cm

Curvina

Pachyrus schomburgkii

50 cm

Aruanã

Osteoglossum bicirrhosum

50 cm

Cachorra

Hydrolycus armatus

60 cm

Jaú

Zungaro zungaro

95 cm

Piau Flamengo

Leporinus fasciatus

25 cm


(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9895 DE 07/03/2013):

ANEXO IV

NA BACIA ARAGUAIA-TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS)

Nome

Nome Científico

Medida

Pirarucu

Arapaima gigas

150 cm

Surubim/Pintado

Pseudoplatystoma fasciatum

70 cm

Tucunaré

Cichila spp.

35 cm

Curimbatá

Prochilodus nigricans

35 cm

Mapara

Hypophtalmus edentatus

29 cm

Pescada

Plagioscions spp.

40 cm


(Revogado pela Lei Nº 11406 DE 08/06/2021):

ANEXO V

INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS

I - Exercício da pesca sem Carteira de Pescador, exceto o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei;

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como apreensão e perdimento do(s) bem (ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

II - Exercício da pesca depredatória;

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)

III - comercialização, transporte e armazenamento de pescado sem a documentação exigida;

IV - Transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), Declaração de Pesca (DPI), ou acima da quantidade permitida;

V - Comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas;

VI - Manutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular;

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,0 (dez reais), por quilo do produto do pescado, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.)