Portaria SEFAZ nº 259 de 23/12/2009


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2009


Dispõe sobre o enquadramento no Regime de Estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, de contribuintes que realizam operações de revenda de veículos usados, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/04 e 4542-1/02.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º e item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso VI o art. 69 do Decreto nº 1.656/2008 e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no de regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de Comércio a varejo de veículos usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/04 e 4542-1/02 os quais, em relação ao período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas internas de revenda de veículos usados.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às operações aludidas no parágrafo único do art. 1º:

I - a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo regime de estimativa;

II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações regulares, tanto internas quanto interestaduais.

§ 1º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta Portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de revenda a varejo e atacado de automóveis, camionetas e veículos usados.

§ 2º As operações do contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não foram devidamente escrituradas, apuradas e recolhidas, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão ou cassação de regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica;

Art. 4º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. Exclusivamente pelas operações mencionadas no parágrafo único do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

Art. 5º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

§ 1º A Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) promoverá notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, bem como encaminhará oficio comunicando a entidade representativa.

§ 2º A Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) promoverá a elaboração de relatório com a exclusão dos contribuintes e o valores para redimensionamento aos remanescentes da estimativa segmentada.

Art. 6º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, mediante avaliação das diferenças havidas na comercialização a varejo de automóveis, camionetas e veículos usados, podendo propor os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 7º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar operação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Portaria;

II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica;

III - prestar as informações contidas na Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º Para fins do disposto no caput do art. 4º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS" c/c Portaria nº 259/2009-SEFAZ";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº 259/2009-SEFAZ".

§ 4º Fica, excepcionalmente, prorrogada até 30 de abril de 2010, a obrigatoriedade prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para os contribuintes que na data da publicação desta Portaria, que ainda não estejam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.

Art. 8º Ficam excluídos do regime de que trata os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no:

I - item 38 do Anexo Único da Portaria nº 18/2009-SEFAZ, de 02 de fevereiro de 2009;

II - item 12 do Anexo Único da Portaria nº 197/2008-SEFAZ, de 22 de outubro de 2009.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto o disposto nos seguintes dispositivos:

I - inciso I do art. 9º, que retroage a 1º de março de 2009;

II - inciso II do art. 9º que retroage a 1º de outubro de 2008.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 23 de dezembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 259/2009-SEFAZ (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 295, de 28.12.2010, DOE MT de 29.12.2010, exceto com relação ao item 13, cujos efeitos retroagem a 01.12.2010)

INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA ... ICMS ESTIM. MENSAL SETEMBRO ICMS ESTIM. MENSAL OUTUBRO ICMS ESTIM. MENSAL NOVEMBRO ICMS ESTIM. MENSAL DEZEMBROICMS ESTIM. ANUAL
1 13.021873-1 .... ... ... 965,00 965,00 965,00 965,0011.579,96
2 13.348836-5 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
3 13.353739-0 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
4 13.327778-0 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
5 13.322745-6 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
6 13.320394-8 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
7 13.204930-9 .... ... ... 1.543,99 1.543,99 1.543,99 1.543,9918.527,93
8 (excluído) ... ... ...        
9 13.146369-1 .... ... ... 849,20 849,20 849,20 849,2010.190,36
10 13.363465-5 .... ... ... 501,80 501,80 501,80 501,806.021,58
11 13.356817-2 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
12 13.307841-8 .... ... ... 694,80 694,80 694,80 694,808.337,57
13 13.339647-9 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 8,491,97
14 13.338626-0 (excluído a partir de 01.12.2010) .... ... ... 579,00 579,00 579,00 6.947,97
15 13.170457-5 .... ... ... 849,20 849,20 849,20 849,2010.190,36
16 13.298559-4 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
17 13.353010-8 .... ... ... 424,60 424,60 424,60 424,605.095,18
18 13.303489-5 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
19 13.344572-0 .... ... ... 1.003,60 1.003,60 1.003,60 1.003,6012.043,16
20 13.206045-0 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
21 13.333206-3 excluído pela Portaria nº 171/2010- SEFAZ. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) ... ... ... - - - 3.474,00
22 13.371557-4 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
23 13.365561-0 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
24 13.146615-1 .... ... ... 1.351,00 1.351,00 1.351,00 1.351,0016.211,94
25 13.337634-6 .... ... ... 694,80 694,80 694,80 694,808.337,57
26 13.303020-2 excluído pela Portaria nº 171/2010-SEFAZ. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) ... ... ... - - - 3.474,00
27 13.356391-0 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,008.028,80
28 13.266064-4 .... ... ... 2.315,99 2.315,99 2.315,99 2.315,9927.791,90
29 13.337667-2 .... ... ... 1.042,20 1.042,20 1.042,20 1.042,2012.506,35
30 13.302598-5 .... ... ... 322,04 322,04 322,04 322,043.864,46
31 13.167007-7 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
32 13.297124-0 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
33 13.359048-8 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004825,00
34 13.337773-3 .... ... ... 1.196,60 1.196,60 1.196,60 1.196,6014.359,15
35 13.205055-2 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
36 13.365428-1 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
37 13.187606-6 .... ... ... 1.042,20 1.042,20 1.042,20 1.042,2012.506,35
38 13.338740-2 .... ... ... 926,40 926,40 926,40 926,4011.116,76
39 13.308709-3 .... ... ... 887,80 887,80 887,80 887,8010.653,56
40 13.239445-6 excluído pela Portaria nº 205/2010-SEFAZ. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) ... ... ... - - - 8.337,57
41 13.342306-9 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
42 13.345629-3 .... ... ... 617,60 617,60 617,60 617,607.411,17
43 13.193136-9 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
44 13.363706-9 .... ... ... 231,60 231,60 231,60 231,602.779,19
45 13.238471-0 .... ... ... 463,20 463,20 463,20 463,206.562,00
46 13180470-7 .... ... ... 1.736,99 1.736,99 1.736,99 1.736,9920.843,92
47 13.356661-7 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0013.895,95
48 13.339455-7 .... ... ... 501,80 501,80 501,80 501,806.021,58
49 13.124365-9 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0013.895,95
50 13.305032-7 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
51 (excluído) ... ... ... - - - -
52 13.322331-0 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0013.895,95
53 13.314235-3 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
54 13.306413-1 .... ... ... 1.389,59 1.389,59 1.389,59 1.389,5916.675,14
55 13.361717-3 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
56 13.159850-3 .... ... ... 965,00 965,00 965,00 965,0011.579,96
57 13.127767-7 .... ... ... 965,00 965,00 965,00 965,0011.579,96
58 13.110620-1 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
59 13.360125-0 .... ... ... 694,80 694,80 694,80 694,808.337,57
60 13.321905-4 excluído pela Portaria nº 205/2010-SEFAZ. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) ... ... ... - - - 4053,00
61 13.127533-0 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
62 13.360940-5 .... ... ... 463,20 463,20 463,20 463,205.558,38
63 13.367390-1 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
64 13.357449-0 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
65 13.334332-4 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
66 13.353026-4 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
67 (excluído) ... ... ...        
68 13.356030-9 .... ... ... 965,00 965,00 965,00 965,0011.579,96
69 13.214325-9 .... ... ... 3.049,39 3.049,39 3.049,39 3.049,3936.592,67
70 13.350509-0 .... ... ... 617,60 617,60 617,60 617,607.411,17
71 13.375430-8 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
72 13.354241-6 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
73 13.195862-3 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
74 (excluído) ... ... ...        
75 13.200819-0 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0013.895,95
76 13.306357-7 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0013.895,95
77 13.339201-5 .... ... ... 1.196,60 1.196,60 1.196,60 1.196,6014.359,15
78 13.347813-0 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
79 13.303015-6 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,009.264,00
80 13.306726-2 .... ... ... 1.535,30 1.535,30 1.535,30 1.535,3019.984,98
81 13.358870-0 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
82 13.205891-0 .... ... ... 4.091,59 4.091,59 4.091,59 4.091,5949.099,02
83 13.326265-0 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
84 13.345275-1 excluído pela Portaria nº 223/2010-SEFAZ. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010 ... ... ... - - - 7.720,00
85 13.304092-5 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
86 13337803-9 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
87 13.353114-7 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
88 13.347541-7 .... ... ... 965,00 965,00 965,00 965,0011.579,96
89 13.328570-7 .... ... ... 694,78 694,78 694,78 694,788.337,31
90 13.363151-6 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
91 13.333907-6 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
92 13.215209-6 .... ... ... 1.543,99 1.543,99 1.543,99 1.543,9918.527,93
93 13.210333-8 .... ... ... 1.157,99 1.157,99 1.157,99 1.157,9913.895,94
94 13.351844-2 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
95 13.161568-8 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,007.797,20
96 13.338672-4 .... ... ... 1.428,19 1.428,19 1.428,19 1.428,1917.138,34
97 13.327614-7 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,005.018,00
98 13.151682-5 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0013.895,95
99 13.351593-1 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
100 13.348385-1 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
101 13.338933-2 .... ... ... 1.003,60 1.003,60 1.003,60 1.003,6012.043,16
102 13.210333-8 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0013.895,95
103 13.115455-9 (excluído a partir de 01.09.2010) .... ... ... 501,80 501,80   4.014,38
104 13.314168-3 .... ... ... 1.042,20 1.042,20 1.042,20 1.042,2012.506,35
105 13.348045-3 .... ... ... 849,20 849,20 849,20 849,2010.190,36
106 13.199697-5 .... ... ... 501,80 501,80 501,80 501,806.021,58
107 13.365375-7 .... ... ... 193,00 193,00 193,00 193,002.315,99
108 (excluído) ... ... ...        
109 13.357309-5 .... ... ... 347,40 347,40 347,40 347,404.168,78
110 13.282853-7 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.631,98
111 13.360281-8 .... ... ... 887,80 887,80 887,80 887,8010.653,56
112 13.153950-7 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,006.947,97
113 13.354952-6 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,009.263,97
114 13.181788-4 excluído pela Portaria nº 097/2010-SEFAZ. (efeitos a partir de 1º de 1º de abril de 2010) ... ... ... - - - 1.158,00
115 13.299878-5 .... ... ... 965,00 965,00 965,00 965,0011.579,96
116 13.238032-3 .... ... ... 617,60 617,60 617,60 617,607.411,17
117 13.261831-1 .... ... ... 1.929,99 1.929,99 1.929,99 1.929,9923.159,92
118 13.276535-7 .... ... ... 965,00 965,00 965,00 965,0011.579,96
119 13.313630-2 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,008.492,00
120 13.355228-4 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0012.738,00
121 13.358111-0 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,004.246,00
122 13.251343-9 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,003.860,00
123 13.355715-4 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,003.860,00
124 13.381742-3 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,003.860,00
125 13.380993-5 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,003.860,00
126 13.383668-1 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,005.790,00
127 13.355228-4 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0011.580,00
128 13.338005-0 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,003.860,00
129 13.375607-6 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,003.860,00
130 13.375261-5 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,003.860,00
131 13.057241-1 .... ... ... 1.543,99 1.543,99 1.543,99 1.543,9915.439,90
132 13.377336-1 .... ... ... 1.158,00 1.158,00 1.158,00 1.158,0011.580,00
133 13.188216-3 .... ... ... 965,00 965,00 965,00 965,008.685,00
134 13.370099-2 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,003.474,00
135 13.178811-6 (efeitos a partir de 1º de maio de 2010) ... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,003.088,00
136 13.382451-9 (efeitos a partir de 1º de maio de 2010) ... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,004.632,00
137 13.337976-0 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,005.404,00
138 13.172169-0 .... ... ... 1.351,00 1.351,00 1.351,00 1.351,009.457,00
139 13.380969-2 .... ... ... 425,00 425,00 425,00 425,002.975,00
140 13.204259-2 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,005.404,00
141 13.388528-3 .... ... ... 193,00 193,00 193,00 193,001.351,00
142 13.370158-1 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,002.702,00
143 13.212332-0 .... ... ... 965,00 965,00 965,00 965,006.755,00
144 13.379600-0 .... ... ... 386,00 386,00 386,00 386,002.702,00
145 13.271122-2 .... ... ... 810,00 810,00 810,00 810,004.860,00
146 13.370079-8 .... ... ... 1.389,59 1.389,59 1.389,59 1.389,595.558,36
147 13.397161-9 .... ... ... 772,00 772,00 772,00 772,003.088,00
148 13.398194-0 .... ... ... 579,00 579,00 579,00 579,002.316,00
149 13.377999-8 MÁRCIO BARSANULFO CINTRA E CIA LTDA ATLANTA VEÍCULOS     772,00 772,00 772,002.316,00
150 13.376220-3 GOLD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA GOLD AUTOMÓVEIS       579,00 579,001.158,00
151 13.365433-8 LEITE DE ALMEIDA E CIA LTDA ME ALMEIDA AUTOMÓVEIS       386,00 386,00772,00
152 13.359960-4 G. V. DA SILVA & CIA LTDA ME ZALEN VEÍCULOS       540,00 540,001.080,00
TOTAL       ... 107.466,60 108.238,60 109.743,60 108.971,601.256.225,91

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 295, de 28.12.2010, DOE MT de 29.12.2010, exceto com relação ao item 13, cujos efeitos retroagem a 01.12.2010)

INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA ICMS ESTIM. MENSAL ICMS ESTIM. ANUAL
1 13.021873-1 707 VEICULOS USADOS LTDA 707 VEICULOS 965,00 11.579,96
2 13.348836-5 ACACIAS COMERCIO VEIC LTDA ACACIAS VEICULOS 386,00 4.631,98
3 13.353739-0 AGDA MONICA DE OLIVEIRA LIDER VEICULOS 386,00 4.631,98
4 13.327778-0 ALIANÇA LOJA AUTOM LTDA ALIANÇA LOJA DE AUTOM 772,00 9.263,97
5 13.322745-6 ALL CAR REP VEIC BLIN LTDA ALL CAR 579,00 6.947,97
6 13.320394-8 ALMIRANTE COMERCIO VEIC LT ALMIRANTE VEICULOS 386,00 4.631,98
7 13.204930-9 ALVES DE ABREU & CIA LTDA RE VEICULOS 1.543,99 18.527,93
8 13.303005-9 AMAZONIA COM VEIC LTDA AMAZONIA VEICULOS (SINOP) 270,20 3.242,39
9 13.146369-1 ANOILDO MARTINS DE OLIV E C POLACO VEICULOS 849,20 10.190,36
10 13.363465-5 ARAGÃO COM AUT NOVOS E U ARAGÃO AUTOMOVEIS 501,80 6.021,58
11 13.356817-2 BOEHM & BOEHM LTDA ADEMIR VEICULOS 386,00 4.631,98
12 13.307841-8 BORTOLOMEDI & CIA LTDA BR VEICULOS (SORRISO) 694,80 8.337,57
13 13.339647-9 BOSCOLO E BOSCOLO LTDA TAURO MOTORS 772,00 9.263,97
14 13.338626-0 BR AUTOMOVEIS LTDA LIDER VEICULOS 579,00 6.947,97
15 13.170457-5 C N DISTR VEICULOS LTDA C N VEICULOS 849,20 10.190,36
16 13.298559-4 CARAVELA COM VEIC. LTDA CARAVELA VEICULOS 386,00 4.631,98
17 13.353010-8 CARLA MARIA P.RONDON PRIMUS VEICULOS 424,60 5.095,18
18 13.303489-5 CENTRAL MULTIMARCA COM VE CENTRAL VEICULOS (SINOP) 386,00 4.631,98
19 13.344572-0 CÉSIO ANTUNES DIAS & CIA LT C L VEICULOS 1.003,60 12.043,16
20 13.206045-0 CHARLES JACOB GIACOMINI GIACOMINI VEICULOS 579,00 6.947,97
21 13.333206-3 CIRO AUTOMOVEIS LTDA CIRO AUTOMOVEIS (SINOP) 579,00 6.947,97
22 13.371557-4 CL COM E LOC VEIC LTDA C L VEICULOS 772,00 9.263,97
23 13.365561-0 CONFIANÇA VEICULOS LTDA CONFIANÇA VEICULOS 579,00 6.947,97
24 13.146615-1 CORRETORA DE AUT AVENIDA MANINHO VEICULOS (SORRISO) 1.351,00 16.211,94
25 13.337634-6 D P DE MORAES SHOP CAR AUTOMOVEIS 694,80 8.337,57
26 13.303020-2 D R LINARD COMERCIO AUTO MARCAS VEICULOS 579,00 6.947,97
27 13.356391-0 DAKAR AUTOMOVEIS LTDA DAKAR AUTOMOVEIS 1.119,40 13.432,75
28 13.266064-4 DALCAR COM VEICULOS LTDA DAKAR AUTOMOVEIS 2.315,99 27.791,90
29 13.337667-2 DANDAUTO COM AUTOM LTDA DANDAUTO AUTOMOVEIS 1.042,20 12.506,35
30 13.302598-5 DEJOCAR COM DE VEIC LTDA SEDAN AUTOMOVEIS 322,04 3.864,46
31 13.167007-7 DIONE DE JESUS NOGUEIRA SEDAN AUTOMOVEIS 579,00 6.947,97
32 13.297124-0 DIRIJA VEICULOS LTDA DIRIJA VEICULOS 386,00 4.631,98
33 13.359048-8 DUNORTE VEICULOS LTDA DUNORTE VEICULOS 579,00 6.947,97
34 13.337773-3 E G OLIVEIRA NERY ZALEN VEICULOS 1.196,60 14.359,15
35 13.205055-2 EDMAR JOSE DA SILVA & CIA LT RADAR AUTOMOVEIS 579,00 6.947,97
36 13.365428-1 EDSON DE OLIVEIRA CAUTRY VEICULOS 386,00 4.631,98
37 13.187606-6 ELIZAN SILVA DE OLIVEIRA ZAN CAR VEICULOS 1.042,20 12.506,35
38 13.338740-2 ESTILO COM VEIC LTDA ESTILO VEICULOS 926,40 11.116,76
39 13.308709-3 EURO CAR COMERCIALI AUT LT EURO CAR 887,80 10.653,56
40 13.239445-6 FABRICIO FRAGERI CARLOS & CENTRO OESTE CAMINHÕES 1.389,59 16.675,14
41 13.342306-9 G D BODONI & CIA LTDA ZU VEICULOS (CACERES) 772,00 9.263,97
42 13.345629-3 GALLIASSI FILHO & CIA LTDA MT CAMINHÕES (ROND) 617,60 7.411,17
43 13.193136-9 GERSON DE SOUSA RAMOS FILHO GERSON AUTOMOVEIS 386,00 4.631,98
44 13.363706-9 GLOBAL MULTIMARCAS COM GLOBAL MULTIMARCAS 231,60 2.779,19
45 13.238471-0 GRIFFE AUT ESTAC LAVA JATO GRIFFE AUTOMOVEIS 965,00 11.579,96
46 13180470-7 GUEDES AUTOMOVEIS LTDA SPA LOJA DE AUTOMOVEIS 1.736,99 20.843,92
47 13.356661-7 GUIMARÃES & BIANCHI LTDA AUTO SPORT MULTIMARCAS 1.158,00 13.895,95
48 13.339455-7 IDEAL VEICULOS LTDA IDEAL VEICULOS 501,80 6.021,58
49 13.124365-9 I N D Y C A R ESTACIONAMENTO LT INDYCAR VEICULOS 1.158,00 13.895,95
50 13.305032-7 IRMÃOS PERANDRE COM AUT L JP AUTOMOVEIS (SINOP) 772,00 9.263,97
51 13.353806-0 ITALIA VEICULOS LTDA ITALIA VEICULOS 926,40 11.116,76
52 13.322331-0 J C MOTOR S LTDA J C MOTORS LTDA 1.158,00 13.895,95
53 13.314235-3 J I DE ARAUJO VEICULOS HILTON VEICULOS 579,00 6.947,97
54 13.306413-1 J T DE MORAIS SHOP CAR AUTOMOVEIS 1.389,59 16.675,14
55 13.361717-3 JR DE MIRANDA FILHO ALVORADA CAMINHÕES 386,00 4.631,98
56 13.159850-3 KALYPSO CAR VEICULOS LTD KALYPSO CAR 965,00 11.579,96
57 13.127767-7 KAWASAKI VEICULOS LTDA KAWASAKI VEICULOS 965,00 11.579,96
58 13.110620-1 KITOCAR AUTOMOVEIS LTDA KITOKAR 772,00 9.263,97
59 13.360125-0 L R E BOTASSINE BOTASSINE CAMINHÕES E VEIC 694,80 8.337,57
60 13.321905-4 L S DE CARVALHO & CIA LTDA FLARES AUTOMOVEIS 579,00 6.947,97
61 13.127533-0 LAERCIO PAULO PANTANAL VEICULOS (SINOP) 579,00 6.947,97
62 13.360940-5 LIMA & CIA LTDA 3 K VEICULOS 463,20 5.558,38
63 13.367390-1 LOURIVAL ALVES DORNELA JU OTIMA VEICULOS 772,00 9.263,97
64 13.357449-0 M A BARROS SALÃO DO AUTOMÓVEL 579,00 6.947,97
65 13.334332-4 M A DE CASTRO & CIA LTDA CONFIANÇA VEICULOS 579,00 6.947,97
66 13.353026-4 M P DE LIMA AUTO SHOPPING CENTER (SINOP) 772,00 9.263,97
67 13.180468-5 MACEDO & RODRIGUES LTDA TALISMÃ VEICULOS 1.042,20 12.506,35
68 13.356030-9 MAPI VEICULOS LTDA MARI VEICULOS (SINOP) 965,00 11.579,96
69 13.214325-9 MARQUINHO AUTOMOVEIS LTD MARQUINHO AUTOMOVEIS 3.049,39 36.592,67
70 13.350509-0 MAXYBENS COM VEIC AUTO LT MAXIBENS VEICULOS 617,60 7.411,17
71 13.375430-8 MOHAMAD KHALIL ZAHER DUBAI VEICULOS 772,00 9.263,97
72 13.354241-6 MUNARETTO VEICULOS LTDA M V VEICULOS 579,00 6.947,97
73 13.195862-3 MUNDIAL VEICULOS LTDA MUNDIAL VEICULOS 386,00 4.631,98
74 13.352482-5 N E COM VEICULOS LTDA FAROL VEICULOS 579,00 6.947,97
75 13.200819-0 NABIL MUSTAFA FARES MASTER CAR VEICULOS 1.158,00 13.895,95
76 13.306357-7 NACIONAL CAMINHÕES E COM NACIONAL CAMINHÕES 1.158,00 13.895,95
77 13.339201-5 NASCAR COM VEICULOS LTDA NASCAR 1.196,60 14.359,15
78 13.347813-0 NILO VEICULOS LTDA NILO VEICULOS 386,00 4.631,98
79 13.303015-6 OTIMA VEICULOS LTDA PRISMA VEICULOS 965,00 11.579,96
80 13.306726-2 PAGANINI E MARQUES LTDA SR UTILITÁRIOS(L RIO VERDE) 2.315,99 27.791,90
81 13.358870-0 PARA TI AUTOMOVEIS LTDA PARA TI AUTOMOVEIS 579,00 6.947,97
82 13.205891-0 PARANA CAMINHÕES LTDA PARANA CAMINHÕES 4.091,59 49.099,02
83 13.326265-0 PAULO DE TARSO R OLIVEIRA VERONA VEICULOS 386,00 4.631,98
84 13.345275-1 PRODECAR VEICULOS LTDA PRODECAR MULTIMARCAS 965,00 11.579,96
85 13.304092-5 QUATRO RODAS VEICULOS LT QUATRO RODAS (SINOP) 579,00 6.947,97
86 13337803-9 QUATTI PARTICIPAÇÕES LTDA INDYCAR MULTIMARCAS 579,00 6.947,97
87 13.353114-7 R B COM LOCAÇÃO DE VEI LTD MASTER CAR VEICULOS 386,00 4.631,98
88 13.347541-7 R S PIOVESAN 3 K AUTOMOVEIS 965,00 11.579,96
89 13.328570-7 R S SALGADO FERNANDO VEICULOS 694,78 8.337,31
90 13.363151-6 RAFAEL MARTINS REBEQUI ATIVA AUTOMOVEIS 386,00 4.631,98
91 13.333907-6 RDB VEICULOS LTDA 4 RODAS VEICULOS 772,00 9.263,97
92 13.215209-6 REGI CAR VEICULOS LTDA REGI CAR VEICULOS 1.543,99 18.527,93
93 13.210333-8 CATATAU COM. DE VEIC. LTDA CATATAU VEICULOS 1.157,99 13.895,94
94 13.351844-2 RODRIGO GIOVANI D SILVA C ORIGINAL VEICULOS (SORRISO) 386,00 4.631,98
95 13.161568-8 S S PELISSARI & CIA Ltda KAIKI VEICULOS 1.003,60 12.043,16
96 13.338672-4 SHALON COM DE VEICULOS LT SHALON VEICULOS 1.428,19 17.138,34
97 13.327614-7 SHOP CAR VEICULOS LTDA SHOP CAR AUTOMOVEIS 579,00 6.947,97
98 13.151682-5 SILVIO CARLOS ALVES CITÁ AUTOMOVEIS (SINOP) 1.158,00 13.895,95
99 13.351593-1 SINOMOTOS COM VEIC LTDA SINO MOTOS (SINOP) 579,00 6.947,97
100 13.348385-1 SUPER MULTIMARCAS LTDA SUPER CAR MULTIMARCAS 772,00 9.263,97
101 13.338933-2 T F ISHIZUKA MARCA AUTOMOVEIS 1.003,60 12.043,16
102 13.210333-8 TEIXEIRA & MARTINS LTDA PARANA VEICULOS 1.158,00 13.895,95
103 13.115455-9 TERRA AUTOMOVEIS LTDA TERRA AUTOMOVEIS 501,80 6.021,58
104 13.314168-3 TITANIUM VEICULOS LTDA TITANIUM VEICULOS 1.042,20 12.506,35
105 13.348045-3 TORRES & ALMEIDA LTDA AUTOMAX MULTIMARCAS 849,20 10.190,36
106 13.199697-5 V E DE SOUZA REPRESENTAÇ VALE VEICULOS 501,80 6.021,58
107 13.365375-7 V E DE SOUZA REPRESENTAÇ VALE VEICULOS 193,00 2.315,99
108 13.314588-3 VANDERLEY LOSS HAWAI VEICULOS 579,00 6.947,97
109 13.357309-5 VIA LESTE VEICULOS LTDA VIA LESTE VEICULOS 347,40 4.168,78
110 13.282853-7 VICTOR LOPES NETO VITORIA IMPORT SEMI NOVOS 386,00 4.631,98
111 13.360281-8 VICTORAZZO COM VEIC LTDA VICTORAZZO VEICULOS 887,80 10.653,56
112 13.153950-7 VIEIRA & MUNIZ LTDA ZALEN VEICULOS 579,00 6.947,97
113 13.354952-6 VILLE DE FRANCE VEIC LTDA CITROEN VILLE DE FRANCE 772,00 9.263,97
114 13.181788-4 VITORIA AUTO IMPORTS LTDA VERÃO VEICULOS 386,00 4.631,98
115 13.299878-5 VSP COM VEICULOS LTDA PONTAL VEICULOS 965,00 11.579,96
116 13.238032-3 WEST VEICULOS LTDA WEST VEICULOS 617,60 7.411,17
117 13.261831-1 WILSON JUNIOR CHAMORRO BAIXINHO CAMINHÕES 1.929,99 23.159,92
118 13.276535-7 BRANDCAR VEICULOS LTDA-ME BRAND CAR MULTIMARCAS 965,00 11.579,96
TOTAL       98.404,26 1.179.461,54