Decreto Nº 17463 DE 31/05/1995


 Publicado no DOE - PB em 1 jun 1995


Dispõe sobre Substituição Tributária nas Operações com Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química, e determina outras Providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 37950 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/94 e 28/95,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimento de empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º As disposições do presente regime se aplicam às operações destinadas ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

(Revogado pelo Decreto Nº 35705 DE 09/01/2015):

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Redação dada a Decreto nº 31.992, de 11.01.2011, DOE PB de 12.01.2011, com efeito a partir de 01.02.2011)

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte, fica atribuída a este a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no art. 9º, deste Decreto.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias a que se refere este Decreto (Convênio ICMS 60/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34264 DE 27/08/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29929 DE 18/11/2008).

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Decreto;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Decreto.

III - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados (Convênio ICMS 07/2017 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37311 DE 28/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 34264 DE 27/08/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29929 DE 18/11/2008):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33679 DE 24/01/2013):

I - com relação ao item "I" do § 2º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino 17%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4%

56,14%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%


(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33679 DE 24/01/2013):

II - com relação ao item "II" do § 2º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino 17%

Alíquota interestadual decorrente de importação 4%

73,49%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%


§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º deste artigo (Convênio ICMS 60/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34264 DE 27/08/2013).

§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original” (Convênio ICMS 60/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34264 DE 27/08/2013).

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 108/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36345 DE 09/11/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas ao referido Estado).

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º será de 18% (dezoito por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36207 DE 30/09/2015).

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Art. 6º Ressalvada a hipótese do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34264 DE 27/08/2013):

Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CCICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

(Revogado pelo Decreto Nº 35920 DE 09/06/2015):

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.

(Revogado pelo Decreto Nº 35920 DE 09/06/2015):

§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 8º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a atualização monetária, as multas, os juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34264 DE 27/08/2013).

Art. 9º Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.

Art. 10. Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no já mencionado Anexo Único, existente em 30 de maio de 1995, valorizados ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será convertido em UFIR no momento de sua apuração, podendo ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.552, de 06.07.1995, DOE PB de 11.07.1995)

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, atualizado pelo valor da UFIR do dia do efetivo pagamento, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de julho de 1995;

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1995, cópia da relação de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. As disposições deste Decreto ficam estendidas às operações internas.

Art. 11-A. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34264 DE 27/08/2013).

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 16.805, de 02 de agosto de 1994.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 1995; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO ÚNICO - - DECRETO Nº 17.463 DE 31 DE MAIO DE 1995 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 29929 DE 18/11/2008).

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
I Tintas, vernizes e outros. 3208, 3209 e 3210
II Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação(Redação dada pelo Decreto Nº 32985 DE 29/05/2012 produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.)

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710

IV Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no Código NCM/SH 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37311 DE 28/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017). 2821, 3204.17, 3206

V Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35705 DE 09/01/2015).

2706.00.00 e

2714

VI VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em basrão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Redação do item dada pelo Decreto nº 31.992, de 11.01.2011, DOE PB de 12.01.2011, com efeito a partir de 01.02.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos.
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VII Secantes preparados. 3211.00.00
VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas(Redação dada pelo Decreto Nº 32985 DE 29/05/2012 produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.)

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

IX Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. 3214, 3506, 3909, 3910
X Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. 3204, 3205.00.00, 3206, 3212.

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 17.463 DE 31 DE MAIO DE 1995

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
II Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos;
- outros;
3209.10.0000
3209.90.0000
III Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres;
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos;
- outros;
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV Tintas e Vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo;
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante;
- qualquer outra;
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V Vernizes:
- à base de betume;
- à base de derivados de celulose;
- à base de óleo;
- à base de resina natural;
- qualquer outro;
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes. 3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
(Redação dada a linha pelo Decreto nº 17.921, de 21.11.1995, DOE PB de 23.11.1995)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "VI - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes..................2710.00.0499
  3807.00.0300
  3810.10.0100 e 3814.00.0000"
VII Ceras, eucásticas, preparações e outros 3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
(Redação dada a linha pelo Decreto nº 18.060 de 28.12.1995, DOE PB de 28.12.1995)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "VII - Cera de polir ................
  3404.90.0199
  3404.90.0200
  3405.30.0000
  3405.90.0000 (Redação dada a linha pelo Decreto nº 17.921, de 21.11.1995, DOE PB de 23.11.1995)"
  "VII - Cera de polir.................
  3404.90.0199
  3404.90.0200
  3405.30.0000
  3405.90.0000 e 3407.30.9900"
VIII Massa de polir 3405.30.0000
IX Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 2821.10
3204.17.0000
3206
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 18.741, DOE PB de 04.01.97)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "IX - Xadrez e pós assemelhados........... 2821.10
  3204.17.0000 e 3206"
X Piche (pez) 2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e 2715.00.9900
XI Impermeabilizantes 2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e 3823.90.9999
XII Aguarrás 3805.10.0100
(Redação dada a linha pelo Decreto nº 17.921, de 21.11.1995, DOE PB de 23.11.1995)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "XII - Aguarrás................
  2710.00.9902
  3805.10.0100
  3814.00.0000"
XIII Secantes preparados 3211.00.0000
XIV Preparações catalísticas (catalizadores 3815.19.9900 e 3815.90.9900
XV Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO;
- massa rápida;
- massa acrílica e PVA;
- massa de vedação;
- massa plástica;
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400 e 3910.00.9900
3214.90.9900
XVI Corantes 3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e 3212.90.0000