Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e da outras providências.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 368 reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n.º 9 532, de 10 de dezembro de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Redação dada ao caput pelo Convênio ECF nº 2, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 ).
§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata esta cláusula são as definidas no Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste convênio.
§ 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/N.º de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.
§ 3º o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá ser desobrigado do uso de ECF pelas unidades federadas.
§ 4º O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Convênio ECF nº 6, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999 )
I - às operações:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) realizadas fora do estabelecimento, a critério da unidade federada; (Redação dada à alínea pelo Convênio ECF nº 2, de 08.07.2011, DOU 13.07.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ECF nº 6, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999 )
II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Redação dada ao inciso pelo Convênio ECF nº 1, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000 )
§ 5º As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ECF nº 2, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004 )
2 - Cláusula segunda. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III - a data e o valor da operação.
3 - Cláusula terceira. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
Parágrafo único O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
4 - Cláusula quarta. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere a Cláusula primeira, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ECF nº 5, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999 )
§ 2º A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987 , deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput da cláusula seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ECF nº 5, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999 )
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ECF nº 2, de 11.12.2009, DOU 23.12.2009 )
5 - Cláusula quinta. A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (Redação dada ao caput pelo Convênio ECF nº 2, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 ).
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/1986, de 17 de junho de 1986 , e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ECF nº 1, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011 )
§ 2º A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto nos incisos I e II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ECF nº 1, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011 )
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ECF nº 2, de 08.07.2011, DOU 13.07.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
6 - Cláusula sexta. A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere a cláusula primeira, observará os seguintes prazos:
I - Imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita brota anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ECF nº 1, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003 )
§ 1º Convênio específico definirá, até 30 de junho de 1999, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ECF nº 2, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 ).
§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos nesta cláusula, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de cada unidade federada.
§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste convênio o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º Os prazos a que se refere esta cláusula não se aplicam aos estabelecimentos situados em unidades federadas que disponham de lei estadual, publicada até 31 de janeiro de 1998, que discipline o uso obrigatório de ECF, prevendo prazos diferentes para o contribuinte adequar-se a esta obrigação.
§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 3696 DE 28/09/2012)
Redação dada pelo Convênio ECF Nº 3 DE 30/03/2012:
§ 5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.
Redação Anterior:
§ 5º Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ECF nº 1, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
§ 6º Ficam os Estados do Piauí e Santa Catarina autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula, limitado a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), nos termos de sua legislação.(Paragrafo acrescentado pelo Convênio ECF Nº 5 DE 17/12/2012).
7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Secretaria da Receita Federal - Everardo Maciel, Acre - Almir Dankar p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amapá - Lucival Ronaldo da Mota Borges p/ Getúlio do Espirito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Sérgio A. P. Bittencourt Neto p/ Mário Tinoco da Silva; Espirito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Romualdo Henrique S. de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Minas Gerais - Flávio Lima de Oliveira p/ Joio Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antônio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira, Santa Catarina - Joio Carlos Kunzler p/ Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira