Lei Nº 4548 DE 29/12/1992


 Publicado no DOE - PI em 30 dez 1992


Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO

Art. 1º Esta Lei institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de conformidade com o art. 155, inciso I, alínea c, da Constituição federal, e disciplina sua cobrança.

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores registrados ou licenciados neste Estado.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no dia primeiro de janeiro de cada ano;

II - em se tratando de veículo novo, na data da sua aquisição, por consumidor final, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora;

III - em se tratando de veículo não registrado e não licenciado neste Estado, na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação;

IV - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora;

V - no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020):

VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já registrado ou licenciado neste Estado;

b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado ou licenciado anteriormente em outro Estado;

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

§ 2º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território piauiense.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

§ 3º Na hipótese das alíneas "b" e "c" do inciso VI, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

§ 4º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 4º deste artigo, considerar-se-á domicílio:

I - o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

II - o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

III - o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

IV - o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual de todos os Poderes, quando esse for o locatário.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do § 5º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

CAPÍTULO III - DA IMUNIDADE

Art. 4º É imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integrem o patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

V - dos templos de qualquer culto;

VI - das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

c) sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;

d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º A imunidade de que tratam os incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.

§ 2º A imunidade a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

CAPÍTULO IV -  DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DO PAGAMENTO (Redação do título dada pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre:

I - veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

II - tratores;

III - máquinas de uso exclusivo na atividade agrícola, hortícola ou florestal;

IV - veículos do tipo ambulância e os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços, em quaisquer hipóteses;

V - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal, ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;

VI - veículo pertencente a profissional autônomo, registrado ou licenciado na categoria aluguel, para ser utilizado:

a) no transporte de cargas;

b) como táxi, no transporte de passageiros;

c) como mototaxi, no caso de motocicletas, no transporte de passageiros. (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.723, de 26.12.2007, DOE PI de 27.12.2007).

VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;

(Revogado pela Lei Nº 7192 DE 29/03/2019):

VIII - veículos movidos a motor elétrico;

IX - embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, quando empregados, exclusivamente no transporte urbano e metropolitano; (Redação dada ao inciso pela 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

X - veículos com capacidade volumétrica de motor inferior a 50 cm3 (cinqüenta centímetros cúbicos);

XI - veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

XII - veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

XIII - veículos de duas rodas de até 170 cilindradas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7995 DE 09/03/2023).

XIV - ônibus de propriedade de empresa ou consórcio de empresas de ônibus responsável pela exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de Teresina, adquiridos a partir da data da publicação desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7995 DE 09/03/2023).

§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se, exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.952, de 06.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

§ 2º A comprovação da utilização do veículo como táxi, para os efeitos da alínea b do inciso VI, far-se-á mediante a apresentação do alvará expedido pelo órgão municipal competente.

§ 3º A falta do atendimento às condições e requisitos exigidos para a comprovação e fruição dos benefícios, na forma dos arts. 4º e 5º, implicará no cancelamento destes, sujeitando-se o contribuinte ou responsável ao recolhimento do Imposto com os acréscimos legais, se couberem.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese de desvio da finalidade do veículo beneficiário.

§ 5º O requerimento de reconhecimento da isenção do imposto para o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento de seus requisitos deverá ser formalizado antes da expiração de cada período corrente; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6749 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). (Prazo prorrogado pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 25/01/2016, até 29 de janeiro de 2.016 exclusivamente para os fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31 de dezembro de 2015).

§ 6º Os efeitos do reconhecimento da isenção cessarão a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a sua continuidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6749 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020):

Art. 5º-A Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:

I - a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;

II - quando, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 3º desta Lei, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar, observado o disposto no inciso IV do art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.

Art. 6º Compete ao Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigidos, e à vista, se necessário, de parecer da Unidade de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade, a isenção ou a dispensa do pagamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 7º Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA:

I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário;

II - a empresa detentora da propriedade do veículo, no caso de arrendamento mercantil.

Art. 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido ou remido;

II - o devedor fiduciante;

III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;

IV - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

V - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto;

VI - os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA.

Parágrafo Único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 9º São obrigações do contribuinte ou responsável:

I - pagar o imposto devido no prazo fixado nesta Lei;

II - facilitar a ação fiscal, franqueando o acesso a seus estabelecimentos, livros e documentos necessários ao desempenho funcional da autoridade competente;

III - prestar, quando solicitado, informações de interesse da fiscalização;

IV - fornecer os dados necessários ao registro ou licenciamento da empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive na hipótese de locação avulsa quando a permanência for temporária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e IV deste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária, isenção ou dispensa do pagamento do imposto regulado nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO (Redação dada ao Capítulo pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005).

Art. 10. O IPVA, devido anualmente, será lançado de ofício ou, na falta de iniciativa da autoridade competente, por homologação.

§ 1º O lançamento de ofício será cientificado ao contribuinte através do encaminhamento, ao seu domicílio, de Notificação de Lançamento, modelo Anexo IV, emitida por autoridade competente, contendo a identificação do sujeito passivo e do veículo, o valor do imposto e a data para seu recolhimento.

§ 2º Será, também, lançado de ofício, o IPVA, quando:

I - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

II - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

III - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

IV - nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;

§ 3º O lançamento por homologação ocorrerá nos casos em que:

I - o contribuinte não tenha recebido a sua Notificação de Lançamento até 72 (setenta e duas) horas antes da data fixada em calendário para o recolhimento do imposto;

II - a legislação atribua ao contribuinte a iniciativa de declarar e recolher antecipadamente o imposto, independentemente do lançamento de ofício da autoridade competente.

§ 4º O IPVA regularmente lançado e cientificado ao contribuinte, não pago em tempo hábil, poderá ser objeto de Aviso de Débito, na forma do art. 10-A, e, findo o prazo nele previsto sem que o pagamento seja efetuado, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 5º Os contribuintes que não concordarem com o lançamento efetuado pela Fazenda Estadual, poderão reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso ou da ciência, por qualquer via, da Notificação de Lançamento.

§ 6º A reclamação contra lançamento far-se-á por petição dirigida ao Corpo de Julgadores da Secretaria da Fazenda, e encaminhada através da Unidade Regional de Atendimento da circunscrição fiscal do contribuinte, facultada a este juntada de todas as provas permitidas em direito.

Art. 10-A. Decorrido o prazo de 15 dias, contados do vencimento da 3ª cota, para recolhimento do crédito a que se refere o § 4º do art. 10, a Secretaria da Fazenda, através do órgão fazendário local, intimará o contribuinte, mediante Aviso de Débito, modelo Anexo V para que proceda ao recolhimento do tributo ou comprove a quitação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação.

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará imediata inscrição do débito atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria, inclusive de possível responsabilidade penal.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatada diferença entre o valor do IPVA lançado e o efetivamente recolhido a menor aos cofres estaduais, cuja diferença seja superior 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.

§ 3º O benefício da espontaneidade, de que trata o art. 41 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aplica-se aos casos em que o crédito em atraso for quitado no prazo estipulado no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

I - para veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo esse valor ser inferior ao preço de mercado;

II - para veículo usado, o valor venal usualmente praticado no mercado.

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.

§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido em empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito de primeira operação, será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação, e da margem de lucro bruto da comercialização.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II a V do art. 3º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, exceto roubo ou furto, ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do mesmo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.911, de 05.11.2009, DOE PI de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009).

Art. 12. Em se tratando de veículo usado, na fixação do valor venal serão considerados os seguintes elementos:

I - o preço usualmente praticado no mercado do Estado;

II - os preços médios aferidos por publicações especializadas nacionais.

Parágrafo Único. Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização e tendo em vista evitar a evasão de receita, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.

Art. 13. Em substituição ao disposto no artigo anterior, a critério do Fisco e tendo em vista resguardar os interesses do Tesouro Estadual, para novo registro e/ou licenciamento de veículos de fabricação estrangeira, a base de cálculo poderá ser atribuída pela Secretaria da Fazenda, que poderá levar em conta, para sua fixação, o preço do veículo novo, ou de igual padrão, aplicando sobre este percentuais de redução fixados em norma tributária expedida pelo órgão competente, conforme o ano de fabricação do veículo.

CAPÍTULO VIII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 14. As alíquotas do imposto são:

I - 1,0% (hum por cento), para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos movidos exclusivamente a motor elétrico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7192 DE 29/03/2019).

II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994, para aeronaves;

III - 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6749 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

IV - 2,5% (dois e meio por cento) para:

a) automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive Jet Ski, de valor venal até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) microônibus;

V·- 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor de valor venal até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não incluído nos incisos anteriores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6749 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 6749 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

VI - 3,0% (três por cento) para:

a) automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) qualquer outro veículo automotor de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não incluído nos incisos anteriores.

XVI - solidariamente, as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).

CAPÍTULO IX - DO CÁLCULO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 15. O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 10 e 12 desta Lei.

Art. 16. O recolhimento do imposto obedecerá aos seguintes prazos:

I - para veículos usados, nacionais ou estrangeiros, os fixados em calendário a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda, para cada exercício;

Nota LegisWeb: No período de 1º de março a 31 de dezembro de 2021, os prazos a seguir indicados serão: II - 30 (trinta) dias na hipótese prevista no inciso III do art. 16 da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 6 DE 24/03/2021.

II - até o 30º (trigésimo) dia, contado da ocorrência do fato gerador, se em cota única, ou até o 30º (trigésimo), 60º (sexagésimo) e 90º (nonagésimo) dias, contados da ocorrência do fato gerador, se parcelado, na hipótese dos incisos II a V do art. 3º.

Nota LegisWeb: Ver Portaria SEFAZ Nº 12 DE 06/06/2024, que prorroga excepcionalmente o prazo por 30 (trinta) dias, relativamente aos veículos faturados no mês de maio de 2024 e oriundos do Estado do Rio Grande do Sul previsto neste inciso.

III - especificamente para veículos novos, até 15º (décimo quinto) dia, contado da ocorrência do fato gerador, se em cota única ou a 1ª cota. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.142, de 14.12.2011, DOE PI de 14.12.2011)

§ 1º Relativamente aos veículos usados, a Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro, tabela com os valores da base de cálculo do imposto, expressos em Unidades Fiscais, sobre os quais serão aplicadas as alíquotas de que trata o art. 14, para determinação dos montantes a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente no momento do seu recolhimento.

§ 2º Não constitui majoração do tributo a atualização do valor monetário de sua respectiva base de cálculo.

§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente anterior.

Art. 17. Observado o disposto nos §§ 3º e 4º, e no artigo seguinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou, se superior a 50 (cinquenta) UFIRs, em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFIRs, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7192 DE 29/03/2019).

§ 1º O imposto será recolhido:

I - em Documento de Arrecadação - DAR, modelo 4, conforme anexo I desta Lei, nos casos em que não seja possível sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - em Documento de Arrecadação - DAR, modelo 5, conforme anexo II desta Lei, emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.

III - em outro meio aprovado por ato do Poder Executivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

§ 2º É obrigatória a indicação, no documento de arrecadação, do código de receita instituído pela Secretaria da Fazenda, para efeito de controle da arrecadação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7192 DE 29/03/2019):

§ 3º O imposto, cujo recolhimento se der em cota única , até a data do vencimento, na forma estabelecido em ato do Poder Executivo, será reduzido em até:

I - 15% (quinze par cento), até o exercício de 2018;

II - 24% (vinte e quatro por cento ), no exercício de 2019.

§ 4º Ato do Poder Executivo, a partir do exercício de 2020, estabelecerá percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única e disciplinará a forma e prazo para pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7192 DE 29/03/2019).

Art. 17-A. Será admitido, também, o parcelamento do valor do IPVA em atraso, em até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFR-PI, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento de seu pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016).

§ 1º O valor de cada parcela de que trata o caput será definido em ato do Poder do Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016).

§ 2º O Poder Executivo poderá determinar que o parcelamento de que trata o caput, somente se aplique a débitos de exercícios anteriores. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

Art. 18. Não será admitido parcelamento para o imposto lançado sobre os veículos novos adquiridos após 30 de setembro, relativamente ao exercício financeiro em curso.

Art. 19. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, inclusive do exercício corrente, ou de que sua propriedade é imune ou está amparada pela isenção.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas disciplinando o pagamento do IPVA através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, desde que seja firmado protocolo entre os Estados da Federação, para fins de reciprocidade.

Art. 20. O registro de veículo novo somente será efetuado com a comprovação do pagamento da primeira parcela ou cota única do imposto.

§ 1º O órgão de trânsito e controle do veículo automotor deverá exigir, no ato do licenciamento ou registro, o comprovante do recolhimento do imposto relativo ao exercício anterior.

§ 2º Ocorrendo o pagamento de parte do imposto no Estado de origem, este será aproveitado para efeito de abatimento no montante devido ao Estado do Piauí, tomando-se por base a quantidade de UFIRs que representou na data do recolhimento naquele Estado.

Art. 21. Nenhum estabelecimento bancário autorizado a arrecadar tributos estaduais poderá autenticar documentos de arrecadação, para recolhimento do IPVA, sem que no mesmo conste, de forma bem legível, o número do RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.

Art. 22. Observado o disposto no § 2º do art. 28, a restituição do imposto, indevidamente recolhido, deverá ser feita monetariamente corrigida, a requerimento do contribuinte ou do responsável solidário pelo pagamento, se sobre este recaiu o ônus tributário, segundo a variação da UFIR mensal, tomando como termo inicial o mês do pedido de devolução e final o do deferimento.

CAPÍTULO X - DAS MULTAS E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 23. A falta de recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da atualização monetária, se devida, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - juros.

§ 1º O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Lei nº 4.952, de 06.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.952, de 06.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

§ 2º Se o recolhimento for precedido de ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a multa de:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando ficar comprovada a existência de dolo, fraude ou conluio;

II - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

§ 3º O pagamento do imposto após 30 (trinta) dias do prazo fixado para o seu recolhimento está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o imposto monetariamente corrigido.

§ 4º Caso o contribuinte ou responsável recolha o imposto em valor inferior ao efetivamente devido, quer pela aplicação de alíquota diversa, quer pela redução indevida da base de cálculo, ou errônea classificação fiscal de seu veículo, será intimado a fazer o recolhimento da importância complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, incidindo, sobre essa parcela, multa, juros e atualização monetária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

§ 5º As multas de que trata o § 2º serão reduzidas de:

I - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Aviso de Débito:

a) 70% (setenta por cento), quando a multa aplicada for de 50% (cinqüenta por cento);

b) 50% (cinqüenta por cento), quando a multa aplicada for de 30% (trinta por cento);

II - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Aviso de Débito e antes da inscrição do débito na Dívida Ativa:

a) 50% (cinqüenta por cento), quando a multa aplicada for de 50% (cinqüenta por cento);

b) 40% (quarenta por cento), quando a multa aplicada for de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

Art. 24. A não exibição, à autoridade fiscal, do documento de arrecadação quitado, ou o não cumprimento das obrigações previstas no art. 9º, incisos II e III, desta Lei, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs. Segundo a Lei nº 4.844, de 24 de junho de 1996, art. 4º, as referências à UFEPI passam a ser entendidas como à UFIR.

Art. 24-A. Na hipótese em que a locadora de veículos deixar de cumprir as informações previstas no inciso IV do art. 9º, ficará sujeita a multa, por exercício, equivalente a 100 (cem) UFR-PI por veículo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020).

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. A administração e a fiscalização do imposto são da competência da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio com os órgãos responsáveis pelos controles de registro, licenciamento ou vistoria de veículos automotores, visando à fiscalização do imposto.

Art. 26. Independentemente das penalidades previstas no art. 23, o contribuinte, ou responsável, será intimado a apresentar, no prazo de 03 (três) dias, à repartição fiscal de seu domicílio, o documento de arrecadação que comprove o pagamento do imposto devido.

Parágrafo Único. Caso o contribuinte não faça, no prazo estabelecido, a comprovação a que se refere o caput deste artigo, será intimado pela autoridade fiscal para efetuar o pagamento do imposto, com os acréscimos legais.

Art. 27. À fiscalização do imposto incumbe, além das atribuições inerentes à função:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei;

II - orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;

III - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.

Parágrafo Único. A lavratura do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento é de competência exclusiva dos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

CAPÍTULO XII - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 28. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município no qual o veículo esteja registrado e/ou licenciado (Lei Complementar nº 63/90).

§ 1º A parcela da arrecadação do imposto pertencente aos Municípios será, imediatamente, creditada a estes, através do próprio documento de arrecadação, no momento em que esta estiver sendo realizada.

§ 2º Em função do disposto do parágrafo anterior, na ocorrência de restituição do imposto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o estorno da quantia indevidamente transferida, por ocasião do crédito de cotas de outros tributos devidos àquele município.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à operacionalização do imposto disciplinado por esta Lei.

Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, as demais normas da legislação tributária estadual em vigor.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 32. Ficam revogadas a Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7435 DE 28/12/2020):

Art. 55-A. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:

I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;

II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput de todas as operações e prestações, sujeitas à incidência do ICMS, que envolvam a unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º As informações previstas neste artigo serão fornecidas em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata este artigo.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina - Piauí, 29 de dezembro de 1992.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 7995 DE 09/03/2023, que altera esse anexo.

ANEXO I - DA LEI Nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.

OBS: Formulário DAR Modelo 4.

ANEXO II - DA LEI Nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.

OBS.: Formulário DAR Modelo 5.

ANEXO III - DA LEI Nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.

  LISTA DOS CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS
1001-4 AGRICOLÂNDIA
1003-0 ÁGUA BRANCA
1004-9 ALAGOINHA DO PIAUÍ
1005-7 ALTO LONGÁ
1006-5 ALEGRETE DO PIAUÍ
1007-3 ALTOS
1009-0 AMARANTE
1011-1 ANGICAL DO PIAUÍ
1013-8 ANÍSIO DE ABREU
1015-4 ANTÔNIO ALMEIDA
1017-0 AROAZES
1019-7 ARRAIAL
1021-9 AVELINO LOPES
1022-7 BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
1023-5 BARRAS
1025-1 BARREIRAS DO PIAUÍ
1027-8 BARRO DURO
1029-4 BATALHA
1031-6 BENEDITINOS
1033-2 BERTOLÍNIA
1034-0 BONFIM DO PIAUÍ
1035-9 BOCAINA
1036-7 BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
1037-5 BOM JESUS
1038-3 BRASILEIRA
1040-5 BURITI DOS MONTES
1039-1 BURITI DOS LOPES
1041-3 CAMPINAS DO PIAUÍ
1042-1 CABECEIRAS DO PIAUÍ
1043-0 CAMPO MAIOR
1044-8 CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ
1045-6 CANTO DO BURITI
1046-4 CANAVIEIRA
1047-2 CAPITÃ0 DE CAMPOS
1049-9 CARACOL
1051-0 CASTELO DO PIAUÍ
1052-9 COIVARAS
1053-7 COCAL
1054-5 COLÔNIA DO GURGUÉIA
1055-3 CONCEIÇÃO DO CANINDÉ
1056-1 COLÔNIA DO PIAUÍ
1057-0 CORRENTE
1058-8 CORONEL JOSÉ DIAS
1059-6 CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ
1061-8 CRISTINO CASTRO
1063-4 CURIMATÁ
1065-0 DEMERVAL LOBÃO
1229-7 DIRCEU ARCOVERDE
1067-7 DOM EXPEDITO LOPES
1142-8 DOM INOCÊNCIO
1141-0 DOMINGOS MOURÃO
1069-3 ELESBÃO VELOSO
1071-5 ELIZEU MARTINS
1073-1 ESPERANTINA
1074-0 FARTURA DO PIAUÍ
1075-8 FLORES DO PIAUÍ
1077-4 FLORIANO
1079-0 FRANCINÓPOLIS
1081-2 FRANCISCO AIRES
1083-9 FRANCISCO SANTOS
1085-5 FRONTEIRAS
1087-1 GILBUÉS
1089-8 GUADALUPE
1091-0 HUGO NAPOLEÃO
1093-6 INHUMA
1095-2 IPIRANGA DO PIAUÍ
1097-9 ISAÍAS COÊLHO
1099-5 ITAINÓPOLIS
1101-0 ITAUEIRAS
1102-9 JACOBINA DO PIAUÍ
1103-7 JAICÓS
1104-5 JARDIM DO MULATO
1105-3 JERUMENHA
1107-0 JOAQUIM PIRES
1109-6 JOSÉ DE FREITAS
1110-0 LAGOA ALEGRE
1111-8 LANDRI SALES
1112-6 LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ
1113-4 LUÍZ CORREIA
1115-0 LUZILÂNDIA
1117-7 MANOEL EMÍDIO
1118-5 MARCOLÂNDIA
1119-3 MARCOS PARENTE
1121-5 MATIAS OLÍMPIO
1123-1 MIGUEL ALVES
1125-8 MIGUEL LEÃO
1127-4 MONSENHOR GIL
1129-0 MONSENHOR HIPÓLITO
1131-2 MONTE ALEGRE DO PIAUÍ
1133-9 NAZARÉ DO PIAUÍ
1135-5 NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
1137-1 NOVO ORIENTE DO PIAUÍ
1139-8 OEIRAS
1143-6 PADRE MARCOS
1145-2 PAES LANDIM
1147-9 PALMEIRAS DO PIAUÍ
1149-5 PALMEIRAIS
1151-7 PARNAGUÁ
1153-3 PARNAÍBA
1154-1 PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ
1155-0 PAULISTANA
1156-8 PATOS DO PIAUÍ
1157-6 PEDRO II
1159-2 PICOS
1161-4 PIMENTEIRAS
1163-0 PIO IX
1165-7 PIRACURUCA
1167-3 PIRIPIRI
1169-0 PORTO
1171-1 PRATA DO PIAUÍ
1172-0 QUEIMADA NOVA
1173-8 REDENÇÃO DO GURGUÉIA
1175-4 REGENERAÇÃO
1177-0 RIBEIRO GONÇALVES
1179-7 RIO GRANDE DO PIAUÍ
1180-0 SANTA CRUZ DOS MILAGRES
1181-9 SANTA CRUZ DO PIAUÍ
1182-7 SANTA ROSA DO PIAUÍ
1183-5 SANTA FILOMENA
1185-1 SANTA LUZ
1186-0 SANTANA DO PIAUÍ
1187-8 SANTO ANTÔNIO DE LISBOA
1189-4 SANTO INÁCIO DO PIAUÍ
1190-8 SÃO BRAZ DO PIAUÍ
1191-6 SÃO FÉLIX DO PIAUÍ
1193-2 SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
1195-9 SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
1197-5 SÃO JOÃO DA SERRA
1198-3 SÃO JOÃO DA CANABRAVA
1199-1 SÃO JOÃO DO PIAUÍ
1200-9 SÃO JOSÉ DO DIVINO
1201-7 SÃO JOSÉ DO PEIXE
1203-3 SÃO JOSÉ DO PIAUÍ
1205-0 SÃO JULIÃO
1206-8 SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ
1207-6 SÃO MIGUEL DO TAPUIO
1209-2 SÃO PEDRO DO PIAUÍ
1211-4 SÃO RAIMUNDO NONATO
1212-2 SIGEFREDO PACHECO
1213-0 SIMÕES
1215-7 SIMPLÍCIO MENDES
1217-3 SOCORRO DO PIAUÍ
1219-0 TERESINA
1221-1 UNIÃO
1223-8 URUÇUÍ
1225-4 VALENÇA
1226-2 VÁRZEA BRANCA
1227-0 VÁRZEA GRANDE

ANEXO IV - à Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992. (Acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005).

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

GERÊNCIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE IMPOSTOS DIRETOS E TAXAS

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº

PROPRIETÁRIO/ARRENDATÁRIO:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:

Senhor Contribuinte,

Com base nos artigos 2º, 3º, 7º, 8º, 10, 16, 17 e 25 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, notificamos V. Sª. do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exercício fiscal de _______, referente ao veículo a seguir discriminado:

PLACA: RENAVAM: EXERCÍCIO: VENCIMENTO:  
CONTROLE SEFAZ:   CAMPO LIVRE:    
MOEDA: REAL   COTA:    
VALOR ORIGINAL: CORREÇÃO: MULTA: JUROS:: TOTAL

Fica, portanto, V. Sª. Notificado (a) a efetuar o recolhimento do IPVA lançado conforme discriminado acima.

Caso não concorde com o lançamento efetuado pela Fazenda Estadual, poderá V. Sª. reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, por qualquer via, do aviso ou da ciência desta notificação.

O não recolhimento no prazo, ou a não apresentação de reclamação contra o lançamento, implicará na imediata inscrição do débito atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis como Dívida Ativa Estadual.

Local/data

Autoridade Fazendária (assinatura e matrícula)

Recebi a 1ª via.

Em ____/____/____.

Assinatura do Proprietário/Arrendatário 18

ANEXO V - à Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992. (Acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005).

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

AVISO DE DÉBITO Nº PROPRIETÁRIO/ARRENDATÁRIO:

CPF/CNPJ:
ENDEREÇO
Senhor Contribuinte, Com base no § 4º do art. 10 e no art. 10-A da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, fica V. Sa. intimado a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do presente Aviso de Débito, o valor do crédito tributário abaixo discriminado, lançado através da Notificação de Lançamento nº _________, de _____/_____/_____:

PLACA: RENAVAM: ANO DE FABRICAÇÃO: MARCA/MODELO:        
EXERCÍCIO VENCIMENTO VALOR EM UFR-PI VALOR EM R$ ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS/MULTA JUROS TOTAL
               
               

A regularização da pendência efetivar-se-á com o pagamento ou a comprovação, conforme o caso, de quitação do débito, de acordo com a legislação tributária, implicando, o não atendimento ao disposto acima, imediata inscrição, como Dívida Ativa do Estado, do crédito tributário lançado.
O benefício da espontaneidade, de que trata o art. 41 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aplica -se aos casos em que o crédito em atraso for quitado no prazo estipulado neste Aviso de Débito.
Local/data
Autoridade Fazendária (assinatura e matrícula)
Recebi a 1ª via.
Em ____/____/____.
Assinatura do Proprietário/Arrendatário
ESPAÇO RESERVADO PARA O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL-DAR