Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

Filtro de Busca Avançada

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 9º)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Relativamente ao disposto na Seção II, do Caítulo XXI, do Título IV, com relação aos exercícios de 1996 e 1997, a GI/ICMS, deverá ser entregue até 15 de maio de 1998.

Parágrafo único. A GI/ICMS referente ao exercício de 1996, excepcionalmente, abrangerá os dados relativo ao período de março a dezembro.

Art. 2º Fica suspensa a aplicabilidade do disposto no item 15 da alínea "b" do artigo 12 e no artigo 343 até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1601, que arguiu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 120/96.

Art. 3º. Na fluência da suspensão de que trata o artigo anterior a alíquota aplicável na prestação interna de transporte aéreo é de 17% (dezessete por cento).

Art. 4º. Efeitos a partir de 1º de setembro de 2000. As Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e os Conhecimentos de Transporte com data de autorização de impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo Fiscal de Autenticidade, contida na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C deste Regulamento, terão validade até 30 de setembro de 2000." (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9199 DE 31/082000).

Parágrafo único. No caso previsto no "caput", quando o documento fiscal ainda não estiver impresso, o estabelecimento gráfico poderá solicitar uma nova autorização, posterior à data de implantação do Selo Fiscal de Autenticidade, beneficiando-se desta feita com o prazo de validade previsto no parágrafo 5º do artigo 176 do Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8835 DE 03/09/1999):

Art. 5º Relativamente às Notas Fiscais de Produtor e às Notas Fiscais Avulsas já impressas, quanto ao Selo Fiscal de Autenticidade previsto no inciso I do artigo 374-A as Agências de Rendas deverão tomar as seguintes providências:

I - Notas Fiscais de Produtor: por não possuírem o campo destinado a anotação do número e série do Selo Fiscal, na conformidade do § 5º do artigo 374-C, anotar na 1ª via do documento fiscal, com caneta esferográfica, e nas demais por decalque a carbono, sem emendas ou rasuras, o número do Selo Fiscal logo abaixo do mesmo.

II - Notas Fiscais Avulsas: por não possuírem o campo destinado à aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade e nem o campo destinado à anotação do número e série daquele Selo, na conformidade do § 5º do artigo 374-C:

aplicar o Selo Fiscal no anverso da 1ª via do documento fiscal;

anotar na 1ª via do documento fiscal, com caneta esferográfica, e nas demais por decalque a carbono, sem emendas ou rasuras, o número do Selo Fiscal logo abaixo do mesmo.

§ 1º As providências determinadas neste artigo deverão ser tomadas de maneira a não prejudicar os dados essenciais constantes dos documentos fiscais.

Art. 6º Termo final da prorrogação alterado para 31 de março de 2004 pelo Dec. 10883, de 09.02.04 - Fica prorrogado em dois anos o prazo de validade previsto no § 5º do art. 176, para os documentos fiscais cuja AIDF tenha sido autorizada até 31/12/2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9901 DE 10/04/2002).

Art. 7º O contribuinte cujos documentos fiscais sejam alcançados pela prorrogação disposta no artigo anterior deverá, apor, no corpo do documento fiscal, a seguinte expressão: ´Nova data limite para emissão: __/__/__, art. 6º, Disposições Transitórias do RICMS/RO’. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9901 DE 10/04/2002).

Art. 8º As notas fiscais de venda a consumidor, mod. 2, cuja AIDF haja sido expedida até 30 de abril de 2004 terão validade até 31 de dezembro de 2004. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10935 DE 30/03/2004).

Art. 9º Os estabelecimentos gráficos autorizados até 1º de abril de 2004 a confeccionar impressos para fins fiscais deverão recadastrar-se até 30 de junho de 2004, ficando suas credenciais sem efeito após essa data. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10935 DE 30/03/2004).

Art. 10. O contribuinte poderá utilizar o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionado e autorizado nos moldes descritos no artigo 247 deste Regulamento, na redação anterior a 1° de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/11, de 1° de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16404 de 15/12/2011).

Art. 11. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no Capítulo LXVI do Título VI oriundas do Aj. SINIEF 19/2012 terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo ,nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

Art. 12. Fica dispensada até o dia 30 de setembro de 2013 a obrigatoriedade da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Capítulo XLIV do Título VI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).