Decreto nº 22.958 de 08/10/2004


 Publicado no DOE - SE em 11 out 2004


Dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 29911 DE 14/11/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 52 a 56 e 82, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º O regime especial de que trata o "caput" deste artigo consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas:

I - 5% (cinco por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudeste;

II - 2% (dois por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste, bem como adquiridas em operações internas.

III - 9% (nove por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29017 DE 17/01/2013).

§ 1º-A Não será exigido o pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto nas transferências internas realizadas entre contribuintes beneficiados por este Decreto.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28942 DE 29/11/2012)

§ 2º. O benefício de que trata este artigo se aplica aos atacadistas que destinem 80% (oitenta por cento) do volume das vendas à comercialização, produção ou industrialização, em cada período de apuração, o que deve estar condicionado à celebração de Termo de Acordo entre a SEFAZ e o atacadista interessado.

§ 3º.O tratamento tributário disciplinado neste artigo veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Art. 2º Para fins de habilitação ao benefício de que trata o art. 1º deste Decreto, devem ser obrigatoriamente observadas as seguintes condições:

I - o número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pela própria empresa, empresa coligada ou contratada, para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer o seguinte critério:

a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 3 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 6(seis) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados.

II - o recolhimento do ICMS do contribuinte solicitante do benefício, deve corresponder comprovadamente a, no mínimo, 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) do seu faturamento dos últimos 6 (seis) meses.

III - o local do estabelecimento do contribuinte tem que ser compatível com a atividade de atacadista e dispor de espaço físico apropriado, para a estocagem de mercadoria.

Art. 3º Para o fim de renovação de beneficio a que se refere este Decreto, o contribuinte, no período de vigência do benefício, deve ter atendido, comprovadamente, aos percentuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, sem prejuízo do estabelecido no art. 4º, também deste Decreto.

Art. 4º Ficam vedados os benefícios de que trata este Decreto, mesmo após o decurso de prazo estabelecido em notificação da SEFAZ, ao contribuinte incurso em qualquer das seguintes situações:

I - que estiver inapto perante o CACESE;

II - que for participante ou tiver sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual cancelada ou suspensa;

III - estiver em débito com suas obrigações previdenciárias.

Art. 5º Não se aplica o disposto neste Decreto às empresas de energia elétrica, de comunicação, madeireiras e distribuidores de produtos farmacêuticos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 23.525, de 09.12.2005, DOE SE de 14.12.2005)

Art. 6º Perderá o benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:

I - receber ou estocar mercadoria desacobertada de documento fiscal;

II - vender mercadorias sem emissão de documentação fiscal;

III - deixar de escriturar Livros e documentos fiscais;

IV - não recolher espontaneamente o imposto acordado;

V - adquirir mercadorias com preço sub-faturado devidamente comprovado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, a perda do benefício deve ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da data da ciência da decisão administrativa irrecorrível.

§ 2º Havendo o pagamento de auto de infração sem apresentação de defesa, a manutenção do benefício depende de manifestação da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ.

§ 3º O cometimento de infrações não indicadas no "caput" deste artigo e apuradas através de Auto de Infração, a critério da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ, pode implicar na perda do benefício previsto neste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.278, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005)

Art. 7º O contribuinte beneficiado nos moldes deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações destinadas:

I - a consumidor final, feirante e ambulante;

II - outro atacadista, não incluído no benefício deste Decreto;

III - a estabelecimento varejista controlado ou coligado, ou que possua sócio com a empresa do contribuinte beneficiado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29757 DE 10/03/2014):

Art. 8º Não se aplicam as regras deste Decreto às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, exceto com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte beneficiado deve apurar o imposto devido mediante o preenchimento no "Mapa de Apuração do ICMS", instituído pela Portaria SEFAZ nº 103/2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 29830 DE 09/07/2014):

§ 2º A partir de 1º de março de 2014, o contribuinte que adquirir vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas de que trata o "caput" deste artigo, de contribuinte beneficiado pelas regras deste Decreto, deve realizar a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, observada a regra estabelecida no § 1º deste artigo no cálculo do imposto, no art. 40-A do Regulamento do ICMS e ainda as demais regras estabelecidas na legislação estadual para esses produtos.

(Revogado pelo Decreto Nº 29830 DE 09/07/2014):

§ 3º Para efeito da antecipação de que trata o § 2º deste artigo o contribuinte adquirente deverá utilizar um crédito equivalente a:

I - 17% (dezessete por cento) do valor da operação de aquisição de sidras e outras bebidas fermentadas;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação de aquisição de vinhos.

Art. 8º-A O contribuinte beneficiado pelo regime especial de que trata este Decreto deve escriturar normalmente as notas fiscais nos Livros Fiscais próprios, bem como apurar o imposto devido no Livro Registro de Apuração do ICMS, em relação a entradas e saída de mercadorias.

§ 1º O contribuinte deve estornar os valores apurados a título de crédito e débito nos respectivos livros de entrada e saída de mercadoria, decorrentes das aquisições e vendas de mercadorias beneficiadas pelo regime de que trata este Decreto no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo reservado ao lançamento dos estornos de crédito e de débito.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer mapa de apuração com a finalidade do contribuinte apurar o valor do imposto devido pelo segmento atacadista, devendo o valor do débito ser lançado:

I - no livro de apuração do ICMS no campo "débito do imposto", no item 002 - "outros débitos".

II - na Declaração de Informações do contribuinte - DIC, no campo "outros débitos" no registro 88.03. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.278, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29830 DE 09/07/2014):

Art. 8º-B Ao contribuinte beneficiado pelo regime especial de que trata este Decreto fica atribuída a condição de contribuinte substituto, em relação às operações internas subsequentes com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto e a nota fiscal emitida pelo fornecedor conterá, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Destinatário eleito substituto tributário - conforme art. 8º-B do Decreto nº 22.958/2004 ".

§ 2º Na hipótese deste artigo, o contribuinte de que trata o "caput" fará o recolhimento do ICMS, em relação à sua operação própria, na forma do § 1º do art. 1º deste Decreto, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 3º O contribuinte de que trata o "caput" deste artigo deverá calcular e reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações internas subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte de que trata o "caput" deste artigo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a substituição tributária com a mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o ICMS da operação própria destacado na nota fiscal relativo à sua saída, observado o art. 10 deste Decreto.

§ 5º O valor a ser tomado como termo inicial para formação da base de cálculo da substituição não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na legislação estadual para operações internas com a mercadoria.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas a outro contribuinte atacadista beneficiado pelo regime especial de tributação de que trata este Decreto, ficando este último responsável pela retenção do imposto das subsequentes saídas internas.

Art. 9º A critério da Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ, o benefício concedido na forma deste Decreto pode ser revogado mediante denúncia do respectivo Termo de Acordo, com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.

Art. 10. O contribuinte beneficiado na forma deste Decreto deve efetuar o destaque normal do imposto, nas saídas de mercadorias sujeitas à tributação, apenas para efeito de creditamento do respectivo adquirente.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 23.278, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005)

Art. 12. Não devem ser exigidos, do contribuinte beneficiado por este Decreto, a antecipação tributária, bem como a retenção do ICMS nas vendas destinadas a barraqueiros feirantes e ambulantes, conforme dispõem respectivamente os artigos 785 e 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda pode expedir normas complementares, instruções e orientações para garantir a fiel observância do disposto neste Decreto.

Art. 14. Os contribuintes atacadistas que possuam Termo de Acordo firmado que discipline a redução de base de cálculo de ICMS vigentes na data da publicação deste Decreto, devem ser habilitados automaticamente aos benefícios estabelecidos neste mesmo Decreto, desde que protocolizem pedido com esse fim.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001 e suas alterações subseqüentes.

Aracaju, 08 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO - (Revogado pelo Decreto nº 23.278, de 11.07.2005, DOE SE de 12.07.2005)

ICMS
REGIME ESPECIAL
MAPA DE APURAÇÃO DOS ATACADISTAS
Contribuinte
CACESE: CNPJ:
Endereço:
Mês/Ano:
Nº NF
Entrada
Nº NF
Saída
Emitente UF Alíquota
origem
Valor da NF (R$) % ICMS VALOR DO ICMS (R$)
  123 Dist. Sergipana SE 17% 15.000,00 7% 1.050,00
126   Solar do NE BA 12% 3.500,00 2% 70,00
  459 Dist. Sergipana SE 17% 1.300,00 7% 91,00
1111   S.P. Distribuidora SP 7% 5.000,00 5% 250,00
  TOTAL DO ICMS DEVIDO R$ 1.461,00

OBS: a)Devem constar apenas as operações em que há o débito do imposto (Ops. de entrada (2% ou 5%) e saída (7%).

b) Valores citados para exemplo.