Decreto nº 44.280 de 28/09/1999


 Publicado no DOE - SP em 29 set 1999


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências.


Portal do ESocial

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 8º, III e V, 28, 28- A, 47, 60 e 66-F da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 3/99, de 16 de abril de 1999, celebrado em Fortaleza, CE, em 16 de abril de 1999, aprovado pelo Decreto nº 43.983, de 11 de maio de 1999, nos Convênios ICMS nºs 30/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 45/99, 47/99 e 49/99, ECF no 4/99, e nos Protocolos ICMS nºs 14/99 e 16/99, celebrados em João Pessoa, PB, em 23 de julho de 1999, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 44.179, de 12 de agosto de 1999,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso III do art. 11:

"III - o contribuinte a seguir indicado, em relação às operações subseqüentes com lubrificante ou combustível, líquido ou gasoso, inclusive álcool carburante, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado, especialmente, o disposto nos arts. 391 a 398 (Lei no 6.374/89, art. 8º, III, IV e V, na redação dada pela Lei no 9.176/95, art. 1º, I, alterado pela Lei nº. 10.136/98, art. 3º, e 66-F, I, na redação da Lei nº. 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS no 3/99, Cláusulas primeira e segunda):

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por legislação federal, ou importador, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado, aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante, e óleo diesel, este último apenas em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme hipótese indicada no § 3º do art. 393;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, e álcool etílico anidro combustível, este exclusivamente na operação que destiná-lo a estabelecimento distribuidor de combustíveis, para mistura à gasolina;

c) estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou importador desse produto;

d) arrematante de qualquer dos produtos mencionados nas alíneas anteriores importados do exterior e apreendidos;";

II - o art. 267:

"Art. 267 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei nº 6.374/89, art. 8º, II, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS nº 45/99):

I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do Fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:

a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos;

b) em banca de jornal e revista.

§ 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:

1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta;

2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.";

III - o caput do art. 505, mantidos seus incisos:

"Art. 505 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste Capítulo (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 30/99, Cláusula primeira, I; e Anexo)";

IV - o § 3º do art. 506:

"§ 3º - Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS nº 30/99, Cláusula primeira, II).";

V - o art. 507:

"Art. 507 - Fica a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula quinta, §§ 1º, 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS nº 30/99, Cláusula primeira, III):

I - que prestar serviços em mais de um Estado autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das Unidades Federadas onde atuar, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Capítulo;

b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou on-line, a critério da Secretaria da Fazenda;

II - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica.

§ 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizados por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.

§ 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.

§ 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no art. 193, para exibição ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.";

VI - o art. 510:

"Art. 510 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 193, para exibição ao Fisco (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula nona, na redação do Convênio ICMS nº 30/99, Cláusula primeira, IV).";

VII - o inciso IV do art. 530-B:

"IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte ou de comunicação com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão de início de suas atividades, até 30 de junho de 2000 (Convênio ECF nº 1/98,

Cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF nº 4/99).";

VIII - a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II, composta pelos arts. 391 a 393:

"Seção I

Das Operações com Petróleo e Combustíveis ou Lubrificantes dele Derivados

Art. 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, item 2, e art. 47, parágrafo único, I, 'a', na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo também se aplica no lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, efetuada por refinaria de petróleo ou suas bases, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ou de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto.

Art. 392 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei nº 6.374/89, art. 8º, III e V, e § 8º; cc. § 10, item 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea 'a' do inciso III do art. 8º com alteração da Lei nº 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º com alteração da Lei nº 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas primeira e segunda):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

c) óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no § 3º do art. 393;

II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;

IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste Regulamento, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, como segue:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I;

b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;

c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

§ 1º - Tratando-se de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituição tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º - Na hipótese do inciso V, o imposto devido pela própria operação e/ou pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto no art. 256.

§ 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos.

Art. 392-A - Na operação com combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista (TRR), distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima).

§ 1º - Nos termos da disciplina mencionada no caput, será observada:

1 - a forma com o a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, adquirentes de seus produtos;

3 - a forma como o Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista.

§ 2º - Em relação às informações recebidas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do importador, nos termos do item 2 do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente.

§ 3º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou o importador verificará, à vista das informações recebidas do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, antes da remessa dessas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, fará retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuará ao Transportador Revendedor Retalhista (TRR) o correspondente ressarcimento, nos termos previstos na legislação do Estado remetente.

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista (TRR), do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como pelos acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

Art. 392-B - Na operação com combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista (TRR), por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira e décima terceira à vigésima).

§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à Unidade Federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do art. 249, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX deste Regulamento:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador.

§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou pelo importador, verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do art. 260.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

Art. 393 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Lei nº. 6.374/89, art. 28, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a Cláusula terceira e os anexos com alterações do Convênio ICMS nº. 46/99).

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, Impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) em relação à gasolina automotiva, 128,08% (cento e vinte e oito inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º;

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;

b) demais produtos, os previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no inciso V do art. 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);

c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);

e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas 'e', 'f' e 'g' do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.

§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão federal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;

2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea 'b' do item 1 do §1º, aplicável à operação interna.";

IX - a Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II, composta pelos arts. 394 a 395:

"Seção II

Das Operações com Álcool Carburante

Art. 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei nº 9.176/95, arts. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei no 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS nº 46/99):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste Regulamento;

III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de valor agregado previsto no art. 43 será:

1 - nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no art. 256.

Art. 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei no 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas primeira, terceira, décima segunda à vigésima, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS nº 46/99).

§ 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas bases informações das aquisições efetuadas de outras Unidades da Federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX deste Regulamento.

§ 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, fazendo a correspondente dedução do montante do imposto retido relativo à gasolina devido a este Estado.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que:

1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esses Estados, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;

2 - tratando-se de operação:

a) originada daqueles Estados, não se aplica a sujeição passiva por substituição prevista no artigo anterior nas remessas para território paulista;

b) de remessa para aqueles Estados, o contribuinte paulista, com relação ao imposto devido por substituição tributária, deverá observar a legislação daqueles Estados.

§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista (TRR), do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.";

X - o item 1 do Anexo I da Tabela I:

"1 - Operação interna ou interestadual de embriões ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS nº 70/92, com alteração do Convênio ICMS nº 36/99).";

XI - o item 54 da Tabela I do Anexo I:

"54 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de trens unidades elétricos (TUEs), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio ICMS nº 97/97, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 40/99).

Nota 1 - O benefício previsto neste item 54 aplicar-se- á, também, na saída interna destinada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM de partes, peças, componentes ou acessórios a ser em aplicados nos trens referidos neste dispositivo.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com isenção, mencionadas na Nota 1 deste item 54.";

XII - o item 40 da Tabela II do Anexo I:

"40 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1.000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS nº 35/99).

Nota 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo.

Nota 2 - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício pre visto neste item 40, o laudo referido no item 2 da nota anterior que não contiver todos os requisitos mencionados no item, de forma detalhada.

Nota 3 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

Nota 4 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40, deverá:

1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15o dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.

Nota 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da Nota 3.

Nota 6 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.

Nota 7 - O disposto neste item 40 terá aplicação em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 1999.";

XIII - a Nota 2 do item 70 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS nº 34/99, Cláusula primeira, I, 'a').";

XIV - o caput do item 83 da Tabela II do Anexo I:

"83 - O desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de (Convênio ICMS no 53/91, na redação do Convênio ICMS nº 44/99):

I - máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no País, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico;

II - máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no País, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.";

XV - o item 23 da Tabela II do Anexo II:

"23 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênios ICMS nº 115/96 e ICMS nº 47/99):

I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 60% (sessenta por cento), até 30 de junho de 2000;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2000.

Nota 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais.

Nota 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.";

XVI - o caput do item 3 da Tabela II do Anexo I, mantidos seus incisos:

"3 - Recebimento de produtos a seguir indicados, decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do

'Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos', fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS nº 104/89, Cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS nº 95/95, Cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 20/99, Cláusula primeira):";

XVII - a Nota 3 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item 14.";

XVIII - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item 15.";

XIX - o item 1 da Tabela V do Anexo IX:

"Item
Estado
Acordo
1
Todos os estados
Convênio ICMS, de 16.04.99."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - à Tabela I do Anexo I, o item 56:

"56 - Saída de microcomputador usado (seminovo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou à comunidade carente (Convênio ICMS nº 43/99).";

II - à Tabela II do Anexo III, o item 5:

"5 - O estabelecimento obrigado, nos termos do art. 530-A deste Regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de um dos percentuais a seguir indicados do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS nº 1/98 e ICMS nº 49/99):

I - até 50% (cinqüenta por cento), o estabelecimento com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - até 25% (vinte e cinco por cento), o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Nota 1 - Para fins do disposto neste item 5:

1 - com relação à receita bruta deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do art. 530-B deste Regulamento;

2 - entende-se por valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:

a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 156/94;

b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) no break;

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

Nota 2 - Com relação aos acessórios mencionados no item 2 da nota anterior:

1 - não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento, para fins do benefício previsto neste item 5;

2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos emissores de cupom fiscal adquiridos.

Nota 3 - O benefício de que trata este item 5:

1 - fica condicionado à observância da adoção do ECF nos prazos fixados no art. 530-B deste Regulamento;

2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5º do art. 60 e no § 5º do art. 64;

3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1996, e, em relação às empresas de pequeno porte referidas nessa lei, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este item 5, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata a Nota 4.

Nota 4 - O crédito previsto neste item 5, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

Nota 5 - O crédito de que trata este item 5 deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:

1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item precedente;

3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.

Nota 6 - Aplica-se o disposto neste item 5 ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

Nota 7 - O benefício previsto neste item 5 será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.";

III - à Tabela III do Anexo IX, os itens 9 e 10:

"Item
Estado
Acordo
9
Rondônia
Protocolo ICMS nº 14/99, de 23.07.99, efeitos a partir de 29.07.99;
10
Bahia
Protocolo ICMS nº 16/99, de 23.07.99, efeitos a partir de 1º.08.99."

Art. 3º Enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 3, de 16 de abril de 1999, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios e nos prazos previstos nos arts. 392-B, 392-C, 392-D e 395 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação vigente anterior à data da publicação deste Decreto.

Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no § 1º do art. 506 e no art. 507 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, hipótese em que deverão ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, previstos nos arts. 505 a 511 do referido regulamento, na redação vigente até aquela data (Convênio ICMS nº 03/00). (NR)

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2000 até a data da publicação deste decreto pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, em conformidade com a disciplina vigente até 28 de fevereiro de 1999, desde que o tributo tenha sido efetivamente recolhido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.917, de 19.05.2000, DOE SP de 20.05.2000, com efeitos a partir de 04.04.2000)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 1999, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:

I - 1º de março de 1999, os incisos III, IV, V e VI do art. 1º;

II - 1º de maio de 1999, o inciso XVI do art. 1º;

III - 1º de julho de 1999, os incisos XVII e XVIII do art. 1º;

IV - 1º de agosto de 1999, os incisos XIII e XV do art. 1º;

V - 1º de outubro de 1999, o inciso II do art. 1º;

VI - da publicação, os incisos I, VII, VIII, IX e XIX do art. 1º, o inciso III do art. 2º e os arts. 3º e 4º.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica