Decreto nº 44.917 de 19/05/2000


 Publicado no DOE - SP em 20 mai 2000


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, nos Convênios ICMS nºs 03/00, 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 19/00 e 24/00 e no Protocolo ICMS nº 10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 44.845, de 25 de abril de 2000, e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 1 do § 1º do art. 342-E:

"1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I.(NR)";

II - a alínea "a" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir código 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, II, 'a', na redação do Convênio ICMS nº 13/00); (NR);"

III - as notas 2 e 3 do item 3 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS nº 104/89, Cláusula primeira, §§ 5º e 6º, o primeiro, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 20/99, Cláusula segunda, e, o segundo, pelo Convênio ICMS nº 24/00).

Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS nº 07/00, Cláusula primeira, IV, 'a'). (NR)";

IV - o subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I:

"47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS nº 08/00). (NR)";

V - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

"Item 62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2002, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nº 108/93 e ICMS nº 07/00, Cláusula primeira, IV, 'i'). (NR)";

VI - a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS nº 07/00, Cláusula primeira, IV, 'n'). (NR)";

VII - a nota 3 do item 83 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de julho de 2000 (Convênio ICMS nº 07/00, Cláusula primeira, I). (NR)";

VIII - o subitem 14.9 da Tabela II do Anexo II:

"14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS nº 08/00). (NR)";

IX - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS nº 07/00, Cláusula primeira, II, 'a'). (NR)";

X - o item 21 da Tabela II do Anexo II:

"Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS nº 97/92, ICMS nº 97/93 e ICMS nº 07/00, Cláusula primeira, IV, 'd'). (NR)";

XI - a nota única do item 26 da Tabela II do Anexo II:

"Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS nº 07/00, Cláusula primeira, IV, 'j').(NR)";

XII - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:

"Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS nº 07/00, Cláusula primeira, II, 'c').(NR)".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao § 1º do art. 54, os itens 19 e 20:

"19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, acrescentado pela Lei nº 10.532, art. 1º):

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, 20, acrescentado pela Lei nº 10.532, art. 1º):

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.";

II - ao art. 281-H, o § 5º:

"§ 5º - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o que se contém no inciso I do art. 243, à mistura, por qualquer meio, de tintas para obtenção de cor nova, promovida pelo estabelecimento destinatário.";

III - o art. 511-B:

"Art. 511-B - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SGMS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula segunda, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 19/00):

I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior;

III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.";

IV - à Tabela II do Anexo I, o item 90:

"Item 90 - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS nº 147/92 e ICMS nº 07/00, Cláusula primeira, IV, 'f', e Cláusula segunda).

Nota única - O disposto neste item 90 terá aplicação até 30 de abril de 2002.";

V - à Tabela II do Anexo IX, o item 9-B:

"9-B Roraima Protocolo ICMS nº 10/00, de 24.03.00, a partir de 1º.05.00".

Art. 3º Fica revigorado, com a redação que se segue, o item 85 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Item 85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que (Convênio ICMS nº 38/98, Cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, revigorado pelo Convênio ICMS nº 9/00):

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;

b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Nota 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 8 5.

Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (NR)".

Art. 4º Fica revogado o item 12 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS nº 7/00, Cláusula terceira).

Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4º do Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999:

"Art. 4º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no § 1º do art. 506 e no art. 507 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, hipótese em que deverão ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, previstos nos arts. 505 a 511 do referido regulamento, na redação vigente até aquela data (Convênio ICMS nº 03/00). (NR)".

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2000 até a data da publicação deste decreto pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, em conformidade com a disciplina vigente até 28 de fevereiro de 1999, desde que o tributo tenha sido efetivamente recolhido.

Art. 6º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 31/00, 32/00, 33/00 e 36/00, celebrados em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, publicados na Seção I2, páginas 10 e 11 do Diário Oficial da União de 08 de maio de 2000.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de abril de 2000, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão nas datas a seguir indicadas:

I - 31 de março de 2000, o inciso I do art. 2º;

II - 4 de abril de 2000, o inciso III do art. 2º e o art. 5º;

III - 1º de maio de 2000, o inciso V do art. 2º;

IV - da publicação deste Decreto, o inciso II do art. 2 º e o art. 6º.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica