Decreto Nº 14252 DE 12/01/2011


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 13 jan 2011


Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 40 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo referente à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município,

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres municipais serão restituídos mediante requerimento do interessado, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 2º O pedido de restituição será formalizado através de processo administrativo aberto para este fim nos seguintes locais:

I - tratando-se de pedidos referentes à restituição de créditos tributários, nas Gerências de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, inclusive aquelas localizadas nas Secretarias de Administração Regional Municipal;

II - tratando-se de pedidos que versem sobre restituição de preços públicos e créditos fiscais, na unidade administrativa gestora do crédito ou nas Gerências de Atendimento das Administrações Regionais vinculadas a cada Secretaria à qual se subordina a mencionada unidade administrativa gestora.

Parágrafo único. Não será permitida a formalização de pedidos de restituição em processos anteriormente abertos para outros fins.

Art. 3º A competência para declarar o indébito nos pedidos de restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores é da unidade administrativa gestora do crédito relativamente ao qual se postula a restituição, assim como nos pedidos que tenham como fundamento decisões administrativas ou judiciais proferidas a favor do requerente relativas aos mencionados créditos de competência da unidade gestora.

§ 1º A declaração de indébito deverá conter o nome do credor e a data de apuração do indébito, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.

§ 2º A competência para declarar o indébito nos pedidos de restituição referentes a pagamentos de tributos efetuados em duplicidade ou a maior, não decorrentes de alteração ou cancelamento de lançamento, é da Gerência de Crédito da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GECRE.

§ 3º Não está incluída na competência da unidade administrativa a que se refere o § 2º deste artigo a declaração de indébito nos pedidos de restituição referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeito a lançamento por homologação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16379 DE 18/07/2016):

Art. 4º O formulário para requerimento de restituição, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências específicas previstas neste Decreto:

I - cópia legível e sem rasuras do comprovante de pagamento da guia de arrecadação municipal contendo autenticação bancária do valor ou comprovante emitido pelo caixa eletrônico ou similar onde o pagamento foi efetuado;

II - cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do credor e, quando for o caso, do seu procurador;

III - indicação da conta bancária do credor ou do procurador, que poderá ser alterada até a efetiva liquidação, desde que vinculada ao (s) mesmo (s) CPF/CNPJ (s) do (s) credor (es) indicado (s) na Declaração do Indébito ou do seu procurador;

IV - cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica;

V - cópia da certidão de óbito do contribuinte identificado na guia de arrecadação ou no respectivo cadastro fiscal e comprovação da representação do espólio ou de nomeação do inventariante, em caso de pedido formulado por espólio ou inventariante;

VI - procuração assinada pelo credor, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao mandatário para requerer, juntar documentos e receber notificações e a restituição, quando se tratar de pedido formulado por procurador;

VII - procuração assinada pelos cocredores, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao mandatário para requerer, juntar documentos, receber notificações e a restituição em nome dos demais credores, quando se tratar de pedido de indébito de titularidade de mais de um credor.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação de comprovante de pagamento correspondente, o indébito será apurado pela arrecadação efetiva atribuída ao contribuinte identificado no respectivo cadastro fiscal e ao objeto do pedido.

§ 2º Sendo o pedido fundamentado em decisão judicial deverá ser informado no formulário o número do processo respectivo.

§ 3º Estando a documentação completa, o processo será encaminhado à unidade administrativa competente para apurar o indébito.

§ 4º Estando incompleta a documentação, o pedido será liminarmente indeferido pela unidade administrativa responsável pelo seu recebimento.

§ 5º Havendo necessidade de informação complementar, o credor ou seu representante será comunicado a fornecê-la, pela gerência responsável pela análise do requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, por e-mail indicado pelo requerente, por via postal ou por edital publicado no Diário Oficial do Município, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.

§ 6º Caso o pedido de restituição tenha por fundamento erro no pagamento não imputado ao fisco, deverá o credor justificar o pedido, bem como apresentar comprovante de que o pagamento foi realizado às suas expensas.

Art. 5º Versando o pedido sobre restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a unidade administrativa receptora do pedido deverá conferir o cadastro do imóvel, certificando-se de que o solicitante é o contribuinte, e anexar planta básica constante do cadastro imobiliário.

§ 1º Caso o pedido seja formulado por cônjuge cujo nome não consta do cadastro imobiliário deverá ser apresentada cópia da certidão de casamento expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso o pedido seja formulado por inquilino, deverá ser apresentada cópia do contrato de locação que comprove a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16379 DE 18/07/2016).

§ 3º Caso os dados do imóvel objeto do pedido não estejam atualizados no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal, o requerente deverá apresentar os documentos hábeis à atualização cadastral em conformidade com a legislação municipal, que estabelece as normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no referido cadastro.

§ 4º A restituição de IPTU fundamentada em erro no pagamento não imputado ao fisco será precedida de intimação ao titular do imóvel, a fim de que, desejando, se oponha, justificadamente, à restituição requerida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16379 DE 18/07/2016).

Art. 6º Tratando-se de pedido de restituição de indébito do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, o requerente deverá:

I - se o pedido for referente ao valor total do imposto pago, apresentar o Requerimento de Cancelamento de ITBI;

II - se o pedido for referente a valor parcial do imposto pago, apresentar o Requerimento de Restituição de ITBI e, se for o caso, procuração de cada credor, inclusive cônjuges.

Parágrafo único. Tratando-se de restituição do valor total do imposto pago, decorrente de cancelamento de lançamento, o credor será intimado pelo e-mail indicado ou por via postal, para apresentar cópia autenticada da matrícula do imóvel com data posterior ao cancelamento, sob pena de indeferimento da restituição e restauração do lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16379 DE 18/07/2016).

Art. 7º Tratando-se de pedido de restituição de indébito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte de pessoa natural, o requerente deverá apresentar:

I - cópia do comprovante de pagamento das guias de ISSQN autônomo referentes aos trimestres em que ocorreram as retenções, com a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;

II - cópia do comprovante de retenção na fonte emitido pelo tomador dos serviços, através do programa BH ISS DIGITAL;

III - declaração fornecida pelo tomador do serviço especificando a natureza do serviço tomado.

(Revogado pelo Decreto Nº 16379 DE 18/07/2016):

Art. 8º Para a instrução do pedido de restituição, deverão ser apresentados os originais dos documentos exigidos, acompanhados das respectivas cópias que, não estando autenticadas por tabelião, serão autenticadas no ato do recebimento pelo servidor.

§ 1º Tratando-se de pedido ou qualquer ato praticado por meio de procurador, deverá ser apresentado o instrumento de procuração firmado pelo credor, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante para requerer, receber a restituição postulada e/ou juntar documentos.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos de recolhimento relativos ao indébito, deverá ser firmada declaração fundamentando tal impossibilidade, sendo apurada a restituição porventura cabível, nesse caso, segundo os valores constantes dos registros de pagamento referentes aos lançamentos apontados no pedido de repetição de indébito.

§ 3º Tratando-se de pedido de restituição de indébito de IPTU, o disposto no § 2º deste artigo apenas se aplica aos casos em que o requerente seja identificado na data do requerimento, no cadastro imobiliário, como proprietário do imóvel a que se refere o pedido de restituição.

§ 4º Sendo o pedido de restituição fundamentado em decisões administrativas ou judiciais, o requerente deverá anexar cópia do respectivo decisório.

§ 5º Estando a documentação completa, o processo será encaminhado à unidade administrativa competente para apreciar a existência ou não do indébito.

§ 6º Estando incompleta a documentação, o pedido será liminarmente indeferido pelo órgão responsável pelo seu recebimento.

Art. 9º É vedada a restituição do ISSQN retido na fonte relativo a período anterior à data efetiva da inscrição do profissional autônomo no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários, salvo se indevida a retenção do imposto.

Art. 10. Tratando-se de pedido de restituição de valores pagos em parcelamento ativo, somente será restituído o que corresponder a valores vincendos na data da apuração do indébito.

Art. 11. Nos pedidos de restituição fundamentados em decisão judicial, será ouvida a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 12. Os tributos de competência da União e dos Estados não poderão ser restituídos, ainda que parcela do produto de sua arrecadação seja transferida pelo ente federado competente ou retida pelo Município.

(Revogado pelo Decreto Nº 16379 DE 18/07/2016):

Art. 13. Havendo a necessidade de informações complementares, o interessado será notificado a fornecê-las em até 30 (trinta) dias, sujeito ao indeferimento do pedido, no caso da não apresentação.

Art. 14. Sendo o pedido indeferido total ou parcialmente, a unidade administrativa que proferiu a decisão deverá cientificar o requerente por via postal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15589 DE 09/06/2014).

Art. 15. O indébito de natureza tributária será apurado pela GECRE que encaminhará o processo à respectiva unidade administrativa gestora do tributo em questão para declaração do indébito da restituição, para posterior encaminhamento à Gerência de Restituição da Secretaria Municipal Adjunta do Tesouro - GERESTI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16379 DE 18/07/2016).

Parágrafo único. Tratando-se de declaração de indébito do ISSQN sujeito à homologação e de indébito de natureza não tributária, as unidades administrativas que a promoveram deverão anexar aos autos do processo de restituição a declaração de indébito contendo as informações previstas no § 1º do art. 3º deste Decreto, assim como a informação do valor a restituir, encaminhando o processo respectivo diretamente à GERESTI.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16379 DE 18/07/2016):

Art. 16. Por força do disposto no art. 79 da Lei Municipal nº 1.310 , de 31 de dezembro de 1966, o deferimento da restituição fica condicionado à compensação com débitos porventura apurados em nome do credor, mediante expressa autorização em campo próprio no formulário do requerimento.

Parágrafo único. A constatação de débito vencido em nome do credor cuja compensação não tiver sido expressamente autorizada importa no indeferimento da restituição e consequente arquivamento do processo.

Art. 17. Aplicam-se as disposições constantes deste Decreto, no que couber, aos processos de restituição em curso na data de sua publicação.

Art. 18. Compete à Gerência de Dívida Ativa - GDAT despachar processos que versem sobre a declaração de prescrição.

Art. 18-A. A partir de 1º de janeiro de 2022, o valor a ser restituído ou compensado passará a ser apurado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17840 DE 11/01/2022).

§ 1º Os valores dos indébitos a serem restituídos na forma do caput deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, denominado IPCA-15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17037 DE 17/12/2018).

§ 2º Para fins do cálculo da atualização monetária prevista no § 1º deverá ser utilizada a variação percentual observada entre o IPCA-15 referente ao mês anterior ao do pagamento do indébito, com o mesmo índice referente ao mês anterior àquele em que será procedida a restituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17037 DE 17/12/2018).

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 8.469, de 1º de dezembro de 1995.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte