Decreto nº 13.492 de 23/01/2009


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 24 jan 2009


Regulamenta a Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.


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(Revogado pelo Decreto Nº 17037 DE 17/12/2018):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005,

Decreta:

Art. 1º A remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de que trata a Lei nº 9.041/05 será concedida em razão de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social.

Parágrafo único. O valor da remissão prevista no caput deste artigo será limitado ao valor do dano comprovado pelo contribuinte, não podendo ultrapassar o valor do IPTU do exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15164 DE 06/03/2013).

Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º deste Decreto fica condicionada a:

I - apresentação de requerimento por parte do contribuinte, no prazo de cento e oitenta dias, contados da decretação da situação de anormalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16830 DE 18/01/2018).

II - estar o imóvel inserido na área delimitada pelo decreto que declarar a situação de anormalidade, conforme documentalmente comprovado pelas entidades responsáveis, pela defesa civil e pelo controle e fiscalização da ocupação urbana do município;

Redação dada pelo Decreto Nº 14874 DE 28/03/2012:

III - comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu o grave prejuízo descrito no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos em que a edificação for de ocupação verticalizada, a remissão somente será concedida para as áreas efetivamente atingidas pelo evento natural.

Art. 3º Excepcionalmente, poder-se-á conceder remissão de IPTU em casos de danos materiais graves decorrentes de precipitações pluviométricas ou outros fatos naturais, ainda que não tenha sido decretada situação de anormalidade, desde que o contribuinte apresente o requerimento de remissão no prazo de cento e oitenta dias, contados da ocorrência do evento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16830 DE 18/01/2018).

Redação dada pelo Decreto Nº 14874 DE 28/03/2012:

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será exigida a comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos órgãos da defesa civil municipal, de que o imóvel sofreu o grave prejuízo descrito no art. 1º deste Decreto, em função do evento natural informado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15682 DE 12/09/2014):

Art. 4º A remissão prevista neste Decreto será concedida para o exercício no qual ocorreu o incidente, podendo estender-se para o exercício seguinte, desde que atendidas as seguintes condições:

I - apresentação de requerimento pelo contribuinte no prazo regulamentar fixado para reclamação do IPTU para o exercício em que se requer a extensão da remissão;

II - comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, a critério da autoridade administrativa competente, que a recuperação do imóvel, em razão da extensão do dano, ultrapassa o exercício no qual ocorreu o incidente.

Art. 5º Caso o IPTU do exercício em que ocorreu o evento da natureza determinante da remissão já tenha sido pago, integral ou parcialmente, a remissão poderá ser convertida em restituição do valor efetivamente recolhido.

(Revogado pelo Decreto Nº 15682 DE 12/09/2014):

Redação dada pelo Decreto Nº 14874 DE 28/03/2012:

Art. 5º-A. O prazo previsto neste Decreto para a apresentação de requerimento do benefício fiscal poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente para apreciar o pedido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15682 DE 12/09/2014):

Art. 5º-B. Os pedidos de remissão de que trata este Decreto serão apreciados e decididos pela unidade administrativa a qual compete a administração, o controle, o lançamento e a arrecadação do IPTU.

Parágrafo único. A unidade administrativa que proferir a decisão deverá:

I - cientificar o requerente por via postal;

II - encaminhar o processo à Gerência de Arrecadação e Crédito, da Subsecretaria da Receita Municipal, para extinção do crédito remitido, se couber. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16830 DE 18/01/2018).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2009

MARCIO ARAUJO DE LACERDA

Prefeito de Belo Horizonte