Lei Nº 5040 DE 20/11/1975


 Publicado no DOM - Goiânia em 20 nov 1975


Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O PREFEITO DE GOIÂNIA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estabelece as normas tributárias do Município de Goiânia, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Legislação Tributária Nacional.

Livro I - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas em lei.

Art. 3º Os impostos componentes do Código Tributário Municipal são:

I - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

III - Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Art. 4º As taxas instituídas por lei são:

I - Taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.

Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, deste artigo, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidade de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 5º Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção I - Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos documentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b";

d) cobrar imposto sobre o patrimônio, com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do art. 8º desta Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos neste Município contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º A vedação de que trata a alínea "c" do inciso III deste artigo, não se aplica à Lei que fixar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme determinação contida no § 1º do art. 150 da Constituição Federal.

§ 2º O disposto no inciso V deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º O disposto na alínea "a" do inciso V deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo e inerentes aos seus objetivos.

§ 4º A vedação da alínea "a" do inciso V deste artigo, observado o disposto no § 2º e no § 3º, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

§ 5º As vedações da alínea "a" do inciso V deste artigo e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 6º As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 7º A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:

a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;

b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, o estacionamento, a administração, os anexos, a casa do pároco ou pastor, todos os imóveis pertencentes à comunidade religiosa, mesmo os explorados economicamente, desde que empregados os recursos nas finalidades da igreja.

Seção II - Disposições Especiais

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

 Art. 8º A vedação da alínea "c" do inciso V do art. 7º desta Lei está condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do art. 7º, a autoridade competente pode indeferir ou suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c", do inciso V, do art. 7º, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Livro II - TRIBUTOS

TÍTULO I - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 9º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.

§ 2º Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 10. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção II - Das Isenções

Art. 11. São isentos do imposto:

I - os imóveis pertencentes ao Município de Goiânia, às suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

II - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso anterior;

III - Os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado das relações exteriores; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 9 DE 30/12/1991).

IV - Os imóveis edificados pertencentes às associações de bairros e centros comunitários, quando usados exclusivamente para as atividades que lhes são próprias; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 9 DE 30/12/1991).

V - Os imóveis pertencentes às associações culturais, cientificas ou representativas dos servidores municipais de Goiânia. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 9 DE 30/12/1991).

VI - as chácaras localizadas no perímetro urbano do Município de Goiânia, com área não superior a dois hectares, destinadas à produção hortifrutigranjeira ou exploração de atividade agropastoril, pertencentes a pessoas físicas, exploradas, exclusivamente, pelos proprietários, para sustento familiar e comercialização do excedente, desde que estejam cumprindo sua destinação social, provada essa condição em procedimento tributário de controle, na forma regulamentar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

VII - os imóveis residenciais, com área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizados em logradouros não pavimentados, na forma do regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

VIII - os imóveis pertencentes às lojas e templos destinados às reuniões maçônicas;

IX - o imóvel em que for estabelecida a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil-Seção de Goiás, desde que comprovada a sua propriedade em processo próprio;

X - os imóveis pertencentes aos Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, extensivo o benefício às suas viúvas, enquanto perdurar o estado de viuvez, observados os requisitos estabelecidos nas Leis 7.040, de 27 de dezembro de 1991 e Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991.

XI - Os imóveis pertencentes à Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás - CHASP-GO. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 61, de 31.12.1997, Ed. de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

XII - os imóveis nos quais serão realizadas edificações vinculadas aos Programas Habitação da União, do Estado e do Município de Goiânia, destinadas a famílias com renda mensal que enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 18/12/2015).

Parágrafo único. Ao término das obras, previstas no inciso XII deste artigo, deverá ser obrigatoriamente apresentada a Certidão de Conclusão de Obra cuja data de expedição será considerada o marco determinante do final do beneficio previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 18/12/2015).

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nos bairros respectivos, segundo o mercado imobiliário local; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

II - quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas "a", "f" e "g" do item anterior e quaisquer outros dados informativos;

§ 2º Na determinação do valor venal não se considera:

I - o dos bens imóveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 13. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 20 de dezembro do exercício que anteceder ao lançamento, composta dos seguintes anexos:

I - Tabela dos valores genéricos, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;

II - Tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;

III - Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização e grandeza em área (gleba);

IV - Tabela de Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidro-sanitária e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;

V - Tabela de valores das edificações por m² (metro quadrado); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

VI - Fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação.

Art. 14. A Planta de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior será elaborada anualmente, por comissão própria, designada pelo chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:

I - representantes da Câmara Municipal de Goiânia;

II - um (1) representante da Secretaria de Finanças;

III - um (1) representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Goiás;

IV - um (1) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;

V - um (1) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ligado ao Setor de Avaliação de Imóveis, para efeito do IHD - Imposto Sobre Herança e Doação;

VI - um (1) representante do Núcleo de Avaliação do ISTI - Imposto Sobre a Transmissão de Imóveis "Inter Vivos";

VII - um (1) representante do Instituto de Planejamento Municipal;

VIII - um (1) representante do Órgão de Defesa do Consumidor, PROCON - Programa de Defesa do Consumidor.

§ 1º Os trabalhos serão presididos pelo Diretor de Receitas Imobiliárias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

§ 2º O Poder Executivo encaminhará a Planta de Valores Imobiliários à Câmara Municipal até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação após a realização de audiências públicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 163, de 28.12.2006, DOM Goiânia de 28.12.2006)

§ 3º As audiências públicas serão amplamente divulgadas, garantindo a participação de toda a sociedade, em lugar de fácil acesso, sendo os parlamentares formalmente convidados, viabilizando a sua presença nas audiências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 163, de 28.12.2006, DOM Goiânia de 28.12.2006)

Art. 15. A representação de que trata o inciso I, do artigo anterior, será formada por um representante de cada bancada partidária com assento no Poder Legislativo.

Art. 16. Inocorrendo a aprovação da lei de que trata o artigo 13, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária vigente.

Seção IV - Do Cálculo do Imposto

(Repristinado pela Lei Complementar Nº 308 DE 28/12/2017):

Art. 17. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto, são as aqui estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008, com efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"Art. 17. As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:"

I - para os imóveis residenciais edificados:

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,55% (zero cinqüenta e cinco por cento);

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,50% (zero cinqüenta por cento);

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,36% (zero trinta e seis por cento);

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,20% (zero vinte por cento);

II - para os imóveis edificados não residenciais:

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento);

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,80% (zero oitenta por cento);

c) na 3a. Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,70% (zero setenta por cento);

d) na 4a. Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,50% (zero cinqüenta por cento);

III - para os imóveis não edificados:

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento), para os imóveis de até 2500 m2, adicionando-se a este percentual mais 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400 m2, sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento);

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 3% (três por cento), para os imóveis de até 2500 m2, adicionando-se a este percentual mais 0,05 (zero vírgula zero cinco por cento), para cada acréscimo contínuo ou não, de até 400 m2, sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento);

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento), para os imóveis de até 2500 m2, adicionando-se a este percentual mais 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400 m2, sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento);

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento), para os imóveis de até 2500 m2, adicionando-se a este percentual mais 0,05% (zero vírgula 26 zero cinco por cento) para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 400 m2, sucessivamente, sendo que a alíquota total não poderá ultrapassar a 7% (sete por cento).

§ 1º Alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel são:

I - imóveis edificados de uso residencial:

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento);

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,36% (trinta e seis centésimos por cento);

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,20% (vinte centésimos por cento).

II - imóveis edificados de uso não residencial:

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 1,00% (um por cento);

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,80% (oitenta centésimos por cento);

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,70% (setenta centésimos por cento);

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento).

III - imóveis vagos ou não edificados:

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 4% (quatro por cento);

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 3% (três por cento);

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 2% (dois por cento);

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 1% (um por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008, com efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

  "§ 1º As Zonas Fiscais referidas neste artigo compreendem os setores, bairros, vilas e logradouros especificados na relação constante do anexo II. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

§ 2º As Zonas Fiscais referidas neste artigo, para efeito de identificar a localização dos imóveis, para a correta aplicação das alíquotas diferentes em razão da localização e uso, são as constantes do ANEXO II deste Código e compreendem os parcelamentos, bairros, condomínios, jardins, setores, vilas e outros, bem como os logradouros especificados nas respectivas zonas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008, com efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 2º Os imóveis não edificados, localizados nas quatro zonas fiscais, que estiverem com obra em andamento, devidamente licenciada pelos órgãos municipais, poderá gozar do benefício de redução de até 50% (cinqüenta por cento) na alíquota, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante requerimento devidamente formalizado junto à unidade própria da Secretaria Municipal de Finanças. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

§ 3º O imóvel que estiver com obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinqüenta por cento), no curso de até três exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de construção, com pedido devidamente formalizado junto ao Departamento da Receita Imobiliária da Secretaria de Finanças. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008, com efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação)

§ 4º O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do imposto, nos termos dos arts. 32 ao 39 Lei nº 5.040/1975 - Código Tributário Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008, com efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação)

§ 5º O imóvel urbano edificado em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e, que seja optante e que esteja enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Sistema Nacional (SIMEI) terá o IPTU calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 222, de 28.12.2011, DOM Goiânia de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Seção V - Do Sujeito Passivo

Art. 18. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 19. Os créditos tributários, relativo ao imposto e às taxas que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 20. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo

"de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Seção VI - Do Lançamento

Art. 21. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 3º O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 22. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subsequente ao em que se verificar a modificação no cadastro imobiliário.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 23. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 18, 19 e 20 desta Lei, ou a seus prepostos.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.

§ 2º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.

Seção VII - Do Pagamento

Art. 24. O imposto será pago na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, baixado pelo Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008, com efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação)

Parágrafo único. A parcela única terá desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento do tributo até o dia do vencimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008, com efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação)

CAPÍTULO II - DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO Seção I - Da Revisão de Lançamento

Art. 25. O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:

I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

II - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.

Art. 26. Far-se-á ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 27. Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Art. 28. Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições do artigo 24, desta Lei.

Seção II - Da Reclamação do Lançamento

Art. 29. A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças, em requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer as vezes, na forma dos artigos 18,19 e 20 deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 23.

§ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

§ 2º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder o cadastramento no prazo de 08 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.

Art. 30. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo quando:

I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;

II - existir erro quanto a base de cálculo, ou no próprio cálculo;

III - os prazos para pagamentos divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.

Art. 31. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto quanto aos prazos, que serão os que constarem desta seção.

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Seção Única - Do Cadastro Imobiliário

Art. 32. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do artigo 171.

Art. 33. Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.

Art. 34. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 22 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.

Art. 35. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

§ 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva.

Art. 36. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 37. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Parágrafo único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.

Art. 38. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

Parágrafo único. O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações exigidas pelo art. 12 desta Lei, relativas ao terreno e a edificação nele contida e do logradouro do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 01.10.2008, DOM Goiânia de 01.10.2008, com efeitos após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação)

Art. 39. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

§ 1º O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 38 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.

§ 2º No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Coordenadoria de Tributos Imobiliários fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.

Art. 40. Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de :

I - "habite-se", licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

II - remanejamento de áreas;

III - aprovação de plantas.

Art. 41. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:

I - expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - reclamação contra lançamento;

III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 42. Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes multas:

I - Por falta relacionada com o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela utilização de Serviços Públicos: 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

a) 5% (cinco por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar dentro do mês do vencimento;

b) 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após o mês de vencimento;

II - 53,43 (cinqüenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR, aos que deixarem de cumprir as disposições de que tratam o § 3º do artigo 22 e os artigos 32 e 38 deste Código;

III - de 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR, aos que deixarem de proceder ao cadastramento e às alterações previstas nos artigos 32 e 38, que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração, quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.

Art. 43. Revogado.

Art. 44. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 45. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.

Art. 46. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:

I - em que não existir edificação, como previsto no artigo seguinte;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício;

III - em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas de acordo com o uso do solo permitido;

V - não se considera imóvel construído, aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da lei específica, não seja divisível.

Art. 47. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.

Art. 48. Será exigida certidão negativa de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - concessão de "habite-se" e licença por construção ou reforma;

II - remanejamento de área;

III - aprovação de plantas e loteamentos;

IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;

V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VI - pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 49. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a:

I - R$ 180,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos) para imóveis localizados na 1ª Zona Fiscal;

II - R$ 135,70 (cento e trinta e cinco reais e setenta centavos) para imóveis localizados na 2ª Zona Fiscal;

III - R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos) para imóveis localizados na 3ª Zona Fiscal;

IV - R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos) para imóveis localizados na 4ª Zona Fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos boxes, garagens ou escaninhos das edificações residenciais, que serão tributados pelo valor mínimo de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos).

Art. 50. Fica atribuída a Câmara dos Tributos Imobiliários - IPTU e ISTI - da Junta de Recursos Fiscais, competências para apreciar em grau de reclamação ou recursos Fiscais, competência para apreciar em grau de reclamação ou recurso, revisões do valor do lançamento dos tributos obedecidos critérios técnicos da Planta de Valores e do valor mercadológico dos imóveis. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 85, de 29.12.1999, DOM Goiânia de 30.12.1999)

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Do Fato Gerador

Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 52, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar Nº 107 DE 28/12/2001).

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do art. 52, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

I - (Suprimido pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

II - (Suprimido pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

III - (Suprimido pela Lei Complementar Nº 107 DE 28/12/2001).

IV - (Suprimido pela Lei Complementar Nº 107 DE 28/12/2001).

§ 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 146 DE 16/12/2005):

§ 6º A incidência do imposto e sua cobrança independem:

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003):

Art. 52. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02- Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06- Assessoria e consultoria em informática.

1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,

paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testamunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação

de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambiente fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atração, desatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017, efeitos a partir de 14/03/2018).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Art. 53. Para os efeitos deste imposto, considera-se:

I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;

II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados;

III - Sociedade de Profissionais - sociedade civil e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 211 DE 24/01/2011).

IV - (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

Art. 54. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 5l, desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, do artigo 71 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

Seção II - Da Não Incidência e da Isenção

Art. 55. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 9 DE 30/12/1991).

II - os serviços autônomos prestados por:

1) sapateiros remendões;

2) engraxates ambulantes;

3) bordadeiras;

4) carregadores;

5) carroceiros;

6) cobradores ambulantes;

7) costureiras;

8) cozinheiras;

9) doceiras;

10) salgadeiras;

11) guardas-noturnos;

12) jardineiros;

13) lavadeiras;

14) faxineiras;

15) lavadores de carros;

16) manicuros e pedicuros;

17) merendeiras;

18) motoristas auxiliares;

19) passadeiras;

20) serventes de pedreiros;

21) vendedores de bilhetes;

22) serviços domésticos;

23) Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei específica, executados como firma individual ou como profissional autônomo;

24) alfaiates;

25) pedreiros;

26) carpinteiros;

27) serralheiros;

28) datilógrafos;

29) recepcionistas;

30) pintor de parede;

31) auxiliar de enfermagem;

32) limpadores de móveis;

33) encanador;

34) porteiros;

35) arrumadeiras;

36) zeladores. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

III - (Suprimido pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

IV - (Suprimido pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

V - (Suprimido pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

VI - (Suprimido pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

a) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

b) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

c) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

d) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

e) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

f) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

g) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

h) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

i) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

j) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

l) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

m) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

n) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

o) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

p) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

q) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

r) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

s) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

t) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

u) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

v) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

x) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

z) (Suprimida pela Lei Complementar Nº 9 DE 30/12/1991).

VII - (Suprimido pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

VIII - as atividades no item 7.02¹ do art. 52 desta Lei, da obra executada por pessoas físicas, isentas do pagamento de imposto de renda; por microempreendedores individuais, por microempresas, por cooperativas e associações habitacionais, que atenderem a legislação que lhes regulamenta, bem como que não detiver qualquer débito com o Município de Goiânia, contratados para a edificação de unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais da União, do Estado e do Município, quando destinados a adquirentes com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 18/12/2015).

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 56. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 57. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º O Secretário de Finanças poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

II - estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

III - arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, § 2º, a iferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça .

§ 6º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

§ 7º Na apuração do arbitramento ou da estimativa, a autoridade fiscal considerará:

I - o período de abrangência;

II - os preços correntes dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

VI - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.

VII - a área, o tipo e o padrão da construção ou reforma, nos termos do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

§ 8º O valor do imposto estimado será convertido em UFIR.

§ 9º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.

§ 10. Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pelo Secretário de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas, em função do ramo de atividade.

§ 11. O imposto sob a responsabilidade do contribuinte substituto, previsto no § 1º do art. 67, será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas e as deduções previstas na legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003):

§ 12. As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, ficam autorizadas a deduzir da base de cálculo do imposto os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 27.12.2002, DOM Goiânia de 27.12.2002)"

(Repristinado pela Lei Complementar Nº 286 DE 14/01/2016):

§ 13. A base de cálculo do imposto das atividades prestacionais, exercidas por pessoas jurídicas, com serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, constantes da lista de serviços do art. 52, fica reduzida em 60% (sessenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 146 DE 16/12/2005).

(Repristinado pela Lei Complementar Nº 286 DE 14/01/2016):

§ 14. Fica condicionada a redução da base de cálculo de cada atividade beneficiada prevista no parágrafo anterior à manutenção de, no mínimo, dos mesmos níveis de arrecadação do imposto, apurados no exercício anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 146 DE 16/12/2005).

(Repristinado pela Lei Complementar Nº 286 DE 14/01/2016):

§ 15. Ocorrendo queda real de arrecadação na atividade beneficiada, em qualquer exercício, apurada pela Secretaria Municipal de Finanças, fica automaticamente sem efeito a redução da base de cálculo prevista no § 13, a partir do exercício seguinte à ocorrência do fato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 146 DE 16/12/2005).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 211 DE 24/01/2011):

§ 16. Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 423 da lista de serviços do art. 52 forem prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, poderão ser deduzidos da base de cálculo, os valores pagos a outras cooperativas a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista de serviços do art. 52 no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos desta cooperativa ou de outras cooperativas, desde que:

I - se o prestador de serviço for profissional autônomo regularmente inscrito no CAE (Cadastro de Atividades Econômicas) da Secretaria de Finanças de Goiânia ou, se o prestador de serviço for empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido fora de Goiânia;

II - o serviço for prestado por sociedade uniprofissional, conforme definida no art. 62-A, devidamente comprovado o recolhimento do imposto nos termos do referido artigo ou que esteja regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;

III - o prestador de serviço não contemplado nos incisos I e II deste parágrafo, tenha o imposto correspondente aos serviços objeto da dedução, retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município de Goiânia nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia.

§ 17. Aplica-se o disposto no caput e no § 3º deste artigo às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação quando for apurada diferença por estimativa, ou não, da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

§ 18. O valor dos serviços prestados pelos notários e registradores será a base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21.01 do art. 52, desta Lei, deduzidos os valores destinados ao Estado e outras entidades, por determinação legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

§ 19. O valor do imposto incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21.01 do art. 52, desta Lei, deve ser acrescido ao preço do serviço por não integrar a base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

Art. 58. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;

V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

VI - quando o sujeito passivo:

a) deixar de elaborar as demonstrações contábeis e financeiras exigidas pela legislação pertinente;

b) quando a escrituração apresentada revelar indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a torne imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou a receita dos serviços prestados.

§ 1º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.

§ 3º O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindose a cada nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 4º Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.

§ 5º Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.

§ 6º A base de cálculo apurada nos termos do § 3º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.

§ 7º Aplica-se o disposto no caput, deste artigo, às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do imposto por arbitramento, ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

Art. 59. O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividades.

§ 1º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

Art. 60. O valor fixado por estimativa, inclusive os casos de estimativa especial definida em Ato do Secretário Municipal de Finanças, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 211 DE 24/01/2011).

Art. 61. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.

Art. 62. (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

I - (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

II - (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

III - (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

IV - (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

V - (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

VI - (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 62-A. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18, da Lista de Serviços a que se refere o art. 52 desta Lei forem prestados por Sociedades Simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III, do art. 53, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial, as sociedades por quotas cuja responsabilidades é limitada ao capital social;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

§ 3º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

I - pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por profissional;

II - pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;

III - pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;

IV - a partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por profissional.

§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 211, de 24.01.2011, DOM Goiânia de 26.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 63. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 52, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 64. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante do art. 52, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 65. É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:

I - na expedição do "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município, exceto as referidas no inciso I do art. 55, deste Código. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 66. O processo administrativo de aprovação de projeto, "habite-se" ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

I - na expedição do Alvará de Construção, do "Habite-se" ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

II - identificação da firma construtora;

III - número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;

IV - valor da obra e total do imposto pago;

V - data do pagamento do tributo e número da guia;

VI - número de inscrição do sujeito passivo e do construtor no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

VII - certidão negativa do construtor. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às obras concluídas até 31 de dezembro de 1975.

Seção IV - Dos Contribuintes e dos Responsáveis

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 67. Para os efeitos desta Lei, são considerados contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52 desta Lei;

II - os que se enquadram no regime da substituição tributária;

III - os responsáveis tributários elencados nesta Lei.

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de substituto tributário:

I - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, ainda que isento ou imune, quando, cumulativamente:

a) estiver vinculado ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;

b) o serviço for prestado neste Município, por pessoa física ou jurídica não inscrita no CAE da SEFIN;

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 54 desta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

II - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, ainda que isento ou imune, conforme dispuser o regulamento, quando:

a) estiver vinculado ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;

b) o serviço, elencado no art. 52, desta Lei, for prestado por pessoa física ou jurídica inscritas no CAE da SEFIN.

c) o serviço, estiver elencado nos incisos I a XXIII, do art. 54, desta Lei, prestado, neste Município, por pessoa física ou jurídica, não inscrita no CAE da SEFIN. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

III - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, ainda que isento ou imune, que for tomador ou intermediário de serviço cujo prestador seja domiciliado em Município que descumprir o disposto no caput ou no § 1º, ambos do Art. 8º-A , da Lei Complementar 116/2003 . (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo a responsabilidade será solidária do prestador do serviço, inscrito neste Município, que:

I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;

IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário, à não retenção total ou parcial do imposto;

V - o prestador dos serviços que incorrer em quaisquer das situações elencadas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços constante do art. 52 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 68. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:

I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, constantes do art. 52 desta Lei quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do total do imposto pelo prestador dos serviços, ou, ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;

II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços, constante do art. 52 desta Lei;

III - o proprietário de estabelecimento pelo imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;

IV - o proprietário de imóvel no qual sejam exploradas as atividades econômicas previstas no subitem 11.01, do art. 52, desta Lei, quando o prestador do serviço não for inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas;

V - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo imposto relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12, da Lista de Serviços, constante do art. 52, desta Lei, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;

VI - o prestador de serviços, pela diferença do imposto apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente.

Art. 69. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 70. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

IV - O prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido em Goiânia pela: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 28/12/2001).

a) execução de serviços de construção civil no território do Município de Goiânia;

b) promoção de diversões públicas;

V - o prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário;

VI - os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestados por 50 terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidade públicas e privadas.

Parágrafo único. A falta de retenção do imposto, implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.

Seção V - Das Alíquotas

Art. 71. As alíquotas para cálculo do imposto são:

I - (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

II - as atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos: 2% (dois por cento);

(Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 211 DE 24/01/2011):

III - Os serviços constantes dos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, do art. 52: 3,5% (três e meio por cento); e de 2% (dois por cento) quando faturados para institutos oficiais de:

a) previdência social;

b) assistência social;

c) assistência à saúde.

IV - Demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do art. 53: 5% (cinco por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

V - Retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada: 5% (cinco por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

VI - Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do Art. 53, na forma da tabela I, abaixo: (Antigo inciso V renumerado pela Lei Complementar nº 128, de 01.12.2003)

VII - os serviços constantes no subitem 21.01 do art. 52 desta Lei: 5% (cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

VIII - os contribuintes enquadrados em regime diferenciado de tributação informarão na nota fiscal de serviços a alíquota prevista na legislação vigente à qual estão sujeitos, para fins de cálculo do imposto a ser retido pelo tomador do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

IX - não cumprida, pelo prestador de serviços, a determinação contida no inciso anterior, a retenção será feita aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

X - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município: 2% (dois por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços, do artigo 52 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

§ 2º As exceções tratadas no parágrafo anterior poderão ser outorgadas apenas através de aprovação de lei específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017).

TABELA I - ISSQN

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Nº DE ORDEM NATUREZA DA ATIVIDADE QUANTIDADE DE UFIR
01 Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clínicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas 427,44
02 Psicólogos, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e Outros Profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item. 341,88
03 Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial: Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóvel), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos De Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados. 256,44
04 Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantadores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros Profissionais assemelhados. 205,20
05 Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalista, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e Outros profissionais de Salão de Beleza. 171,00
06 Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores De Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros Profissionais assemelhados. 136,80
07 Taxistas Proprietários 205,20
08 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima Classificados: a) Profissionais de Nível Superior b) Profissionais de Nível Médio c) Outros profissionais não classificados nos itens Anteriores 290,64 205,20 171,00

Seção VI - Da Apuração, Lançamento e Recolhimento

Art. 72. Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito: de ofício, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.

Parágrafo único. O lançamento poderá ser feito de ofício:

I - na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;

II - nas hipóteses previstas no artigo 59, quando se tratar de contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio, expedido pelo Secretário de Finanças.

Art. 73. O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.

§ 1º As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.

§ 2º Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º O ISS devido pelos profissionais autônomos, listados na Tabela I, do art. 71, da Lei nº 5.040/1975, poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 4º Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, recolherão o ISS a partir do início das atividades. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 5º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e recolhido no prazo fixado na sua regulamentação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 6º Os débitos de ISSQN das sociedades organizadas sob forma de cooperativas, já lançados pelo fisco municipal, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2003, poderão ser recolhidos, deduzindo da base de cálculo os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 74. Poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamentos e recolhimentos que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidos nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.

Art. 75. O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código e em Regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão apresentar guias de recolhimento negativas, nas quais venham a indicar essa circunstância, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.

Art. 75-A. O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa do Município. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção I - Da Inscrição

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 76. Deverão inscrever-se no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria Municipal de Finanças, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:

I - de forma lucrativa ou não;

II - com ou sem estabelecimento fixo;

III - os depósitos fechados ou não;

IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;

V - os condomínios;

VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes, antes de iniciarem quaisquer atividades.

§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput deste artigo, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao imposto.

§ 2º O Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, e, ainda, pelas informações obtidas pela Administração Pública Municipal.

§ 3º A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 5º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.

§ 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o contribuinte:

I - comunicar ao órgão próprio da Secretaria de Finanças qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;

II - comunicar a paralisação temporária ou definitiva da atividade;

III - proceder à suspensão ou o cancelamento da inscrição.

§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Administração Pública Municipal, dos dados apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 8º A Administração Pública Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 9º Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo, bem como, os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de Goiânia, ficam sujeitos à apresentação de declarações de dados na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 77. O contribuinte dos tributos, fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ou tomados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 78. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá instituir outros documentos fiscais, inclusive declarações eletrônicas de dados, com efeito vinculante em relação ao contribuinte, para fins de constituição do crédito tributário, cabendo ao regulamento:

I - estabelecer os modelos de livros, notas fiscais, declarações e demais documentos fiscais;

II - determinar a forma e os prazos para emissão e/ou escrituração dos livros e documentos fiscais;

III - dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.

Art. 79. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 1º No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.

§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

§ 3º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

Art. 80. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento.

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

Art. 81. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no art. 195, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 82. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da Repartição Municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

§ 1º No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.

§ 2º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no "caput" deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 83. Constitui infração, toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.

Art. 84. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV - cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.

Art. 85. Quando no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, não se aplicam as reduções a que se refere o art. 91 e parágrafos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

I - o artifício doloso;

II - o evidente intuito de fraude;

III - o conluio;

IV - e os previstos nas Leis Federais nºs: 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 86. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 87. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nºs 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 88. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:

I - por falta relacionada com o recolhimento do imposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 10.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido no prazo de 30 dias; após esse período, o limite é fixado em até 15% (quinze por cento). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 61, de 10.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

b) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;

d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;

e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;

II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 76, desta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

b) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de qualquer alteração fática ou jurídica, inclusive venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 76, desta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

c) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

III - por faltas relacionadas com os livros ficais;

a) o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

b) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

c) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

d) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

e) o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

h) o valor equivalente a 53,43 (cinqüenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

i) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR, por mês, aos que sujeitos à escrita de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deixarem de lançar o documento no livro próprio. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

b) o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

c) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

d) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

e) o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

f) o valor de R$ 90,00 (noventa reais), aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

g) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, aos que, não tendo movimento econômico ou mesmo tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar, no prazo regulamentar, DMS Banco - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres e a DMOC - Declaração Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito, omitirem informação, bem como, informarem dados inexatos, incompletos ou falsos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

h) o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicada por documento; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

i) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável em cada recibo; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

j) o valor de R$ 90,00 (noventa reais), aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3º, do art. 58, deste Código; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

k) o valor de R$ 90,00 (noventa reais), por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida liberação e de igual valor aos demais documentos previstos no art. 80, por documento; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

l) o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

m) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar, no prazo regulamentar, a REST - Relação de Serviços de Terceiros, omitirem informação, bem como, informarem dados inexatos, incompletos ou falsos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

n) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar, no prazo regulamentar, a DMS - Declaração Mensal de Serviços, omitirem informação, bem como, informarem dados inexatos, incompletos ou falsos; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

o) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 89-A, inciso II ou por prestálas fora do prazo, ou conter a mesma, informações incorretas ou incompletas, na forma prevista em regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

p) o valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez centésimos) UFIR, aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da REST (Relação de Serviços de Terceiros) ou por conter as mesmas informações falsas, de serviços prestados e tomados, na forma prevista no Regulamento deste Código; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

q) o valor equivalente a 356,20 (trezentos e cinquenta e seis vírgula vinte centésimos) UFIR, por autorização, aplicada ao estabelecimento gráfico impressor, no caso de ocultar ou extraviar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

r) O valor equivalente a 178,10 UFIR's (cento e setenta e oito inteiros e dez centésimos), aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da DMS - Declaração Mensal de Serviços, mesmo que não apresente movimento econômico ou por conter informações falsas e omissões dos serviços prestados. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 146 DE 16/12/2005).

s) (Revogado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:

a) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

b) o valor de R$ R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

Art. 89. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Código, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

Art. 90. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória.

§ 1º As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 2º Os percentuais fixados no inciso I do artigo 88, serão aplicados sobre o valor do tributo, acrescidos dos juros e outros encargos legais. (Antigo parágrafo 3º renumerado pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 3º Idêntico procedimento será aplicado às multas de natureza penal, de natureza disciplinatória ou formal, inclusive aos créditos delas decorrentes, quando pendentes e em liquidação, inscritos ou não em Dívida Ativa. (Antigo parágrafo 4º renumerado pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 91. O valor da multa será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.

§ 1º A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira Instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.

§ 2º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

§ 3º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão a penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por cento).

§ 4º As reduções previstas no "caput" deste artigo e em seu § 1º, não se aplicam às multas de natureza formal, nem às previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I, do artigo 88, deste Código.

Art. 92. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 93. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

§ 2º A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

Art. 94. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

TÍTULO II-A DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (Título acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

Seção I Do Fato Gerador e da Incidência (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-A. O imposto de que trata o art. 3º, III, desta Lei, tem como fato gerador:

I - transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

II - transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

§ 1º Estão compreendidos na incidência do imposto os seguintes atos:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;

V - arrematação, adjudicação e remição;

VI - valor acima da respectiva meação, relativo a imóveis que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;

VII - uso e usufruto;

VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - compromisso de compra e venda de bens imóveis;

X - cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis;

XI - cessão de direitos à sucessão;

XII - sobre o valor excedente do quinhão hereditário ou da meação em bens imóveis, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;

XIII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIV - instituição e extinção do direito de superfície;

XV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;

XVI - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;

XVII - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;

XVIII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

XIX - divisões para extinção de condomínio sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

§ 2º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

Seção II Da Não Incidência (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-B. O imposto não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;

II - sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito quando transmitidos aos mesmos alienantes em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729 de 14 de julho de 1965 e nº 8.137 de 27 de dezembro 1990.

IV - sobre a transação referente à primeira aquisição de unidade habitacional relativa a Programas de Habitação de Interesse Social do Município do Estado e da União quando destinadas a famílias com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Faixa I. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 18/12/2015).

V - a primeira transmissão de domínio das propriedades oriundas de regularização fundiária inseridas em Área Especial de Interesse Social. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 18/12/2015).

§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I, do caput, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer desta atividade.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º, deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) meses seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância, referida no § 2º e no § 3º deste artigo tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte, que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o art. 173 inciso I do Código Tributário Nacional , começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam o § 2º e o § 3º, deste artigo.

§ 7º Equiparam-se às atividades de compra e venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I, do caput deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

§ 8º Será devido o imposto, quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

§ 9º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 18/12/2015).

Seção III Da Base de Cálculo (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-C. A base de cálculo do imposto é o valor da transação imobiliária realizada, observado como limite mínimo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Considera-se valor venal o constante da Planta de Valores Imobiliários.

§ 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, em nenhuma hipótese será inferior ao valor constante da Planta de Valores Imobiliários.

§ 3º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, em nenhuma hipótese será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural do exercício da transmissão.

§ 4º Nas arrematações judiciais ou extrajudiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo será o valor da arrematação.

§ 5º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha judicial a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.

§ 6º Na transmissão dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada ao período de 5 (cinco) anos.

§ 7º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei será apurado pela Administração Tributária com base nos dados que dispuser e, ainda, nas informações prestadas pelo sujeito passivo.

§ 8º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento.

§ 9º Quando a Administração Pública Municipal não acatar o valor declarado pelo sujeito passivo, promoverá a avaliação e lançamento de ofício, buscando o valor vigente no mercado imobiliário, conforme disposto no art. 94-C, do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória.

Seção IV Das Alíquotas (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-D. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 0,50% (meio por cento);

b) sobre o valor efetivamente financiado de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): 1,0% (um por cento);

c) sobre o valor excedente ao previsto na alínea "b", deste artigo: 2,0% (dois por cento);

II - nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).

Seção V Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-E. O imposto será apurado pela Secretaria Municipal de Finanças e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.

§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer:

I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;

II - confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e/ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada à liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.

§ 4º Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei, o lançamento será efetuado, de ofício, pelo Fisco Tributário, com a consequente notificação do sujeito passivo, para recolhimento em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.

§ 5º A exigência de antecipação de pagamento do imposto de que trata o § 1º, deste artigo, incidirá tão somente, sobre as transações ocorridas a partir da vigência da Lei Complementar nº 265 , de 29 de setembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 278 DE 21/07/2015).

Seção VI Do Sujeito Passivo (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-F. Contribuinte do imposto é:

I - o adquirente, dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cessionário, nas cessões de direito;

III - cada um dos permutantes, nas permutas;

IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV, do art. 94-A, desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-G. Conforme disposto no regulamento, responde solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o alienante;

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 278 DE 21/07/2015):

Parágrafo único. Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos I a IV, do caput, praticarem quaisquer das condutas elencadas nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e ainda quando:

I - omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas;

II - falsificar em ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-H. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-I. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

Seção I Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-J. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos, ficam obrigados a:

I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ISTI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão, emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

III - facultar ao Fisco Tributário Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes da Administração Fazendária Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 342 DE 08/07/2021).

V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ISTI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;

VI - comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Finanças, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289, da Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 19/1973;

VII - apresentar, mensalmente, por meio magnético ou eletrônico de transmissão de dados, na forma e nos prazos regulamentares, declarações de:

a) transações imobiliárias relativas às escrituras lavradas, registros e averbações efetuados na matrícula de imóveis localizados no Município;

b) registros e alterações contratuais, relativas às incorporações ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedades.

Seção II De Outras Obrigações Acessórias (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-K. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da Secretaria Municipal de Finanças cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:

I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;

II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;

III - descrição do imóvel.

Art. 94-L. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

Art. 94-M. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o Imposto ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa moratória de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-N. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização tributária, a prática de crime de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, sobre o imposto devido será aplicada multa de 200% (duzentos por cento), calculada sobre o montante do débito, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes de outras infrações apuradas.

Parágrafo único. Pelas infrações previstas no caput deste artigo respondem, solidariamente com o sujeito passivo, o alienante ou cedente, bem como os tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-O. As infrações às disposições contidas neste Título serão punidas com as seguintes multas:

I - o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos I a VI, do art. 94-J; no art. 94-K e no art. 94-L, desta Lei, aplicadas cumulativamente.

II - o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês, pela não apresentação, no prazo regulamentar, das declarações previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso VII, do art. 94-J, desta Lei, omitir informações, bem como informar dados, inexatos, falsos ou incompletos.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-P. As pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas neste Título, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto, ficam sujeitas à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único. A falta de escrituração dos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa na aplicação, ao sujeito passivo, da penalidade prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 94-Q. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete ao Fisco Tributário Municipal e será exercida:

I - em todo o território do Município;

II - junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação;

III - junto aos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis;

IV - junto aos demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 278 DE 21/07/2015):

Art. 94-R Os valores das multas previstas nos artigos 94-M, 94-N e 94-P, desta Lei, terão as seguintes reduções:

I - 70% (setenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa;

II - 40% (quarenta por cento) da multa, quando o contribuinte, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a interposição de recursos.

TÍTULO III - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Integram o elenco das taxas as de:

I - licença;

II - expediente e serviços diversos;

III - serviços urbanos;

IV - iluminação pública. REVOGADA.

Art. 96. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;

II - pela utilização de serviço público.

§ 1º Considera-se poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§ 2º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:

a) Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

b) Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;

c) Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;

d) Licença para Execução de Obras e Loteamentos;

e) Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

f) Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;

g) Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

h) Licença Ambiental.

§ 3º São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

a) Expediente e Serviços Diversos;

b) Serviços Urbanos;

c) Iluminação Pública. REVOGADA

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA Seção I - Da Taxa de Licença para Localização e de Taxa de Licença para Funcionamento Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 97. São fatos geradores das taxas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 9 DE 30/12/1991).

I - da Taxa de Licença para Localização - a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;

II - da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;

b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Goiânia;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 9 DE 30/12/1991).

Subseção 1 - -A Do Sujeito Passivo

Art. 98. Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

Subseção II - Do Cálculo da Taxa

Art. 99. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O valor da Taxa de Licença para Funcionamento, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para a Taxa de Licença para Localização.

Subseção III - Da Arrecadação

Art. 100. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização;

a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade;

b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 10 (dez) dias, contados a partir da data de alteração;

II - em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:

a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados ou não pela municipalidade; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

b) até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.

Art. 101. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

Art. 102. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será recolhida no incío ou alteração da atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Subseção IV - Do Alvará de Licença para Localização

Art. 103. A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretaria de Fiscalização Urbana, através de seu setor competente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 2º O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - local do estabelecimento;

III - ramo de negócio ou atividade;

IV - números de inscrição e do processo de vistoria;

V - horário de funcionamento, quando houver;

VI - data de emissão e assinatura do responsável;

VII - prazo de validade, se for o caso;

VIII - códigos de atividade principal e secundária.

§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§ 5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

§ 6º A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

§ 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovado.

§ 8º O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:

a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;

b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na Legislação pertinente.

Subseção V - Do Estabelecimento

Art. 104. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

Art. 105. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Subseção VI - Das Disposições Gerais

Art. 106. O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

Art. 107. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 108. Nenhum estabelecimento comercial, industrial profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.

Art. 109. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais.

Seção II - Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial

Art. 110. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.

Art. 111. A taxa de licença para funcionamento em horário especial, será cobrada de acordo com a tabela anexa.

§ 1º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.

§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Seção III - Da Taxa de Licença para Funcionamento de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 112. O sujeito passivo da taxa é o comerciante ou prestador de serviço eventual, feirante, feirante especial e ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Subseção II - Do Cálculo da Taxa

Art. 113. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.

Subseção III - Da Arrecadação

Art. 114. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 115. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 116. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 117. Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas na vias ou logradouros públicos.

Art. 118. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Seção IV - Da Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 119. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Subseção II - Do Cálculo da Taxa

Art. 120. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal e de conformidade com as tabelas anexas.

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.

Subseção III - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 121. O lançamento da taxa far-se-á em nome:

I - de quem requerer a licença;

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 122. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 123. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.

Art. 124. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:

I - as iniciais, no ato da concessão da licença;

II - as posteriores:

a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;

b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;

c) até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 30 (trinta) de outubro de cada ano, as constantes do item 03 da Tabela X, anexa a esta Lei.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 125. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

Art. 126. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

Art. 127. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º, do artigo 120.

Art. 128. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Art. 129. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante do regulamento.

Art. 130. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

Seção V - Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 131. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 134.

Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.

Subseção II - Do Cálculo da Taxa

Art. 132. Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

Subseção III - Da Arrecadação

Art. 133. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.

Subseção IV - Das Disposições Gerais

Art. 134. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 132, dentro do território do Município.

§ 1º Entende-se como obras de loteamento, para efeito de incidência da taxa:

I - a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;

II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia.

§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Seção VI - Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 135. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição da atividade informal, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Subseção II - Do Cálculo da Taxa

Art. 136. A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.

Subseção III - Das Disposições Gerais

Art. 137. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.

Art. 138. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

Parágrafo único. A taxa poderá ser paga de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento, ou em até 05 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de Finanças. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Seção VII - Da Inscrição

Art. 139. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem, cada um de 70 seus estabelecimentos, no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.

§ 1º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.

§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Seção VIII - Das Isenções

Art. 140. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:

I - os que exercerem o comércio eventual, ambulantes e feirantes, assim considerados: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

a) os cegos, os mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;

b) homens com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e mulheres com idade superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;

III - os engraxates ambulantes;

IV - os executores de obras particulares, assim consideradas:

a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e gradis;

b) construções de passeios, muros e muretas;

c) construções provisórias à guarda de material, quando no local da obra;

V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:

a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;

c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou televisão;

d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços das empresas em geral;

VI - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e às disposições fixadas pelo órgão municipal competente.

Seção IX - Das Infrações e Penalidades

Art. 141. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais:

III - interdição do estabelecimento ou da obra:

IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

Art. 142. As infrações cometidas pelos sujeitos passivo das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:

I - por falta relacionada com o recolhimento das taxas:

a) 2% (dois por cento) mais 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, no prazo de até 30 dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;

c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;

II - por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:

a) o valor equivalente a 53,43 (cinqüenta e três vírgula quarenta e três centésimos) UFIR, por infração ao disposto no "caput" do art. 139, deste Código;

b) o valor equivalente a 35,62 (trinta e cinco vírgula sessenta e dois centésimos) UFIR, por infração aos parágrafos 1º e 2º, do art. 139, deste Código;

III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimo) UFIR por infração ao artigo 106, deste Código;

b) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que deixarem de cumprir o disposto nos parágrafos 4º e 6º, do art. 103, deste Código;

c) o valor equivalente a 3,56 (três vírgula cinqüenta e seis centésimos) da UFIR aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;

IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:

a) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal;

b) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização;

c) o valor equivalente a 8,90 (oito vírgula noventa décimos) UFIR por infração ao parágrafo 3º, do art. 120, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;

d) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove vírgula zero cinco centésimos) UFIR aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;

e) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;

f) o valor equivalente a 17,81 (dezessete vírgula oitenta e um centésimos) UFIR aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar.

Art. 143. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em correção monetária.

Art. 144. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.

Art. 145. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria de Finanças tomará as necessárias providências para interdição do estabelecimento.

Art. 146. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 85,86,87,90 e 92 e respectivos parágrafos e incisos.

CAPÍTULO III - TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Taxa de Expediente e Serviços Diversos Subseção I - Do Sujeito Passivo

Art. 147. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Subseção II - Do Cálculo da Taxa

Art. 148. A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a este Código.

Subseção III - Da Arrecadação

Art. 149. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 150. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.

Parágrafo único. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.

Subseção IV - Das Isenções

Art. 151. São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:

I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;

II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.

§ 1º As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.

§ 2º A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de Termo de Habite-se.

Seção II - Das Taxas de Serviços Urbanos Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 152. A Taxa de Serviços Urbanos é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Subseção II - Sujeito Passivo

Art. 153. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

Subseção III - Do Cálculo da Taxa

Art. 154. A Taxa de Serviços Urbanos será apurada, dividindo-se o valor do custo dos serviços específicos e divisíveis de cada zona fiscal, verificado no penúltimo mês, pelo número de imóveis, edificados ou não, que usufruam, efetiva ou potencialmente, dos referidos benefícios. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 1º Os custos globais anuais a que refere este artigo, não poderão ser superiores às dotações específicas do orçamento geral do Município, incluídos os créditos suplementares, se houver.

§ 2º O Poder Executivo fará a apuração mensal, por Zona Fiscal, dos dispêndios feitos com a execução desses serviços e de seus beneficiários.

§ 3º O valor apurado na forma do "caput" deste artigo será aplicado:

a) para os imóveis residenciais, com área edificada superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados), 1,5 (uma vez e meia) do valor atribuído nos termos do § 1º do art. 155; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

b) para os imóveis residenciais com área edificada superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), 2,0 (duas vezes).

§ 4º Os imóveis não edificados, pagarão a taxa correspondente ao dobro do valor previsto na alínea "b" do parágrafo anterior.

§ 5º Na definição do valor individual da taxa a ser atribuída aos imóveis empregados em atividades religiosas ou filantrópicas, serão utilizados os critérios estabelecidos no § 3º.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e privado, que produzirem lixo, recolherão mensalmente a taxa de serviços urbanos, conforme a seguinte tabela:

TABELA

De 0 a 5 Kg diários - 1/2 (meia) vez o valor previsto na alínea "a" do § 3º, deste artigo;

De 06 a 10 Kg diários - 01 (uma) vez o valor previsto na alínea "a" do § 3º, deste artigo;

De 11 a 20 Kg diários - 01 (uma) vez o valor previsto na alínea "b", do § 3º, deste artigo;

De 21 a 30 Kg diários - 02 (duas) vezes o valor previsto na alínea "b", do § 3º, deste artigo;

De 31 a 50 Kg diários - 03 (três) vezes o valor previsto na alínea "b", do § 3º, deste artigo;

De 51 a 100 Kg diários 4 (quatro) vezes o valor previsto na alínea "b", do § 3º, deste artigo;

De 101 a 200 Kg diários - 06 (seis) vezes o valor previsto na alínea "b" do § 3º, deste artigo;

A partir de 201 Kg diários, e a cada 100 Kg, acrescenta-se uma vez e meia o valor atribuído pela alíneas "b", § 3º, deste artigo.

§ 7º A taxa referente aos imóveis onde se desenvolverem atividades com risco de periculosidade de vida, como hospitais, casas de saúde e sanatórios, deverá corresponder ao triplo do valor previsto na tabela definida no parágrafo anterior.

§ 8º O Poder Executivo, até o vigésimo quinto dia do primeiro mês do exercício fiscal de cada ano, fará o enquadramento do contribuinte na tabela a que se refere o § 6º.

§ 9º Havendo alterações na quantidade de lixo, de forma que haja mudança na faixa da tabela, tanto o contribuinte quanto o Poder Executivo poderá promover o reajustamento em qualquer época do exercício.

§ 10. A cobrança da taxa de serviços urbanos não incidirá sobre os imóveis localizados em bairros ou setores onde não ocorrer a coleta regular do lixo, cabendo ao Poder Executivo, tecnicamente, definir e determinar a regularidade do serviço de coleta de lixo nos bairros e setores, para efeito deste benefício.

§ 11. A Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, a cada bimestre, um relatório circunstanciado, discriminado por Zona Fiscal, dos serviços específicos e divisíveis que, nos sessenta dias imediatamente anteriores, serviram de base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos.

§ 12. Os prestadores de serviços, individualizados, como escritórios e consultórios, se equiparam, para efeito da cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, às residências.

Art. 155. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, como definido no artigo 153, e arrecadada mensalmente, conforme critérios que serão estabelecidos, em regulamento, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, de imóveis residenciais, com até 300 m2 de área edificada, será limitada aos percentuais de 15%, 30% e 50% de UFIR, se o imóvel estiver localizado, respectivamente, na 3ª, 2ª e 1ª Zona Fiscal.

§ 2º Os imóveis residenciais localizados na 4ª Zona Fiscal, ficam isentos do pagamento da taxa de que trata o artigo 152.

Subseção V - Das Penalidades

Art. 156. Aplicam-se à taxa de que trata esta Seção, as disposições do inciso I, do artigo 42 e as do artigo 44 e parágrafo, deste Código.

Seção III - Da Taxa de Iluminação Pública Subseção I - Da Incidência (Seção revogada pela Lei nº 6.267)

Art. 157. (Revogado pela Lei nº 6.267)

Art. 158. (Revogado pela Lei nº 6.267)

Art. 159. (Revogado pela Lei nº 6.267)

Art. 160. (Revogado pela Lei nº 6.267)

Art. 161. (Revogado pela Lei nº 6.267)

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.031, de 02.08.1983, Ed. de 02.08.1983)

Art. 163º. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.031, de 02.08.1983, Ed. de 02.08.1983)

Livro III - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUITOS TÍTULO I - DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I - Das Normas

Art. 164. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais, as constantes deste Código e de seu Regulamento.

Seção II - Das Autoridades Fiscais

Art. 165. Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.

Art. 166. Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens-de-Serviços e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Art. 167. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão às fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças e repartição a ela subordinada, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art. 167-A Os auditores de tributos municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítimas do embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 146 DE 16/12/2005).

Seção III - Da Fiscalização

Art. 168. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, compete à Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta, às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.

Art. 169. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.

§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.

Art. 170. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos tributos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

II - os serventuários de ofício;

III - os servidores públicos municipais;

IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transportes de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

V - os bancos e as instituições financeiras;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - todos os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 170-A. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 170-B, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 170-B. A Fazenda Pública Municipal, na forma estabelecida em acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal e Estadual no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

Seção IV - Do Domicílio Tributário

Art. 171. Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território do Município.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 172. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

Art. 173. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 174. Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.

§ 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.

§ 2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.

Seção V - Da Arrecadação

Art. 175. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções será efetuada sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.

Art. 176. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.

§ 1º Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer em ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má-fé.

§ 2º Não será de responsabilidade imediata dos funcionários, a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob formas tais, que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do Erário Público Municipal.

Art. 177. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

Parágrafo único. Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças, a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.

Art. 178. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicadas.

Seção VI - Das Restituições

Art. 179. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

§ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro dos recebimentos.

§ 3º Extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento, o direito do contribuinte de pleitear a restituição.

Art. 180. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideramse também restituíveis, as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e em processos de cobrança executiva.

Art. 181. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a conseqüente restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário é responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.

Seção VII - Remissão do Crédito Tributário

Art. 182. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora, poderá conceder remissão dos seguintes créditos tributários: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

I - de até 100% (cem por cento), do valor da Contribuição de Melhoria;

II - de até 100% (cem por cento), do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.

§ 1º A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo:

a) à situação sócio-econômica, financeira e familiar do contribuinte;

b) às considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais de cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte.

§ 2º A remissão de que trata este artigo não atinge:

a) os possuidores de mais de um imóvel;

b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até ao primeiro grau.

III - Até o valor de 1.750 UFIRs do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 85, de 29.12.1999, DOM Goiânia de 30.12.1999)

IV - Até 1750 UFIRs da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos e outras Rendas Imobiliárias ou Alugueres de Próprios públicos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 85, de 29.12.1999, DOM Goiânia de 30.12.1999)

§ 3º A Comissão julgadora de que trata o "caput" deste artigo terá co mo membros, o Secretário de Finanças ou seu representante, o Diretor da Receita Imobiliária, o Diretor de Receitas Diversas, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 1 (um) representante da Câmara Municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 85, de 29.12.1999, DOM Goiânia de 30.12.1999)

§ 4º O julgamento dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular, formalizado pelo Núcleo de Levantamento Sócio-Econômico, a quem compete, após analisar o pedido e realizar pesquisa sócio-econômico-financeira, formular despacho fundamentado, recomendando o julgamento.

Art. 183. O despacho que conceder a remissão, não gera o direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros e atualizações permitidas em lei.

Seção VIII - Prescrição e Decadência

Art. 184. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva, a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 185. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.

Seção IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais

Art. 186. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento e reparcelamento dos débitos tributários, na forma que dispuser o Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 1º Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento ou do reparcelamento, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 2º As reduções previstas no artigo 91 e seu § 1º serão de 50% (cinqüenta por cento), quando o parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para a defesa, e de 30% (trinta por cento), se pleiteado após o prazo da impugnação e antes de ser ajuizado o débito.

§ 3º Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte aos débitos parcelados e os créditos que configurem atividade econômica serão aplicadas a multa de 20% (vinte por cento); e de 10% (dez por cento) aos débitos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 4º O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até 04 (quatro) vezes, não sofrerá atualização monetária, a partir da data da composição.

§ 5º O benefício estabelecido no parágrafo anterior, não poderá ser concedido ao contribuinte reincidente.

§ 6º Não se beneficiam do disposto no parágrafo 4º deste artigo, os contribuintes responsáveis solidários e retentores de imposto na fonte.

Art. 187. Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:

I - achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;

II - verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;

III - nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido.

§ 1º O parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser concedido em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 26,71 UFIR, e os demais créditos tributários e fiscais, não inferior a 7,46 UFIR. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 2º O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vencidas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança administrativa e judicial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 80, de 22.12.1999, Ed. de 22.09.1999)

§ 3º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 188. O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 189. Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos neste Código, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, e os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 190. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação.

Art. 191. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundadas;

IV - a data em que foi inscrito;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição.

Art. 192. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

Art. 193. Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial os débitos legalmente prescritos.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrida a prescrição e comprovado erro de inscrição na Dívida Ativa, o título poderá sofrer reexame administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Art. 194. Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.

Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:

I - Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;

IV - pela contestação em juízo.

Art. 195. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.

Art. 196. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria de Finanças, ou a quem a mesma delegar poderes para tanto.

Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e conterão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - o número de inscrição da dívida;

III - a identidade do tributo ou penalidade;

IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;

V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

VI - as custas judiciais;

VII - outras despesas legais.

Art. 197. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa.

§ 2º As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interpostos, não obtiver provimentos.

§ 3º Para a Dívida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.

Art. 198. A dívida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será encaminhada para cobrança executiva, à medida em que forem extraídas as certidões respectivas.

Art. 199. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 200. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 201. Compete à Secretaria de Finanças, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva.

§ 1º Compete à Procuradoria Geral do Município, através da subprocuradora da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legítima representante da Fazenda Municipal.

§ 2º No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, condições e critérios para celebração dos convênios de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro adminstrativo de lançamento do tributo, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 202. Qualquer pessoa pode requerer às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

Art. 203. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, regularmente expedida pela unidade competente da Secretaria de Finanças, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 204. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente:

I - identificação da pessoa;

II - domicílio fiscal;

III - ramo de negócio;

IV - período a que se refere;

V - período de validade da mesma.

§ 1º As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

§ 2º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública.

§ 3º O disposto no parágrafo segundo, deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal que, no caso, couber.

§ 4º O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei e as demais que, no interesse da Administração Pública Municipal, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 205. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014).

Livro IV - PARTE PROCESSUAL TÍTULO ÚNICO - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. Este Título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, de determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.

Art. 207. Para os efeitos deste Título, entende-se:

I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de Goiânia, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS PROCESSUAIS Seção I - Dos Prazos

Art. 208. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 209. A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade, o prazo para impugnação da exigência;

II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.

Seção II - Da Intimação

Art. 210. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.

§ 1º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.

§ 2º Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de intimação.

§ 3º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 211. A intimação far-se-á:

I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;

II - por carta registrada, com recibo de volta;

III - por edital.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equivale a intimação direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.

§ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.

§ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.

Art. 212. Considera-se feita a intimação:

I - se direta, na data do respectivo "ciente";

II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Parágrafo único. É vedado ao agente fiscal, proceder a intimação por carta.

Seção III - Do Procedimento

Art. 213. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente; cientificando o contribuinte ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 214. A exigência dos créditos tributários será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência poderá ser formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

Seção IV - Do Auto de Infração e da Notificação

Art. 215. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;

II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;

III - o local, a data e hora da lavratura;

IV - a descrição do fato;

V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;

VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.

Art. 216. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.

§ 1º A notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo, na forma prevista.

§ 3º Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração lavrado.

§ 4º Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Art. 217. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão preparador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 218. O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 219. O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

Seção V - Do Contraditório

Art. 220. A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 221. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência.

Parágrafo único. Ao contribuinte é facultada "vista" ao processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 222. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.

Art. 223. A impugnação será apresentada ao órgão preparador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar.

Parágrafo único. O servidor que receber a petição, dará o respectivo recibo ao apresentante.

Art. 224. O órgão preparador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhado-o ao autor do procedimento, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 225. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.

Art. 226. Serão recusados de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo, mandar riscar os escritos assim vazados.

Art. 227. Recebida a impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhado-o à autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.

§ 2º Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.

Art. 228. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e julgado revel pela autoridade de 1a. Instância, permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 15 (quinze) dias, contados da notificação do autuado, para o pagamento ou recurso, na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em Primeira Instância, caberá recurso para exame, exclusivamente, de matéria relativa ao direito, sendo apreciadas apenas as provas documentais apresentadas.

Art. 229. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa do mesmo processo.

Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falta, se tenha de submeter a verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

Seção VI - Da Competência

Art. 230. O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do tributo, ao qual compete:

I - sanear o processo ;

II - controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;

III - proceder a notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;

IV - determinar diligências necessárias ou solicitadas;

V - informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.

Art. 231. O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo.

Art. 232. O julgamento do processo compete:

I - em Primeira Instância, ao Chefe da Assessoria do Contencioso Fiscal;

II - em Segunda Instância, à Junta de Recursos Fiscais.

§ 1º São de competência privada do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa moratória e serão proferidas, observando-se o seguinte:

a) a competência atribuída através de valores estabelecidos no § 2º do artigo 237 e no artigo 245, na apuração do pedido de aplicação da equidade, quando anterior à decisão condenatória;

b) as informações contidas nos autos, sobre os antecedentes do contribuinte, relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias;

c) os casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio, serão elementos determinantes de indeferimento do pedido. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 2º Além dos contribuintes, também os respectivos órgãos de classe são legitimados para requerer o benefício da equidade, cuja análise se fará com as mesmas limitações do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 233. A decisão de 1a. Instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos.

Art. 234. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva justificada.

Art. 235. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 236. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 237. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

§ 1º O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto nos artigos 210 e 211.

§ 2º Da decisão condenatória de Primeira Instância, no valor de até 1.781,00 (um mil, setecentas e oitenta e uma ) UFIR, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ingressar nesta com o pedido de aplicação de equidade, caso em que deverá recolher o débito em até 05 (cinco) dias, após a decisão proferida pelo Secretário de Finanças.

§ 3º O pedido de equidade mencionado no parágrafo anterior, não impede o contribuinte de interpor recurso voluntário à Segunda Instância, na forma prevista no artigo 241, desta Lei.

Art. 238. As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este feito, o disposto no artigo 240.

Art. 239. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário igual ou superior a 356,20 (trezentos e cinqüenta e seis vírgula vinte centésimos) UFIR, vigente à época da decisão. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

§ 1º O recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 240. Da decisão de Primeira Instância, não caberá pedido de reconsideração.

Seção VIII - Do Recurso

Art. 241. Da decisão proferida em processos contenciosos de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação.

§ 1º Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.

§ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.

§ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção.

§ 4º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior, que julgará da perempção.

Art. 242. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 243. O julgamento em Segunda Instância, processar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 244. O Acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida em Primeira Instância.

Art. 245. É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, o prazo para cumprimento da decisão de Segunda Instância, e de 15 (quinze) dias para o ingresso de pedido de aplicação de equidade, de decisão condenatória no valor acima de 1.781,00 (um mil, setecentas e oitenta e um) UFIR, caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até 05 (cinco) dias, da ciência da decisão do Secretário e Finanças.

Art. 246. A ciência do Acórdão far-se-á:

I - pelo órgão preparador;

II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante.

Art. 247. Das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida no parágrafo único e alíneas, do artigo 232, não caberá recurso administrativo.

§ 1º A proposta de aplicação da equidade, somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos a observância de suas obrigações.

§ 2º O benefício da equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.

CAPÍTULO IV - DAS RESCISÕES

Art. 248. As decisões de mérito de 1a. e 2a. Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de 01 (um) ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução.

Art. 249. A rescisão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela autoridade julgadora de Primeira Instância ou pela autoridade competente administradora do tributo, quando:

I - verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;

II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;

III - contrariar-se legislação tributária específica;

IV - houver manifesta divergência entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do País.

Art. 250. Não se conhecerá do pedido de rescisão de acórdão, nos casos em que:

I - a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;

II - o pedido não estiver fundado em qualquer dos itens do artigo 249, deste Código.

Art. 251. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas às partes, às quais será facultada a manifestação oral.

CAPÍTULO V - DA DEFINTIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 252. São definitivas:

I - As decisões finais da 1a. Instância, não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário;

II - as decisões de 2a. Instância, vencido o prazo da intimação.

§ 1º As decisões de 1ª. Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.

§ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 253. O cumprimento das decisões consistirá:

I - se favoráveis à Fazenda Municipal:

a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;

b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;

c) na inscrição da dívida, para subsequente cobrança, por ação executiva.

II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couberem.

CAPÍTULO VI - DA CONSULTA

Art. 254. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.

§ 1º Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a legislação tributária.

§ 2º A consulta será dirigida ao órgão competente da administração tributária, ao qual caberá a resposta.

§ 3º A resposta da consulta, que exonerar o contribuinte de obrigações tributárias, será imediatamente comunicada à Assessoria do Contencioso Fiscal, para efeito de apreciação e julgamento em Primeira Instância e, caso mantida a resposta, recorrer-se-á de ofício à Junta de Recursos Fiscais.

Art. 255. A petição de consulta indicará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseje conhecer a aplicação da legislação tributária.

Art. 256. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente à data da ciência.

Art. 257. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

Art. 258. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 256 só alcançam seus associados, depois de cientificada a consulente da decisão.

Art. 259. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 255;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Art. 260. Quando a resposta a consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.

§ 1º É facultado ao interessado que discordar da exigência constante do "Caput" deste artigo, apresentar razões fundamentadas à Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, pedindo revisão.

§ 2º O consulente poderá recorrer da decisão de Primeira Instância, à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência.

Art. 261. A autoridade de 1a. Instância recorrerá, de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que:

I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;

II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;

Art. 262. Não cabe pedido de reconsideração, de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 263. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotado em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 260, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo consulente, contados da data da "ciência" da resposta.

CAPÍTULO VII - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

Art. 264. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 265. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.

Art. 266. Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.

Parágrafo único. Não será também de responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 267. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta .

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 268. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.

§ 1º As modificações introduzidas pela União nos critérios dos cálculos do indexador, serão automaticamente adotadas pelo Município e disciplinadas em Ato do Secretário de Finanças.

§ 2º Igual procedimento será aplicável na correção e atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 268-A. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta, conforme regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Art. 269. A Junta de Recursos Fiscais adaptará o seu regimento interno às disposições desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 270. Os preceitos do artigo 199, deste Código, não prevalecerão na hipótese de remissão do crédito tributário, desde que atenda o disposto nos artigos 182 e 183.

Art. 271. No mês de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto estabelecendo valores a serem cobrados pelos serviços de que tratam os itens 3.16 e 3.17 da Tabela pela cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos.

Art. 272. Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, considera-se como mês completo, qualquer fração deste.

Art. 273. A partir de 1º de janeiro de 2012 o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será progressivo em razão do valor do imóvel e terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 210, de 11.01.2011, DOM Goiânia de 17.01.2011)

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 308 DE 28/12/2017):

Art. 273-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia, terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferentes em razão do seu uso.

§ 1º A regra descrita no caput será estabelecida por Lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º VETADO.

Art. 274. No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.

Art. 275. Os valores expressos em reais nesta Lei poderão ser atualizados na forma prevista na legislação vigente. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

Parágrafo único. A alteração far-se-á por ato do Secretário de Finanças, até 31 de dezembro de cada ano, com base nos critérios adotados pelo Governo Federal para correção de seus tributos.

Art. 276. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua vigência.

Art. 277. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação, aqueles situados no Município de Goiânia e, desde que o valor venal lançado no exercício, seja pelo menos igual ao crédito a extinguir, no momento em que se efetivar a transação.

§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.

§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 6º A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.

Art. 278. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1976, revogadas as Leis nºs 2.920/1964, 4.280/1969, 4.376/1970, 4.426/1971, 4.507/1971, 4.513/1971, 4.516/1971, 4.593/1972, 4.627/1972, 4.653/1972, 4.822/1973, 4.829/1973, 4.763/1974, 4.804/1974, 4.999/1975 e demais disposições em contrário.

Art. 279. Ficam recepcionadas na legislação tributária municipal, as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Micro Empreendedores Individuais (MEI), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, bem como sua legislação complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 211 DE 24/01/2011).

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e setenta e cinco (1975).

FRANCISCO DE FREITAS CASTRO

Prefeito

HÉLIO SEIXO DE BRITO JÚNIOR

Secretário da Administração

RUBENS CARNEIRO DOS SANTO

Secretário da Prefeitura

NELSON GUIMARÃES

Secretário de Finanças

ANEXO I - TABELAS DAS TAXAS

I - Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços, Exceto os de Crédito e Similares;

I-A - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços, exceto os de Créditos e Similares;

II - Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Crédito, Instituições Financeiras e Sociedades Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores;

II-A - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos de Crédito, Instituições Financeiras e de Sociedades Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores;

III - Taxa de Licença devida por circos, parques de diversões e similares;

IV - Taxa de licença para funcionamento em horário especial de estabelecimentos comerciais, industriais e Prestadores de Serviços;

V - Taxa de Licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante;

VI - Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

VII - Taxa de Licença para execução de empreendimentos efetiva e potencialmente causadores de risco, dano e poluição ao meio ambiente;

VIII - Taxa de Licença para execução de obras e loteamentos;

IX - Taxa de Licença para exploração de atividades produtoras e/ou emissoras de Poluição sonora em bares, restaurantes, boates e similares;

X - Taxa de licença de atividades relacionadas à poluição visual em geral e outras, inclusive para exploração de meios de publicidade em geral;

XI - Taxa de licença para funcionamento de atividades efetiva e potencialmente poluidoras;

XII - Taxa de expediente e serviços diversos.

TABELA I TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES.

Número de Empregados Estabelecimentos Comerciais e Industriais Estabelecimentos Prestadores de Serviços
Quantidade de UFIRs Quantidade de UFIRs  
Até 10 14,92 UFIRs por empregado 13,16 UFIRs por empregado
Acima de 10 Até 100 O total encontrado mais 7,44 UFIRs por empregado que exceder de 10. O total encontrado mais 6,57 UFIRs por empregado que exceder de 10.
Acima de 100 O total encontrado mais 3,36 UFIRs por empregado que exceder de 100. O total encontrado mais 3,06 UFIRs por empregado que exceder de 100.

TABELA I-A TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITOS E SIMILARES.

Número de Empregados Estabelecimentos Comerciais e Indústriais Estabelecimentos Prestadores de Serviços
  Quantidade de UFIRs Quantidade de UFIRs
Até 10 11,93 UFIRs por empregado 10,54 UFIRs por empregado
Acima de 10 Até 100 O total encontrado mais 5,93 UFIRs, por empregado que exceder de 10 O total encontrado mais 5,24 UFIRs, por empregado que exceder de 10
Acima de 100 O total encontrado mais 2,78 UFIRs, por empregado que exceder de 100. O total encontrado mais 2,42 UFIRs, por empregado que exceder de 100.

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES.

Nº Empregados Quantidade de UFIRs
Até 10 25,82 UFIRs por empregado
Acima de 10 até 100 O total encontrado mais 12,89 UFIRs por empregado que exceder de 10
Acima de 100 O total encontrado mais 6,19 UFIRs por empregado que exceder de 100

TABELA II-A TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES.

Nº Empregados Quantidade de UFIRs
Até 10 20,66 UFIRs por empregado
Acima de 10 até 100 206,60 UFIRs mais 10,29 UFIRs por empregado que exceder de 10
Acima de 100 1.131,68 UFIRs mais 4,95 UFIRs por empregado que exceder de 100

TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES.

PERMANÊNCIA POR DIA E POR MÊS QUANTIDADE DE UFIRs POR ZONA FISCAL
  1ª e 2ª Zonas 3ª Zona 4ª Zona
Inferior 1 (um) mês 132,20 44,06 17,81
De 01 (um) a 02 (dois) meses 190,95 66,11 26,71
Acima de 02 (dois meses) 264,40 88,14 5,62

TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS.

A - POR DIA
Nº de Empregados Quantidade de UFIRs, na data em que for devido o tributo
Até 10 ...................................................................................... 0,28 UFIRs por empregado
Acima de 10 até 100 ..... O total encontrado mais 0,14 UFIRs por empr. que exceder de 10
Acima de 100 ..... O total encontrado mais 0,07 UFIRs por empregado que exceder de 100
B - POR MÊS
Nº de Empregados Quantidade de UFIRs, na data em que for devido o tributo
Até 10 ...................................................................................... 2,56 UFIRs por empregado
Acima de 10 até 100 ..... O total encontrado mais 1,28 UFIRs por empr. que exceder de 10
Acima de 100 ..... O total encontrado mais 0,64 UFIRs por empregado que exceder de 100
C - POR ANO
Nº de Empregados Quantidade de UFIRs, na data em que for devido o tributo
Até 10 ....................................................................................9,23 UFIRs por empregado
Acima de 10 até 100 ..... O total encontrado mais 4,59 UFIRs por empr. que exceder de 10
Acima de 100 ..... O total encontrado mais 2,28 UFIRs por empregado que exceder de 100

TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE.

PERÍODO QUANTIDADE DE UFIRS
Por dia 3,56
Por mês 15,50
Por ano 75,70

TABELA VI Tabela VI - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros públicos, com os seguintes valores em UFIRs:

Nº de Ordem Período Quantidade de UFIRs.
01 AMBULANTE  
  - Por dia e por m² ou fração 0,74
  - Por mês e por m² ou fração 7,74
  - Por ano e por m² ou fração 38,73
02 NAS FEIRAS LIVRES  
  - Por mês e por m² ou fração 7,74
  - Por ano e por m² ou fração 28,05
03 Período 1ª zona 2º Zona 3ª zona 4ª zona
  LANCHES, RESTAURANTES e SIMILARES.        
  a) Por mês, por m² ou fração 3,50 2,50 2,00 1,50
  b) Por ano, por m² ou fração 40,00 30,00 20,00 15,00
  c) Por mês e m², em horário especial 2,00 1,50 1,00 1,00
  d) Por mês, por mesa e cadeiras
(Redação dada ao item pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "03 1ª Zona 2ª Zona 3ª Zona 4ª Zona       UFIR   UFIR     UFIR    UFIR a) Por mês ou fração 7,50 6,00 5,00 3,50 b) Por ano, m2 ou fração 90,00 72,00 60,00 42,00 03 Pit-dog, Lanches e similares c) Por mês e m2 - Horário Especial 3,00 2,00 1,60 1,40 d) Por mês, por mesa e Cadeiras 3,00 2,00 1,60 1,40 "c" e "d", Quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%). (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)" "03 Período 1a. zona 2a. zona 3a.zona 4a. zona PIT DOGS, LANCHES e SIMILARES a) Por mês, por m² ou fração 3,50 2,50 2,00 1,50 b) Por ano, por m² ou fração 40,00 30,00 20,00 15,00 c) Por mês e m2, em horário especial 2,00 1,50 1,00 1,00 d) Por mês, por mesa e cadeiras 2,00 1,50 1,00 1,00 "c" e "d" anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%)"
2,00 1,50 1,00 1,00
Nº de Ordem Período Quantidade de UFIRs.
04 FEIRAS ESPECIAIS  
  - Por mês e por m2 ou fração 2,00
  - Por ano e por m2 ou fração
(Redação dada ao item pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).
Nota: Assim dispunha o item alterado: "04 FEIRAS ESPECIAIS - Por mês e por m² ou fração 5,16 - Por ano e por m² ou fração 25,82"
7,00
05 MERCADOS:  
  Central e Centro Comercial Popular:  
  Por mês e por m2 ou fração 3,31
  Por ano e por m2 ou fração 29,72
  MERCADOS:  
  Setor Pedro Ludovico, Vila Nova, Campinas, Setor Centro-Oeste, Bairro Popular:  
  Por mês e por m2 ou fração 2,80
  Por ano e por m2 ou fração
(Redação dada ao item pela Lei Complementar Nº 146 DE 16/12/2005).
Nota: Assim dispunha o item alterado: "05 MERCADOS MUNICIPAIS - Por mês e por m² ou fração 11,03 - Por ano e por m² ou fração 42,08"
33,60
06   1ª Zona 2ª Zona 3ª Zona 4ª Zona
    UFIR UFIR UFIR UFIR
  a) Por mês, m2 ou fração 7,50 6,00 5,00 3.50
  b) Por ano, m2 ou fração 90,00 72,00 60,00 42,00
03 Bancas de Revistas E Similares        
  c) Por mês e m2 - Horário Especial 3,00 2,00 1,60 1,40
  d) Por mês, por mesa e Cadeiras 3,00 2,00 1,60 1,40
  "c", Quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%).
(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
Nota: Assim dispunha o item alterado: "06 Período 1a. zona 2a. zona 3a.zona 4a. zona BANCAS DE REVISTAS E SIMILARES a) - Por mês, por m² ou fração 3,50 2,50 2,00 1,50 b) - Por ano, por m² ou fração 40,00 30,00 20,00 15,00 c) - Por mês e m2 -horário esp. 2,00 1,50 1,00 1,00 "c", quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%)"
       
07 MERCADO ABERTO  
  - Por mês 3,31
  - Por ano
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).
39,72
08 Período 1ª zona 2º. Zona 3ª. zona 4ª. zona
  PIT-DOGS        
  a) Por mês, por m² ou fração 3,50 2,50 2,00 1,50
  b) Por ano, por m² ou fração
(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).
40,00 30,00 20,00 15,00

TABELA VII TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS EFETIVA E/OU POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO.

PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL DE IMPACTO VALOR EM R$
Pequeno Pequeno 274,38
Médio 433,26  
Alto 632,27
Médio Pequeno 631,86
Médio 855,18
Alto 1.006,06
Grande Pequeno 1.010,31
Médio 1.472,21
Alto 2.021,09
Excepcional Até 5000 m2 de área impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais 3.466,53
Macroprojetos Acima de 5000 m2 de área impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais 6.933,06
Licença Ambiental Simplificada Pequeno (área construída inferior a 500 m2) 206,42

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 194, de 30.06.2009, DOM Goiânia de 13.07.2009, com efeitos a partir de 90 dias da data da publicação)

TABELA VIII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.

Nº DE ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULO QUANT. DE UFIRs
01 Edificação em geral, por metro quadrado (m²) de área útil de piso coberto 0,36.
02 Reconstrução de edificação em geral, incluindo acréscimo de área, por metro quadrado (m²), de área útil de piso coberto 0,27
03 Obras diversas, incluindo as edificadas, para efeito de expedição do alvará de aceite, por m2
(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
Nota: Assim dispunha o item alterado: "03 Obras Diversas, incluindo as edificadas para efeito de expedição de Alvará de Aceite, por metro quadrado (m²) Alterado p/ L.C. 061 0,36"
0,36 UFIR
04 Execução de Loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando as praças, espaços livres, áreas verdes, as destinadas a edifícios e outros equipamentos urbanos 5,16
05 Demolição, por metro quadrado (m²), de área edificada a ser demolida 0,2

TABELA IX TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTORAS E/OU EMISSORAS DE SOM EM BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, SHOWS, AUTOMÓVEIS, IGREJAS E EVENTOS EM GERAL, POR QUALQUER PROCESSO.

Nº DE ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULOS VALOR EM R$
01 - Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, por aparelho e por ano. 413,82
02 - Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês. 34,48
- Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês 413,82  
03 Clubes, Danceterias, Espaços para Eventos, Casas de Shows e similares, por dia, por pessoas:  
Pequeno porte: até 500 pessoas 106,29
Médio Porte: 501 a 1000 pessoas 212,61
Grande Porte: acima de 1001 pessoas 318,94
04 Eventos de grande porte, por dia:  
Exige apresentação de projetos especiais, Projeto Acústico; destinação de resíduos sólidos 1.904,69
05 Som automotivo, por dia, por veículo: 3.466,53

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 194, de 30.06.2009, DOM Goiânia de 13.07.2009, com efeitos a partir de 90 dias da data da publicação)

Nº DE ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULO QUANT. DE UFIRs
01 Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais 213,72
02 Idem, por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação 17,81
  Idem, por aparelho e por ano, quando instalados em veículos para fins de publicidade e divulgação
(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
213,72
03 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia 17,81

TABELA X TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA E/OU AUTORIZAÇÃO ESPECIAL AMBIENTAL RELACIONADA À POLUIÇÃO VISUAL EM GERAL

Nº DE ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULO DE PUBLICIDADE QUANT. DE UFIR's
01 Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mãos ou em domicílio - por ano 1.000,00
02 Anúncios no interior ou exterior de veículos - por veículos e por ano 32,00
03 Anúncios no interior ou exterior de veículos - por veículos e por trimestre 8,00
04 Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) - por ano 50,00
05 Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi) - por trimestre 12,50
06 Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi) - por ano 78,00
07 Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi) - por trimestre 19,50
08 Anúncios projetados em tela de cinema - por local e por ano 170,00
09 Anúncios luminosos constantes na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública - por metro quadrado e por local, por ano 4,50
10 Painel, letreiro, placas e similares, instaladas na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública - por metro quadrado e por local, por ano 3,56
11 Vitrine para exposição de artigos estranhos no negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros - por m2 de vitrine e por mês 8,90
12 Out Door, tabuleiro e similares - por veículo de publicidade e por ano 70,00
13 Out Door, tabuleiro e similares - por veículo de publicidade e por semestre 35,00
14 Out Door, tabuleiro e similares - por veículo de publicidade e por trimestre 17,50
15 Painel Luminoso tipo back light e frew light, balão e similares - por veículo de publicidade e por ano 180,00
16 Anúncios em empena cega da edificação, iluminados ou não, visíveis da via pública - por veículo de publicidade e por ano 1.000,00
17 Bike Door - por veículo de publicidade e por ano
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 146 DE 16/12/2005).
50,00

TABELA XI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA E/OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS.

Nº DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO QUANT. DE UFIRs
01 Exploração de atividades produtoras de poluição atmosférica em geral 106,61
02 Exploração de atividades que comercializem e/ou industrializem produtos tóxicos e químicos em geral. 106,61
03 Exploração de atividades que produzam ou comercializam nos ramos de ranicultura, psicultura e Fauna em geral 106,61
04 Exploração de atividades que produzam e/ou comercializem nos ramos de viveiros, orquidários e flora em geral 106,61
05 Exploração de atividades relaciona das à extração e remoção de minerais em geral 213,72
06 Exploração de atividades e serviços relacionadas a manutenção e conservação de veículos em geral 213,72
07 Exploração de atividades comerciais em geral em praças, parques, jardins e unidades de conservação ambiental 106,61
08 Exploração de atividades produtoras de resíduos sólidos e efluentes líquidos 106,61
09 Escovações e Aterramento em geral 213,72
10 Construções de Poços Artesianos 106,61
11 Alteração de Cursos d'água
(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).
213,72

TABELA XII TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS ITEM 01 JURISDIÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

(Redação do item 1 dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

1 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL - SEMDUS

CÓD. Discriminação Valor
TAXA DE ENTRADA DO PROCESSO TAXA A PAGAR NO FINAL DO PROCESSO
1 ALVARÁ DE ACEITE R$ 61,06 TAXA EXECUÇÃO DE OBRA POR M²..... R$ 1,63
TAXA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA:
ATÉ 100 M² ..... R$ 1,23
ACIMA DE 100 M² ..... R$ 1,79
NÚMERO OFICIAL (OPCIONAL) ..... R$ 33,54
2 ALVARÁ DE ACRÉSCIMO R$ 146,65 SEM TAXA FINAL
3 ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO R$ 61,06 1,63 POR M²
4 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE MICRO REFORMA R$ 61,06 + 0,81 POR M² SEM TAXA FINAL
5 CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO R$ 61,06 1,20 POR M²
6 CERTIDÃO DE REMANEJAMENTO R$ 61,06 1,20 POR M²
7 CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO R$ 61,06 1,20 POR M²
8 APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENÇA R$ 1,00 POR M² 1,63 POR M²
9 MODIFICAÇÃO DE PROJETO COM ACRÉSCIMO R$ 1,00 POR M² 1,63 POR M²
10 MODIFICAÇÃO DE PROJETO SEM ACRÉSCIMO R$ 61,06 + 1,00 POR M² (LOTE) SEM TAXA FINAL
11 AUTORIZAÇÃO PARA FECHAMENTO OU COLOCAÇÃO DE TAPUMES R$ 61,06 EMITIR ALVARÁ IMEDIATO PELO SISTEMA COM OBSERVAÇÕES
23 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO TAXA DE AUTENTICACAO DE PLANTAS
ATÉ 400 M²..... R$ 108,01
ACIMA DE 400 M²..... R$ 216,00
SEM TAXA FINAL
24 CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
25 CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEM DEMARCAÇÃO R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
27 CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES E DEMARCAÇÃO R$ 61,06 + R$ 2,71 POR METRO LINEAR (TAXA DE DEMARCAÇÃO) SEM TAXA FINAL
33 EXPEDIÇÃO DO NÚMERO OFICIAL R$ 33,54 SEM TAXA FINAL
35 REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
36 2ªVIA DE ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
39 PLANTA POPULAR GRATUITO GRATUITO
41 REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
44 VISTORIA TÉCNICA R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
46 CERTIDÃ DE CONCLUSÃO DE OBRA ASSUNTO PERTINENTE À SECRETARIA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
47 CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
48 CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA POPULAR GRATUITO GRATUITO
59 FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE NÚMERO OFICIAL R$ 94,60 SEM TAXA FINAL
67 DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
68 2ª VIA CONCLUSÃO DE OBRA R$ 33,54 SEM TAXA FINAL
95 ÁREAS PÚBLICAS GRATUITO GRATUITO
153 ANÁLISE CONCESSÃO OUTORGA ONEROSA R$ 216,00 PREÇO PÚBLICO OUTORGA ONEROSA (VALOR A SER CALCULADO)
212 LOTEAMENTO R$ 13,10 (POR LOTE) SEM TAXA FINAL
393 ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO R$ 61,06 TAXA DE EXECUÇÃO POR M² R$ 40,75 POR M²
TAXA DE CONCLUSÃO DE OBRA POR M² ATÉ 100 M² ..... R$ 1,63 ACIMA DE 100 M² ..... R$ 1,23
NÚMERO OFICIAL (OPCIONAL) ..... R$ 33,54
406 USO DO SOLO APROVAÇÃO DE PROJETO (*) SEM ANÁLISE..... R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
COM ANÁLISE..... R$ 216,00
(*) Para o Uso do Solo Aprovação de Projeto que tiver via considerada como Corredor Viário será emitida a taxa de uso do solo somada com a de corredor viário em um único processo.
409 EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
410 PERMISSÃO USO DE ÁREA PÚBLICA R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
411 CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS AÉREAS E SUBTERRÂNEAS R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
412 AUTORIZAÇÃO PARA EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES DIFERENCIADAS E ELEMENTOS URBANOS R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
413 AUTORIZAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DE GLEBAS EM AEIS R$ 61,06 TAXA DE LOTEAMENTO POR M² DE TERRENO ATÉ 100.000 M² ..... R$ 1.215,87
ACIMA DE 100.000 M² O VALOR ATÉ 100.000 M² + R$ 0,10 POR M² EXCEDENTE
414 ANÁLISE TÉCNICA PARÂMETROS URBANÍSTICOS R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
487 LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO R$ 61,06 TAXA DE LOTEAMENTO POR M² DE TERRENO ATÉ 100.000 M² ..... R$ 1.215,87
ACIMA DE 100.000 M²
O VALOR ATÉ 100.000 M² + R$ 0,10 POR M² EXCEDENTE
488 REEDIÇÃO DE DECRETO DE LOTEAMENTOS R$ 61,06 TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR M² DE TERRENO ATÉ 100.000 M² ..... R$ 2.431,69
ACIMA DE 100.000 M² R$0,10 POR M² EXCEDENTE
547 CONSULTA DE POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO URBANO R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
550 PARCELAMENTO DO SOLO TAXA DE LOTEAMENTO ATÉ 100.000 M² ..... R$ 2.431,69 SE HOUVER AUMENTO DE ÁREA:
PARA ÁREA SUPERIOR À INFORMADA NA ENTRADA DO PROCESSO R$ 0,10 POR M² E/OU R$ 15,00 VEZES A QUANTIDADE DE LOTES
PROJETO SOCIAL DESCONTO DE 50%
ACIMA DE 100.000 M² - O VALOR DE 100.000M²
+ R$ 0,10 POR M² EXCEDENTE
551 INFORMAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
552 INFORMAÇÃO DE LEGALIDADE DE LOTEAMENTO R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
553 INFORMAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ÁREA R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
554 PDU - DIRETRIZES PROJETO DIFERENCIADO DE.URBANIZAÇÃO R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
558 TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
559 LEGITIMAÇÃO DE POSSE R$ 61,06 TAXA DE EXECUÇÃO - 150,00 POR LOTE
597 INCLUSÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE LOTEAMENTO R$ 22,59 SEM TAXA FINAL
601 2ª VIA DE ALVARÁ DE ACEITE R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
602 2ª VIA DE ALVARÁ ACRÉSCIMO R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
603 2ª VIA DE ALVARÁ REFORMA R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
604 2ª VIA DE ALVARÁ APROVAÇÃO DE PROJETO/LICENÇA R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
605 2ª VIA DE ALVARÁ MODIFICAÇÃO DE PROJETO C/ACRÉSCIMO R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
606 2ª VIA DE ALVARÁ MODIFICAÇÃO DE PROJETO S/ACRÉSCIMO R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
607 2ª VIA DE CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
608 2ª VIA DE PLANTA POPULAR R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
609 2ª VIA DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA R$ 33,54 SEM TAXA FINAL
610 2ª VIA DE CONCLUSÃO DE OBRA POPULAR R$ 33,54 SEM TAXA FINAL
646 USO DO SOLO ATIVIDADE ECONÔMICA SEM ANÁLISE..... R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
COM ANÁLISE..... R$ 216,00
647 IMÓVEL ABANDONADO GRATUITO GRATUITO
648 PASSEIO PÚBLICO GRATUITO GRATUITO
660 CERTIDÃO DE CORREDOR VIÁRIO R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
661 USO DO SOLO ATIVIDADE ECONÔMICA SEM IPTU SEM ANÁLISE..... R$ 61,06 SEM TAXA FINAL
COM ANÁLISE..... R$ 216,00
672 AUTORIZAÇÃO PARA CANTEIRO DE OBRAS R$ 61,06 EMITIR ALVARÁ IMEDIATO PELO SISTEMA COM OBSERVAÇÕES
673 AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTO DE TERRA E / OU MURO DE ARRIMO R$ 61,06 EMITIR ALVARÁ IMEDIATO PELO SISTEMA COM OBSERVAÇÕES
674 AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE STAND DE VENDAS R$ 1,00 POR M² TAXA EXECUÇÃO R$ 1,63 POR M²
676 CONJUNTO RESIDENCIAL DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
677 REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO TAXA DE LOTEAMENTO ATÉ 100.000 M² ..... R$ 2.431,69 SE HOUVER AUMENTO DE ÁREA:
PARA ÁREA SUPERIOR À INFORMADA NA ENTRADA DO PROCESSO R$ 0,01 POR M²
E/OU
R$15,00 VEZES A QUANTIDADE DE LOTES DO PROJETO SOCIAL DESCONTO DE 50%
ACIMA DE 100.000 M² O VALOR DE 100.000M² + R$ 0,10 POR M² EXCEDENTE.....
678 CERTIDÃO DE INÍCIO DE OBRAS R$ 216,00 SEM TAXA FINAL
679 AUTORIZAÇÃO PARA TORRE DE TRANSMISSÃO (ANTENA) R$ 1,00 POR M² TAXA DE EXECUÇÃO R$ 1,63 POR M²
727 REEDIÇÃO DE DECRETO DE DESMEMBRAMENTO R$ 61,06 R$1,20 POR M²
728 REEDIÇÃO DE DECRETO DE REMEMBRAMENTO R$ 61,06 R$1,20 POR M²
729 REEDIÇÃO DE DECRETO DE REMANEJAMENTO R$ 61,06 R$1,20 POR M²
753 REEDIÇÃO DE DECRETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA R$ 61,06 TAXA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR M² DE TERRENO ATÉ 100.000 M²..... ..... R$ 1.215,84 ACIMA DE 100.000 M² R$0,05 POR M² EXCEDENTE

(Redação do item 2 dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

2 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN

Discriminação Valor
a) Baixa, Suspensão e Paralisação de qualquer natureza  
1 - No cadastro de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços R$50,00
2 - No cadastro imobiliário R$30,00
3 - No CAE para MEI, ME e EPP optantes do Simples Nacional isento
b) Certidões  
1 - De lançamento ou cadastramento R$50,00
2 - Não especificadas, por lauda R$50,00
c) Cadastramento de isentos ou não tributados R$30,00
d) Documentos  
1 - Pelo envio de talão ou documento de arrecadação ao domicílio tributário do contribuinte R$6,00
2 - Por fornecimento de 2ª via de talão ou outro documento R$6,00
3 - Por fornecimento de Código Tributário - exemplar R$50,00
4 - Expedição de Alvará de Licença para Localização R$50,00
5 - Laudo de avaliação de bens imóveis, por avaliação R$50,00
6 - Ficha de inscrição cadastral (FIC) R$30,00

3 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO SOLO URBANO

DISCRIMINAÇÃO QUANT. DE UFIRs
01 - Informação de uso do solo sem inspeção e/ análise 16,03
02 - Informação de uso do solo com inspeção e /análise 17,81
03 - Remanejamento de áreas em geral, por metro quadrado(m²), de área remanejada 0,35
04 - Remembramento de áreas em geral, por metro quadrado (m²), de área remembrada 0,37
05 - Desmembramento de área, por metro quadrado (m²) de área desmembrada 0,44
06 - Vistorias Técnicas 83,30
07 - Autenticação de cópia de Projeto 19,82
08 - Modificação de Projeto 33,84
09 - Demarcação de lotes, por metro linear:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
1,07
a) na zona urbana 0,89
b) na zona de expansão urbana 1,07
10 - Numeração e renumeração de edifícios:  
a) pela numeração, além de placa 13,21
b) pela renumeração, além de placa. 15,85
11 - Remanejamento de lotes, por m² 0,53
12 - Alinhamento e nivelamento de imóveis, por m² (metro quadrado):  
a) na zona urbana. 0,44
b) na zona de expansão urbana. 0,53
13 - Expedição de "Habite-se", por m² (metro quadrado) de área construída:  
- Até 100 m² 0,27
- Acima de 100 m² 0,39
14 - "Habite-se" parcial, por m² (metro quadrado), de área construída:  
- Até 100 m². 0,27
- Acima de 100 m² 0,39
15 - "Alvará" de acréscimo (Até 27m²) residencial. 0,69
16 - "Alvará" de demolição, por m² (metro quadrado) 0,57
17 - "Alvará" de Reforma 13,21
18 - Fornecimento de 2ª via de Alvará 13,21
19 - Novo Alvará de Construção 13,21
20 - Certidão de Demolição 17,81
21 - Troca de Planta Popular. 13,21
22 - 2a. Via do termo de "Habite-se". 13,21
23 - 2a. Via de "Habite-se" parcial 13,21
24 - 2a. Via de Alvará com acréscimo 13,21
25 - 2a. Via de Alvará sem acréscimo 13,21
26 - 2a. Via de Planta Popular. 13,21
27 - 2a. via da Planta comercial 13,21
28 - Aprovação de projeto sem acréscimo 13,21
29 - Autenticação de cópia de projeto
(Redação dada pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
8,90
30 - Certidão de Limite de confrontação 17,81
31 - Desarquivamento de Processos 8,90
32 - De cemitérios:  
a) inumação ou reinumação em sepultura rasa 39,54
b) inumação ou reinumação em carneira 66,07
c) inumação ou reinumação em galeria 79,25
d) exumação antes de vencido o prazo de decomposição (com autorização judicial). 105,61
e) exumação após o vencimento do prazo de decomposição (obedecidos os requisitos legais) 52,72
f) ocupação de ossário, por cinco anos 13,18
g) depósito, retirada ou remoção de ossada 26,36
h) título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário. 158,51
33 - Licença para construção em túmulo 8,90
34 - Alinhamento e nivelamento, por número 1,53
35 - Medição e demarcação de lotes, por metro linear. 0,89
36 - Outros atos não discriminados nos itens anteriores 17,81

(Redação do item 4 dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

4 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE - SMT

  Discriminação Valor
1 Cadastro de Permissionário R$ 180,89
2 Cadastro de Condutor Auxiliar R$ 45,22
3 Cadastro de Acompanhante R$ 45,22
4 Cadastro de Veículo Ciclomotor R$ 136,43
5 Cadastro de Empresas Despachantes R$ 180,89
6 Cadastro de Empresas Batedores R$ 180,89
7 Cadastro de Empresas de Publicidade R$ 180,89
8 Transferência de Permissão R$ 180,89
9 Renovação anual de Cadastro de Permissionário R$ 19,83
10 Renovação anual de Cadastro de Condutor Auxiliar R$ 19,83
11 Renovação anual de Cadastro de Acompanhante R$ 26,00
12 Renovação anual de Cadastro de Veículo Ciclomotor R$ 66,02
13 Renovação anual de Cadastro de Empresas Despachantes R$ 113,05
14 Renovação anual de Cadastro de Batedores R$ 113,05
15 Renovação anual de Cadastro de Publicidade R$ 113,05
16 Remoção de veículos tipo automóveis R$ 113,05
17 Remoção de veículos tipo caminhões R$ 135,67
18 Remoção de veículos ciclomotores R$ 66,02
19 Remoção de faixas ou placas R$ 66,02
20 Remoção de caçambas ou containers R$ 113,05
21 Autorização para colocar caçambas ou containers em vias e logradouros públicos R$ 13,56
22 Remoção de bens não especificados R$ 66,02
23 Criação de ponto de Táxi (por vaga) R$ 45,22
24 Inclusão de permissionário em ponto de táxi R$ 90,45
25 Baixa de permissionário em ponto de táxi R$ 9,04
26 Alteração de ponto de táxi R$ 113,05
27 Autorização para mudança de taxímetro R$ 22,60
28 Transferência de outros privilégios R$ 90,45
29 Autorização para exploração de publicidade impressa em automóvel de aluguel (táxi) por 6 meses R$ 66,02
30 Autorização para exploração de publicidade luminosa em automóvel de aluguel (táxi) por 6 meses R$ 135,67
31 Substituição de veículo de aluguel R$ 30,93
32 Autorização para postular em nome de permissionário R$ 22,60
33 Autorização para permanecer fora de circulação R$ 22,60
34 Revalidação de 2ª via de vistoria (vencida validade da 1ª via) R$ 9,04
35 Autorização para tráfego de terra e entulhos R$ 30,93
36 Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas R$ 30,93
37 Autorização de interdição de vias para eventos e festejos (por dia) R$ 30,93
38 Autorização para a realização de obras ou serviços em vias públicas R$ 30,93
39 Certidão para isenção ou redução de imposto R$ 22,60
40 Certidão com solicitação de dados R$ 22,60
41 Certidão não constante nesta tabela R$ 22,60
42 Expedição de 2ª via de documento R$ 13,56
43 Taxa diária de veículos apreendidos R$ 4,77
44 Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos R$ 3,17
45 Desarquivamento de processos R$ 13,56
46 Execução de fotocópia R$ 0,25
47 Taxa diária de veículos apreendidos (microônibus, ônibus ou caminhão) R$ 7,95
48 Remoção de veículos de tração animal R$ 15,90

5 - ATOS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEM (Revogado pela Lei Complementar Nº 128 DE 01/12/2003).

6 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Nº ORD. DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$
01 Autorização para poda e extirpação de arborização pública e particular  
a) Pela poda, por unidade 34,48  
b) Pela extirpação, por unidade 41,37
02 Vistorias:  
a) Simples 105,39
b) Técnica sem análise laboratorial 263,46
c) Técnica com análise laboratorial 922,12
03 Expedição de Laudo Técnico 34,48
04 Remoção e liberação de semoventes 34,48
05 Manutenção de sementes, por dia e por animal 1,71
06 Expedição de Alvará em geral 34,48
07 Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas de até 500m2 205,24
08 Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas acima de 500m2 205,24 + 1 por m2
09 Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR) 205,24
10 Outros atos não especificados 17,22

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 194, de 30.06.2009, DOM Goiânia de 13.07.2009, com efeitos a partir de 90 dias da data da publicação)

(Redação do item 7 dada pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014):

7 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

  Discriminação Valor
01 Expedição de Alvará Anual  
Grupo I R$ 1.699,56
Grupo II R$ 1.557,93
Grupo III R$ 1.416,30
Grupo IV R$ 1.274,67
Grupo V R$ 1.133,04
Grupo VI R$ 991,41
Grupo VII R$ 849,78
Grupo VIII R$ 708,15
Grupo IX R$ 566,52
Grupo X R$ 424,89
Grupo XI R$ 283,26
Grupo XII R$ 70,81
02 Expedição de Alvará Temporário (0 A 29 dias)  
Grupo I R$ 849,78
Grupo II R$ 778,96
Grupo III R$ 708,15
Grupo IV R$ 637,33
Grupo V R$ 566,52
Grupo VI R$ 495,70
Grupo VII R$ 424,89
Grupo VIII R$ 354,07
Grupo IX R$ 283,26
Grupo X R$ 212,44
Grupo XI R$ 141,63
Grupo XII R$ 70,81
03 Atestado de Salubridade R$ 1.699,56
04 Certificado de Vistoria de Veículos R$ 318,66
Aeronave de Transporte Médico e UTI Móvel
Caminhões Tipo Baú com Gerador de frio ou não e USA (Unidade de Suporte Avançado) R$ 265,55
Veículos Utilitários e USB (Unidade de Suporte Básico) R$ 212,44
Motocicletas R$ 141,63
05 Caderneta de Inspeção Sanitária R$ 12,13
06 Certidão de Inspeção Sanitária R$ 141,63
07 Certidão de Baixa R$ 141,63
08 Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas R$ 141,63
09 Matrícula de Cães e Renovação Anual Inicial por Animal R$ 50,00
Preço da Placa ou Microchip R$ 0,86
Renovação de Matrícula, por animal R$ 76,78
10 Outros atos não especificados nos itens anteriores R$ 141,63
11 Análise de Fluxo e Risco Sanitário em Projetos Arquitetônicos  
Grupo I R$ 849,78
Grupo II R$ 788,97
Grupo III R$ 708,15
Grupo IV R$ 637,34
Grupo V R$ 566,52
Grupo VI R$ 495,71
Grupo VII R$ 424,89
Grupo VIII R$ 354,08
Grupo IX R$ 283,26
Grupo X R$ 212,45
Grupo XI R$ 141,63
Grupo XII R$ 35,41

SERÃO DEFINIDOS POR ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

1 - Os grupos I, II, III, IV e VI ....................................................................
2 - Alvará de autorização sanitário Temporário ...........................................
3 - Certificado de vistoria de veículos ..........................................................
4 - Caderneta de Inspeção sanitária .............................................................
5 - Certidão de Inspeção Sanitária ...............................................................

(VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

DISCRIMINAÇÃO QUANT. DE UFIRs
1. Expedição de Alvará ........................................................................... 42,21
2. Atestado de Salubridade ..................................................................... 33,13
3. Autorização de Funcionamento Provisório ............................................ 35,62
4. Certidão de Baixa .............................................................................. 8,90
5. Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas .................... 53,43
6. Certificado de Inspeção Sanitária. ....................................................... 53,43
7. Matrícula de Cães e Renovação anual:  
a) Inicial, por animal, além do preço da placa ........................................... 0,34
b) Renovação de matrícula, por animal .................................................... 30,24
8. Outros atos não especificados nos itens anteriores
(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
26,71

8 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS.

DISCRIMINAÇÃO QUANT. DE UFIRs
1 - Atos da Administração Geral  
a) Certidões, por lauda de 33 linhas ........................................................ 17,81
b) Inscrição em concurso ....................................................................... 26,71
c) Fotocópia, por folha ........................................................................... 0,09

9 - ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

DISCRIMINAÇÃO QUANT. DE UFIRs
Certidões de qualquer natureza, por lauda de 33 linhas. ............................ 17,81

10 - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

DISCRIMINAÇÃO QUANT. DE UFIRs
1 - Expedição de alvarás não especificados ............................................. 17,81
2 - Atestados não constantes desta tabela . ............................................ 53,43
3 - Certidões diversas ............................................................................ 17,81
4 - Laudos de avaliações de bens de qualquer natureza não especificados neste anexo .......................................................................................... 17,81
5 - Transferência de privilégios, por ato do Prefeito .................................... 44,52
6 - Concessões de privilégios, por ato do Prefeito ..................................... 62,33

Jurisdição: Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, conforme Art. 9º, da Lei Complementar nº 177/2008

COD DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAL
02 ALVARÁ DE ACRÉSCIMO (permitido até 27 m2)  
A pagar na entrada do processo    
Taxa de Expediente............................................ 46,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2)........................... 2,42
08 APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENÇA  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente............................................  
A pagar no final do processo 46,59
Taxa de Execução Obra (por m2)......................... 1,25
09 MODIFICAÇÃO DE PROJETO COM ACRÉSCIMO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente............................................ 46,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2)......................... 1,25
10 MODIFICAÇÃO DE PROJETO SEM ACRÉSCIMO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente............................................ 46,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2)........................... 119,46
46 CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA (HABITE-SE)  
A pagar na entrada do processo 46,59
Taxa de Expediente............................................  
A pagar no final do processo 0,94
Taxa de Execução Obra (por m2)......................... 1,37
- Até 100 m2............................................  
- Acima de 100 m2.................................... 23,67
ISSQN (por m2 de área construída) X 0,40 X 0,05........... 112,76
- Casa Popular até 70 m............................... 1.636,72
- Casa Residencial....................................... 1.189,54
- Prédio com até 01 pavimento...................... 697,51
- Prédio com mais de 01 pavimento................ 46,59
- Galpão......................................................  
Numeração Predial (opcional)................................  
47 CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA (HABITE-SE PARCIAL)  
A pagar na entrada do processo Taxa de Expediente 46,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2)................  
- Até 100 m2........................................... 0,94
- Acima de 100 m2................................... 1,37
ISSQN (por m2 de área construída) X 0,40 X 0,05.........  
- Casa Popular até 70 m............................ 23,67
- Casa Residencial.................................... 112,76
- Prédio com até 01 pavimento................... 1.635,77
- Prédio com mais de 01 pavimento............ 653,17
- Galpão.................................................. 383,00
Numeração Predial (opcional)...................... 25,59
68 2º VIA DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA  
Taxa de Expediente................................. 25,59
53 ANÁLISE CONCESSÃO OUTORGA ONEROSA  
Taxa de Análise...................................... 76,84 Valor a ser calculado de acordo com o CUB e a localização da área
Preço Público Outorga Onerosa...............  
406 INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO  
sem Análise............................................ 34,50
com análise ............................................ 116,25
com análise de equipamentos, atividades de impacto e macro projeto............................................ 348,75

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 194, de 30.06.2009, DOM Goiânia de 13.07.2009, com efeitos a partir de 90 dias da data da publicação)

TABELA XIII TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO E OCUPAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS NOS PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

PERÍODO/TAMANHO ATIVIDADES VALOR EM R$
Por mês e por m2 Quiosque/Lanchonete 60,48
Por mês Ambulantes de médio porte 212,61
Por ano Ambulantes de pequeno porte 77,45

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 194, de 30.06.2009, DOM Goiânia de 13.07.2009, com efeitos a partir de 90 dias da data da publicação)

TABELA XIV TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS E SIMILARES EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

EVENTOS PERÍODO VALOR EM R$
Exploração de atividades realizadas por pessoas jurídicas em parques/bosques municipais Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas 206,42
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h 387,25
Sábados, domingos e feriados 504,78
Exploração de atividades realizadas por pessoas físicas em parques/bosques municipais Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas 410,49
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h 580,88
Sábados, domingos e feriados 871,32

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 194, de 30.06.2009, DOM Goiânia de 13.07.2009, com efeitos a partir de 90 dias da data da publicação)

TABELA XV TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGENS EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

USO VALOR EM R$
Imagens para peças publicitárias impressas 1.063,18
Imagens para peças publicitárias em vídeo 1.063,18

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 194, de 30.06.2009, DOM Goiânia de 13.07.2009, com efeitos a partir de 90 dias da data da publicação)

TABELA XVI TAXA DE VISTORIA REFERENTE À ARBORIZAÇÃO URBANA

TIPO DE VISTORIA TIPO VALOR EM R$
Vistoria para adequação do passeio público à Arborização para liberação de Habite-se Habitação Unifamiliar 53,14
Habitação Geminada 53,14
Habitação Seriada 106,31
Habitação Coletiva 106,31
Vistoria para Avaliação de Arborização Urbana Arborização Pública 44,82
Arborização Privada sem análise 44,82
Arborização Privada com análise 106,31
Vistoria para Autorização de Projeto de Reflorestamento Vistoria 106,31

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 194, de 30.06.2009, DOM Goiânia de 13.07.2009, com efeitos a partir de 90 dias da data da publicação)

TABELA XVII TAXAS PARA O CADASTRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

DISCRIMINAÇÃO UFIRs R$ (UFIRS = 1,8212)
Pessoa Física 55,00 107,11
Pessoa Jurídica 274,55 531,95

(Tabela acrescentada pela Lei Complementar nº 194, de 30.06.2009, DOM Goiânia de 13.07.2009, com efeitos a partir de 90 dias da data da publicação)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 265 DE 29/09/2014 efeitos a partir de 01/01/2018):

ANEXO II 1a. ZONA FISCAL:

BAIRROS:

Setor Central, Setor oeste, Setor Aeroporto, Setor Sul, Setor Marista, Setor Bueno, Setor Pedro Ludovico - 302; Bairro Jardim América: Quadras 527, 531, 532, 539, 540, 542, 543, 544, 545, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 309 e Praça C-232; Bairro Nova Suíça: (todo o Bairro); Setor Bela Vista : Àrea do Goiás Esporte Clube, Quadras 13, 14, S-13, S-14, S-15, S-16, S-27, S-28, S-4, S-8, S-12, S-17, S-26 e S-29, permanecendo as demais quadras integrantes do Bairro na 2a. Zona Fiscal.

AVENIDAS:

(Exluído pela Lei Complementar nº 61, de 30.12.1997, Ed. de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "AVENIDAS:
  Anhanguera; Goiás, até a Avenida Independência; Avenida T-63, Avenida 24 de Outubro; Av. Pio XII, Avenida S-1(Continuação da Av.85); Avenida D. .Emanuel, Avenida Castelo Branco, Avenida Costa Rica e Rua C-140"

2a. ZONA FISCAL:

BAIRROS:

Setor Campinas, Setor Coimbra, Setor Sudoeste, Jardim América, Setor Serrinha, Jardim Goiás, Setor Bela Vista, Setor Leste Universitário, Setor Pedro Ludovico, Setor Leste Vila Nova, Setor dos Funcionários, Fama, Setor Centro Oeste, Setor Marechal Rondon, Setor Norte Ferroviário, Setor Macambira Sul, Cidade Jardim, Setor Aeroviário, Setor Rodoviário, Vila Viana, Nova Vila, Setor Criméia Leste, Vila Fróes, Vila Jaraguá, Setor Criméia Oeste, Vila Montecelli, Vila Megale, Setor Manso Pereira, Vila Americano do Brasil, Vila Aguiar, Vila Teófilo Neto, Vila Boa Sorte, Vila Colemar Natal e Silva, Jardim Moema, Vila Santa Tereza Leste, Vila São Pedro, Vila Osvaldo Rosa, Elísio Campos, Vila Antônio Abrão, Alto da Boa Vista, Vila Santa Isabel, Vila Dom Bosco, Vila Morais (Br-153), Setor Urias Magalhães, Goiânia II (parte asfaltada), Celina Park, Vila Bandeirantes (acima de BR-153), Vila São João, Vila Nossa Senhora Aparecida, Jardim Diamantino, Vila São Luiz, Setor Santa Genoveva(parte asfaltada), Setor Jaó (parte asfaltada), Vila Maria José, Alto da Glória (parte asfaltada), Vila Sol Nascente, Jardim Planalto, Vila Aurora, Vila Aurora Oeste, Vila Santo Afonso, Jardim Europa (parte asfaltada), Jardim Ana Lúcia, Jardim Vila Boa (parte asfaltada), Jardim Lucy, Parque das Laranjeiras, Parque Acalanto (residencial Carajás), Parque Amazônia (parte asfaltada), Privê Atlântico, Conjunto Oásis, Yara, Jaraguá e Nova Suíça.

3a. ZONA FISCAL:

BAIRROS:

Setor Jaó, (parte não asfaltada), Vila Coronel Cosme, Granja Cruzeiro do Sul, Gentil Meireles, Jardim Pompéia, Jardim São Judas Tadeu, Bairro Santo Antônio, Vila Paraíso, Vila Jacaré, Vila Viandeli, Vila Perdiz, Vila Ofugi, Vila Bandeirantes (abaixo da BR-153), Vila Vera Cruz, Vila Negrão de Lima, Setor Meia Ponte, Vila Isaura, V. Santa Helena, Vila Xavier, Vila Abajá, Vila Maria, Vila Irani, Vila Ana Maria, Vila São José ,Vila São Paulo, Esplanada do Anicuns, Bairro Capuava, Bairro S. Francisco, Bairro Ipiranga, Vila Regina, Jardim Guanabara, Faiçalville I,Bairro Nossa Senhora de Fátima, Vila Adélia, Chácara Dona Gê, Vila Anchieta, Jardim Europa (parte sem asfalto), Jardim Atlântico, Jardim Vila Boa (parte sem asfalto), Vila Santa Tereza, Granja Santos Dumont, Vila Betel, Setor Morais, Vila João Vaz, Jardim Presidente, Setor Perim, Jardim da Luz, Vila Maricá, Jardim Brasil, Bairro Água Branca, Vila Maria Luiza, Jardim Califórnia, Vila Romana (parte asfaltada), Setor Progresso, Bairro Industrial Mooca, Vila Santa Rita, Bairro Goiá I e II, Vila Mauá (parte asfaltada), Jardim Balneário Meia-Ponte (parte asfaltada), Vila Canaã, Vila Alvorada, Vila Novo Horizonte, Conjunto Castelo Branco, Conjuntos Habitacionais não citados e demais setores que vierem a ser pavimentados.

4a. ZONA FISCAL

Os demais setores, bairros e vilas não localizados nas Zonas Fiscais anteriores.