Publicado no DOU em 8 mai 2009
Estabelece as diretrizes específicas para a realização de Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 5, de 3 de outubro de 2007, nº 7, de 5 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes específicas para a realização de Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I - Leilão 1
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório vigente na data de realização do certame;
b) quantidade a ser leiloada: a ser definida no edital;
c) realização do Leilão: maio de 2009;
d) período de entrega: 1º de julho a 30 de setembro de 2009; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007.
II - Leilão 2
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório vigente na data de realização do certame;
b) quantidade a ser leiloada: a ser definida no edital;
c) realização do Leilão: maio de 2009;
d) período de entrega: 1º de julho a 30 de setembro de 2009; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007.
Parágrafo único. A realização dos Leilões de que trata este artigo deverá observar a sistemática de envio de lances definida no art. 2º da Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008, aplicando-se, no que couber, as demais disposições da Portaria MME nº 284, de 2007.
Art. 2º Estabelecer, com ênfase na garantia do suprimento de biodiesel em todo o território nacional, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 7, de 5 de dezembro de 2007, em cem mil metros cúbicos o volume mínimo de estoque de biodiesel necessário até 30 junho de 2009.
Art. 3º O inciso III do art. 1º da Portaria MME nº 338, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os estoques de que trata esta Portaria deverão ser mantidos em volume compatível com a demanda mensal de biodiesel, visando manter o percentual mínimo de adição obrigatória ao óleo diesel, conforme dispõe a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO