Publicado no DOU em 6 fev 2012
Suspende, temporariamente, o prazo para o cumprimento dos requisitos referentes à medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, observados nos subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5.
Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 127 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria, no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este transporte, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito que tratam dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ 5 - Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 457, de 22 de dezembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2008, seção 01, página 95;
Considerando o item 7.2 do RTQ 5, que trata dos requisitos da inspeção veicular mecanizada dos veículos rodoviários, e os seus subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5, que discorrem sobre a medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, realizada por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado (OIVA);
Considerando o art. 1º da Portaria Inmetro nº 300, de 18 de julho de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2011, seção 01, página 103, que prorroga, até 31 de dezembro de 2011, o prazo para o cumprimento dos requisitos técnicos referentes à medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, observados nos subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5;
Considerando a necessidade da continuidade dos estudos quanto à definição da metodologia a ser aplicada para a medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Suspender, temporariamente, o prazo para o cumprimento dos requisitos referentes à medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, observados nos subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5.
Parágrafo único. Um novo prazo para o cumprimento dos referidos requisitos deverá ser divulgado quando da definição de uma metodologia mais operacionalmente viável, a ser utilizada na medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários equipados com freio de serviço pneumático.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA