Portaria INMETRO Nº 400 DE 01/08/2012


 Publicado no DOU em 3 ago 2012


Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

 

Considerando a alínea ƒ do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

 

Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;

 

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;

 

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161, ou sua sucessora;

 

Considerando a Portaria Inmetro nº 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicado no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76, ou sua sucessora;

 

Considerando a Portaria Inmetro nº 164, de 05 de abril de 2012, que cientifica que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2012, seção 01, página 54 a 55, ou sua sucessora;

 

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico,

 

Resolve baixar as seguintes disposições:

 

Art. 1º. Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço a seguir:

 

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro – RJ

 

Art. 2º. Cientificar que a Consulta Pública, que acolheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 451, de 29 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2010, seção 01, página 151.

 

Art. 3º. Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.

 

Art. 4º. Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro, com exceção em relação aos requisitos do item 6.2.4.1.4 do anexo desta Portaria.

 

Parágrafo único. A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro, com exceção em relação aos requisitos do item 6.2.4.1.4 do anexo desta Portaria.

 

Art. 5º. Determinar que a partir de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro, com exceção em relação aos requisitos do item 6.2.4.1.4 do anexo desta Portaria.

 

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

 

Art. 6º. Determinar que a partir de 72 (setenta e dois) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico deverão ser fabricados e importados em conformidade com os Requisitos do item 6.2.4.1.4 do anexo desta Portaria.

 

Parágrafo único. A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores em conformidade com os Requisitos do item 6.2.4.1.4 do anexo desta Portaria.

 

Art. 7º. Determinar que a partir de 90 (noventa) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Fogões e Fornos a Gás de Uso Doméstico deverão ser comercializados, no mercado nacional em conformidade com os Requisitos do item 6.2.4.1.4 do anexo desta Portaria.

 

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

 

Art. 8º. Cientificar que durante o período de adequação aos requisitos ora aprovados, ou seja, até o término do prazo estabelecido no artigo 4º desta Portaria, os fabricantes e importadores de fogões e fornos a gás devem cumprir com o disposto na Portaria Inmetro nº 18, de 15 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2008, seção 01, página 114, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Fogões e Fornos a Gás.

 

Art. 9º. Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

 

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria.

 

Art. 10º. Revogar, após 42 (quarenta e dois) meses contados da data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 18/2008.

 

Art. 11º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA