Publicado no DOU em 26 jun 2013
Altera a Resolução CONTRAN nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução CONTRAN nº 245/2007.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução nº 343, de 05 de março de 2010 e pela Resolução nº 364, de 24 de novembro de 2010;
Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, SINDITELEBRASIL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;
Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à conclusão dos testes de veículos contendo o módulo antifurto, e a necessidade de extensão dos prazos de validação do funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93;
Resolve:
Art. 1º Estender a implantação da Operação Assistida de que trata o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 330, de 14 de agosto de 2009, até 31 de dezembro de 2013.
Ver Resolução CONTRAN Nº 485 DE 07/05/2014 que prorroga os prazos constantes neste art. 2º por mais 24 meses.
Ver Resolução CONTRAN Nº 472 DE 18/12/2013 que prorroga os prazos constantes neste art. 2º pelo período de 180 dias.
Art. 2º O cronograma estabelecido no artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 330/2009 passa a ser o seguinte:
I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 31 de dezembro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 31 de dezembro de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
III - Nos caminhões-tratores, semirreboques e reboques a partir de 30 de junho de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 31 de março de 2014, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 30 de agosto de 2014 em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 28 de fevereiro de 2015, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
Parágrafo único. Poderá ser requerido ao DENATRAN prazo adicional de 6 (seis) meses para início da produção dos veículos, em atendimento ao disposto nesta Resolução, findo o qual a produção abrangerá 100% (cem por cento) dos veículos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 245 de 27 de julho de 2007, a partir de 01 de julho de 2013, data de início da disponibilidade da infraestrutura de telecomunicações, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no Art. 2º desta Resolução.
ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
THIAGO CÁSSIO D’ÁVILA ARAÚJO
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente