Publicado no DOU em 22 dez 2014
Altera disposições das Resoluções nºs. 3.380, de 29 de junho de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 3.721, de 30 de abril de 2009, 3.988, de 30 de junho de 2011 e 4.090, de 24 de maio de 2012.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4958 DE 21/10/2021 e pela Resolução CMN Nº 4956 DE 21/10/2021):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2014, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
Resolveu:
Art. 1º Os arts. 5º e 7º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.
....." (NR)
"Art. 7º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela identificação e acompanhamento dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema."
(NR)
Art. 2 º Os arts. 7º e 9º da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial." (NR)
"Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela identificação e acompanhamento dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, o valor da exposição deve ser calculado de forma consolidada." (NR)
Art. 4º Os arts. 3º e 9º da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve identificar, avaliar, mensurar, controlar e mitigar riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial." (NR)
"Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela identificação e acompanhamento dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de sistema cooperativo de crédito, desde que localizada em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema." (NR)
Art. 5º Os arts. 1º, 3º, 6º e 9º da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a calcular os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, devem implementar estrutura de gerenciamento de capital compatível com a natureza das suas operações, a complexidade dos produtos e serviços oferecidos, e a dimensão de sua exposição a riscos.
....." (NR)
"Art. 3º A estrutura de gerenciamento de capital deve abranger todas as instituições do conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de capital deve considerar também os possíveis impactos no capital do conglomerado prudencial oriundos dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial." (NR)
"Art. 6º .....
.....
III - sejam integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, que possua ativo total superior a R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e seja composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de desenvolvimento, de câmbio ou caixa econômica.
....." (NR)
"Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento de capital de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela avaliação dos possíveis impactos no capital do referido conglomerado oriundos dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.
....." (NR)
Art. 6º Os arts. 3º e 8º da Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de liquidez deve identificar, avaliar, monitorar e controlar os riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, bem como considerar os possíveis impactos na liquidez do referido conglomerado oriundos dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial." (NR)
"Art. 8º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de liquidez de conglomerado prudencial e das respectivas instituições integrantes, bem como pela avaliação dos possíveis impactos na liquidez do referido conglomerado oriundos dos riscos associados às demais empresas controladas por integrantes do conglomerado prudencial.
....." (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Art. 8º Ficam revogados o § 3º do art. 1º da Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, os arts. 10 e 11 da Resolução nº 3.721, de 30 de abril de 2009, e o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil