Resolução SF Nº 18 DE 09/03/2017


 Publicado no DOE - SP em 10 mar 2017


Dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades paulistas de direito privado sem fins lucrativos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 1º, item 2, alínea "c" e no artigo 6º, inciso III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30.03.2009,

Resolve:

Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28.08.2007, relativamente a suas próprias aquisições de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou a documentos fiscais recebidos em doação, a entidade paulista de direito privado sem fins lucrativos, deverá estar previamente cadastrada, nos termos da:

I - Resolução Conjunta SF/SEADS-01/2013, de 08.08.2009, se entidade da área da assistência social;

II - Resolução Conjunta SF/SS-01/2010, de 23.07.2010, se entidade da área da saúde;

III - Resolução Conjunta SF/SE-01/2013, de 11.12.2013, se entidade da área da educação;

IV - Resolução SF nº 40/2013, de 28.06.2013, se entidade da área da defesa e proteção animal.

Art. 2º A entidade cadastrada nos termos do artigo 1º poderá:

I - cadastrar senha de acesso ao site da Nota Fiscal Paulista, nos termos da Resolução SF nº 82/2010, de 18.08.2010;

II - receber créditos pelas suas próprias aquisições de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - receber documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;

IV - participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da Resolução SF nº 58/2008, de 24.10.2008;

V - receber créditos cedidos por consumidor, gerados em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o consumidor opte previamente pela cessão dos benefícios relativos ao documento fiscal no qual conste seu CPF. (Inciso acrescentado pela Resolução SF Nº 72 DE 16/08/2017).

§ 1º A doação a que se refere o inciso III deverá ser realizada diretamente pelo consumidor adquirente de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição, no site da Nota Fiscal Paulista ou com a utilização de aplicativo para dispositivos móveis disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, utilizando-se de seu usuário e senha de acesso;

§ 2º Alternativamente, para os documentos fiscais emitidos no período de 01.05.2018 a 31.12.2018, a entidade poderá cadastrar a doação a que se refere o inciso III no site da Nota Fiscal Paulista até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição, cujo crédito observará os limites previstos no § 1º do artigo 3º da Resolução SF- 56/2009 , de 31.08.2009. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 47 DE 24/04/2018).

§ 3º Caso a doação do documento fiscal tenha sido realizada diretamente pelo consumidor adquirente, utilizando-se de seu usuário e senha de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista, para fins de cálculo de créditos, conforme Resolução SF nº 56/2009, de 31.08.2009, para determinação dos valores VA (k, m, f) e VTSI (f, m), relativos às entidades de direito privado sem fins lucrativos, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro.

§ 4º A cessão à qual se refere o inciso V observará as regras do programa Nota Fiscal Paulista aplicáveis às doações previstas no inciso III, inclusive no que tange ao cálculo do crédito e à geração de bilhetes para concorrer aos sorteios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 72 DE 16/08/2017).

Art. 3º A Secretaria da Fazenda poderá regularmente divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.

Art. 4º A entidade somente poderá ser favorecida com os créditos do Tesouro se constar como ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 1º, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.

Art. 5º Os créditos do Tesouro relativos à Nota Fiscal Paulista somente poderão ser utilizados pela entidade se esta possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Relativamente à disponibilização e utilização dos créditos, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução SF nº 14/2008, de 31.03.2008.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda poderá, em procedimento de auditoria de créditos, exigir que a entidade apresente demonstrativos que comprovem a aplicação integral dos recursos recebidos por meio do Programa Nota Fiscal Paulista na manutenção dos seus objetivos institucionais.

§ 1º Para atender o previsto no "caput", a entidade deverá manter demonstrativo anual das despesas realizadas com recursos provenientes do Programa Nota Fiscal Paulista, a partir do segundo mês do ano subsequente a que este se refere;

§ 2º Em caso de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, o procedimento de auditoria a que se refere o caput será encaminhado à Diretoria de Controle e Avaliação - DCA, conforme previsto no artigo 26, inciso VI, do Decreto nº 60.812, de 30.09.2014, que poderá expandir a análise para outras fontes de recursos para que se verifique a aplicação integral dos recursos recebidos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, suspender a utilização dos créditos quando constatados indícios de que as doações a que se refere o § 1º do artigo 2º não foram realizadas pelo consumidor adquirente em relação às suas próprias aquisições.

Parágrafo único. A suspensão prevista no "caput" somente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, se solicitada pelo consumidor doador dos documentos fiscais, pessoa natural ou jurídica que adquiriu mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 9º Relativamente aos procedimentos utilizados na fiscalização do programa, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução SF nº 106/2010, de 25.10.2010.

Art. 10. Os créditos do Tesouro referem-se tanto aos valores decorrentes do cálculo do crédito relativo aos documentos fiscais registrados em nome da entidade quanto aos prêmios recebidos nos sorteios.

Art. 11. Fica revogada a Resolução SF nº 34/2009, de 07.05.2009.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01.03.2017.