Publicado no DOE - PA em 12 abr 2019
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1 º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 225-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/2007)
.....
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
.....
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 225-H.
§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 2º-A. Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
.....
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.
.....
§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: CT-e emitido apenas para fins de controle.
....." (NR)
"Art. 225-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
....." (NR)
"Art. 225-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CTe, modelo 57, para efeito de aplicação desta Seção, considera-se:
....." (NR)
"Art. 225-CA. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário." (NR)
"Art. 225-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
....." (NR)
"Art. 225-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
....." (NR)
"Art. 225-J.....
.....
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo." (NR)
"Art. 225-KA. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.
....." (NR)
"Art. 225-KC. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 225-R.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 225-KA." (NR)
"Art. 225-L.....
....." (NR)
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação." (NR)
"Art. 225-M.....
....." (NR)
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII-A deste Regulamento.
.....
§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
.....
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
.....
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 7º .....
.....
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo.
.....
§ 13. .....
.....
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.
....." (NR)
"Art. 225-N.....
.....
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
.....
§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado." (NR)
"Art. 225-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
.....
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento de que trata o inciso XV do § 1º do art. 225-RA;
b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
.....
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo." (NR)
"Art. 225-QA. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento referido no inciso XV do § 1º do art. 225-RA;
II - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" e "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original." (NR)
"Art. 225-R.....
.....
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração
tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 225-RA.....
§ 1º .....
.....
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF- e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
....." (NR)
"Art. 225-S. O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 225-RA." (NR)
"Art. 225-X.....
.....
VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
....." (NR)
"Art. 280-A.....
Parágrafo único.....
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
.....
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:
....." (NR)
"Art. 292. .....
.....
§ 4º A confecção dos documentos fiscais relacionados nos incisos V, XVIII e XIX do art. 168, fica dispensada, da exigência prevista no caput deste artigo." (NR)
"Art. 389-C.....
.....
§ 9º .....
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
.....
§ 12. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970." (NR)
"Art. 512-A.....
.....
§ 1º .....
.....
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7;
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5.
....." (NR)
"Art. 598-B.....
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
....." (NR)
"Art. 598-C.....
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à
apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares;
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes." (NR)
"Art. 598-D. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso da alínea "b", do inciso II, do art. 598-B, quando for responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 598-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;
....." (NR)
"Art. 598-E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012.
Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar." (NR)
"Art. 598-J. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
....." (NR)
"Art. 598-K. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.
....." (NR)
"Art. 648. .....
.....
II - para efeito de ressarcimento do imposto retido por ocasião da operação anterior ao do remetente estabelecido neste Estado, este emitirá nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
....." (NR)
"Seção II-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto.
Art. 682-A. A distribuidora de combustível que efetuar, em território paraense, mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:
a) PDM - Percentual de diesel na mistura;
b) PDO - Percentual de diesel obrigatório;
c) Qtde Comb. - Quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do caput deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas na Seção II deste Capítulo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
III - recolher até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta Seção;
IV - além das informações previstas nos §§ 4º e 5º do art. 685, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos desta Seção." (NR)
"Art. 688. .....
.....
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
.....
§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.
....." (NR)
"Art. 689. .....
.....
§ 3º .....
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
....." (NR)
"Art. 723. .....
.....
LVIII - do regime especial nas operações internas e interestaduais de movimentação de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.
....." (NR)
"ANEXO I
....."
"Art. 132. .....
.....
§ 3º A sistemática de tributação de que trata este artigo passa a vigorar com prazo final de vigência em 30 de setembro de 2019." (NR)
"Art. 328. São isentas do ICMS, até 30 de setembro de 2019, às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura:". (Convênio ICMS 76/1998):
....." (NR)
"Art. 331. São isentas do ICMS, até 30 de setembro de 2019:
....." (NR)
"CAPÍTULO LVIII DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD
Art. 358. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/2017)
§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo.
Art. 359. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I, do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017";
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I, deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017".
Art. 360. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017.''.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 361. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017.''.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 362. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios." (NR)
"ANEXO II
....."
"Art. 25. As operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Convênio ICMS 27/1990)
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991;
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica:
I - às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica;
II - às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.
§ 4º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 5º O Contribuinte obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 6º Os documentos identificados no § 5º deste artigo, poderão ser exigidos em meio eletrônico.
§ 7º A isenção prevista neste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
§ 9º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
§ 10. A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 7º deste artigo, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção." (NR)
"Art. 50. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/2012)
.....
§ 6º .....
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
.....
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
.....
§ 16. O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 17. .....
.....
II - até 270 (duzentos e setenta) dias:
....." (NR)
"Art. 100-ZG. As saídas nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 51/1999)
I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte." (NR)
"Art. 100-ZH. A importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios. (Convênio ICMS 114/2014)
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
III - não tenha similar nacional;
IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 2º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária." (NR)
"Art. 100-ZK. As operações e prestações, a seguir relacionadas, realizadas por estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres: (Convênio ICMS 150/2017)
I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;
II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:
a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a aliena "a" deste inciso.
a) insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;
b) trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
c) componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
d) trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;
IV - nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território paraense.
§ 1º A inexistência de produto similar nacional será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente Secretaria de Estado do Pará.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e de bens das ferrovias existentes ou planejadas do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará - SFEPA, inclusive os a ele delegados;
II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual." (NR)
"Art. 101. .....
I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 59, 69, 73, 74, 79, 80, 82, 83, 84, 88, 93, 96, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-S, 100-U, 100-V, 100- X, 100-Z, 100-ZA, 100-ZC, 100-ZD, 100-ZG, 100-ZH e 100-ZK;
a) até 30 de abril de 2017 - art. 100;
b) até 31 de dezembro de 2017 - art. 100-K;
c) até 30 de abril de 2019 - arts. 50, 64, 70, 71, 92 e 95;
d) até 30 de setembro de 2019 - arts. 21, 42, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 94, 97, 98, 99, 100-E, 100-M, 100-Q, 100-T, 100-Y e 100-ZB;
e) até 31 de dezembro de 2028 - art. 53." (NR)
"ANEXO III
....."
"Art. 4º .....
.....
§ 7º Os procedimentos relativos às operações com partes, peças e componentes de usos aeronáuticos, bem como suas substituições em virtude de garantia, constam, respectivamente, do Ajuste SINIEF 14/2017, de 29 de setembro de 2017, e do Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009." (NR)
"Art. 18. .....
.....
a) até 31 de março de 2002 - art. 13;
b) até 31 de dezembro de 2002 - art. 14;
c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;
d) até 30 de abril de 2019 - arts. 8º, 9º e 17-H;
e) até 30 de setembro de 2019 - arts. 3º, 4º, 5º, 17 e 17-G." (NR)
"ANEXO IV
....."
"Art. 11-B. Fica concedido crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica localizadas em território paraense, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período. (Convênio ICMS 56/2017)
....." (NR)
"Art. 12. .....
I - por prazo indeterminado - do art. 6º ao art. 11 e o art. 11-B;
a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º;
b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;
c) até 30 de abril de 2019 - art. 2º;
d) até 30 de setembro de 2019 - arts. 3º e 11-A." (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 53, de 9 de maio de 2017, as operações realizadas em conformidade com o Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, no período de 1º de abril de 2017 até 30 de maio de 2017.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os Ajustes SINIEF, abaixo relacionados, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto:
I - Ajuste SINIEF 8, de 8 de julho de 2016;
II - Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho 2016;
III - Ajustes SINIEF 16, de 9 de dezembro 2016;
IV - Ajustes SINIEF 20, de 9 de dezembro de 2016;
V - Ajuste SINIEF 21, de 9 de dezembro de 2016;
VI - Ajuste SINIEF 25, de 9 de dezembro de 2016;
VII - Ajuste SINIEF 2, de 7 de abril de 2017;
VIII - Ajuste SINIEF 8, de 14 julho de 2017;
IX - Ajuste SINIEF 14, de 29 de setembro 2017;
X - Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017;
XI - Ajuste SINIEF 23, de 15 de dezembro de 2017;
XII - Ajuste SINIEF 17, de 31 de outubro de 2018.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o § 7º do art. 225-H;
II - o inciso IV do art. 598-C;
III - o art. 598-G;
IV - os incisos I, II e o § 1º do art. 598-K;
V - o art. 72 do Anexo II;
VI - a alínea "f" do inciso II do art. 101 do Anexo II;
VII - a alínea "f" do inciso II do art. 18 do Anexo III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de abril de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado