Publicado no DOE - SE em 30 dez 2019
Institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD.
CAPITULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 2º A Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse concernente à segurança, à proteção ao meio ambiente, à conservação da memória artística e cultural, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - serviço público utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente: quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente: quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - serviço público específico: quando somente possa ser prestado pelo Estado e de utilização individual pelo contribuinte;
III - serviço público divisível: aquele que pode ser destacável em unidade autônoma.
Seção II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 5º São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia estadual;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.
Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa;
III - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.
§ 1º O serviço ou o ato pode, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplica o disposto no inciso III deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.
§ 2º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Seção III - Da Não Incidência e das Isenções
Art. 7º A TFSD não incide nas seguintes hipóteses:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal;
III - respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
IV - respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Art. 8º As isenções da TFSD previstas no Anexo Único da presente Lei não excluem outras contidas na legislação estadual.
Art. 9º O reconhecimento e a concessão da isenção devem ser requeridos junto ao órgão ou entidade competente para a realização do ato ou prestação do serviço.
Seção IV - Da Base de Cálculo e dos Valores
Art. 10. A base de cálculo das TFSD é o valor do exercício regular do poder de polícia ou da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A TFSD deve ser calculada mediante a conversão dos valores constantes do Anexo Único desta Lei expressos em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE em moeda corrente, considerado o mês da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Na hipótese em que outro indexador venha a ser fixado pela legislação competente, os valores expressos em UFP/SE no Anexo Único desta Lei devem ser substituídos por valores expressos nesse outro indexador, mantida a equivalência monetária.
Seção V - Do Pagamento e da Restituição
Art. 11. O pagamento das taxas previstas nesta Lei é de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão ou entidade competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12. A TFSD deve ser paga antes da ocorrência dos atos e fatos sobre que incidirem.
§ 1º Ato do Poder Executivo pode estabelecer as exceções ao disposto neste artigo, bem como calendário de pagamento para as atividades e serviços sujeitos à incidência periódica da TFSD, que pode ser recolhido em quota única ou em parcelas mensais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as atividades e serviços sujeitos à TFSD que venham a ser iniciadas no decorrer do ano civil, o valor da TFSD deve ser apurado proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 13. Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não podem ser aproveitados em períodos diversos.
Art. 14. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Seção VI - Dos Acréscimos Moratórios
Art. 15. O pagamento da TFSD fora do prazo regularmente estabelecido fica sujeito à multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês, ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).
§ 1º Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado proporcionalmente ao número de dias em atraso.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, deve ser atualizado monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§ 3º Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do crédito tributário.
Seção VII - Do Aviso de Débito e do Processo Administrativo
Art. 16. Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia exigir a comprovação do pagamento da TFSD, informando à autoridade fiscal os casos de ausência de recolhimento da taxa no prazo legal, no todo ou em parte, para que seja instaurado o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de que trata a Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013.
Seção VIII - Das Infrações e Penalidades
Art. 17. Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:
I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista no Anexo Único desta Lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 04 (quatro) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 10 (dez) UFP/SE, por documento;
III - embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora: multa equivalente a 05 (cinco) UFP/SE, nunca inferior a 15 (quinze) UFP/SE, na data da lavratura do auto de infração;
IV - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFP/SE, por documento.
§ 1º As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.
§ 2º A conversão do valor das multas fixadas em UFP/SE em moeda corrente deve ser realizada pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.
§ 3º O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo deve comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as condições dispostas em ato do Poder Executivo.
Seção IX - Da Administração Tributária
Art. 18. São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.
Art. 19. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 20. Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 18 desta Lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
Seção X - Da Arrecadação e da Vinculação da Receita
Art. 21. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.
Art. 22. A receita da TFSD pode ser vinculada, integral ou parcialmente, a programas, ações, órgãos, entidades e Fundos relacionados às atividades e serviços do Anexo Único da presente Lei, desde que haja a devida previsão legal nesse sentido.
Parágrafo único. Na ausência de previsão específica, a receita da TFSD deve ser destinada para os órgãos, entidades e Fundos a que se refere o Anexo Único desta Lei na seguinte proporção:
I - para as atividades e serviços da Tabela I do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o órgão ou entidade que emitir os documentos relacionados na referida Tabela, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
II - para as atividades e serviços da Tabela II do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o Corpo de Bombeiros Militar - CBM, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
III - para as atividades e serviços da Tabela III do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Polícia Militar, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
IV - para as atividades e serviços da Tabela IV do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o Instituto de Identificação, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
V - para as atividades e serviços da Tabela V do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
VI - para as atividades e serviços da Tabela VI do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
VII - para as atividades e serviços da Tabela VII do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
VIII - para as atividades e serviços da Tabela VIII do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
IX - para as atividades e serviços da Tabela IX do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
X - para as atividades e serviços da Tabela X do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
XI - para as atividades e serviços da Tabela XI do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;
XII - para as atividades e serviços da Tabela XII do Anexo Único: 70% (setenta por cento) para a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado.
Seção XI - Da Cooperação entre os Órgãos Públicos
Art. 23. Os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas áreas de competência, podem firmar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres entre si e com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.
Parágrafo único. No caso de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres firmados com Municípios em que esses entes operacionalizem a cobrança da TFSD, 50% (cinquenta por cento) da receita tributária decorrente deve ser partilhada com o Município respectivo.
Art. 24. Todo aquele que tiver legítimo interesse pode formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta Lei, nos termos dos artigos 79 e seguintes da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013.
CAPITULO III - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 25. Ficam alterados o art. 10, o "caput" do art. 20 e o Anexo Único da Lei nº 6.425 , de 20 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Somente deve ser concedida a permissão ou a autorização de uso da faixa de domínio, bem como a licença para a construção de acesso a imóveis lindeiros à faixa de domínio, se aprovado, pelo Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, o projeto apresentado pelo interessado, e pagas as taxas ou preços públicos referentes aos serviços necessários à formalização do ato de outorga da utilização da faixa de domínio, conforme estipulado em Lei."
"Art. 20. Pelo uso das faixas de domínio e pelos atos necessários à formalização da sua outorga, devem ser pagos preços públicos ao Departamento Estadual de Infra Estrutura Rodoviária de Sergipe ? DER/SE, através de guia de depósito emitida pela referida Autarquia, calculados de acordo com o Anexo Único desta Lei, reajustando-se, mensalmente, pela variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo"
"ANEXO ÚNICO PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
V -= 0,5 x [(PRC x Vm²) + Cm²] x A
Onde:
V -= valor anual a ser pago pelo uso da faixa de domínio (em reais);
PRC = percentual de 12% ao ano do capital empregado na formação da faixa de domínio;
Vm² = valor despendido para a constituição do metro quadrado da faixa de domínio divulgado periodicamente pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
Cm² = custo de obras e serviços de manutenção na faixa de domínio/m² divulgado periodicamente pelo DNIT;
A = área da faixa de domínio a ser ocupada com largura mínima de 50 cm (nos casos em que a largura da ocupação for maior do que 50cm, o cálculo deverá levar em consideração esta variação)".
Art. 26. Fica alterado o inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 6.661, de 28 agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. .....
§ 1º .....
§ 3º .....
II - aos serviços em que a atuação da AGRESE seja decorrente da celebração de Convênios ou Termos de Cooperação, hipótese em que a Taxa de Fiscalização deve ser estipulada no respectivo instrumento, limitada a 3% (três por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário ou permissionário." (NR)
Art. 27. Fica acrescido o inciso IX ao § 2ª do art. 5º da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º .....
§ 2º .....
IX - falta de pagamento de taxas estaduais.
§ 3º .....
....." (NR)
CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE é o único indexador de correção das taxas previstas nesta Lei.
Art. 29. As disposições desta Lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 8.497 , de 28 de dezembro de 2018.
Art. 30. As disposições desta Lei não excluem a cobrança de outras taxas previstas na legislação estadual.
Art. 31. A regulamentação da TFSD prevista na presente Lei não impede que os órgãos e entidades administrativas cobrem preço público nas hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico.
Art. 31-A. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE na cobrança de taxas e preços públicos de suas respectivas competências. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8809 DE 29/12/2020).
Art. 32. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo devem disponibilizar na internet os serviços elencados no Anexo Único da presente Lei, bem como o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, nos termos estabelecidos na legislação estadual, em prazo a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve coordenar e acompanhar o procedimento de virtualização mencionado no presente artigo.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a editar outros atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, respeitada a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, da Constituição Federal , a partir de quando ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 44 e os Anexos IV, V, VI, VII e VIII da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005, cuja redação foi conferida pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017; a Lei nº 7.692 , de 23 de julho de 2013; e a Lei nº 2.778 , de 28 de dezembro de 1989.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 9440 DE 12/04/2024, que altera Tabela X do Anexo Único.
Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 8902 DE 06/10/2021, que altera a Tabela X do Anexo Único.
Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 8810 DE 29/12/2020, que altera a Tabela XII do Anexo Único.
ANEXO ÚNICO - TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE)