Decreto Nº 33551 DE 20/03/2020


 Publicado no DOM - Recife em 21 mar 2020


Declara estado de calamidade pública no Município do Recife para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 33555 DE 24/03/2020):

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, XVII, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020;

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

Considerando os encaminhamentos do Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, instituído pela Secretaria de Saúde do Recife em 28 de janeiro de 2020;

Considerando o aumento progressivo de novos pacientes infectados, inclusive casos de infecção comunitária, apesar das diversas medidas já adotadas de prevenção e controle, e

Considerando ainda a possibilidade de que o incremento de tal demanda possa a vir a colapsar o Sistema Municipal de Saúde;

Considerando o disposto na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de medidas mais rígidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da doença na Cidade do Recife;

Considerando o risco iminente de extrapolação dos limites com despesa de pessoal e em face da queda abrupta da receita municipal, a demandar, em breve, as vedações impostas pelos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia; e

Considerando o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;

Decreta:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município do Recife, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e demais medidas e recomendações já expedidas por ocasião da emissão do Decreto nº 33.511 , de 15 de março de 2020 e normativos posteriores, em especial:

I - suspensão das atividades das Escolas Públicas Municipais, Escolas Privadas e Instituições de Ensino Superior, localizadas no âmbito municipal (Decreto nº 33.512 , de 15 de março de 2020, DOM de 15.03.2020);

II - proibição da cobrança de preços abusivos dos produtos utilizados no combate e proteção ao COVID-19, sob pena inclusive de cassação definitiva do Alvará de Funcionamento e Localização com fundamento no artigo 17 , II, "a" da Lei Municipal nº 17.982 , de 13 de janeiro de 2014 (Decreto nº 33.521 , de 17 de março de 2020, DOM 17.03.2020);

II - suspensão do funcionamento in loco dos Equipamentos Públicos e Programas itinerantes desportivos, as atividades da Ciclofaixa de Turismo e Lazer, com exceção dos serviços do PROCON e Assistência Social instalados nos COMPAZ, e o serviço de empréstimo de livros nas Bibliotecas Municipais (Decreto nº 33.522 , de 17 de março de 2020, DOM de 17.03.2020, e Decreto nº 33.541 , de 19 de março de 2020, DOM de 19.03.2020);

III - suspensão das atividades de todas as academias privadas de ginástica e similares, bem como cinemas localizados no âmbito do Recife, conforme determinação contida no Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020, do Estado de Pernambuco;

IV - restrições às visitas nas Casas de Acolhida e recomendação para que os Abrigos Privado de idosos adotem restrições (Decreto nº 33.522 , de 17.03.2020, DOM dia 17.03.2020);

V - suspensão, por 120 (cento e vinte) dias, retroativo a 16 de março de 2020, da exigência de comprovação anual de vida disciplinada pelo Decreto nº 32.091, de 21 de janeiro de 2019 (art. 3º , parágrafo único do Decreto nº 33.522 , de 17.03.2020, DOM dia 17.03.2020), e do atendimento presencial na Autarquia de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores (Decreto nº 33.541 , de 19 de março de 2020, DOM de 19.03.2020);

VI - suspensão do atendimento nas Agências de Emprego, e do atendimento presencial das Salas do Empreendedor do Município (Decreto nº 33.541 , de 19 de março de 2020, DOM de 19.03.2020);

VII - suspensão de todos os procedimentos do Hospital Veterinário do Recife, com exceção do setor de emergência (Decreto nº 33.541 , de 19 de março de 2020, DOM de 19.03.2020);

VIII - observância das determinações contidas na Portaria nº 119, de 19 de março de 2020, do Secretário de Administração e Gestão de Pessoas (DOM de 19.09.2020-Edição Extra), no tocante ao acesso ao Edifício-Sede da Prefeitura da Cidade do Recife, inclusive das Agências Bancárias nele situadas.

Art. 3º O Comitê Municipal de Resposta Rápida ao COVID-19, instituído em 28.01.2020, e formalizado pelo Decreto nº 33.511 , de 15 de março de 2020, fará permanente monitoramento da situação de Calamidade Pública, de forma a respaldar a contínua e dinâmica adoção, abrandamento ou intensificação de medidas.

Art. 4º A observância das ações de prevenção, contenção e controle da pandemia do COVID-19, não prejudicam a observância das medidas adotadas, ou que vierem a ser adotas pela União Federal ou pelo Estado de Pernambuco, prevalecendo essas últimas se acaso forem mais restritivas.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, caso se fizer imprescindível e iminente, proceder à requisição de equipamentos, medicamentos, insumos e bens, inclusive imóveis, de particulares, bem como ainda a sua desapropriação, nos termos da legislação específica.

Art. 6º Para fazer frente às despesas decorrentes ao cumprimento do presente Decreto, o Chefe do Poder Executivo poderá proceder a abertura de Créditos Extraordinários nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o "Estado de Calamidade Pública" causado pelo Novo Coronavírus - COVID-19.

Recife, 20 de março de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JAILSON DE BARROS CORREIA

Secretário de Saúde