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Resolução GECEX Nº 186 DE 30/03/2021


 Publicado no DOU em 8 abr 2021


Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e

Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003656/2019-04, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos Processos SEI/ME nº 19972.102696/2019-67 (público) e nº 19972.102695/2019-12 (confidencial), conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 29 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)
EUA Arkema Inc. 0,19
The Dow Chemical Company 0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. 0,19
Demais 0,42

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América, instaurada por meio da Circular SECEX nº 73, de 21 de outubro de 2020.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

No dia 14 de setembro de 2007, a empresa BASF S.A., doravante denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA -, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica.

O então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de 2007, da Circular nº 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

Após a recomendação do DECOM, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no DOU, posteriormente alterada pela Resolução nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo.

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

 

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

 

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.*

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

 

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)


*Redação dada pela Resolução CAMEX no04, de 2013.

1.2. Da primeira revisão

Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.

Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O DECOM, no dia 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício nº 12.882/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.

Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.,

0,19

 

The Dow Chemical Company

0,19

 

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

 

Demais

0,42


Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução CAMEX nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.3. Da investigação original de Acrilato de Butila (África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês)

Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China ("RPC") e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o DECOM acatado a solicitação.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular nº 73, de 28 de novembro de 2014, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2014.

Com base no Parecer DECOM nº 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 14, de 13 de março de 2015, publicada no D.O.U de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Considerando a Circular SECEX nº 14, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório

(US$/t)

Alemanha

BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

526,81

 

Demais

526,81

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

585,37

 

Demais

585,37

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

140,08

 

Demais

140,08


Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

 

Demais

585,34

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

 

Demais

650,42

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

155,64

 

Demais

155,64


1.4. Da primeira revisão de Acrilato de Butila (África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês)

Com base no Parecer DECOM nº 32, de 23 de setembro de 2020, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, elaborado em resposta ao pleito apresentado pela BASF, foi publicada no DOU de 25 de setembro de 2020 a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.

Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 90, de 2015, sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permanecerão em vigor no curso desta revisão.

2. DA REVISÃO (2ª)

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

2.2. Da presente petição

Por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a BASF S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em 08 de novembro 2019, por meio do Ofício nº 5.398/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição. O prazo estipulado para apresentação de resposta ao Ofício foi 18 de novembro de 2019.

Em 18 de novembro de 2019, a peticionária apresentou pedido de prorrogação do prazo por 72 horas. Na mesma data, por meio do Ofício nº 5.446/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, foi informado que em atendimento à solicitação da empresa BASF S.A enviada por meio do SDD, em 18 de novembro de 2019, que o prazo para resposta ao Ofício de solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado para o dia 21 de novembro de 2019. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 21 novembro de 2019.

Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 45, de 17 de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada dos Estados Unidos, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 67, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para os governos e para os produtores/exportadores e os importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 19 de dezembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários a todos os produtores/exportadores estadunidenses identificados, a saber, Dow Chemical Co., Rohm And Haas Texas, Inc. e Sigma-Aldrich Co.

As partes interessadas puderam se manifestar sobre estas empresas serem exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

2.5. Dos pedidos de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

No dia 7 de janeiro de 2020, dentro do prazo supramencionado, a AkzoNobel Ltda solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do § 2º, V do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A solicitação foi atendida, uma vez que a empresa foi parte interessada na investigação original e informou consumir no passado o acrilato de butila importado dos EUA, adquirindo-o [CONFIDENCIAL].

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1. Da indústria doméstica

A BASF apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. A empresa é responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.

2.6.2. Dos importadores

A empresa Rohm and Haas Química Ltda. solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário em 29 de janeiro de 2020. A empresa protocolou sua resposta tempestivamente, dentro do prazo prorrogado por meio do Ofício nº 689/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de fevereiro de 2020.

Cabe ressaltar que a resposta referida foi apresentada em nome da Rohm and Haas Química Ltda. e também da Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., apesar de apenas a primeira ter sido identificada nas estatísticas de importação da RFB. Ambas as empresas são controladas pela The Dow Chemical Company - o que determina a situação de importador brasileiro relacionado a produtor estrangeiro - e solicitaram ser em conjunto denominadas "Dow Brasil", forma pela qual serão referidas.

Novos esclarecimentos foram solicitados por meio do ofício nº 1.714/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de setembro de 2020, conforme descrito no item 2.7.2 abaixo. A Dow Brasil, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado.

2.6.3. Dos produtores/exportadores

A empresa Rohm and Haas Texas Inc. solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário em 29 de janeiro de 2020. A empresa protocolou sua resposta tempestivamente, dentro do prazo prorrogado por meio do Ofício nº 688/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de fevereiro de 2020.

Cabe ressaltar que a resposta referida foi apresentada em nome de The Dow Chemical Company, de Rohm and Haas Chemicals LLC. e de Rohm and Haas Texas Incorporated. As empresas são controladas pela The Dow Chemical Company e solicitaram ser tratadas como um único produtor/exportador para os fins da investigação. As três empresas serão referidas como "Grupo Dow".

Desse modo, como explicado no item anterior, Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. e Rohm and Haas Química Ltda são referidas como "Dow Brasil", e representam a parte interessada que respondeu ao Questionário do Importador. Essa parte interessada tem relação com a parte interessada produtor/exportador estrangeiro do produto em questão, "Grupo Dow". The Dow Chemical Company ("TDCC") é a empresa controladora do Grupo Dow, e ao qual pertencem as entidades brasileiras (i) Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. e (ii) Rohm and Haas Química Ltda. (em conjunto denominadas "Dow" ou "Dow Brasil"), bem como as entidades americanas (i) Rohm and Haas Chemicals LLC. (RHLLC) e (ii) Rohm and Haas Texas Incorporated (RHT).

Em 18 de maio de 2020, em face da necessidade de informações complementares às constantes nas respostas aos questionários supracitadas, foi encaminhado o ofício nº 1.356/2020/CGMC/SDCOM/SECEX ao Grupo Dow, nos termos do §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. O Grupo, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, apresentou as respostas aos ofícios mencionados.

Novos esclarecimentos foram solicitados por meio do ofício nº 1.715/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de setembro de 2020, ao Grupo Dow, nos termos do §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013 (ver item 2.7.2 abaixo). O Grupo, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu as respostas ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado.

2.7. Das verificações das informações submetidas

2.7.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

Foi solicitado à BASF, por meio do Ofício nº 6.143/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados, no período de 27 a 31 de janeiro de 2020, em São Paulo, SP.

Após a confirmação da anuência da empresa, protocolada em 20 de dezembro de 2019, a verificação in loco foi realizada, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, após realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco foram juntadas aos autos do processo em 14 de abril de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores

Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, por motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.11 infra. Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no DOU de 18 de agosto de 2020, informou-se sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.

Assim, por meio da Circular nº 73, de 21 de outubro de 2020, publicada em 22 de outubro de 2020, foi informado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir-se-ia, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no DOU de 18 de agosto de 2020. Por consequência, não foram realizadas tais verificações in loco, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, no produtor/exportador, nem no importador brasileiro relacionado ao produtor estrangeiro que responderam os questionários respectivos.

A fim de verificar os dados reportados pelo produtor/exportador Grupo Dow, foram solicitadas informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que poderão ser solicitados elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº 1.715/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de setembro de 2020, para o Grupo Dow, o qual, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado.

Por meio do ofício mencionados a autoridade investigadora selecionou faturas (invoices), reportadas nos apêndices V-Vendas no Mercado Interno e VII-Exportações para o Brasil, com o intuito de que fossem disponibilizadas, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, dentre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc.

Com relação ao Apêndice V-Vendas no Mercado Interno, foram ainda solicitadas (1) a conciliação do resultado financeiro obtido com as vendas totais do Grupo Dow, realizadas entre abril/2018 a março/2019 (P5), com as respectivas demonstrações financeiras auditadas; (2) a conciliação os valores totais de vendas do produto objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre abril/2018 a março/2019 (P5); e (3) a conciliação dos montantes reportados relativos a despesas gerais e administrativas com a lista de contas apresentadas.

Com relação ao Apêndice VI-Custo Total, o Grupo foi solicitado a (1) apresentar documentação comprobatória de rubricas de custo mensais escolhidas por amostragem e (2) apresentar elementos que comprovassem que o custo reportado daqueles meses se referia ao custo real.

Com relação à resposta do Grupo Dow, remete-se ao item 2.8.1 sobre o uso dos fatos disponíveis relativos à apuração da probabilidade de continuação do dumping da empresa.

A fim de verificar os dados reportados pela Dow Brasil, importador brasileiro relacionado ao produtor estrangeiro, da mesma forma, foram solicitadas informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que poderão ser solicitados elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº 1.714/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de setembro de 2020, para a Dow Brasil, a qual, após também solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado.

Por meio deste ofício a autoridade investigadora selecionou faturas (invoices), reportadas no Apêndice II-Importações, com o intuito de que fossem disponibilizadas, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, dentre outros, declaração e comprovante de importação, fatura, conhecimento de embarque, packing list, faturas/comprovantes dos custos de internação, etc.

Foram selecionadas ainda notas fiscais das revendas reportadas no Apêndice IV-Revendas, com o intuito de que fossem disponibilizadas, para a conciliação individual de cada nota fiscal selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, dentre outros, nota fiscal, conhecimento de transporte, custo da mercadoria vendida, tributos, frete, despesas administrativas, despesas de venda, custo financeiro, etc.

Com relação ainda ao Apêndice IV-Revendas, foi solicitada ainda a conciliação do resultado financeiro obtido com as revendas de acrilato de butila, realizadas no período de abril/2018 a março/2019 (P5), com as respectivas demonstrações financeiras auditadas da empresa.

A Dow Brasil respondeu ao ofício enviado pela autoridade investigadora e teve seus dados verificados nos termos do caput do art. 52 do Regulamento Brasileiro e do Artigo 6.6 do Acordo Antidumping, com a ressalva dos pequenos ajustes no frete e do imposto de importação, nos termos detalhados na seção 5.1.2. Quanto à resposta do Grupo Dow ao questionário do produtor/exportador, dadas as constatações indicadas no item seguinte, a determinação final sobre a probabilidade de continuação do dumping levará em consideração os fatos disponíveis, nos termos detalhados na seção 2.8.1.

2.8. Da utilização da melhor informação disponível

2.8.1. Da utilização da melhor informação disponível para o Grupo Dow

Em 23 de dezembro de 2020, o Grupo Dow foi notificado, por meio do Ofício nº 1.979/2020/CGMC/DECOM/SECEX, de que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, foi encaminhado às partes interessadas questionário especificando pormenorizadamente as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, poderia ser utilizada a melhor informação disponível caso o produtor/exportador não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.

Em 23 de setembro de 2020, o Grupo Dow havia sido notificado, por meio do Ofício nº 1.715/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, do segundo pedido de informações complementares, o qual trazia também a solicitação de elementos de prova, devido à impossibilidade de realização de verificações in loco, conforme item 2.7.2.

Após a análise do ofício concluiu-se que, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa não havia reportado adequadamente as seguintes informações:

a. Em relação ao Apêndice V:

Não houve conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais da Rohm and Haas Texas, Rohm and Haas Chemicals LLC e The Dow Chemical Company em P5 com o demonstrativo financeiro auditado do grupo, apresentado em resposta ao questionário. Foram apenas apresentadas as receitas totais daquelas três empresas, sem conciliação com o demonstrativo auditado referido;

ii. Não houve conciliação entre os valores totais de vendas de acrilato de butila com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras de P5;

iii. Os percentuais atribuídos às despesas gerais e administrativas foram obtidos em relação a receitas líquidas, mas foram aplicados, indevidamente, ao custo de produção. Ainda, soma-se o fato de que tais receitas líquidas não puderam ser conciliadas com o demonstrativo financeiro, conforme descrito acima, o que levou à sua rejeição e, consequentemente, à rejeição das despesas apresentadas.

b. Em relação às faturas selecionadas no mercado interno:

Não foram apresentados os comprovantes bancários dos pagamentos de nenhuma fatura;

ii. Os valores brutos das faturas com Incoterm [CONFIDENCIAL] selecionadas estavam líquidos dos valores de frete no apêndice de vendas internas, além de os valores unitários de frete não corresponderem exatamente aos valores reportados no apêndice;

iii. Apesar de os registros de frete no SAP terem sido reportados, não foram apresentadas as faturas de frete de nenhuma venda;

iv. A fatura [CONFIDENCIAL] não trouxe o registro do CPV no SAP;

v. A fatura de número [CONFIDENCIAL] correspondia a uma [CONFIDENCIAL] data de pagamento;

vi. Não foi apresentada comprovação das despesas reportadas no campo [CONFIDENCIAL] das faturas que apresentavam esta rubrica;

vii. A fatura de número [CONFIDENCIAL] apresentou divergência entre o canal de distribuição reportado no apêndice [CONFIDENCIAL] e o reportado na invoice original [CONFIDENCIAL], além de não trazer documento comprobatório do valor aparentemente distorcido a maior reportado no apêndice, nem o respectivo lançamento no SAP;

viii. As despesas diretas de vendas das colunas [CONFIDENCIAL] do Apêndice V foram apresentadas agregadas na coluna 33 e trouxeram despesas gerais e administrativas. Ainda, não foram apresentadas em valores unitários.

c. Em relação às faturas de exportação para o Brasil selecionadas:

Não houve comprovação do campo [CONFIDENCIAL] para nenhuma fatura;

ii. Não houve comprovação do campo [CONFIDENCIAL] incorridas no país de fabricação.

d. Em relação ao Apêndice VI-Custo total:

Não houve comprovação do custo unitário do ACRYLIC ACID CRUDE-FG/BASE BULK para os meses selecionados. Este insumo [CONFIDENCIAL] e os valores reportados para seu [CONFIDENCIAL] não corresponderam às telas do sistema. Ainda, os custos unitários dos tipos de [CONFIDENCIAL] não foram comprovados. Dessa forma, reitera-se não ter sido possível validar os custos unitários reportados do ACRYLIC ACID CRUDE-FG/BASE BULK [CONFIDENCIAL];

ii. Não houve comprovação do custo unitário do OXO BUOH PET BULK para os meses selecionados. Apesar de a empresa reportar que o produto é adquirido a partir da empresa [CONFIDENCIAL], foram apresentados [CONFIDENCIAL] os quais, por sua vez, não puderam ser conciliados com os valores unitários reportados [CONFIDENCIAL];

iii. Não houve apresentação de elementos que comprovassem que os custos reportados se referiam ao custo real. A empresa não apresentou nenhuma comprovação obtida com base em relatório sistema gerencial utilizado que demonstrasse como é feita a conciliação entre os valores de custo padrão e o custo real. A única referência foi feita em planilha Excel, onde determinados valores foram apontados como custos padrão, e outros, como custos reais.

Assim, notificada por meio do Ofício nº 01.979/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2020, sobre as conclusões acima descritas, foi estabelecido o prazo de 12 de janeiro de 2021 para manifestação da parte interessada sobre as disposições constantes do referido ofício, com base no art. 181, do Regulamento Brasileiro.

2.8.2. Das manifestações sobre a utilização da melhor informação disponível antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021, o Grupo Dow alegou que a decisão de se utilizar a melhor informação disponível seria flagrantemente ilegal e violaria os princípios e regras mais básicas do processo administrativo e do processo em geral.

A empresa argumentou inicialmente que segundo a Circular Secex nº 37/2020, as verificações in loco "fazem-se necessárias dada a previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas". Além disso, "o fato de a situação de emergência de saúde pública impossibilitar a realização de verificações in loco do produtor/exportador estrangeiro e do importador brasileiro prejudica o cumprimento do prazo estabelecido no Regulamento Brasileiro para encerramento da fase probatória".

De acordo com a empresa, essa medida de suspensão dos prazos demonstraria o entendimento da SECEX acerca da essencialidade da realização das verificações in loco para a adequada condução desta revisão de direito antidumping, e que sua impossibilidade prejudicaria o cumprimento dos prazos estabelecidos, ensejando, portanto, a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória. Mais que isso, essa medida pareceria indicar que, em virtude das dificuldades enfrentadas, a verificação in loco muito provavelmente demandaria mais esforço, com solicitações de informações às empresas, videoconferências para explicações entre outros mecanismos para cumprir toda a complexidade do trabalho que é realizado ao longo de uma semana de imersão nos dados da empresa. Ainda, conforme teria sido esclarecido pela própria SECEX, o curso da instrução processual e os demais prazos aplicáveis seriam mantidos durante a suspensão do encerramento da fase probatória. Por exemplo, em julho de 2020, foi realizada audiência em meio virtual com as partes interessadas.

Foi assim que, no final de setembro de 2020, foram enviados para as empresas exportadoras e importadoras de acrilato de butila do grupo Dow ofícios solicitando informações adicionais àquelas já fornecidas, as quais se destinariam a comprovar os dados anteriormente submetidos.

O Grupo Dow apontou que mesmo diante das dificuldades do momento, e sem qualquer tipo de aviso prévio para a preparação e destacamento de equipes pelas empresas do Grupo, no sentido das previsões do art. 175, § 1º do Decreto n. 8.058/13, a Dow teria mobilizado rapidamente as equipes envolvidas no preenchimento do questionário do exportador e importador para realizar todo um trabalho de verificação in loco para as empresas exportadoras e importadoras, simultaneamente. A Dow cumpriu rigorosamente o prazo estipulado, protocolando sua resposta em 19 de outubro de 2020.

O Grupo alegou, entretanto, que como seria amplamente conhecido e inegável, a validação dos dados em uma verificação in loco é um trabalho complexo, intenso e demorado, geralmente conduzido por uma equipe de ao menos dois analistas e diversos funcionários da empresa verificada, chegando a levar cinco dias inteiros para o exportador e três para o importador. Esse trabalho envolveria desde a compreensão do sistema contábil das empresas, a forma de processamento e extração dos dados de vendas, exportações, estoques e custos, além do levantamento de um conjunto extenso de documento comprobatórios. Alegou que a explicação de todas essas informações e processos, já inatas aos funcionários das empresas, deve ser adequadamente fornecida para a equipe, que, reconhecidamente, precisaria se adaptar e compreender a operação de diferentes empresas de diversos negócios e setores). De acordo com o Grupo, foi exatamente essa complexidade e unicidade da verificação in loco que teria fundamentado a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória por 133 dias, como vimos acima.

A manifestante alegou que diante desse conhecimento básico, pareceria absolutamente irrazoável e irrealista esperar que a realização de uma verificação in loco (tanto no exportador quanto no importador) pudesse ser substituída pelo simples envio de um único ofício requerendo que a empresa transformasse todo o intenso trabalho realizado por uma equipe ao longo de dias em uma resposta escrita e completamente suficiente para validação de todos os dados. Se fosse esse o caso, a realização de verificações in loco com o traslado e dedicação integral de funcionários ao longo de todos esses anos, por várias autoridades no mundo, teria sido um excesso e desperdício de recursos públicos. Não pareceria ser esse o caso, alegou.

A parte apontou que esse sistema de solicitação de informações em virtude da pandemia de Covid-19, introduzido pela Instrução Normativa, não limitaria, de qualquer forma, o pedido de informações adicionais a apenas um ofício: em seu art. 3º, a Instrução Normativa prevê que poderão ser solicitadas informações complementares adicionais àquelas solicitadas após a submissão dos questionários do produtor doméstico, exportador e importador (este pedido de informações complementares sim, no Decreto, é limitado a um único ofício).

O Grupo Dow, sabendo de todas as dificuldades e interessado em validar seus dados, entrou em contato em duas oportunidades prévias, nos dias 4 de novembro e 9 de dezembro, conforme registrado os autos, para questionar se haveria qualquer dúvida acerca das informações submetidas e, colocar-se à disposição para a realização sanar eventuais dúvidas. A manifestante teria inclusive sugerido a realização de videoconferência - exatamente para sanar eventuais questionamentos da equipe do caso, os quais aparecem no Ofício nº 01.979/2020 como deficiências dos dados apresentados - afirmando que diversas equipes da empresa estariam prontas e preparadas para atender com a maior rapidez e brevidade possível. Em ambas as oportunidades que a Dow entrou em contato, haveria tempo mais que suficiente para sanar os pontos ora apresentados.

Contudo, prosseguiu, 66 dias após o protocolo das informações adicionais solicitadas aos exportadores (Grupo Dow) e importador do grupo (Dow Brasil) e já no dia seguinte ao encerramento da fase probatória, a Dow foi notificada sobre a conclusão de sua análise e a decisão de que as informações submetidas eram insuficientes para a comprovação dos dados submetidos em questionário e que, dessa forma, tais dados seriam desconsiderados para fins de determinação final.

O Grupo apontou que entre a abertura da revisão e o envio dos ofícios solicitando informações adicionais haviam transcorrido 281 dias e alegou que reconheceria a adversidade enfrentada na condução dos processos de defesa comercial em meio às medidas de distanciamento social, inclusive para a determinação de medida alternativa para a realização de verificações in loco. Entretanto, questionou, se a verificação se resumiria a apenas um único ofício, o que impediria então a autoridade de já tê-lo feito desde o início, e qual a efetiva razão para suspensão do prazo da investigação. Apontou que todas as partes interessadas também teriam enfrentado as mesmas dificuldades para se adaptar a essa nova realidade, inclusive para trabalhar no levantamento dos pedidos de informações complementares e adicionais.

Mesmo assim, prosseguiu, seria possível verificar que entre a submissão da resposta das empresas do Grupo Dow ao pedido de informações adicionais e o encerramento da fase probatória transcorreram 65 dias, prazo que pareceria mais do que suficiente para que um novo pedido de informações adicionais, que conforme o ofício enviado no dia 24 de dezembro traria apenas pedidos pontuais de informações e documento, fosse enviado para a Dow e devidamente respondido. A manifestante alegou que haveria prazo até mesmo para que, conforme sugerido pela Dow em duas reuniões, fosse realizada uma videoconferência com a equipe de analistas para que fossem sanadas quaisquer dúvidas. Ainda assim, somente após transcorridos 66 dias do protocolo da resposta da Dow, esta foi notificada de que as informações apresentadas seriam insuficientes e que, portanto, seriam desconsiderados os dados submetidos pela empresa.

O Grupo Dow alegou que o ofício apontaria supostas deficiências pontuais em certas informações submetidas, como a ausência de print de tela de sistema para comprovação de despesa para uma única venda, além de diversos pontos cuja explicação sobre a operação do sistema da empresa e sua capacidade de fornecimento de informações de forma desagregada já haveria sido esclarecida no questionário do exportador e na resposta ao pedido de informações complementares.

Todas as alegadas deficiências seriam relacionadas a dados e explicações fornecidas normalmente pelas empresas ao longo das verificações in loco, quando a equipe verificadora avaliaria o que seria apresentado naquele momento e indicaria se estaria satisfeita com a explicação e documentos, ou apontaria quais informações adicionais seriam necessárias para a comprovação. Contudo, prosseguiu, essa possibilidade de exercício de direito teria sido inviabilizada com a pretensão da autoridade de que a verificação in loco poderia ser substituída por um único ofício solicitando informações de validação dos dados.

A manifestante alegou que a data de notificação do Grupo Dow, exato um dia após o encerramento da fase probatória, teria impedido terminantemente que a empresa rapidamente se movimentasse para levantar as informações e documentos adicionais, afinal, com o encerramento da fase probatória no dia anterior, não poderiam ser juntados novos meios de prova. E apontou que ficaria claro que essa decisão seria flagrantemente ilegal e violaria os princípios e regras mais básicas do processo administrativo e do processo em geral pelos seguintes motivos:

(1) A notificação do Grupo Dow sobre tal decisão no dia seguinte ao encerramento da fase probatória (e ainda que tivesse juntado dentro dessa fase, com dois ou mesmo três dias de antecedência), sendo o titular do processo, deixar-se-ia de cumprir um princípio básico de processo civil que é a lealdade processual, previsto no artigo. 5º do novo Código de Processo Civil. A empresa reiterou que, imbuída da mais alta boa-fé, a teria entrado em contato em diversas oportunidades para questionar e se colocar à disposição para suprir e explicar as informações solicitadas. Entretanto, a Dow somente foi notificada sobre tal decisão 66 dias após o protocolo das informações, justamente no dia seguinte ao encerramento da fase probatória. A autoridade investigadora teria plena consciência sobre a impossibilidade de substituição de uma verificação in loco por apenas um único ofício. E prosseguiu alegando que aquela, reconhecidamente, também teria tido disponível tempo suficiente para concluir sua análise das informações de verificação e retornar o contato da Dow solicitando as pontuais informações adicionais necessárias com tempo suficiente para que fossem supridas (que, novamente se frise, poderiam ter sido solicitadas conforme as regras da Instrução Normativa);

(2) A decisão de notificação da Dow somente no dia seguinte ao encerramento da fase probatória teria acarretado inegável cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e em tantos outros diplomas legais aplicáveis ao processo administrativo. O Grupo alega que a despeito do longo transcurso de tempo entre a abertura da investigação e o envio dos ofícios de verificação (281 dias), e entre o protocolo da resposta da Dow e o encerramento da fase probatória (65 dias), ainda assim, a Dow somente foi notificada sobre esse entendimento de incompletude das informações de verificação submetidas quando esta já não poderia se movimentar de qualquer forma a fim de suprir essas deficiências (no dia seguinte ao encerramento da fase probatória);

(3) A condução desse tema pela autoridade investigadora e sua decisão de desconsiderar as informações da Dow iriam de encontro à fundamentação das Circulares SECEX que determinaram a suspensão da fase probatória da revisão antidumping. Como previsto no Acordo Antidumping, item 11.4, e também no Decreto n. 8.058/13, art. 112, os prazos para encerramento de investigações e revisões antidumping são bastante restritos e delimitados. Ora, alegou, a decisão de suspensão do prazo de encerramento da fase probatória em virtude da COVID-19 expressamente menciona, como sua motivação, a necessidade de condução de verificações in loco que seriam essenciais para o fechamento da fase probatória. No entanto, apesar de tal suspensão ter se estendido por 133 dias nesta revisão, a autoridade investigadora teria se limitado a realizar toda a verificação da exportadora Grupo Dow e da importadora Dow Brasil por meio de um único ofício. Se um único ofício fosse suficiente para a realização da verificação in loco, não haveria qualquer razão para que o encerramento da fase probatória fosse suspenso por tanto tempo. Haveria assim, de acordo com a manifestante, uma clara contradição entre a motivação do ato administrativo e o que efetivamente foi realizado pela autoridade no decurso da investigação. A manifestante alegou que se o único ofício seria suficiente, deixaria de haver qualquer racionalidade na necessidade de suspensão do prazo pela SECEX, e assim, o processo deveria ser declarado extinto uma vez que uma decisão final não foi exarada dentro do prazo de 12 meses (Item 11.4 do ADA, e art. 112 do Decreto Antidumping); e (4) além de todas as ilegalidades apontadas, prosseguiu, haveria um claro vício processual: se a verificação dos dados do exportador e do importador fosse procedimento precípuo e sine qua non para a conclusão da fase probatória, ensejando a extensa suspensão mencionada, a decisão final dessa autoridade sobre a verificação dos dados também deveria ter ocorrido dentro desse prazo.

Diante disso, concluiu o Grupo Dow, entender-se-ia que a forma como foi conduzida a realização de verificação dos dados submetidos pela Dow neste processo, inobstante a absoluta disposição, cooperação e esforços empreendidos pelas equipes estrangeira e nacional com essa autoridade, inclusive com o levantamento de informações em duas oportunidades ao longo desta pandemia, teria ferido de forma terminal o exercício dos direitos de defesa e ao contraditório desta parte interessada. Deveriam, assim, ser declaradas nulas, (i) a decisão que decidiu desconsiderar as informações da Dow (Ofício n. 01.979/2020), e (ii) as Circulares Secex que determinaram a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória desta revisão (Circulares Secex nos. 49/2020 e 69/2020).

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021 a AkzoNobel referiu-se à utilização da melhor informação disponível para o Grupo Dow e apontou que espera que a autoridade investigadora trate a produtora/exportadora, bem como a importadora relacionada, de maneira equânime ao tratamento dado à indústria doméstica, de maneira que todas as partes tenham a mesma oportunidade de esclarecer seus dados para a autoridade investigadora. A empresa afirmou ainda que espera que a existência de dumping durante a vigência da medida seja apurada dentro de parâmetros razoáveis de contraditório.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021, relativa à consideração dos fatos disponíveis para o Grupo Dow, a peticionária alegou que a melhor informação disponível nos autos seria aquela por ela apresentada na abertura da revisão.

Dessa forma, o valor normal deveria ser o extraído da publicação ICIS-LOR, com preços médios mensais dos contratos domésticos de acrilato de butila no mercado interno norte-americano, no período de abril de 2018 a março de 2019, na condição delivered, correspondente a US$ 2.554,60/t. O preço de exportação deveria ser aquele extraído dos dados de importação disponibilizados pela Receita Federal, na condição FOB, no período de abril de 2018 a março de 2019, excluindo os produtos não abrangidos no escopo da revisão, correspondente a US$ 1.545,96/t. E a margem de dumping deveria ser obtida a partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, equivalendo às margens de dumping absoluta de US$ 1.008,64/t e relativa de 65,2%.

2.8.3. Das manifestações sobre a utilização da melhor informação disponível após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em manifestação protocolada em 22 de fevereiro de 2021, a AkzoNobel apresentou sua manifestação final e referiu-se ao fato de a Dow ter se manifestado contrariamente à decisão da autoridade investigadora, evidenciando a importância das verificações in loco para a verificação e conciliação das informações apresentadas pelas partes, a qual também teria sido demonstrada pela SECEX, visto a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória. A Dow também teria afirmado que, considerando toda a complexidade de uma verificação in loco, não seria razoável conceber que sua substituição por simples ofício supriria as demandas para validação dos dados, e teria reafirmado a sua disponibilidade para que fossem sanadas eventuais dúvidas, inclusive sugerindo a realização de videoconferência, quanto à análise das deficiências apontadas, as quais seriam relacionadas a dados e explicações normalmente sanadas durante as verificações in loco.

Nesse quadro, a AkzoNobel apontou que a indústria doméstica, tendo sido verificada presencialmente, teria tido oportunidade de apresentar esclarecimentos sobre seus processos produtivos da peticionária e sobre a estrutura organizacional da empresa, além de realizar as correções pertinentes, ainda em janeiro de 2020. Dessa maneira, a peticionária não teria passado pelas mesmas dificuldades que as demais partes com relação à apresentação, esclarecimento e ajustes de seus dados.

Assim, a AkzoNobel reforça que esperaria que todas as partes fossem tratadas de maneira equânime neste procedimento. A situação de emergência de saúde pública enfrentada seria sem precedentes e exigiria acomodações de todos os envolvidos, principalmente devido a impossibilidade de verificações in loco, procedimento que existiria para que a autoridade investigadora pudesse validar os dados apresentados e compreendê-los melhor, considerando a complexidade não só das informações requeridas e apresentadas durante o procedimento, mas também que diferentes empresas teriam diferentes modos de apuração e registro das suas informações, sendo as verificações in loco verdadeiras imersões nos processos das empresas, para a compreensão da lógica de extração das informações apresentadas e verificação da correção das mesmas.

A AkzoNobel entende que o momento de desafio sem precedentes enfrentado pelas autoridades com a impossibilidade das verificações por força maior, mas também não deveriam ser desconsiderados os esforços empregados pelas partes na participação no procedimento.

A autoridade investigadora sempre teria se prezado por um tratamento igualitário a todas as partes e buscado estimular a participação dos produtores/exportadores, no sentido de reduzir a assimetria de informações. Pela complexidade das informações e de sua extração seria comum que fossem feitas pequenas correções no primeiro dia de verificação in loco, para que sua conciliação fosse possível, uma vez que após as pequenas correções seriam encontradas pequenas divergências que ensejassem ajustes pela autoridade aos dados prestados pelas partes, de forma que os esforços depreendidos seriam para que se tivesse a informação mais próxima possível da realidade para balizar suas análises e decisão técnica.

Assim, a AkzoNobel esperaria que fossem considerados os esforços empregados pelas partes, bem como sua disponibilidade para sanar dúvidas e incorreções, principalmente em relação à Dow, sendo diversos os meios de conciliação aplicados em verificações in loco, e sendo também papel da autoridade investigadora empregar os melhores esforços para validação dos dados empregando outros meios, mesmo que não usuais por força da situação sem precedentes que vivemos, mas principalmente como incentivo à disponibilidade e disposição das partes para tal.

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, o Grupo Dow alegou que a impossibilidade da realização de verificações in loco do produtor/exportador estrangeiro e do importador brasileiro teria prejudicado o cumprimento do prazo estabelecido no Regulamento Brasileiro para encerramento da fase probatória, com a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória por 126 dias tendo sido justificada pela SECEX como necessária diante da impossibilidade de realização de verificações in loco, de forma tal que, ainda durante a referida suspensão de prazos, após a publicação da Instrução Normativa Secex nº 1/2020 (IN nº 1/2020), e sem qualquer aviso prévio, teria sido enviado, para cada uma das empresas exportadoras e importadoras da Dow, um ofício solicitando informações adicionais e que esse se destinaria a realizar a verificação dos dados dessas empresas.

O Grupo Dow então teria tido que rapidamente mobilizar suas equipes que operavam seguindo as medidas de distanciamento social, sem qualquer aviso prévio, ignorando o previsto no art. 175, § 1º do Decreto nº 8.058/201312.

Ademais, o Grupo Dow ressalta que as verificações das partes exportadoras e importadoras da Dow teriam sido realizadas simultaneamente, o que prejudicaria o fluxo de trabalho dada a sinergia das equipes da empresa, e que se trataria de uma prática nunca adotada por essa autoridade. Assim, a afirmação de que "a empresa teve prazo para levantar, organizar e apresentar os dados referentes ao questionário previamente preenchido pela própria empresa" seria ignorar o espírito da regra do art. 175, § 1º, do Decreto nº 8.058/2013; e ainda que se afirme que as confirmações solicitadas por meio do ofício representavam apenas parte do que geralmente seria solicitado em uma verificação in loco, seria inegável que os dados requeridos representariam a parte mais relevante e substancial de toda a análise, não havendo qualquer razoabilidade em se afirmar que a certificação de todos os dados que seriam verificados pudesse ser realizada por meio do envio de um único ofício.

Nesse contexto, o Grupo Dow aduz que, caso fosse efetivamente razoável pensar em substituir toda verificação (ou mesmo sua parte substancial) por um único ofício, não haveria qualquer razão para que a SECEX mantivesse a fase probatória suspensa por 126 dias, como ocorreu; de forma tal que, para o Grupo Dow, a postura tomada nesse caso pareceria sugerir que ao longo de todos esses anos, a realização de verificações in loco teria sido um exagero e uma superfluidade, e que não pareceria razoável supor que o intenso e complexo trabalho de verificação in loco seria algo completamente desnecessário, já que a empresa poderia reduzir tudo a termo, de forma que a própria autoridade investigadora reconheceria que em outros casos seriam enviados mais de um ofício de verificação para as partes interessadas.

De toda forma, o Grupo Dow teria cumprido rigorosamente o prazo estipulado, protocolando sua resposta em 19 de outubro de 2020, e teria entrado em contato colocando-se à disposição para sanar eventuais dúvidas, inclusive por videoconferência, de forma que teria havido tempo mais que suficiente para sanar os pontos apresentados.

O Grupo Dow informa que, contudo, somente 66 dias após o protocolo das informações adicionais solicitadas, e já no dia seguinte ao encerramento da fase probatória, a autoridade investigadora teria notificado o Grupo Dow comunicando a conclusão de sua análise de que as informações submetidas eram insuficientes para a comprovação dos dados submetidos em questionário e que, dessa forma, tais dados seriam desconsiderados para fins de determinação final, anotando que pelo menos duas ações poderiam ter sido tomadas para se evitar a ocorrência do vício processual desse caso:

Teriam sido transcorridos 65 dias entre o protocolo das respostas do grupo Dow ao ofício de verificação e o encerramento da fase probatória, ao passo que o relatório de verificação tem seu acesso facultado à parte verificada no prazo de 15 dias (cf. § 8º do art. 175 do Decreto nº 8.058/2013); e

Poderia ter sido determinada nova suspensão do prazo de encerramento da fase probatória, conforme o art. 7º da IN Secex nº 1/2020.

Assim, a afirmação de que o Grupo Dow teria tido seu direito à defesa e o contraditório garantidos uma vez que poderia ter se manifestado sobre o Ofício nº 1.979/2020 durante o prazo de manifestações sobre dados e informações constantes nos autos, encerrado em 12/01/2021, seria completamente contrária ao próprio procedimento estabelecido no Decreto nº 8.058/2013, uma vez que após o encerramento da fase probatória em 23/12/2020, nenhuma das partes interessadas poderia juntar novas informações ou documentos aos autos, em face da implicação jurídica de fim da possibilidade de se levarem novos instrumentos de prova aos autos.

Dessa forma, o Grupo Dow entende que a possibilidade de questionar os itens que a autoridade investigadora teria entendido como não devidamente demonstrados na resposta ao "ofício de verificação" não se confundiria ou supriria a limitação ao seu direito de defesa e contraditório, porque: i) a realização da verificação teria se dado por meio de um único ofício, o que seria insuficiente por não haver tal limitação na IN nº 1/2020; ii) seria enviado mais de um ofício de verificação em outros casos; e iii) a notificação sobre a conclusão negativa de verificação teria ocorrido após o encerramento da fase probatória, 66 dias após o protocolo das informações, quando não mais se poderia apresentar informações, documentos e esclarecimentos entendidos como faltantes.

Nesse quadro, o Grupo Dow assevera que o processo de verificação dos seus dados teria sido viciado uma vez que, de acordo com o art. 52 do Decreto nº 8.058/2013, somente por meio da realização de verificação in loco poderia ser feita a verificação da correção de informações fornecidas por partes interessadas, de forma que uma Instrução Normativa da SECEX não poderia inovar no ordenamento jurídico para criar uma nova forma de verificação de dados.

No entanto, o Grupo Dow assevera que, ainda que se entenda que a IN nº 1/2020 poderia criar a verificação de dados por ofício, e especialmente considerando-se que os ofícios enviados seguiriam a mesma estrutura dos roteiros tradicionais de verificação, seria necessário que a esse novo procedimento fossem também aplicadas as regras de verificação in loco, na medida do cabível; uma vez que o grupo não teria recebido qualquer aviso sobre a intenção de realização de verificação de dados por ofício, sem que fossem observadas as regras de antecedência dos §§ 1º e 6º do art. 175 do Decreto nº 8.058/2013.

Assim, o Grupo Dow entende, ainda, que a decisão da autoridade investigadora seria flagrantemente ilegal e violaria os princípios e regras mais básicas do processo administrativo e do processo em geral, com afronta direta à Constituição Federal, enumerando que as razões que seguem.

Com a notificação da Dow no dia seguinte ao encerramento da fase probatória, não teria sido cumprido o princípio da lealdade processual, previsto no art. 5º do novo Código de Processo Civil.

A realização da verificação da Dow por meio do envio de um único ofício seria uma clara inobservância à isonomia processual prevista no art. 7º da IN nº 1/2020.

A decisão de se notificar a Dow somente no dia seguinte ao encerramento da fase probatória teria acarretado inegável cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e em tantos outros diplomas legais aplicáveis ao processo administrativo, quando a Dow já não mais poderia se movimentar de qualquer forma e protocolar as informações e documentos faltantes.

A condução da verificação da Dow pela autoridade investigadora e sua decisão de desconsiderar as informações das empresas iriam de encontro à fundamentação das Circulares SECEX que determinaram a suspensão da fase probatória da revisão antidumping, cf. previsto no Acordo Antidumping, item 11.4, e no Decreto nº 8.058/13, art. 112, os prazos para encerramento de investigações e revisões antidumping seriam bastante restritos e delimitados, e a decisão de suspensão do prazo de encerramento da fase probatória em virtude da COVID-19 expressamente mencionaria, como sua motivação, a necessidade de condução de verificações in loco, as quais seriam essenciais para o fechamento da fase probatória.

Apesar da suspensão ter se estendido por 126 dias, a autoridade investigadora teria se limitado a realizar toda a verificação das empresas do Grupo Dow por meio de um único ofício.

Se um único ofício fosse suficiente para a realização da verificação in loco, não haveria qualquer razão para que o encerramento da fase probatória fosse suspenso por tanto tempo, havendo uma clara contradição entre a motivação do ato administrativo e o que efetivamente foi realizado pela autoridade investigadora.

O processo deveria ser declarado extinto uma vez que a decisão final não teria sido exarada dentro do prazo de 12 meses (Item 11.4 do ADA, e art. 112 do Decreto Antidumping).

Se a verificação dos dados do exportador e do importador fosse procedimento precípuo e sine qua non para a conclusão da fase probatória, ensejando a extensa suspensão mencionada, por isonomia processual, a decisão final da autoridade sobre a verificação dos dados também deveria ter ocorrido dentro do mesmo prazo.

Nesse quadro, o Grupo Dow entende que deveriam ser declaradas nulas: (i) a decisão que decidiu desconsiderar as informações da Dow (Ofício nº 01.979/2020); e (ii) as Circulares Secex nº 49/2020 e nº 69/2020, que determinaram a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória desta revisão.

2.8.4. Dos comentários

No que tange às manifestações do Grupo Dow no sentido de que a decisão de se utilizar a melhor informação disponível seria flagrantemente ilegal e violaria os princípios e regras mais básicas do processo administrativo e do processo em geral, refutam-se veementemente as alegações.

Quando do início da revisão de final de período, nos termos do art. 50 c/c o art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado às partes interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, poderia ser utilizada a melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.

Após emitir ofícios de informações complementares às partes interessadas no caso em tela com vistas a verificar a acurácia das informações submetidas aos autos do processo, conforme a obrigação das autoridades investigadoras prevista no Artigo 6.6 do Acordo Antidumping, concluiu-se que as informações constantes do questionário do produtor/exportador submetido pela Dow no âmbito desta revisão de final de período não poderiam ser consideradas como verificáveis, nos termos do art. 180 do Regulamento Brasileiro:

"Art. 180. O DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação." (grifo nosso)

Assim, após constatar as diversas lacunas e aparentes inconsistências na resposta ao questionário e nas respostas aos pedidos de informações complementares, foram informados de forma substanciada, clara e precisa quais os itens do questionário do produtor/exportador da Dow que não poderiam ser utilizados para fins de determinação final, indicando o motivo da recusa, a fim de que a Dow pudesse fornecer as devidas explicações no prazo estabelecido. Registre-se, assim, que a resposta apresentada pela Dow não preencheu sequer os requisitos mínimos para que se pudesse prosseguir na análise. Dessa forma, nos termos do art. 181 do Regulamento Brasileiro, foi dada à empresa a chance de fornecer os esclarecimentos que julgasse necessários para demonstrar que havia encaminhado as informações solicitadas no âmbito da revisão de final de período.

Apesar de ter tido a chance de responder ao ofício dentro da fase de instrução do processo, a qual se encerraria ainda em data futura, no dia 22 de fevereiro de 2021, a Dow optou por não fornecer quaisquer esclarecimentos sobre os itens apontados no Ofício 1.979/2020/CGMC/DECOM/SECEX. Assim, a parte interessada deixou de utilizar seu direito de defesa, garantido pela autoridade investigadora, e optou por questionar a lisura do procedimento, sem se manifestar de qualquer maneira sobre os motivos mencionados no referido ofício para a notificação de que poderia utilizar os fatos disponíveis, em face das lacunas e inconsistências da resposta do Grupo Dow ao Ofício 1.715/2020/CGMC/DECOM/SECEX. Ou seja, a Dow desprezou a oportunidade prevista no Decreto nº 8.058/2013 para prestar os esclarecimentos sobre o uso dos fatos disponíveis, de modo que não restou alternativa que não fosse descartar a utilização das informações mencionadas, as quais foram consideradas como não verificáveis, nos termos do caput do art. 180 do Decreto nº 8.058/2013. Transcreve-se a seguir o parágrafo do Ofício 1.715/2020/CGMC/DECOM/SECEX em que se alertou a parte interessada sobre a possibilidade de utilização dos fatos disponíveis caso ela não apresentasse as informações requeridas:

"7. Registro que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM poderá utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não forneça as informações solicitadas ou as forneça parcialmente ou crie obstáculos ao processo de revisão. Nestas situações, o resultado poderá ser menos favorável às partes interessadas do que seria caso tivesse cooperado."

Deve-se ter ainda em mente que o ofício de utilização das informações disponíveis enumerou de forma exaustiva todos os pontos que careceram de esclarecimento, apresentaram inconsistências ou não tiveram conciliações. Observa-se que, enquanto determinados pontos se referiram a lacunas ou falhas pontuais, outros apontaram fragilidades em questões críticas para uma investigação antidumping, cuja presença determina vícios incontornáveis.

Nesse sentido, apontam-se, como exemplos, (1) a falta de conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais da Rohm and Haas Texas, Rohm and Haas Chemicals LLC e The Dow Chemical Company em P5 com o demonstrativo financeiro auditado do Grupo, apresentado em resposta ao questionário. A apresentação apenas das receitas totais daquelas três empresas, como aconteceu, sem conciliação com o demonstrativo auditado, foi agravada pela falta de conciliação entre os valores totais de vendas de acrilato de butila com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras de P5. Em conjunto, tem-se como resultado plena falta de confiabilidade acerca de toda a base de dados de venda da empresa para diferentes mercados.

Ainda, (2) o fato de não ter havido a comprovação do custo dos dois elementos selecionados, ACRYLIC ACID CRUDE-FG/BASE BULK e OXO BUOH PET BULK, agrega ainda mais gravidade à base de dados da empresa. Como já é de conhecimento das partes, a precisão da confirmação dos custos é exigência severa para a etapa de cálculo do valor normal. Sem a possibilidade de realizar o teste de vendas abaixo do custo, nos termos previstos no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro, não há como se apurar o valor normal para apuração da margem de dumping.

Dessa forma, como se pode depreender, apesar da lista exaustiva do ofício referido apresentar deficiências com diferentes graus de severidade, os dois pontos acima (1 - a falta de conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais e 2 - a ausência de comprovação do custo dos elementos selecionados), de modo exemplificativo, são capazes de refutar o argumento da empresa sobre "deficiências pontuais". A decisão sobre o uso dos fatos disponíveis não se pauta por alguma lacuna ou falha pontual, mas sim por uma constatação de que as lacunas na resposta ao ofício de verificação foram bastante substanciais e que não há confiabilidade na utilização dos dados do questionário do produtor/exportador do Grupo Dow para apuração da margem de dumping, em especial no que tange ao valor normal. Ocorre que a Dow não apresentou as informações requeridas e não logrou comprovar a validade das informações prestadas na resposta ao questionário. Logo, não haveria sequer fundamento para se fazer nova solicitação, dado que a base mínima para compreensão das informações não foi validada pela equipe, o que traz a consequência necessária do uso dos fatos disponíveis.

Ademais, o Grupo Dow indicou em suas manifestações sobre as oportunidades em que contatou a autoridade investigadora para se colocar à disposição para realização de videoconferência com o intuito de explicar as respostas ao ofício. Sobre ponto, esclarece-se que a análise da resposta da empresa aportada aos autos do processo foi suficiente para que se chegasse à conclusão acerca das lacunas indicadas no Ofício nº 1.979/2020/CGMC/SDCOM/SECEX. No caso concreto, dada a relevante incompletude da resposta do Grupo Dow ao ofício referido, não houve dúvidas sobre a utilização dos fatos disponíveis. Reitera-se, assim, que a resposta apresentada pela Dow não preencheu sequer os requisitos mínimos para que se pudesse prosseguir na análise.

Se, por um lado, essa foi a constatação para os dados do questionário do produtor/exportador do Grupo Dow, por outro lado, por meio do mesmo procedimento de verificação, constatou-se que os dados submetidos pela Dow Brasil foram suficientes para comprovar a validade das informações fornecidas em resposta ao questionário do importador, de modo que a determinação final sobre a probabilidade de continuação da prática de dumping levará em consideração os dados aportados pelo importador brasileiro no que tange ao preço de exportação construído a partir da revenda para o primeiro comprador independente.

Assim, alegação do Grupo Dow de que a realização de verificação mediante solicitação de informações adicionais por ofício não seria viável não é respalda pelos próprios resultados desta revisão, uma vez que a Dow Brasil logrou apresentar a documentação requisitada no ofício encaminhado, ao passo que o Grupo Dow dos EUA encaminhou documentação, dados e informações que não atendiam ao disposto no ofício.

No que tange às manifestações sobre a forma de análise dos dados submetidos aos autos do processo pelo produtor/exportador investigado, primeiramente, convém ressaltar que a Instrução Normativa nº 1, de 2020, foi publicada com o fito de trazer previsibilidade e transparência para a forma de verificação de dados submetidos no âmbito de processos de defesa comercial enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 e as medidas de enfrentamento a essa pandemia. Trata-se de situação de caráter excepcional, conforme indicado no art. 2oda referida instrução normativa:

"Art. 2º Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável." (grifo nosso)

Assim, resta claro que as medidas foram adotadas para contornar a impossibilidade de realização de verificações in loco, e foram utilizadas formas alternativas de verificação para cumprir uma obrigação prevista no Acordo Antidumping. Ademais, repisa-se que procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, situação que ainda permanece, no Brasil e no exterior.

A despeito de não ter sido possível a realização das verificações in loco, por motivo de força maior, todos os esforços foram envidados para possibilitar a verificação dos dados submetidos nos autos do processo por todas as partes interessadas, nos termos do disposto no caput do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.6 do Acordo Antidumping. Isso fica patente pelo fato de se ter recorrido à suspensão do prazo de encerramento da fase probatória por duas vezes, totalizando quatro meses.

Após a publicação no DOU da referida Instrução Normativa nº 1, de 2020, ato por meio do qual foi divulgado que seriam adotadas adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), foi encaminhado ofício ao produtor/exportador e ao importador relacionado a esse produtor/exportador cooperante na revisão de final de período para solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2º do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, englobando elementos de prova, tais como amostras de operações constantes das respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas, conforme previsto no art. 3º da referida Instrução Normativa. Observe-se que a lista de solicitações realizada no ofício de informações complementares sobre os elementos de prova corresponde apenas a uma parte das informações usualmente requeridas no âmbito de uma verificação in loco para exportadores estrangeiros. Ademais, houve prazo para a empresa produzir, organizar e apresentar os dados referentes ao questionário previamente preenchido pela própria empresa.

Diferentemente do que ocorre numa verificação in loco, no procedimento estabelecido pela IN no 1, de 2020, há pouquíssimo espaço para surpresas ou imprevistos, de modo que a atividade da autoridade investigadora se limita a verificar se a documentação requerida para demonstrar a validade dos números constantes da resposta ao questionário foi apresentada pela parte interessada. Contudo, nesse procedimento, a autoridade investigadora faz análise rigorosa dos dados apresentados, de modo a cumprir com a obrigação de verificação e validação dos dados submetidos nos processos imposta pelo Acordo Antidumping. Assim, apesar de não ter sido objeto de verificação in loco propriamente, inviabilizada pelo contexto da pandemia, a resposta ao questionário da Dow foi objeto de análise minuciosa e rigorosa, de modo a garantir a isonomia entre as partes interessadas, incluindo a indústria doméstica, que foi submetida a procedimento de verificação in loco antes de os efeitos da pandemia terem afetado os procedimentos.

Por todo o exposto, entende-se que foram observados o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes interessadas na revisão em tela, e a decisão pela utilização dos fatos disponíveis decorre dos motivos apontados no Ofício 1.979/2020/CGMC/DECOM/SECEX, conforme previsto no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro.

Com relação às manifestações da Akzo Nobel após a Nota Técnica, aponta-se não ter dúvidas de que todas as partes desta investigação foram tratadas de maneira equânime, mesmo em meio às dificuldades de uma pandemia a nível mundial. A busca por um tratamento isonômico das partes sempre pautou a atuação da autoridade investigadora e, nesse sentido, refuta-se a alegação de que a peticionária não teria passado por procedimento equivalente ou pelas mesmas dificuldades que as demais partes com relação a apresentação, esclarecimento e ajustes de seus dados, pelo fato de ter sido realizada verificação in loco na empresa. Conforme descrito no item 2.7.1, ainda não havia sido decretada pela Organização Mundial da Saúde - OMS a situação de emergência em saúde pública de importância internacional em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) à época do início da referida verificação na indústria doméstica, situação que não se manteria para o restante da investigação.

Enfatize-se que o roteiro de petição encaminhado à BASF à época abrangeu diversas informações, englobando o teste de totalidade, verificação de vendas selecionadas, demonstrações de resultado, custos de produção, volume de produção, dados de capacidade instalada, estoques, emprego, massa salarial, dentre outros, referentes a um período de 60 meses. Portanto, trata-se de volume de informações bastante superior em comparação com aquele solicitado no ofício encaminhado ao Grupo Dow. Além disso, as empresas que são submetidas a processo de verificação in loco ainda estão sujeitas ao elemento surpresa, uma vez que os técnicos da autoridade investigadora selecionam faturas e operações adicionais para que a empresa apresente no curso do procedimento. Assim, não há que se alegar que o tratamento conferido à peticionária tenha sido mais favorável do que o tratamento concedido às outras partes interessadas.

A alegação da AkzoNobel sobre a "acomodação de todos os envolvidos" não será acatada, uma vez que há uma obrigação da autoridade investigadora de realizar a verificação dos dados submetidos pelas partes interessadas. No caso concreto, a conclusão não é outra senão que o Grupo Dow falhou em confirmar a completude e a acurácia dos dados submetidos em sua resposta ao questionário, de modo que não há condições para que sejam utilizados para apuração de margem de dumping.

A AkzoNobel alegou que não seria razoável conceber que a substituição da verificação in loco por um simples ofício supriria as demandas para validação dos dados. Para esse fim, reitera-se que as partes interessadas foram notificadas das informações necessárias, nos termos da IN nº 1, de 2020, e a elas foi estabelecido um prazo para sua apresentação. Não cabe a cada parte interessada em cada uma das investigações definir a forma de verificação dos dados, mas sim à autoridade investigadora de defesa comercial. Assim como as autoridades investigadoras de outras jurisdições, não houve alternativa para o cumprimento das obrigações previstas no caput do art. 52 e no Artigo 6.6 do Acordo Antidumping que não a adoção de forma alternativa de verificação, dada a impossibilidade de se conduzir verificações in loco no Brasil e no exterior, em função da pandemia. Ademais, reitera-se que o Ofício de verificação da Dow Brasil foi respondido de forma adequada, enquanto o Grupo Dow nos EUA não apresentou os dados requisitados, o que deixa ainda mais patente estar nas máculas da resposta - e não no procedimento previsto na regulamentação - a origem das falhas encontradas.

Com relação às manifestações do Grupo Dow após a Nota Técnica, aponta-se que os argumentos foram reiterações de manifestações anteriores à Nota Técnica, para os quais considera-se definitivo o posicionamento então indicado, o qual está reproduzido acima. Entretanto, cabem comentários adicionais em relação a alguns pontos.

Com relação à alegada "falta de aviso prévio" para o envio do ofício de elementos de prova, faz-se referência ao próprio texto da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18/08/2020, norma na qual a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia apontou que teve de suspender, por prazo indeterminado, a realização das verificações presenciais (art. 1º) e que poderia solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas (art. 3º). Observa-se que a previsão do envio do ofício de elementos de prova já constava do ato normativo editado em 17 de agosto de 2020, enquanto o referido ofício foi encaminhado ao Grupo Dow em 23 de setembro do mesmo ano. Desse modo, refuta-se a alegação de não ter havido aviso prévio.

Ainda, sobre a queixa de que o Grupo Dow teria sido notificado no último dia da fase probatória, o que teria impedido que a empresa saneasse eventuais dúvidas sobre sua resposta, reitera-se que as informações analisadas apresentaram fragilidades em questões críticas, tendo extrapolado em muito a simplicidade das figuras de "dúvidas a ser sanadas" ou de "informações pendentes", conforme alegou a empresa. Novamente, a empresa teve chance de se manifestar sobre as conclusões que justificaram o uso dos fatos disponíveis. A empresa teve a chance de defender que teria apresentado os dados solicitados pelo Ofício. Contudo, em sua manifestação final, a empresa pareceu corroborar o entendimento de que não apresentou os dados solicitados, uma vez que ela pleiteia que deveria ter uma nova chance para apresentar os dados faltantes.

Nesse sentido, deve-se levar em consideração que i) a empresa já havia sido informada no Ofício 1.715/2020/CGMC/DECOM/SECEX sobre a possibilidade de utilização dos fatos disponíveis caso ela não apresentasse as informações requeridas, conforme trecho transcrito acima; e ii) que a definição da forma de verificação dos dados submetidos pelas partes interessadas compete à autoridade pública competente, e não a cada parte interessada em cada processo de defesa comercial. Não se mostra razoável o argumento da empresa de que ela deveria poder apresentar as informações solicitadas no referido ofício em um segundo momento ou por meio de um procedimento alternativo àquele estabelecido pela autoridade investigadora. Afinal, a autoridade investigadora tem se utilizado do procedimento previsto na referida instrução normativa para verificar a validade das informações submetidas por todas as partes interessadas nas investigações afetadas pela situação da pandemia, e não poderia alterar o procedimento conforme a conveniência de cada parte interessada, sob o risco de implementar um procedimento que não garanta a isonomia de tratamento.

Cabe ainda o destaque ao fato de que nessa etapa de verificação, para nenhuma parte interessada de qualquer outra investigação, é dada a chance de serem trazidos novos elementos de prova. É dada sim a oportunidade de serem fornecidos esclarecimentos que a empresa julgue necessários para demonstrar que havia encaminhado as informações solicitadas no âmbito da revisão de final de período. Entretanto, como já descrito, o Grupo Dow optou por não fornecer quaisquer esclarecimentos acerca do ofício de utilização da melhor informação disponível até o fim da fase de instrução, no dia 23 de fevereiro de 2021. Assim, cai no vazio a alegação de que teriam restado 35 dias para que o Grupo Dow fosse solicitado e preparasse quaisquer informações solicitadas pela autoridade.

Sobre a alegação do Grupo Dow de que em outros casos teriam sido enviados mais de um ofício de verificação, sustenta-se que os fatos são completamente distintos àqueles encontrados no presente caso. Caso a resposta apresente os requisitos mínimos de aceitabilidade, é possível realizar reunião de esclarecimentos sobre algumas das respostas já apresentadas, em que pese não sejam aceitas novas informações. No caso da Dow, porém, tendo em vista a severidade das falhas na resposta, conforme já mencionado acima, não haveria qualquer espaço para que a autoridade deixasse de aplicar os fatos disponíveis. Recorde-se que, sem adentrar na lista exaustiva do ofício que aponta as deficiências da resposta com diferentes graus de severidade, os dois pontos acima destacados (1 - a falta de conciliação entre o resultado financeiro obtido com as vendas totais e 2 - a ausência de comprovação do custo dos elementos selecionados), de modo exemplificativo, impediriam o próprio prosseguimento de uma verificação in loco, e consequentemente impedem o próprio prosseguimento da avaliação dos elementos de prova nos termos da IN 01/2019.

Ainda, em resposta à alegação de que uma Instrução Normativa da SECEX não poderia inovar no ordenamento jurídico para criar uma nova forma de verificação de dados, é necessário enfatizar ao Grupo Dow que o art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que 'poderão' ser realizadas verificações in loco, e não que "deverão"' ser realizadas verificações in loco. A Dow parece alegar que a autoridade investigadora não poderia adotar medidas alternativas de verificação para cumprimentos das obrigações constantes do caput do art. 52 do Regulamento Brasileiro e do Artigo 6.6 do ADA.

Ainda, o procedimento de verificação alternativo de fato não se trata de uma verificação in loco, logo, não se aplicam as mesmas regras, que refletem em grande medida as disposições do Anexo I do Acordo Antidumping (Procedures for on-the-spot investigations pursuant to paragraph 7 of Article 6).

No que tange a prática pregressa de verificação in loco nas investigações de defesa comercial, de fato entende-se que a verificação in loco é a melhor prática internacional em termos de cumprimento das obrigações previstas no Artigo 6.6 do Acordo Antidumping, a qual está prevista inclusive no próprio Acordo, no Artigo 6.7 e no Anexo I referido anteriormente. Esse entendimento foi a principal motivação para a suspensão do encerramento da fase probatória, efetuada por meio das Circulares SECEX nº 37, de 5 de junho de 2020, e nº 49, de 10 de agosto de 2020. Contudo, na impossibilidade de adoção da melhor prática, a autoridade investigadora não poderia restar inerte, tendo que adotar um procedimento alternativo, do mesmo modo que foi feito em outras jurisdições por autoridades investigadoras estrangeiras, de forma modo a possibilitar a verificação dos dados e o encerramento dos procedimentos de investigação. Caso fosse adotada a postura solicitada pela Dow, no limite as autoridades de defesa comercial de todo o mundo deveriam simplesmente deixar de conduzir investigações enquanto perdurasse a pandemia, o que é flagrantemente contrário à lógica da OMC e do sistema de defesa comercial brasileiro.

Por fim, julgou-se necessário trazer novos aclaramentos no que se refere ao cotejo feito pelo Grupo Dow entre o procedimento de envio de ofício único adotado nesta revisão e os procedimentos habituais de realização de verificação in loco. Como já indicado, quando se decidiu por suspender esta revisão - assim como em vários outros casos - a intenção original era aguardar o controle da pandemia para retomar os procedimentos habituais de verificação.

Nesse ponto, cabe o destaque de que durante a suspensão o direito antidumping permaneceu em vigor, o que foi fator de decisão para que não se realizassem novas suspensões. Entretanto, em função do recrudescimento da pandemia, foi necessário eleger procedimento alternativo às verificações in loco, que foi o ofício de elementos amostrais de prova. Após estes esclarecimentos, reitera-se a rejeição dos argumentos do Grupo Dow sobre o tema, já apontada no posicionamento da Nota Técnica. Rechaça-se a alegação de que o envio de um único ofício seria uma inobservância à isonomia processual prevista no art. 7º da IN nº 1/2020 e traz à análise o dispositivo apontado:

Art. 7º Tendo em vista as medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19 e a impossibilidade de realização de verificações in loco, e considerando que o surgimento da pandemia do COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, bem como evidente motivo de força maior, os prazos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, poderão ser suspensos, com base no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de forma a garantir tempo adequado para a coleta e análise das informações necessárias às determinações.

Com base nos termos do artigo, refuta-se a alegação, apontando-se não ter havido inobservância alguma ao disposto na IN nº 1/2020. Muito pelo contrário, observou-se atentamente, no âmbito desta revisão, as disposições da referida instrução normativa.

2.9. Da audiência

No dia 18 de maio de 2020, a AkzoNobel solicitou a realização de audiência entre as partes interessadas. Nos termos do Ofício Circular nº 59 e do Ofício nº 1.467/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 10 de julho de 2020, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 30 de julho de 2020, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, por meio de videoconferência, haja vista as disposições da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU de 13 de março de 2020, e alterada pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020 (DOU - 17/03/2020), que estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 30 de julho de 2020, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: BASF S.A, Grupo Dow e AkzoNobel Ltda.

Durante a audiência, as partes expuseram os seguintes argumentos: a) Desempenho do país exportador: diminuição da probabilidade de os EUA exportarem acrilato de butila para o Brasil em função de aspectos do mercado norte-americano; b) Continuação ou retomada do dumping: discrepância entre os dados relativos ao dumping apresentados pela indústria doméstica - utilizados para o desenvolvimento do parecer de abertura de investigação - e os demais dados apresentados nos autos, sobretudo pelo produtor/exportador; c) Continuação ou retomada do dano.

Cabe o destaque de que a AkzoNobel, em sua solicitação de audiência, havia apontado o tema d) Discussão de argumentos de interesse público. Este, no entanto, foi indeferido por não cumprir os requisitos do § 2º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que não diz respeito a aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos.

As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

2.9.1. Das manifestações sobre a audiência

Em sua manifestação anterior à audiência, protocolada em 20 de julho de 2020, a AkzoNobel discordou da exclusão da discussão de aspectos de interesse público do escopo da audiência, determinada em função do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que "somente serão deferidos pedidos de realização de audiência que envolvam aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos".

A empresa alegou discordar da interpretação restritiva do dispositivo referido e alegou que a intenção do legislador teria sido impossibilitar audiências que não tocassem nos pilares da defesa comercial - dumping, dano e nexo causal - mas, ao mesmo tempo, permitir que assuntos correlatos a tais temas, como é o caso do interesse público, fossem trazidos ao processo quando pertinentes. Até porque, alegou a AkzoNobel, determinados pontos do interesse público impactariam diretamente variáveis intrínsecas da presente revisão, tais como os preços praticados e a própria análise de mercado brasileiro, por exemplo.

Dessa maneira, o pedido de realização de audiência apresentado pela empresa não feriria o art. 55 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que envolveria, sim, dumping, dano, causalidade e potencial exportador, mas iria além ao tratar de questões de interesse público que impactam diretamente estas variáveis.

Ademais, prosseguiu, os argumentos apresentados na audiência comporão a fundamentação técnica do processo em tela, que será encaminhada, em caso de recomendação positiva, à Câmara de Comércio Exterior que, dentro do artigo 3º do próprio Decreto nº 8.058/2013 tem competência para decidir com base em interesse público.

A AkzoNobel afirmou compreender e concordar que os assuntos revisão antidumping e interesse público sejam tratados em seus respectivos processos. Contudo, destacou que justamente para garantir a convergência necessária dos prazos das avaliações de interesse público com as investigações de defesa comercial, ambos os processos teriam passado a ocorrer de forma coordenada e paralela, promovendo a simultaneidade entre ambos os procedimentos. Assim, e uma vez que ambos os processos são conduzidos, embora por coordenações distintas, pela mesma autoridade investigadora, não haveria razão para a realização de duas audiências com as mesmas partes para a discussão de aspectos distintos, mas correlatos, de um mesmo direito antidumping.

Considerando ainda o contexto da pandemia do novo coronavírus e o intenso trabalho da autoridade investigadora, a AkzoNobel solicitou que fosse reconsiderada a decisão de se excluir a discussão de todo e qualquer aspecto de interesse público na audiência. E acrescentou que não haveria prejuízo para a indústria doméstica uma vez que a mesma ainda poderia apresentar suas razões de interesse público oralmente durante a audiência e, posteriormente reduzi-las a termo em manifestação após a audiência.

A empresa concluiu sua manifestação, solicitando - caso se mantivesse a interpretação restritiva e taxativa do artigo 55 do Decreto nº 8.058/2013, a qual estaria, no seu entender, em desacordo com o princípio da economia processual e separando momentos processuais correlatos e paralelos - que ao menos permitisse às partes explicar como algumas questões de interesse público afetariam a possibilidade de continuação e retomada do dumping e do dano na presente revisão.

Em manifestação protocolada em 27 de julho de 2020, a BASF referiu-se à discordância da AkzoNobel quanto à exclusão da discussão de interesse público do escopo da audiência a ser realizada. Dentre as razões para justificar sua discordância, a empresa AkzoNobel afirmou que a decisão seria contrária ao princípio da economia processual, separando momentos processuais correlatos e paralelos.

A peticionária afirmou entender que a situação seria oposta: a discussão sobre interesse público durante a audiência seria contrária à economia processual, visto que sequer haveria uma decisão sobre a abertura da avaliação de interesse público - o que deveria ocorrer concomitantemente à publicação de ato da Secretaria de Comércio Exterior contendo os prazos da revisão, nos termos do art. 6º, § 1º da Portaria SECEX nº 13/2020.

Além disso, prosseguiu, a reforma da decisão faria com que necessariamente outros servidores, da Coordenação-Geral de Interesse Público, tivessem que participar da audiência para tratar de argumentos que potencialmente não fariam parte da determinação final no âmbito da presente revisão.

A empresa apontou ainda que o art. 10, IV, da Portaria SECEX nº 13/2020, que regulamenta a avaliação de interesse público, prevê se tratar de uma faculdade da autoridade investigadora de realizar audiências com as partes interessadas ao longo de tal procedimento, dispondo sobre a etapa em questão de forma independente das audiências no âmbito do processo de revisão dos direitos antidumping.

Conforme exposto pela própria AkzoNobel, teria havido mudanças na forma de conduzir as avaliações de interesse público para que essas acontecessem em paralelo às investigações de dumping. No entanto, ainda assim, manteve-se a previsão sobre a realização de audiência própria para questões de interesse público. Na visão da peticionária, tal fato seria indicativo do que se entenderia como "melhores práticas", pois se assim não o fosse, ter-se-ia disposto que os aspectos de interesse público seriam debatidos durante as audiências realizadas no âmbito das investigações originais e revisões de direitos antidumping.

Diante do exposto, a peticionária manifestou sua concordância com a decisão de se excluir aspectos de interesse público da audiência a ser realizada.

2.9.2. Dos comentários

Com relação à discordância da AkzoNobel acerca da exclusão da discussão de aspectos de interesse público do escopo da audiência, reitera-se que o tema não cumpre os requisitos do § 2º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. Considera-se que o dispositivo é suficientemente claro ao determinar que serão tratados apenas aspectos relativos ao dumping, ao dano ou ao nexo de causalidade entre ambos, não cabendo supostas discussões sobre sua interpretação. Assim, por não atender aos ditames do Regulamento Brasileiro, o tema não foi abordado na audiência.

Nesse sentido, ressalta-se que o tema interesse público possui foro e procedimento próprios, distintos da condução da revisão de final de período objeto do presente processo administrativo.

No âmbito da audiência, as partes interessadas puderam se manifestar sobre todos os pontos previstos na pauta e indicados no ofício de convocação da audiência, os quais abrangiam o desempenho do país exportador e a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano.

2.10. Da solicitação de determinação preliminar

Em 16 de abril de 2020, o Grupo Dow solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da intenção da empresa em propor a celebração de compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Entendeu-se, entretanto, considerando-se que o Acordo Antidumping estabelece que a aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços é prerrogativa da autoridade investigadora, que a celebração de eventual compromisso de preços seria impraticável, por implicar um ônus demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos. Por essa razão a solicitação de elaboração de determinação preliminar foi recusada.

2.10.1. Das manifestações sobre a solicitação de determinação preliminar antes da Nota Técnica de fatos essenciais

Em sua manifestação anterior à audiência, protocolada em 20 de julho de 2020, a AkzoNobel abordou o pedido de determinação preliminar pela produtora/exportadora Grupo Dow para que tivesse calculada sua margem de dumping específica, cálculo a que faz jus por colaborar com o procedimento de revisão. No entanto, foi negada a solicitação baseando-se na prerrogativa conferida pelo Acordo Antidumping de não aceitar compromissos de preços, os quais por sua vez dependem da emissão de determinação preliminar.

A AkzoNobel afirmou compreender a prerrogativa da autoridade, mas apontou que ainda que esta estivesse reconhecidamente sobrecarregada, não seria justo que em alguns procedimentos as partes que cooperassem com a revisão fornecendo seus dados - cooperação esta que seria extremamente onerosa - tivessem a oportunidade de ver calculada sua margem de dumping e de apresentar proposta de compromisso de preços, e em outros não.

Em outras palavras, prosseguiu, se por um lado o Acordo Antidumping garantiria o direito dos membros de não celebrarem compromissos de preços, por outro, do ponto de vista de direito administrativo, não poderia o mero acaso determinar se as partes teriam ou não acesso a este instrumento a depender do procedimento de que participassem e da equipe a cargo dele. Deveria ser adotada uma única regra para todos os processos, para toda a autoridade investigadora. A AkzoNobel alegou que não poderia ocorrer a insegurança provocada por não saber se a parte teria acesso a determinados instrumentos ou não, a depender da carga de trabalho da autoridade investigadora, e a falta de uniformidade no tratamento das partes em diferentes procedimentos, considerando que em alguns casos a possibilidade de apresentar compromissos de preços existiria e, em outros, não.

Além disso, justamente por saber o quão oneroso é responder a um questionário do produtor/exportador e também visando reduzir a "assimetria de informações", em que a indústria doméstica fornece quase todas as informações em um procedimento, seria costume da autoridade investigadora incentivar a participação dos produtores/exportadores, de maneira que aqueles que colaborassem com a investigação ou revisão poderiam buscar um resultado mais benéfico no processo.

A AkzoNobel alegou que, dessa maneira, em que pese a elevada carga de trabalho da autoridade investigadora, a decisão de não emitir uma determinação preliminar e retirar dos produtores/exportadores estadunidenses de acrilato de butila a oportunidade de apresentar compromissos de preços iria contra a costumeira prática de se incentivar a participação de produtores/exportadores e promover a segurança jurídica e uniformidade de tratamento.

Ademais, prosseguiu, o nível de dados exigido para a análise da continuação de dumping variaria ao longo da investigação. Se anteriormente os dados genéricos médios calculados por média aritmética seriam suficientes para a abertura da revisão, agora, já teria havido apresentação de dados reais e de fonte primária apresentados pela produtora/exportadora para permitir a atualização do cálculo.

Concluiu a empresa sua manifestação alegando que, se é que se continuou a prática de dumping durante a vigência da medida, seria possível que o dumping não fosse tão alto quanto alegado pela indústria doméstica, devendo ser analisado por meio dos dados fornecidos diretamente pelo produtor/exportador.

2.10.2. Das manifestações sobre a solicitação de determinação preliminar após a Nota Técnica de fatos essenciais

Em manifestação protocolada em 22 de fevereiro de 2021, a AkzoNobel apontou que a autoridade investigadora considerou que a emissão de determinação preliminar seria demasiadamente onerosa ao governo Brasileiro e que estaria aplicando a mesma justificativa para negar a emissão em casos recentes de revisões de final de período, com base em razões de política geral, e baseada em suas prerrogativas e precedentes da Organizaçao Mundial do Comércio - OMC.

A AkzoNobel afirmou compreender a posição e reforçou a necessidade de também se incentivar os produtores/exportadores a participarem das investigações. A decisão de não emitir determinação preliminar, retirando a chance de apresentação de compromisso de preços a partes que colaboraram com a investigação, bem como perpetuando a assimetria de informação entre as partes até a Nota Técnica, poderia ser um desincentivo à participação de produtores/exportadores e importadores relacionados nos procedimentos de defesa comercial.

2.10.3. Dos comentários sobre as manifestações sobre a solicitação de determinação preliminar

No que tange às manifestações sobre a negativa de realização de determinação preliminar no âmbito da presente revisão, cabe esclarecer, inicialmente, que tem-se adotado a mesma justificativa para negar a realização de determinações preliminares em casos recentes de revisão de final de período, com base em razões política geral, nos termos do Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, uma vez que não é do interesse da Administração Pública a celebração de compromissos de preços, os quais oneram a autoridade investigadora.

A jurisprudência da OMC indica que autoridade investigadora não está vinculada a propostas de compromisso de preços. De acordo com o Painel US - Offset Act (Byrd Amendment), o Artigo 8 do Acordo Antidumping não demanda que a autoridade investigadora examine objetivamente um compromisso de preços proposto para ter razões para considerá-lo ou rejeitá-lo, sendo suficiente aduzir razões de política geral:

In addition, we note that the text of AD Article 8.3 and SCM Article 18.3 does not require the authority to examine objectively any undertaking offered. Rather, it stresses that undertakings offered need not be accepted and that the reasons for rejecting an undertaking may be manifold and include reasons of general policy. In our view, the CDSOA cannot be found to impede the objective examination of the appropriateness of accepting an undertaking, in the absence of any such obligation under AD Article 8 and SCM 18.

Fundamentando-se na mencionada jurisprudência e nos demais argumentos já apresentados, reforça-se a justificativa de não elaboração de Parecer de Determinação Preliminar por razões de impraticabilidade, adicionadas a questões de política geral. A negociação de compromisso de preços traz ônus para a Administração Pública, na medida em que uma série de providências devem ser tomadas previamente (elaboração da determinação preliminar), em sede de decisão (recebimento e análise de proposta de compromisso, elaboração e publicação de termo de compromisso) e posteriormente (verificações in loco e monitoramento periódico) à assinatura de tal acordo. Ademais, questões incidentais podem surgir ao longo da vigência do compromisso de preços, como a judicialização do processo ou a investigação de indícios de violação aos termos do compromisso. Tudo isso onera a autoridade investigadora, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos.

Finalmente, refuta-se que a não realização de determinações preliminares, de caráter não mandatório no âmbito de revisões de final de período, possa representar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. As partes não restarão prejudicadas, pois as informações prestadas no âmbito de questionários recebidos ao longo do processo de revisão serão levadas em consideração para fins de determinação final acerca da probabilidade de continuação da prática de dumping e do dano dele decorrente. Ademais, nos termos do art. 58 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas têm assegurado o direito de vistas aos autos restritos do processo, os quais estiveram disponíveis a todas as partes interessadas habilitadas por meio do Sistema DECOM Digital. Ainda, como rezam o art. 59 e seguintes do Decreto nº 8.058/2013, as partes interessadas puderam se manifestar-se até o final da instrução do processo, fornecendo elementos que serão considerados até a elaboração da determinação final da investigação.

Com relação à alegação de que a não elaboração de determinação preliminar seria um desincentivo à participação de produtores/exportadores e importadores relacionados nos procedimentos de defesa comercial, entende-se que tal decisão cabe exclusivamente às partes interessadas. Contudo, as partes interessadas devem estar cientes de que, caso a parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, os pareceres finais serão elaborados com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV do Regulamento Brasileiro.

2.11. Da suspensão do prazo para encerramento da fase probatória da revisão

A Circular Secex nº 37, de 5 de junho de 2020, publicada no DOU em 8 de junho de 2020 suspendeu, por dois meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A instrução processual da revisão em tela, bem como os demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular, manteve-se em curso.

Julgou-se necessária a suspensão tendo em conta a impossibilidade de se realizar verificações in loco, em decorrência dos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e das medidas tomadas por vários países a fim de debelá-la. Na ocasião, a SECEX considerou que a validação dos dados dos produtores/exportadores, por meio de verificação in loco, restaria inviabilizada, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global da COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. Enfatizou-se que, no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020).

A suspensão teve guarida no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.

Considerando a manutenção dos fatos que justificaram a suspensão do prazo da revisão em comento consoante Circular nº 49, de 2020, renovou-se a suspensão do prazo para encerramento da fase probatória deste processo administrativo por dois meses, a partir de 8 de agosto de 2020, consoante Circular nº 37, de 5 de junho de 2020, publicado no DOU em 8 de junho de 2020.

Cumpre destacar que realizou-se consulta, por meio da Nota Técnica SEI nº 11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999, aos prazos estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o Parecer n. 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos nºs01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril. Todos os documentos mencionados foram juntados aos autos do processo desta revisão em 12 de junho de 2020.

2.12. Da retomada da contagem dos prazos da revisão

Em 13 de outubro de 2020, foi publicada no DOU a Circular nº 69, de 9 de outubro de 2020, tornando pública a retomada da contagem do prazo, a partir do dia 9 de outubro de 2020, para o fim da fase probatória e os prazos dela decorrentes.

2.13. Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos

Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar a revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 73, de 21 de outubro de 2020, publicada no DOU em 22 de outubro de 2020.

Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, inclusive o prazo para encerramento da fase probatória, 23 de dezembro de 2020:

Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

23 de dezembro de 2020

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

15 de janeiro de 2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

1º de fevereiro de 2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

22 de fevereiro de 2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

15 de março de 2021


Na ocasião foi divulgado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir-se-ia, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando-se verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis, nos termos da Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no DOU de 18 de agosto de 2020.

As partes interessadas foram notificadas da publicação mediante o Ofício Circular nº 109 e o Ofício nº 1.082/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, ambos de 23 de outubro de 2020.

2.14. Do encerramento da fase probatória e de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de dezembro de 2020, ou seja, 62 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

Em 12 de janeiro de 2021, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.15. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 5, de 2 de fevereiro de 2021, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.16. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular SECEX nº 73 de 21 de outubro de 2020, publicada no DOU em 22 de outubro de 2020, encerrar-se-ia no dia 22 de fevereiro de 2021 o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão.

Entretanto, uma vez que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais, e que formam a base para que se estabeleça determinação final, foi juntada nos autos do processo na data de 3 de fevereiro de 2021, dois dias após a data prevista, o prazo de manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas e se encerrou no dia 23 de fevereiro de 2021.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Nesse sentido, a peticionária, a Akzo Nobel e o Grupo Dow apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.

Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da revisão. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto desta revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o Brasil.

O acrilato de butila - também designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, cuja fórmula é C7H12O2 - consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível como a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.

Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP):

Especificações

Valor

Peso molecular

128,17

Ponto de ebulição (ºC)

148,8

Ponto de fusão (ºC)

-64,4

Temperatura crítica (ºC)

327

Pressão crítica (atm)

29

Densidade relativa

0,899 a 20ºC

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5ºC

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20ºC


O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água.

No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.

Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.

Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.

No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

De acordo com as informações de procedimentos de investigações anteriores, os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da revisão são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.

No questionário do importador da Dow, a empresa indicou que importaria o produto "Acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o Brasil", descrevendo que o acrilato de butila importado pela Dow contém 99,5% de n-acrilato de butila, de forma que os conteúdos restantes incluem matéria-prima não reativa e vários subprodutos da reação, como a maioria dos monómeros acrílicos, inclui uma concentração em partes por milhão (ppm) de inibidores de reação para evitar que a polimerização, de maneira a facilitar o manuseio, a armazenagem e o transporte do material de uma forma segura.

A importadora explicou que o monômero de acrilato de butila oferece vantagens significativas como aditivo em uma ampla gama de acabamentos à base de copolímero, revestimentos, adesivos, tintas, lubrificantes, saturantes e plásticos, e é utilizado como matéria-prima na produção de uma variedade de aplicações industriais e de consumo, tais como tintas acrílicas, vernizes, ceras de chão, adesivos, selantes e aditivos de desempenho para plásticos de vinil e resinas decorativas e de engenharia. A importadora indicou que não haveria diferença de qualidade entre o produto nacional e importado, uma vez que compra o produto importado da produtora pertencente ao mesmo grupo econômico.

A importadora apresentou as informações sobre as formas de estocagem, sua localização e capacidade, bem como a distância média em relação aos principais clientes de sua empresa, explicando que opera com [CONFIDENCIAL] tanque(s) de estocagem externo, localizado(s) no porto de Santos, com capacidade total de [CONFIDENCIAL] toneladas, e que na fábrica de Jacareí, a Dow opera com [CONFIDENCIAL] tanque(s) com capacidade de [CONFIDENCIAL] toneladas, destacando que o Acrilato de Butila importado é destinado para consumo cativo.

A importadora informou que somente importaria Acrilato de Butila de suas partes relacionadas localizadas nos Estados Unidos da América, sendo que a precificação do produto importado ocorreria conforme as regras de transfer price.

A importadora esclareceu que importaria Acrilato de Butila para consumo cativo na produção de resinas acrílicas na fábrica de Jacareí, e que as limitadas vendas para terceiros registradas no período somente teriam sido realizadas em [CONFIDENCIAL], de modo que tais revendas teriam sido realizadas [CONFIDENCIAL].

A importadora informou que não atuaria no mercado brasileiro de Acrilato de Butila e, assim, não haveria qualquer razão comercial para identificar e registrar sua participação nesse mercado. E informou que realizou operações de drawback durante o período de revisão para a exportação de emulsões acrílicas para a América do Sul.

Por fim, a importadora afirmou que seria a única importadora no Brasil do Acrilato de Butila comercializado pelas partes relacionadas localizadas nos EUA, de forma que nas limitadas revendas realizadas pela RHQ a terceiros no mercado brasileiro, a importadora seria [CONFIDENCIAL]. Explicou ainda que os principais elementos determinantes na formação do preço de produto importado seriam a matéria-prima, muitas vezes local, adquirida pelo fornecedor no seu país, os custos de transformação e os níveis de preço no mercado (nacional e internacional), e que a importação de acrilato de butila pela Dow [CONFIDENCIAL].

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O acrilato de butila fabricado pela BASF é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Especificações

Valor

Pureza (% mínimo)

99,5

Água (% máximo)

0,05

Ácido (% máximo)

0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5


Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da revisão.

Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila


A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (abril de 2014 a março de 2019), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC, dos anos acima elencados.

Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar em vigor:

Preferências tarifárias

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária em vigor

Peru

APTR04 - Brasil-Peru

14%

Equador

APTR04 - Brasil-Equador

40%

Chile ,Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela

28%

Argentina, México

APTR04 - Brasil-Argentina-México

20%

Bolívia, Paraguai

APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai

48%

Mercosul

ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai

100%

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

100%

Peru

ACE58 - Mercosul-Peru

100%

Colômbia,Equador, Venezuela

ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

30%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%


3.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nos questionários recebidos e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil:

· São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);

· Apresentam mesma composição química, C7H12O2;

· Apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;

· Seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;

· São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;

· Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e

· Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

Dessa forma, considerou-se que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o Brasil.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.

Dessa forma, considerando-se que - conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 - o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão e tendo em vista a análise constante do item 3.3, - ratificando-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período - conclui-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo informado na petição, a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, confirmou-se que a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade.

Dessa forma, para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da BASF, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de revisão.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

Para fins deste documento, utilizou-se o período abril de 2018 a março de 2019, a fim de se verificar a probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos.

Para os fins desta análise determinou-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias deste país foram realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de acrilato de butila dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro de acrilato de butila no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise de continuação de dumping nas exportações originárias dos Estados Unidos, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada a margem de dumping para o período de revisão.

5.1. Dos indícios de continuação de dumping para efeito de início de revisão

5.1.1. Do valor normal para efeito de início de revisão

De acordo com o item iii do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação ICIS-LOR, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de acrilato de butila no mercado interno norte-americano.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, no período de abril de 2018 a março de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de dumping. É importante esclarecer ainda que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.

Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.

O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno norte-americano.

Valor Normal

Período

Preço mais baixo (US$/t)

Preço mais alto (US$/t)

Média de preço para o período (US$/t)

Abr/18

2.248,71

2.579,41

2.414,06

Maio/18

2.248,71

2.579,41

2.414,06

Jun/18

2.358,94

2.689,64

2.524,29

Jul/18

2.535,31

2.866,01

2.700,66

Ago/18

2.535,31

2.866,01

2.700,66

Set/18

2.579,41

2.910,10

2.744,75

Out/18

2.579,41

2.910,10

2.744,75

Nov/18

2.579,41

2.910,10

2.744,75

Dez/18

2.403,04

2.733,73

2.568,38

Jan/19

2.248,71

2.579,41

2.414,06

Feb/19

2.204,62

2.513,27

2.358,94

Mar/19

2.182,57

2.469,17

2.325,87

P5

2.392,01

2.717,20

2.554,60


Para fins de comprovação das informações apresentadas, mesmo não tendo sido ainda realizada a verificação in loco à época, foi realizada videoconferência com equipe da peticionária e seus representantes no dia 2 de dezembro de 2019 para demonstração em tempo real da busca e da obtenção dos dados da base referida, procedimento que validou os dados fornecidos pela empresa.

Dessa forma, no âmbito da abertura do processo de revisão, apurou-se o valor normal nos EUA de US$ 2.554,60/t (dois mil e quinhentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

5.1.2. Do preço de exportação para efeito de início de revisão

Consoante item iii do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Convém destacar que em P5 [CONFIDENCIAL]% das exportações dos Estados Unidos para o Brasil foram realizadas por importadores relacionados, conforme já constatado nos procedimentos anteriores (investigação original e a primeira revisão de final de período). Para fins de início da revisão, foram utilizadas as informações razoavelmente disponíveis para apuração dos indícios de continuação de dumping durante o período da revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO], na condição FOB.

5.1.3. Da margem de dumping para efeito de início de revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais (frete inclusive).

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


5.2. Da continuação do dumping para efeito de determinação final

Conforme descrito no item 2.4 deste documento, foram enviados questionários do produtor/exportador para as três empresas estadunidenses identificadas por meio dos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB, sendo elas Rohm and Haas Texas Inc., Dow Chemicals e Sigma-Aldrich Co.

Haja vista que somente as empresas do Grupo Dow, incluindo a Rohm and Haas Texas Inc., conforme indicado no item 2.6.3 supra, atenderam à solicitação de responder ao questionário, a outra empresa mencionada no parágrafo anterior terá sua margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível, ou seja, com base nas conclusões do parecer de início da revisão, conforme indicado no item 5.1.3.

5.2.1. Da continuação do dumping do produtor/exportador Grupo Dow para efeito de determinação final

5.2.1.1. Do valor normal para efeito de determinação final

Para efeito de determinação final, tendo em conta a inadequação da resposta do Grupo Dow ao Ofício de fatos essenciais nº 01.715/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, ensejando o entendimento de que as informações constantes da resposta ao questionário são não verificáveis, nos termos do art. 180 do Regulamento Brasileiro e conforme descrito no item 2.8 supra, o valor normal dos EUA foi obtido com base na melhor informação disponível, nos termos do §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Dessa maneira, manteve-se o cálculo do valor normal do parecer de abertura, indicado no item 5.1.1 acima, tendo como fonte a publicação ICIS-LOR, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de acrilato de butila no mercado interno norte-americano.

Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, no período de abril de 2018 a março de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de dumping. É importante esclarecer ainda que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.

Assim, o valor normal, referente às vendas destinadas ao mercado interno dos EUA, na condição delivered, o qual correspondeu a US$ 2.554,60/t (dois mil e quinhentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

5.2.1.2. Do preço de exportação para efeito de determinação final

Pelo fato de a totalidade das exportações do Grupo Dow ser realizada para a Dow Brasil, importadora relacionada, o preço de exportação do Grupo foi reconstruído a partir dos dados de revenda fornecidos pela Dow do Brasil em resposta ao questionário do importador, relativos aos preços pelos quais o acrilato de butila importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente no mercado brasileiro, de acordo as disposições do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O volume importado pela Dow Brasil das empresas produtoras do Grupo Dow estabelecidas nos EUA foi de [RESTRITO] t no período de revisão. Destaca-se que a Dow Brasil é uma empresa transformadora. Nesse sentido, segundo a empresa, o produto investigado importado [CONFIDENCIAL]. A empresa realizou [CONFIDENCIAL] do acrilato de butila importado, totalizando um volume de [RESTRITO] t, correspondente a 4,7% do volume total importado apontado acima. Dentre os clientes do produto revendido esteve a BASF, responsável por [CONFIDENCIAL].

Para a reconstrução do preço de exportação, partiu-se do preço bruto unitário médio ponderado de P5, do qual foram deduzidos tributos incidentes na revenda, descontos e abatimentos, frete e seguro sobre venda, obtendo-se o preço líquido unitário médio. Com relação ao frete, dois valores reportados foram ajustados por divergirem dos valores constantes dos documentos apresentados pela empresa em resposta ao ofício de elementos de prova referidos no item 2.7.2. Desse modo, utilizou-se o montante de frete efetivamente incorrido e demonstrado nos documentos apresentados na resposta ao ofício mencionado, os quais se referiam a todas as revendas do período.

A partir da dedução de despesas diretas de vendas, despesas gerais administrativas e margem de lucro obteve-se o preço CIF internado bruto unitário. Nesse sentido, pelo fato de referir-se a operações entre partes relacionadas, a margem de lucro de revenda da Dow Brasil não foi utilizada na reconstrução do preço de exportação. Foi concedida à empresa a oportunidade de aportar aos autos do processo alternativas de margem de lucro de importador de produtos químicos de mesma categoria. Contudo, a empresa informou que mesmo após extensa busca, não foi capaz de encontrar dados públicos de margens de lucro de empresa brasileira importadora de produtos químicos de mesma categoria, referentes ao período de revisão, e que não fossem relacionados à empresa exportadora.

Destaca-se que, na impossibilidade de se utilizar dados de empresa química que revendesse produto objeto do direito antidumping ou similar, foi utilizada a margem de lucro reportada no demonstrativo financeiro da empresa Videolar-Innova S/A - importadora que foi parte interessada no processo SECEX nº 52272.003143/2019-95, relativo à revisão do direito antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, normalmente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia. A margem de lucro utilizada foi de 7,2% e correspondeu à divisão de sua Lucro Líquido por sua Receita Operacional Líquida, ambas rubricas de 2018. Os demonstrativos da empresa são públicos e puderam ser obtidos na Internet.

Prosseguindo na reconstrução do preço de exportação, deduziram-se do preço CIF unitário internado as rubricas imposto de importação, AFRMM, despesas de internação e direito antidumping, obtendo-se o preço CIF unitário no Brasil.

Cabe o destaque para o ajuste referente ao imposto de importação de [CONFIDENCIAL]. Nesses dois casos o valor médio de imposto de importação a ser deduzido considerou a alíquota de 12%, ao invés da alíquota zero. Esse ajuste deveu-se ao fato de que as importações de acrilato de butila que usufruíram do benefício foram utilizadas como insumo de outro produto final a ser exportado. Dessa forma, para que pudessem ser revendidas seria necessário o recolhimento do imposto de importação total isento pelo drawback.

A partir deste foram deduzidos o frete e o seguro internacional (os quais foram reportados agregados pelo importador) e os custos de oportunidade, a saber, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques, obtendo-se o preço FOB unitário no fabricante.

Para o cálculo do custo financeiro foi aplicada a taxa de juros diária de curto prazo reportada pela Dow Brasil ao prazo de pagamento de cada venda, reportado no apêndice.

Para o cálculo do custo de manutenção de estoques obteve-se o prazo de giro de estoque a partir do estoque médio dividido pelo somatório do volume diário de vendas e também do consumo, o qual foi solicitado pelo fato de a Dow Brasil ter realizado poucas revendas em P5. Ao prazo de giro de estoques foi acrescentado o período em que a mercadoria esteve em trânsito, correspondente ao número de dias entre o embarque nos EUA e o desembaraço no Brasil. Para a obtenção do custo da mercadoria vendida foram adicionados ao preço CIF da mercadoria importada o AFRMM, as despesas de internação, o imposto de importação, o direito antidumping e outros tributos aplicáveis (exceto tributos recuperáveis, como IPI e ICMS).

Dessa forma, pelo fato de todas as deduções descritas acima serem relativas a despesas exclusivamente do importador, foi possível realizar a reconstrução até o nível FOB. Cabe destacar que para fins de justa comparação, estando o valor normal na condição delivered, conforme descrito no item anterior, a reconstrução do preço de exportação deteve-se na etapa de preço FOB. Ressalte-se que o fato de o exportador Grupo Dow ter tido sua resposta ao questionário do produtor/exportador desconsiderada para fins de determinação de dumping, conforme indicado no item 2.8 supra sobre o uso da melhor informação disponível, impediu a apuração do preço de exportação no nível ex fabrica.

Assim, conforme descrição acima, obteve-se um preço de exportação reconstruído de USD [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).

5.2.1.3. Da margem de dumping para efeito de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Dow levou em consideração um único tipo de produto e uma única categoria de cliente, usuário final. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para efeito de determinação final:

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.186,92

86,8%


5.2.2. Das manifestações sobre o dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em sua manifestação anterior à audiência, protocolada em 20 de julho de 2020, a BASF afirmou que os dados constantes nos autos confirmam a continuação do dumping. Para fins de abertura da presente revisão, foi realizada a comparação entre o valor normal obtido através da publicação especializada, o ICIS-LOR - equivalente a US$ 2.554,60/t - e o preço de exportação para o Brasil obtido através da RFB - equivalente a US$ 1.545,96/t -, o que resultou em uma margem de dumping relativa de 65,2%.

A BASF afirmou ainda que as exportadoras The Dow Chemical Company, Rohm and Haas Chemicals LLC. e Rohm and Haas Texas Incorporated apresentaram resposta ao questionário de exportador. Nesse sentido, a empresa solicitou que fatores como a aquisição de matérias-primas de partes relacionadas e a ocorrência de vendas no mercado interno na condição swap deveriam ser considerados no exercício em questão.

Além disso, prosseguiu a peticionária, seria importante notar que as importações objeto de dumping teriam ocorrido em quantidades significativas durante o período de revisão e a preços decrescentes, demonstrando a continuação da prática de dumping. Conforme indicado no Parecer de Abertura, entre P1 e P5, as importações objeto de dumping aumentaram 65,2% em termos de volume, em tendência contrária às demais origens, cujas importações para o Brasil diminuíram 24,9% no mesmo período. Entre P4 e P5, por sua vez, notou-se queda de 15,1% do volume das importações investigadas, e significativo aumento das importações das demais origens de 234,9%.

Nesse sentido, a peticionária apontou também a diminuição dos preços médios das importações da origem investigada em 19,4% entre P1 e P5, queda essa mais significativa que aquela observada em relação às demais origens, de 16%.

Por fim, destacou que o preço médio de exportações do Grupo Dow para a Dow Brasil não deveria ser tomado, diretamente, para comparação com o valor normal e cálculo da margem de dumping. Isso porque, quando houver relação entre o produtor e exportador e o importador do produto objeto, o preço de exportação deveria ser construído a partir do preço de revenda para o primeiro comprador independente, conforme previsto no art. 21, II do Decreto nº 8.058/2013.

Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2020, a BASF apresentou por escrito os esclarecimentos orais prestados ao longo da audiência.

A peticionária reiterou que duas informações apresentadas por Dow deveriam ser consideradas na apuração do valor normal, conforme previsto no art. 14, §§ 5º e 7º do Decreto nº 8.058/2013: (a) aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas conforme reportado no Apêndice IV; e (b) realização de operações de swap.

A empresa realizou ainda exercício de reconstrução do preço de exportação a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, em atenção ao disposto no art. 21, I, do Decreto nº 8.058/2013, gerando o valor aproximado de US$ 1.072/t.

O exercício partiu do preço de revenda reportado pela Dow Brasil, excluindo os valores relativos ao IPI (0%), PIS/PASEP (2,1%) e COFINS (9,65%) do preço médio de revenda. Para dedução do ICMS do preço de revenda, a BASF utilizou o percentual de participação do imposto em questão no seu faturamento bruto nas revendas realizadas em P5 - equivalente a 18,1%. Na ausência de melhor informação disponível, BASF também considerou seus percentuais de participação, dos descontos e frete no faturamento bruto nas revendas realizadas em P5, subtraindo os valores obtidos do preço de revenda. O valor foi então convertido pela taxa de câmbio média em P5.

Em seguida, a Peticionária considerou (i) o percentual de lucro de 16,2% aplicado na revisão anterior; e (ii) o percentual de participação das despesas gerais, administrativas e de vendas na receita operacional líquida de revenda de BASF, melhores informações disponíveis, procedendo as deduções de tais rubricas do preço de exportação.

Do valor em questão, BASF deduziu os montantes equivalentes ao Imposto de Importação (12%), direito antidumping (US$ 0,019/kg) e despesas de internação, extraídas do relatório Doing Business, do Banco Mundial, fonte de dados frequentemente utilizada em especial para cálculos de valor normal construído.

A BASF conservadoramente optou por não fazer deduções das despesas de transporte, armazenagem e manutenção de estoque, visto que não haver informação disponível quanto aos percentuais aplicados na revisão anterior, sendo que os dados foram tarjados como confidenciais pela respondente. Para o cálculo do custo financeiro, BASF utilizou metodologia empregada na revisão anterior, pautando-se pela taxa média de curto prazo da SELIC para P5 (6,34%). O preço de exportação resultante equivaleu a US$ 1.072,75/toneladas.

Conforme indicado pela Peticionária durante a audiência, esse preço de exportação, em comparação com o preço de venda no mercado americano reportado pelo Grupo Dow (US$ 1.529/t) no Apêndice VIII, resultaria em margem de dumping relativa de cerca de 30%. O fato de o Grupo Dow ter requerido a determinação preliminar, alegou a peticionária, seria outro indicativo da intenção do exportador de celebrar compromisso de preço - o qual foi rejeitado - o que pressuporia, por sua vez, a existência da prática de dumping durante o período de revisão.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021 a AkzoNobel reiterou que a aplicação do direito antidumping sobre o acrilato de butila dos EUA teria provocado o fim das operações de revenda da produtora/exportadora estadunidense Dow, com exceção de operações intercompany para fins de consumo cativo. Os consumidores locais já possuiriam seus contratos celebrados com a própria peticionária ou adquiririam os produtos de outras origens.

Dessa forma, prosseguiu, apesar de haver uma aparente continuação das importações, seria como se elas não mais existissem, uma vez que apenas o player vinculado à aquisição da matéria-prima de sua matriz é que continuaria importando. Com isso, não haveria uma tendência de aumento das exportações em caso de extinção da medida, pois a produtora/exportadora dos EUA precisaria se reintroduzir no mercado brasileiro, da mesma maneira que ocorreria nos casos de revisão em que as importações cessam.

Além disso o mercado estadunidense teria passado por mudanças, tendo recuperado o seu consumo interno do produto sob revisão após a crise econômica que sofria na época da aplicação da medida. Mesmo após a pandemia, seria esperado crescimento da indústria de tintas acrílicas, que são as que mais utilizam o acrilato de butila em sua composição.

Assim, não seria esperado que os EUA retomem suas exportações para o Brasil, com exceção daquelas destinadas ao consumo cativo da Dow, havendo, portanto, dúvida razoável de que em caso de extinção da medida haja aumento das importações de acrilato de butila dessa origem.

Nesses termos, apontou a AkzoNobel, a legislação antidumping brasileira prevê, em seu artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013, que quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, poderá ser recomendada a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação. Estes seria um instrumento legal conveniente pois, caso as importações voltem a aumentar, o que não se mostra ser a tendência, podendo causar dano à indústria doméstica, poder-se-ia solicitar a reaplicação da medida.

5.2.3. Das manifestações sobre o dumping após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em manifestação protocolada em 22 de fevereiro de 2021, a AkzoNobel, reiterou temas já apresentados, e alegou que, mesmo que exista certo volume de importação do produto da origem EUA, a Dow teria deixado o mercado de venda de acrilato de butila no Brasil e apenas importaria o produto para seu consumo cativo, e assim, ainda que persistam as importações de acrilato de butila dos EUA, elas não estariam sendo destinadas a vendas no mercado brasileiro, sendo como se tivessem cessado. A empresa reforçou ainda que mesmo com o distribuidor relacionado no Brasil, o acrilato de butila seria um insumo que teria em sua forma de venda usual longos contratos de fornecimento, que hoje estariam celebrados com a indústria doméstica ou com importadores de outras origens, tendo havido uma migração do fornecimento de acrilato de butila. A própria AkzoNobel seria exemplo desse fato, uma vez que antes possuiria contratos com ambos os fornecedores, BASF e Dow, visando mitigar seus riscos de fornecimento; contudo, após a aplicação da medida e a saída da Dow do mercado brasileiro de acrilato de butila, teria passado a celebrar contratos de fornecimento desse insumo apenas com a peticionária.

Nesse quadro, a AkzoNobel reiterou que os tanques de acrilato de butila da AkzoNobel seriam monitorados pela própria indústria doméstica, não sendo provável a retomada de grandes volumes do fornecedor estrangeiro, ainda em caso de ausência da medida. A principal preocupação da AkzoNobel para a extinção do direito antidumping seria ter uma alternativa viável para a diversificação de fornecedores de acrilato de butila, o qual seria o insumo mais importante para sua produção de tintas acrílicas.

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021 o Grupo Dow apontou que, conforme informação apresentada no § 228 da Nota Técnica, a Dow revendeu apenas [RESTRITO]% de todo o volume importado em P5 e que essa base utilizada pela autoridade para a reconstrução do preço de exportação seria residual e não seria adequada para tal cálculo.

E ainda que, conforme teria sido destacado, uma dessas revendas foi realizada para o produtor doméstico que, dessa forma, apenas teria se beneficiado da referida transação, além de, nesse contexto, a Dow representar mera intermediária para o efetivo consumo do produto no mercado nacional. Nesse sentido, para o Grupo Dow, ao se excluir tal transação de venda para o único produtor doméstico, as revendas da Dow para clientes não-relacionados representariam meros [RESTRITO]% de todo o volume importado.

Dessa forma, prosseguiu, a insuficiência de revendas pelo Grupo Dow no mercado doméstico diante do volume total importado não permitiria que tais transações representassem base robusta o suficiente para apuração de um preço de exportação. Da mesma forma, a quase totalidade das importações da Dow (e das importações totais oriundas dos EUA) tiveram como destino o consumo cativo do próprio Grupo Dow no Brasil, de tal forma que o preço atribuído a tais transações não poderia ser utilizado para quaisquer comparações nesta revisão dado que representa apenas o valor de aquisição de matéria-prima para o mercado de emulsões acrílicas (mercado distinto do ora investigado).

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021 a peticionária referiu-se ao argumentado por AkzoNobel em petição de 12/01/2021, de que poderia ser recomendada a prorrogação do direito antidumping, com sua imediata suspensão. A BASF apontou que, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, apenas se aplicaria a imediata suspensão dos direitos antidumping quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações, de forma tal que para sustentar tal dúvida, AkzoNobel teria feito referência (i) ao fato de atualmente Dow Brasil importar o produto para uso interno; e (ii) ao suposto aumento do consumo interno do produto nos Estados Unidos.

Nesse contexto, a peticionária aduziu que, no entanto, conforme teria sido sinalizado, o fato de as exportações do Grupo Dow ocorrerem entre partes relacionadas seria um facilitador para que houvesse aumento das exportações para o Brasil, na hipótese de extinção dos direitos antidumping.

Em adição, a peticionária apontou que a Dow EUA não seria o único exportador para o Brasil, sendo que no período de revisão também ocorreram exportações de Sigma-Aldrich Co., e, seria possível que possa haver, futuramente, exportações de Arkema, outro produtor americano independente.

Por fim, a peticionária alegou que teria ficado comprovado, por meio do relatório IHS Markit 2020, que o crescimento do setor de construção civil nos Estados Unidos seria muito modesto, o que colocaria em xeque o argumento de que haveria um aumento significativo do consumo interno de acrilato de butila na origem investigada.

Ante o exposto, argumentando que restaria comprovado estarem preenchidos os requisitos legais necessários, a peticionária requer a majoração e prorrogação dos direitos antidumping objeto do presente processo, por mais cinco anos, com base nos artigos 101 e 110 do Decreto nº 8.058/2013; e caso se entenda que não cabe a majoração dos direitos antidumping, a peticionária requer, subsidiariamente, sua prorrogação, nos mesmos montantes hoje vigentes.

5.2.4. Dos comentários sobre o dumping

Com relação à solicitação da BASF para que as matérias-primas adquiridas de partes relacionadas e a ocorrência de vendas swap no mercado interno devessem ser considerados no ajuste do valor normal, pelo fato da apuração deste ter sido feito com base nos fatos disponíveis, a partir dos dados da publicação ICIS-LOR referentes aos preços de venda no mercado interno dos EUA, as considerações da peticionária sobre ajustes necessários para apuração do valor normal da Dow nos EUA não serão objeto de análise.

A AkzoNobel manifestou-se reiteradamente no sentido de que não haveria uma tendência de aumento das exportações em caso de extinção da medida, em função de a produtora/exportadora norte-americana precisar se reintroduzir no mercado brasileiro. De acordo com a empresa, a aplicação do direito antidumping sobre o acrilato de butila dos EUA teria provocado o fim das operações de revenda da produtora/exportadora estadunidense Dow, com exceção de operações intercompany para fins de consumo, o que seria situação semelhante à que ocorreria nos casos de revisão em que as importações tivessem cessado.

Primeiramente, deve-se ter em mente que a produtora/exportadora dos EUA continua fornecendo acrilato de butila para o mercado brasileiro, diferentemente do alegado pela AkzoNobel. Tais operações de exportação, conforme indicando no item 6.4.2 infra, foram realizadas em volumes representativos e atingiram a participação de 11,7% no mercado brasileiro em P5. O fato de terem sido feitas para sua parte relacionada no Brasil, que consumiu a maior parte para produção de outros produtos, não significa que tais operações não componham o mercado brasileiro.

Nesse sentido, recorda-se que na investigação original, encerrada em 2009, os EUA exportaram ao Brasil em P5 um volume de [RESTRITO] t (equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de P5 na atual revisão), quando observou-se a prática de dumping e o dano decorrente de tais importações. Já na revisão anterior o volume exportado foi de [RESTRITO] t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro de P5 na atual revisão)

Adicionalmente, com base nas informações desta revisão, a indústria norte-americana possuiria capacidade instalada equivalente a cerca de 10 vezes o tamanho do mercado brasileiro de acrilato de butila. Além das empresas do Grupo Dow, existem outros produtores nos EUA, como por exemplo a Arkema, que exportou também em volume significativo durante a investigação original.

Especificamente sobre o Grupo Dow, conforme será indicado no item 5.3.2 infra, destaca-se o relevante volume de estoque em P5 ([CONFIDENCIAL]t), correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do volume exportado para a Dow Brasil e [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Ainda é digno de nota sua capacidade ociosa efetiva em P5, a qual representou cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e [CONFIDENCIAL]% das vendas da indústria doméstica.

É preciso destacar, com relação à manifestante, que o próprio motivo para a consideração da AkzoNobel como parte interessada nesta revisão foi o fato de a empresa ter informado consumir no passado o acrilato de butila importado dos EUA, adquirindo-o [CONFIDENCIAL]. A alegação de que a indústria doméstica poderia monitorar os tanques de acrilato de butila da AkzoNobel não é suficiente para levar à autoridade investigadora à conclusão de que não seria provável a retomada das importações objeto do direito antidumping em volumes substanciais.

Por fim, considera-se que o fato de haver um distribuidor relacionado ao produtor estadunidense já estabelecido no Brasil também é um fato que deve ser levado em consideração na análise sobre a probabilidade de continuação e retomada do dumping no âmbito da revisão de final de período, uma vez que é um facilitador para a distribuição do produto objeto do direito antidumping no mercado brasileiro.

Sobre a solicitação de suspensão do recolhimento do direito antidumping prevista no art. 109 do Regulamento Brasileiro, convém esclarecer que tal hipótese somente deve ser adotada quando, havendo uma determinação positiva de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping. Referido cenário será analisado pela autoridade investigadora quando da conclusão final desta determinação final, conforme indicado no item 8.10.

Com relação às alegações do Grupo Dow de que o volume de revendas da Dow Brasil seria pequeno e não seria adequado para a reconstrução do preço de exportação, aponta-se que a permissão para a reconstrução realizada consta do Decreto nº 8.058, de 2013:

Art. 21. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

I - do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

II - de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.

Esta por sua vez é derivada de comando do Acordo Antidumping:

2.3 In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine.

Nesse sentido, observa-se que a opção alternativa, a de se utilizar base considerada razoável, depende da condição de não ter havido vendas para um comprador independente, o que não foi a situação observada nesta investigação. Por essa razão, a autoridade investigadora afirma ter pautado sua atuação pela determinação legal sobre o tema.

Sobre a afirmação do Grupo Dow de que uma de suas operações foi realizada para o produtor doméstico e que a Dow representou mera intermediária, entende-se que a Dow Brasil seria intermediária em todas as suas revendas do produto objeto a investigação, já que não é produtora do produto.

Destaque-se, ainda, que o fato de que uma das operações de revenda ter sido feita para a peticionária não possibilita a exclusão dessa operação para fins de apuração da margem de dumping do período de revisão. Trata-se de uma operação de revenda no mercado brasileiro para o primeiro comprador independente, nos termos do inciso I do art. 21 do Regulamento Brasileiro. Além disso, não há qualquer indicação que o preço dessa operação não seria um preço efetivamente praticado pela Dow do Brasil em revendas destinadas ao mercado brasileiro.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1. Dos dados de desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão

De acordo com dados do relatório Tecnon OrbiChem de setembro de 2013, a capacidade produtiva de acrilato de butila da indústria estadunidense teria alcançado 485 mil toneladas em 2013, patamar este que permaneceria para os anos seguintes, segundo projeções daquele relatório.

Segundo o parecer de início, os dados disponibilizados pelo Acrylic Acid and Esters - IHS Markit, de 2017, trazidos pela peticionária, indicariam que os níveis de produção da indústria de acrilato de butila dos EUA em 2017 já teriam alcançado 777 mil toneladas:

Produção de acrilato de butila dos EUA

Mil toneladas

Período

Produção

2014

673

2015

744

2016

747

2017

777


De acordo com a peticionária, os dados acima comprovariam que a capacidade instalada da indústria de acrilato de butila dos EUA permanecerá elevada, ao passo que haveria perspectiva de crescimento no volume de produção nos próximos anos. Adicionalmente, o relatório supramencionado indica que o consumo interno aparente norte-americano teria sido de 598 mil toneladas em 2017.

Conforme item 6.3 adiante, o mercado brasileiro de acrilato de butila oscilou em torno de [RESTRITO] toneladas no decorrer do período de revisão: em P1 foi de [RESTRITO] toneladas e em P5, [RESTRITO] toneladas.

Com efeito, dos dados acima, para fins de início da revisão, observou-se ser possível inferir que a indústria norte-americana possuiria capacidade instalada equivalente a cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro de acrilato de butila.

Considerando o volume de exportações mundiais dos EUA de 176.693 toneladas em 2017 (sendo [RESTRITO] t para o Brasil), conforme detalhado na tabela abaixo, ter-se-ia um excedente exportável da ordem de 8.203 toneladas:

Potencial Exportador de acrilato de butila dos EUA (2017)

Em toneladas

Produção

Vendas no mercado interno

Exportações para outros países (sem incluir o Brasil)

Potencial exportador

777.000

598.000

170.797,5

8.203


Convém apontar que, em P4 e P5, conforme indicado no item 6 infra, a participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro atingiu [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, respectivamente. Segundo a peticionária, não se poderia descartar que parte das exportações dos EUA para outros destinos seja redirecionada para o Brasil, o que poderia levar a um crescimento substancial da participação dessa origem no mercado brasileiro, uma vez que as exportações daquele país em período recente foram superiores a mais de três vezes este mercado. No parecer de início, enfatizou-se que os exportadores estadunidenses possuem empresas relacionadas no Brasil que atuam na distribuição do produto importado, e que o potencial de ampliação da participação de tais importações no Brasil não poderia ser descartado. No período de investigação de dumping da investigação original (P5), as importações dos EUA, realizadas a preços de dumping, atingiram [RESTRITO] toneladas, correspondendo a [RESTRITO]% do mercado brasileiro, tendo sido capazes de causar dano à indústria doméstica brasileira à época.

É importante levar ainda em consideração que as importações de acrilato de butila pelos Estados Unidos, de acordo com o TradeMap, atingiram 40.780 toneladas em 2017. Ao se acrescentar tais dados aos anteriormente apresentados, a disponibilidade de acrilato de butila nos EUA para envio ao Brasil poderia ser ainda maior do que a sugerido pela peticionária:

Potencial Exportador de acrilato de butila dos EUA - considerando importações (2017)

Produção

Vendas no mercado interno

Exportações para outros países (sem incluir o Brasil)

Importações dos EUA

Potencial Exportador

777.000

598.000

170.797,5

40.780

48.982


No parecer de início, foi enfatizado que não havia dados disponíveis até então, nos autos do processo, sobre a produção e as vendas domésticas nos Estados Unidos para os anos de 2018 e 2019. Adicionalmente, a título de informação, os dados de exportação e importação desse país em períodos mais recentes foram os seguintes:

Exportações e importações dos EUA

Em toneladas

 

Exportações

Importações

2018

151.968,88

33.763,29

2019

133.256,42

28.843,95


A peticionária acrescentou ainda outro indicador que, segundo seu entendimento, demonstraria o potencial exportador americano. Trata-se da demanda de n-butanol, bastante interligada às movimentações no mercado de acrilato de butila, por ser insumo de sua fabricação. Segundo a publicação Nexant, cerca de 42% da produção mundial da matéria-prima em questão em 2017 teria sido destinada a tal mercado. Ainda segundo a Nexant, há projeções de crescimento do consumo de n-butanol em todas as regiões do globo, inclusive na América do Norte.

Em complemento, a peticionária também verificou que o consumo de ésteres de acrilato para cobertura de superfícies, uma das principais aplicações do acrilato de butila, deveria crescer em torno de 2% nos Estados Unidos entre 2016 e 2021. O aumento da demanda estadunidense de n-butanol reforçaria a tendência de aumento da produção de acrilato de butila mencionada nas publicações setoriais supramencionadas.

Portanto, de acordo com a peticionária, não restaria dúvida de que, caso os direitos antidumping não fossem prorrogados, as produtoras estadunidenses terão condições de aumentar suas vendas ao Brasil, provavelmente a preços de dumping. Isso porque, conforme demonstrado acima, a indústria de acrilato de butila dos EUA possuiria (i) alta capacidade instalada; e (ii) volumes de produção crescentes, o que atestaria seu potencial exportador ao Brasil.

5.3.2. Dos dados de desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

No curso da revisão de final de período, as partes interessadas aportaram novos dados para a análise de potencial exportador. A peticionária trouxe versão mais atualizada dos dados do IHS Markit, os quais apresentaram diferenças relevantes em relação aos dados reproduzidos no parecer de início. O Grupo Dow também apresentou dados de potencial exportador em sua resposta ao questionário, os quais estão reproduzidos no subitem seguinte.

Segundo os dados mais atuais disponibilizados pelo Acrylic Acid and Esters - IHS Markit, de 2020, os níveis de produção para a indústria de acrilato de butila dos EUA seriam os seguintes:

Excedente exportável de acrilato de butila dos EUA [CONFIDENCIAL]

Em números-índices de mil toneladas

Período

Produção (a)

Vendas no mercado interno (b)

Importações (c)

Exportações para outros países (sem Brasil) (d)

Excedente exportável (e= a+c-b-d)

2014

100,0

100,0

100,0

165

21

2015

103,3

95,6

78,9

198,4

13,6

2016

102,9

101,9

131,6

194,5

5,5

2017

96,9

101,6

210,5

170,8

16,2

2018

99,2

112,6

178,9

146,6

10,4

2019

102,7

114,5

189,5

163,7

6,3


Sendo óbvio que para atingir tais números de produção é necessário ter-se uma capacidade instalada igual ou superior, os dados acima comprovam uma elevada capacidade instalada da indústria de acrilato de butila dos EUA e uma tendência de crescimento no volume de produção. Adicionalmente, o relatório supramencionado indica que o consumo interno aparente norte-americano foi de [CONFIDENCIAL] mil toneladas em 2019.

Conforme item 6.2 adiante, o mercado brasileiro de acrilato de butila oscilou em torno de [RESTRITO] toneladas no decorrer do período de revisão: em P1 foi de [RESTRITO] toneladas e em P5 [RESTRITO] toneladas.

Com efeito, dos dados acima se pode concluir que a indústria norte-americana possui produção equivalente a cerca de dez vezes o tamanho do mercado brasileiro de acrilato de butila, exportações equivalentes a [RESTRITO] vezes e um excedente exportável, ao se considerar o consumo interno e as exportações para terceiros países, aproximadamente equivalente ao volume importado dos EUA no período de análise de dano.

5.3.3. Dos dados de desempenho do produtor/exportador apresentados pelo Grupo Dow

Para fins de avaliação do desempenho do produtor/exportador Grupo Dow individualizado, foram utilizadas informações obtidas das respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares enviados ao Grupo. Cabe o destaque de que estas informações não foram incluídas nas informações inadequadamente reportadas e objeto do uso dos fatos disponíveis, descritas no Ofício no 1.979/2020/CGMC/DECOM/SECEX, conforme descrito no item 2.8.1., e por isso puderam ser utilizadas.

Grupo Dow - potencial exportador de acrilato de butila

[CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

Capacidade Instalada de Produção

Produção Total

Capacidade Ociosa

Taxa de ocupação da capacidade (efetiva)

Estoque final

 

Nominal

Efetiva

       

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,3

101,2

119,9

4,5

118,5

95,1

P3

100,0

99,0

106,1

62,4

107,2

73,4

P4

95,8

104,6

102,6

115,1

98,1

106,4

P5

95,6

107,3

101,7

136,4

94,7

102,6


A capacidade instalada efetiva do Grupo Dow cresceu 7,3% de P1 para P5. Observou-se que o indicador de produção total aumentou 19,9% de P1 para P2, caiu 11,5% de P2 para P3, caiu 3,3% de P3 a P4, e caiu novamente, 0,9%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produção total (toneladas) revelou variação positiva de 1,7% em P5, comparativamente a P1. Dessa forma, a produção do Grupo Dow em P5 correspondeu a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% da produção dos EUA em 2019.

Avaliando-se a variação da capacidade ociosa efetiva observou-se queda de 95,5% de P1 para P2, aumento de 1.291,7% de P2 para P3, aumento de 84,4% de P3 para P4 e aumento de 18,5% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a capacidade ociosa apresentou expansão da ordem de 36,4%, considerando P5 em relação a P1. Dessa forma, em P5, a capacidade ociosa efetiva do Grupo Dow representou cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e [CONFIDENCIAL]% das vendas da indústria doméstica.

A taxa de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou os seguintes percentuais ao longo dos períodos em análise: P1, [CONFIDENCIAL]%; P2, [CONFIDENCIAL]%; P3, [CONFIDENCIAL]%; P4, [CONFIDENCIAL]%; e P5, [CONFIDENCIAL]%.

Observou-se, ainda, relevante volume de estoque final em P5 ([CONFIDENCIAL]t), correspondendo a 221,0% do volume exportado para a Dow Brasil e 25,8% do mercado brasileiro.

5.3.4. Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em sua manifestação anterior à audiência, protocolada em 20 de julho de 2020, a AkzoNobel referiu-se à afirmação da peticionária de que os Estados Unidos apresentariam grande capacidade instalada e que teria havido aumento desta e da produção de acrilato de butila nos últimos anos, dados que, de acordo com a peticionária, por si só "atestariam" o potencial exportador do produto sob revisão para o Brasil.

Entretanto, alegou a AkzoNobel, que embora a capacidade instalada de acrilato de butila nos Estados Unidos seja elevada e realmente tenha ocorrido o aumento da produção de acrilato de butila nos últimos anos, seria necessário pôr estes dados em perspectiva, conforme tabela com dados do IHS Markit contendo a evolução da produção dos EUA de 2007 e 2017.

De acordo com a AkzoNobel, em 2007, quando a peticionária apresentou a primeira petição visando sobretaxar as importações de acrilato de butila dos Estados Unidos, a produção já seria de 777 mil toneladas métricas, como informaria a mesma fonte utilizada pela indústria doméstica, o Relatório Acrylic Acid and Esters do Relatório IHS.

Com a crise econômica nos Estados Unidos, prosseguiu a AkzoNobel, a produção teria caído e flutuado até o ano de 2014, quando a peticionária solicitou o início da primeira revisão. Desde então, devido à recuperação da economia estadunidense, a produção teria aumentado, retornando ao exato mesmo volume daquela época.

Assim, alegou a AkzoNobel, ao contrário do que possa parecer, o aumento da produção não significaria um aumento de potencial exportador dos Estados Unidos, mas seria na verdade o oposto disso. Não se trataria de aumento de produção para aumento das vendas e exportações dos Estados Unidos, mas refletiria apenas a retomada da produção em razão do aumento do consumo interno, como observou por meio de tabela contendo a evolução dos dados de consumo aparente nos EUA de 2007 a 2017 obtidos do IHS Markit.

Além disso, seria possível notar que se por um lado não houve aumento de produção em relação a 2007 - quando a peticionária solicitou a aplicação do direito antidumping sobre as importações de acrilato de butila dos Estados Unidos -, tendo variado, mas retornado ao mesmo patamar, por outro lado, teria havido um aumento real do consumo no mesmo período. Desde 2015, após a última revisão, o mercado de acrilato de butila dos Estados Unidos estaria aumentando em torno de 4% ao ano. Desde 2007, ano da primeira petição apresentada pela indústria doméstica, o aumento do consumo interno teria sido de 11,6%.

Como consequência da retomada do consumo em proporções maiores que a retomada da produção, os excedentes de produção, entendidos como a diferença entre a produção e o consumo, também teriam diminuído.

Novamente, prosseguiu a AkzoNobel, teria havido redução de aproximadamente 7% dos excedentes exportáveis de acrilato de butila desde a última revisão, em 2015 e uma redução de mais de 25% desde a primeira petição de aplicação de direito antidumping sobre as importações desse produto originárias dos Estados Unidos.

Portanto, concluiu, apesar da grande capacidade instalada na origem, com o mercado brasileiro em contração e o mercado interno estadunidense em aquecimento, não haveria razões para crer que o desempenho do produtor/exportador dos Estados Unidos apontaria para o aumento das exportações para o Brasil em caso de não prorrogação da medida sob revisão.

Em sua manifestação anterior à audiência, protocolada em 20 de julho de 2020, a BASF reiterou que o desempenho do produtor/exportador dos Estados Unidos seria relevante. Conforme indicado pela empresa em sua petição inicial, a indústria norte-americana possuiria capacidade instalada equivalente a cerca de [RESTRITO] o tamanho do mercado brasileiro de acrilato de butila, estimado em 50 mil toneladas no decorrer do Período de Revisão (PDR).

Segundo os dados do relatório Acrylic Acid and Esters - IHS Markit da petição inicial, os níveis de produção da indústria de acrilato de butila dos EUA em 2017 já teriam alcançado 777 mil toneladas em 2017, sendo que o consumo interno norte-americano equivaleria a 598 mil toneladas no mesmo ano. Por sua vez, no relatório Tecnon OrbiChem da petição inicial, a capacidade produtiva de acrilato butila da indústria norte-americana teria alcançado 485 mil toneladas em 2013, patamar este que permaneceria para os anos seguintes.

A peticionária afirmou que considerando-se apenas os dados do IHS Markit e o volume de exportações dos EUA para outros países, conforme estatísticas do TradeMap, constatou-se que a origem investigada teria um potencial exportador de 8.203 toneladas. Por sua vez, ao se considerarem também as importações nos EUA, de acordo com metodologia sugerida no Parecer de Abertura, o potencial exportador chegaria a 48.982 toneladas, correspondendo quase que à totalidade do mercado brasileiro.

Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2020, a BASF apresentou por escrito os esclarecimentos orais prestados ao longo da audiência e alegou que, diferente do que pretendeu alegar a AkzoNobel, o potencial produtor e exportador dos EUA seria claro considerando tanto a produção quanto as exportações (ainda que excluindo aquelas destinadas ao México e ao Canadá).

Em sua argumentação, AkzoNobel teria feito uma análise retrospectiva, indicando as variações de crescimento da produção e consumo interno nos Estados Unidos desde 2007. No entanto, contra argumentou a BASF, a análise de potencial produtor e exportador deveria considerar o período de revisão e especialmente, o período de dumping, tratando-se de uma análise prospectiva.

Conforme destacado no Parecer de Abertura, o mercado brasileiro oscilou durante o período de revisão entre 52.722 e 46.383 t. Tomando como base o relatório IHS Markit (2017), a origem investiga da seria capaz de produzir o equivalente a 777 mil toneladas, quantidade [RESTRITO] maior que o mercado brasileiro. Por sua vez, tomando-se como referência a quantidade exportada pela origem investigada para outros países (sem o Brasil), extraída do Trademap e equivalente a 170 mil toneladas, ter-se-ia que o excedente de exportação americano equivale a três vezes o mercado brasileiro.

A BASF alegou que a AkzoNobel buscou minimizar o potencial exportador dos Estados Unidos, argumentando que México e Canadá seriam grandes consumidores do acrilato de butila exportado pela origem investigada e que tais países também teriam tendência de aumento do consumo interno. No entanto, mesmo excluindo as exportações para Canadá e México, de acordo com as estatísticas do Trademap, o excedente de exportação teria sido equivalente a duas vezes o mercado brasileiro (170.797 - 62.933 - 29.776 = 78.088).

A BASF prosseguiu sua manifestação alegando que ao se considerar o potencial exportador a partir da subtração do CNA americano do total produzido em 2017 e as exportações no mesmo ano, somando então as importações, seria obtido excedente de exportação bastante elevado, de 48.982 t (quase a totalidade do mercado brasileiro). AkzoNobel teria argumentado que as importações já teriam sido consideradas no montante equivalente ao consumo nacional - mesmo nesse cenário, o potencial de exportação continuaria elevado, de pelo menos 8.203 toneladas, sendo que Dow sozinha exportou [RESTRITO] t ao Brasil em P5. Esse excedente de exportação já asseguraria um aumento de 6 p.p. na participação da origem investigada no mercado brasileiro.

Por fim, a peticionária alegou que a AkzoNobel também teria argumentado que, na época da aplicação da medida, os Estados Unidos estariam passando por uma crise econômica, de modo que haveria possibilidade de desvio de parte da quantidade produzida para o Brasil. No entanto, segundo a importadora, "com a recuperação econômica dos Estados Unidos, este país que destina 73% de sua produção para o mercado interno, não tem por que destinar suas exportações ao Brasil".

A BASF por sua vez alegou que o próprio relatório IHS Markit (2017) teria contraposto tal conclusão para o setor de construção civil americano, consumidor do produto objeto, indicando que:

"Surface coatings are the largest market for commodity acrylate esters, accounting for 45-50% of the consumption. (¼) The following table presents US production of acrylic coatings by coating technology. Overall growth is forecast at 1.3% annually during 2016-21, as the US construction market is expected to remain flat".

Diante do exposto, a BASF afirmou que seria possível concluir que houve continuação da prática de dumping ao longo do período de revisão, prática que se intensificará caso a medida aplicada seja extinta, especialmente face à tendência de que a origem investigada continue com grande potencial produtor e exportador.

Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2020 a BASF apresentou, em face à indicação no Parecer de Abertura da necessidade de maiores informações em relação ao potencial exportador dos EUA, relatórios setoriais atualizados Acrylic Acid and Esters - IHS Markit 2020 e Acrylic Acid & Esters - Tecnon OrbiChem.

A empresa alegou que em dados mais recentes apresentados pelo relatório Tecnon OrbiChem seria possível notar que que os valores de exportação dos Estados Unidos teriam se mantido estáveis, sendo que em 2019 foram exportadas 166 mil toneladas de acrilato de butila dos EUA, com 4% dessa quantidade destinada diretamente ao Brasil.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021, a BASF abordou o fato de que, apesar de a AkzoNobel ter reconhecido a significativa capacidade instalada e o aumento de produção de Acrilato de butila pelos Estados Unidos nos últimos anos, a parte interessada teria utilizado dados comparativos, desde 2007 para alegar que não haveria expressivo potencial exportador dos EUA, tendo em vista o aumento de consumo interno naquele país nos últimos anos.

Em sua manifestação prévia à audiência, prosseguiu a BASF, a AkzoNobel alegou com base no Relatório IHS Markit (2017), de 2007 até 2017, que o consumo interno nos Estados Unidos teria crescido em 11,6%, enquanto os excedentes exportáveis teriam apresentado uma redução de cerca de 25%.

A peticionária alegou que, em primeiro lugar, se deveria priorizar uma análise prospectiva do potencial produtor e exportador, enquanto, na análise retrospectiva, se deveria considerar o período de revisão e, principalmente, o período de dumping, ao invés dos dados comparativos entre o largo período de tempo entre 2007 a 2017.

A discricionariedade do período temporal eleito pela AkzoNobel, prosseguiu, não encontraria guarida legal e pecaria pela ausência de razão específica para sua adoção. Por outro lado, a adoção de uma análise prospectiva - em conjugação com uma análise do período de revisão - encontraria base na legislação antidumping e em precedentes perante o Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio ("OMC").

A BASF alegou que a necessidade de uma análise prospectiva, considerando como base o período da investigação, seria explicada pelo Órgão de Apelação da OMC no painel do caso US-Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews.

Em seu relatório, o Painel considerou que o Artigo 11.3 não estabelece um período específico com base no qual as autoridades investigadoras deveriam basear suas conclusões. Ao mesmo tempo, o Painel argumentou que isso não significaria que as autoridades poderiam se utilizar de um período muito longo e irrazoável (nota-se que a decisão tratou de um período muito longo ao futuro, enquanto, neste caso, lida-se com uma série histórica excessivamente longa para o passado; tal distinção, todavia, não constituiria o cerne da questão, que é sobre a adoção de períodos de análise excessivamente longos, seja para o passado, seja para o futuro). Nesse sentido, o Órgão de Apelação concordou com a determinação do Painel.

A tipicidade de uma análise prospectiva ao invés de retrospectiva, no âmbito de processos de revisão de direitos antidumping, também teria sido confirmada no âmbito da revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações no Brasil de resina de polipropileno originárias da República da África do Sul e da República da Índia.

A peticionária alegou que, em primeiro lugar, se, por um lado, AkzoNobel defendeu o significativo aumento do consumo interno, que ocasionou na queda dos excedentes exportáveis mesmo com o aumento da produção nos EUA, por outro lado, os dados de 2015 a 2017 não teriam indicado uma diferença tão significativa entre a queda do excedente e o aumento de produção. Os dados do Relatório IHS Markit (2017) indicariam que, nos anos de 2015 a 2017, os excedentes exportáveis teriam reduzido somente 6,7%, acompanhados de um aumento de produção em 4,43%.

Não obstante, prosseguiu, os Estados Unidos seguiriam com significativa capacidade produtiva e exportadora. Em 2017, a produção atingiu o montante de 777.000 t de Acrilato de butila, quantidade [RESTRITO] maior que o mercado brasileiro.

A BASF alegou ainda que, mesmo que se verificasse que o consumo interno do produto nos EUA tivesse apresentado crescimento, em 2019, a proporção em relação a 2015 seria de apenas 8,3%. Do mesmo modo, a porcentagem de produção destinada ao mercado interno e as expectativas de crescimento não coincidiriam com o que foi alegado por AkzoNobel. A importadora apontou que o mercado interno seria destino de 73% da produção e que a retomada econômica do setor de construção civil americano seria responsável por crescimento significativo no consumo interno de Acrilato de butila. Todavia, argumentou a BASF, o relatório IHS Markit (2017) contradiria tal assertiva, pois teria indicado que o mercado de construção nos EUA deve permanecer sem crescimento (flat).

A peticionária alegou que, em segundo lugar, para constatação do potencial exportador dos EUA, os dados referentes a P4 e P5 também seriam extremamente relevantes e deveriam ser utilizados na análise. Isso porque, a despeito do crescimento do consumo interno apontado, as importações, no Brasil, originárias dos EUA, se mostrariam maiores em P4 e P5. De acordo com o Parecer de Abertura, enquanto em P3 a importação dos EUA foi de 2.380,7 toneladas, em P4 foi de 6.394,6 toneladas e em P5, de 5.427,5 toneladas.

A BASF alegou que como se veria, mesmo ao se realizar uma análise retrospectiva (em apoio à análise prospectiva prevalente), não se deveria fazê-lo desalinhada de todo o período de revisão, em especial o período de prática de dumping. A adoção da análise proposta pela importadora AkzoNobel impediria que se chegasse, com base nos elementos de prova, a uma conclusão não enviesada e objetiva.

A peticionária prosseguiu sua manifestação alegando que, além do aumento do consumo interno e da retomada da produção dos EUA, em razão da recuperação econômica, a AkzoNobel também argumentou que o potencial exportador do país estaria comprometido face ao aumento das importações de Acrilato de butila pelo Canadá e México, países que não apresentariam produção nacional do produto.

Todavia, diferentemente do alegado, mesmo com o aumento do consumo interno no mercado americano, e com as crescentes importações pelo Canadá e México, a capacidade produtiva e de exportação dos EUA teria continuado suficientemente alta, a ponto de suprir esses mercados estrangeiros e permitir a exportação do excedente para o Brasil.

Nesse sentido, prosseguiu a BASF, e usando os dados do relatório IHS Markit (2017) o potencial exportador dos EUA considerou o montante de produção de 777 mil t, conforme já mencionado, e as importações do produto realizadas por EUA, que alcançam a quantidade de 40.780 t. Assim, descontando os números referentes ao consumo interno e às exportações para outros países, sem incluir o Brasil, se alcançaria o potencial exportador de 48.982 t.

Esse excedente exportável, de 48.982 toneladas, já representaria quase a totalidade do mercado brasileiro. Ainda, mesmo que se desconsiderassem os valores de importação do produto pelos EUA, o excedente exportável do país representaria, ao menos, 8.203 t, portanto, indicando a possibilidade de as exportações dos EUA virem a corresponder a mais de [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

A peticionária apontou ter juntado aos autos, em 23 de dezembro de 2020, o relatório IHS Markit de 30 de novembro de 2020 ("IHS Markit (2020)"), o qual traria dados substancialmente diferentes em relação ao nível de produção (diferença de -279.000 t) e às vendas no mercado interno (diferença de -234.000 t), comparativamente aos dados do relatório IHS Markit 2017, o que poderia sugerir ter havido alguma revisão de tais dados por parte da IHS Markit de 2017 a 2020. Por outro lado, ressaltou, os dados relativos à capacidade produtiva, às exportações e às importações não teriam apresentado mudanças de ordem de grandeza.

Mesmo tendo havido revisão de tais dados, a conclusão que se chegaria a partir dos dois relatórios seria a mesma: haveria potencial exportador relevante dos EUA, em patamar próximo, ou seja, de 17% (IHS Markit (2017) ou de 12% (IHS Markit (2017) de potencial de participação de mercado das exportações norte-americanas no Brasil.

A BASF destacou ainda, com base no IHS Markit (2020), os seguintes pontos:

(i) A capacidade produtiva de Acrilato de butila nos Estados Unidos em 2020 teria atingido [CONFIDENCIAL]t, tendo se mantido constante desde 201418, o que corroboraria a conclusão preliminar de capacidade exportadora dos EUA. Essa informação encontraria suporte em termos de ordem de grandeza nos dados constantes da versão mais recente do relatório Tecnon Orbichem a qual BASF teve acesso, de 2017, segundo a qual a capacidade produtiva do produto investigado dos Estados Unidos até 2025 em [CONFIDENCIAL]t, quantidade igualmente relevante e representativa frente ao tamanho do mercado brasileiro e aos dados de consumo interno da origem em questão no relatório - equivalente a [CONFIDENCIAL]t. Esse documento foi juntado pela Peticionária em 23 de dezembro de 2020, aos autos;

(ii) Entre 2019 e 2020, teria havido uma pequena queda de [CONFIDENCIAL]% no consumo aparente nos Estados Unidos (de 364 mil para [CONFIDENCIAL]t), o que reforçaria a possibilidade de incremento no volume exportável;

(iii) os volumes de exportação teriam caído de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] toneladas entre 2019 e 2020, o que, por si só, também reforçaria a possibilidade de incremento no volume exportável ao Brasil;

(iv) Ademais, mesmo com tal queda, os volumes de exportação continuariam sendo muito relevantes, superando o tamanho total do mercado brasileiro em pelo menos três vezes;

(v) Haveria que se ter em perspectiva também a queda no volume de produção de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] toneladas, segundo o IHS Markit (2020). Todavia, tal queda por si só não seria suficiente para mitigar o potencial exportador, pois, no agregado, a queda na produção (líquida de [CONFIDENCIAL]), acrescida da queda no consumo aparente (líquida de [CONFIDENCIAL]) e considerando a queda nas exportações (líquida de [CONFIDENCIAL]) implicariam um excedente adicional no mercado interno de [CONFIDENCIAL], podendo esse montante ser agregado ao volume potencialmente exportável ao Brasil, o que corroboraria a conclusão preliminar de capacidade exportadora dos EUA;

(vi) O relatório também traria informação sobre a previsão de crescimento do mercado de tintas, principal consumidor dos ésteres acrílicos nos Estados Unidos, entre 2020 e 2025. Conforme tal relatório, após recuperação da crise causada pela COVID-19, a previsão de crescimento de tal mercado seria de apenas [CONFIDENCIAL]% ao ano, o que afastaria qualquer alegação de que o consumo interno poderia absorver excedentes produtivos de forma a mitigar o potencial exportador de tal origem.

A peticionária alegou que se considerando única e exclusivamente os dados do ano de 2019, constantes do relatório IHS Markit (2020) e do Trademap, o potencial exportador equivaleria a pelo menos 6.071 t, o qual, direcionado ao Brasil, corresponderia a um aumento das exportações estadunidenses em termos de participação no mercado de aproximadamente 12%.

A BASF alegou que esta revisão teria sido instaurada com base na premissa de que o potencial exportador dos EUA seria de 8.203 t, conforme Parecer de Abertura, com base no relatório IHS Markit (2017). Assim, as evidências submetidas ao longo da instrução processual mostrariam um potencial exportador de 6.071 t, se considerado o relatório IHS Markit (2020) e, portanto, corroborariam a conclusão preliminar de existência de potencial exportador, preenchendo um dos requisitos legais necessários à renovação dos direitos antidumping.

Com efeito, prosseguiu a peticionária, tal potencial exportador refletiria uma participação de mercado que corresponderia a praticamente o dobro daquela que as importações investigadas obtiveram em P1, ou seja, quando a medida antidumping foi renovada. Também equivaleria à participação de mercado que as importações investigadas alcançaram em P5, desta revisão (i.e., 11,6%). Aliás, prosseguiu a peticionária, se poderia notar que o pico de participação de mercado das importações investigadas teria sido de 13,5%, alcançado em P4, durante o período de revisão. Ou seja, por qualquer ângulo que se verificasse, o acréscimo do comprovado potencial exportador poderia guindar a uma triplicação do volume importado dos EUA, caso considerado P1, ou uma duplicação de tal participação de mercado, caso se considere P4 ou P5.

A BASF apontou que a conclusão inexorável, portanto, seria de que haveria potencial exportador dos EUA, com potencial de elevar consideravelmente as importações investigadas. Pela contínua prática de dumping em tais importações, restaria evidente que essa conjunção de fatores muito provavelmente levaria à continuação do dano material à indústria doméstica.

5.3.5. Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em manifestação protocolada em 22 de fevereiro de 2021, a AkzoNobel apontou discordar da peticionária de que não haveria incentivos para exportações de acrilato de butila dos EUA a terceiros países não gravados com direito antidumping, e ressaltou que esses seriam os maiores mercados consumidores dos EUA, e que estariam em crescimento.

Apesar de a autoridade investigadora vislumbrar ainda o tamanho do potencial exportador, a AkzoNobel alegou que haveria aumento das exportações de acrilato de butila dos EUA a terceiros países, mesmo que haja um elevado potencial.

A AkzoNobel alegou que o excedente exportável teria diminuído em 2018 e 2019, mesmo com as correções trazidas pelo IHS Markit (2020), porque o crescimento da produção teria sido uma retomada em razão do reaquecimento da economia interna americana, se recuperando de sucessivas crises.

Ademais, a AkzoNobel, afirmou concordar que em revisões de final de período o objetivo seria uma análise prospectiva, mas apontou que essa análise dependeria de dados do passado, para uma previsão mais precisa dos prováveis efeitos. Essa seria a razão da apresentação em suas manifestações dos dados de consumo e produção desde 2007, destacando que análises prospectivas não seriam realizadas no vácuo, e a limitação da análise apenas aos períodos da investigação impediria a visão de perspectiva de todo o impacto da aplicação a medida. Seria preciso também considerar as alterações de mercado já mencionadas, com a recuperação econômica dos Estados Unidos e o aquecimento dos setores consumidores de acrilato de butila na América do Norte.

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, o Grupo Dow alegou que o excedente exportável da indústria americana teria seguido uma tendência de contração a partir de 2017, e teria fechado o ano de 2019 em 6.300 toneladas, volume que representaria pouco mais de 10% de todo o consumo nacional aparente no Brasil em P5 e seria inferior até mesmo ao total importado da China, também em P5. Assim, a capacidade disponível para os EUA direcionarem volumes adicionais de acrilato de butila para o mercado brasileiro seria bastante restrita e não ofereceria riscos ao único produtor doméstico, especialmente pelos preços serem superiores aos preços da indústria doméstica.

O Grupo Dow apontou que a peticionária, em diversas oportunidades e sem maiores fundamentos, teria levantado o entendimento de que a autoridade investigadora deveria considerar que todo o volume já exportado pelos EUA para diversos outros destinos poderia ser redirecionado para o Brasil, pelo que representaria um sério risco à dinâmica concorrencial do mercado brasileiro. Nesse sentido, a manifestante já teria pontuado, em relação a suas próprias operações, que a produção de acrilato de butila nos EUA teria como função principal abastecer não apenas o consumo cativo das unidades de seu grupo nos EUA, mas também o consumo cativo de outras unidades da Dow no mundo. Dessa forma, relevante fração das exportações norte-americanas não estaria disponível para renegociação no mercado aberto.

Ademais, para o Grupo Dow, as próprias informações trazidas aos autos pela BASF indicariam que não haveria perspectivas de aumento do excedente exportador dos EUA, tanto pela perspectiva de crescimento da própria demanda norte-americana, quanto pela ausência de perspectivas de redução de demanda em países importadores.

E por fim, a BASF teria reconhecido nos autos que o potencial exportador dos EUA seria de aproximadamente 6.071 t, o que seria suficiente para preencher um dos requisitos legais para a renovação do direito antidumping.

Entretanto, para o Grupo Dow, o referido potencial exportador, contudo, seria muito próximo do volume já exportado pelos EUA para o Brasil em P5 ([RESTRITO] t), destacando que a China, por exemplo, teria exportado [RESTRITO] t em P5. Dessa forma, deveria ser reconhecido que o potencial exportador dos EUA seria praticamente igual aos volumes exportados para o Brasil durante o período de revisão. Nesse sentido, dever-se-ia lembrar que quase todo esse volume importado dos EUA teria sido destinado ao consumo cativo da Dow, de tal forma que não teria exercido qualquer pressão competitiva sobre a indústria doméstica.

Não haveria, portanto, qualquer risco de um aumento repentino e em volumes relevantes das importações de Acrilato de Butila dos EUA para o Brasil que pudesse oferecer qualquer risco para o produtor doméstico.

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, a peticionária reiterou as manifestações acerca do potencial exportador dos EUA apresentadas antes da Nota Técnica e acrescentou que, frente à constatação do excedente exportável da origem como um todo, seria necessário somar a constatação da Nota Técnica de que a planta de Dow em Deer Park apresentou relevante grau de ociosidade, além de um significativo volume de estoque em P5. Isso corroboraria a conclusão de que há potencial para aumento da produção e alta probabilidade de elevação do excedente exportável, o qual poderá ser redirecionado ao Brasil caso a medida antidumping não seja prorrogada.

Diante disso, prosseguiu, não se poderia falar em alteração no perfil exportador dos Estados Unidos, que continuaria detendo relevante capacidade produtiva. Aliado a isso, o muito modesto aumento no consumo interno não teria por efeito aumentar a probabilidade de redirecionar, para o consumo interno, o excedente exportável ao Brasil caso a medida antidumping não seja prorrogada.

5.3.6. Dos comentários sobre o desempenho do produtor/exportador

Na nota técnica de fatos essenciais foram atualizados, com base nos dados mais atuais disponíveis nos autos do processo, constantes no relatório IHS Markit de 2020, os parâmetros para a avaliação do potencial exportador da origem objeto da presente revisão de final de período.

A título de comparação, o mercado brasileiro de acrilato de butila em P5 desta revisão atingiu [RESTRITO] t. Ademais, no período P5 da investigação original que culminou com a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações dos EUA, verificou-se que o volume das importações investigadas atingiu [RESTRITO] t, representando 96,2% das importações totais. Essas referências servem de parâmetro para avaliar a representatividade do potencial exportador dos EUA no período de revisão e a evolução do excedente exportável dos EUA para o Brasil, considerando ainda que a origem continua exportando um volume representativo para o Brasil durante a vigência da medida antidumping e que há um importador relacionado no país, que pode facilitar a distribuição no mercado brasileiro.

A título de comparação, o mercado brasileiro de acrilato de butila em P5 desta revisão atingiu [RESTRITO] t. Ademais, no período P5 da investigação original que culminou com a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações dos EUA, verificou-se que o volume das importações investigadas atingiu [RESTRITO] t, representando 96,2% das importações totais. Essas referências servem de parâmetro para avaliar a representatividade do potencial exportador dos EUA no período de revisão e a evolução do excedente exportável dos EUA para o Brasil, considerando ainda que a origem continua exportando um volume representativo para o Brasil durante a vigência da medida antidumping e que há um importador relacionado no país, que pode facilitar a distribuição no mercado brasileiro.

Dessa forma, com relação à manifestação da AkzoNobel de que é necessário colocar esses dados em perspectiva, concorda-se com a afirmação da empresa, mas ressalva-se que independentemente de o mercado americano não estar crescendo ou estar apenas acompanhando a recuperação da economia estadunidense, o volume importado em P5 da investigação original, referido acima, é balizador relevante para a consideração do potencial exportador da origem investigada.

A mesma conclusão pode ser direcionada à argumentação do Grupo Dow, o qual referiu-se ao potencial exportador dos EUA de 6.071 t apontado pela própria peticionária com base no relatório IHS Markit (2020) e do Trademap. Pode-se observar que as [RESTRITO] t exportadas para o Brasil em P5 da investigação original é um volume mais de três vezes que o excedente apontado pela manifestante, e que o direcionamento de uma fração da produção ou das exportações dos EUA para o Brasil já seria suficiente para alcançar o volume anteriormente exportado antes da aplicação do direito antidumping, o que confirma a conclusão da autoridade investigadora sobre o potencial exportador da origem investigada.

Além dos dados agregados do país, há os dados de capacidade instalada, produção e ociosidade apresentados pelo próprio Grupo Dow nos autos do processo. Há ociosidade crescente quando se analisam os extremos do período, e a ociosidade de P5 foi equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro aproximadamente. Nesse período, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva foi inferior a [CONFIDENCIAL]%, parâmetro que indica que apenas o Grupo Dow já teria capacidade disponível para ampliar as exportações em várias vezes o volume atual e elevar de forma de forma substancial sua participação no mercado brasileiro.

Todas as manifestações das partes interessadas sobre o desempenho da origem objeto do direito antidumping, que caracteriza o potencial exportador para fins de análise de probabilidade de continuação do dumping e retomada do dano à indústria doméstica, foram levadas em consideração pela autoridade investigadora nesta determinação final, considerando todos os elementos apresentados nos autos do processo, e formaram a base para a conclusão, conjuntamente com todos os demais fatores relevantes, nos termos dos arts. 103 e 104 do Regulamento Brasileiro, e as conclusões constam do item a seguir.

5.3.7. Da conclusão sobre o desempenho dos produtores/exportadores para fins de determinação final

A tabela seguinte apresenta resumo dos dados apresentados anteriormente, acerca do potencial exportador dos EUA, e também considerando o potencial exportador com indicadores específicos do Grupo Dow, considerando, a título de comparação, o volume do mercado brasileiro em P5 desta revisão, que atingiu [RESTRITO] t:

Comparação Produção e Exportações EUA X Mercado Brasileiro

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em números-índices

EUA

Produção (mil t)

Produção X Mercado Brasileiro em P5

Exportações (mil t)

Exportações X Mercado Brasileiro em P5

         

2018

100,0

100,0

152,0

100,0

2019

103,5

102,9

170,1

112,1


Comparação Indicadores Grupo Dow X Mercado Brasileiro

[CONFIDENCIAL]


Grupo Dow

Capacidade instalada efetiva (mil t)

Capacidade instalada efetiva X Mercado Brasileiro

Produção (mil t)

Produção X Mercado Brasileiro

Capacidade ociosa efetiva (mil t)

Capacidade Ociosa efetiva X Mercado Brasileiro

Estoque (mil t)

Estoque X Mercado Brasileiro

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


O mercado brasileiro de acrilato de butila em P5 desta revisão serve de parâmetro para avaliar a relevância do potencial exportador dos EUA em face dos dados dispostos nas tabelas acima. Ademais, recorde-se que, no período P5 da investigação original que culminou com a aplicação do direito antidumping sobre as importações estadunidenses, verificou-se que o volume das importações investigadas atingiu [RESTRITO] t, com uma participação superior à metade do mercado brasileiro à época.

Conforme é possível analisar, o potencial exportador dos EUA, considerado de forma ampla, quando considerados os dados de produção, é mais de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, e os dados de exportações do país representam mais de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de acrilato de butila. Sendo ainda conservador, sem considerar a presença de outros produtores dos EUA, e considerando apenas os dados aportados pela Dow, é possível perceber que a capacidade instalada efetiva desta única empresa é de quase [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro e a produção é mais de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. Ainda, indo além e analisando apenas aquilo que poderia ser produzido de modo extra com a capacidade ociosa e posteriormente direcionado para o Brasil em caso de extinção da medida antidumping, tem-se que a capacidade ociosa é [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, e os estoques atualmente presentes já representariam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, sendo que atualmente as importações dessa origem representam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Ou seja, comparando-se tão somente a hipótese de direcionamento dos estoques existentes com o volume atual de importações dos EUA, é provável que houvesse mais que uma duplicação dos volumes importados.

Conforme indicado na nota técnica de fatos essenciais, todas as manifestações das partes interessadas sobre o potencial exportador para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica, foram levadas em consideração pela autoridade investigadora em sua determinação final, considerando todos os elementos apresentados nos autos do processo, e que a conclusão consideraria conjuntamente todos os demais fatores relevantes, nos termos dos arts. 103 e 104 do Regulamento Brasileiro.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Além das medidas aplicadas pelo Brasil, não há medidas aplicadas por outros países em relação ao acrilato de butila.

Em consulta realizada no site da Organização Mundial do Comércioobtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:

Medidas de defesa comercial/investigações

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

Código SH

Status

Brasil

Direito antidumping

África do Sul

2916.12.30

Em vigor desde 25/09/2015

Brasil

Direito antidumping

Taipé Chinês

2916.12.30

Em vigor desde 25/09/2015

Brasil

Direito antidumping

EUA

2916.12.30

Em vigor desde 25/03/2009


5.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, devendo ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

5.5.1. Das manifestações sobre as alterações nas condições de mercado antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em sua manifestação anterior à audiência, protocolada em 20 de julho de 2020, a AkzoNobel alegou ainda que a peticionária não teria listado nenhum fator relevante com relação às alterações nas condições de mercado nos Estados Unidos e em outros países. No entanto, como mencionado, a origem do produto objeto do direito antidumping sob revisão teria passado por alterações nas condições de demanda por acrilato de butila, tendo aumentado o consumo deste produto desde a última revisão e ainda mais desde a investigação original.

Vale mencionar que, na época da aplicação da medida, os Estados Unidos estariam atravessando uma severa crise econômica, de maneira que haveria chances de aumentar suas exportações para o Brasil se tivessem oportunidade. No entanto, com a recuperação econômica dos Estados Unidos, este país que destinaria 73% de sua produção para o mercado interno, não teria por que destinar suas exportações ao Brasil.

Ademais, prosseguiu a AkzoNobel, o aumento do consumo não seria uma tendência isolada dos Estados Unidos, sendo observando também nos vizinhos Canadá e México, onde não há produção de acrilato de butila e cujos mercados seriam abastecidos pelas importações da origem sob revisão.

Segundo a AkzoNobel, notar-se-ia que os principais setores consumidores de acrilato de butila estariam crescendo na América do Norte, devido ao aquecimento nos mercados de tintas e revestimentos arquitetônicos e automotivos. O mesmo ocorreria no Canadá, onde o crescimento de consumo estimado seria também de 2% ao ano. Já no México, o crescimento da demanda por acrilato de butila seria mais acentuado, tendo aumentado 9,1% entre 2013 e 2016, devendo aumentar mais 6,7% até 2021.

Por essas razões, as alterações de condições de mercado nos Estados Unidos e na América do Norte como um todo demonstrariam que não seria provável que a origem sob revisão inunde o mercado brasileiro com suas exportações em caso de não prorrogação da medida objeto do presente processo.

Por fim, quanto à aplicação de medidas de defesa comercial em outras jurisdições, a AkzoNobel afirmou que a autoridade investigadora observou que nenhum outro país além do Brasil impõe direitos antidumping ou medidas de outra natureza sobre as exportações estadunidenses de acrilato de butila. Nesse sentido, não se incorreria no risco de os Estados Unidos direcionarem ao Brasil volumes do produto sob revisão devido à dificuldade de exportar para outros destinos. Ao contrário, como se teria observou nos parágrafos anteriores, os outros destinos de exportação da origem sob revisão tenderiam a importar cada vez mais o acrilato de butila dos Estados Unidos.

Isso posto, concluiu a empresa, após o exame dos fatores considerados para a análise de continuação do dumping, seria possível afirmar com segurança que aqueles indicariam não ser provável que a extinção do direito leve a continuação do dumping.

Em manifestação protocolada dia 10 de agosto de 2020 a AkzoNobel apresentou por escrito os esclarecimentos orais prestados ao longo da audiência.

A empresa abordou a menção da peticionária durante a audiência de que a produção de acrilato de butila nos Estados Unidos de fato aumentou nos últimos anos. Entretanto, pontuou a AkzoNobel, a análise desse dado, assim como de qualquer outro, não poderia ser realizada de forma descontextualizada.

A empresa alegou que esse aumento da produção seria concomitante ao reaquecimento da economia americana e refletiria o aumento de consumo interno, retomando patamares já existentes em 2007, ano da apresentação da primeira petição pela indústria doméstica. Não teria havido aumento real de produção em relação àquele ano. O aumento do consumo interno do produto seria confirmado pela redução, em 2017, dos excedentes exportáveis de acrilato de butila desde a última revisão e uma redução ainda maior desde a primeira petição de aplicação de direito antidumping sobre as importações desse produto originárias dos Estados Unidos. Ademais, acrescentou a Akzo Nobel, a demanda dos principais parceiros comerciais dos Estados Unidos, Canadá e México, também teria aumentado no mesmo período, mercados onde não haveria produção de acrilato de butila.

A manifestante afirmou que, de fato, também se prospectava a estabilidade do mercado de construção americano de 2016 - 2021, porém, tal previsão não teria se cumprido.

A AkzoNobel alegou que só no que se referiria a habitações, o mês de agosto de 2019 teria sido o mês que mais se construiu imóveis habitacionais desde a crise financeira de 2007. Ademais, seria esperado que a indústria de construção nos Estados Unidos continue crescendo até 2023 e, inclusive, que a indústria de pinturas arquitetônicas sofra aquecimento até 2025, mesmo com a situação pandêmica causada pela COVID-19. Desse modo, prosseguiu, a tendência seria o aumento do consumo interno de acrilato de butila nos Estados Unidos nos próximos anos, durante quase todo o período de aplicação da medida antidumping sobre o produto, se renovada. Sendo assim, alegou a empresa, os excedentes exportáveis devem diminuir ainda mais, tornando improvável a inundação do mercado brasileiro com exportações americanas desse produto.

Em relação à prospecção da situação provável em caso de extinção do direito, por todo o apresentado, seria possível concluir que existem fatores que mitigam a possibilidade de que, caso o direito seja extinto, os Estados Unidos redirecionariam sua produção de acrilato de butila para o Brasil a preço de dumping.

Além do desempenho do produtor/exportador e das alterações de mercado no Brasil e nos Estados Unidos a empresa apontou que não houve aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, o que também diminuiria a consequente possibilidade de desvio de comércio de acrilato de butila para o Brasil.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021 a AkzoNobel reiterou seus argumentos apresentados em manifestação anterior à audiência sobre não ter havido grande aumento da produção estadunidense de acrilato de butila, mas sim recuperação após queda na produção desse insumo no final dos anos 2000.

A empresa alegou que, da mesma maneira que outros setores viram seus negócios prejudicados pela pandemia Covid-19, teria havido queda no setor de tintas e revestimentos e que seria esperado aumento desse segmento nos próximos anos. O Relatório IHS preveria crescimentos anuais de 1,9% nesses segmentos.

Prosseguiu a empresa alegando que com a recuperação do mercado norte-americano prevista para os próximos anos, não haveria espaço para que os EUA exportassem grandes quantidades de acrilato de butila para o Brasil. Assim, ainda que possa haver grande capacidade instalada na origem, os dados de produção dos EUA não indicariam qualquer razão para que o produtor/exportador aumentasse das exportações para o Brasil em caso de não prorrogação da medida sob revisão.

A AkzoNobel apontou ainda que se observou que nenhum outro país além do Brasil impõe direitos antidumping ou medidas de outra natureza sobre as exportações estadunidenses de acrilato de butila. Nesse sentido, não haveria risco de os Estados Unidos direcionarem ao Brasil volumes do produto sob revisão devido à dificuldade de exportar para outros destinos.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021 a peticionária abordou as alterações nas condições do mercado e a aplicação de medidas de defesa comercial em outras jurisdições, apontando que não foi identificado outro país que impusesse direitos antidumping ou outras medidas de defesa comercial sobre as exportações de acrilato de butila originários dos EUA. Na realidade, não teria havido mudanças de mercado que pudessem modificar os incentivos existentes para as importações investigadas serem destinadas ao Brasil.

A BASF apontou que os autos comprovariam ter havido um crescimento importante das importações investigadas no Brasil, nos últimos anos, em especial em P4 e P5.

Assim, a medida antidumping não teria sido um desincentivo para que os EUA exportassem para o Brasil. Também não se teria comprovado incentivos para que exportadores norte-americanos destinassem suas exportações para outros países que não aplicam medidas de defesa comercial. O aumento das importações investigadas somente permitiria concluir que a medida antidumping se mostrou ineficaz, de forma que as importações investigadas continuarão a crescer caso os direitos antidumping não sejam renovados, o que se admitiria apenas por epítrope.

A BASF apontou que a AkzoNobel argumentou que não haveria dificuldade de exportação do produto originário dos EUA para outros países, o que amenizaria as probabilidades de exportação para o mercado brasileiro, em vista dos desincentivos decorrentes da vigência dos direitos antidumping. A peticionária afirmou ser essa uma alegação meramente teórica da importadora, sem qualquer guarida nos elementos de prova produzidos neste processo de revisão, conforme se poderia facilmente observar dos dados de importação já mencionados.

No que tange à contração do mercado brasileiro, a peticionária alegou que essa se deu em percentual diminuto (- 2,2%) e menos representativo que a queda de participação da indústria doméstica, não podendo ser caracterizada como fator de alteração nas condições de mercado no Brasil.

5.5.2. Das manifestações sobre as alterações nas condições de mercado após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021 a peticionária chamou a atenção para o aumento no número de concorrentes após a aquisição da Rohm and Haas Company pela The Dow Chemical Company. Isso porque, antes da Operação, havia um centro decisório em relação à produção de acrilato de butila (Rohm and Haas Company + the Dow Chemical Company); o Federal Trade Commission, todavia, impôs a venda da unidade de negócio de acrilato de butila para a Arkema Inc. (grupo econômico independente do Grupo Dow). Com isso, teriam passado a existir dois centros decisórios (The Dow Chemical Company e Arkema) relativos aos mesmos ativos produtivos de acrilato de butila nos EUA, considerados no processo de revisão anterior. Logo, a análise empreendida nesta revisão não poderia considerar apenas a situação das vendas entre Dow EUA e Dow Brasil, mas também a totalidade dos potenciais produtores de acrilato de butila nos EUA, cujas vendas não serão realizadas por meio de partes afiliadas. Além disso, haveria evidência nos autos de que Arkema teria elevado sua capacidade produtiva nos EUA - a qual, conforme o IHS Markit (2020) seria a segunda maior dos Estados Unidos (logo após a Dow e equivalente a [CONFIDENCIAL] mil toneladas) - e teria também teria realizado um investimento de [CONFIDENCIAL] milhões de dólares na modernização de um dos [CONFIDENCIAL], insumo para a produção de acrilato de butila. O efeito disso seria o de potencializar a eficiência produtiva e, eventualmente, aumentar o excedente exportável ao Brasil. Assim, concluiu a peticionária, seria de extrema relevância a prorrogação do direito antidumping considerando também os potenciais outros exportadores ("all others") além do Grupo Dow.

5.5.3. Dos comentários

No que diz respeito aos argumentos sobre aplicação de medidas de defesa comercial por outros países e alterações nas condições de mercado, ainda que não haja medidas em vigor aplicadas por outros países e que tenha ocorrido variações na demanda interna do mercado estadunidense, há que se colocar em perspectiva o potencial exportador do país em relação ao mercado brasileiro. Nesse sentido, na análise prospectiva requerida em uma revisão de final de período, devem ser considerados todos os fatores relevantes, incluindo aqueles referidos nos arts. 103 e 104 do Regulamento Brasileiro.

Ressalte-se que, na primeira revisão de final de período, a autoridade investigadora brasileira identificou a seguinte alteração nas condições de mercado:

"8.3 Das alterações nas condições de mercado

146. Durante o período em que os direitos antidumping estiveram em vigor, a The Dow Chemical Company (Dow) adquiriu a totalidade da Rohm and Haas Company (RaH). Em virtude dessa operação, uma das autoridades concorrenciais dos EUA, o Federal Trade Commission (FTC), considerou que haveria elevada concentração no mercado que engloba o acrilato de butila no mercado interno norte-americano.

147. Visando a tornar viável o negócio, a empresa Arkema Inc. (Arkema) acabou por adquirir o negócio de acrilato de butila da RaH, o que foi aceito pelo FTC, em 20 de janeiro de 2010, no decorrer de P2.

148. Assim, a RaH deixou de figurar como exportadora de acrilato de butila para o Brasil, sendo que a sua parcela de mercado, incluindo as exportações, foi assumida pela Arkema. Dessa forma, a Arkema passou a concentrar, além das exportações que já realizava, as vendas ao Brasil anteriormente feitas pela RaH.

Com relação à afirmação da peticionária de que seria de extrema relevância a prorrogação do direito antidumping considerando também os potenciais outros exportadores além do Grupo Dow, faz-se referência aos itens 9 e 10 infra.

5.6. Da conclusão acerca da continuação ou retomada do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se ter havido continuação da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2018 a março de 2019.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2014 a março de 2015;

P2 - abril de 2015 a março de 2016;

P3 - abril de 2016 a março de 2017;

P4 - abril de 2017 a março de 2018; e

P5 - abril de 2018 a março de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.

O produto objeto da revisão é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos. A partir da descrição detalhada das mercadorias, não foram verificadas importações de outros produtos que não o objeto da revisão da origem investigada, distintos do acrilato de butila, classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM. Por esse motivo, não foi necessário realizar depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado. Tampouco foram observadas importações de acrilato de butila cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, os quais não fazem parte do escopo do direito antidumping.

Assim como indicado no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, verificou-se a ocorrência de importações de descrição acrilato de terc-butila (acrilato de butila terciário) de origem alemã, em volume limitado, realizadas pela própria BASF, as quais estavam classificadas sob a NCM 2916.12.30. Segundo consta daquele parecer, a BASF havia informado que tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila, e é comercializado a um preço mais elevado do que o produto objeto da investigação. Dessa forma, reiterando o entendimento anterior desta autoridade investigadora, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 de acrilato de terc-butila.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de continuidade do dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas por esta:

Importações Totais (t) [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

153,5

72,5

194,7

165,2

Total sob Análise

100,0

153,5

72,5

194,7

165,2

China

100,0

41,2

27,3

72,9

408,4

Rússia

100,0

116,6

45,5

489,2

609,2

Arábia Saudita

100,0

186,7

43,7

10,0

161,5

Coréia do Sul

100,0

199,7

163,9

172,7

557,4

Alemanha

100,0

7,5

França

100,0

153,1

11,6

36,4

Demais Países*

100,0

11,4

26,7

0,9

Total (exceto

origem investigada

100,0

33,4

18,9

22,4

75,1

Total Geral

100,0

51,9

27,2

49,0

89,0


*Demais Países: África do Sul, Áustria, Bélgica, Indonésia, Malásia, Reino Unido, Suíça, Taiwan (Formosa) e República Tcheca

O volume das importações brasileiras de acrilato de butila objeto da revisão oscilou ao longo do período: aumentou 53,5 de P1 para P2, diminuiu 52,8% de P2 para P3, aumentou 168,6% de P3 para P4 e diminuiu novamente, 15,1%, de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações objeto do direito antidumping sob revisão aumentaram 65,2%.

Quanto ao volume importado pelo Brasil de acrilato de butila das demais origens, observaram-se quedas de P1 para P2 e de P2 para P3 na ordem de 66,6% e 43,3%, respectivamente. De aí em diante, houve aumentos contínuos: 18,3% e 234,9% de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período, verificou-se redução de 24,9% das importações de outras origens que não a objeto do direito.

As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram o seguinte comportamento: decréscimos de 48,1% de P1 para P2 e de 47,6% de P2 para P3 e aumentos de 80,1% e 81,6% de P3 para P4 e de P4 para P5. Durante todo o período de revisão de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve queda de 11,0% no volume total de importações do produto.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

121,9

49,8

130,4

133,1

Total sob Análise

100,0

121,9

49,8

130,4

133,1

China

100,0

28,6

17,2

55,3

338,4

Rússia

100,0

73,1

26,0

363,4

518,8

Arábia Saudita

100,0

168,7

22,8

6,9

135,1

Coréia do Sul

100,0

122,8

91,3

140,9

475,2

Alemanha

100,0

0,0

7,0

França

100,0

118,1

6,7

34,9

Demais Países

100,0

9,2

16,5

0,8

Total Exceto sob Análise

100,0

25,2

10,7

16,3

63,1

Total Geral

100,0

40,4

16,8

34,2

74,0


O valor total importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, apresentou aumento de 21,9% de P1 a P2, diminuição de 59,1% de P2 a P3, aumento de 161,8% de P3 a P4 e aumento de 2,1% de P4 para P5. Ao se analisar de P1 para P5, observou-se aumento de 33,1%.

Quando analisadas as importações das origens não investigadas, houve retração nos valores importados dessas origens de 74,8% de P1 a P2, retração de 57,6% de P2 a P3, aumento de 52,6% de P3 a P4 e aumento de 286,9% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, entretanto, evidenciou-se retração de 36,9% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.

Já o valor total das importações apresentou retração de 59,6% P1 a P2, retração de 58,3% de P2 a P3, aumento de 103,3% de P3 a P4 e aumento de 116,5% de P4 a P5. Quando comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 26,0%.

Preços das Importações Totais (US$ CIF/tonelada) [RESTRITO]

Em números-índices

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

79,4

68,8

67,0

80,6

Total sob Análise

100,0

79,4

68,8

67,0

80,6

China

100,0

69,4

63,0

75,8

82,8

Rússia

100,0

62,7

57,3

74,3

85,2

Arábia Saudita

100,0

90,4

52,2

69,1

83,7

Coréia do Sul

100,0

61,5

55,7

81,6

85,2

Alemanha

100,0

759,5

94,1

França

100,0

77,1

57,8

95,7

Demais Países

100,0

80,8

61,8

89,7

Total Exceto sob Análise

100,0

75,4

56,4

72,7

84,0

Total Geral

100,0

77,7

61,8

69,8

83,2


Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de acrilato de butila objeto do direito antidumping apresentou quedas de 20,6%, 13,4% e 2,5%, respectivamente, de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, seguidas de aumento de 20,2% de P4 a P5. Levando em conta os extremos da série, de P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 19,4%.

Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada de outras origens caiu 24,6% de P1 para P2, caiu 25,3% de P2 para P3, aumentou 29,0% de P3 a P4 e aumentou 15,5% de P4 a P5. Assim, considerando todo o período, houve queda de 16,0% de P1 para P5.

Quanto ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observou-se queda 22,6 % de P1 a P2, queda de 19,1% de P2 a P3, aumento de 11,5% de P3 a P4 e aumento de 17,8% de P4 a P5. Considerando todo o período, observou-se queda de 17,7% de P1 para P5.

6.2. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)

Para dimensionar o Consumo Nacional Aparente - CNA de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (t) [RESTRITO]

Em números-índices

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

115,7

153,5

33,4

114,3

95,6

P3

124,0

72,5

18,9

108,2

90,3

P4

117,4

194,7

22,4

94,7

90,9

P5

87,2

165,2

75,1

96,2

89,8


Observou-se que o CNA caiu 4,4% de P1 a P2, caiu 5,5% de P2 a P3, aumentou 0,7% de P3 a P4 e caiu 1,2% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P5, o CNA acumulou redução de 10,2%,

6.3. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas acima.

No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir de seus dados reportados, validados em verificação in loco, conforme detalhado no item 7.1 deste documento.

Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro foram analisados separadamente. A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente para a análise do dano, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados. A produção destinada ao mercado brasileiro, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto.

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.

Mercado Brasileiro[RESTRITO](t)

Em números-índices

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

115,7

153,5

33,4

90,0

P3

124,0

72,5

18,9

84,9

P4

117,4

194,7

22,4

89,8

P5

87,2

165,2

75,1

87,9


Observou-se que o mercado brasileiro de acrilato de butila sofreu contração de 10,0% de P1 a P2, contração de 5,6% de P2 a P3, expansão de 5,7% de P3 a P4 e contração de 2,1% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P5, houve contração de 12,1%.

6.4. Da evolução das importações

6.4.1. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Consumo Nacional Aparente de acrilato de butila.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (t) [RESTRITO]

Em números-índices

 

CNA (A)

Importações origens investigadas (B)

Participação das importações origens investigadas no CNA (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação das importações outras origens no CNA (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

95,6

153,5

160,6

33,4

34,9

P3

90,3

72,5

80,3

18,9

21,0

P4

90,9

194,7

214,1

22,4

24,7

P5

89,8

165,2

184,0

75,1

83,6


Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p de P4 a P5. Considerando todo o período, P1 a P5, a participação de tais importações aumentou em [RESTRITO] p.p.

No que se refere às importações das outras origens, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Na análise de todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, a redução da participação das importações não investigadas no consumo nacional aparente foi de [RESTRITO] p.p.

6.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Mercado Brasileiro de acrilato de butila.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (t) [RESTRITO]

Em números-índices

 

Mercado Brasileiro (A)

Importações origens investigadas (B)

Participação importações origens investigadas no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação importações outras origens (C) no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

90,0

153,5

170,6

33,4

37,1

P3

84,9

72,5

85,3

18,9

22,3

P4

89,8

194,7

216,8

22,4

25,0

P5

87,9

165,2

188,0

75,1

85,4


Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e queda de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.

Já a participação das demais importações diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, a participação dessas importações no mercado brasileiro apresentou retração de [RESTRITO] p.p.

6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume de importações de acrilato de butila objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.

Apurou-se a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento. Cabe ressaltar que a BASF é a única produtora nacional do produto referido.

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional (t) [RESTRITO]

Em números-índices

 

Produção Nacional (A)

Importações objeto do direito antidumping (B)

Relação (%) (B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

121,7

153,5

126,1

P3

147,9

72,5

49,0

P4

136,3

194,7

142,8

P5

128,1

165,2

129,0


Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional aumentou em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, caiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a cair no último período, com queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

6.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se que:

i. o volume de importações objeto do direito antidumping apresentou aumento de 65,2% de P1 para P5, enquanto o volume importado das demais origens decresceu 24,9% no mesmo interim;

ii. ao se observar a evolução de P4 para P5, a situação se inverte, pois, as importações objeto do direito antidumping apresentaram redução de 15,1% de P4 para P5, enquanto o volume importado das demais origens aumentou 234,9%;

iii. em relação ao mercado brasileiro, houve aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito e diminuição de [RESTRITO] p.p. na participação das demais importações;

iv. houve queda nos preços das importações, com reduções de 19,4% para as importações objeto do direito e de 16,0% para as demais importações.

Em face do exposto, pode-se concluir que o volume das importações objeto do direito oscilou ao longo do período de revisão, com aumento de 65,2%, ao se comparar os extremos do período de revisão.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme indicado no item 6.

Ressalte-se que os dados da empresa que compõe a indústria doméstica, apresentados na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares, foram sujeitos à verificação in loco realizada após o início da revisão, que aconteceu na semana de 27 a 31 de janeiro de 2020, em São Paulo-SP, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares pela empresa BASF, referente à revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila.

Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de acrilato de butila da empresa BASF, única produtora doméstica do produto investigado. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Do volume de vendas

A tabela seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (t) [RESTRITO]

Em números-índices

 

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

128,3

115,7

90,2

3.199,4

2.494,0

P3

157,4

124,0

78,7

8.315,8

5.282,4

P4

172,6

117,4

68,0

13.625,1

7.895,7

P5

138,8

87,2

62,8

12.730,0

9.168,8


Observou-se que o indicador de vendas no mercado interno de acrilato de butila cresceu 15,7% de P1 para P2 e aumentou 7,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,3% entre P3 e P4 e diminuição de 25,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas no mercado interno revelou variação negativa de 12,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas no mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3.098,7% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 159,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 63,8%, e de P4 para P5, o indicador apresentou queda de 6,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas no mercado externo apresentou expansão de 12.627,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

O indicador de vendas totais da indústria doméstica cresceu 28,3% de P1 para P2 e aumentou 22,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,6% entre P3 e P4 e diminuição de 19,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas totais revelou variação positiva de 38,8% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em números-índices

 

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

115,7

90,0

128,6

P3

124,0

84,9

146,0

P4

117,4

89,8

130,7

P5

87,2

87,9

99,2


A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada.

Com relação à capacidade instalada, cabe ressaltar que até maio de 2015, o acrilato de butila produzido pela BASF era proveniente da fábrica localizada em Guaratinguetá-SP. A partir de maio de 2015 - que corresponde ao início de P2 -, teve início a produção no Complexo Acrílico que opera no município de Camaçari-BA, passando toda a produção de acrilato de butila a ocorrer ali. Com a entrada em funcionamento deste parque industrial a capacidade instalada nominal passou de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, enquanto a capacidade instalada efetiva passou de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL] toneladas/ano. Essas informações foram de objeto de verificação in loco e foram confirmadas.

A capacidade efetiva da empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada tomando como base a capacidade nominal, descontando-se as quatro paradas anuais para a manutenção dos equipamentos. Com relação a P1, o número de dias de produção obtido foi multiplicado pela capacidade diária de produção da planta de Guaratinguetá ([CONFIDENCIAL]). Com relação aos períodos de P2 a P5, o número de dias de produção obtido foi multiplicado pela capacidade diária de produção da planta de Camaçari ([CONFIDENCIAL]). Não houve produção de outros produtos na linha de produção de acrilato de butila.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção (Produto Similar) (t)

Produção (Outros Produtos) (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

176,0

121,7

69,1

P3

181,8

147,9

81,3

P4

181,8

136,3

74,9

P5

181,8

128,1

70,4


O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 21,7%, de P1 para P2 e 21,6% de P2 para P3, e apresentou redução de 7,8%, de P3 para P4, e de 6,1% de P4 para P5. Foi verificado aumento de 28,1% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

A capacidade instalada efetiva aumentou 76,0% de P1 a P2 e 3,3% de P2 a P3, tendo permanecido inalterada de P3 a P4 e de P4 a P5. Quando comparada a P1, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica em P5 apresentou aumento de 81,8%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e teve reduções equivalentes a [CONFIDENCIAL] p.p, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.

Estoque final (t) [RESTRITO]

Em números-índices

 

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Importações (-) Revendas

Consumo Cativo

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

121,7

115,7

3.199,4

827,7

114,3

1.569,8

189,6

P3

147,9

124,0

8.315,8

214,1

108,2

(1.940,5)

334,4

P4

136,3

117,4

13.625,1

94,7

(11.965,6)

212,9

P5

128,1

87,2

12.730,0

45,9

96,2

(20.403,0)

260,9


O volume de estoque da indústria doméstica apresentou redução somente no período de P3 para P4, de 36,3%. Nos demais períodos (P1 para P2, P2 para P3 e P4 para P5) houve aumentos de 89,6%, 76,3% e 22,6%, respectivamente. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de 160,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Em números-índices

 

Estoque Final (t)

Produção (t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

189,6

121,7

155,9

P3

334,4

147,9

226,1

P4

212,9

136,3

156,1

P5

260,9

128,1

203,7


A relação estoque final/produção apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Número de Empregados [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

120,6

101,3

93,7

93,9

Administração e Vendas

100,0

87,5

62,5

62,5

75,0

Total

100,0

115,9

95,9

89,3

91,3


Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de acrilato de butila apresentou oscilação durante o período investigado, registrando aumento de 20,4% de P1 para P2, quedas de 15,3% de P2 para P3 e de 8,0% de P3 para P4. Não houve alteração P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 6,1%, em P5, comparativamente a P1.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, este diminuiu 12,50% de P1 para P2 e reduziu-se 28,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, não houve variação do indicador de P3 e P4 e houve crescimento de 20,0% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de administração e vendas revelou variação negativa de 25,0% em P5, comparativamente a P1.

O número total de empregados cresceu 15,8% de P1 para P2 e reduziu-se 16,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,3% entre P3 e P4 e crescimento de 2,0% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número total de empregados revelou variação negativa de 8,8% em P5, comparativamente a P1.

 

Produtividade por Empregado [RESTRITO]

Números-índices

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

120,6

121,7

100,9

P3

101,3

147,9

146,0

P4

93,7

136,3

145,5

P5

93,9

128,1

136,3


A produtividade por empregado envolvido na produção de acrilato de butila cresceu 0,9% de P1 para P2 e aumentou 44,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve certa manutenção do indicador entre P3 e P4 (- 0,3%) e diminuição de 6,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado revelou variação positiva de 36,3% em P5, comparativamente a P1.

Massa Salarial (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

168,6

107,2

92,4

92,5

Administração e Vendas

100,0

127,8

64,7

89,3

68,6

Total

100,0

161,6

99,9

91,9

88,4


A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 68,6% de P1 para P2 e reduziu-se 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,8% entre P3 e P4 e aumento de 0,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 7,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação da massa salarial total ao longo do período em análise, houve aumento de 61,6% de P1 para P2, ao tempo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 38,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 8,1% e entre P4 e P5 o indicador apresentou queda de 3,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial total apresentou contração de 11,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

A massa salarial dos empregados de Administração e Vendas oscilou durante o período, cresceu 27,8% de P1 para P2 e reduziu-se 49,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 38,1% e entre P4 e P5 o indicador apresentou queda de 23,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de Administração e Vendas revelou variação negativa de 31,4% em P5 comparativamente a P1.

7.6. Do demonstrativo de resultado

Inicialmente para os fins deste tópico é necessário descrever a logística das vendas de acrilato de butila a partir da entrada em produção da planta de Camaçari-BA, no começo de P2:

1) Para os clientes do Nordeste o envio é feito diretamente por via rodoviária a partir de Camaçari;

2) Para os clientes do restante do país o envio é feito inicialmente por via rodoviária de Camaçari para o terminal VOPAK, localizado em Aratu;

3) A partir dali o produto é enviado por via marítima para o terminal AGEO, localizado em Santos;

4) A partir dali o produto é enviado ao cliente final por via rodoviária.

As despesas de frete dos itens (1) e (4) compuseram o frete referente à entrega do produto ao cliente, enquanto as despesas dos itens (2) e (3) compuseram o frete para armazenagem. As despesas em Aratu e Santos, por sua vez, compuseram as despesas de armazenagem, distintas das rubricas de frete.

Cabe destacar que, para fins de início desta revisão, considerou-se como frete deduzido da receita líquida apenas as despesas referentes à entrega do produto ao cliente - itens (1) e (4) acima, de forma que o frete para armazenagem - itens (2) e (3) - permanecesse alocado à rubrica despesas de venda, sem influenciar a receita líquida de vendas.

Entretanto, em verificação in loco foi validado o frete total da empresa, relativo ao somatório do frete de entrega do produto ao cliente - itens (1) e (4) - e do frete para armazenagem - itens (2) e (3). Nota-se, dessa forma, que o frete para armazenagem foi retirado da rubrica despesas de venda e passou a compor as despesas totais de frete deduzidas da receita líquida. Por fim, destaca-se que as despesas de armazenagem não compuseram os totais de frete e por isso não foram deduzidas da receita líquida.

Com relação a P1, quando a produção era realizada em Guaratinguetá-SP, foi deduzido o total de frete reportado.

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas, bem como líquidas de [CONFIDENCIAL] esclarecidos pela BASF em resposta aos pedidos de informações complementares:

Receita Líquida (Mil R$ atualizados) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

   

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

[CONF.]

95,2

[CONF.]

2.330,9

[CONF.]

P3

[CONF.]

80,5

[CONF.]

4.102,2

[CONF.]

P4

[CONF.]

100,6

[CONF.]

7.433,1

[CONF.]

P5

[CONF.]

90,2

[CONF.]

8.441,8

[CONF.]


Observou-se que o indicador de receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno reduziu 4,8% de P1 para P2, reduziu 15,4% de P2 para P3, cresceu 24,9% de P3 para P4 e reduziu 10,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 9,8% em P5, comparativamente a P1.

A receita líquida com as exportações da indústria doméstica cresceu continuamente de P1 até P5. A variação de receita líquida obtida com as vendas no mercado externo ao longo do período em análise foi a seguinte: aumentos de 2.230,9% de P1 para P2, de 76,0% de P2 para P3, 81,2% de P3 para P4 e de 13,6% P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as vendas no mercado externo apresentou expansão de 8.341,8%, considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação da receita líquida total, verifica-se aumento de 6,1% de P1 para P2. É possível verificar ainda uma queda de 5,6% entre P2 e P3 e crescimento de 36,1% entre P3 e P4. De P4 a P5, o indicador revelou retração de 4,0%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão de 31,0%, considerando-se P5 em relação a P1.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento.

Preço Médio da Indústria Doméstica

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números-índices de R$ atualizados/t

 

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

82,3

72,9

P3

65,0

49,3

P4

85,7

54,6

P5

103,4

66,3


Observou-se que o indicador de preço médio do produto similar doméstico diminuiu 17,7% de P1 para P2 e reduziu 21,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,9% entre P3 e P4 e crescimento de 20,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio do produto similar doméstico revelou variação positiva de 3,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio do produto vendido no mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 27,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 32,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,6% e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 21,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou contração de 33,7%, considerando-se P5 em relação a P1.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de acrilato de butila no mercado interno, conforme informado pela peticionária. Além dos ajustes da receita líquida indicados no item 7.6.1 [CONFIDENCIAL], estão deduzidos os valores de fretes incorridos sobre vendas.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de acrilato de butila, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa.

DRE - Mercado Interno (Mil R$ atualizados) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

95,2

80,5

100,6

90,2

CPV

100,0

115,3

100,6

106,8

86,2

Resultado Bruto

100,0

(693,0)

(705,2)

(143,2)

247,1

Despesas Operacionais

100,0

103,1

51,7

60,7

43,1

Despesas gerais e administrativas

100,0

130,2

100,1

124,5

110,1

Despesas com vendas

100,0

119,5

78,7

90,7

133,6

Resultado financeiro (RF)

100,0

196,0

166,3

124,2

45,8

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

83,8

25,8

40,9

28,6

Resultado Operacional

(100,0)

(147,3)

(93,8)

(72,0)

(31,8)

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(140,3)

(83,3)

(64,5)

(29,7)


Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

(727,9)

(875,8)

(142,4)

274,1

Margem Operacional

(100,0)

(154,7)

(116,4)

(71,6)

(35,2)

Margem Operacional (exceto RF)

(100,0)

(147,3)

(103,5)

(64,2)

(33,0)

Margem Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(659,1)

(720,6)

(267,3)

(44,1)


O resultado bruto da peticionária auferido com a venda de acrilato de butila diminuiu 793,0% de P1 para P2, tornando-se negativo, e reduziu-se 1,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 79,7% entre P3 e P4 e crescimento de 272,6% entre P4 e P5, quando voltou a ser positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado bruto revelou variação positiva de 147% em P5, comparativamente a P1.

Observou-se que o resultado operacional da indústria doméstica, negativo durante todo o período de revisão, diminuiu 47,3% de P1 para P2 e aumentou 36,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,2% entre P3 e P4 e crescimento de 55,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador revelou variação positiva de 68,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional sem resultado financeiro ao longo do período em análise, houve redução de 40,3% de P1 para P2, enquanto é possível detectar ampliação de 40,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 22,6%, com o indicador apresentando elevação de 53,9% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional sem resultado financeiro apresentou expansão de 70,3%, considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Assim como no caso do resultado operacional, esse indicador foi negativo durante todo o período de revisão.

Avaliando-se a variação de resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas no período analisado, verifica-se diminuição de 527,5% de P1 para P2. É possível se verificar um aumento de 7,5% entre P2 e P3 e que houve crescimento de 53,7% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 85,2%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou expansão da ordem de 60,2%, considerando-se P5 em relação a P1. Assim como no caso do resultado operacional, esse indicador foi negativo durante todo o período de revisão.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

A margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação da margem operacional sem o resultado financeiro ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador da margem operacional sem o resultado financeiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando-se a variação de a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida com vendas do produto similar no mercado doméstico.

DRE - Mercado Interno [R$ atualizados/(t)] [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

82,3

65,0

85,7

103,4

CPV

100,0

99,7

81,1

90,9

98,8

Resultado Bruto

100,0

(599,0)

(568,8)

(122,0)

283,4

Despesas gerais e administrativas

100,0

89,1

41,7

51,7

49,4

Despesas com vendas

100,0

112,6

80,7

106,0

126,3

Resultado financeiro (RF)

100,0

103,3

63,5

77,3

153,2

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

169,4

134,1

105,8

52,6

Resultado Operacional

100,0

72,5

20,8

34,8

32,8

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

(127,3)

(75,6)

(61,3)

(36,4)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(121,2)

(67,2)

(55,0)

(34,1)


O resultado bruto unitário diminuiu [RESTRITO]% de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]% entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]% entre P4 e P5.

Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado bruto unitário revelou variação positiva de [RESTRITO]% em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional unitário diminuiu [RESTRITO]% de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]% entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO]% entre P4 e P5.

Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário revelou variação positiva de [RESTRITO]% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO]% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO]%. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO]%, e entre P4 e P5 o indicador apresentou elevação de [RESTRITO]%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada apresentou expansão de [RESTRITO]%, considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas por tonelada no período analisado, verifica-se diminuição de [RESTRITO]% de P1 para P2. É possível verificar ainda um aumento de [RESTRITO]% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO]%. Entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de [RESTRITO]%. Analisando-se todo o período, resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas por tonelada apresentou expansão da ordem de [RESTRITO] %, considerando-se P5 em relação a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

[CONFIDENCIAL]

Em números-índices de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

100,1

78,6

88,1

99,0

1.1. Matéria-prima

100,0

83,6

69,0

77,4

89,2

1.2 Outros insumos

100,0

908,8

170,1

132,3

185,7

1.3 Utilidades

100,0

123,0

111,3

132,7

135,9

1.4. Mão de obra direta

100,0

218,7

158,0

151,5

153,1

1.5. Depreciação

100,0

2.550,8

2.101,3

2.230,0

2.163,1

1.6 Outros custos variáveis

100,0

259,9

156,6

247,0

187,5

2. Custos Fixos

100,0

162,3

146,4

138,4

146,7

2.1. Outros custos fixos

100,0

162,3

146,4

138,4

146,7

3. Custo de Produção Total

100,0

103,3

82,0

90,7

101,4


1Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui: Ácido Acrílico Cru e N-butanol.

2Nota: A rubrica "outros insumos" inclui Ácido Sulfúrico, Soda Cáustica, Fenotiazina, outros químicos.

3Nota: A rubrica "utilidades" inclui energia elétrica, água desmineralizada, gás e vapor.

O custo de produção por tonelada de acrilato de butila cresceu 3,3% entre P1 e P2 e reduziu-se 20,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,6% entre P3 e P4 e crescimento de 11,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador revelou variação positiva de 1,4% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação daquele no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

Em números-índices

 

Custo de Produção - R$ atualizados/(t)

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t)

Relação custo de produção / preço (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,3

82,3

125,5

P3

82,0

65,0

126,3

P4

90,7

85,7

105,9

P5

101,4

103,4

98,0


Observou-se que a relação entre custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da relação custo de produção/preço revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.

Fluxo de Caixa (Mil R$ atualizados)

Em mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

-49.858,13

- 67.170,95

105.370,67

- 30.973,92

51.590,42

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-34.932,52

-12.965,34

-6.437,42

- 7.943,04

- 15.953,65

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

94.759,61

71.241,23

-97.041,12

38.964,06

- 32.119,97

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

9.968,96

-8.895,06

1.892,13

47,09

3.516,80


Observou-se que o caixa líquido total diminuiu 189,2% de P1 para P2 e aumentou 121,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 97,5% entre P3 e P4 e crescimento de 7.368,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período d análise, o indicador de caixa líquido total revelou variação negativa de 64,7% em P5, comparativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre o Investimento (%)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

-2.674.000,57

-13.742.807,94

-11.437.373,74

-9.918.406,27

11.136.695,62

Ativo Total (B)

240.255.210,19

276.207.861,03

299.481.381,27

340.371.118,13

359.083.436,01

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

-1,11

-4,98

-3,82

-2,91

3,10


Observou-se que o indicador do retorno sobre investimentos recuou 3,9 p.p. de P1 para P2, com sucessivos aumentos nos períodos subsequentes de 1,2 p.p. de P2 para P3, de 0,9 p.p. de P3 para P4 e de 6,0 p.p. de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, o indicador do retorno sobre investimentos aumentou 4,2 p.p. de P1 a P5.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para se avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar.

Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da BASF relativas ao período de análise de continuação/retomada do dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo enquanto o índice de liquidez corrente indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

A tabela seguinte apresenta a capacidade de captar recursos ou investimentos com base nos índices de liquidez financeira.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

Índice de Liquidez Geral (ILG)

0,8

0,87

0,94

1,07

1,1

 

Variação

-

6,1%

8,0%

13,8%

2,8%

34,1%

Índice de Liquidez Corrente (ILC)

1,1

1,24

1,13

1,17

0,96

 

Variação

-

11,71%

-8,87%

3,54%

-17,95%

-13,5%


Observou-se que o índice de liquidez geral aumentou em todos os períodos da análise, com aumentos de 6,1% entre P1 e P2, de 8,0% de P2 para P3, de 13,8% de P3 para P4, e de 2,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise esse indicador apresentou variação positiva de 34,1% ao se comparar os extremos de P1 para P5.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou oscilações durante o período de análise: com aumentos de 11,71% entre P1 e P2 e de 3,54% de P3 para P4; e com diminuições de 8,87% de P2 para P3 e de 17,95% de P4 para P5. O referido indicador apresentou variação negativa de 13,5% ao se comparar os extremos de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1, com variação negativa de 12,8%, e ao registrado em P4, com variação negativa de 25,7%. Assim, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica decresceu no período de revisão.

Além disso, frise-se que a variação negativa de 12,8% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada por uma variação negativa relativamente menor de 12,1% do mercado brasileiro de P1 a P5.

Ademais, a indústria doméstica, além de ter seu volume de vendas reduzido, diminuiu sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5 em [RESTRITO] p.p., devido à queda no volume de vendas ter sido maior que a retração do mercado brasileiro no mesmo período.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou redução de suas vendas tanto de forma absoluta quanto relativa ao mercado brasileiro.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno recuaram 12,8% na comparação entre P1 e P5.

Além da diminuição absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve redução na participação relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p em P5, comparativamente a P1.

Ademais, a variação negativa de 12,8% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi relativamente maior que a contração negativa de 12,1% do mercado brasileiro de P1 a P5.

A produção de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou durante o período de análise, apresentando um acréscimo de 28,1% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Apesar dessa elevação da produção, dado o aumento da capacidade instalada em P2, que alcançou 76,0% em comparação com P1, e atingiu 81,8% de aumento de P1 para P5, houve diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 de [CONFIDENCIAL] p.p.

Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento do volume de estoque da indústria doméstica de 160,9% ao passo que a relação estoque final/produção apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de acrilato de butila apresentou oscilação durante o período investigado, registrando queda de 6,1%, em P5, ao se analisar os extremos da série, comparativamente a P1. Já a produtividade por empregado envolvido na produção de acrilato de butila revelou variação positiva de 36,3% em P5, considerando-se todo o período de análise, comparativamente a P1.

A massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 7,5% em P5, ao se considerar todo o período de análise, comparativamente a P1.

O indicador de preço médio do produto similar doméstico revelou variação positiva de 3,4% em P5, comparativamente a P1, enquanto o custo de produção por tonelada de acrilato de butila revelou variação positiva de 1,3% em P5, ao se considerar todo o período de análise comparativamente a P1. Desse modo, verificou-se a melhoria na relação custo/preço, que revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1, após uma trajetória de piora até P1 até P3 que se reverteu a partir desse período.

Observou-se que a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno revelou variação negativa de 9,8% em P5, ao se considerar todo o período de análise, comparativamente a P1.

O resultado bruto ao se considerar todo o período de análise revelou variação positiva de 147% em P5, comparativamente a P1. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional da indústria doméstica revelou variação positiva de 68,2% em P5, comparativamente a P1.

O resultado operacional sem resultado financeiro apresentou expansão de 70,3%, considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Assim como no caso do resultado operacional, esse indicador foi negativo durante todo o período de revisão.

Analisando-se todo o período de análise, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou resultados negativos em todos os períodos, mas com expansão da ordem de 60,2%, considerando-se P5 em relação a P1.

A margem bruta oscilou durante o período analisado, diminuindo e depois aumentando, apresentando resultados positivos apenas em seus extremos. Ao se considerar todo o período, o indicador de margem bruta da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

As margens operacionais apresentaram, todas, resultados negativos em todos os períodos da análise. A margem operacional revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, ao se considerar todo o período de análise comparativamente a P1.

Com relação à variação da margem operacional sem o resultado financeiro, ao se considerar toda a série analisada, o indicador da margem operacional sem o resultado financeiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando-se todo o período de análise, verifica-se que o indicador da margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.

Dessa forma, pode-se concluir que houve dano à indústria doméstica durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano.

7.13. Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica

Em manifestação protocolada em 12 de dezembro de 2019 a peticionária alegou que a medida antidumping teria surtido o efeito esperado para neutralizar (ainda que não em sua plenitude) o dano material causado à indústria doméstica, sobretudo até P3, haja vista a melhora verificada em relação aos indicadores de capacidade, volume de produção e lucro líquido relativos aos dados da petição.

Entre os extremos do Período de Revisão (P1 e P5), as vendas da indústria doméstica (em termos de volume) teriam diminuído em 15,4%, acompanhadas da queda de participação da mesma no mercado brasileiro de 1,2% e aumento dos preços unitários. Não obstante, a peticionária teria observado melhora dos seguintes indicadores entre os extremos do Período de Revisão (P1 e P5): capacidade instalada e produção, que teria aumentado em 28,1%; lucro líquido, que teria aumentado 426,3%; redução do prejuízo operacional, que teria apresentado recuperação de 82,6% (apesar de o resultado operacional em P5 continuar negativo no valor de [CONFIDENCIAL] reais); e aumento do preço da indústria doméstica em 9,3%.

A BASF alegou que a análise dos indicadores da indústria doméstica, detalhada na petição inicial, teria demonstrado que, caso os direitos antidumping aplicados sobre as importações no Brasil de Acrilato de Butila sejam extintos, certamente seria retomado o dano material à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas importações estadunidenses. A deterioração da situação da indústria doméstica, sobretudo a partir de P4 - ápice do volume das importações investigadas - corroboraria essa conclusão.

A BASF ainda apontou que, em processo de revisão de direito antidumping concluído recentemente - relativo à medida antidumping aplicada a cartões semirrígidos originários do Chile - a autoridade investigadora determinou que, considerando em especial (i) a continuação da prática de dumping; (ii) o relevante potencial exportador do Chile; e (iii) as conclusões acerca da análise de preço provável das importações objeto de dumping e seu provável efeito sobre o preço do produto similar doméstico; a não prorrogação da medida antidumping provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica, que havia apresentado melhora dos principais indicadores durante o Período de Revisão, bem como a continuação da prática de dumping.

No presente processo, apontou a BASF, as mesmas condições teriam sido verificadas. Ou seja, (i) as importações originárias dos EUA continuariam a entrar no mercado brasileiro a preços subcotados na maior parte do período de revisão, e em especial em P5, havendo continuação da prática de dumping; (ii) os EUA teriam potencial exportador relevante, com capacidade de produção e exportação de cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro e (iii) o preço provável das importações originárias dos EUA seria menor que aquele praticado pela indústria doméstica.

A BASF concluiu pleiteando pela majoração e extensão por mais cinco anos dos direitos antidumping sobre tais importações, com base nos artigos 101 e 110 do Decreto nº 8.058/2013.

Em sua manifestação anterior à audiência, protocolada em 20 de julho de 2020, a BASF reiterou que os dados constantes nos autos confirmam a continuação do dano, uma vez que entre P1 e P5, observaram-se, dentre outros:

1) Diminuição de 15,39% no volume das vendas da indústria doméstica no mercado interno;

2) Diminuição de 5,6% da receita líquida, apesar do aumento de 8,1% dos preços médios;

3) Diminuição de [RESTRITO] p.p. na participação de mercado da indústria doméstica, enquanto a participação das importações investigadas aumentou cerca de [RESTRITO] p.p. e o mercado contraiu 12%;

4) Aumento de 175,6%, em termos de volume, no estoque final e [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção; e

5) Melhora no resultado operacional da indústria doméstica (sem receitas e despesas financeiras), acompanhada, porém, da persistência da apuração de resultado operacional negativo.

A peticionária também destacou que o preço de importação esteve subcotado (sem direito antidumping) na maior parte do período, tal como indicado.

Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2020, o Grupo Dow apresentou por escrito os esclarecimentos orais prestados ao longo da audiência e alegou que, conforme constaria nos autos, durante o atual período de revisão teria havido um rompimento da estrutura e das condições do produtor doméstico, que tornariam impossível a análise da evolução de seus dados.

A empresa apontou que a partir de P2 a peticionária encerrou suas operações na planta de Guaratinguetá/SP e passou a produzir acrilato de butila exclusivamente na nova planta localizada em Camaçari/BA. Teria ocorrido, portanto, um rompimento dos paradigmas sobre o quais o direito antidumping foi imposto e renovado, de tal forma que não mais seria possível analisar a evolução dos indicadores da indústria doméstica ao longo da vigência do direito antidumping frente as importações investigadas.

O Grupo Dow alegou que mesmo que fosse desconsiderada a evolução dos indicadores da indústria doméstica em períodos anteriores, admitido aqui apenas para fins argumentativos, seria possível notar que não haveria sequer a possibilidade de se analisar a evolução da indústria doméstica ao longo do período revisado. Não haveria validade estatística em uma análise da evolução da utilização da capacidade, dos custos de produção e do produto vendido, ou mesmo da rentabilidade da indústria doméstica entre P1 e P5, uma vez que a partir de P2 todos esses indicadores seriam referentes a uma estrutura totalmente diferente, em uma nova planta que sequer está localizada de forma próxima à antiga.

A manifestante alegou que não estaria buscando impedir que produtores nacionais deixem de realizar investimentos no aperfeiçoamento e expansão de sua capacidade produtiva, mas garantir que a análise acerca da necessidade ou não de renovação de direito antidumping siga os preceitos e técnica necessários. E acrescentou que o direito antidumping não seria direito adquirido de qualquer indústria, nem mesmo teria o propósito de assegurar lucratividade ou retorno às operações regulares e investimentos

O Grupo Dow alegou que não haveria como afirmar, por exemplo, que a manutenção da capacidade produtiva ou do volume importado dos EUA seriam capazes de ameaçar ou continuar a causar dano à indústria brasileira e sua nova planta produtiva da mesma forma como supostamente teria causado anteriormente. E concluiu alegando que a medida antidumping teria sido aplicada a fim de remediar dano apurado em um determinado cenário que não existiria mais. Dessa forma, seria essencial avaliar se se entende ser possível fazer a adequada análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão a despeito do rompimento do cenário que era então analisado.

Em manifestação protocolada dia 10 de agosto de 2020 a AkzoNobel apresentou por escrito os esclarecimentos orais prestados ao longo da audiência e alegou que, com relação às mudanças na produção doméstica de acrilato de butila, seria inegável a quebra de paradigma entre a época da investigação antidumping original e o momento atual. Como já mencionado, a indústria doméstica praticamente teria dobrado sua capacidade de produção, que passou de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t entre P1 e P2.

Sobre isso, a peticionária sustentou durante a audiência que não existiria obrigação de manter sua capacidade estável após a aplicação de um direito antidumping. A AkzoNobel retrucou que não haveria tal obrigação e afirmou que, enquanto consumidora de acrilato de butila, não se oporia a um aumento da capacidade de produção brasileira. E emendou afirmando que o que estaria sendo avaliado não é o aumento da capacidade de produção em si, mas o que ela representaria no presente processo de revisão de direito antidumping.

A AkzoNobel alegou que a análise dos indicadores de produção teria que ser balizada por outros parâmetros, distintos daqueles utilizados na última revisão. Por exemplo, não haveria que se falar em continuação ou retomada de dano à produção de acrilato de butila no Brasil por se avaliar que houve queda no grau de utilização, uma vez que este dado apenas refletiria o grande aumento de capacidade. Além disso, a AkzoNobel sustentou o argumento apresentado pela Dow de que indústrias químicas teriam um grau de produção ótimo, de maneira que um aumento de capacidade desse nível provocaria a necessidade de um aumento de produção, o que também explicaria o aumento de estoques de P1 a P5.

A peticionária também afirmou que não existiria base legal para a consideração da mudança de paradigma da produção de acrilato de butila no Brasil dentro do âmbito da revisão. Nesse ponto, a AkzoNobel esclareceu que não pretendia afirmar que o aumento de capacidade per se ensejasse a não prorrogação do direito, mas sim que ele deveria ser considerado em uma análise holística sobre a medida ainda ser necessária. A empresa alegou que o entendimento de que o contexto dessa ampliação de capacidade deveria ser avaliado sob todos os aspectos é suportado pelo art. 108 do Decreto nº 8.058/2013, que menciona que a análise do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo, mas não se limitando aos elencados no art. 104 da mesma norma.

A AkzoNobel também alegou ser interessante notar que o investimento de tal aumento de capacidade teria sido anunciado apenas após dois anos da aplicação original da medida sob revisão em 2009, quando, em tese, a indústria doméstica ainda se recuperava do dano que teria sofrido em razão das importações dos Estados Unidos. Na época, o próprio vice-presidente sênior da área de produtos químicos da peticionária teria reconhecido que já haveria excesso de capacidade instalada mundial de acrilatos. Sobre esse ponto, a AkzoNobel também reiterou o argumento apresentado oralmente durante a audiência pela produtora/exportadora Dow de que a capacidade seria mais que o dobro do mercado brasileiro e que não se poderia esperar que as vendas no mercado interno sustentassem uma produção tão elevada.

Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2020, a BASF apresentou por escrito os esclarecimentos orais prestados ao longo da audiência.

A peticionária afirmou que houve melhora da maior parte dos indicadores entre P1 e P3, sendo que a partir de P4 - ápice do volume das importações investigadas - a situação da indústria doméstica se deteriorou. Assim, o caso se caracterizaria como de retomada do dano (com a intensificação do dano já suportado), não de "ameaça de dano", como, aliás, erroneamente teria sido formulado pelos advogados de Dow.

Conforme indicado no Parecer de Abertura, o mercado brasileiro teria sofrido contração entre os extremos do período de revisão, equivalente a 12%, enquanto o consumo nacional aparente teria acumulado uma redução de 10,1%. Ao mesmo tempo, a indústria doméstica teria sofrido queda de participação no mercado brasileiro equivalente a 15,4%, mais aguda, portanto, que a contração do mercado, enquanto as importações investigadas teriam aumentado a sua participação em 65,2%.

A BASF apontou que a deterioração dos indicadores individuais da indústria doméstica - queda das vendas, aumento dos estoques, prejuízo, apesar da melhora dos indicadores de resultado operacional e resultado operacional exceto outras despesas e receitas financeiras - mostraria revelaria a vulnerabilidade da indústria e o risco de agravamento da sua situação caso a medida em vigor seja extinta

A peticionária alegou que, a despeito da afirmação de AkzoNobel no sentido de que teria sido o aumento de preços da indústria doméstica o responsável pela queda nas suas vendas, por ter tornado a peticionária pouco competitiva, cumpre mencionar que em 2019 a BASF foi premiada pela própria parte interessada, que lhe conferiu nota máxima no quesito competitividade.

A parte alegou ainda que a AkzoNobel também teria argumentado que os investimentos realizados em Camaçari teriam contribuído para o dano apurado pela indústria doméstica, que se engajou no investimento vultuoso apenas dois anos depois da aplicação da medida, a despeito do excesso de capacidade instalada mundial de acrilato. Nesse mesmo sentido, segundo Dow, o fato de a produção do produto similar ter sido transferida de Guaratinguetá para Camaçari durante o período de revisão inviabilizaria a análise de dano, visto que teria causado um rompimento nos dados da indústria doméstica.

Em resposta à peticionária alegou que (i) durante as verificações in loco foram apresentadas explicações detalhadas acerca dos investimentos realizados em Camaçari, viabilizando às autoridades investigadoras mensurar o impacto destes nos resultados da indústria doméstica. Como seria característico de um investimento vultuoso na indústria petroquímica, que visa à obtenção de economias de escala no longo prazo, ainda não teriam sido totalmente verificáveis os efeitos de tal investimento. De qualquer forma, esse fator não inviabilizaria a análise do dano à indústria doméstica, o que já teria sido apurado.

A empresa apontou ainda que (ii) o fato de existir excesso de capacidade instalada mundial de acrilato seria justamente o que resultou na necessidade de aplicação do direito antidumping, pois haveria pressão sobre os preços internacionais, levando à prática de redução desleal de preços internacionais. Tanto isso seria verdade que o direito antidumping foi necessário no Brasil, sendo que pequenas variações nos preços médios das importações geraram aumento nos volumes importados.

Além disso, prosseguiu a BASF, o excesso de capacidade mundial seria causado, em grande medida, pela produção na Ásia e as práticas desleais de comércio internacional naquele continente, enquanto na América Latina não há nenhuma outra produtora de acrilato de butila além da Peticionária. A indústria doméstica não poderia ser punida pela conduta desleal de exportadores de outros países, visto que, se assim fosse, seriam legitimadas as práticas desleais de comércio em outros países.

A peticionária alegou por fim que (iii) o caso em análise foca nas importações originárias dos Estados Unidos, sendo que o argumento de AkzoNobel para tal origem seria justamente no sentido contrário: não argumenta que haja excesso de capacidade de produção, mas sim aumento no consumo nacional aparente e redução do potencial produtor e exportador daquele país.

Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2020, a BASF alegou que seus preços seriam competitivos e praticados em consistência com o mercado internacional, ao contrário do alegado por AkzoNobel e Grupo Dow na audiência no âmbito do processo.

Com a finalidade de comprovar essas informações, BASF apresentou os pareceres, produzidos pelas consultorias Tendências e LCA, para o processo de avaliação de interesse público.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021 a peticionária abordou a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e referiu-se ao registro da compilação dos indicadores da indústria doméstica, devidamente verificados in loco, protocolado nos autos em 23 de dezembro de 2020.

Os indicadores da indústria doméstica demonstrariam que durante o período de revisão teria sido constatada retomada e intensificação do dano, o que ensejaria a necessidade de manutenção da medida antidumping para as exportações da origem analisada. Isso porque, apesar da melhora de alguns indicadores entre P1 e P3, os dados do período final, entre P4 e P5, demonstrariam a piora da indústria doméstica e a tendência de agravamento dessa situação, em razão da diminuição de vendas da indústria doméstica no mercado interno e o aumento das importações originárias do EUA.

A peticionária em seguida apresentou sua análise do comportamento e das variações dos indicadores volume de vendas, participação de mercado da indústria doméstica, vendas líquidas, preço da indústria doméstica, capacidade produtiva, grau de ocupação e estoques.

A peticionária trouxe aos autos dois pareceres econômicos, o Parecer Tendências e o Parecer LCA, os quais têm suas conclusões resumidas a seguir.

Parecer Tendências. Para a peticionária, os preços praticados por BASF seriam muito próximos daqueles praticados no mercado internacional, seguindo a mesma tendência, razão pela qual, ainda que haja aplicação de uma medida de defesa comercial, não seria possível concluir que a BASF teria poder de mercado para aumentar os preços significativamente, afastando a alegação de falta de competitividade na precificação de BASF.

Para fins de completude, a peticionária anota que, conforme teria destacado em sua manifestação no âmbito do Processo apartado da avaliação de interesse público, que as análises de preços da indústria doméstica realizadas no Parecer GPM Substitutibilidade, juntado aos autos dessa revisão por AkzoNobel, seriam passíveis de críticas, porque:

i) utilizou o preço de importação do acrilato de butila, não utilizando o preço internacional referência de mercado, como o ICIS Ásia, utilizado no Parecer Tendências, livre de qualquer interferência da economia brasileira;

ii) ao estimar o modelo com o preço do BA importado como variável explicativa da quantidade de 2-EHA importado, e ter como variável de controle a quantidade de BA importado, não se estimaria o impacto do preço do BA, mas sim impactos do valor das importações e de suas quantidades (duplamente);

iii) em sede de análise da robustez dos resultados, o Parecer Tendências teria utilizado o preço de BASF no modelo econométrico, e teria observado a confirmação dos resultados obtidos com o preço ICIS Ásia;

iv) no entanto, o Parecer GPM não teria apresentado qualquer comentário ou objeção a respeito dessa parte da análise de Tendências; e

v) o Parecer GPM utilizaria o preço do BA importado com defasagem de 3 meses, tratando-se de premissa incorreta.

Assim, a peticionária aduziu que essa sua conclusão se sustentaria mesmo diante dos testes de cointegração entre preços internacionais, preços BASF e custos variáveis de produção, que demonstraria que a resposta dos preços internos a choques no ICIS Ásia (preços internacionais) seria maior que as respostas a choques nele mesmo.

A peticionária concluiu que os elementos apresentados pela AkzoNobel referentes à questão da substitubilidade, aqueles admissíveis para fins da determinação final, não teriam sido capazes de refutar os elementos apresentados anteriormente pela Peticionária, razão pela qual, BASF entenderia que teria logrado estabelecer nos autos a existência de substitutibilidade do produto investigado sob a ótica da demanda, pela ótica técnica/tecnológica e econômica.

Com relação ao Parecer LCA, para a peticionária, a precificação do produto pela indústria doméstica seguiria política de preços internacionais, dado que o acrilato de butila constituiria uma commodity e o movimento de reajuste de preços praticado pela indústria doméstica se assemelharia ao movimento de preços internacionais, uma vez que não há barreiras à importação do produto para o Brasil; os preços praticados por BASF teriam sido inclusive inferiores ao custo de fabricação, o que afastaria a possibilidade de ganho de margem no período.

7.14. Dos comentários

No que se refere ao argumento do Grupo Dow de que o direito antidumping não seria direito adquirido de qualquer indústria, nem mesmo teria o propósito de assegurar lucratividade ou retorno às operações regulares e investimentos, esclarece-se que o objeto da adoção do direito antidumping é remediar o dano causado à indústria doméstica em decorrência da prática de dumping. Nos termos do Artigo 11.3 do ADA, o direito antidumping poderá ser prorrogado, por meio de uma revisão de final de período, se for demonstrado ser muito provável a continuação ou a retomada da prática de dumping e a continuação ou a retomada do dano decorrente dessa prática. Logo, de fato, assiste razão à parte interessada quando ela afirma que os direitos antidumping não possuem os propósitos por ela mencionados. Assim, direitos antidumping apenas serão prorrogados se atenderem as condições impostas no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro.

Sobre a entrada em operação da nova planta da peticionária no Brasil, apesar de ter havido uma alteração das condições de mercado no Brasil, isso não significa que tenha havido uma ruptura na indústria doméstica que impossibilite uma análise sobre os indicadores de dano. Reconhece-se que as condições de mercado podem se alterar ao longo da vigência do direito antidumping, inclusive esse é um dos fatores a serem analisados pela autoridade investigadora previstos no Regulamento Brasileiro. Contudo, as alterações serão levadas em consideração como um dos fatores, e não como o único. Assim, para chegar à conclusão se é provável a continuação ou a retomada da prática de dumping e do dano, a autoridade investigadora deverá observar todos os fatores relevantes, nos termos do Regulamento Brasileiro. Neste caso, em que a própria peticionária reconhece que o direito antidumping aplicado possibilitou a neutralização do dano anteriormente causado pelas importações a preços de dumping, a autoridade investigadora deverá analisar a probabilidade de retomada do dano em decorrência do dumping na hipótese de extinção da medida sob revisão, nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, observados os fatores relevantes indicados no Regulamento Brasileiro para determinar se o direito antidumping deve ser prorrogado ou não.

Ademais, é esperado que a aplicação de um direito antidumping permita à indústria doméstica o retorno a condições de concorrência leal e a retomada de indicadores econômicos saudáveis, de modo que não deve ser surpreendente que uma indústria doméstica em um setor objeto de direito antidumping seja capaz de realizar investimentos para expansão da capacidade instalada. Não há, na normativa multilateral ou pátria, disposições que impeçam a continuidade da aplicação de um direito antidumping quando houver alteração das condições de mercado por conta de investimentos realizados pela indústria doméstica. Logo, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deve ser pautada por uma análise prospectiva, à luz dos indicadores da indústria doméstica e de todos os outros fatores relevantes relativos ao período de revisão de final de período.

No que tange ao pedido de majoração do direito antidumping apresentado pela peticionária, deve-se ter em mente que o direito antidumping tem por objetivo primordial a neutralização do dano causado pela prática do dumping. No caso em tela, a despeito de a margem de dumping apurada ser maior ou menor do que o direito em vigor, deve-se levar em consideração se de fato esse direito foi suficiente para a neutralização do dano. Assim, remete-se ao item 8.10 e ao item 10.

No que tange ao argumento da AkzoNobel de que a análise do grau de utilização da capacidade instalada deve refletir o aumento da capacidade instalada, e que tal ampliação deveria ser considerada em uma análise holística sobre a medida ainda ser necessária, assiste razão à parte interessada.

Por fim, no que tange aos argumentos sobre os elementos aportados aos autos da avaliação de interesse público, esclarece-se que tais questões serão tratadas no âmbito do procedimento específico estabelecido para esse fim.

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1), o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2), o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3), o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4), alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5) e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. Os direitos antidumping, aplicados originalmente desde 25 de março de 2009, estão no montante atual desde 19 de dezembro de 2014, quando foi publicada a Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, que aplicou direitos antidumping às importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA.

Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou relativa piora no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5. Verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno recuaram 12,8% na comparação entre P1 e P5.

Ademais, a variação negativa de 12,8% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi maior que a contração negativa de 12,1% do mercado brasileiro de P1 a P5, o que levou à redução na participação relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, quando atingiu a maior participação no mercado brasileiro ao longo do período de revisão ([RESTRITO]%). Entretanto, nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Deste modo, o menor volume de vendas foi atingido em P5, com [RESTRITO] toneladas, correspondendo à menor participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila ([RESTRITO]%) durante o período de análise.

A análise do mercado brasileiro revela que a participação das importações das origens investigadas ao longo do período de análise revela uma variação positiva de [RESTRITO] p.p. entre os extremos do período, comparando-se P5 em relação a P1, com aumento expressivo de patamar em P4 ([RESTRITO]%) e P5 ([RESTRITO]%).

Já a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período de análise revela uma variação negativa de [RESTRITO] p.p. entre os extremos do período, comparando-se P5 em relação a P1.

Contudo, houve aumento expressivo da participação das importações de outros origens no mercado brasileiro de P4 para P5 ([RESTRITO]%), ainda que inferior à participação no início da série, de [RESTRITO]% em P1.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (t) [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Mercado Brasileiro (A)

100,0

90,0

84,9

89,8

87,9

-

Importações origens investigadas (B)

100,0

153,5

72,5

194,7

165,2

-

Participação importações origens investigadas no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

100,0

171,0

85,5

217,7

188,7

-

Variação (p.p.)

-

100,0

-120,5

186,4

-40,9

125,0

Importações outras origens (C)

100,0

33,4

18,9

22,4

7,3

-

Participação importações outras origens no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

100,0

37,2

22,3

24,9

85,3

-

Variação (p.p.)

-

-100,0

23,8

4,2

96,3

-23,4


A margem bruta permaneceu negativa de P2 a P4, apresentando resultados positivos apenas em seus extremos, P1 e P5. Ao se considerar todo o período, o indicador de margem bruta da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

O custo de produção por tonelada de acrilato de butila revelou variação positiva de 1,4% em P5, ao se considerar todo o período de análise comparativamente a P1, ao passo que o indicador de preço médio do produto similar doméstico revelou variação positiva relativa maior, de 3,4%, em P5, comparativamente a P1, contribuindo para que a redução do volume vendido fosse contrabalançada por uma diminuição na relação custo/preço que revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Contudo, de P2 até P4 o custo de produção foi superior ao preço de venda no mercado interno de acrilato de butila, como se poderia supor por conta da margem de lucro bruta negativa nesse mesmo período.

Nesse quadro, observou-se que a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno revelou variação negativa de 9,8% em P5, ao se considerar todo o período de análise, comparativamente a P1, mas o resultado bruto revelou variação positiva de 147% em P5, comparativamente a P1.

Já o resultado operacional da indústria doméstica, apesar de ter apresentado melhora de 68,2% em P5 comparativamente a P1, permaneceu negativo em todos os períodos. O resultado operacional sem resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento: apesar da melhora de 70,3% em P5 comparativamente a P1, o indicador permaneceu negativo em todos os períodos. Similarmente, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou resultados negativos em todos os períodos, apesar da melhora de 60,2% entre P1 e P5.

As margens operacionais, sem exceção, apresentaram resultados negativos em todos os períodos da análise. A margem operacional cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, ao se considerar todo o período de análise comparativamente a P1. Com relação à variação da margem operacional sem o resultado financeiro, ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Avaliando-se todo o período de análise, verifica-se que o indicador da margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando-se P5 em relação a P1.

Assim, em alinhamento com a redução do volume de vendas, a maioria dos indicadores de resultados operacionais apresentou valores negativos ao longo do período de análise, mas revelando variação positiva, quando considerada a comparação com os extremos da série, reduzindo-se, dessa forma, prejuízo operacional da indústria doméstica ao observado ao longo do período de revisão.

Os indicadores relacionados ao volume de vendas e à participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentaram deterioração, ao passo que a participação das importações objeto do direito antidumping revelou uma variação positiva de [RESTRITO] p.p. entre os extremos do período e queda de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Já a participação das importações de outras origens ao longo do período revelou queda entre os extremos da série, com quedas na participação entre todos os períodos, com exceção do aumento expressivo de patamar de sua participação em [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, mas ainda inferior à sua participação no início da série, em P1.

Dessa forma, pode-se concluir que houve dano à indústria doméstica durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se aumento de 65,2% no volume de importações objeto da medida antidumping de P1 para P5, bem como aumento da participação de tais importações no mercado brasileiro, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% no último período.

Adicionalmente, conforme demonstrado nos cenários do item 8.3.2, constatou-se que o produto importado das origens investigadas foi importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar nacional em grande parte do período sob revisão.

Conforme indicado pela Dow Brasil em suas manifestações, verificou-se que as importações brasileiras originárias dos EUA durante o período de revisão foram em grande medida destinadas para consumo da importadora brasileira, que produz resinas acrílicas utilizando o produto como insumo.

Como a Dow Brasil não destinou o produto para revenda no mercado brasileiro em grandes volumes durante o período de revisão, de modo a determinar se as importações de acrilato de butila objeto do direito antidumping podem ter contribuído de forma significativa para o dano à indústria doméstica verificado o longo do período de revisão, foi avaliado se as importações de acrilato de butila objeto do direito antidumping deslocaram as vendas da peticionária no mercado brasileiro ao longo do período, ou seja, se houve perda de vendas da BASF por conta das importações realizadas pela Dow Brasil.

Como a revenda do produto objeto do direito antidumping no mercado brasileiro em P5 desta revisão correspondeu a [RESTRITO] t de acrilato de butila, equivalente a [RESTRITO]% do volume importado nesse período, entende-se que as revendas do produto importado no mercado brasileiro não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão.

Conforme manifestações apresentadas pela BASF, avaliou-se ainda se, em função do aumento das importações da Dow Brasil ao longo do período de revisão, a indústria doméstica teria perdido volume de vendas de acrilato de butila para a importadora nesse mesmo período. Verificou-se que os volumes vendidos para a Dow Brasil corresponderam a [CONFIDENCIAL]% das vendas da BASF em P2, [CONFIDENCIAL]% de suas vendas em P3 e [CONFIDENCIAL]%, em P4. O volume total vendido para a Dow Brasil foi de [CONFIDENCIAL] t e correspondeu a [CONFIDENCIAL]% das vendas da BASF em todo o período de revisão. Trata-se, assim, de volume pouco representativo de vendas perdidas para ser considerado como uma causa significativa para o dano à indústria doméstica verificado no período de revisão.

Desse modo, tendo em vista que as vendas da indústria doméstica destinadas a Dow Brasil sempre foram realizadas em volumes pouco representativos e que a Dow do Brasil revendeu volume pouco representativo do produto objeto do direito antidumping no mercado brasileiro, não se poderia concluir que o dano bastante acentuado verificado nos indicadores de volume e financeiros da indústria doméstica tenha sido causado de forma significativa pelas importações objeto do direito antidumping, de modo que serão avaliados, nos itens seguintes, outros fatores que podem ter causado dano à indústria doméstica ao longo desse período de revisão.

Assim, considerou-se que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi sanado, em que pese a existência da deterioração de indicações da indústria doméstica. Não sendo hipótese de dano causado pelas importações originárias dos EUA, a determinação final da presente revisão de final de período será sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em face da continuação da prática de dumping. Nesse sentido, para fins de determinação final, será avaliado o potencial exportador da origem objeto do direito conjuntamente com o preço provável e os demais fatores previstos no Regulamento Brasileiro para determinar se é muito provável a retomada do dano em decorrência da provável continuação da prática de dumping.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

8.3.1. Da metodologia de preço provável adotada para fins de início da revisão

Com o fim de se apurar a eventual subcotação das importações originárias do produto objeto da investigação para fins de início, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dos EUA no mercado brasileiro. Para tanto, utilizaram-se dados provenientes da RFB para aferir os preços de exportação e a demonstração de resultado consolidada da indústria doméstica para calcular os preços da indústria doméstica de P1 a P5.

O valor CIF total, obtido diretamente do banco de dados da RFB, foi dividido pela quantidade importada dos EUA, para a obtenção do preço CIF por tonelada. Em seguida, sobre o valor CIF total das importações em que houve recolhimento do imposto de importação (excluindo-se as importações por regime de drawback), foi aplicada a alíquota de 12%. Após a divisão desse montante pela quantidade importada, obteve-se o valor de imposto de importação/t. Para o cálculo do AFRMM/t aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima. Para se obter o valor de despesas aduaneiras por tonelada, aplicou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% ao preço CIF, que foi o percentual apresentado pelo importador Arkema na revisão anterior. Para o cálculo do direito antidumping por tonelada, ponderaram-se as alíquotas de 0,19 e de 0,42 US$/t pelas quantidades exportadas, respectivamente, pelas empresas que tiveram cálculo individualizado na revisão anterior e pelas exportadas por outras empresas.

Os valores, originalmente obtidos em dólares estadunidenses, foram convertidos pelas taxas de câmbio vigentes no dia da realização de cada operação de importação, de acordo com dados disponibilizados pela RFB.

As tabelas a seguir apresentam o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de dano.

Subcotação - com Direito Antidumping

[RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

125,5

102,2

94,3

136,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

125,6

97,5

97,9

133,0

AFRMM (R$/t)

100,0

72,2

66,3

74,9

85,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

125,5

102,2

94,3

136,3

Direito antidumping (R$/t)

100,0

151,1

130,2

120,2

131,4

Preço CIF internado (R$/t)

100,0

127,2

103,9

96,8

134,8

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

118,2

90,3

82,7

104,7

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

90,5

68,4

92,0

108,1

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-386,0

-302,1

7,3

-71,9


Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA com a cobrança do direito antidumping, com exceção de P4, não esteve subcotado em nenhum período.

Subcotação - sem Direito Antidumping

[RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

125,5

102,2

94,3

136,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

125,6

97,5

97,9

133,0

AFRMM (R$/t)

100,0

72,2

66,3

74,9

85,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

125,5

102,2

94,3

136,3

Preço CIF internado (R$/t)

100,0

124,7

101,2

94,3

135,2

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

115,9

88,0

80,6

105,0

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

90,5

68,4

92,0

108,1

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

-150.589,7

-115.840,5

67.674,1

18.617,2


Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado do produto importado dos EUA sem a cobrança do direito antidumping estaria subcotado em P1, P4 e P5.

Cabe ressaltar que, conforme informações obtidas na revisão anterior acerca do relacionamento entre empresas produtoras/exportadores de acrilato de butila dos EUA e empresas brasileiras importadoras, confirmadas pelos dados de importação fornecidos pela RFB, quase a totalidade das importações de acrilato de butila foram de operações realizadas entre partes relacionadas.

Logo, naquela ocasião, foi indicado que a análise da subcotação seria aprofundada ao longo da revisão para que fossem eliminados os efeitos do relacionamento entre as empresas sobre o preço internado efetivo, o que seria necessário para esclarecer qual o efeito sobre preço das importações objeto do direito antidumping sobre os preços do produto similar doméstico e para esclarecer qual a contribuição das importações objeto do direito antidumping para o dano à indústria doméstica ocorrido ao longo do período de revisão.

8.3.2. Da metodologia de preço provável adotada para efeito de determinação final

Para a apuração da subcotação das importações do produto objeto do direito antidumping para fins de determinação final, foram realizadas análises de três cenários, relativos ao preço de exportação e ao preço da indústria doméstica.

Como um primeiro cenário analisou-se situação semelhante à do parecer de início, quando foi feito o cálculo do preço CIF internado do produto importado dos EUA no mercado brasileiro, com algumas modificações.

Conforme já apontado anteriormente, quase a totalidade das exportações de acrilato de butila provenientes dos EUA para o Brasil foram realizadas entre partes relacionadas. A partir das estatísticas da RFB foram identificados dois exportadores, Dow Chemical Co. e Rohm And Haas Texas - as quais, juntamente com a Rohm and Haas Chemicals LLC, constituem o Grupo Dow - e a Sigma-Aldrich Co. Dentre esses produtores/exportadores apenas o Grupo Dow respondeu ao questionário.

Os valores CIF em reais totais, obtidos diretamente do banco de dados da RFB, foram divididos pelas quantidades importadas dos EUA, para a obtenção dos preços CIF em reais por tonelada. Em seguida, sobre estes valores CIF totais das importações em que houve recolhimento do imposto de importação (excluindo-se as importações por regime de drawback), foi aplicada a alíquota de 12%. Após a divisão desse montante pela quantidade importada, obteve-se o valor de imposto de importação/t. Para o cálculo do AFRMM/t aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima. Para se obter o valor de despesas aduaneiras por tonelada, aplicou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% ao preço CIF, que foi o percentual apresentado pela importadora Dow Brasil nesta investigação. Para o cálculo do direito antidumping por tonelada, ponderaram-se as alíquotas de 0,19 e de 0,42 US$/t, convertidas para reais, pelas quantidades exportadas, respectivamente, pelas empresas que tiveram cálculo individualizado na revisão anterior e pelas exportadas por outras empresas.

Os valores, originalmente obtidos em dólares estadunidenses, foram convertidos pelas taxas de câmbio vigentes no dia da realização de cada operação de importação, de acordo com dados disponibilizados pela RFB.

Com relação ao preço da indústria doméstica reiteram-se aqui as explicações descritas no item 7.6.1 sobre a logística das vendas de acrilato de butila a partir da entrada em produção da planta de Camaçari-BA, no começo de P2:

(1) Para os clientes do Nordeste o envio é feito diretamente por via rodoviária a partir de Camaçari;

(2) Para os clientes do restante do país o envio é feito inicialmente por via rodoviária de Camaçari para o terminal VOPAK, localizado em Aratu;

(3) A partir dali o produto é enviado por via marítima para o terminal AGEO, localizado em Santos;

(4) A partir dali o produto é enviado ao cliente final por via rodoviária.

As despesas de frete dos itens (1) e (4) compuseram o frete referente à entrega do produto ao cliente, enquanto as despesas dos itens (2) e (3) compuseram o frete para armazenagem. As despesas em Aratu e Santos, por sua vez, compuseram as despesas de armazenagem, distintas das rubricas de frete.

Em resumo, para o primeiro cenário de subcotação todos os fretes reportados pela BASF, o que inclui o frete para o cliente e o frete para a armazenagem - itens (1) a (4) - foram deduzidos da receita líquida de vendas, conforme descrito no item 7.6.1. Dessa forma, o preço da indústria doméstica será deduzido de toda a despesa de frete.

As tabelas a seguir apresentam o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de dano.

Subcotação - com Direito Antidumping, Preço ID sem frete

[RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

125,5

102,2

94,3

136,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

125,6

97,5

97,9

133,0

AFRMM (R$/t)

100,0

72,2

66,3

74,9

85,6

Despesas de internação (% CIF)

100,0

125,5

102,1

94,3

136,3

Direito antidumping (R$/t)

100,0

151,1

130,2

120,2

131,4

Preço CIF internado (R$/t)

100,0

127,3

104,0

96,8

134,8

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

118,3

90,4

82,7

104,7

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

82,3

65,0

85,7

103,4

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-595,1

-427,4

-44,3

-121,5


Da análise da tabela anterior, constata-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado dos EUA com a cobrança do direito antidumping não esteve subcotado em nenhum período.

Subcotação - sem Direito Antidumping, Preço ID sem frete

[RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

125,5

102,2

94,3

136,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

125,6

97,5

97,9

133,0

AFRMM (R$/t)

100,0

72,2

66,3

74,9

85,6

Despesas de internação (% CIF)

100,0

125,5

102,1

94,3

136,3

Preço CIF internado (R$/t)

100,0

124,7

101,1

94,3

135,1

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

115,9

87,9

80,6

105,0

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

82,3

65,0

85,7

103,4

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

-1.050,9

-710,1

256,0

51,1


Da análise da tabela anterior, constata-se que o preço médio CIF internado do produto importado dos EUA sem a cobrança do direito antidumping esteve subcotado em P1, P4 e P5.

Em seguida apresenta-se o segundo cenário, o qual considerou o fato de que de P2 a P5 o percentual do volume exportado pelos EUA desembarcado no porto de Santos variou entre [RESTRITO]% (tendo em P5 correspondido a [RESTRITO]%). Por essa razão agregou-se ao preço da indústria doméstica o valor por tonelada referente ao frete marítimo de cabotagem entre Aratu e Santos, correspondente ao item (3) descrito acima. Dessa forma, ao se trazer o ponto de comparação para Santos tem-se uma comparação mais justa da concorrência entre o preço da indústria doméstica e o preço do produto importado internado no mercado brasileiro, conforme a tabelas a seguir:

Subcotação - sem Direito Antidumping e Preço ID com frete de cabotagem

[RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

125,5

102,2

94,3

136,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

125,6

97,5

97,9

133,0

AFRMM (R$/t)

100,0

72,2

66,3

74,9

85,6

Despesas de internação (% sobre CIF)

100,0

125,5

102,1

94,3

136,3

Preço CIF internado (R$/t)

100,0

124,7

101,1

94,3

135,1

CIF internado atualizado (R$/t)

100,0

115,9

87,9

80,6

105,0

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

86,7

67,9

88,0

106,1

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

-899,1

-608,6

335,6

145,4


Da análise da tabela anterior, constata-se que o preço médio CIF internado do produto importado dos EUA sem a cobrança do direito antidumping permaneceu subcotado em P1, P4 e P5.

Por fim, há que se considerar o fato de que, conforme descrito, as exportações do Grupo Dow foram realizadas em sua totalidade para uma parte relacionada e, ainda, o fato de que com relação às exportações para terceiros países, cerca de [RESTRITO]% destas são realizadas para partes relacionadas, conforme se observa no apêndice de vendas totais reportado pela empresa.

Dessa forma, para analisar o efeito dessas exportações na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor, julgou-se necessário acrescentar um terceiro cenário para análise de subcotação considerando qual seria o preço do Grupo Dow em exportações para partes não relacionadas. Para esse fim foi utilizado o preço de exportação reconstruído partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela Dow Brasil pela primeira vez a um comprador independente - conforme previsão do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013 - obtido para fins do cálculo da margem de dumping (item 5.2.1.3). Para tanto, foram utilizados dados informados pela importadora Dow Brasil para a obtenção do preço de exportação reconstruído para P5.

Subcotação - sem Direito Antidumping, Preço ID com frete de cabotagem e Preço de Exportação reconstruído

[RESTRITO]

Em números-índices

 

P5

Preço FOB reconstruído (R$/t)

100,0

Seguro e frete internacionais (R$/t)

5,8

Preço CIF (R$/t)

105,8

Imposto de Importação (R$/t)

15,1

AFRMM (R$/t)

1,4

Despesas de internação (% sobre Preço CIF)

0,4

Preço CIF internado (R$/t)

122,7

Preço CIF internado atualizado (R$/t)

122,7

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

150,2

Subcotação R$ atualizados/(t)

27,6


 

Da análise da tabela anterior, de maior relevância para a análise do preço provável por refletir o preço ajustado para eliminar o efeito de operações entre partes relacionadas, constata-se que o preço médio CIF internado do produto importado dos EUA permaneceria subcotado em P5.

8.3.3. Das manifestações sobre o preço provável antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2020, a BASF apresentou por escrito os esclarecimentos orais prestados ao longo da audiência.

A empresa apresentou análise do preço provável das importações investigadas e o impacto provável de tais preços sobre os preços da indústria doméstica, com base em dados do Trademap. Os dados demonstrariam que os preços praticados para outros destinos seriam menores que aqueles praticados no Brasil.

Assim, ao se considerar os preços praticados pelas exportações originárias dos EUA aos destinos de exportação com volumes similares àqueles ao Brasil, seria possível notar a probabilidade de prática de preços mais baixos que os atuais - o que confirmaria, mais uma vez, a probabilidade de retomada (com intensificação) do dano material à indústria doméstica.

A peticionária solicitou que o cálculo de subcotação, por sua vez, fosse realizado com base nos dados verificados do exportador respondente e alegou ser necessário observar o mesmo nível de comércio para comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço de exportação construído internado. A observação seria relevante, considerando-se que a maior parte das exportações são realizadas entre partes relacionadas, demandando ajustes no preço para comparação.

A BASF alegou que, conforme já demonstrado, apesar de a contração do mercado ter afetado seu desempenho, teria também perdido participação relativa no mercado brasileiro para as importações investigadas, especialmente de P4 para P5.

Além disso, prosseguiu, seria inevitável relacionar a baixa rentabilidade à prática de dumping da origem investigada, desvinculando-a de fatores como a suposta baixa competitividade de BASF. Isso porque a tecnologia em Camaçari seria estado da arte, ou seja, a mais moderna, sendo a planta gêmea de outra em Nanjing (China). A Peticionária também deteria o maior share mundial em acrílicos, o que também seria indicativo de sua competitividade. Também não teria havido aumento das despesas operacionais, e sim redução entre P1 e P5, principalmente pelas despesas financeiras.

A BASF alegou que não seria necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano, sendo suficiente que sejam uma das causas, competindo às autoridades investigadoras realizar a análise de todos os fatores e concluir pela existência de nexo causal quando as importações investigadas também tenham prejudicado à indústria doméstica, conforme estabelecido pelo painel do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial de Comércio ("OMC"):

"We agree with the understanding of the panel in EU - Biodiesel (Argentina). In our view, the same considerations apply in the context of a threat analysis. The fact that other factors may have contributed to rendering the domestic industry 'vulnerable' - i.e. more susceptible to future injury - does not, in our view, preclude an investigating authority from finding a causal link between subject imports and a threat of future injury to the domestic industry. Thus, to the extent that Indonesia is suggesting that the fact that the domestic industry's vulnerable condition was caused by factors other than dumped or subsidized imports requires the authority not to attribute future injury to subject imports or precludes a finding of threat of injury, we consider that there is no basis in Articles 3 and 15 for this suggestion. We reject the view that, if a domestic industry is found to be vulnerable to future injury for reasons other than the effect of subject imports during the POI, then it cannot be found to be threatened with injury by future subject imports. That said, where other factors contributed to the vulnerability of a domestic industry, we would expect that the likely future impact of such other factors would be considered and addressed by the investigating authority, so as to ensure that any likely future injury resulting from these other factors is not attributed to the subject imports."

Assim, prosseguiu, os efeitos das importações investigadas seriam evidentes, não tendo sido mitigados por outros fatores, e constituiriam uma causa do dano material, levando à conclusão de sua intensificação (retomada) em caso de extinção dos direitos antidumping.

A BASF alegou que, diante do exposto, restaria demonstrado que os direitos antidumping foram parcialmente eficazes para sanar o dano à indústria doméstica, devendo ser prorrogados e majorados face à continuação da prática de dumping pela origem investigada, o elevado potencial produtor e exportador e a deterioração da situação da Peticionária entre P4 e P5, período em que as importações investigadas aumentaram significativamente.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021, a peticionária abordou o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e seu impacto provável sobre a indústria doméstica.

A BASF alegou que a subcotação poderia ser verificada a partir do cálculo dos preços do produto norte-americano internalizado em comparação aos preços da indústria doméstica, partindo-se dos preços médios (i.e., CIF R$/t) ponderados das importações no Brasil originárias dos EUA, com base nos dados da Receita Federal utilizados. Considerando que a Dow ainda deverá se pronunciar sobre a decisão a respeito da aplicação de fatos disponíveis para apuração de sua margem de dumping, bem como em relação aos seus preços no mercado interno, BASF se reservou o direito de se manifestar a respeito da questão dos efeitos nos preços das importações investigadas oportunamente, em sede de alegações finais.

De toda forma, alegou, tendo em vista o potencial exportador da origem investigada e os indícios de que o produto será importado a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica no cenário de extinção dos direitos antidumping (cf. o Parecer de Abertura), seria possível concluir que as importações originárias dos Estados Unidos ocorrerão em volumes suficientes para agravar o dano material à indústria doméstica caso os direitos não sejam prorrogados. Na ausência de outras informações acerca dos preços praticados pelos exportadores e da desconsideração dos dados apresentados pelo Grupo Dow, estaria comprovado o prima facie case quanto à subcotação e ao impacto provável da extinção do direito antidumping (cf. Parecer de Abertura), o que justificaria plenamente a prorrogação dos direitos antidumping sob revisão.

8.3.4. Das manifestações sobre o preço provável após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em relação ao preço provável das importações para fins de determinação final, em petição de 22 de fevereiro de 2021, a AkzoNobel fez referência aos três cenários construídos em caso de entrada desses produtos no Brasil, em face das particularidades das exportações da Dow, de exportações para partes relacionadas.

A manifestante apontou que mesmo nos cenários de subcotação, essa seria muito pequena, não atingindo as três centenas de reais para um produto cujo preço é da ordem de seis milhares de reais, o que indicaria que, ainda que os EUA retomassem suas exportações ao Brasil, estas não causariam dano à indústria doméstica, em função dos contratos vigentes.

A AkzoNobel reforçou que teria havido alteração de mercado, visto que a produtora/exportadora Dow teria deixado o mercado de revenda do produto no mercado brasileiro, mantendo operações intercompany, de forma tal que não se deveria tratar de continuação das importações. Ademais, o aquecimento do mercado estadunidense levaria à conclusão de que não seria esperado o aumento das exportações do produto americano para o Brasil em situação de venda livre no mercado brasileiro.

Ante ao exposto, a AkzoNobel alegou ter dúvida razoável de que a extinção da medida levaria ao aumento das importações de acrilato de butila dos EUA, e reiterou que poderia ser, então, aplicado o artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013, de prorrogação do direito com imediata suspensão da sua aplicação.

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, o Grupo Dow apontou que certas ponderações deveriam ser apresentadas a fim de se garantir que a análise para efeitos de determinação final seja realizada da forma mais correta possível.

O Grupo Dow alegou que o uso das estatísticas oficiais de importações de acrilato de butila dos EUA, ou mesmo o uso direto das próprias informações de importações fornecidas pela Dow, para o exercício de subcotação não seria capaz de refletir adequadamente o preço do produto americano e menos ainda indicar o provável preço futuro, uma vez que a autoridade investigadora teria considerado o preço médio das vendas de acrilato de butila pela BASF no mercado interno, ao passo que teria considerado o preço de transferência do acrilato de butila entre entidades do grupo Dow, os quais refletiam o custo de aquisição daquele material para sua incorporação no processo produtivo de emulsões acrílicas, utilizado no seu consumo cativo.

Nesse contexto, o Grupo Dow arguiu que para o exercício de estimativa de preço provável das importações oriundas dos EUA, tais preços também não seriam adequados, uma vez que representariam o custo de aquisição de matéria-prima pelo negócio de emulsões acrílicas do próprio grupo Dow e, dessa forma, seriam naturalmente inferiores aos preços que seriam praticados em uma efetiva revenda desse produto para partes não relacionadas.

Assim, o Grupo Dow asseverou que seria imperioso que se considerasse que os preços das importações de BA dos EUA estariam subdimensionados para sua comparação com o preço final de venda pela indústria doméstica.

Em relação aos exercícios de subcotação dos preços das importações frente ao preço da indústria doméstica apresentado na nota técnica de fatos essenciais, o Grupo Dow apontou que a análise de subcotação considerando o direito antidumping em vigor teria apontado que o preço das importações investigadas teria sido superior ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de revisão, de forma tal que as importações da Dow não teriam exercido qualquer influência negativa sobre os preços da BASF.

Já a análise da subcotação que não adicionou o direito antidumping ao preço das importações investigadas encontrou preços subcotados em P1, P4 e P5, e a margens extremamente baixas; em P5, a margem de subcotação identificada seria de R$ 100,00, ou 1,4% do preço do produtor doméstico.

Assim, para o Grupo Dow, a despeito da irrelevância de tal subcotação, os preços das importações dos EUA estariam subdimensionados uma vez que representariam valores de uma operação intercompany e seriam referentes à aquisição de matérias-primas pelo negócio de emulsões acrílicas da Dow; de forma tal que, assim, o preço efetivo de venda no mercado desse produto pela Dow ocorreria em níveis superiores aos preços de aquisição de matéria-prima de uma parte relacionada, sendo então possível deduzir que não haveria qualquer subcotação em P5, o que também seria esperado em uma comparação de preços futuros.

Nesse contexto, o Grupo Dow se referiu à apresentação da forma alternativa de estimativa de subcotação que desconsideraria o direito antidumping em vigor e adicionaria ao preço da indústria doméstica uma despesa de frete marítimo de cabotagem entre o porto de Aratu e o porto de Santos, ao argumento de que a adição dessa despesa de frete tornaria mais justa a comparação entre o preço da indústria doméstica e o das importações, dado que as vendas da BASF para clientes localizados fora da região Nordeste teriam incorrido em tal despesa.

Entretanto, para o Grupo Dow, tal exercício seria absolutamente desproporcional, em primeiro lugar, lembrando que a própria BASF teria decidido mudar sua planta produtiva de Guaratinguetá/SP para Camaçari/BA, ficando assim mais afastada dos clientes das regiões sudeste e sul, aduzindo que não se poderia ignorar que a empresa certamente negociou e obteve acesso a diferentes benefícios a partir dessa escolha. Do mesmo modo caberia à Dow decidir o porto de destino de suas importações de acrilato de butila, sendo absolutamente descabido, portanto, afirmar-se que tal despesa de frete de cabotagem deveria ser considerada como integrante do preço da indústria doméstica, quando são ignorados os benefícios auferidos por essa decisão estratégica, e especialmente por compor um balanço de ônus/bônus atribuíveis exclusivamente à BASF.

O Grupo Dow referiu-se ainda ao outro exercício alternativo de subcotação realizado, que consideraria a reconstrução do preço de exportação a partir dos dados de revendas de acrilato de butila pela Dow Brasil para o primeiro comprador independente, conforme informações fornecidas em questionário.

Contudo, conforme já apontado pela Dow e pela própria autoridade investigadora em sua nota técnica de fatos essenciais, as revendas a clientes independentes representariam apenas [RESTRITO]% de todo o acrilato de butila importado pela Dow em P5, tratando-se, portanto, de uma base de informações mínima, a partir da qual não seria possível se mensurar adequadamente o preço de vendas da Dow para o mercado aberto. Ainda, para fins de comparação justa, deveria ser desconsiderada a venda de acrilato de butila realizada pela Dow para a própria BASF, uma vez que tal operação não teria sido realizada em níveis normais de comércio. Considerando-se que essa foi uma venda para a indústria doméstica, não haveria como se considerar que o preço dessa venda poderia, de alguma forma, causar qualquer impacto no preço da própria indústria doméstica. O Grupo Dow argumenta que se deveria, portando, proceder à exclusão dessa venda para fins de cálculo de subcotação. Diante da impossibilidade de se considerar essa venda para cálculo da subcotação, e sendo essa única venda representativa de 71,8% das vendas realizadas pela Dow para o mercado, ter-se-ia que o volume revendido pela Dow representaria apenas 1,3% do total por ela importado.

Nesse quadro, o Grupo Dow alegou que não haveria razoabilidade em se considerar essas metodologias alternativas de cálculo de subcotação para fins de determinação final, uma vez que possuiriam vícios metodológicos que impossibilitariam o uso de seus resultados para uma análise correta.

Já as metodologias tradicionais para cálculo de subcotação apontariam para um cenário em que o preço das importações seria igual ou superior ao preço da indústria doméstica. Quando considerado o direito antidumping em vigor, o preço das importações seria substancialmente superior aos preços praticados pelo produtor doméstico. Quando o direito antidumping não fosse considerado, a subcotação de 1,4% identificada seria, no mínimo, neutralizada, quando se levasse em conta que o preço de importação utilizado seria notadamente subdimensionado por refletir uma operação intercompany e destinada a consumo cativo, enquanto o preço da indústria doméstica refletiria a venda para um consumidor final não relacionado. Assim, seria possível se presumir que o preço de importação para um cliente consumidor final não relacionado ao grupo Dow seria, no mínimo, equivalente ao preço do produtor doméstico.

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, a peticionária apontou que - em adição à subcotação observada em todos os cenários, o que reforçaria o efeito das importações investigadas sobre o preço da indústria doméstica e o dano apurado - referiu-se ao exercício de preço provável que já havia realizado em sua petição inicial, com base nas exportações mundiais dos Estados Unidos de acrilato de butila.

Nesse quadro, a peticionária alegou que, de acordo com os dados do TradeMap, as exportações dos EUA ao Brasil teriam sido realizadas em P5 a preços superiores aos praticados por produtores/exportadores dos EUA a mercados cujo volume importado teria sido superior ao exportado ao Brasil. Entre os dez principais destinos das exportações dos EUA em P5 (em termos de volume exportado), o Brasil sendo o 8º, os produtores/exportadores dos EUA teriam exportado para seis destinos a preços inferiores ao das exportações ao Brasil (i.e., Coreia do Sul; Japão; Austrália; Taipé Chinês; Colômbia e Turquia), sendo tais países de exportação os que apresentariam volumes mais aproximados aos das exportações ao Brasil, portanto sendo os países com mais comparabilidade no conjunto de países considerados.

A peticionária aduziu que esses dados das exportações evidenciariam que a indústria norte-americana de acrilato de butila poderia praticar preços ainda mais baixos no mercado brasileiro, de forma que restaria comprovado, portanto, que, caso os direitos antidumping fossem extintos, as importações investigadas adentrariam o mercado brasileiro necessariamente via prática de dumping, o que impactaria a situação da indústria doméstica.

8.3.5. Dos comentários

Com relação aos comentários da peticionária sobre a subcotação, indica-se que, conforme os cenários descritos no item 7.3.2, foram reapresentadas tabelas com os cálculos considerando os dados importações brasileiras efetivas fornecidas pela RFB - pelo fato de estas terem ocorrido em quantidades representativas no período - analisando-se preços da indústria doméstica nos pontos de comparação ex fabrica e em Santos. Ainda, um terceiro cenário foi analisado, visando eliminar os efeitos do relacionamento entre as empresas sobre o preço internado efetivo em comparação com o preço da indústria doméstica em Santos. Desse modo, fica evidente que a autoridade investigadora buscou apresentar cenários que observem os ajustes necessários em termos de nível de comércio para propiciar a justa comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço da indústria doméstica ao longo do período de revisão.

De igual modo, sobre a alegação da AkzoNobel de que não se poderia considerar que houve continuação das importações dos EUA no mercado brasileiro, esclarece-se que os dados de importações oficiais brasileiros indicam que houve um volume substancial de produtos originários dos EUA no mercado brasileiro ao longo do período de revisão. Ademais, o art. 107 do Regulamento Brasileiro estabelece que a hipótese de retomada de dumping somente é avaliada quando

§ 3º Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e: [...]

No presente processo existem importações em volume representativo ao longo do período, existe uma apuração de continuação da prática de dumping e existem importações objeto do direito antidumping que possibilitam a análise de preço provável e de provável efeito sobre o preço da indústria doméstica, diferentemente do alegado pela AkzoNobel. O comentário da manifestante de que o aquecimento do mercado estadunidense permitiria concluir que não seria esperado o aumento das exportações ao Brasil, trata-se de mera alegação desacompanha de qualquer fundamentação. Assim, não pode a autoridade basear em tal alegação nas suas conclusões.

Deste modo, discorda-se da conclusão da manifestante de que haveria uma dúvida razoável de que a medida levaria ao aumento das importações. Como já tratado extensamente, as conclusões são em sentido diverso, motivo pelo qual não considera esta autoridade razoável propor-se a aplicação com imediata suspensão do direito com fulcro no art. 109 do Decreto no8.058/2013.

Com relação à manifestação do Grupo Dow de que não deveriam ser usados os dados oficiais de importações de acrilato de butila dos EUA para o exercício de subcotação, pois tais preços estariam subdimensionados, aponta-se a determinação do decreto 8.058, 2013:

Art. 30. A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:

(...)

II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e

(...)

§ 2º No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:

I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil.

Nesse sentido, observa-se que o Regulamento Brasileiro determina que seja realizada a análise do efeito do preço das importações sobre o preço da indústria doméstica, para concluir se teriam exercido ou não influência sobre o preço dessa indústria.

Cabe o destaque que o volume importado foi representativo - correspondendo a [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. De todo modo, conforme indicado desde o parecer de início da revisão, buscou-se analisar cenários alternativos para refletir o fato de as operações de importação do produto objeto do direito antidumping terem sido feitas por partes relacionadas aos produtores/exportadores estrangeiros, ou seja, não são operações "at arm's length".

No que tange ao argumento do Grupo Dow de que a análise de subcotação considerando o direito antidumping em vigor teria apontado que o preço das importações investigadas teria sido superior ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de revisão, de forma tal que as importações da Dow não teriam exercido qualquer influência negativa sobre os preços da BASF, reconhece-se a validade dessa tese exceto pelo fato apontado pela própria Dow, ou seja, que se trata de operações entre partes relacionadas. Desse modo, fez-se necessário avaliar qual é o preço de revenda para o primeiro comprador independente no Brasil.

Nesse sentido, aponta-se que o subdimensionamento apontado pelo Grupo Dow foi devidamente considerado em sua análise, e por essa razão a análise do preço provável elaborou cenário adicional em que o preço de exportação provável foi aquele obtido a partir da reconstrução a partir da revenda da Dow Brasil.

Com relação à alegação de que as vendas para a peticionária deveriam ser excluídas, discorda-se da afirmação, uma vez que se trata de operações entre partes não relacionadas e não há evidências de que não seriam preços de mercado que a Dow Brasil praticaria em suas revendas no Brasil. Assim, dada a ausência de justificativas do Grupo Dow para a solicitação de desconsideração dessas operações, considera-se que não procede a alegação do Grupo Dow de que tal venda deveria ser desconsiderada na reconstrução do preço de exportação, seja para apuração da margem de dumping, seja para apuração do preço provável e do provável efeito das importações objeto de dumping sobre o preço da indústria doméstica.

Com relação à crítica do Grupo ao cenário onde foi considerado o preço da indústria doméstica somado à despesa de frete marítimo de cabotagem entre o porto de Aratu e o porto de Santos, aponta-se a análise de preço provável é pautada pela consideração de fatores que tornem o mais justa possível a comparação entre os preços da indústria doméstica e o preço das importações objeto do direito antidumping. Nesse sentido, conforme apontado no item 7.3.2, considerando que entre P2 e P5 o percentual do volume exportado pelos EUA desembarcado no porto de Santos variou entre [RESTRITO]%, ao se trazer o ponto de comparação para esse porto tem-se uma comparação mais justa da concorrência entre o preço da indústria doméstica e o preço do produto importado internado no mercado brasileiro, ou seja, permite-se apurar qual seria o efeito do preço provável do produto objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica.

Após a argumentação acima, destaca-se que o Grupo Dow se opôs a todos os cenários de subcotação, sem ter apresentado metodologia substituta. Refuta-se a afirmação do Grupo Dow de que haveria vícios metodológicos nos cálculos efetuados, algo que se trata de mera alegação, uma vez que a parte interessada não apontou erros nos cálculos realizados, tendo apenas questionado a validade da utilização de bases de dados oficias da Receita Federal do Brasil, seus próprios dados de revenda, obtidos a partir do questionário do importador protocolado pela Dow Brasil, e ajustes feitos para garantir a justa comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar doméstico.

Assim, mantêm-se as análises de subcotação para definição do preço provável do produto objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica, e conclui que, em todos os cenários considerados descontando-se o direito antidumping em vigor, haveria subcotação do preço do produto objeto do direito antidumping em relação ao preço das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, demonstrando que provavelmente haveria pressão do preço do produto importado na hipótese de extinção do direito antidumping.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Conforme já demonstrado anteriormente, verificou-se aumento das importações objeto do direito, bem como aumento de sua participação no mercado brasileiro no período considerado na presente revisão. Ademais, constatou-se piora dos indicadores de volume (volume de vendas, participação no mercado brasileiro, estoques, ocupação da capacidade instalada etc.) da indústria doméstica nesse período, além de todas as margens operacionais terem sido negativas durante os cinco períodos da revisão.

Dessa forma, considerando-se as exportações do Grupo Dow para os importadores relacionados brasileiros, em quase sua totalidade para fins de consumo cativo, é possível concluir que, apesar de a indústria doméstica ter sofrido dano durante o período da revisão, não é possível inferir que este tenha sido decorrente das importações sujeitas ao direito antidumping em vigor. Considerando-se que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi sanado, na determinação final da presente revisão de final de período deverá ser avaliada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em face da continuação da prática de dumping constatada no item 5 supra. Nesse sentido, para fins de determinação final, será avaliado o potencial exportador da origem objeto do direito conjuntamente com o preço provável e os demais fatores previstos no Regulamento Brasileiro, de modo a avaliar se o dano verificado nos indicadores da peticionária durante o período de revisão tenderá a ser agravado na hipótese de extinção do direito antidumping.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013 determina a necessidade da análise das alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Nesse sentido, conforme já indicado no item 5.5 supra, destaca-se que na primeira revisão de final de período, a autoridade investigadora brasileira apontou ter havido alteração nas condições de mercado devido à aquisição da totalidade da Rohm and Haas Company pela The Dow Chemical Company.

Em virtude dessa operação, uma das autoridades concorrenciais dos EUA, o Federal Trade Commission (FTC), considerou que haveria elevada concentração no mercado que engloba o acrilato de butila no mercado interno norte-americano.

Já no Brasil, conforme mencionado em tópicos anteriores, no início de P2 desta revisão houve a realocação da produção da BASF no Brasil - de Guaratinguetá-SP para Camaçari-BA -, o que acarretou a alteração da logística de distribuição, cujos efeitos foram consideração nos dados da indústria doméstica e na comparação para fins de efeito sobre seu preço.

Por fim, o fato de não ter havido imposição de medidas de defesa comercial por outros países, além dos alegados comportamentos acerca da demanda interna dos EUA e de países limítrofes, foram levados em consideração na análise do potencial exportador da origem investigada em relação ao mercado brasileiro, conforme se requer da análise prospectiva requerida de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles referidos nos artigos 103 e 104 do Regulamento Brasileiro, relativos a uma revisão de final de período.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, o que foi feito nos subitens seguintes.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações das outras origens, por um lado, verificou-se que, de P1 para P5, tais importações caíram 24,9%, com diminuição de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo. Por outro lado, de P4 para P5, tais importações de outras origens, em especial as originárias da China e da Rússia, cresceram de forma expressiva, 230,7%, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e deslocando as vendas da indústria doméstica, que caíram 25,7% de P4 para P5 e perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

Dessa forma, é possível concluir que as importações das demais origens podem ter contribuído significativamente para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do imposto de importação de 12% aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro apresentou contração de 10,0% de P1 a P2, contração de 5,6% de P2 a P3, expansão de 5,7% de P3 a P4 e nova contração de 2,1% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P2, houve contração de 12,1%.

Nesse sentido, comparando-se de P1 a P5 as vendas da indústria doméstica caíram 12,8%, o que levou à queda de sua participação no mercado interno de [RESTRITO] p.p.

Apesar de a contração do mercado ter afetado os indicadores de volume da indústria doméstica, convém ressaltar que a BASF também perdeu participação relativa no mercado brasileiro para as importações investigadas e as importações de outras origens, especialmente de P4 para P5.

Ressalte-se que, durante o período analisado, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência do consumidor.

Dessa forma, é possível concluir que a contração do mercado brasileiro pode ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto investigado objeto do direito antidumping e o similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou aumento de 12.381% em suas exportações de P1 para P5, sendo que a maior participação nas vendas totais ocorreu em P5 e correspondeu a 37,0%. Como houve capacidade ociosa expressiva, devido à ampliação da capacidade instalada, a melhoria do desempenho exportador não ocorreu em detrimento das vendas destinadas ao mercado interno.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 36,3% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.8. Consumo cativo

Já em relação ao consumo cativo, observou-se uma relativa estabilidade, uma vez que variou entre [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P2. Logo, não se considerou que o consumo cativo tenha contribuído de forma relevante para o dano à indústria doméstica constatado durante o período de revisão (via produção e/ou diluição de custos fixos).

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação atingiu o máximo em P2, quando correspondeu a 8,3%, mantendo-se próxima a 2% em dois períodos e próxima a zero nos outros dois períodos. Portanto, descarta-se que tais operações tenham contribuído para o dano verificado nas vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.

8.6.10. Dos financiamentos relativos à ampliação do parque industrial da indústria doméstica

No que tange ao mercado brasileiro, conforme já apontado no item 7.11.Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica do parecer de início, a BASF teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015. Naquele momento indicous-se que tal ponto seria objeto de avaliação durante a revisão.

No procedimento de verificação in loco a empresa reportou que a construção do complexo químico de Camaçari teve investimento de 540 milhões de euros e gerou cerca de mil empregos diretos e indiretos, envolvidos na produção de ácido acrílico, acrilato de butila e polímeros superabsorventes.

Com a finalidade de buscar dados para compreender o efeito do endividamento da BASF pela construção daquela planta produtiva, a equipe verificadora solicitou acesso aos totais de despesas financeiras de anos os mais distantes possíveis. A empresa alegou que em abril de 2012 tinha entrado em funcionamento o sistema contábil que vigorava até aquela data e que os dados de antes dessa época só estariam acessíveis por meio de solicitação e autorização prévia. Destaca-se que o impacto financeiro da construção de Camaçari já tinha se iniciado [CONFIDENCIAL].

Na verificação in loco foram obtidos todos os balancetes com as rubricas detalhadas do período de abril de 2012 até dezembro de 2013. Esses dados juntamente com os balancetes dos períodos da investigação, que já tinham sido reportados, foram validados.

Pelo fato de as despesas financeiras de 2012 estarem disponíveis apenas a partir de abril, correspondendo à fração de 9/12, o total de janeiro a março daquele ano foi estimado a partir daquele montante e correspondeu à fração de 3/12, para a composição da despesa financeira total de 2012. Desta forma elaborou-se a tabela abaixo:

Ano

Despesa financeira

Progressão relativa ao ano anterior

2012

[CONF.]

-

2013

[CONF.]

[CONF.]

2014

[CONF.]

[CONF.]

2015

[CONF.]

[CONF.]

2016

[CONF.]

[CONF.]

2017

[CONF.]

[CONF.]

2018

[CONF.]

[CONF.]


Com base nessas informações e analisando a DRE no item 7.6.3, observa-se que o Resultado Operacional permaneceu negativo por todos os períodos da investigação.

Para a análise de não atribuição excluíram-se do resultado as rubricas afetadas pelos investimentos, a saber, o resultado financeiro e as outras despesas (receitas) operacionais, e ainda assim observou-se um resultado negativo do Resultado Operacional (exceto RF e OD) em todos os períodos da investigação.

Ou seja, apesar dos investimentos mencionados terem afetado a saúde financeira da empresa, mesmo desconsiderando-se seus efeitos ainda se observa que a empresa operou com prejuízo durante todos os períodos.

Agrega-se ainda ao quadro o fato de que o Resultado Bruto e a Margem Bruta, os quais não são afetadas por rubricas de despesa, estiveram negativos em P2, P3 e P4. Dessa forma é possível concluir que mesmo separando e distinguindo os efeitos dos investimentos, verifica-se que ainda assim a empresa apresentou dano.

De todo modo, é possível concluir que os investimentos realizados pela peticionária na ampliação do seu parque industrial podem ter contribuído significativamente para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.7. Das manifestações sobre outros fatores de dano antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em sua manifestação anterior à audiência, protocolada em 20 de julho de 2020, a AkzoNobel fez referência à continuação do dano da peticionária. De acordo com a manifestante, seria difícil analisar o quadro de continuação do dano no caso concreto devido à multiplicidade de medidas que incidem sobre as importações de acrilato de butila no Brasil, bem como porque sua aplicação remonta quase que ao início da produção do produto no país. Assim, para entender o contexto da variação do cenário de dano à indústria doméstica, a empresa fez uma breve retrospectiva da linha do tempo.

A peticionária iniciou a produção de acrilato de butila em 2001, na cidade de Guaratinguetá no estado de São Paulo. Depois de seis anos produzindo no Brasil, apresentou petição de aplicação de direito antidumping sobre as importações desse produto originárias dos Estados Unidos. A investigação foi iniciada em 2007 e concluída em 2009 com a aplicação do direito antidumping ora sob revisão.

Apenas dois anos após a aplicação da medida, quando em tese ainda estaria se recuperando do dano sofrido durante a investigação original, a peticionária anunciou, em 2011, vultosos investimentos em uma nova planta orçada em € 500 milhões, o maior investimento já realizado pela companhia na região. De acordo com o então vice-presidente sênior da área de produtos químicos da peticionária, os investimentos teriam sido realizados a despeito de haver excesso de capacidade instalada mundial de acrilatos. A mesma fonte afirmou que, na época, a peticionária não havia solicitado majoração do imposto de importação, pois o encarecimento do acrilato apresentaria impacto imediato no preço das tintas, insumo de largo uso popular, com reflexo na inflação.

De fato, não houve aumento do imposto de importação sobre o acrilato de butila, que já era de 12%, bastante superior à tarifa média mundial para ésteres acrílicos, que é de cerca de 3%. Por outro lado, em 2014, antes da inauguração do complexo acrílico em Camaçari, a BASF S.A. solicitou a aplicação de direitos antidumping sobre outras quatro das principais origens fornecedoras de acrilato de butila no mercado brasileiro.

Tendo posteriormente desistido da investigação antidumping sobre as importações da China, em 2015, foram aplicados direitos antidumping sobre as importações do produto sob análise quando originárias da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês. A imposição das medidas sobre outras três origens ocorreu logo após a inauguração da nova fábrica da peticionária em Camaçari. Na época, os dirigentes da peticionária teriam apostado que o preço do acrilato produzido no Brasil seria muito competitivo frente às importações, mesmo diante de superoferta.

A AkzoNobel alegou que, tendo passados cinco anos, contudo, esse cenário não teria se verificado, observando-se que a peticionária apresentaria dificuldade em praticar preços competitivos. Ao contrário, a indústria doméstica praticaria o preço mais alto entre todos os principais fornecedores no mercado doméstico, destoando dos demais players.

Conforme se observaria, o preço CIF médio de todas as importações em P5 foi de [RESTRITO] US$/t. Excluindo-se as importações sob revisão, cujo preço CIF médio foi de [RESTRITO] US$/t no mesmo período, tem-se que o preço das importações totais exceto as importações sob análise foi de [RESTRITO] US$.

Quando se avalia cada origem individualmente, com exceção da Alemanha, que exportou quantidades não representativas do produto, os preços CIF das origens exportadoras de acrilato de butila variaram entre US$ 1.557,90/t e US$ 1.697,40/t. O preço da indústria doméstica no mercado interno em P5, por sua vez, foi de US$ 1.965,90/t, 16% mais caro que o segundo preço mais alto praticado no mercado brasileiro.

Poder-se-ia observar que, na tentativa de recuperar seu resultado, negativo durante todo o período, a peticionária teria optado por aumentar seu preço em P5, a despeito da manutenção dos custos de produção.

Com isso, teria havido melhora da relação custo-preço e melhoria dos resultados e margens. Por outro lado, as vendas teriam caído. Diante de um consumo nacional já em retração e, tratando-se o produto de uma commodity, o mercado não teria recebido bem o descolamento do preço da peticionária dos custos e demais preços praticados no Brasil. Assim, a perda de market share decorrente da decisão da peticionária em aumentar seu preço poderia ter prejudicado a recuperação do prejuízo operacional que a empresa já sofria desde P1.

Por outro lado, o aumento dos preços teria resultado em impacto positivo sobre o resultado bruto das vendas no mercado interno, que teria terminado positivo e aumentado em [RESTRITO]% em P5 com relação a P4 e [RESTRITO]% em P5 com relação a P1. Ao mesmo tempo, houve grande aumento das despesas com vendas entre P1 e P5, bem como aumento das despesas gerais e administrativas, o que indicaria haver problemas internos que poderiam causar ou concorrer para o mau desempenho da empresa em termos de lucratividade.

Outro aspecto que pareceria ter contribuído para o prejuízo da peticionária ao longo do período são os financiamentos em moeda estrangeira realizados para o aumento da capacidade ocorrido em 2015. Embora a AkzoNobel não tenha acesso a esses dados que, evidentemente, são sensíveis e de natureza confidencial, seria possível entender que invariavelmente dívidas em moeda estrangeira, devido à desvalorização do real nos últimos anos, impactariam negativamente a saúde econômico-financeira da peticionária.

Ademais, a contração do consumo nacional aparente, a qual seria decorrente da crise enfrentada pelo setor de construção civil ao longo de todo o período da revisão. O Índice de Confiança na Construção, indicador da FGV que monitora os negócios no setor e traça tendências, teria se deteriorado de 2010 até 2018, isto é, até P5 do presente procedimento.

Uma vez que o acrilato de butila seria um dos insumos essenciais para a produção de tintas arquitetônicas e decorativas e, por sua vez, essas tintas seriam essenciais para o setor de construção civil, seria natural que a piora do setor tenha provocado retração no mercado de acrilato de butila.

As tintas produzidas a partir do acrilato de butila seriam de alta relevância para o mercado de construção civil, fato que estaria evidenciado pela presença das tintas arquitetônicas no Índice Nacional de Custo da Construção para o Mercado (INCC-M), especificamente no grupo "materiais para acabamento".

O INCC, de acordo com a AkzoNobel, seria um índice que observa a variação de custo dos insumos utilizados para construções civis. O índice faria parte da composição da inflação e seria utilizado como ajuste para o saldo devedor em contratos de compra de imóveis, enquanto a obra está em execução. Sendo assim, a variação de preço das tintas arquitetônicas influenciaria não apenas as obras de construção, mas também todo o setor de compra de imóveis e a inflação brasileira no geral, sendo o INCC responsável por cerca de 10% do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

Dessa maneira, seria possível observar que as variações negativas no setor de construção civil, no qual o acrilato de butila teria sua principal aplicação final, teriam concorrido para a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro e do já mencionado descolamento do preço da peticionária do custo.

Ainda, a peticionária seria duplamente afetada em seus indicadores gerais pela crise no setor de construção civil uma vez que, além de produzir o acrilato de butila, insumo das tintas arquitetônicas, seria também uma das maiores produtoras de tintas. A Suvinil, segmento de tintas da própria BASF S.A. seria um dos maiores stakeholders do setor, em que deteria grande poder de mercado, mas como tal também seria afetada pela contração do mercado de construção civil.

Por fim, alegou a AkzoNobel, quanto ao provável efeito do preço das importações sobre os preços domésticos, destaca-se que a subcotação apurada para fins de início da investigação, já sem a cobrança do direito antidumping, teria sido inexpressiva, da ordem de 3%. Isso indicaria que mesmo na hipótese de extinção da medida, as importações objeto da medida sob revisão estariam muito pouco subcotadas em relação ao preço do produto similar doméstico, sendo insignificante o possível dano que poderia ser causado por essas importações.

Ainda sobre este tema, a AkzoNobel seria necessário se ponderar, como já observado pela autoridade investigadora, que esse cálculo poderia demandar ajustes em razão de a totalidade das importações ter sido realizada por importadores relacionados aos produtores/exportadores estadunidenses. Considerando que, por vezes, as importações por partes relacionadas se dão por preços de transferência abaixo daqueles praticados no mercado, seria possível que quando revendidos a um terceiro comprador independente esses produtos entrem no mercado brasileiro a preços superiores que os preços importados, neutralizando a subcotação que já era inexpressiva.

Nesse sentido, a AkzoNobel alegou que teria sido interessante que fosse atualizada a análise de dano considerando os possíveis ajustes necessários para o cálculo da subcotação diante das importações da Dow, bem como endereçando a questão dos financiamentos em moeda estrangeira da peticionária, em sede de determinação preliminar.

Isso posto, prosseguiu, o que se observaria com relação à probabilidade de continuação/retomada do dano é que o prejuízo operacional sofrido pela companhia não poderia ser atribuído às importações objeto do direito sob revisão, de maneira que não haveria que se falar em continuação de dano, uma vez que a então prática de dumping teria sido neutralizada pela aplicação do direito. A medida vigente há mais de dez anos já poderia ter ensejado a recuperação da indústria doméstica não fosse a sua falta de competitividade, aumento de despesas, endividamento e contração de demanda. Já caso a medida fosse extinta, as importações não provocariam dano significativo à peticionária tendo em vista apresentarem preço CIF internado bastante semelhante ao do produto similar doméstico.

A AkzoNobel concluiu que o que ocorre no presente caso é que a peticionária teria utilizado um instrumento legítimo de defesa comercial para outra finalidade, que seria garantir sua produção pouco competitiva no Brasil, realizando investimentos em um setor já afetado por sobrecapacidade em um momento de retração do mercado brasileiro de acrilato de butila.

Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2020, o Grupo Dow apresentou por escrito os esclarecimentos orais prestados ao longo da audiência e reiterou que durante o período de revisão as exportações realizadas para o Brasil se destinaram a parte relacionada, a qual utilizou o acrilato de butila em consumo cativo para a produção de emulsões acrílicas.

Assim, prosseguiu, o produto oriundo dos EUA não teria sido ofertado no mercado brasileiro e, portanto, não teria sido capaz de contribuir para o dano que a Peticionária alega ter sofrido, sendo incapaz de ter tomado market share da BASF ou mesmo pressionado seus preços para baixo. As operações intercompany de importação do acrilato de butila pela Dow apenas contribuiriam para o arrefecimento (ainda maior) da concorrência nos mercados à jusante, sem qualquer efeito sobre as operações da Peticionária.

O Grupo Dow abordou também a baixa representatividade das importações investigadas e afirmou que as alegações da Peticionária acerca de aumento do volume daquelas e de redução de seus preços ao longo do período de revisão estariam baseadas em uma análise subjetiva que afastaria os dados de sua realidade.

A partir de uma análise dos dados objetivos de importações, alegou, seria possível notar que o volume importado dos Estados Unidos representaria percentual extremamente reduzido do CNA nacional, incapaz de influenciar as vendas da indústria doméstica e efetivamente causar qualquer dano: as importações dos EUA representavam meros [RESTRITO]% do CNA em P1 ([RESTRITO]%), e alcançaram, em P5, um share de apenas [RESTRITO]%. Paralelamente, as importações da China que detinham apenas [RESTRITO]% do CNA em P1, chegaram a representar [RESTRITO]% do CNA, em P5 - parcela de mercado superior à dos EUA.

Considerando o período mais recente (P5), a queda de 25% das vendas da indústria doméstica teria sido acompanhada também por uma queda de 15% do volume importado dos EUA. A China, por outro lado, teria apresentado um aumento de 460% em seu volume de importação. Assim, prosseguiu a empresa, a redução mais recente no volume vendido pela Peticionária não teria tido qualquer relação com as importações oriundas dos EUA (que também teriam sofrido queda), havendo correlação mais próxima com o aumento das importações da própria China.

Do mesmo modo, alegou, a queda apontada pela Peticionária nos preços das importações dos EUA não poderia ser apontada como capaz de pressionar seus preços para baixo.

O Grupo reiterou que as exportações realizadas para o Brasil se destinaram ao consumo cativo de sua parte relacionada local e não haveria competição no mercado livre entre o preço dos EUA e o preço da Peticionária.

E acrescentou que os preços das importações da China e/ou Rússia teriam sido inferiores aos preços praticados pelos EUA ao longo do período de revisão. O preço do produto chinês teria sido inferior ao preço do produto americano entre P1 e P3, e mesmo em P5 quando tais preços foram ligeiramente superiores aos dos EUA, as importações chinesas teriam apresentado um aumento de 460,5%, superando o total importado dos EUA (que teriam apresentado queda nesse período).

A manifestante apontou, por fim, que os preços das importações oriundas da China e Rússia teriam sido inferiores aos preços dos EUA mesmo sem os adequados ajustes devido ao fato de que fatia relevante das importações dos EUA terem sido operações intercompany sujeitas a transfer pricing (o preço dos EUA a ser efetivamente utilizado em tal comparação seria ainda mais alto).

O Grupo Dow manifestou-se ainda acerca da sobrecapacidade da fábrica de Camaçari, alegando que a peticionária, mesmo sem qualquer perspectiva de expansão do mercado brasileiro, construiu nova planta produtiva com capacidade efetiva quase duas vezes maior que da planta anterior.

Tal decisão gerencial teria feito com que a nova planta tivesse capacidade produtiva duas vezes maior que o mercado brasileiro, a despeito da conhecida necessidade de que plantas químicas sejam operadas a taxas de ocupação altíssimas, tornando-se, portanto, dependente de sua capacidade exportadora.

Nesse sentido, prosseguiu a empresa, ainda que não tivessem ocorrido importações durante o período de revisão, e a Peticionária tivesse atendido toda a demanda doméstica, sua operação seria deficitária. O Grupo Dow afirmou que, para mero exercício de análise de tal situação, realizou exercícios para entender a ocupação da capacidade produtiva da Peticionária em cenários hipotéticos que suporiam justamente que a Peticionária tivesse atendido toda a demanda brasileira além de ter realizado as exportações reais apuradas, sendo que tais exercícios evidenciariam que a Peticionária teria uma taxa de ocupação que não chegaria aos 80%.

A manifestante alegou que, ainda que as importações deixassem de suprir alternativamente a demanda nacional, ainda assim, com a nova planta, a Peticionária teria uma ocupação muito reduzida de sua capacidade produtiva, sem que fosse capaz de torná-la rentável.

Portanto, prosseguiu, o eventual dano sofrido pela Peticionária decorreria exclusivamente de uma decisão interna e gerencial de construir nova planta com tamanha sobrecapacidade, e que passaria a ser dependente de um volume altíssimo de exportações (e muito distante das atuais vendas para o mercado externo realizadas pela empresa).

O Grupo Dow concluiu alegando que não seria possível, portanto, atribuir às importações dos EUA, realizadas a volumes reduzidos e para consumo cativo, o dano sofrido pela indústria doméstica na operação de planta produtiva com tamanha sobrecapacidade e que não seria rentável mesmo em um cenário de ausência de quaisquer importações.

Em manifestação protocolada dia 10 de agosto de 2020, a AkzoNobel apresentou por escrito os esclarecimentos orais prestados ao longo da audiência e chamou a atenção para o fato de que os financiamentos para o aumento da capacidade e construção da planta de Camaçari foram em realizados em moeda estrangeira.

A empresa alegou que, mesmo que os dados da indústria tenham sido validados em sede de verificação in loco, isso não significaria que os financiamentos não teriam afetado a saúde financeira da BASF e, em sua parcela, o segmento de acrilato de butila nacional.

Assim, prosseguiu a AkzoNobel, considerando que a BASF no Brasil contraiu financiamentos em moeda estrangeira desde a aplicação da medida, deveria ser considerada a desvalorização da moeda brasileira no cenário econômico brasileiro recente, sobretudo no período da revisão, e o seu impacto na situação financeira da empresa.

A título de exemplificação, ainda que não fossem aplicados juros ao financiamento, os 500 milhões de euros investidos na nova planta, em 2011 representariam 1,1 bilhões de reais. Em 2015, P2 da presente revisão, quando o complexo foi inaugurado, os mesmos investimentos já representariam 1,8 bilhões de reais e, ao final do período, em 2019, 2,2 bilhões de reais.

A manifestante apontou que o euro se valorizou 90% frente ao real entre o anúncio do investimento em 2011 e o ano de 2019, de modo que o valor residual das dívidas contraídas pela BASF nesse período teria aumentado também em 90% desde o anúncio dos investimentos até 2019. Já de 2015, quando da inauguração da fábrica, até o final de 2019 o euro se valorizou 19%.

A manifestação afirmou confiar que a autoridade investigadora, que teve acesso às condições dos financiamentos realizados para a expansão de capacidade de acrilato de butila da peticionária, avaliará tal aspecto como um fator relevante da situação da indústria doméstica durante a vigência da medida.

Na mesma manifestação a AkzoNobel abordou ainda os preços praticados pela indústria doméstica, alegando que seriam pouco competitivos. A empresa, por ter acesso às condições de oferta de diversos fornecedores, afirmou que devido à pouca competição no Brasil decorrente da aplicação de direito antidumping sobre diversas origens, a BASF acabaria por praticar preços superiores dentro do mercado brasileiro. A AkzoNobel apontou que a peticionária refutou essa informação, sustentando que (i) a AkzoNobel a teria premiado enquanto fornecedora no seu programa Supplier Colaboration Award e (ii) que seus preços seriam competitivos no mercado doméstico.

A manifestante retrucou que a concessão de um prêmio não poderia ser considerada como uma admissão de que o preço praticado pela BASF no mercado de acrilato de butila seria adequado ou satisfatório. E acrescentou que no momento depende do acrilato de butila comercializado por ela para sua produção, se vendo obrigada a consumir o produto nacional, ainda que menos competitivo, devido às medidas antidumping impostas aos Estados Unidos e outras origens, bem como a despeito de [CONFIDENCIAL].

Sobre a alegação da peticionária de que seus preços seriam competitivos em comparação com as importações de acrilato de butila a AkzoNobel apontou que, de fato, em relação às importações dos Estados Unidos, o preço da indústria doméstica em P5 é bem semelhante ao do produto sob revisão, apresentando subcotação inexpressiva. Contudo, prosseguiu, a peticionária não conseguiria fazer frente aos preços praticados por outras origens, como Rússia e China, que representam 40% das importações.

A manifestante apontou que o preço da indústria doméstica em P5, seria maior que o das duas relevantes origens, chegando a ser 8% maior que o preço praticado pela Rússia. Assim pareceria que a expectativa da peticionária não teria se verificado, já que, quando do início das atividades na nova planta, salientou que a despeito do excesso de capacidade mundial do produto, os acrilato produzidos pela BASF no Brasil seriam "competitivos em relação aos concorrentes internacionais" de maneira que, seria possível que a indústria doméstica esteja sofrendo dano das importações de acrilato de butila de outras origens que não os Estados Unidos.

A empresa acrescentou que a peticionária teria perdido competitividade quando optou por aumentar seus preços em P4 e P5, mesmo quando os custos não aumentaram na mesma proporção, conforme dados do parecer de início.

Outro ponto considerado pela AkzoNobel em sua manifestação foi o mercado brasileiro de acrilato de butila no período de revisão, o qual estaria em retração de P1 a P3, tendo se recuperado levemente em P4, mas voltando a cair em P5.

A empresa alegou que a partir da análise dos fatos apresentados, ter-se-ia o seguinte quadro: uma indústria doméstica, em um período em que, em tese, ainda estaria se recuperando dos danos causados por prática desleal de comércio, fez grandes investimentos em uma nova planta, gerando aumento de capacidade em um mercado já com excedente de capacidade mundial, esperando melhora em seus resultados enquanto o mercado brasileiro sofria contração.

A AkzoNobel acrescentou que, além das alterações no mercado brasileiro já mencionadas, seria importante salientar que há alguns anos a Dow não competiria pelo mercado brasileiro com peticionária. O fim das operações de revenda da Dow no Brasil para partes não relacionadas teria representado diminuição sensível da diversidade de fornecedores de acrilato de butila no mercado brasileiro, causando prejuízo para a competição e aumento dos riscos de fornecimento deste insumo.

Assim, concluiu, ao se observar a situação no Brasil em retrospecto, o prejuízo experimentado pela indústria doméstica teria relação com seu aumento de capacidade de produção, o aumento de preços pela peticionária e dificuldade em competir com importações de outras origens e com a contração do mercado brasileiro, não guardando relação com as importações dos Estados Unidos, uma vez que estas não mais chegariam ao mercado livre doméstico.

A AkzoNobel reiterou ainda aspecto que alegou dever receber atenção para análise dos indicadores da peticionária no período de investigação: os financiamentos em moeda estrangeira realizados para o aumento da capacidade e construção da planta de Camaçari. Mesmo que os dados da indústria tenham sido validados em sede de verificação in loco e que o incorrido tenha sido descontado para fins dos resultados apurados, não se deveria desconsiderar a desvalorização da moeda brasileira no cenário econômico brasileiro recente e o seu impacto na situação financeira da empresa.

A manifestante apontou que, por todos os fatores já apresentados, seria possível considerar que existem diversas variáveis que afastariam a possibilidade de o dano sofrido pela indústria doméstica após a aplicação do direito ter sido causado pelas importações originárias dos Estados Unidos. Ademais, também teriam sido apresentados contrapontos relevantes para os fatores que poderiam levar aos preços de dumping nas exportações pelos Estados Unidos serem retomados em caso de extinção da medida aplicada.

A AkzoNobel alegou, dessa maneira, que, não havendo possibilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica em virtude das importações de acrilato de butila dos Estados Unidos, não haveria por que se recomendar a prorrogação do direito antidumping sob revisão.

E acrescentou que, caso se entenda haver dúvidas sobre os efeitos da extinção da medida, a autoridade poderia recomendar a aplicação do direito com sua imediata suspensão, para que os reais efeitos da extinção da medida no mercado brasileiro sejam analisados e ela seja reaplicada frente à possível retomada do dano. Após o período de suspensão da medida, seria possível aferir com certeza o provável baixo impacto da extinção da medida no mercado.

A manifestante requereu que seja encerrada a revisão de final de período em relação ao direito aplicado sob as importações de acrilato de butila dos Estados Unidos recomendando a não prorrogação da medida, ou, em caso de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, que recomende a prorrogação da medida com sua imediata suspensão, para que os efeitos sejam analisados na prática.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021, a AkzoNobel reiterou seus argumentos acerca dos efeitos dos investimentos de cerca de € 500 milhões feitos pela peticionária em Camaçari, apontando o excesso de capacidade instalada mundial, o efeito dos empréstimos em moeda estrangeira associado à desvalorização do real e ao impacto destes fatores sobre os indicadores da indústria doméstica.

A empresa apontou que a análise de dano em procedimentos de revisão, deveria compreender uma avaliação holística, na qual a totalidade dos fatores seria mais importante para uma decisão do que qualquer fator individual. Ou seja, não seria a degradação dos indicadores domésticos ou não que determinaria a prorrogação ou a extinção da medida. No entanto, prosseguiu, o que ocorre no presente caso é que haveria diversos fatores indicando que a intenção da indústria doméstica com a revisão não seria neutralizar uma possível prática de dumping, mas sim garantir os investimentos que realizou.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021, o Grupo Dow alegou que apesar de as importações brasileiras caírem 11,0% em volume ao longo do período de revisão e as importações oriundas dos EUA crescerem no mesmo período, a análise dessa tendência deveria considerar duas especiais particularidades. Primeiramente, como já frisado pela Dow, todo o acrilato de butila importado pela empresa durante o período de revisão teria sido destinado para consumo cativo de sua fábrica de Jacareí na fabricação de emulsões acrílicas (com pontuais exceções), de tal forma que esse volume não teria concorrido com a produtora doméstica, nem exercido qualquer tipo de pressão, inclusive sobre seus preços. Ainda, a baixa representatividade do volume importado dos EUA sobre a demanda nacional reforçaria a incapacidade de tais importações exercerem quaisquer pressões competitivas sobre a produtora doméstica.

O Grupo Dow alegou que o cálculo da demanda doméstica brasileira deveria considerar somente o Consumo Nacional Aparente e não o Mercado Brasileiro, já que o consumo cativo da peticionária seria absolutamente relevante, tendo até mesmo superado o volume total importado entre P2 e P4. Em P5, por exemplo, o consumo cativo da indústria doméstica teria sido quase três vezes superior ao volume importado dos EUA.

A manifestante afirmou que considerar que a demanda doméstica deve ser mensurada a partir do Mercado Brasileiro "porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados" exigiria que raciocínio isonômico fosse estendido também às importações. Assim como o acrilato de butila produzido pela indústria doméstica e utilizado em seu consumo cativo não concorreria com o produto importado, as importações intercompany realizadas pela Dow para a produção de emulsões acrílicas em sua planta de Jacareí também não concorreriam com a produção nacional. O Grupo alegou que caso esse seja o raciocínio aplicado, o volume comercializado pela Dow no mercado nacional seria ínfimo e seguramente abaixo do de minimis. Assim, a análise a seguir considerará somente o CNA como índice da demanda doméstica.

A exportadora americana alegou que a análise da representatividade de cada um dos ofertantes de acrilato de butila no mercado brasileiro ao longo do período de revisão demonstraria que, mesmo apesar da queda do consumo nacional, a indústria doméstica teria sido capaz de manter sua participação (com pequeno aumento de 0,4% entre P1 e P5).

Seria possível notar que o decréscimo da participação da indústria doméstica no CNA, ocorrido entre P4 e P5, não poderia ser atribuído às importações investigadas dos Estados Unidos, cuja participação caiu de [RESTRITO]% para [RESTRITO]% e o determinante da redução da participação da indústria doméstica no CNA teria sido o comportamento das importações de outras origens não investigadas, notadamente da China, que aumentou sua participação no CNA de [RESTRITO]% para [RESTRITO]% entre P4 e P5.

Ainda assim, prosseguiu o Grupo Dow, a análise dentro do período de revisão apontaria que a indústria doméstica teria sido capaz de elevar sua participação no CNA a [RESTRITO]% em P3, um nível absolutamente impressionante e que pareceria ter sido construído a partir da queda das importações de outras origens, e especialmente da Alemanha que, após se tornar objeto de direito antidumping, zerou suas importações a partir de P2.

A empresa alegou que as importações oriundas dos EUA tiveram uma representação que variou entre meros [RESTRITO]% (P3) e [RESTRITO]% (P4), e fechando P5 em apenas [RESTRITO]%. Não obstante o fato de que as importações dos EUA terem sido em quase sua totalidade realizadas pela Dow para consumo cativo (e, portanto, não teriam concorrido com a indústria doméstica), não seria possível afirmar que uma origem com menos de [RESTRITO]% de mercado pudesse exercer qualquer pressão efetiva sobre a produtora doméstica que detinha quase [RESTRITO]% do mercado.

Assim, alegou o Grupo Dow, o dano que a produtora doméstica afirma ter sofrido ao longo do período de revisão, portanto, não poderia ser atribuído às importações aqui investigadas. A indústria doméstica manteve seus altos níveis de participação no mercado nacional, e que chegaram a [RESTRITO]% em P3, e não teria sofrido qualquer tipo de pressão competitiva das importações americanas uma vez que a Dow deixou de vender ao mercado livre de acrilato de butila ao longo de todo o período devido ao direito antidumping aplicado.

O Grupo Dow alegou ainda que, independentemente de qualquer argumento da BASF a respeito das justificativas comerciais e econômicas para a construção de um complexo acrílico com capacidade duas vezes superior ao próprio mercado brasileiro - tal como a necessidade de crescimento em saltos da indústria química ou outro - essas justificativas não alterariam o fato de que a planta estaria superdimensionada para o mercado brasileiro. E a medida antidumping não seria o instrumento correto para garantir market share e produção para a indústria doméstica como forma de amparar sua decisão comercial.

A manifestante alegou que tal expansão de capacidade produtiva tornaria a rentabilidade da planta dependente não apenas da garantia de que a empresa conquistasse todo o mercado nacional, como também de um volume bastante elevado de exportações. Ainda que, como política pública, seja positivo o aumento das exportações, a competitividade da indústria doméstica não poderia recair sobre os ombros do mercado nacional como forma de alavancagem das decisões comerciais de uma empresa. Ou seja, não se poderia utilizar o direito antidumping como forma de garantir mercado nacional para a indústria doméstica e, com isso, alavancar suas exportações.

O Grupo Dow reiterou o exercício hipotético apresentado em sua manifestação de 10 de agosto de 2020, quando, assumindo-se um cenário de completa ausência importações para que a única produtora doméstica atendesse a toda a demanda suprida pelas importações, ainda assim a planta da BASF operaria com alta ociosidade e níveis de ocupação extremamente baixos, especialmente para os níveis normais de ocupação exigidos em uma indústria química. Não se poderia também ignorar que a ociosidade decorrente de tamanha sobrecapacidade representaria um incremento nos custos de produção da empresa, e que comprometeriam seu resultado operacional, o que teria influenciado pelo erro em suas próprias decisões gerenciais.

A manifestante alegou que o volume de exportações da peticionária teria sido bastante modesto ao longo de todo o período de revisão, insuficientes para viabilizar as operações na nova planta produtiva. Conforme os dados disponíveis nos autos, a BASF exporta a preços muito menores do que aqueles praticados no mercado interno, ou seja, haveria um sério problema de tentativa de utilização dessa medida antidumping pela indústria doméstica para reserva do mercado nacional, extraindo renda do consumidor brasileiro para garantir sua margem de operação, e permitir a exportação a preços reduzidos.

O Grupo Dow apontou que afirmou-se que "a BASF teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e transferência do seu parque industrial para Camaçari", o que se poderia observar pela análise da Receita Líquida, Resultado Operacional e Resultado Operacional (excerto RF e OD), além das margens operacionais

Tais dados apontariam, portanto, para a ocorrência de prejuízos durante todo o período de revisão, os quais teriam sido agravados com a mudança da produção para Camaçari em P2. A empresa alegou, contudo, que a BASF operou de forma deficitária durante todo o período de revisão sem que tivesse sofrido qualquer tipo de pressão competitiva pelas importações oriundas dos EUA, pois, se não houve vendas no mercado livre, como dizer que houve pressão sobre os preços - questionou.

Assim, reiterou, estaria claro que a operação em déficit da BASF não apenas poderia ter como fonte outras origens, mas seria especialmente causada pela realização de investimento em nova planta com capacidade superdimensionada e pela alta ociosidade com que vem operando desde o início de suas atividades. Não se poderia falar em probabilidade de retomada de dano, já que a operação da indústria doméstica seria deficitária por razões gerenciais.

O Grupo Dow apontou que a BASF afirmou nos autos, por meio do parecer LCA, que a manutenção do direito antidumping seria essencial e estaria diretamente ligada à maturação dos investimentos realizados na planta de Camaçari.

Seria possível concluir que, como seria característico de um investimento vultuoso na indústria petroquímica, os efeitos do investimento realizado pela BASF no Complexo Acrílico ainda não teriam sido totalmente verificados.

A manifestante alegou que uma alteração nas condições de mercado, como a extinção do direito antidumping, poderia atrasar, ou até mesmo inviabilizar, a maturação de tais investimentos e os benefícios gerados por ele.

Com essa declaração, prosseguiu, se estaria tentando estabelecer uma conexão de forte dependência entre o plano de maturação e viabilização dos investimentos da BASF em Camaçari/BA, com a manutenção dos direitos antidumping. Essas declarações, destacou, já deveriam ser suficientes para encerrar a revisão antidumping sem renovação do direito aplicado, já que revelariam o completo desvirtuamento das intenções da produtora doméstica com o uso de um instrumento de defesa comercial para justificar investimentos em uma nova planta produtiva.

O CADE apresentou nos autos da Avaliação de Interesse Público uma preocupação semelhante:

Além disso, a BASF declara que seus investimentos nacionais dependem da manutenção do antidumping no Brasil. O CADE se preocupa com a relação de dependência - não saudável - da realização de investimentos com medidas comerciais, que visam corrigir distorções de comércio e não garantir reserva de mercado para indústria local. (grifo deles).

Não obstante, prosseguiu o Grupo Dow, do ponto de vista eminentemente técnico, tal afirmação, que teria sido também levantada diretamente pela BASF em diversas ocasiões na Avaliação de Interesse Público, na verdade, levaria ao entendimento de que o grupo teria incorporado no business plan do investimento em Camaçari/BA, na análise de viabilidade e maturação dos investimentos, uma suposta manutenção de longo prazo do direito antidumping. A esse respeito, a empresa alegou que no momento em que o investimento foi anunciado pela BASF, em agosto de 2011, o direito antidumping estava em vigor há apenas dois anos (março de 2009), e ainda assim pareceria que a empresa teria considerado que o direito deveria ter sua aplicação mantida ao menos até 2025 (já que a atual revisão seria tão imprescindível). De forma semelhante, a petição inicial da BASF solicitando a aplicação do direito antidumping às importações de BA da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês foi protocolada em outubro de 2014, meses antes da inauguração da planta de Camaçari em junho de 2015.

Contudo, argumentou o Grupo Dow, dada a sua própria natureza jurídica, o antidumping não seria um direito adquirido pela indústria doméstica, e sequer teria como fim assegurar viabilidade ou maturação de investimentos. Inclusive, a observação dos três elementos (dumping, dano e nexo) é requisito mínimo para a aplicação ou manutenção de um direito antidumping, mas não geraria qualquer obrigação de o governo fazê-lo - o antidumping seria uma faculdade da Administração Pública.

A manifestante ressaltou ser difícil aceitar a sugestão de que a BASF teria estruturado seu plano de negócio, e calculado o retorno do investimento na planta de Camaçari, considerando que o direito antidumping permanecesse em vigor, e naquele mesmo nível, por ao menos 15 anos mais. Seria incabível qualquer argumento que pudesse minimamente considerar a suposta maturação de investimento como uma justificativa para manutenção do direito antidumping. Pior, revelaria o completo desvirtuamento das medidas de defesa comercial.

O Grupo Dow alegou, como pontuado pelo parecer econômico elaborado pela EDAP, presente nos autos da Avaliação de Interesse Público, que não disputa o fato de que haveria benefícios relacionados à permanência de uma indústria doméstica e do chamado adensamento industrial da cadeia acrílica, desde que isso ocorresse também pelas suas eficiências e não simplesmente ancorada em uma medida antidumping. Isto é, não se poderia impor uma medida antidumping para "premiar" a BASF e garantir-lhe o monopólio do mercado, em troca de seus investimentos.

A manifestante abortou ainda outro ponto, ressaltando que a própria autoridade investigadora mencionou no Parecer de Abertura que "existem outros fatores que parecem ter contribuído mais para o dano à indústria doméstica durante o período de revisão do que as importações objeto do direito antidumping", para reiterando que as importações investigadas foram realizadas em operações intercompany para consumo cativo e, assim, não teriam contribuído de forma alguma para o dano.

Para esse fim a manifestante realizou uma análise das importações de outras origens, considerando os indicadores de desempenho da indústria doméstica em um período mais dilatado. O Grupo alegou que, corroborando a percepção apresentada no Parecer, o mercado brasileiro de BA encontra-se em declínio, como se depreende da comparação das quantidades médias comercializadas nos períodos de cada revisão: 53.097 toneladas versus 47.751 toneladas, com uma retração de 10% entre a primeira e a segunda revisão. Em relação ao maior valor observado (em P30, igual a 58.469 toneladas, justamente quando foi anunciada pela BASF a decisão de construir a fábrica de Camaçari), o mercado brasileiro em P5 (46.384 toneladas) teve uma contração de aproximadamente 20%.

A manifestante anexou tabelas alegando que haveria outras importantes mudanças na pauta de importações brasileiras de acrilato de butila. As importações da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês, que foram bastante expressivas em períodos anteriores, teriam deixado de ter qualquer relevância no curso do presente período de análise, movimento que teria sido decorrência da imposição de direito antidumping em outra investigação (direito provisório em abril de 2015 e definitivo em setembro do mesmo ano, que correspondem aproximadamente ao P2 da atual revisão).

Em sentido contrário, prosseguiu, as importações da China e da Rússia experimentaram crescimento acentuado, principalmente a partir de P4-P5. No último período, as importações desses dois países somaram 9.499 toneladas ou 75% a mais do que as importações norte-americanas em P5 (iguais a 5.428 toneladas).

O Grupo Dow alegou que seria bastante evidente o esforço de fechamento do mercado brasileiro às importações de acrilato de butila. O primeiro alvo teria sido as importações norte-americanas, que subsistiriam unicamente por força da importante presença da Rohm & Haas no país, cuja fábrica de emulsões acrílicas seria dependente do fornecimento externo (de planta do seu grupo localizada em Deer Park). Em seguida teriam sido afetadas por direito antidumping as importações da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês, sendo que o direito antidumping imposto teria tido por efeito reduzir a quase zero as importações desses países.

A manifestante alegou que, por sua vez, as importações chinesas e russas teriam surgido com força, superando inclusive dos Estados Unidos, o que seria um indício da fragilidade competitiva da indústria doméstica ou, ao menos, da busca dos clientes nacionais de uma alternativa de suprimento em relação ao monopólio local da BASF.

O Grupo alegou que a BASF ocuparia no mercado interno a posição privilegiada (para ela; e incômoda para os clientes) de único fabricante local do acrilato de butila, ao mesmo tempo em que é integrada verticalmente na produção de tintas. Em outros termos, a empresa seria simultaneamente fornecedora (monopolista) e concorrente (dominante) de seus clientes de acrilato de butila, o que seria insustentável do ponto de vista concorrencial. O acesso às importações, prosseguiu, seria estratégico (do ponto de vista competitivo) para os clientes que pretendem rivalizar minimamente com a BASF.

As importações chinesas e russas não só teriam superado as norte-americanas em P5, como o teriam feito com preços muito competitivos, como mostram as informações contidas no Parecer de Abertura: o preço CIF internado das importações norte-americanas com o direito antidumping é maior do que o preço da indústria doméstica, ou seja, não há subcotação (7.950,65 e 7.438,78 em reais por tonelada em P5). Portanto, não se poderia atribuir às importações investigadas o preço praticado pela indústria doméstica em P5.

Por outro lado, prosseguiu o Grupo Dow, o preço CIF internado das importações de outras origens, notadamente da China e da Rússia, que seguramente teriam se situado próximos ao preço CIF internado das importações norte-americanas - sem a incidência do antidumping. Seguramente porque os preços dos EUA, China e Rússia partem de valores CIF muito próximos. Desse modo, em princípio, haveria subcotação nas importações chinesas e russas em relação ao preço da indústria doméstica em P5 (respectivamente, 7.222,82 - preço CIF internado das importações norte-americanas sem o direito antidumping - e 7.438,78, ambos em reais por tonelada em P5).

Em outros termos, concluiu o Grupo Dow, as importações de outras origens, principalmente da China e da Rússia, não só teriam sido muito expressivas em termos quantitativos em P5, superando inclusive as quantidades importadas dos Estados Unidos, como também, provavelmente, teriam sido internadas com preço inferior ao da indústria doméstica (subcotação). Assim, não se poderia atribuir às importações norte-americanas efeito negativo sobre o preço da indústria doméstica, cuja baliza teria sido dada pelo preço das importações de outras origens.

A manifestante reiterou também a questão da contração da demanda, alegando ser notório ter havido uma relevante contração no mercado brasileiro: particularmente, entre o período de anúncio da construção da nova fábrica pela BASF (em agosto de 2011, situado no denominado P30, que vai de outubro de 2010 a setembro de 2011), e o final do atual período de revisão (P5), o consumo nacional contraiu 22,6%, indo de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t. E mesmo apesar da contração da demanda, prosseguiu, a indústria doméstica registrou em P30 uma participação de 69% no CNA, participação que apenas cresceu ao longo dos anos seguintes, com uma queda em P4-P5 retornando ao mesmo nível de 69%.

O Grupo apontou que essa contração na demanda, naturalmente, afetaria todos os players do mercado, indiscriminadamente, levando a uma redução de sua receita total diante do menor volume de vendas. Essa alteração no padrão de consumo, contudo, não teria resultado em danos adicionais com perda de market share pelo produtor doméstico, que teria aumentado seu share entre P10 e P5 (crescimento de 64% para 69%), e registrado participações sistematicamente superiores a esse nível inicial ao longo dos anos seguintes.

A manifestante concluiu alegando que a indústria doméstica teria sido, portanto, diretamente afetada pela contração na demanda doméstica, não só por natural redução de sua receita total (sem que tenha perdido espaço para as importações), mas também pelo timing de ter realizado uma relevante expansão em sua capacidade, com a construção de uma nova planta, em um momento de contração do consumo nacional.

Em manifestação protocolada em 12 de janeiro de 2021 a peticionária abordou o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, alegando que foram suscitados argumentos nos autos para buscar demonstrar que o dano sofrido pela indústria doméstica teria sido derivado de outros fatores, para além da comprovada prática de dumping nas importações investigadas.

Para tal fim, prosseguiu a peticionária, a parte teria se atido a descrever o histórico da inauguração do Complexo Acrílico de Camaçari e buscar relacionar os investimentos realizados em moeda estrangeira como geradores dos danos sofridos pela indústria doméstica.

A peticionária apontou que a manifestante teria alegado que, em razão da não recuperação dos investimentos feitos, a BASF (i) teria praticado preços pouco competitivos, (ii) teria sofrido com uma queda de vendas em razão do deslocamento de preço praticado em relação aos demais preços praticados no Brasil e (iii) teria aumentado suas despesas com vendas (ente P1 e P5) e com outras despesas gerais e administrativas.

Por fim, prosseguiu, a parte interessada ainda teria apontado que a peticionária também teria sofrido com a contração do consumo nacional em razão da crise do mercado de construção civil.

A BASF alegou que, conforme já apresentado anteriormente, os investimentos realizados em Camaçari teriam sido detalhadamente apresentados durante as verificações in loco, de tal forma que as autoridades investigadoras já estariam considerando eventuais impactos destes resultados na indústria doméstica.

Ocorreria que, mesmo que os efeitos dos investimentos realizados não tenham ainda sido totalmente verificados, a análise do dano à indústria doméstica não teria sido prejudicada. Do mesmo modo, os efeitos dos investimentos não teriam sido causa de aumentos de preços pela BASF, os quais, em realidade, estariam sempre sujeitos a variáveis como o preço internacional do produto e o preço internacional dos custos.

A peticionária alegou que, em conformidade com os dados já apresentados e reforçados no Registro de 23.12.2020, entre P1 e P5 foi observada queda em 8,8% no número total de empregados, englobando, portanto, tanto os empregados que atuam na linha de produção, quanto os empregados que atuam em administração e vendas. A redução do número de funcionários foi acompanhada de uma contração da massa salarial em 12,7% entre esse mesmo período. Ademais, essas reduções não estariam associadas à queda de produtividade, visto que a produtividade por empregado aumentou em 38,2% comparando o mesmo período.

A BASF alegou que, além desses fatores, também se mencionaria o aumento de importações de acrilato de butila de outras origens. Em que pese o aumento da participação no mercado interno das importações originárias da China e da Rússia, seria necessário retomar a decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, no painel do caso US - Coated Paper (Indonesia). Na ocasião, foi estabelecido que não se requereria que as importações investigadas fossem "a causa" de dano à indústria doméstica, sendo bastante a demonstração de existência de nexo causal entre as importações e o dano ("uma causa" do dano material).

Diante do exposto, concluiu, restariam comprovados os requisitos legais necessários, para que a BASF requeresse que fosse exarado parecer opinando pela majoração e prorrogação dos direitos antidumping impostos sobre as importações no Brasil de acrilato de butila por mais cinco anos, com base nos artigos 101 e 110 do Decreto nº 8.058/2013.

8.8. Das manifestações sobre outros fatores de dano após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

Em manifestação protocolada em 22 de fevereiro de 2021, a AkzoNobel reiterou que a análise de dano dessa revisão é profundamente complexa quando considerado que (i) a produção e venda de acrilato de butila só foi realizada em condições normais de mercado nos primeiros seis anos a partir do início da produção, (ii) foram aplicadas medidas em relação a outras origens e (iii) a produção passou a ser realizada em uma nova fábrica, parte do complexo acrílico de Camaçari, no ano seguinte a primeira prorrogação da medida em relação aos EUA.

A manifestante reiterou que não se trataria de impossibilidade de análise dos indicadores de dano da indústria doméstica, mas sim da consideração de todos os aspectos relativos a essa análise para a compreensão dos fatos, de forma tal que não seria possível fazer uma análise dos indicadores de dano sem se considerar que teria havido uma mudança significativa com a mudança da planta fabril da peticionária e os investimentos que foram empregados para sua construção.

A AkzoNobel alegou que teria um bom relacionamento com a peticionária, que seria sua fornecedora de diversos produtos, e que teria premiado a BASF em 2019 no seu programa "Supplier Colaboration Award", programa que avalia o desempenho dos fornecedores da empresa em diversos aspectos. A premiação refletiria o desempenho da BASF no fornecimento de diversos insumos e, no que se refere ao acrilato de butila, desde a aplicação dos direitos antidumping, a peticionária teria se tornado sua única fornecedora. A empresa alegou que a concessão de um prêmio não seria admissão de que o preço praticado ou o fornecimento pela BASF de acrilato de butila seriam adequados e/ou satisfatórios.

A AkzoNobel apontou que os aspectos de interesse público seriam especificamente tratados na avaliação respectiva, mas mesmo assim abordou as críticas da BASF ao parecer GPM Substitutibilidade. Ademais, a manifestante juntou aos autos documento submetido à avaliação de interesse público relacionada, o qual conteria análise detalhada de todas as críticas da BASF aos pareceres submetidos pela AkzoNobel, a fim de subsidiar o procedimento em tela em caso de eventual análise do tema.

Em manifestação de 23 de fevereiro de 2021, o Grupo Dow reiterou as manifestações apresentadas ao longo da investigação.

O Grupo apontou que, como quase a totalidade das importações oriundas dos EUA teria ocorrido por meio de transações intercompany para o consumo cativo na produção de emulsões acrílicas, as importações investigadas não teriam exercido qualquer tipo de pressão competitiva sobre a indústria doméstica. Mas ainda assim as vendas da indústria doméstica no mercado interno recuaram 12,8% durante o período de revisão, a representatividade dessas vendas no CNA recuou [RESTRITO] p.p., o volume de estoque aumentou 160,9% e a receita líquida caiu 9,8%.

Assim, o Grupo Dow apontou que, ainda que tenha havido uma melhora nos resultados e margens operacionais do produtor doméstico na comparação entre P1 e P5, os valores permaneceram negativos durante todo o período de revisão. Nesse sentido, foi reconhecido na nota técnica de fatos essenciais que teria havido dano à indústria doméstica durante todo o período de revisão, o qual, conforme ressaltado pela manifestante, ocorreu apesar de as importações investigadas não terem pressionado a indústria doméstica.

Assim, prosseguiu, seria notável que a indústria doméstica enfrentaria outros desafios para alcançar uma eventual viabilidade da sua operação, a qual não teria qualquer relação com as importações ora investigadas e que não seria alcançada pela renovação do direito ora sob revisão.

No que concerne ao consumo cativo de acrilato de butila e à análise do mercado, o Grupo Dow reiterou que, em relação à dinâmica da demanda brasileira, a adequada avaliação da participação e a evolução dos diferentes players deveria ser realizada a partir do CNA.

Como já discutido nestes autos, a BASF é um produtor verticalizado no mercado brasileiro, e que é tanto o único produtor local do acrilato de butila quanto também um importante player no mercado final de tintas (e de toda a cadeia existente entre esses produtos). Dessa forma, o consumo cativo de acrilato de butila pela indústria doméstica seria realizado em volumes absolutamente relevantes, sendo, em média, bastante superior até mesmo que o volume total importado pelo Brasil.

Assim, prosseguiu o Grupo Dow, desconsiderar-se volume tão relevante (como ocorre para o indicador Mercado Brasileiro) durante a avaliação do volume total comercializado pela BASF (seja em operação interna ou para partes não relacionadas) e na análise do seu market share não seria economicamente adequado para os fins desta revisão.

Tal inadequação ficaria ainda mais patente quando se considera que a quase totalidade do volume importado pela Dow (e do volume total oriundo dos EUA) também teve como destino o consumo cativo desse grupo econômico para a produção de emulsões acrílicas.

Assim, concluiu, caso se decida realizar qualquer tipo de análise de evolução e representatividade dos players no mercado ao longo do período de revisão a partir do indicador Mercado Brasileiro, desconsiderando-se o volume cativo da BASF, seria necessário que também se desconsiderasse todo o volume importado pela Dow de suas partes relacionadas e destinado ao consumo cativo.

Prosseguindo em sua manifestação o Grupo Dow fez referência à sua tabela de análise de contração da demanda apresentada no item 7.8, a qual considera períodos anteriores aos desta investigação. O Grupo alegou que mesmo apesar da contração da demanda observada no período de revisão, a indústria doméstica registrou em P30 uma participação de 69% no CNA, participação que apenas cresceu ao longo dos anos seguintes, com uma queda em P4-P5 retornando ao mesmo nível de 69%.

A manifestante alegou que a contração na demanda teria afetado todos os players do mercado, indiscriminadamente, levando a uma redução de sua receita total diante do menor volume de vendas. Contudo, essa alteração no padrão de consumo não resultou em danos adicionais, com perda de market share pelo produtor doméstico, o qual aumentou seu share entre P10 e P15 (crescimento de 64% para 69%), como também teria registrado participações sistematicamente superiores a esse nível inicial ao longo dos anos seguintes.

O Grupo Dow concluiu com relação ao tema que a indústria doméstica teria sido diretamente afetada pela contração na demanda doméstica, não só por natural redução de sua receita total (sem que tenha perdido espaço para as importações), mas também pelo timing de ter realizado uma relevante expansão em sua capacidade, com a construção de uma nova planta, em um momento de contração do consumo nacional.

No que concerne à questão das importações não investigadas o Grupo Dow apontou que estas teriam experimentado presença mais forte e marcante no consumo nacional de acrilato de butila do que os EUA (mesmo desconsiderando-se que quase todo o volume importado dos EUA não teria concorrido no mercado brasileiro, sendo utilizado no consumo cativo da Dow). Em P1, enquanto as importações dos EUA teriam representado apenas 4,8% do CNA, as importações da Alemanha teriam representado 10,1% desse Consumo, e as importações da China teriam representado 2,4%. Ao final do período de revisão, em P5, as importações investigadas teriam representado meros 8,8% de todo o CNA, enquanto as da China teriam representado 10,7%, e as da Rússia teriam representado 4,7%.

Ademais, prosseguiu, seria bastante evidente o esforço de fechamento do mercado brasileiro às importações de acrilato de butila. O primeiro algo teria sido as importações norte-americanas (que subsistiriam unicamente pela presença da Rohm & Haas no país, cuja fábrica de emulsões acrílicas seria dependente do da planta do seu grupo localizada em Deer Park). Em seguida teriam sido afetadas por direito antidumping as importações da África do Sul, da Alemanha e de Taipé Chinês, as quais teriam sido reduzidas a quase zero.

Entretanto, para o Grupo Dow, as importações chinesas e russas teriam surgido com força, superando inclusive as dos Estados Unidos, o que seria um indício da fragilidade competitiva da indústria doméstica ou, ao menos, da busca dos clientes nacionais de uma alternativa de suprimento em relação ao monopólio local da BASF; observando que as importações chinesas e russas não só teriam superado as norte-americanas em P5, como o teriam feito com preços muito competitivos.

A manifestante concluiu o tópico alegando que não haveria dúvidas, portanto, de que enquanto as importações dos EUA não apenas representaram porções menores do consumo brasileiro de acrilato de butila, mas também foram quase integralmente realizadas em operações intercompany para consumo cativo, as importações de outras origens não investigadas tiveram maior penetração no mercado brasileiro e demonstraram ser capazes de rivalizar e oferecer qualquer risco à indústria doméstica.

O Grupo Dow abordou a questão de que o superdimensionamento da nova planta da BASF teria gerado enorme ociosidade de sua produção e alegou que, independentemente de qualquer argumento a ser trazido aos autos a respeito das justificativas comerciais e econômicas para a construção desse complexo acrílico com capacidade tão superior à atual demanda do mercado brasileiro - tal como a necessidade de crescimento em saltos da indústria química ou outro -, as justificativas da peticionária não alterariam o fato de que a planta seria atualmente superdimensionada para o mercado brasileiro, de forma. E que a medida antidumping não seria o instrumento correto para garantir market share e produção para a indústria doméstica, como forma de amparar a decisão comercial da BASF.

A manifestante alegou que a decisão da BASF de expansão de sua capacidade produtiva para um nível duas vezes superior ao do próprio mercado brasileiro tornaria a rentabilidade da planta dependente não apenas da garantia da conquista de todo o mercado nacional, como também de um volume bastante elevado de exportações. Ainda que, como política pública, seja positivo o aumento das exportações, a competitividade da indústria doméstica não poderia recair sobre os ombros do mercado nacional como forma de alavancamento das decisões comerciais de uma empresa. Ou seja, não se poderia utilizar o direito antidumping como forma de garantir mercado nacional para a indústria doméstica e, com isso, alavancar suas exportações. Esse seria um completo desvirtuamento do instituto.

Nesse contexto, o Grupo Dow reapresentou quadro que compara a evolução da taxa de ocupação da capacidade produtiva da peticionária (considerando a totalidade do CNA mais as exportações efetivas) com a evolução da taxa de ocupação da capacidade produtiva da peticionária (considerando a totalidade do Mercado Brasileiro mais as exportações efetivas) asseverando que se poderia verificar que, em um exercício hipotético de completa ausência importações para que a única produtora doméstica atendesse a toda a demanda suprida pelas importações, ainda assim, a planta da BASF operaria com alta ociosidade.

Nesse quadro, para o Grupo Dow, deveria ser considerado que a alta ociosidade da planta da produtora doméstica, bem como o aumento de seus custos, e redução no resultado operacional, seriam diretamente influenciados pelo erro em suas próprias decisões gerenciais que teriam levado à construção de uma nova planta com capacidade produtiva duas vezes superior à toda a demanda brasileira sem uma perspectiva de crescimento correspondente do mercado nacional.

A manifestante reiterou ainda o ponto de que as limitadas exportações da BASF não seriam capazes de viabilizar sua planta. Uma capacidade produtiva tão superior ao consumo doméstico geraria uma enorme pressão sobre o potencial exportador da empresa, o qual deveria ocorrer em volume suficiente para ocupar de forma mais otimizada a produção, com consequente redução dos custos unitários.

Contudo, o volume de exportações da produtora doméstica teria sido bastante modesto ao longo de todo o período de revisão, e insuficiente para viabilizar as operações na nova planta produtiva. Conforme os dados dos autos, a BASF exportaria a preços muito menores do que aqueles praticados no mercado interno, de forma que haveria um sério problema de tentativa de utilização da medida antidumping pela indústria doméstica para reserva do mercado nacional, extraindo renda do consumidor brasileiro para garantir sua margem de operação, e permitir a exportação a preços reduzidos.

Ainda que de forma relativa, como teria sido apontado, o volume de exportações tenha crescido substancialmente, em uma operação que teria tido 57,3% de ociosidade em P5, seria óbvio que um uso adicional de apenas 16,1% para exportações não seria suficiente. Mesmo realizando exportações com preços bastante inferiores ao preço que pratica no mercado brasileiro, e até mesmo inferior ao preço das importações brasileiras, a BASF não teria sido capaz de elevar o volume exportado aos níveis necessários para ocupar adequadamente sua capacidade produtiva superdimensionada, e assim viabilizar adequadamente sua operação.

A nova planta da indústria doméstica cuja operação foi iniciada em P2, e que quase dobrou a capacidade produtiva nacional teria sido um erro gerencial de superdimensionamento. Como esclarecido acima pela Dow, uma capacidade produtiva tão ampla em um mercado nacional em retração não seria rentável nem em um cenário hipotético extremo em que tivessem sido proibidas todas as importações.

Assim, em um mercado em contração, a relevante ociosidade com que a indústria doméstica operaria, sem dúvidas, afetaria de forma determinante a rentabilidade da sua operação, e seria o que se extrai da NTFE.

Com relação à probabilidade de retomada do dano o Grupo Dow ressalta que, conforme já reconhecido pela autoridade investigadora, não só "houve dano à indústria doméstica durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano", como também teria sido constatado que os resultados e margens operacionais do produtor doméstico teriam permanecido negativos ao longo de todo o período de revisão. Assim, sem qualquer influência das importações investigadas, o produtor doméstico registrou prejuízos em sua operação em todos os períodos de análise de dano.

Nesse contexto, o Grupo Dow repisou sua argumentação de que o principal problema enfrentado pela indústria doméstica teria como origem o superdimensionamento de sua nova planta produtiva, de inviabilidade econômica de sua operação, a qual somente poderia ser remedida por uma performance exportadora extraordinária pela produtora doméstica; de forma que seria absolutamente descabido conjecturar que a não renovação do direito antidumping permitiria uma retomada de dano pelas importações dos EUA.

A manifestante reiterou o ponto de que o direito antidumping não seria uma ferramenta adequada para garantir a maturação de investimento, afirmação feita pela BASF por meio do Parecer LCA, que a manutenção do direito AD é essencial e está diretamente ligada à maturação dos investimentos realizados na planta de Camaçari/BA.

O Grupo Dow reiterou que a BASF tentaria estabelecer uma conexão de forte dependência entre o plano de maturação e viabilização de seus investimentos da BASF em Camaçari/BA, com a manutenção dos direitos antidumping e alegou que tais declarações já deveriam ser suficientes para encerrar a revisão antidumping sem renovação do direito aplicado, já que revelariam o completo desvirtuamento das intenções da produtora doméstica com o uso de um instrumento de defesa comercial para justificar investimentos em uma nova planta produtiva. E reiterou que o CADE apresentou preocupação semelhante nos autos da Avaliação de Interesse Público.

A manifestante apontou, contudo, que dada a sua própria natureza jurídica, o antidumping não é um direito adquirido pela indústria doméstica, e sequer teria como fim assegurar viabilidade ou maturação de investimentos. Inclusive, a observação dos três elementos (dumping, dano e nexo) é requisito mínimo para a aplicação ou manutenção de um direito antidumping, mas não gera qualquer obrigação de o governo fazê-lo - o antidumping é uma faculdade da Administração Pública.

Nesse sentido, conforme pontuado pelo parecer econômico elaborado pela EDAP, presente nos autos da Avaliação de Interesse Público, a Dow não disputaria o fato de que há benefícios relacionados à permanência de uma indústria doméstica e do chamado adensamento industrial da cadeia acrílica, desde que isso ocorra também pelas suas eficiências e não simplesmente ancorada em uma medida antidumping. Isto é, não se poderia impor uma medida antidumping para "premiar" a BASF e garantir-lhe o monopólio do mercado, em troca de seus investimentos.

Nesses termos, o Grupo Dow requereu que seja a presente revisão de direito antidumping concluída sem a renovação da medida.

Em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2021, a peticionária abordou os argumentos do Grupo Dow de que as importações pela Dow Brasil do acrilato de butila produzido pela matriz nos EUA não poderiam ter causado dano à indústria doméstica, visto que foram destinadas para uso interno, como insumo para a fabricação de outros produtos. De acordo com a Dow, tal volume não teria concorrido com a produtora doméstica, sendo incapaz de exercer pressão sobre seus preços.

O argumento, apesar de incorreto, alegou a peticionária, foi acatado pela autoridade investigadora, que indicou na Nota Técnica de Fatos Essenciais que, apesar de considerar que a indústria doméstica teve deterioração expressiva de determinados indicadores, tal deterioração estaria desvinculada das importações investigadas ao longo do período de revisão, as quais foram realizadas em grande parte para consumo cativo do importador relacionado no Brasil

A Peticionária alegou que esta conclusão seria incorreta e ilegal, visto que não haveria base legal ou jurisprudencial para amparar o entendimento de que a destinação do produto investigado para uso próprio desqualificaria as importações investigadas como uma das causas de dano à indústria doméstica.

Nesse sentido, o Acordo Antidumping - ADA só faria referência ao relacionamento entre o exportador e o importador ao tratar da reconstrução do preço de exportação, que demanda uma análise de preço de transferência e de observância ao princípio de arm's length. Não haveria qualquer indicação de que o suposto "consumo cativo" entre exportador e importador relacionados poderia causar a exclusão de tais importações da análise de dano à indústria doméstica.

Ao contrário, de modo geral, o ADA se refere apenas ao termo "consumption" (consumo), sem inclusão do termo precedente "captive", (i) para dispor que o cálculo da margem de dumping deve considerar preço praticado nas vendas "in the ordinary course of trade" do produto investigado destinado ao consumo no mercado do país exportador (valor normal); ou (ii) para dispor que a análise das causas de dano à indústria doméstica deve incluir eventuais mudanças no padrão de consumo e no mercado do país importador.

Para embasar seus argumentos a peticionária apresentou jurisprudências de casos do Órgão de Solucão de Controvérsias - OSC da Organização Mundial do Comércio, como o detalhamento do Órgão de Apelação na disputa US-Hot Steel, US - Stainless Steel (Korea), Morocco - Hot-Rolled Steel (Turkey), por meio das quais se concluiria que, caso fosse a intenção do legislador, no âmbito multilateral, diferenciar as importações investigadas a partir da sua destinação (uso interno ou revenda), teria previsto tal segregação. A inexistência de tal distinção contrastaria com a potencial distinção, no caso concreto, no âmbito da análise do consumo nacional aparente, entre as vendas da indústria doméstica no mercado interno e as vendas da indústria doméstica para seu consumo cativo. Nesse sentido, apontou, tratar-se-ia de situações díspares.

Em complemento, no Decreto nº 8.058/2013, em consonância com o ADA, verifica-se que não há qualquer referência à análise da destinação dada às importações do produto investigado, exceto para fins de (i) reconstrução do preço de exportação a partir do preço de revenda para o primeiro comprador independente, nos casos em que exportador/produtor e importador são partes relacionadas, conforme previsto nos arts. 21 e 22; e (ii) aplicação dos direitos antidumping sobre as importações destinadas para consumo final em mercados locais, a partir da definição de indústria doméstica subnacional.

Tanto seria que, ao se revisar todas as determinações de prorrogação dos direitos antidumping nos últimos dois anos, não se encontrou referências a análises aprofundadas sobre eventual uso interno do produto investigado por importador no Brasil, sendo que a autoridade investigadora teria se limitado a avaliar os impactos do consumo cativo realizado por indústrias domésticas, no tocante ao dano apurado nos períodos de revisão

Igualmente, no recém-publicado Guia de Investigações Antidumping, todas as referências a consumo cativo vinculam-se à análise dos fatores de dano à indústria doméstica, à análise em termos relativos do volume das importações do produto objeto (ou seja, em relação ao consumo nacional aparente, que inclui o consumo cativo da indústria doméstica) ou às operações a serem desconsideradas no cálculo do valor normal.

Em relação a este caso de importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América, ao se revisar os pareceres de determinação final relativos à investigação original e à primeira revisão dos direitos antidumping em análise, em nenhum momento a destinação das exportações de partes relacionadas para uso interno dos importadores em processos industriais foi explorada como um fator relevante para embasar a conclusão sobre o movimento das importações investigadas e o dano delas decorrentes.

A peticionária ressalvou que - tendo em vista que o Grupo Dow participou ativamente tanto na investigação original quanto na primeira revisão e que o argumento sobre a destinação das importações investigadas para consumo cativo não teria sido abordado em nenhum momento pelo então DECOM para embasamento das determinações finais - não compreende qual seria a relevância de tal argumento para a determinação final na presente revisão ou o que justificaria um entendimento diferente, oposto ao anteriormente emitido.

Diante do exposto, a peticionária enfatizou não haver embasamento legal para suportar a interpretação de que o fato de Dow Brasil importar os produtos investigados para uso próprio em processo de fabricação de outros produtos pudesse descaracterizar tais importações como em competição em relação às vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Em verdade, a correlação entre as importações investigadas e a continuação ou retomada do dano à indústria doméstica não poderia ser afastada.

A peticionária prosseguiu sua manifestação apontando que a operação entre Dow EUA e Dow Brasil é de venda entre partes relacionadas e que a questão do consumo cativo é posterior à entrada do produto investigado no mercado brasileiro. Assim, não se poderia argumentar que os produtos investigados não concorreriam com os produtos similares, visto que ambos compõem o mercado brasileiro.

Tanto seria verdade, prosseguiu, que a Dow Brasil adquiriu acrilato de butila da Peticionária durante o período de revisão, demonstrando que se trata aqui de uma disputa entre o produto investigado e o produto similar pela mesma oportunidade de troca. A própria Dow Brasil teria reconhecido, em resposta ao Questionário do Importador, não haver diferenças de qualidade entre o produto nacional e importado. Essa conclusão também foi a da autoridade investigadora, que inclusive destacou que os produtos seriam considerados concorrentes entre si.

Assim, alegou a peticionária, a decisão sobre aquisição do produto investigado em detrimento do produto similar, pela Dow Brasil, seria baseada em questões organizacionais do Grupo e eventuais variações nos preços. Tanto seria verdade que a Rohm and Haas Química (que é parte do Grupo Dow no Brasil) adquiriu acrilato de butila de BASF em [CONFIDENCIAL] - totalizando [CONFIDENCIAL] t, o que equivale a [CONFIDENCIAL]% de todas as vendas de acrilato de butila realizadas pela BASF de P1 a P5.

A quantidade também se mostraria relevante quando contraposta ao total importado por Dow Brasil de Dow EUA, que, entre [CONFIDENCIAL], equivaleu a [RESTRITO] t. Ou seja, somando-se o total importado por Dow Brasil de Dow EUA e o total adquirido de BASF ([RESTRITO]+[CONFIDENCIAL]), verifica-se que BASF foi responsável pelo fornecimento de [CONFIDENCIAL]% da quantidade de acrilato de butila demandada por Dow Brasil, percentual que seria bastante representativo.

A peticionária alegou ser evidente, portanto, que a BASF perderia oportunidade de troca (vendas) quando Dow Brasil opta por importar o acrilato de butila de sua parte relacionada nos EUA, em razão de preço mais baixo - somente possível pela continuação da prática de dumping, à margem relevantíssima de 86,5%, conforme apurado. Assim, caso haja a manutenção, com majoração da medida antidumping, e a consequente neutralização da prática de dumping (pela eventual extinção da medida de defesa comercial), muito provavelmente Dow Brasil passará a adquirir maiores quantidades do produto de BASF, o que confirmaria tanto que as vendas entre Dow EUA e Dow Brasil, à preços de dumping, produzem dano à indústria, quanto se confirma a hipótese autorizadora da prorrogação da medida.

Outra indicação de que os produtos efetivamente concorreriam no mercado é que durante o período de revisão a Dow Brasil efetuou revendas para outras empresas no Brasil, no total de [RESTRITO] t. Além disso, AkzoNobel - destinatária de [CONFIDENCIAL]% de todas as vendas de acrilato de butila realizadas por BASF e, por isso, um de seus principais clientes - teria indicado em suas petições interesse na aquisição do produto da Dow.

Assim, concluiu a peticionária, caso a medida seja extinta e a Dow Brasil passe a ser o principal fornecedor para a AkzoNobel - vendendo a preços desleais e com dumping - a BASF muito provavelmente deixaria de vender um volume significativo de vendas, perdendo participação no mercado.

A peticionária apontou ainda que a participação das importações investigadas teria aumentado, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao consumo nacional aparente. Especificamente no que tange à representatividade das importações investigadas no consumo nacional aparente, a Peticionária alegou que a manifestação do Grupo Dow seria bastante contraditória: em um espaço de apenas quatro parágrafos, a parte interessada pretenderia justificar o dano à indústria doméstica e a sua consequente queda de participação no CNA a partir das importações de outras origens investigadas - notadamente a China, cuja participação aumentou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 - e ao mesmo tempo alegaria que não seria possível que uma origem com menos de [RESTRITO]% de mercado exercesse pressão efetiva sobre a produtora doméstica.

No entanto, prosseguiu a peticionária, o percentual de [RESTRITO]% de participação da origem investigada no CNA refere-se a P5, não sendo tão distante dos [RESTRITO]% observados para a China, e superando todas as demais origens de importação. Além disso, no período imediatamente anterior (P4), a participação das importações investigadas chegou a [RESTRITO]%, enquanto China, no período em questão, representou [RESTRITO]% do CNA, conforme tabela constante da manifestação da Dow protocolada em 12 de janeiro de 2021.

Assim, alegou a peticionária, ficaria claro na tabela elaborada por Dow a mútua influência das importações originárias da China e dos Estados Unidos, além das vendas da indústria doméstica: (i) quando houve queda nas importações originárias da China, teria ocorrido aumento na participação das importações investigadas no CNA - tal como ocorrido entre P4 e P5; (ii) quando houve queda nas importações originárias da China e dos Estados Unidos, teria ocorrido aumento na participação da indústria doméstica no CNA - tal como ocorrido entre P2 e P3 (sendo P3 o período de melhor desempenho da indústria doméstica, que voltou a ver seus indicadores se deteriorarem nos períodos seguintes); (iii) quando houve quedas nas importações originárias dos Estados Unidos e nas vendas da indústria doméstica, teria havido aumento na participação das importações originárias da China no CNA.

A peticionária concluiu o tópico apontando que as partes interessadas buscaram alegar que o dano à indústria doméstica seria causado pelas importações de outras origens, além de outros fatores como os investimentos na construção do Complexo de Camaçari. No entanto, reiterou que não seria necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano à indústria doméstica, conforme ampla jurisprudência da OMC.

Em seguida a peticionária argumentou que o padrão de análise sobre a correlação entre as importações investigadas e o dano (ou sua retomada) à indústria doméstica em uma revisão de final de período é diferente daquele em uma investigação original, quando a autoridade deve verificar, além da existência de dumping e de dano à indústria doméstica, o nexo causal entre esses dois fatores, conforme previsto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, seria necessário demonstrar que, em razão dos efeitos da prática de dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, apesar de ser possível haver outras causas de dano além do dumping.

Já em uma revisão, prosseguiu, a pergunta que a autoridade investigadora deveria responder não seria se as importações investigadas causaram dano à indústria doméstica, mas se na ocasião da extinção da medida em vigor, haveria a retomada ou continuação do dano à indústria doméstica. E apontou que esse entendimento teria sido aplicado pelo OSC na disputa EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), em que o painel fez referência a outros precedentes da OMC no sentido de que o mesmo painel também teria indicado que os critérios de análise do Artigo 3 do ADA não precisariam ser aplicados exatamente como em uma investigação original, quando se efetuasse uma análise de probabilidade de retomada do dano ("likelihood of Injury determination").

A peticionária concluiu o tópico apontando que restaria evidente que as evidências coletadas nos autos permitiriam concluir que a hipotética extinção da medida levaria a um aumento nas importações originárias dos EUA.

Em seguida a peticionária apontou ter havido dano à indústria doméstica durante todo o período de revisão, sendo incorreto falar de sua neutralização pela medida de defesa comercial.

A peticionária apontou que se constatou corretamente ter havido deterioração de diversos indicadores, o que levou à conclusão de que houve dano à indústria doméstica durante todo o período de análise. Entretanto, a autoridade investigadora teria apontado de forma contraditória que "o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi sanado", sendo que "na determinação final da presente revisão de final de período deverá ser avaliada a probabilidade do dano à indústria doméstica em face da continuação da prática de dumping".

A manifestante alegou que os direitos antidumping foram apenas parcialmente eficazes, tendo neutralizado o dano até P3. No entanto, a partir de P4, com aumento das importações investigadas, teria havido deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Assim, caso não haja prorrogação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações investigadas, com a sua majoração, haverá intensificação do dano material verificado a partir de P4.

Por fim, concluiu, ainda que a autoridade investigadora opte por dar seguimento à análise do caso como de retomada do dano, tal como apontado no parágrafo 552 da Nota Técnica, deveria se concentrar no potencial exportador da origem investigada e no preço provável, com os quais inexoravelmente concluirá pela necessidade de prorrogação da medida antidumping.

A peticionária abordou ainda a questão dos investimentos realizados na construção do Complexo de Camaçari, em relação à qual tanto o Grupo Dow quanto a AkzoNobel teriam tecido considerações alegando que (i) haveria uma ruptura na indústria doméstica que impossibilitaria a correta análise do dano; e (ii) que a BASF teria duplicado sua capacidade instalada, incluindo a manutenção dos direitos antidumping em seu Business Plan como um fator para o sucesso dos investimentos, já que precisaria atender tanto ao mercado externo, quanto à totalidade do mercado interno para sustentar a rentabilidade do Complexo Acrílico.

Em relação à primeira alegação, a peticionária se referiu ao fato de que foi apontado na Nota Técnica que, embora a construção do Complexo Acrílico tenha representado uma alteração nas condições de mercado no Brasil, esta não configuraria uma ruptura na indústria doméstica que impossibilitasse a análise dos indicadores de dano, e que seria natural que a indústria em um setor em que haja medida de defesa comercial realize investimentos, após melhora nas condições de concorrência.

No que diz respeito à segunda alegação, a peticionária reiterou que em nenhum momento, seja na presente revisão, seja na avaliação de interesse público, teria alegado que a maturação dos investimentos dependeria da manutenção dos direitos antidumping pura e simplesmente para assegurar participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, tratando-se de uma caracterização falsa das suas manifestações, uma vez que seria uma obviedade que a entrada de produtos no País a preços de dumping, em qualquer momento, teria o potencial de causar dano à indústria doméstica, o que seria justamente o pressuposto para a existência de um mecanismo de defesa comercial.

Nesse sentido, prosseguiu, não deveria causar espécie o fato de que considera necessária a prorrogação da medida em análise para assegurar um ambiente de concorrência leal, que permitiria que os investimentos realizados fossem maturados, uma vez que não existiria planejamento de investimento supondo um cenário de concorrência desleal. Se não houvesse a continuidade da prática de dumping e a continuação/retomada do dano, a prorrogação da medida não seria necessária

Além disso, prosseguiu, como bem pontuado pela autoridade investigadora, os investimentos de BASF não teriam sido os causadores de dano, havendo deterioração dos indicadores mesmo excluindo os efeitos de tais investimentos.

Por fim, a peticionária asseverou que o propósito de uma investigação (ou revisão) de direito antidumping não guardaria relação com eventual análise concorrencial sobre o poder de mercado da indústria doméstica, de forma que qualquer alegação de suposta estratégia anticompetitiva deveria ser tratada junto às autoridades antitruste. Assim, nesta revisão, a análise deveria ser limitada aos requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.058/2013.

8.9. Dos comentários sobre as manifestações sobre outros fatores de dano

No que tange às manifestações sobre o dano à indústria doméstica e a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente no âmbito desta revisão de final de período, como já indicado anteriormente, considerou-se que as importações objeto do direito antidumping não seriam a causa significativa do dano incorrido pela indústria doméstica ao longo do período de revisão, de modo que a determinação final da presente revisão de final de período será sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em face da continuação da prática de dumping. Nesse sentido, para fins de determinação final, foram avaliados todos os fatores relevantes, conforme previsto no Regulamento Brasileiro, levando-se em consideração, no caso concreto, o potencial exportador da origem objeto do direito conjuntamente com o preço provável, bem como os demais fatores indicados.

No que tange às análises sobre a evolução dos indicadores da indústria doméstica, entende-se que, apesar de ter havido dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão, essa situação não pode ser atribuída de forma significativa à evolução das importações objeto do direito antidumping ao longo desse período, conforme já indicado no item 8.2 supra.

Para que as importações objeto do direito antidumping tivessem causado dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão, seria necessário que elas tivessem deslocado o volume de vendas da indústria doméstica ou pressionado o seu preço de venda no mercado interno de forma significativa. Apesar de a BASF indicar que a Dow Brasil poderia adquirir produtos no mercado interno brasileiro produzidos pela BASF, o fato é que ela preferiu adquirir de sua parte relacionada nos EUA, mediante o recolhimento do direito antidumping. Assim, avaliou-se se a evolução das importações dos EUA representou uma alteração do volume de vendas da indústria doméstica ao longo do período de revisão, de modo a caracterizar uma deterioração das vendas da indústria doméstica.

Como a revenda do produto objeto do direito antidumping no mercado brasileiro em P5 desta revisão correspondeu a [RESTRITO] t de acrilato de butila, equivalente a [RESTRITO]% do volume importado nesse período, entende-se que as revendas do produto importado no mercado brasileiro não contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão.

Dado que a Dow Brasil não destinou o produto para revenda no mercado brasileiro em grandes volumes durante o período de revisão, de modo a determinar se as importações de acrilato de butila objeto do direito antidumping podem ter contribuído de forma significativa para o dano à indústria doméstica verificado ao longo do período de revisão, foi avaliado ainda se as importações de acrilato de butila objeto do direito antidumping deslocaram as vendas da peticionária no mercado brasileiro ao longo do período, ou seja, se houve perda de vendas da BASF por conta das importações realizadas pela Dow Brasil.

Partindo-se desse contexto, verificou-se que o volume que a BASF deixou de vender pra Dow Brasil não explica a deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de revisão. A título de comparação, o volume total de [CONFIDENCIAL] t vendido para a Dow Brasil correspondeu a [CONFIDENCIAL]% das vendas da BASF em todo o período de revisão. Ao se analisar os períodos que compõem o período de revisão de dano, verificou-se que os volumes vendidos para a Dow Brasil corresponderam a [CONFIDENCIAL]% das vendas da BASF em P2, [CONFIDENCIAL]% de suas vendas em P3 e [CONFIDENCIAL]%, em P4. Dessa forma, conclui-se que o dano severo apresentado pela empresa não seria causado pelo volume de vendas que a BASF deixou de realizar para a Dow Brasil.

Apesar de as importações de acrilato de butila objeto do direito antidumping ora sob revisão terem tido participação relevante no mercado brasileiro, com crescimento nos extremos do período de revisão, de terem sido objeto de prática de dumping e de terem preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em grande parte do período sob análise quando desconsiderado o direito antidumping, pelos motivos expostos, concluiu-se que tais importações não explicaram o dano averiguado nos indicadores da indústria doméstica ao longo do período sob revisão, e que o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano anteriormente constatado. Ademais, foi possível observar que outros fatores podem explicar em grande medida o dano à indústria doméstica verificado ao longo do período de revisão.

Em resposta à alegação da peticionária de que esta conclusão seria incorreta e ilegal, inicialmente, convém esclarecer que não foi indicado que, de modo geral, importações objeto de dumping entre partes relacionadas não podem ser causa de dano a uma indústria doméstica. O que foi indicado é que, nesta revisão de final de período, o dano verificado nos indicadores econômicos da indústria doméstica não poderia ser atribuído, de forma significativa, às importações objeto do direito antidumping. Reitera-se que a BASF apresentou um prejuízo bastante expressivo ao longo do período de revisão, com redução no volume de vendas de 12,8% no mercado interno de P1 a P5, o que correspondeu a [RESTRITO] t. Nesse mesmo período, o mercado brasileiro contraiu 12,1% - principalmente de P1 a P3 - e as outras importações de outras origens cresceram 334,8% de P4 para P5, de forma que se observou queda na participação das vendas da BASF no mercado interno, de [RESTRITO] p.p. Ao mesmo tempo há que se considerar ainda os investimentos feitos na instalação da planta produtiva em Camaçari.

Sobre as manifestações das partes interessadas sobre outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão, foram indicados, nos subitens que compõem o item 8.6 supra, todos os fatores identificados no curso desta revisão, em especial a contração do mercado brasileiro, o impacto dos investimentos realizados pela peticionária e as importações das demais origens, os quais contribuíram para o dano verificado.

A necessidade de levar em consideração a existência de outros fatores que tenham causado dano à indústria doméstica no período da revisão está prevista no Regulamento Brasileiro no âmbito de revisões de final de período, nos termos do inciso VI do art. 104. Isso foi avaliado em conjunto com todos os fatores relevantes para a determinação da autoridade investigadora em sua determinação sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

No que tange especificamente ao argumento da Dow de que deveria ser levado em consideração somente a participação no consumo nacional aparente e não no mercado brasileiro, tendo em vista que o consumo cativo da peticionária seria relevante, mantém-se o posicionamento de que ambos os indicadores devem ser analisados. Há ainda que se considerar que a concorrência com o produto importado se dá no mercado brasileiro, de modo que não seria possível ignorar esse parâmetro para analisar a evolução das participações dos concorrentes nesse mercado. Afinal, dificilmente as importações irão concorrer com o consumo cativo da indústria doméstica.

Ainda sobre as alegações do Grupo Dow sobre a utilização do consumo nacional aparente em vez do mercado brasileiro e a afirmação de que, caso fosse desconsiderado o volume cativo da BASF, seria necessário que também se desconsiderasse todo o volume importado pela Dow de suas partes relacionadas e destinado ao consumo cativo, convém ressaltar que Grupo se equivoca ao tratar suas importações como consumo cativo. Consumo cativo ocorre quando não há uma operação de venda e o produto produzido por uma empresa é consumido por ela própria para produção de outros produtos, como no caso do consumo cativo da BASF. No caso em tela, a Dow do Brasil importa acrilato de butila de sua parte relacionada nos EUA, em uma operação de venda intercompany, ou seja, com emissão de fatura de venda. Não se trata, a rigor, de consumo cativo. Ademais, não há qualquer base normativa para o pleito efetuado pela empresa sobre suas importações, seja no Acordo Antidumping, seja no Regulamento Brasileiro. No que tange às operações de consumo cativo da BASF, não se está desconsiderando tais operações, apenas se entende que o mercado brasileiro é mais adequado para as conclusões do caso em tela do que o consumo nacional aparente, tendo em vista que as importações objeto de dumping concorrem no mercado brasileiro com as vendas da indústria doméstica.

Sobre a afirmação de que o investimento em Camaçari teria gerado uma planta com sobrecapacidade, em um mercado interno em contração e num mercado mundial com excedente de capacidade, indica-se que as influências desse investimento já foram computadas na análise de não atribuição do dano apresentado pela indústria doméstica, de forma a corroborar a conclusão de que é provável que expliquem parcela significativa do dano averiguado nos indicadores da indústria doméstica ao longo do período sob revisão, como apontado desde o início da revisão.

No que concerne ao argumento do Grupo Dow de que a planta de Camaçari seria economicamente inviável, observa-se que as margens operacionais de BASF durante o período de revisão, mesmo negativas, todas caem de P1 a P2, e começam uma tendência de recuperação a partir de P3. Em P5, verifica-se que a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas foi superior às margens de todos os outros períodos, inclusive P1, antes do início da operação da nova planta. Assim, parece haver uma tendência de recuperação das margens operacionais, de forma que, se a capacidade fosse razão para inviabilidade econômica da operação de BASF, como apontado pelo Grupo Dow, não se esperaria uma trajetória de recuperação. Ademais, o investimento em uma planta química de grande porte não é uma decisão de investimento que seja feita com expectativas de retornos imediatos, no curto prazo. O acrilato de butila, em particular, como as commodities da indústria química, em geral, são produtos fabricados em grandes quantidades e com baixa variedade em plantas industriais que requereriam uma elevada intensidade de capital para operarem de modo eficiente. Os investimentos são elevados, assim como as barreiras à entrada e à saída, e o volume de produção deve ser elevado para possibilitar ganhos de escala. Além disso, decisões de ampliação da capacidade produtiva dificilmente são destinadas a possibilitar volumes de produção incrementais, com foco na projeção de demanda no curto prazo. Assim, esta autoridade investigadora não entende que a alegação de inviabilidade trazida aos autos do processo pelo Grupo Dow tenha fundamento. Foi identificado ainda, conforme manifestações de determinadas partes interessadas, que o mercado brasileiro seguiu trajetória de contração de P1 até P3, parcialmente revertida de P3 para P4, mas com nova queda de P4 para P5. Essa contração, que atingiu 10,0% de P1 a P2, 5,6% de P2 a P3 e 2,1% de P4 para P5, certamente impactou o volume de vendas e resultados financeiros da indústria doméstica.

Ressalte-se, ainda, que o objetivo da aplicação de direitos antidumping não é proteger a indústria doméstica da concorrência estrangeira ou tornar viáveis investimentos que de outro modo não seriam viáveis por razões de ineficiência da indústria doméstica, mas sim neutralizar o dano causado por importações objeto de prática de dumping. Desse modo, no que tange às manifestações sobre o histórico de adoção de direitos antidumping sobre acrilato de butila no Brasil, deve-se enfatizar que todos os direitos foram aplicados após investigações que comprovaram a ocorrência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre estes, em conformidade com as disposições da normativa multilateral e pátria.

No que tange ao argumento do Grupo Dow de que a indústria doméstica teria perdido competitividade de P4 para P5 porque seu preço de venda apresentou elevação acima de seu custo de produção, destaca-se que a elevação de preços seria natural no cenário analisado, uma vez que nos períodos anteriores a indústria doméstica estava em situação de prejuízo bruto, ou seja, seu preço de venda no mercado interno não cobria sequer seu custo de produção.

No que diz respeito à evolução da participação das importações das outras origens não gravadas pelo direito antidumping no mercado brasileiro, observa-se que o patamar da participação das outras origens em P5, apesar do grande crescimento a partir de P3, ainda é menor do que o respectivo patamar de P1. Contudo, de fato a evolução de P4 para P5 foi bastante expressiva, especialmente das origens Rússia e China, importações realizadas a preços mais baixos do que as de outras origens (em especial ao se considerar os direitos antidumping em vigor). Desse modo, entende-se que se trata de um outro fator que contribuiu para o dano à indústria doméstica no final do período de revisão, quando o volume de vendas caiu 25,7% e a participação no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Nesse mesmo intervalo, as importações de outras origens ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto de P4 para P5 as importações objeto do direito antidumping sob revisão apresentaram queda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

Em que pese as alegações das partes acerca da existência ou não de potencial exportador nos EUA, faz-se referência ao item 5.3.7, onde concluiu-se pela existência de relevante potencial exportador dos EUA. Nesse sentido, conclui-se ter sido demonstrado ser muito provável que as exportações de acrilato de butila para o Brasil voltarão a ser realizadas em volume capaz de causar dano à indústria doméstica, como ocorreu na investigação original que culminou com a aplicação do direito antidumping, em especial ao se considerar que o preço das exportações dos EUA para o Brasil continuará subcotado na hipótese de extinção do direito antidumping, como demonstrado no item 8.3 supra.

No que tange às manifestações sobre a premiação conferida pela AkzoNobel à BASF, entende-se que tal fato não tem relevância para as conclusões desta revisão de final de período.

Por fim, no que tange aos argumentos sobre os elementos aportados aos autos da avaliação de interesse público, esclarece-se que tais questões serão tratadas no âmbito do procedimento específico estabelecido para esse fim.

Nesse sentido, a conclusão é que o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações investigadas. Em uma análise prospectiva, contudo, restou claro que, em caso de extinção da medida antidumping há a probabilidade de retomada do dano causado pela origem investigada.

8.10. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Ante todo o exposto, conclui-se que, apesar de a indústria doméstica ainda ter sofrido dano ao longo do período de revisão, não se pode afirmar que as importações objeto do direito antidumping tenham contribuído significativamente para o dano verificado durante a vigência do direito antidumping, em face do exposto no item 8.2 supra e da análise de outros fatores causadores de dano exposta no item 8.6. Entende-se que há outros fatores que explicam o dano, já que a contração do mercado brasileiro no período, os investimentos da peticionária na implantação da planta de Camaçari e o aumento das importações de outras origens, principalmente de P4 para P5, tiveram papel determinante no dano observado.

Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo.

Conforme indicado no item 5.3.7 supra, o potencial exportador de acrilato de butila dos EUA, considerando de forma ampla os dados de produção coletados no âmbito desta revisão, é mais de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, e os dados de exportações do país representam mais de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de acrilato de butila. Considerando ainda, de forma conservadora, apenas os dados aportados pelo Grupo Dow, é possível perceber que a capacidade instalada efetiva deste Grupo nos EUA é de quase [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro e a produção é mais de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, enquanto a capacidade ociosa, crescente ao longo do período analisado, em P5 seria equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, ao passo que os estoques atualmente presentes já representariam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.

Assim, considerando-se que atualmente as importações dessa origem representam [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, e que no passado, em P5 da investigação original, as exportações dos EUA atingiram participação superior à metade do mercado brasileiro, verifica-se que basta a destinação de uma fração desse potencial para que as importações de acrilato de butila de origem estadunidense voltem a causar à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

Nesse sentido, no item 8.3 acima buscou-se detalhar todas as possibilidades já apontadas nos autos deste processo de revisão sobre o preço provável da origem objeto do direito antidumping, considerando a prática de se avaliar diferentes cenários de preço provável. Foram feitas análises de um preço de exportação entre partes relacionadas considerando-se os preços da indústria doméstica nos pontos de comparação ex fabrica e em Santos, além de um terceiro cenário visando eliminar os efeitos do relacionamento entre as empresas sobre o preço internado efetivo em comparação com o preço da indústria doméstica em Santos. Em todos os casos, ao se desconsiderar o direito antidumping aplicado, verifica-se que o preço das importações originárias dos EUA seria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica no final do período de revisão.

Desse modo, a despeito das alterações das condições de mercado no Brasil, verificou-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em função da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. Ademais, diferentemente do alegado por algumas partes interessadas, pelo exposto, no caso em tela não existem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping que justifiquem a prorrogação do direito com a suspensão imediata de sua aplicação, não cabendo adoção de recomendação com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro.

9. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Na revisão em tela, foi observada continuação da prática de dumping durante o período de revisão, tendo o volume importado sido equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, com o destaque para o fato de que as operações foram feitas entre partes relacionadas. O Grupo Dow foi o único a responder o questionário. Por essa razão a determinação final da Sigma-Aldrich foi realizada com base nos fatos disponíveis.

Foram analisados três cenários de subcotação: no primeiro, desconsiderando-se o direito antidumping em vigor, foram observadas subcotações em P1, P4 e P5; no segundo, quando desconsiderou-se o direito antidumping e agregou-se ao preço da indústria doméstica o frete de cabotagem até o porto de Santos, foram igualmente observadas subcotações em P1, P4 e P5; e no terceiro, quando desconsiderou-se o direito antidumping em vigor, agregou-se ao preço da indústria doméstica o frete de cabotagem até o porto de Santos e utilizou-se o preço de exportação reconstruído, observou-se subcotação em P5. Esses resultados, observados conjuntamente com o potencial exportador dos EUA, cuja produção equivale a cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro e o excedente exportável equivale a aproximadamente o volume importado daquela origem no período de análise de dano, evidencia a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica delas decorrentes.

No cálculo do valor normal do Grupo Dow foi utilizada a melhor informação disponível. A margem de dumping calculada para o Grupo foi de US$ 1,18/kg, bastante superior aos US$ 0,19/kg vigentes. Ainda, considerando-se o terceiro cenário de preço provável, em que se utilizou o preço de exportação reconstruído em comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se que a subcotação convertida para USD pela taxa de câmbio média de P5 (1 USD = 3,7838996 BRL) foi equivalente a US$ 0,35/kg.

Todavia, apesar das considerações acima, concluiu-se que o dano à indústria doméstica verificado no período de revisão não pôde ser atribuído às importações a preço de dumping e, por essa razão, recomenda-se a prorrogação dos direitos antidumping sem alterações, conforme item 10 a seguir.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica no caso de extinção dos direitos em vigor.

Em caso de determinação positiva para a continuação de dumping, nos termos do § 1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito a ser aplicado poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão. Considerando que qualquer cenário utilizando os dados da presente revisão de final de período resultaria em uma majoração dos direitos antidumping em vigor, e dada a conclusão de que o dano apresentado pela indústria doméstica não pode ser atribuído significativamente às importações a preço de dumping, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, sem alteração, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.,

0,19

 

The Dow Chemical Company

0,19

 

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

 

Demais

0,42


ANEXO II

1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público referente à solicitação de suspensão, por razões de interesse público, da aplicação da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA).

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972102696/2019-67 (público) e 19972102695/2019-12 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), iniciados em 18 de dezembro de 2019 por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U) da Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 55, de 21 de novembro de 2018.

Busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

1.1 Instauração da avaliação de interesse público

Em 18 de dezembro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, dando início à segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA. A referida circular estabeleceu que as partes interessadas na avaliação de interesse público contariam com o mesmo prazo aplicado ao questionário do importador da revisão em curso para submissão de resposta ao questionário de interesse público, definido inicialmente em 28 de janeiro de 2020.

Em 28 de janeiro de 2020, BASF S.A (BASF), Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. e Rohm and Haas Química Ltda. (Dow Brasil) e Akzo Nobel Ltda (AkzoNobel) solicitaram prorrogação do prazo inicial de resposta ao questionário por 30 dias. Após terem recebido a extensão de prazo solicitada, a Dow Brasil e a AkzoNobel, ambas consumidoras do produto sob análise, protocolaram separadamente, em 28 de fevereiro de 2020, questionário solicitando instauração de avaliação de interesse público no caso em tela, com pleito de necessidade de suspensão por interesse público da referida medida antidumping sobre as importações de acrilato de butila originárias dos EUA.

Convém indicar que, em manifestação de 27 de fevereiro de 2020, a BASF se reservou o direito de apresentar elementos de prova para contrapor eventuais argumentos trazidos aos autos pelas demais partes interessadas em suas respostas ao questionário de interesse público.

As informações listadas para fins de conclusões preliminares levaram em consideração o prazo de submissão do questionário de interesse público, ou seja, 28 de fevereiro de 2020, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Ressalte-se que, em 8 de junho e 12 de agosto de 2020, foram publicadas as Circulares SECEX nºs 37 e 49/2020 com a suspensão dos prazos processuais do encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes nos termos dos arts. 59 e 63 do Decreto nº 8.058/2013, em face do estado de emergência de saúde pública decorrente da epidemia de Covid-19. Nas referidas circulares, foi instruído que, ao fim do período de suspensão, seriam retomados, por meio de novo cronograma, os prazos subsequentes da fase probatória em defesa comercial e, por sua vez, da avaliação de interesse público.

Após a análise das informações apresentadas nas respostas aos questionários de interesse público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de revisão de final de período, foram identificados elementos suficientes para iniciar avaliação de interesse público. Verificou-se a existência dos seguintes indícios preliminares: (i) a origem gravada (EUA) continua sendo a principal origem exportadora ao país em todo o período de análise, sendo fornecedor regular do produto, em que pese o crescimento de outras origens não gravadas, com destaque mais recente para China; (ii) elevada concentração registrada em alguns períodos da série analisada (T12 a T14), explicado pela elevação da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro; e (iii) necessidade de aprofundamento do entendimento da estrutura do mercado de acrilato de butila, em termos da caracterização da oferta internacional e nacional, com base na presença de grupos econômicos produtores e de sua penetração no país.

Sendo assim, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada a Circular SECEX nº 73/2020, de 21 de outubro de 2020, a qual, com base no parecer nº 16355/2020/ME, de 9 de outubro de 2020, tornou pública as conclusões preliminares de interesse público e iniciou a avaliação de interesse público.

1.2 Questionários de Interesse Público

Nos termos do § 9º, artigo 6º, da Portaria SECEX nº 13/2020, as conclusões finais serão baseadas nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de medida antidumping até o fim da fase probatória.

Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os questionários de interesse público apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.

Ante o exposto, apresentaram tempestivamente respostas ao questionário de interesse público as seguintes empresas: AkzoNobel e Dow Brasil, respostas consideradas para as conclusões preliminares e a empresa BASF, que apresentou resposta em 12 de novembro de 2020, considerada para fins da presente determinação final.

1.2.1 AkzoNobel

Em resumo, a AkzoNobel apresentou os seguintes argumentos em seu questionário de interesse público:

a) as tintas produzidas com acetato de butila seriam muito importantes para o setor de construção civil e estariam incluídas no Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) do Ministério do Desenvolvimento Regional, que visa à melhoria da qualidade do habitat e à modernização produtiva. A dimensão do setor de tintas deste programa seria coordenada pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (ABRAFATI) e a relevância das tintas para o mercado de construção civil seria evidenciada pela presença das tintas arquitetônicas no Índice Nacional de Custo da Construção para o Mercado (INCC-M). Sendo assim, a variação de preço das tintas arquitetônicas influenciaria não apenas as obras de construção, mas também todo o setor de compra de imóveis e a inflação brasileira no geral, sendo o INCC responsável por cerca de 10% do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M);

b) a BASF seria a única produtora doméstica de acrilato de butila, com cadeia verticalizada na produção de acrilato, apresentando possível restrição na oferta desse produto em relação aos demais competidores. Todavia, reconheceu que a capacidade da BASF atende o mercado, mas alegou que o único produtor seria virtual risco de fornecimento. Lembrou que a BASF foi premiada em 2019 como uma das melhores fornecedoras da AkzoNobel, no entanto, não concordaria com as práticas negociais da empresa;

c) a produto seria essencial para a cadeia produtiva de tintas e não contaria com substitutos. A AkzoNobel entende que a sobrecapacidade da produção da BASF não seria rentável e que teria como consequência o aumento do custo de produção e prejuízo para a competitividade dos produtores de tintas, além de favorecer a posição de mercado da BASF; e

d) apesar de haver fontes internacionais, como China, Rússia e EUA, apenas essa última teria qualidade e pontualidade, sendo as demais fontes instáveis ou não confiáveis. Por outro lado, apenas 17% da produção americana seria exportada para origens fora da América do Norte, em função do consumo interno americano. Lembrou que a alíquota de importação de 12% seria quase 3 vezes a média mundial e quase o dobro da maior alíquota entre os maiores exportadores para o Brasil. Mesmo que o acrilato de butila fosse considerado commodity, haveria critérios de homologação para a importação.

1.2.2 Dow Brasil

Em resumo, a Dow Brasil apresentou os seguintes argumentos:

a) sobre substitutibilidade, afirmou que não há produtos substitutos com a mesma qualidade, propriedades e custo e que os vinis, apesar de semelhantes, não possuem todas as mesmas qualidades de resistência a água, lavabilidade e flexibilidade;

b) sobre barreiras tarifárias, foi indicado que a tarifa brasileira é acima da média tarifária dos demais países da OMC, um gerador de dificuldade para acesso a fontes alternativas internacionais. Lembrou que a BASF produz acrilato de butila há 20 anos sendo este tempo suficiente para "amadurecimento" da indústria doméstica;

c) sobre alternativas de importação, a empresa indicou que o acrilato de butila dos EUA seria equiparável ao da BASF e que seria necessária uma proporção ideal de inibidor para o uso da emulsão acrílica. Em sua visão, contesta que o acrilato não seria uma mera commodity e afirmou que há necessariamente que ser solicitado certificado de análise de propriedades para a compra dos produtores de acrilato de butila;

d) a Dow Brasil relatou que a sobrecapacidade produzida pela construção da nova planta seria responsável por uma necessária dependência de exportações para sua manutenção, uma vez que não seria plausível manter a planta com o dobro da demanda doméstica operando com rentabilidade; e

e) Sobre a concentração deste mercado, a Dow Brasil defende que a posição dominante da BASF é expressa pelo HHI e permite preços do acrilato de butila acima dos preços internacionais.

1.2.3 BASF

Em resumo, a BASF apresentou os seguintes argumentos em seu questionário de interesse público:

a) sobre precificação do produto, foi relatado que que o acrilato de butila estaria na categoria de "commodities" onde, em condições contratuais seria ofertado na base de "rebates", bonificações em produto ou desconto. Assim, a precificação estaria condicionada a critérios relacionados à situação do cliente (indústria a que pertence, volume adquirido, política comercial, etc), e que estaria em processo de negociação de parâmetros de política de descontos com eles, buscando critérios objetivos. A BASF comentou que possíveis aumentos de preços da indústria doméstica levariam a um imediato aumento na importação;

b) pela ótica da oferta, afirmou ser o mercado doméstico feito de diversas fontes de abastecimento internacionais e enumerou diversos concorrentes, rechaçando a alegação de dificuldades logísticas de países como China e Rússia;

c) pela ótica da demanda, mencionou que são substitutos primários o acrilato 2-EHA, o qual substituria diretamente o acrilato de butila nos polímeros/emulsões, o polímero acrílico-estirenado e o polímero vinil-acrílico. Seriam substitutos secundários o veova e o dibutil-maleato, que não utilizam o acrilato de butila. Lembrou que a substitutibilidade entre o acrilato de butila e o acrilato de 2-EHA seria comprovada pelo grau de elasticidade-preço cruzada da demanda entre eles;

d) sobre risco de desabastecimento, comentou que, pela capacidade instalada, é capaz de atender cerca de duas vezes o tamanho do mercado brasileiro e afirmou que devido aos estoques existentes, não haveria risco de desabastecimento mesmo diante de uma interrupção na produção do acrilato. Ainda assim, ponderou que não haveria risco de desabastecimento pelo mercado internacional e lembrou que a China teria quase dobrado sua capacidade instalada entre 2013 e 2017 e que temia possível "inundação" do mercado brasileiro pelo excesso de oferta mundial;

e) em termos de impactos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, a BASF descreveu a construção do complexo produtivo de Camaçari, na Bahia, em 2011, o que teria significado um grande investimento em bens de capital, serviços de engenharia e que teria representado um preenchimento de lacunas no setor petroquímico brasileiro referente aos ésteres acrílicos. Além disso, como resultado, haveria redução de custos médios, com ganhos de escala e aumento da competitividade, além de geração de empregos diretos e indiretos, do efeito "spillover" da cadeia produtiva, adensamento da indústria petroquímica, melhora no saldo da balança comercial brasileira na indústria química e transferência de tecnologia.

1.3 Instrução processual

Em 28 de agosto de 2019, enviou-se à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência o Ofício Circular nº 16/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, convidando esses órgãos a participarem da avaliação de interesse público. Desses, apenas a Casa Civil respondeu ao pedido, declinando do convite.

Em 5 de agosto de 2020, nos termos do inciso IV, do art. 10 da Portaria SECEX nº 13/20, a pedido da empresa AkzoNobel, foi solicitada realização de audiência, no âmbito da presente avaliação de interesse público. Os temas propostos para audiência foram: a) eventual reaplicação de medida antidumping e o efeito na cadeia produtiva a jusante, incluindo, bem como a temas relacionados à cadeia do produto; b) a situação das origens alternativas disponíveis para importação do produto sob análise; c) a substitutibilidade do produto sob análise, barreiras tarifárias e não tarifárias aplicadas ao produto sob análise; e d) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.

Em 27 de agosto, em atenção ao pedido de audiência, foi indicado, por meio do Despacho SECEX-SDCOM-CGIP, que a presente avaliação de interesse público ainda aguardaria o fim da suspensão dos prazos processuais para emissão de conclusões preliminares, conforme § 1º, do Art. 6º da Portaria SECEX nº13/2020. Após retomada dos prazos, o pedido foi plenamente deferido, convocando-se as partes interessadas no presente processo, bem como os membros do GECEX, por meio dos ofícios Circulares SEI nºs 3898/3958/3959/2020/ME, de 6 de novembro de 2020.

Em 28 de outubro de 2020, por meio do Ofício Circular SEI nº 3877/2020/ME, foram pedidas informações complementares aos questionários de interesse público protocolados pela Dow Brasil e pela AzkoNobel. Os esclarecimentos solicitados se basearam em questões: a) substitutibilidade do produto e características de concentração deste mercado; b) oferta de origens alternativas, em relação a questões logísticas de fornecimento de Rússia e China; c) formas de contratação do produto em relação a outros ofertantes; e d) estimativa de impacto possível impacto das medidas de defesa comercial nos produtos afetados em temos de repasse de custos e efeitos nas atividades das empresas. As informações complementares foram protocoladas pela Dow Brasil, em 30 de novembro de 2020, e pela AzkoNobel, em 23 de dezembro de 2020. No caso da AzkoNobel, as informações foram protocoladas após o vencimento do prazo estabelecido em ofício, a saber 30 de novembro de 2020, e a empresa argumentou que precisou de mais tempo para coleta das informações e as apresentou antes do encerramento da fase probatória do caso.

Em 10 de dezembro de 2020, às 15h, realizou-se audiência por meio de videoconferência que contou com a participação da Coordenação Geral de Interesse Público-CGIP, SE/CZPE, Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, SDIC/CGAP, e representantes legais da BASF, AkzoNobel e Dow Brasil.

A escolha da realização da audiência por meio de videoconferência deveu-se às disposições da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 13 de março de 2020, e alterada pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020 (DOU - 17/03/2020), que estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

A lista de presença encontra-se no processo SEI público, bem como o registro da referida audiência. As informações apresentadas oralmente durante a audiência, mesmo que adicionais ao previamente indicado, foram consideradas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, pois foram reproduzidas por escrito e protocoladas nos autos do processo de avaliação de interesse público no prazo de até 10 (dez) dias após a sua realização, a saber 20 de dezembro de 2020, conforme § 3º, do art. 12, da Portaria SECEX nº 13/2020. Tais manifestações encontram-se distribuídas por pertinência temática ao longo deste documento.

Em 16 de dezembro, enviou-se o Ofício SEI nº 319016/2020/ME, solicitando que a AkzoNobel fornecesse mais informações públicas sobre o item 2.3.6 do questionário de interesse público, com prazo de resposta em 23 de dezembro de 2020. Em 17 de dezembro, foi enviado o Ofício SEI nº 319001/2020/ME, solicitando informações à BASF, sobre o parecer "Tendências", solicitando versão integral dos dados com versões editáveis com metodologia e base de dados auxiliares, também com prazo de resposta em 23 de dezembro de 2020.

Em 22 de dezembro de 2020, o membro convidado do GECEX, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica/CADE apresentou manifestação nos autos do processo. E pede a suspensão dos direitos antidumping por 1 ano, por razões de interesse público para reavaliação do cenário após esse período.

Após a audiência de 10 de dezembro de 2020, foram apresentados documentos. Em 21 de dezembro de 2020, a AkzoNobel apresentou a versão pública do item 2.3.6 sobre identificação de barreiras não-tarifárias. Em 23 de dezembro de 2020, a AkzoNobel apresentou informações públicas com detalhes sobre a substituição do acrilato de butila. Em 23 de fevereiro foram apresentadas as manifestações finais da AkzoNobel e da BASF.

1.4 Histórico de investigações de defesa comercial

1.4.1 Do direito antidumping aplicado às importações originárias dos Estados Unidos da América (2009)

Em 14 de setembro de 2007, a BASF protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América (EUA). A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 71, de 21 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de 2007.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, posteriormente alterada pela Resolução CAMEX nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo às importações de acrilato de butila originárias dos EUA, exceto aquelas com teor de pureza superior a 99,8%, comercializados em frascos de vidro de até 2,5 litros, em alíquotas específicas, nos montantes especificados a seguir:

Tabela 1 - Direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA. Investigação original

País

Empresa

Alíquota

Estimativa ad valorem

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg

[CONF]%

 

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg

[CONF]%

 

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04/2013)

US$ 0,19/kg

[CONF]%

 

Demais

US$ 0,42/kg

[CONF]%


Em 22 de novembro de 2013, a Braskem protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 1, de 15 de janeiro de 2014, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 24 de janeiro de 2014.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, foi prorrogada a aplicação da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos EUA, exceto aquelas com teor de pureza superior a 99,8%, comercializados em frascos de vidro de até 2,5 litros, em alíquotas específicas, nos montantes especificados a seguir:

Tabela 2 - Direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos EUA. 1ª revisão

País

Empresa

Alíquota

Estimativa ad valorem

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,19/kg

[CONF]%

 

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,19/kg

[CONF]%

 

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

US$ 0,19/kg

[CONF]%

 

Demais

US$ 0,42/kg

[CONF]%


 

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019. Por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a BASF protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do referido direito antidumping.

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 45, de 17 de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, permanece em vigor.

Ressalte-se que, em 2 de janeiro de 2021, foi apresentada a Nota Técnica SDCOM nº 5, de 2021, contendo os fatos essenciais em análise na revisão de final de período em questão nos autos do Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04.

1.4.2 Do direito antidumping aplicado às importações originárias da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2015)

Em 30 de outubro de 2014, a empresa BASF protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 73, de 28 de novembro de 2014, DOU de 01 de dezembro de 2014. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 14, de 31 de março de 2015, foram aplicadas medidas antidumping provisórias às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês. Por fim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi encerrada a investigação com a aplicação de medidas antidumping às importações de acrilato de butila originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Tabela 3 - Medidas antidumping aplicadas às importações de acrilato de butila originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Equivalentead valorem

Alemanha

BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

[CONF.]%

Alemanha

Demais empresas

585,34

[CONF.]%

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

[CONF.]%

África do Sul

Demais empresas

650,42

[CONF.]%

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

155,64

[CONF.]%

Taipé Chinês

Demais empresas

155,64

[CONF.]%


Ressalte-se que em 25 de setembro de 2020, por intermédio da Circular SECEX nº 65, de 25 de setembro de 2020, foi iniciada a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.

Nesse contexto, não se iniciou a revisão para a Alemanha, de modo que os direitos em vigor sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dessa origem foram extintos no dia 25 de setembro de 2020.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

Nos termos do Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, na avaliação final de interesse público em defesa comercial são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.

Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:

Tabela 4 - Correspondência entre períodos

Período

Intervalo temporal

Processo de referência

Período original

T1

outubro de 2002 a setembro de 2003

Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63

P1

T2

outubro de 2003 a setembro de 2004

 

P2

T3

outubro de 2004 a setembro de 2005

 

P3

T4

outubro de 2005 a setembro de 2006

 

P4

T5

outubro de 2006 a setembro de 2007

 

P5

T6

outubro de 2008 a setembro de 2009

Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45

P1

T7

outubro de 2009 a setembro de 2010

 

P2

T8

outubro de 2010 a setembro de 2011

 

P3

T9

outubro de 2011 a setembro de 2012

 

P4

T10

outubro de 2012 a setembro de 2013

 

P5

T11

abril de 2014 a março de 2015

Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04

P1

T12

abril de 2015 a março de 2016

 

P2

T13

abril de 2016 a março de 2017

 

P3

T14

abril de 2017 a março de 2018

 

P4

T15

abril de 2018 a março de 2019

 

P5


2.1.1 Característica do produto sob análise

Nos termos do Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04, o acrilato de butila - também designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, cuja fórmula é C7H12O2 - consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível como a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.

Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros. Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir:

Tabela 5 - Especificações Técnicas

Especificações

Valor

Peso molecular

128,17

Ponto de ebulição (ºC)

148,8

Ponto de fusão (ºC)

-64,4

Temperatura crítica (ºC)

327

Pressão crítica (atm)

29

Densidade relativa

0,899 a 20ºC

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5ºC

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20ºC


O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa. Em seguida, o catalisador é separado da reação através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato. No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel. De acordo com as informações obtidas no processo de revisão de final de período, do ponto de vista das importações, os canais de distribuição utilizados para o produto são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.

O acrilato de butila é utilizado como aditivo na indústria têxtil, na indústria de ceras domésticas e na fabricação de tintas industriais, imobiliárias e para repintura automotiva. No caso das tintas, possui a característica da hidrofobia, que torna a pintura mais resistente à água e o produto também pode ser combinado com outros monômeros para produzir as emulsões/ou resinas poliméricas nas formulações finais de tintas ou revestimentos.

A respeito das formas de utilização do produto, a AkzoNobel afirma ser indústria transformadora e que utiliza o acrilato de butila para fabricação de tintas e revestimentos.

A Dow Brasil informou que o produto se destina à fabricação de resinas acrílicas, dispersões e seus derivados, sendo, portanto, insumo.

A BASF explicou que antes da instalação do Complexo Acrílico, tal matéria prima seria um excedente da indústria em Camaçari, sendo rotineiramente exportada pelo Brasil apenas para retornar ao país na forma de produtos químicos com maior valor agregado. Após o investimento de BASF, esse excedente teria virado um importante insumo na produção local de ácido acrílico e que, a partir de então passou a ser fornecedora e não apenas consumidora do insumo.

Dessa forma, conclui-se que o produto em análise é considerado insumo em diversas indústrias, com destaque para o segmento de resinas, tintas e emulsões.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

O acrilato de butila tem como principais matérias-primas para a sua fabricação o n-butanol e o propilenoglicol, cujas indústrias compõem a cadeia a montante. O acrilato de butila é necessário para originar as emulsões acrílicas como tintas, secantes e aditivos, vernizes, ceras para chão, resinas e adesivos.

A cadeia a jusante é principalmente composta por indústrias produtoras de tintas, como a Dow Brasil. O processo de reação do estireno com o acrilato de butila forma a resina estireno-acrílica, que é uma tinta arquitetônica, isto é, aplicada tanto para pintura de interiores quanto exteriores. Já a vinil-acrílica é resultado da reação entre os monômeros de aceitato de vinila e o acrilato de butila e é usada em interiores. O Poliol Acrílico é formado pelo estireno, o 2-Hidroxipropil metacrilato e o acrilato de butila, e, como parte dos sistemas poliuretânicos, é utilizada para repintura automotiva.

Para a AkzoNobel o produto em tela também impacta indiretamente programas setoriais do Ministério do Desenvolvimento Regional, Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H).

Em 11 de novembro de 2020, a BASF em manifestação explicou que os investimentos feitos por ela no Complexo Acrílico de Camaçari seriam com finalidade de redução de custos médios com ganhos de escala e aumento da competitividade, além de geração de empregos diretos e indiretos, do efeito "spillover" da cadeia produtiva, adensamento da indústria petroquímica, melhora no saldo da balança comercial brasileira na indústria química e transferência de tecnologia. Ela defendeu que o adensamento industrial na produção química seria importante para a independência da cadeia produtiva a montante para repintura automotiva.

A BASF explicou que existiriam duas matérias-primas básicas alternativas, o propano e a nafta, a partir das quais se produz o propileno que, por sua vez, dá origem a álcoois e ao ácido acrílico cru. Esses dois últimos elementos, quando combinados, resultam nos ésteres acrílicos, entre os quais está o produto sob análise. O Acrilato de butila, então, pode originar fibras, plásticos, dispersões acrílicas e resinas. Esses dois últimos subprodutos são usados na indústria produtora de adesivos, ceras, couro e tintas, entre outras.

Assim, conclui-se que a cadeia a montante do acrilato de butila é composta pelas indústrias químicas produtoras de n-butanol e o propilenoglicol. A cadeia a jusante do acrilato de butila, por sua vez, é formada por empresas produtoras de diversos produtos, como fibras, plásticos, dispersões acrílicas e resinas, dando origem ainda a produtos como adesivos, ceras, tintas, etc.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

Em 28 de fevereiro de 2020, a AkzoNobel e a Dow Brasil apresentaram seus questionários de interesse público onde fizeram considerações sobre a natureza do produto. A Dow Brasil esclareceu que o acrilato de butila era insumo para produção de emulsões acrílicas, ou seja, era importado de outras empresas do Grupo Dow Brasil para seu consumo cativo.

Essas emulsões acrílicas teriam como finalidade a produção de tintas principalmente, mas também de vernizes, ceras de chão, adesivos, selantes e aditivos de desempenho para plásticos de vinil e resinas decorativas e de engenharia. A AkzoNobel esclareceu que o acrilato de butila seria insumo para a produção de dispersões poliméricas que, por sua vez seriam utilizados para fabricação de tintas e revestimentos. A AkzoNobel especificou que as tintas arquitetônicas seriam importantes para o índice nacional de custo da construção para o mercado, índice esse que representa cerca de 10% do índice geral de preços do mercado - IGP-M. Ambas defenderam a essencialidade do acrilato de butila em suas cadeias produtivas, assim como a não existência de substitutos diretos com as mesmas qualidades, propriedades e custos.

Em 15 de setembro de 2020, a BASF descreveu seu processo produtivo com relevo para o Complexo Acrílico e sua importância, assim como descreveu sua condição como "indústria em estabelecimento", ou seja, em processo de consolidação no mercado e defendeu a existência de substitutos primários (acrilato de 2-etilhexila) e secundários (vinil-veova e o vinil maleato) para o acrilato de butila. Em 7 de outubro de 2020 a AkzoNobel destacou que possíveis substitutos secundários, como o veova teriam baixa oferta e que, assim como os demais, não possuiriam as mesmas características para substituição direta.

Em 12 novembro de 2020, a BASF reiterou que haveria substitutibilidade do produto pela ótica da oferta comprovada pela variação de importação e consumo do produto doméstico e também pela ótica da demanda por outros monômeros de forma direta ou indireta.

Em 30 de novembro de 2020, a Dow Brasil complementou com afirmação do Chemical Economics Handbook da IHS Markit sobre a utilização de ácidos e ésteres acrílicos, que teriam como característica importante doar estabilidade, resistência e temperatura de transição vítrea únicos, segundo cada monômero utilizado, reforçando o argumento de que não haveria substitutos viáveis para o acrilato de butila. Em 1º de dezembro de 2020, a AkzoNobel contestou, em sua petição pré-audiência, que a mera disponibilidade de produtos no mercado internacional não significava pronta disponibilidade e que, pela ótica da demanda, não haveria substituto idêntico.

Em 1º de dezembro de 2020, a Dow Brasil afirmou em sua petição pré-audiência que, em 11 anos de direito antidumping aplicado, a facilidade de intercâmbio entre os monômeros nunca teria sido constatada.

Em 1º de dezembro de 2020, a BASF, em petição de audiência, esclareceu, com a apresentação dos parecere da consultoria Tendências, que haveria evidência econômica da substitutibilidade, mostrada pela elasticidade-preço cruzada da demanda entre o acrilato de butila e seus substitutos.

Em estudo sobre substituição de produtos com base em teste de uma análise de regressão, em que a variável dependente é a quantidade de acrilato de 2-etilhexila (2-EHA) importada para o Brasil e as variáveis explicativas estão relacionadas ao ciclo econômico, à taxa de câmbio, ao preço do 2-EHA e, principalmente, ao preço internacional do acrilato de butila, chegou-se que haveria evidências empíricas de que um aumento do preço internacional do acrilato de butila está relacionado a uma elevação das importações do acrilato de 2-etilhexila (variável dependente), o que reforçaria que que os produtos são bens substitutos.

Em 21 de dezembro, a AkzoNobel, em parecer da consultoria GPM, apresentou comentários críticos sobre a técnica utilizada de regressão, além da escolha dos índices utilizados e análise de câmbio. Nesse sentido, julgou como inadequada a regressão para avaliar a substitutibilidade de acrilato de butila e de 2-EHA, que deveria considerar como variável dependente a quantidade consumida no mercado doméstico de 2-EHA, e não as importações do produto. A estimativa de uma função demanda de importações, por sua vez, deveria incluir entre as variáveis independentes a quantidade produzida domesticamente dos dois insumos.

Em 21 de dezembro de 2020, a Dow Brasil apresentou petição pós-audiência em que reiterou a impossibilidade de substituição e afirmou que haveria diferentes tipos de acrilato de butila produzidos e comercializados, variando quanto à proporção de inibidor presente e necessitando de testagem e certificado de análise de propriedades.

Em 21 de dezembro de 2020, a BASF apresentou petição pós-audiência na qual afirmou que a substituição de fornecedores de acrilato pode requerer somente mudança na formulação do produto não impondo custos relativamente a equipamentos e maquinário.

Em 22 de dezembro de 2020, o CADE indicou que, nos atos de concentração analisados desde 2003, a BASF se posicionaria pela não substitutibilidade do acrilato de butila pela ótica da oferta e da demanda e questionou o que teria mudado no processo produtivo ou no uso para haver mudança no posicionamento.

O órgão relatou também que, no AC 0812.007605/2003-55, a empresa Proquigel teria informado que os acrilatos leves (letila e etila) seriam substitutos e os acrilatos pesados (butila e 2-EHA) seriam substitutos entre si e que a BASF teria informado que os acrilatos não seriam substitutos nem pelo lado da oferta nem pelo lado da demanda.

Em 23 de dezembro de 2020, a AkzoNobel apresentou petição em que reafirma, com laudo de laboratório próprio, que a substituição por acrilato de 2-etilhexila gera um produto final com resistência à abrasão menor e também muito pegajoso com aderência residual na superfície, indesejada em tintas e resinas imobiliárias. Ainda, afirma que o parecer econômico apresentado pela BASF não deve ser considerado, por apresentar problemas em suas premissas e que o acrilato de 2-etilhexila não pode substituir o acrilato de butila pois é um insumo de baixa oferta no mercado, sendo destinado à indústria de adesivos.

Em 23 de dezembro de 2020, a Dow Brasil apresentou a sua petição de final de fase probatória em que relatou ter consultado as suas equipes de pesquisa e desenvolvimento e de apoio técnico e desenvolvimento e reiterou suas afirmações sobre a impossibilidade de substituição, refutando a afirmação da BASF de que seria simples a troca de fornecedores. Afirmou, ainda, ser inconsistente a alegação da BASF pois esta teria, ao longo de 11 anos de vigência do direito antidumping, defendido a ausência de substitutibilidade do acrilato de butila e citou o CADE que, em questionário de avaliação, teria afirmado que desde 2003, a BASF teria se posicionado pela não substitutibilidade do acrilato de butila pela ótica da oferta e demanda. Relembra da inexistência da substitutibilidade do acrilato por outros monômeros, conforme estudo da Research & Development (R&D) e Technical Support & Development (TS&D) que explica que, para que haja correção na hidrofobia provocada pelo uso do 2-EHA, é necessário o seu aumento de quantidade na composição o que causa efeito indesejado também, e não sendo equivalente ao acrilato de butila.

Em 23 de dezembro de 2020, a BASF apresentou a sua petição de final de fase probatória em que defendeu o parecer do engenheiro químico José Carlos Rodrigues, intitulado "Acrilato de 2-etilhexila na produção de ligantes no mercado de revestimentos" no qual se afirma a utilização do 2-EHA alternativamente ao acrilato de butila para a produção de látex como ligante em tintas premium, standard e econômica. Cita ainda o estudo "Next Generation Styrene-Acrylic Binders" de 2018, publicado no European Coatings Journal.

Em 12 de janeiro de 2021, a AkzoNobel apresentou sua manifestação em que acusou estranheza com relação ao fato de que durante a vigência do direito antidumping, as características de substitutibilidade nunca foram alegadas pela BASF e também que, nesse caso, não existiria manifestação alguma sobre modificação do processo produtivo que justificasse a mudança de percepção do produto.

A AkzoNobel, em 23 de fevereiro de 2021, apresentou suas manifestações finais, onde reiterou que o acrilato de butila não seria substituível por outros insumos como o acrilato de 2-etilhexila (2-EHA) e cita o conceito de substitutibilidade do CADE, lembrando que o conceito de substitutibilidade não se confunde com o conceito de produto similar. Afirmou ser incoerente utilizar o conceito de produto similar para afirmar que a análise da substitutibilidade deve levar em conta que a BASF somente começou a produção de acrilato de 2-EHA recentemente. Sobre os testes de aplicação de substitutibilidade e análise técnica do produto, a AkzoNobel afirmou que conteriam receitas confidenciais com propriedade intelectual, não podendo ser disponibilizadas publicamente. Sobre a aplicação de conceito econômico na substitutibilidade, afirmou que a correlação positiva entre o preço do acrilato e a importação de acrilato de 2-EHA não seria indício suficiente de prova para afirmação de que são substitutos.

Em 12 de janeiro de 2021, a BASF apresentou manifestação e defendeu que os processos de antidumping trabalhariam com o conceito de produto similar que é o "idêntico, igual em todos os aspectos", e que o escopo se alargaria quando não existisse produto idêntico. Por isso, o produto substituto 2-EHA não afetaria a definição de "produto similar" nos processos antidumping anteriores. O início recente da produção do 2-EHA explicaria também o fato de que a questão da substitutibilidade não ter sido trazida anteriormente nos atos de concentração do CADE, ou seja, apenas desde 2016. Ainda, relatou que, entre as principais mudanças no mercado observadas estaria a expansão do mercado de tintas standard. Ressaltou que no Ato de Concentração número 08012.007982/2008-07 já existia menção a possibilidades de substituição pelo lado da demanda entre o ácido acrílico, acrilato de butila e acrilato de etila em algumas aplicações e que no Ato de Concentração número 08012.007605/2003-55, a Proquigel teria afirmado serem os acrilato de butila e o 2-EHA substitutos entre si. Afirmou, contudo, que além da comprovação da substitutibilidade no parecer do Dr. José Carlos Rodrigues, essa se daria também por meio da elasticidade-preço da demanda no parecer da Tendências.

Ainda sobre a substitutibilidade, a BASF, em 23 de fevereiro de 2021, afirmou que a substituição do acrilato de butila pelo 2-EHA se deu recentemente com o crescimento do mercado de tintas standard e com o início da produção do 2-EHA no Brasil, a partir de 2016. Reafirmou, assim, a substitutibilidade sob o ponto de vista tecnológico e econômico, citando o trabalho de Peter Lowell, análise sobre temperatura de transição vítrea, solubilidade, hidrofobicidade, demanda por surfactantes e também preços de importação e consumo de 2-EHA.

A BASF também apresentou informações em gráficos a respeito da cadeia a jusante, considerando a substituição dos polímeros.

A BASF alegou que não foi apresentado documento público referente ao documento confidencial da AkzoNobel contendo "testes de aplicação de substitutibilidade entre os dois insumos" e solicitou a não consideração de tal documento para fins de determinação final no processo de avaliação de interesse público. Sobre o documento da Dow Brasil, solicitou que não tenha o mesmo peso, pois não é documento independente, mas da própria empresa. Refutou as alegações expostas no parecer, por tópicos (temperatura de transição vítrea; hidrofobicidade e solubilidade; demanda de surfactantes e comparação entre o acrilato de butila e o 2-EHA - citação do trabalho de Peter Lowell).

Tendo em vista os argumentos apresentados, reconhece-se o esforço da indústria doméstica em apresentar elementos técnicos, seja por meio de análise química ou econômica, que possam caracterizar a substituição sob a ótica da demanda do acrilato de butila por outros produtos, em especial o 2-EHA. Da mesma forma, os argumentos apresentados foram devidamente escrutinados pelas outras partes interessadas com atuação no processo. Com relação especificamente ao exercício econométrico apresentado pela Tendências, ainda que possa ser utilizado como indício de substitutibilidade de produtos na presente avaliação, é insuficiente para alcançar a conclusão pretendida. A escolha de variáveis dependentes e independentes na regressão é sujeita a contestações, assim como pontuado pela AkzoNobel, e a identificação de um coeficiente significativo não implica em causalidade.

No que diz respeito aos estudos técnicos apresentados, entende-se que há uma diversidade de análises indicando a possibilidade de substituição do acrilato de butila pelo 2-EHA. Não obstante, os estudos dizem respeito à substituição do produto em aplicações específicas, como "tintas premium, standard e econômica", mas o insumo possui uma diversidade maior de utilização. Ademais, a manutenção de todas as características desejadas pelos consumidores ainda parece incerta a partir da referida substituição, diante de evidências contrárias apresentadas por outras partes.

Assim, conclui-se pela existência de elementos indicativos de que o acrilato de butila possa ser substituído pelo 2-EHA em determinadas aplicações. Por outro lado, não foi possível concluir a partir dos argumentos apresentados nos autos se a referida substituição se aplica à diversidade dos produtos que utilizam o acrilato de butila como insumo e se implicaria na manutenção integral das características esperadas do produto.

2.1.4 Concentração de mercado do produto

Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a concorrência, a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.

A BASF, sobre concentração do mercado, em seu questionário de interesse público de 12 de novembro de 2020, afirma não haver dados sobre a oferta específica para cada produtor/exportador e que então, o HHI calculado estaria superestimado com um menor nível em P1 (3.989) e P5 (3.922).

A Dow Brasil, por sua vez, defendeu que a posição dominante da BASF é expressa pelo HHI e permite preços do acrilato de butila acima dos preços internacionais (baseou-se em publicação do ICIS sobre preços asiáticos). Sobre a política de rebates, entende que a BASF discrimina entre consumidores de acrilato de butila com consequente aumento dos preços acima dos preços internacionais.

Em 28 de fevereiro de 2020, a AkzoNobel esclareceu sobre concentração de mercado, que a BASF, como única produtora nacional, teria grande poder de mercado sobre orientação de preços e que o consumo cativo da BASF influiria na oferta do produto no mercado brasileiro.

Em 10 de junho de 2020, a Dow Brasil mencionou que o mercado brasileiro possuiria excesso de oferta. Em 12 e 13 de novembro de 2020, a BASF esclareceu, em sua resposta ao questionário de interesse público, que os índices HHI estariam superestimados pela ausência de dados sobre a oferta de cada produtor de cada origem internacional. Em 30 de novembro de 2020, a Dow Brasil complementou que o presidente da BASF China teria informado que investe na Ásia para produzir 75% das vendas localmente.

Em 1º de dezembro de 2020, a Dow Brasil afirmou em sua petição de audiência que a indústria doméstica deteria posição dominante com elevado HHI e afirmou que, ao contrário do que defenderia a indústria doméstica, os preços de referência internacionais seriam dados pela Ásia e não pelos EUA, conforme publicação do ICIS-LOR. Em 23 de dezembro de 2020, a AkzoNobel apresentou petição em que atualizou as informações do IHS Markit, além de apresentar dados quantitativos confidenciais nomeando os principais produtores internacionais e reiterando questões de imprevisibilidade das entregas da China, Rússia e África do Sul, a Dow Brasil afirmou, em sua manifestação final de fase probatória, que os dados de concentração do HHI deveriam ser considerados de maneira conservadora, pois a BASF teria indevidamente considerado o volume que consome cativamente nos cálculos de volume de vendas das partes ofertantes. Afirmou que a posição dominante da BASF se expressaria na discriminação de preços que elevaria o custo de produção dos seus concorrentes.

Em 23 de dezembro de 2020, a BASF apresentou a sua manifestação final de fase probatória, na qual incluiu dados sobre os preços praticados por ela no mercado nacional e internacional. Em 12 de janeiro de 2021, a Dow Brasil e reiterou que a causa da sua retirada do mercado também poderá resultar no fechamento da sua planta de emulsões localizada em Jacareí.

Em 22 de dezembro de 2020, o CADE se pronunciou sobre a suspensão de direitos antidumping por razões de interesse público por um ano e apontou preocupações referentes ao alto poder de concentração pela BASF no mercado nacional. O órgão apontou os fatos de que a BASF seria a maior produtora mundial de acrilato do mundo e teria a maior planta produtiva da China, de que seriam restritos os mercados exportadores e que as principais origens exportadoras estariam oneradas ou guardariam alguma relação com a BASF, que o Brasil apresentaria um dos impostos de importação mais altos do mundo, por fim, que a BASF teria uma cadeia verticalizada com potencial para restrição do mercado a jusante.

O CADE apresentou a informação de que, no AC 08700.002068/2020-08, a BASF faria parte do grupo econômico de mesmo nome, contendo muitas empresas diferentes. Haveria 17 atos de concentração envolvendo o Grupo BASF nos últimos 5 anos. Nesse AC a participação estimada da BASF seria de 70% do mercado brasileiro e que a maior distribuidora, atrás da BASF seria a Rohm, com 15% de participação do mercado. Relatou que no AC 0812.007605/2003-55, consultando a Proquigel teria informado que os acrilatos leves (letila e etila) seriam substitutos e os acrilatos pesados (butila e 2-EHA) seriam substitutos entre si e que a BASF teria informado que os acrilatos não seriam substitutos nem pelo lado da oferta nem pelo lado da demanda.

Em relação às operações concentracionistas no mercado, verifica-se que, em 2008, foi notificada ao CADE, por meio do Ato de Concentração nº 08012.007982/2008-07, a aquisição da Rohm and Haas Química Ltda. pela Dow Brasil. Tal operação foi aprovada com restrições, sendo uma delas a venda, pela Dow Brasil , de seus ativos no mercado de acrilato de butila. Como a Dow Brasil e a Rohm & Haas ofertavam seus produtos no Brasil somente por meio de suas unidades nos EUA e como a operação deixou de gerar sobreposição horizontal no mercado de acrilato de butila com a venda dos ativos do setor da Dow Brasil, o mercado de acrilato sequer foi examinado pelo CADE.

Em 2017, conforme consta no Ato de Concentração nº 08700.005937/2016-61, houve a fusão entre a The Dow Chemical Company e a E.I. du Pont de Nemours and Company, operação que envolveu o mercado de acrilato de butila e que foi aprovada no Brasil mediante cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações. Diante das preocupações concorrenciais, ambas as empresas se comprometeram a desinvestir, no Brasil e no mundo, um conjunto substancial de ativos nos mercados afetados pela operação. Concluiu-se que os desinvestimentos propostos pelas partes reduziriam significativamente as concentrações nos mercados afetados e, por isso, seriam suficientes para afastar as preocupações concorrenciais geradas pela operação.

Na cadeia produtiva, constatou-se que, em 2010, foi aprovado o Ato de Concentração nº 08012.009924/2008-18 entre a BASF e a Ciba Especialidades Químicas, cujo mercado relevante foi definido como o de emulsões acrílicas. Por fim, também se verificou a realização do Ato de Concentração nº 08012.001001/2007-29, envolvendo a PPG e a Renner Sayerlack, no mercado de revestimentos decorativos e industriais, situados a jusante nesta cadeia.

Sobre práticas anticoncorrenciais, a BASF apresentou parecer da consultoria LCA em 1º de dezembro de 2020. O estudo trazido aborda diretamente os argumentos da Dow Brasil e da AkzoNobel sobre possíveis práticas nocivas à concorrência. Levanta a teoria econômica sobre práticas de exclusão e explica o argumento denominado de "compressão de margens" e cita definição da OCDE, que incluiria perda de volume de vendas no mercado a montante e aumento do volume de vendas no mercado à jusante por meio de ganhos de "share". Relatou que, no entanto, para que se comprove a prática anticompetitiva, seria necessário verificar indícios das práticas anticoncorrenciais (diferenciação de preço ou abusividade) e dos danos (teste do concorrente/consequente exclusão de concorrente). Analisando a estrutura do mercado a jusante, relatou que a BASF não atuaria em todos os mercados e que teria baixa participação nos que atua. O acrilato representaria 45% dos custos das emulsões e apenas 4% nas tintas. Citou estudo da Rácz, Yamaga &Associates (2017) sobre o percentual de participação das fabricantes de tintas imobiliárias em 2017 e concluiu que, não só nenhuma delas teria mais de 20% do mercado como a multiplicidade de empresas evidenciaria a existência de rivalidade no mercado.

Sobre possíveis práticas exclusionárias a jusante, o estudo LCA concluiu que a BASF, para prática de tais ações, deveria ter ganhos expressivos em vendas nos mercados a jusante. No entanto, a BASF sequer atuaria em todos os mercados a jusante ou atuaria com baixa participação. No mercado seguinte a produção de acrilato de butila, a BASF representaria [CONFIDENCIAL]. O restante da produção do mercado, conforme mapeou a inteligência interna da BASF, seria fragmentado, abarcando mais de [CONFIDENCIAL]. No entanto, [CONFIDENCIAL], logo os demais usos de emulsões acrílicas não relacionados ao mercado de tintas estão nos segmentos de couro, têxtil, esmalte para piso, papel e adesivos.

Segundo o referido estudo, com exceção da AkzoNobel - detentora da marca Tintas Coral - nenhuma outra companhia teria 20% de participação no mercado. Outras empresas com marcas reconhecidas, como Sherwin Williams e Iquine, teriam participação de 5%. Além disso, as empresas menores e com foco regional (com menos de 1% de participação cada) ganharam espaço por meio de modificações nas estratégias de vendas, investindo na diferenciação de produto e serviços comerciais para capturar o consumidor. Em 2017, a participação total de empresas nacionais era de 50% e de regionais, de 36%. Nessa linha, os dados indicariam que existe forte rivalidade nesse mercado, com players investindo em capacidade produtiva, em tecnologia e em estratégias distintas no mercado.

Sobre atos de concentração no segmento de acrilato de butila, o estudo da LCA citou decisão do CADE sobre este mercado, definindo-o como mundial - ato de concentração Dow Brasil e Rohm Haas Química.

Em 12 de janeiro de 2021, a AkzoNobel apresentou sua manifestação em que defende que questões de competitividade fazem parte da análise do Guia de Interesse Público e que não seria desvio de foco apontar a questão dos preços praticados nos diferentes mercados.

De acordo com as informações fornecidas no âmbito do Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04, a BASF é responsável pela totalidade da produção de acrilato de butila no país, sendo, portanto, considerada como indústria doméstica no âmbito de defesa comercial.

Passa-se, então, a analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e aumentar eventual poder de mercado da indústria doméstica.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, o HHI foi calculado de forma mais desagregada, sendo consideradas as participações dos grupos produtores/exportadores no mercado brasileiro, ou seja, as importações de acrilato de butila realizadas, independente de país de origem. As vendas no mercado brasileiro foram agrupadas, nesse contexto, levando em conta a presença de multinacionais/grupos econômicos em diferentes países produtores/exportadores, inclusive no caso do Brasil, em que a indústria doméstica BASF possui partes relacionadas em outros países, que apresentaram exportações para o Brasil no período de análise.

Para fins de apresentação das informações sobre a concentração de mercado, foram estabelecidos os grupos principais, com base na maior participação média desses grupos no mercado brasileiro de T1 a T15, com destaque para: [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se que houve fusão entre a Dow e a Rohm and Hass em 2009, e por isso foram tratadas como único grupo a partir de T7 (outubro de 2009). Os dados de participação e índices de concentração e a evolução do HHI por período estão descritos a seguir. Destaca-se, ainda, que a tabela visa tão somente resumir as participações de mercado dos principais agentes do mercado e apresentar o resultado do índice de concentração de mercado. O cálculo efetivo do HHI foi realizado em tabela distinta, na qual constam todos os grupos econômicos que comercializaram o produto em análise para o mercado brasileiro de T1 a T15.

Tabela 6 - Participação (em faixas de %) no mercado brasileiro de acrilato de butila e índice HHI

[CONFIDENCIAL]

Período

BASF

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T1

[40-50[

[5-10[

[10-20[

[0-1[

[0-1[

T2

[50-60[

[10-20[

[10-20[

[0-1[

[0-1[

T3

[60-70[

[10-20[

[10-20[

[0-1[

[1-5[

T4

[50-60[

[20-30[

[10-20[

[1-5[

[1-5[

T5

[40-50[

[20-30[

[10-20[

[0-1[

[5-10[

T6

[50-60[

[5-10[

[20-30[

[1-5[

[1-5[

T7

[60-70[

[10-20[

[5-10[

[0-1[

T8

[60-70[

[30-40[

[1-5[

[0-1[

T9

[60-70[

[10-20[

[5-10[

[1-5[

T10

[60-70[

[20-30[

[5-10[

[5-10[

T11

[60-70[

[10-20[

[10-20[

[1-5[

T12

[70-80[

[10-20[

[0-1[

[1-5[

T13

[90-100]

[5-10[

[0-1[

[0-1[

T14

[70-80[

[10-20[

[0-1[

[0-1[

T15

[50-60[

[10-20[

[0-1[

[0-1[


 

Período

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

HHI

T1

[10-20[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

3007

T2

[5-10[

[0-1[

[0-1[

[5-10[

3592

T3

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

4430

T4

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

4067

T5

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

3313

T6

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[5-10[

3362

T7

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

5047

T8

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

4616

T9

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[5-10[

4724

T10

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

4486

T11

[1-5[

[0-1[

[0-1[

[5-10[

4261

T12

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[5-10[

6029

T13

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

8283

T14

[0-1[

[1-5[

[1-5[

[1-5[

6285

T15

[0-1[

[5-10[

[5-10[

[10-20[

3802


 

Como é possível verificar, o mercado é altamente concentrado ao longo de todo o período de análise de T1 a T15, mantendo níveis sempre superiores a 3 mil pontos. Em T13, período de pico de concentração, observa-se HHI de 8.287 pontos, em virtude principalmente da elevada participação da BASF, com [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Já o período de menor concentração se remete à T5, referente à investigação original, com HHI de 3.330 pontos, a partir da maior dispersão de vendas entre os agentes econômicos - indústria doméstica e grupos exportadores localizados nos EUA, quais sejam: [CONFIDENCIAL].

Após a aplicação da medida antidumping sobre as importações originárias dos EUA (março de 2009) em T6, observa-se considerável aumento da concentração de mercado como observado em T7 (5.128 pontos), explicado principalmente pelo aumento da participação da BASF, mas também pela fusão entre Dow Chemical e Rohm and Hass, [CONFIDENCIAL]. A fusão entre as duas empresas, apesar de envolver dois ofertantes importantes ao mercado brasileiro, tem impacto limitado nos índices de concentração. A manutenção das duas empresas como organizações distintas diminuiria o HHI em, no máximo, [CONFIDENCIAL] pontos de T7 a T10 e em [CONFIDENCIAL] pontos de T11 a T15, considerando as participações médias registradas nesses intervalos.

No período analisado da revisão de final de período atualmente em curso, de T11 a T15, foi observado o maior patamar médio de concentração de toda a série (HHI de 5.732 pontos). O pico de concentração foi registrado em T13 (HHI de 8.287 pontos), explicado principalmente pela participação da indústria doméstica com cerca de [CONFIDENCIAL]% desse mercado. Em T15, por outro lado, houve significativa redução dessa concentração, tendo o HHI atingido o menor valor desde a aplicação do direito antidumping (3.802 pontos), em função de melhor distribuição do mercado brasileiro, com a relevante participação da [CONFIDENCIAL], presença de novos players exportadores como [CONFIDENCIAL] (Rússia) e [CONFIDENCIAL] (China), e pulverização de exportações de acrilato de butila por outros grupos chineses ([CONFIDENCIAL]).

Diante do exposto, conclui-se que o mercado de acrilato de butila é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, com aumento no nível de concentração médio após a aplicação do direito antidumping em análise (T6). Não obstante a isso, observa-se queda no último período da série (T15) do índice de concentração, chegando em patamares mais próximos aos vigentes antes da aplicação do direito em análise, refletindo-se principalmente na entrada de produtores de origens não gravadas, como China e Rússia.

2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise

A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das características de mercado e do produto, que existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil com a imposição de medidas de defesa comercial.

Em termos das alegações trazidas no questionário de interesse público, a AkzoNobel afirmou que os mercados mais relevantes internacionalmente seriam os da China, da Rússia e dos EUA, sendo que os dois primeiros teriam problemas de logística e de fornecimento regular. A Dow Brasil, por sua vez, informou que haveria pronta disponibilidade do produto para importação da Coréia do Sul e da China, sendo que os países com maior capacidade produtiva seriam China, EUA, Alemanha, Índia, Taipé Chinês e Coréia do Sul.

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise

Em 28 de fevereiro de 2020, em termos de produção mundial, a Dow Brasil afirmou que, além da China e dos EUA, países da Europa Ocidental e Taipé Chinês seriam os principais produtores, além da Coréia do Sul, Malásia, Indonésia e Singapura. Em 10 de junho de 2020, a Dow Brasil lembrou que a capacidade mundial produtiva estaria tradicionalmente localizada junto aos principais centros de consumo, como o Sudeste Asiático, América do Norte e Europa, e que a BASF possuiria uma joint venture com a chinesa Sinopec (50% de participação cada), uma das maiores empresas de energia e química do país, localizada em Nanjing. Acrescentou que as importações brasileiras originárias dos EUA são relacionadas às operações do Grupo Dow Brasil, segundo produtor mundial de acrilato de butila e grande rival da BASF, maior produtora mundial

Em 12 de novembro de 2020, a BASF esclareceu, em sua resposta ao questionário de interesse público, que haveria excesso de oferta no mercado internacional sendo a capacidade ociosa mundial de 34% e de 47% para os produtores asiáticos. Sobre os elos à montante, a BASF esclareceu que sobre os elos da cadeia acrílica (propeno, n-butanol, ácido acrílico, acrilato de butila), o n-butanol teria apenas um produtor na América Latina, a Elekeiroz S.A., e que haveria medida antidumping sobre o n-butanol dos EUA, África do Sul e Rússia. Acusou a necessidade de coerência entre as políticas de defesa comercial com a manutenção dos direitos antidumping sobre o acrilato de butila. Invocou também a necessidade de adensamento da cadeia produtiva como tem sido feito por ela com investimentos no Complexo Acrílico de Camaçari.

Em 12 de janeiro de 2021, a BASF rebateu as alegações da AkzoNobel sobre problemas logísticos de origens como Rússia e China, questionando que não haveria o mesmo tipo de alegação de outras origens disponíveis como Arábia Saudita, Coréia do Sul e Alemanha e rebateu ainda, com números da IHS Markit que a capacidade da BASF China não seria tão elevada quanto alegado pela AkzoNobel.

A Dow Brasil apresentou estimativas sobre capacidade produtiva dos mercados internacionais, oferta e demanda, produzidos pelo IHS Markit. Lembrou que a BASF estaria investindo na Ásia para produzir localmente 75% das suas vendas, já que os principais produtores e consumidores de acrilato estariam lá.

Em 22 de dezembro de 2020, o CADE indicou que se deve comparar a integração da cadeia e volume de exportações nos EUA e na China, levando em conta as partes relacionadas nessas transações e que haveria um desbalanço concorrencial entre exportadores gravados e desgravados. Para o CADE, considerando-se a amplitude do mercado de acrilato de butila, a diversidade de oferta internacional e o perfil das plantas da BASF para atender o mercado global, foi ponderado que a oferta internacional estaria equilibrada no mercado brasileiro, mesmo sem levar em conta a expansão produtiva com o polo de Camaçari.

Um dos indicadores para avaliar a disponibilidade de oferta de acrilato no mundo é o nível de produção mundial desse produto. Dessa forma, para avaliar a existência de fontes alternativas de importação de acrilato de butila, primeiramente, verificou-se, a produção em 2018, com base nas informações da publicação Sd/ - A comprehensive world database, forecast & Analysis - Acrylic Acid & Esters, oriundo da Tecnon Orbichem (2019), conforme a seguinte tabela:

Tabela 7 - Produção mundial por país (mil toneladas e percentual)

[CONFIDENCIAL]

 

País

2018

%

China

[CONF.]

[CONF.]

EUA

[CONF.]

[CONF.]

Alemanha

[CONF.]

[CONF.]

Arábia Saudita

[CONF.]

[CONF.]

Japão

[CONF.]

[CONF.]

Malásia

[CONF.]

[CONF.]

Coreia do Sul

[CONF.]

[CONF.]

França

[CONF.]

[CONF.]

Taipé Chinês

[CONF.]

[CONF.]

10º

África do Sul

[CONF.]

[CONF.]

11º

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

12º

Singapura

[CONF.]

[CONF.]

13º

Indonésia

[CONF.]

[CONF.]

14º

Rússia

[CONF.]

[CONF.]

15º

República Checa

[CONF.]

[CONF.]

 

Total

2.621,1

100,0%


 

 

Observou-se que a China, origem não gravada, é a maior produtora mundial de acrilato de butila, responsável por [CONFIDENCIAL]% da produção mundial em 2018, seguida da origem gravada EUA, com [CONFIDENCIAL]% e da Alemanha, desgravada desde setembro de 2020, com [CONFIDENCIAL]%. Por sua vez, outras origens gravadas como Taipé Chinês e África do Sul são responsáveis em conjunto por [CONFIDENCIAL]% da produção global.

Convém também destacar a presença, em 2018, de outros países produtores mundiais relevantes não gravados, como Arábia Saudita [CONFIDENCIAL], Japão [CONFIDENCIAL], Malásia [CONFIDENCIAL] e Coreia do Sul [CONFIDENCIAL].

Observa-se que a BASF representaria a líder global na produção do segmento de ésteres acrílicos com [CONFIDENCIAL].

2.2.1.2 Exportação mundial do produto sob análise

Em 28 de fevereiro de 2020, a AkzoNobel mencionou que os maiores volumes exportados no mundo seriam da China, da Rússia e dos EUA, mas observou que China e Rússia possuiriam dificuldades logísticas com atrasos e imprevisibilidade do fornecimento. Afirmou que os EUA, mesmo com a aplicação do direito antidumping, até 2018 eram o maior exportador do produto para o Brasil. Em volumes de exportação mundial de ésteres acrílicos, adicionou África do Sul, Alemanha e EUA e sobre pronta disponibilidade, cita, além da Rússia e da China, a Arábia Saudita. A AkzoNobel lembrou que, quanto aos EUA, a maior parte de sua produção é destinada ao próprio mercado interno (73%) e aos seus vizinhos na América do Norte (10%).

Em 10 de junho de 2020, a Dow Brasil citou como origens não investigadas ou afetadas a China e a Coréia do Sul. Em 12 de janeiro de 2021, a empresa lembrou que a BASF é a maior planta produtiva da China e que representa origem relevante das importações brasileiras.

Como forma de compreender o cenário de exportações mundiais, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificado no código 2916.12 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela abaixo.

 

Tabela 8 - Lista dos países exportadores do código SH 2916.12

 

Exportadores

Valor Exportado em 2019 (Milhares de US$)

Participação nas exportações mundiais (%)

Bélgica

431.617

16,7%

Alemanha

408.426

15,8%

3 º

EUA

370.193

14,4%

China

322.838

12,5%

Coreia do Sul

174.652

6,8%

Taipé Chinês

166.332

6,5%

Rússia

88.078

3,4%

África do Sul

83.207

3,2%

Malásia

74.713

2,9%

10º

República Tcheca

69.695

2,7%

 

Outros

387.637

15,0%

 

Total

2.577.388

100,0%


A tabela mostra que o principal exportador mundial é a origem não gravada Bélgica, com 16,7% das exportações mundiais, seguida da Alemanha (15,8%), desgravada desde setembro de 2020, e dos EUA (14,4%).

Ressalte-se que, entre os principais exportadores mundiais, também constam outras origens não gravadas, como China (12,5%), Coreia do Sul (6,8%) e Rússia (3,4%). Taipé Chinês (6,5%) e África do Sul (3,2%) representam, respectivamente, o 6º e o 8º maiores exportadores mundiais nesse período.

Em síntese, as origens atualmente gravadas (EUA, África do Sul e Taipé Chinês) representam 24,1% das exportações mundiais, ao se considerar os dados refletidos em 2019.

2.2.1.3 Fluxo de comércio do produto sob análise

Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos países maiores exportadores listados acima, buscou-se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações menos importações), em termos de valor e volume, dos principais países exportadores no nível do produto (SH6), conforme quadro a seguir:

 

Tabela 9 - Fluxo de Comércio por País - 2019

Exportadores

Saldo (Milhares de US$)

Saldo (toneladas)

Bélgica

38.185

98

Alemanha

192.948

154.805

EUA

120.107

144.633

China

208.050

170.836

Coreia do Sul

60.941

30.138

Rússia

78.029

69.528

África do Sul

73.905

68.123

Taipé Chinês

90.511

45.256

Malásia

44.310

42.115

República Tcheca

69.215

50.885


 

Em termos do fluxo de comércio por origem, observa-se que todas as principais origens exportadoras foram superavitárias (em valor e volume), com destaque para China, tendo o maior saldo entre exportações e importações. A Bélgica, maior exportador mundial, em valor em 2019, possui a menor balança comercial no produto, revelando o caráter igualmente importador desta origem, em comparação aos demais países tipicamente exportadores.

Os EUA apresentam superávit relevante, logo abaixo da Alemanha, a qual representa a segunda maior origem superavitária na análise em tela. As demais origens gravadas, África do Sul e Taipé Chinês, também se posicionam como relevantes origens exportadoras, em termos de fluxo comercial.

Para outras origens não gravadas, além da China, nota-se a relevância, respectivamente, de Rússia, República Tcheca, Malásia e Coreia do Sul, como potenciais exportadores mundiais.

2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise

A AkzoNobel, em seu questionário de interesse público de 28 de fevereiro de 2020, reconheceu origens como China e Rússia e também outras menos importantes como Arábia Saudita, Coréia do Sul, Alemanha, França, África do Sul e Taipei Chinês. Apontou que China e Rússia sofrem com dificuldades logísticas e de fornecimento e, portanto seriam não confiáveis. Sobre Alemanha, África do Sul e Taipei Chinês, as considera menos importantes atualmente pelas medidas de defesa comercial aplicadas. Os EUA estariam sujeitos ao direito antidumping, sendo que apenas 17% da produção estadunidense seria destinada a exportações, e o consumo de acrilato de butila nos EUA, assim como na América do Norte como um todo, teria aumentado recentemente por causa de um aquecimento no mercado de tintas e revestimentos arquitetônicos e automotivos.

A Dow Brasil, em resposta ao seu questionário, afirmou que as importações da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês seriam inviáveis pelo alto valor do direito antidumping e que o n-butanol, para fabricação do acrilato de butila, sofreria com aplicação de direitos antidumping dos EUA, África do Sul e Rússia. A Dow Brasil também concordou que a Rússia seria origem não confiável, pois não teria estabilidade de entrega.

Em 15 de setembro de 2020, a BASF defendeu que haveria uma pequena participação do acrilato de butila no produto final e, portanto, fraco impacto das medidas antidumping nos preços das tintas e resinas. A parte rebateu informação da Dow Brasil sobre a produção joint-venture entre BASF e a chinesa YPC, afirmando que corresponderia a apenas 9% da capacidade de produção de ésteres acrílicos da China. Além disso, afirmou que o mercado chinês opera com capacidade utilizada abaixo de 50%.

A Dow Brasil, em manifestação de 30 de novembro de 2020, explicou que suas importações após a renovação do direito antidumping destinaram-se exclusivamente ao consumo cativo da RHQ e que o direito antidumping aplicado sobre o acrilato de butila teria gerado prejuízos. Em manifestação de 30 de novembro de 2020, a Dow Brasil defendeu que o acrilato de butila de outras origens seria limitado e que origens como China e Rússia não ofereceriam estabilidade "no grau de especificação do monômero" e que isso comprometeria a qualidade dos produtos.

Em 21 de dezembro de 2020, a BASF apresentou petição pós-audiência em que afirmou que a tarifação prevista no Brasil seria compatível com a situação de "indústria em estabelecimento", comparando a indústria brasileiro com os casos americano e alemão da década de 1970 e também compatível com o escalonamento tarifário da TEC previstos para bens intermediários na cadeia produtiva.

Em parecer juntado aos autos pela BASF em 1º de dezembro de 2020, a consultoria Tendências relacionou a evolução das importações de acrilato com o índice de atividade econômica (IBC-Br). Em dados sobre o volume de importações por origens, com e sem medida, afirma que existe viabilidade de importações de novas origens e a figura contendo informações sobre evolução do volume de importações por tipo de origem está confidencial.

Em 22 de dezembro de 2020, o membro convidado do GECEX, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica/CADE apresentou manifestação nos autos do processo, na qual fez análise das fontes alternativas de importação do acrilato de butila. O órgão pontuou que a Bélgica teria capacidade limitada de atender o mercado internacional, a China teria parte relacionada da BASF, no caso a maior produtora chinesa e os EUA seriam atuantes no mercado por todo o período analisado. Já a Alemanha teria potencial exportador reduzido, Rússia e Coréia do Sul poderiam ser fontes alternativas, mas existiriam questionamentos sobre a suficiência de suprimento dessas origens e, com relação às demais, Taipé Chinês e África do Sul, não teriam praticamente exportado para o Brasil após as medidas antidumping. Nesse sentido, o CADE sugeriu a suspensão dos direitos antidumping por 1 ano, por razões de interesse público para reavaliação do cenário após esse período.

A Dow Brasil, em 12 de janeiro de 2021, defendeu que as barreiras tarifárias seriam determinantes para o acesso às fontes alternativas e que a valorização cambial já seria suficiente para proteger a indústria doméstica não necessitando de medida antidumping.

Sobre o fato de as importações terem se elevado no período analisado, a AkzoNobel afirmou, em 23 de fevereiro de 2021, que podem ser fruto dos problemas com a oferta doméstica, não havendo prova nos exercícios de cointegração da BASF que justifiquem as conclusões por ela obtidas. Sobre os problemas na importação de outras origens, a AkzoNobel afirma que não pode fazer "prova positiva" de atrasos de mercadorias importadas, pois os documentos seriam confidenciais e reafirma as dificuldades no caso de troca de fornecedores.

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras. Nesse sentido, as tabelas a seguir apresentam a evolução das importações, em termos de volume, de T1 (outubro de 2002 a setembro de 2003) a T15 (abril de 2018 a março de 2019) e de participação no total importado.

Nos termos dos dados apresentados, percebe-se que, de T1 a T5, os EUA foram o principal exportador de acrilato de butila ao Brasil, com participação média de [CONFIDENCIAL]% no total das importações brasileiras. Nesse período, o restante das importações era basicamente ofertado pela França, que representava, em média, [CONFIDENCIAL]% das importações totais brasileiras. As demais origens tinham pouca relevância nas importações brasileiras no intervalo, com África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês representando, em média, [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras, respectivamente.

Após a aplicação da medida de defesa comercial definitiva face às importações de acrilato de butila originárias dos EUA (março de 2009) em T6, observa-se queda da participação dessa origem logo em seguida, passando de [CONFIDENCIAL]% em T6 para [CONFIDENCIAL]% em T7. A representação média dos EUA nas importações totais brasileiras também caiu, ficando em [CONFIDENCIAL]%. Faz-se necessário destacar, contudo, que os EUA permaneceu sendo a principal fonte das importações brasileiras de T6 a T10.

Ainda no período de T6 a T10, é possível verificar o deslocamento das fontes das importações brasileiras para África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês, origens que até então não se encontravam gravadas e que representaram, em média, respectivamente, [CONFIDENCIAL%, [CONFIDENCIAL% e [CONFIDENCIAL% do volume total importado. A França, que, como dito acima, era a segunda principal fonte das importações brasileiras, passou a ter, em média, participação quase nula do total importado pelo Brasil.

 

Tabela 10 -Importações brasileiras de acrilato de butila. T1 a T15 (em números-índices de toneladas)

[CONFIDENCIAL]

 

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

EUA

100,0

121,7

74,4

101,8

163,4

132,3

80,7

138,1

Origem sob análise

100,0

121,7

74,4

101,8

163,4

132,3

80,7

138,1

África do Sul

-

-

100,0

361,1

107,5

515,1

1.599

747,2

Taipé Chinês

-

-

-

-

100,0

7.399

8.600

10.709

Alemanha

100,0

-

-

-

0,0

0,0

491,5

5,7

China

-

-

-

100,0

1.031

4.117

743,3

1.360

Arábia Saudita

-

-

-

-

-

-

-

-

Coréia do Sul

-

-

100,0

18,5

74,0

610,5

37,0

-

França

100,0

32,0

41,9

25,9

7,4

-

0,4

-

Indonésia

-

-

-

-

-

100,0

1.424

1.535

Rússia

-

-

-

-

-

100,0

-

-

Demais Países*

-

100,0

-

-

-

129,0

256,2

-

Origens exceto sob análise

100,0

25,3

41,2

45,1

19,9

105,7

269,4

115,9

Total

100,0

98,3

66,3

88,0

128,6

125,8

126,6

132,7


 

 

T9

T10

T11

T12

T13

T14

T15

EUA

45,7

79,8

25,0

38,4

18,1

48,7

41,3

Origem sob análise

45,7

79,8

25,0

38,4

18,1

48,7

41,3

África do Sul

1.167,8

1.258,6

1.872,6

7,4

-

-

-

Taipé Chinês

9.129,4

8.229,5

8.414,7

4.083,3

277,2

-

-

Alemanha

519,5

632,9

748,1

0,0

-

-

55,9

China

1.891,2

2.230,6

7.502,4

3.089,9

2.047,6

5.466,6

30.640,8

Arábia Saudita

-

-

100,0

186,7

43,8

10,0

161,5

Coréia do Sul

1.085,4

259,0

327,9

654,7

537,5

566,3

1.827,7

França

0,4

-

33,0

50,6

3,8

-

12,0

Indonésia

1.612,6

136,3

204,4

34,0

-

-

-

Rússia

24,1

-

93,9

109,5

42,7

459,5

572,3

Demais Países*

-

-

254,5

797,8

11.059,5

-

396,4

Origens exceto sob análise

278,4

269,1

426,7

142,5

80,9

95,7

320,3

Total

102,2

125,8

122,6

63,7

33,4

60,1

109,1


 

Tabela 11 -Participação nas importações brasileiras de acrilato de butila. T1 a T15 (em faixas de %)

[CONFIDENCIAL]

 

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

EUA

[70-80[

[90-100]

[80-90[

[80-90[

[90-100]

[70-80[

[40-50[

[70-80[

Origem sob análise

[70-80[

[90-100]

[80-90[

[80-90[

[90-100]

[70-80[

[40-50[

[70-80[

África do Sul

[0-1[

[0-1[

[1-5[

[5-10[

[1-5[

[5-10[

[20-30[

[5-10[

Taipé Chinês

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

[5-10[

[5-10[

Alemanha

[5-10[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[20-30[

[0-1[

China

[1-5[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

[1-5[

[0-1[

[1-5[

Arábia Saudita

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

Coréia do Sul

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

[0-1[

[0-1[

França

[10-20[

[5-10[

[10-20[

[5-10[

[1-5[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

Indonésia

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

[1-5[

Rússia

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

[0-1[

[0-1[

Demais Países*

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

Origens exceto sob análise

[20-30[

[5-10[

[10-20[

[10-20[

[1-5[

[20-30[

[50-60[

[20-30[

Total

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%


 

 

T9

T10

T11

T12

T13

T14

T15

EUA

[30-40[

[40-50[

[10-20[

[40-50[

[40-50[

[60-70[

[20-30[

Origem sob análise

[30-40[

[40-50[

[10-20[

[40-50[

[40-50[

[60-70[

[20-30[

África do Sul

[10-20[

[10-20[

[20-30[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

Taipé Chinês

[5-10[

[5-10[

[5-10[

[5-10[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

Alemanha

[20-30[

[20-30[

[30-40[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

China

[1-5[

[1-5[

[5-10[

[5-10[

[5-10[

[10-20[

[30-40[

Arábia Saudita

[0-1[

[0-1[

[1-5[

[10-20[

[5-10[

[1-5[

[5-10[

Coréia do Sul

[1-5[

[0-1[

[1-5[

[1-5[

[5-10[

[1-5[

[5-10[

França

[0-1[

[0-1[

[5-10[

[10-20[

[1-5[

[0-1[

[1-5[

Indonésia

[5-10[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[0-1[

Rússia

[0-1[

[0-1[

[1-5[

[1-5[

[1-5[

[20-30[

[10-20[

Demais Países*

[0-1[

[0-1[

[0-1[

[1-5[

[20-30[

[0-1[

[0-1[

Origens exceto sob análise

[60-70[

[50-60[

[80-90[

[50-60[

[50-60[

[30-40[

[70-80[

Total

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%

100,0%


 

Em T11, quando o direito antidumping aplicado aos EUA foi prorrogado, as principais fontes de importações foram em termos de participação das importações, respectivamente, Alemanha ([CONFIDENCIAL]%), África do Sul ([CONFIDENCIAL]%) e EUA ([CONFIDENCIAL] %).

Após a aplicação de direito antidumping às importações da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês (setembro de 2015), no período T12, constata-se que tais origens decresceram consideravelmente as suas exportações ao Brasil, passando a representar, em média, [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras, respectivamente. Em T15 a soma do total importado originário das referidas 3 origens representou tão somente [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras.

O período de T12 a T15 (quando então EUA, Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês já estavam todos gravados no Brasil) também foi marcado por oscilação na principal fonte alternativa não gravada. Em T12, a segunda principal fonte das importações foi a Arábia Saudita, com participação no volume importado de [CONFIDENCIAL]%, em T13 foi a Malásia, com cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações, em T14 a Rússia ([CONFIDENCIAL]%) e em T15 a China ([CONFIDENCIAL]%). A despeito dessa alternância, vale ressaltar que, no cenário atual (T11-T15), é possível constatar significativo aumento das importações provenientes da China, da Arábia Saudita e da Rússia, em patamares de crescimento de, respectivamente, 459,21%, 180,85% e 690,91%.

2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também em preço, conforme tabela a seguir:

 

Tabela 12 -Preço médio das importações brasileiras de acrilato de butila. T1 a T15 (em números-índices de US$ CIF/t)

[CONFIDENCIAL]

 

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

EUA

100,0

116,4

162,2

197,9

183,2

226,7

182,8

277,4

Origem sob análise

100,0

116,4

162,2

197,9

183,2

226,7

182,8

277,4

África do Sul

-

-

100,0

100,6

95,6

101,1

125,4

187,3

Taipé Chinês

-

-

-

-

100,0

77,2

92,8

153,2

Alemanha

100,0

-

-

-

2.856,5

5.026,4

185,5

564,2

China

-

-

-

100,0

121,0

118,4

136,5

175,8

Arábia Saudita

-

-

-

-

-

-

-

-

Coréia do Sul

-

-

100,0

62,5

68,4

69,3

57,1

-

França

100,0

113,5

220,0

180,7

188,1

-

270,8

-

Indonésia

-

-

-

-

-

100,0

132,5

180,0

Rússia

-

-

-

-

-

100,0

-

-

Demais

-

100,0

-

-

-

83,5

90,2

-

Média

100

116,5

171,2

196,1

184,0

220,8

194,1

291,8


 

 

T9

T10

T11

T12

T13

T14

T15

EUA

288,1

250,9

240,0

190,6

165,0

160,8

193,4

Origem sob análise

288,1

250,9

240,0

190,6

165,0

160,8

193,4

África do Sul

140,3

125,3

116,1

92,3

-

-

-

Taipé Chinês

125,0

109,7

99,3

75,1

62,7

-

-

Alemanha

320,7

271,2

280,9

2.133,3

-

-

264,2

China

143,8

134,0

120,1

83,3

75,6

91,1

99,5

Arábia Saudita

-

-

100,0

90,4

52,2

69,1

83,7

Coréia do Sul

81,5

79,4

73,4

45,2

40,9

59,9

62,6

França

338,2

-

207,2

159,8

119,8

-

198,3

Indonésia

156,0

134,4

130,4

101,6

-

-

-

Rússia

136,3

-

123,6

77,4

70,8

91,8

105,2

Demais

-

-

105,4

69,3

60,8

-

88,5

Média

282,5

247,7

236,4

183,7

146,1

165,0

196,7


A dinâmica do preço de importação desse produto representada pela média global apresentou oscilações no período, acompanhando, grosso modo, o preço da origem em análise (EUA). Tendo como referência o período posterior à imposição de medida de defesa comercial definitiva, ou seja, após T6, em relação à origem em análise, constatou-se queda do preço em T7 (+19,4%) e elevação em T8 (+51,7%) e em T9 (+3,9%), e depois quedas sucessivas até T14 e elevação no período de T15. De T6 a T15, o preço do produto de origem estadunidense se reduziu em 14,7%.

Outro fator relevante foi a aplicação do direito antidumping às demais origens, em T12, com o efeito de praticamente neutralizar tais importações e conferir possível desvio de comércio para a entrada de outros países competitivos em termos de preço, como China, Coreia do Sul e Rússia, com preços próximos a média global de importações no período posterior à aplicação do antidumping a tais origens.

Em termos de preço em T15, a origem Rússia possui o menor preço entre as demais origens alternativas, seguida da origem gravada em análise (EUA), ambas origens com preços inferiores ao preço médio global deste período. Pode-se observar, portanto, que em termos de preço que a origem gravada continua tendo preço competitivo ao se avaliar os demais países.

Convém destacar que o comportamento de preços do produto em tela deve ser observado tendo em vista a particularidade dos grupos econômicos produtores e de sua penetração no país, pois o caso brasileiro reflete a lógica mundial, como exemplificado pela Dow Brasil em seu questionário, [CONFIDENCIAL].

Nesse sentido, buscou-se averiguar o perfil dos importadores brasileiros com o intuito de compreender a dinâmica dos consumidores/importadores na análise da oferta disponível do produto numa cadeia integrada. Nessa seara, observou-se a concentração das importações, com base nos 5 maiores importadores nacionais, responsáveis por cerca de [CONFIDENCIAL]% das importações de T10 a T15, conforme tabela a seguir:

Tabela 13 - Principais importadores brasileiros em % (T11 a T15)[CONFIDENCIAL]

Empresa

Participação nas importações

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

100%


 

Constata-se, portanto, que 3 dos maiores importadores do produto sob análise são partes relacionadas aos grupos econômicos exportadores, como [CONFIDENCIAL], respondendo por [CONFIDENCIAL]% das importações totais. A [CONFIDENCIAL], grupo controlador da Dow Brasil, responde de forma solitária por [CONFIDENCIAL] de todas as importações brasileiras de acrilato de butila no período. Isso posto, observa-se que a lógica de competição mundial é, de certa maneira, retratada nas importações brasileiras ao longo do período analisado, com base no perfil de importações.

2.2.1.6 Conclusões sobre a oferta internacional do produto sob análise

Em sede da avaliação final de interesse público, considerando o quanto exposto, é possível inferir que:

a) considerando os dados de produção mundial, a China é o maior produtor mundial de acrilato de butila não gravado, responsável por [CONFIDENCIAL] % da produção mundial em 2018, seguida da origem gravada EUA, com [CONFIDENCIAL]% e da Alemanha, desgravada desde setembro de 2020, com [CONFIDENCIAL]%. Por sua vez, outras origens gravadas como Taipé Chinês e África do Sul são responsáveis em conjunto por [CONFIDENCIAL] % da produção global. Convém destacar a presença, em 2018, de outros produtores mundiais relevantes não gravados, como Arábia Saudita [CONFIDENCIAL], Japão [CONFIDENCIAL], Malásia [CONFIDENCIAL] e Coreia do Sul [CONFIDENCIAL];

b) em relação aos dados de exportações mundiais em 2019, o principal exportador mundial é a Bélgica, com 16,7% das exportações mundiais, seguido da Alemanha (15,8%) e dos EUA (14,4%), origem sob análise. Outras origens não gravadas, como China, Coreia do Sul e Rússia, nessa ordem, figuram nas posições de 4º a 6º maiores exportadores mundiais. As origens gravadas atualmente (EUA, África do Sul e Taipé Chinês) representam somadas 24,1% das exportações mundiais no período;

c) em termos do fluxo de comércio por origem, observa-se que todas as principais origens exportadoras foram superavitárias (valor e volume) com destaque para a China, tendo o maior saldo entre exportações e importações, em valor e volume. A Bélgica, maior exportador mundial em valor em 2019, possui a menor balança comercial no produto, revelando o caráter igualmente importador desta origem. A origem gravada em análise, os EUA, apresenta superávit relevante em termos de exportações (em valor e volume), logo abaixo da Alemanha, a qual representa a segunda maior origem superavitária na análise em tela. Para outras origens não gravadas, além da China, observa-se a relevância, respectivamente, de Rússia, República Tcheca, Malásia e Coreia do Sul, como potenciais exportadores mundiais;

d) considerando os dados das importações brasileiras, em termos de volume, tem-se a relevância dos EUA nas importações brasileiras, como o principal exportador de acrilato de butila ao Brasil ao longo da série analisada, com exceção apenas dos períodos de T11 e T15. Além disso, observa-se que as demais origens gravadas reduziram suas importações a quase patamar nulo. Quanto a origens alternativas, a China e a Rússia cresceram em volume exportado, no período mais recente da série, seguidas por Coreia do Sul e Arábia Saudita. Reforça-se que em T15 a China representa a principal fonte de importações de acrilato de butila ao Brasil, com [CONFIDENCIAL]% das importações do produto;

e) considerando os preços médios das importações brasileiras, constata-se que a dinâmica do preço de importação desse produto representada pela média global apresentou oscilações no período, acompanhando, grosso modo, o preço da origem em análise (EUA). Outro fator relevante foi a aplicação do direito antidumping às demais origens, em T12, com o efeito de praticamente neutralizar tais importações e conferir possível desvio de comércio para a entrada de outras origens, como China, Coreia do Sul e Rússia, com preços próximos ao da média global de importações no período posterior à aplicação do antidumping. Em T15, a Rússia possui o menor preço entre as demais origens alternativas, seguida da origem gravada em análise, ambas com preços inferiores ao preço médio global deste período. Pode-se observar, portanto, que os EUA, apesar de afetados pelo direito antidumping em análise, continuam praticando preço competitivo na comparação com os demais países; e

f) a partir do perfil dos importadores, observa-se que a lógica de competição mundial é, de certa maneira, retratada nas importações brasileiras ao longo do período analisado, destacando-se os grupos [CONFIDENCIAL] na lista dos principais importadores de acrilato de butila no país.

Por fim, em termos de oferta internacional, destaca-se que a origem em análise (EUA) representa importante player na produção (segundo maior produtor) e exportação (terceiro maior exportador) de acrilato de butila, seja em termos de volume ou de preço. Mesmo sendo uma origem gravada, continua a ser o principal ofertante internacional no Brasil ao longo da série analisada, com a exceção de somente dois períodos. Em termos de volume, todavia, as importações originárias dos EUA se reduziram em 68,8% desde a aplicação do direito antidumping (T6) até o final da série (T15).

Importante ponderar essa informação com a ascensão de outras origens alternativas, em preço e em volume, com efetiva penetração nas importações brasileiras com destaque para Árabia Saudita, China (maior origem exportadora em T15), Rússia (menor preço de importação em T15) e Coreia do Sul, origens que igualmente representam grande produtores e exportadores mundiais do produto em análise.

Por outro lado, com exceção da Alemanha, as outras origens que foram gravadas por direitos antidumping ao longo do período analisado (África do Sul e Taipé Chinês) deixaram de exportar acrilato de butila nos últimos períodos da série (T14 e T15). Mesmo a Alemanha exportou volumes muito baixos em T15, 92,5% inferiores aos registrados em T11. Ressalte-se, porém, que a origem Alemanha já está sem direitos aplicados desde setembro de 2020, tendo em vista que a revisão de final de período não foi iniciada para essa origem, nos termos da Circular SECEX nº 65, de 25 de setembro de 2020.

Em volume total, as importações brasileiras de acrilato de butila se reduziram em 13,3% em T15 em relação a T6, período no qual houve a aplicação do direito antidumping nas importações originárias dos EUA. T13 é o período com menor volume absoluto de importações ([CONFIDENCIAL] toneladas), com queda de 73,5% em relação a T6.

Dessa forma, o direito antidumping aplicado em relação às importações originárias dos EUA não foi suficiente para afastar a referida origem do mercado brasileiro, mas reduziu o volume importado. Já o direito antidumping aplicado em relação à África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês praticamente afastou as 3 (três) origens do mercado. Como resultado, o volume total importado pelo Brasil estagnou após T6, passando até a cair consideravelmente a partir de T12.

Ademais, é possível observar a emergência de novas origens alternativas com penetração no mercado brasileiro ao final do período, como Arábia Saudita, China, Rússia e Coreia do Sul, todos exportadores relevantes a nível mundial.

2.2.2 Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Conforme consulta à base de dados "i-TIP" da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil é o único membro da organização que aplica medidas de defesa comercial relacionadas ao código SH 2916.12.

2.2.2.2 Tarifa de importação

A Dow Brasil, na data de 20 de dezembro de 2020, ressaltou a disparidade do perfil tarifário brasileiro frente aos demais países da OMC.

A AkzoNobel, em 23 de fevereiro de 202 teria maior que o dobro da média tarifária de outros países com produção local e quase 3 vezes maior que a média mundial. Afirmou também a importância do fato de que o ácido acrílico, principal matéria-prima para a produção do acrilato de butila também teria sua alíquota elevada de 2% para 6% em 2015.

O produto em análise é clclassificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

 

Tabela 14 - Classificação Tarifária

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila


 

A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (abril de 2014 a março de 2019), conforme Tarifa Externa Comum (TEC) dos países do Mercosul.

Em sua resposta ao questionário de interesse público, a AkzoNobel indicou que até 2002 o acrilato de butila tinha alíquota de imposto de importação de 3,5%. Explicou que, naquela época, havia modelos ideais de tarifa para o imposto de importação, considerando, entre outros fatores, a existência ou perspectiva de início de produção nacional do. Segundo a BASF, também em seu questionário de interesse público, quando o produto passou a ser produzido no Brasil, a empresa teria solicitado a inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) e a alteração permanente da TEC para o código tarifário em questão.

Assim, em fevereiro de 2002 (antes de T1), o acrilato de butila foi incluído na LETEC e o produto sofreu aumento temporário da alíquota para 13,5% em 2002. Em seguida, em dezembro de 2002, a tarifa do acrilato de butila foi alterada permanentemente no Mercosul para vigorar a 12%, em função da produção local.

Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH6 2916.12), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12 % é mais alta que a cobrada por 97% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países membros da OMC, que é de 4%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais produtores e exportadores, com destaque para China (6,3%), EUA (5,1%), Alemanha e Bélgica (6,5%), Coreia do Sul (5%) e Rússia (5%).

2.2.2.3 Preferências tarifárias

O produto em tela é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:

Tabela 15 - Preferências tarifárias. NCM 2916.12.30

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária em vigor

México

APTR04 - Brasil-México

20%

Mercosul

ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai

100%

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolívia

100%

Peru

ACE58 - Mercosul-Peru

100%

Colômbia, Equador, Venezuela

ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

40%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%


 

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum exporta volumes significativos de acrilato de butila para o Brasil, nos termos já apresentados no item 2.2.1.

2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto

O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial definitiva desde março de 2009, com base na Resolução CAMEX nº 15/2009, e prorrogado nos termos da Resolução CAMEX nº 120/2014, e permanece em vigor ao longo do curso da revisão de final em curso, conforme art. 112, § 2º, do Decreto 8.058, de 2013. Nesse sentido, considerando a aplicação original dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que a medida de defesa comercial em relação às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA está em vigor há 12 anos.

Conforme já relatado, encontram-se também em vigor medidas antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, aplicados de forma definitiva pela Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015. Assim, as medidas de defesa comercial em relação às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês estão em vigor há 5 anos e meio. O direito antidumping em relação às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Alemanha foi aplicado pela mesma Resolução CAMEX nº 90/2015, mas foi extinto há cerca de 6 meses, em 25 de setembro de 2020, tendo em vista que não foram encontrados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações originárias do país, conforme Circular SECEX nº 65, de 24 de setembro de 2020.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

Com base nos questionários recebidos, a AkzoNobel citou a existência de homologação interna da empresa para a importação de acrilato de butila e que o processo demoraria cerca de 30 dias com base no recebimento das amostras e documentos para aprovação. A Dow Brasil considerou não haver barreiras não tarifárias à importação do acrilato de butila.

Em 21 de dezembro de 2020, a AkzoNobel apresentou a versão pública do item 2.3.6 sobre identificação de barreiras não-tarifárias, no qual esclareceu que o processo de homologação para adaptação da linha de produção seria relativamente simples e duraria apenas 30 dias a partir do recebimento de amostras e documentos. Esclareceu também que as dificuldades identificadas nas importações da China e Rússia seriam logísticas já que os prazos destas origens não seriam respeitados, o que levaria a AkzoNobel a elevar estoques, o que geraria a necessidade de aluguel de tanques para armazenamento.

A AkzoNobel, em 23 de fevereiro de 2021, afirmou que não seria incoerente de sua parte a homologação de novos fornecedores pois o conceito de demorado seria subjetivo. Afirma que para ela o processo de homologação não seria demorado mas que, a depender da empresa, esse processo pode variar.

Em consulta à base de dados "i-TIP" da OMC, não foram encontradas barreiras não tarifárias reportadas à organização, aplicadas pelo Brasil especificamente ao acrilato de butila. A referida base de dados identifica a exigência do país de etiquetagem das informações nutricionais de alimentos, em produtos classificados na Seção IV do SH, mas que não se identificam com o produto em análise. A "i-TIP" informa sobre a existência de barreiras técnicas relacionadas ao código SH 2916.12 aplicadas atualmente por 11 (onze) países/territórios e o início de adoção por 36 (trinta e seis) países/territórios. Além disso, 15 (quinze) países/territórios teriam iniciado a adoção de barreiras sanitárias e fitossanitárias.

2.3 Oferta Nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

Em 28 de fevereiro de 2020, AkzoNobel defendeu que o acrilato de butila produzido no Brasil pela BASF seria tão pouco competitivo que Argentina e Uruguai teriam incluído o produto nas suas listas de exceção, pois teriam entendido ser mais interessante importar o produto de outras origens do que o produzido regionalmente.

Em 15 de setembro de 2020, a BASF defendeu que não existiria discriminação entre clientes ou restrição à oferta e relatou que possui pequena participação no mercado de emulsões e de tintas e que lucra mais com a venda de acrilato de butila do que com esses mercados à jusante.

Em 12 de janeiro de 2021, a BASF apresentou sua manifestação em que relata que, entre as principais mudanças no mercado observadas estaria a expansão do mercado de tintas standard, onde a substituição de matérias-primas seria mais recorrente, daí não haver inconsistência sobre a existência recente de substitutos para o acrilato de butila.

Com intuito de avaliar o mercado brasileiro, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, as importações de origens gravadas e de outras origens no mercado brasileiro, observado o histórico de aplicação da medida de defesa comercial neste caso.

Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro serão analisados separadamente.

A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados. A produção destinada ao mercado brasileiro concorre diretamente com as importações do produto.

Sendo assim, a tabela a seguir resume as informações sobre a composição do mercado brasileiro em termos das vendas da indústria doméstica (líquida de devoluções), origem em análise, outras origens gravadas e demais origens:

 

Tabela 16 - Mercado Brasileiro (em números-índices de toneladas)

[CONFIDENCIAL]

Período

Vendas Indústria Doméstica

Origem em análise (EUA)

Outras Origens Gravadas

Demais Origens

Mercado Brasileiro

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

T2

145,3

121,7

0,0

32,5

119,7

T3

138,2

74,4

30,3

44,3

99,1

T4

147,1

101,8

109,5

27,0

115,0

T5

131,7

163,4

34,1

16,0

130,0

T6

160,3

132,3

271,1

59,2

141,6

T7

219,1

80,7

1.109,5

32,8

168,8

T8

242,8

138,1

398,6

36,3

183,0

T9

233,1

45,7

1.015,1

70,9

162,0

T10

234,9

79,8

1.142,0

23,2

175,6

T11

215,7

25,0

1.446,1

139,6

165,1

T12

249,6

38,4

65,7

164,1

148,6

T13

267,4

18,1

4,3

102,4

140,2

T14

253,3

48,7

0,0

122,6

148,3

T15

188,1

41,3

55,9

394,8

145,2


 

Ao longo da série analisada (T1 a T15), que se inicia no período de análise de dano da investigação original do direito antidumping em tela, o mercado brasileiro de acrilato apresentou expansão, com crescimento de 45,2% no volume de acrilato de butila comercializado no país. Quando se compara T15 com T11, por outro lado, observa-se redução de 12,1% no volume do produto comercializado. Já na comparação de T15 com T6, período da aplicação original do direito antidumping em análise, o mercado brasileiro cresceu 2,5%.

No período vigente da revisão em curso (T11 a T15), observa-se que outras origens não gravadas ocuparam o mercado brasileiro, uma vez que a participação média dessas origens foi de [CONFIDENCIAL]% no período, contra [CONFIDENCIAL]% da origem em análise e de [CONFIDENCIAL]% de outras origens gravadas ao longo do período de análise (África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês). Destaca-se o período T15, no qual as demais origens responderam por [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, com as importações originárias da China ocupando isoladamente [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro - [CONFIDENCIAL] p.p. de crescimento em relação ao ano anterior - e as da Rússia o com [CONFIDENCIAL]% - [CONFIDENCIAL] de crescimento em relação ao ano anterior. Convém destacar a participação de outras origens relevantes para o mercado brasileiro, como Coreia do Sul e Arábia Saudita, ambas com participação de [CONFIDENCIAL] em T15.

O crescimento da participação de novas origens ocorre de forma simultânea à queda das importações observada com a aplicação do direito antidumping às outras origens, como verificado na transição de T11 para T12. As origens África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês respondiam em conjunto por [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em T11 e reduziram essa participação para [CONFIDENCIAL]% em T12 e posteriormente a percentuais irrisórios.

As vendas da indústria doméstica cresceram 88,1% ao longo de toda a série (T1 a T15), acrescendo [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. Ressalte-se que participação média da indústria doméstica no período é de cerca de [CONFIDENCIAL]%. Ao se avaliar o período de presente revisão, observa-se perda de [CONFIDENCIAL]% de vendas da indústria doméstica de T11 a T15, porém, mantendo-se a participação de cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro para este período.

Em relação à origem em análise (EUA), com a aplicação definitiva da medida de defesa comercial em T6, observa-se queda da participação das importações no mercado brasileiro dessa origem na transição para T7, em [CONFIDENCIAL] p.p. Os EUA recuperaram participação no mercado brasileiro em T8, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., mas voltaram a apresentar níveis de participação ao menos [CONFIDENCIAL] vezes inferiores ao de T6 nos períodos seguintes. Em termos gerais, os EUA apresentaram participação média ao longo da série analisada de [CONFIDENCIAL]% no mercado brasileiro, evidenciando-se como fornecedor regular ao mercado brasileiro. No período da revisão em curso, de T11 a T15, observa-se crescimento de [CONFIDENCIAL]% das importações dessa origem, com a participação de [CONFIDENCIAL]%.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Em 28 de fevereiro de 2020, a AkzoNobel explicou que há capacidade instalada e ociosa capazes de suprir a demanda interna de acrilato de butila mas defendeu que a existência de apenas um fornecedor aumenta os riscos de fornecimento, citando a saída da Dow Brasil do mercado de fornecimento do produto. A Dow Brasil, em sua manifestação de 10 de junho, não verificou dificuldades no fornecimento da BASF nos últimos anos.

Em 15 de setembro de 2020, a BASF afirmou a inexistência de risco de desabastecimento defendendo que a oferta internacional seria altamente pulverizada e que as importações teriam aumentado no período analisado, não havendo dificuldades logísticas comprovadas por conta dos menores valores de fretes das origens com maiores volumes exportados para o Brasil. Também afirmou que não haveria risco de desabastecimento no mercado nacional por conta da sua capacidade efetiva de atendimento do mercado e nível de estoques, e citou o excesso de capacidade dos produtores internacionais.

Em 7 de outubro de 2020 a AkzoNobel defendeu ser ilusória a alegada ampla disponibilidade de outras origens e enfatizou problemas de logística e de certificação de China e Rússia. Reconheceu a capacidade instalada da BASF, mas lembrou que, como única produtora, em situações de paradas não programadas ou outros problemas, não haveria tempo hábil para comprar de outras origens sem comprometer a produção própria.

Em 12 de novembro de 2020, a BASF esclareceu em sua resposta ao questionário de interesse público, que possuiria capacidade para atender duas vezes o mercado nacional de acrilato de butila e que sua capacidade ociosa expressaria a necessidade de maximização da produção de acrilato de butila para viabilizar sua planta. Em 1º de dezembro de 2020, a Dow Brasil apresentou sua petição pré-audiência na qual afirmou que a medida antidumping não deveria servir para garantir ocupação mínima da capacidade produtiva da indústria doméstica e alegou que essa prática deve representar perdas e não seria justificável gerencialmente.

Em 21 de dezembro de 2020, a AkzoNobel indicou que a importação de fontes não homologadas, insurgiria na necessidade de adaptação da linha de produção e que demoraria cerca de 30 dias a partir do recebimento de amostras e documentos. Afirmou que para fazer frente a importações não previstas teria que aumentar seus estoques e gerir aluguel de tanques para armazenamento do produto. Em 23 de dezembro de 2020, a empresa importadora alegou que as dificuldades logísticas das origens Rússia e China se dariam por conta da distância e de paradas frequentes com atrasos nas entregas e anexou ordens de compra da Rússia, da China e da África do Sul, acusando atrasos de aproximadamente 30 dias. Sugeriu ainda que, em havendo a retomada da revenda local do produto originário dos EUA pela Dow Brasil, essa possui tanques e teria condições de estocar o produto, tarefa que a AkzoNobel não conseguiria sem custos adicionais. Também descreveu que enfrentou dificuldades no fornecimento pela BASF em duas ocasiões, em agosto e novembro de 2020, e que foi socorrida pela Dow Brasil emergencialmente.

Em 23 de dezembro de 2020, a Dow Brasil mencionou o superdimensionamento da planta da BASF e alegou que a medida antidumping não seria o instrumento correto para garantir fatia de mercado e que, para manutenção de margens de lucro, estaria onerando os consumidores locais.

Em 23 de dezembro de 2020, a BASF apresentou a sua manifestação de final de fase probatória e se defendeu das alegações de problemas em entregas em agosto e novembro de 2020, explicando que se tratou de um acidente no porto de Santos que gerou atrasos no descarregamento de navio utilizado navio de bandeira internacional para cabotagem (extraordinariamente pois os navios de cabotagem devem necessariamente ter bandeira nacional) e que a própria AkzoNobel teria dito que o fato não comprometeu o abastecimento do produto. Alegou que os volumes de tanque da AkzoNobel no período foram crescentes e superiores à média anual. O produtor doméstico reiterou a sua capacidade plena de atendimento da demanda nacional.

Em 12 de janeiro de 2021, a AkzoNobel defendeu que, apesar de não querer apontar culpados para as falhas de entrega em 2020, esses problemas não estavam presentes quando a planta da BASF estava em Guaratinguetá, próxima dos mercados consumidores, e que, frente a fatalidades, dever-se-ia pensar na diversidade de fornecedores.

Em 12 de janeiro de 2021, a BASF apresentou sua manifestação e rebateu as alegações de que a sobrecapacidade representaria incremento de custos de produção esclarecendo ser esse nível de ociosidade compatível com o tamanho e maturidade do mercado de acrilato de butila, sendo que não representaria impacto sobre o custo fixo de produção (o número de operadores da planta é pouco influenciado pelo tamanho da planta e o valor do investimento não aumenta de forma linear com a capacidade). Nesse sentido, a BASF reafirmou não haver risco de desabastecimento e alegou não ser requisito de análise uma suposta "garantia de fornecimento" e reafirmou a inexistência de descolamento dos preços nacionais e internacionais.

Sobre o risco de desabastecimento, em 23 de fevereiro de 2021, a AkzoNobel reafirmou que persistirá o risco enquanto a dependência for de um único fornecedor. Ponderou que eventos pontuais de risco teriam aumentado nos últimos meses e exporiam um aumento de risco futuro. Sobre a ausência de culpa no evento, entende que não é relevante para a análise sobre o risco de desabastecimento. Sobre a discriminação de clientes, afirma que é uma alegação exemplificativa da possibilidade de desabastecimento pois entende como óbvia a opção por abastecer a própria planta em lugar de fornecer a outros, em caso de escassez do produto.

Sobre a cadeia produtiva do acrilato de butila, a BASF, em suas considerações finais de 23 de fevereiro de 2021, reiterou informações sobre a importância do Complexo Acrílico de Camaçari e que esses dados serviriam para compreensão do contexto e das questões de concentração de mercado, barreiras tarifárias e impactos na cadeia a montante e a jusante. Nesse caso, a capacidade ociosa da indústria doméstica na cadeia produtiva não teria impacto negativo, mas seria compatível com o tamanho e maturidade do mercado. Afirmou que a ociosidade não impactaria no custo fixo e que não seria relevante para análise de interesse público.

Nos termos do processo de revisão do direito antidumping 52272.003656/2019-04, de T11 a T15 a capacidade instalada de acrilato de butila produzido pela BASF era proveniente da fábrica localizada em Guaratinguetá-SP. A partir de maio de 2015 - que corresponde ao início de T12 -, teve início a produção no Complexo Acrílico que opera no município de Camaçari-BA, passando toda a produção de acrilato de butila a ocorrer ali. Com a entrada em funcionamento desse parque industrial, a capacidade instalada nominal aumentou significativamente, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, enquanto a capacidade instalada efetiva passou de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano para [CONFIDENCIAL].

A capacidade efetiva da empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada em sede da capacidade nominal, descontando-se paradas anuais para a manutenção dos equipamentos. Ademais, não houve produção de outros produtos na linha de produção de acrilato de butila.

Dessa forma busca-se compreender a evolução do fornecimento da indústria doméstica e de sua capacidade de ofertar o produto sob análise e de seu grau de ociosidade por meio da evolução do mercado brasileiro, da produção de acrilato de butila e da capacidade efetiva instalada, conforme tabela abaixo:

 

Tabela 17 - Evolução da capacidade instalada, produção e do mercado brasileiro (em números-índices) [CONFIDENCIAL]

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção Doméstica (t)

Grau de ocupação (%)

Mercado Brasileiro (t)

T1

100,0

100,0

[CONF.]

100,0

T2

100,0

123,7

[CONF.]

119,7

T3

100,0

134,1

[CONF.]

99,1

T4

100,0

125,2

[CONF.]

115,0

T5

100,0

135,2

[CONF.]

130,0

T6

100,0

146,0

[CONF.]

141,6

T7

100,0

187,4

[CONF.]

168,8

T8

107,5

200,3

[CONF.]

183,0

T9

110,0

190,9

[CONF.]

162,0

T10

110,0

189,2

[CONF.]

175,6

T11

110,0

177,3

[CONF.]

165,0

T12

193,6

215,7

[CONF.]

148,6

T13

200,0

262,3

[CONF.]

140,2

T14

200,0

241,7

[CONF.]

148,3

T15

200,0

227,1

[CONF.]

145,2


 

 

Destaca-se que, de T1 a T11 a capacidade instalada efetiva se manteve relativamente estável, com pequenos acréscimos de T8 a T11, saltando de [CONFIDENCIAL] toneladas para cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas nesse intervalo. De T11 a T12, a despeito de uma queda nas vendas totais no mercado brasileiro, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica quase dobra e alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas. Em decorrência, o grau de ocupação médio de sua capacidade instalada se reduz nos períodos seguintes (de T12 a T15) para [CONFIDENCIAL]%, em comparação à média de [CONFIDENCIAL]% registrada nos períodos anteriores (de T1 a T11). Dessa forma, de T12 a T15 a capacidade efetiva da indústria doméstica é sempre mais de [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro. Chama a atenção também o fato de que o volume de produção da indústria doméstica de T12 a T15 é sempre superior ao mercado brasileiro, o que evidencia a existência de vendas no mercado externo e consumo cativo por parte da empresa.

Convém destacar que houve períodos, como T7 e T8, nos quais a indústria doméstica operou acima da sua capacidade instalada efetiva, fato mitigado períodos posteriores com a expansão produtiva. Segundo informações apresentadas no Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45, nesses períodos correspondentes à primeira revisão, em função de otimizações no processo de produção da planta de acrilato de butila, houve aumento da capacidade instalada efetiva em aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas/ano.

Ademais, como a indústria doméstica apresenta consumo cativo e vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro.

Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno, exportações, e consumo cativo) em comparação ao mercado brasileiro, conforme tabela a seguir:

 

Tabela 18 - Participação das operações internas da indústria doméstica (%) -[CONFIDENCIAL]

Período

Vendas no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

Consumo Cativo

T1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T6

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T7

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T8

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T9

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T10

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T11

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T12

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T13

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T14

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T15

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Observa-se que a participação das exportações nas operações da indústria doméstica evoluiu de forma ascendente no intervalo de T13 a T15, o que pode se inferir como opção de mercado da indústria doméstica em face à retração do mercado brasileiro. Já em relação ao consumo cativo, observa-se que houve perda de participação média nas operações da empresa de [CONFIDENCIAL] p.p. no período de T11 a T15 (com média de ([CONFIDENCIAL]%) em relação aos períodos anteriores (T1 a T10), com média de [CONFIDENCIAL]% de participação.

Os dados permitem inferir que as exportações e o consumo cativo da indústria doméstica, mesmo que conjugados, são em regra inferiores às vendas domésticas. A única exceção é relativa ao período de T15, no qual a indústria doméstica apresentou participação do consumo cativo em suas operações de ([CONFIDENCIAL]% e a maior participação das exportações em toda a série analisada, de ([CONFIDENCIAL]%), totalizando [CONFIDENCIAL] % para as duas categorias.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

A BASF afirmou, em seu questionário de interesse público, que o preço praticado por ela é determinado pelo preço internacional, do contrário perderia parcela do mercado e, ainda, que não haveria discriminação entre clientes.

Em 12 de novembro de 2020, a BASF esclareceu em sua resposta ao questionário de interesse público que não haveria discrepâncias significativas nos preços praticados entre clientes e que faria uma rigorosa política de transferência de preços. Em 30 de novembro de 2020, a Dow Brasil afirmou que haveria um descolamento dos preços do acrilato de butila que estariam acima da paridade internacional e que os direitos antidumping teriam excluído sua participação no fornecimento do produto no mercado nacional e inviabilizado sua planta em Jacareí.

A BASF juntou parecer da LCA aos autos, em 1º de dezembro de 2020, afirmando que os insumos, sendo commodities químicas, teriam preço determinado internacionalmente. Defendeu que a variação cambial não deveria justificar uma suspensão da medida de defesa comercial e que se deveria analisar as condições estruturais do mercado analisado. O parecer analisou a evolução dos preços domésticos nos EUA e no Brasil a fim de observar se o preço representa restrições à oferta nacional. Concluiu que, no período analisado, os preços da indústria nacional foram consistentemente inferiores ao do mercado estadunidense e, portanto, não impactando o mercado brasileiro negativamente.

Quanto à prática de preços abusivos ou discriminação de preços, a LCA afirmou que os preços de acrilato estariam acompanhando o IGP-M entre P1 e P5 (T11 e T15 para a análise de interesse público) e que a BASF estaria praticando política de transferência de preços nas operações de venda inter-companhia. Esclareceu que os critérios de precificação para os demais clientes obedeceriam histórico do cliente, volumes adquiridos, periodicidade e frequência das negociações e que, mesmo assim, não haveria grande discrepância entre os preços. Por fim, a LCA defendeu não ter havido danos aos mercados a jusante pois não houve exclusão de rivais.

A BASF apresentou também parecer da consultoria Tendências na mesma data. Em relação à comparação de preços no mercado de acrilato de butila, o estudo Tendências trouxe comparação de preços nacionais vis-à-vis a preços internacionais, com vistas a observar possível acompanhamento de preços pelo produtor doméstico no mundo, como também em relação aos custos variáveis (ácido acrílico e n-butanol). Nessa linha, foi utilizado teste econométrico conhecido como teste de cointegração, o qual evidenciaria existência de uma combinação linear entre as variáveis que comumente explicam a tendência de determinadas séries. Nesse sentido, a existência de uma relação de cointegração entre as variáveis permite inferir que eventuais desvios dessa tendência no longo prazo têm caráter transitório, sinalizando, portanto, que a relação de longo prazo entre as variáveis é estável. Ou seja, quando as séries se cointegram, os desvios desta relação são considerados movimentos de curto prazo, que desaparecem ao longo do tempo.

No caso, foi utilizada evidência de cointegração entre os preços domésticos do acrilato de butila e o índice ICIS Asia, como indicativo de que o preço doméstico sofreria influência do preço externo, já que o mercado internacional seria significativamente maior que o nacional que, por sua vez, seguiria a tendência de preço internacional

Em 22 de dezembro de 2020, o CADE afirmou não ter verificado exercício de poder de mercado no que se refere à prática de preços no mercado nacional. No entanto, advertiu que esse pode se dar no mercado a jusante, sobre o qual afirma que, por ser a BASF concorrente dos clientes, tal fato favoreceria uma possível posição de dominação de mercado.

Em 23 de dezembro de 2020, a Dow Brasil esclareceu que não teria questionado o fato de os preços nacionais seguirem os internacionais, mas sim que o procedimento de precificação seja o preço internacional somado ao direito antidumping aplicado aos EUA com algum desconto. Essa prática teria causado a saída da Dow Brasil do mercado independente de acrilato de butila.

A BASF apresentou manifestação, em 12 de janeiro de 2021, sobre a existência de um sobrepreço estável do preço doméstico em relação ao preço internacional, rebateu o parecer GPM Consultoria apresentado pela AkzoNobel, afirmando que os vetores de preços foram apresentados confidencialmente. Sobre a utilização do ICIS Ásia, não negou que é um índice do mercado asiático não afetado pela medida antidumping com exceção de Taipé Chinês. Taipé Chinês representaria uma parcela insignificante diante da composição do mercado asiático e reconheceu ter utilizado um período limitado pelos dados de que dispunha. Defendeu que, em havendo cointegração entre os preços BASF e os preços internacionais, não se poderia falar de poder de mercado pois obedeceria a níveis de preço internacionalmente estabelecidos. Sobre a comparação entre preço doméstico e preço de exportação, a BASF explicou que os preços de exportação da indústria doméstica incluiriam as vendas entre companhias/partes relacionadas da BASF e que, excluindo essas vendas, a diferença diminui consideravelmente dos valores alegados pela Dow Brasil. Com relação ao poder de mercado, a BASF alegou que os mercados a jusante seriam muito fragmentados e que não haveria incremento na posição de mercado com esse mercado.

Para avaliar o eventual risco de restrições à oferta nacional, faz-se necessário analisar tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos. Nesse sentido, passa-se à comparação entre a evolução do preço médio da indústria doméstica (mercado doméstico) e seu custo de produção, atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela a seguir:

Tabela 19 - Participação do Custo no Preço de Venda

(em números-índices de R$/t corrigidos)

[CONFIDENCIAL]

Período

Preço (A)

Custo de Produção (B)

B/A (%)

T1

100,0

100,0

[CONF.]

T2

93,2

85,9

[CONF.]

T3

99,4

85,5

[CONF.]

T4

83,3

82,3

[CONF.]

T5

82,3

90,1

[CONF.]

T6

70,0

96,4

[CONF.]

T7

72,6

81,9

[CONF.]

T8

81,5

79,5

[CONF.]

T9

81,1

81,7

[CONF.]

T10

77,8

78,1

[CONF.]

T11

75,2

82,7

[CONF.]

T12

61,9

85,4

[CONF.]

T13

48,9

67,8

[CONF.]

T14

64,4

75,0

[CONF.]

T15

77,8

83,8

[CONF.]


 

Com base nos dados expostos, nota-se que a relação entre custo e preço médio oscilou ao longo do tempo, sendo que na investigação original (T1 a T5) e igualmente no período da primeira revisão (T6 a T10), o preço manteve em regra patamar superior ao custo, com exceção apenas em T6, período no qual houve a aplicação do direito antidumping em análise. Nos períodos seguintes (T7 a T10), há uma queda significativa na relação custo-preço, mas o percentual médio ([CONFIDENCIAL]%) é [CONFIDENCIAL] p.p. superior ao registrado de T1 a T5. Essa relação se deteriorou ainda mais no período de análise da revisão em curso, com 3 (três) períodos nos quais o custo de produção foi superior ao preço médio praticado pela indústria doméstica - T12, T13 e T14.

Na presente revisão, constatou-se que a relação entre custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de T11 para T12 e [CONFIDENCIAL] p.p. de T12 para T13, ou seja, houve deterioração. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre T13 e T14 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre T14 e T15. O indicador da relação apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em T15, comparativamente a T11.

Complementa-se a análise anterior com a comparação entre o comportamento do preço da indústria doméstica e o comportamento do índice de preços do setor químico (IPA-OG DI - produto químico) e de produtos industriais (IPA-OG-DI-produtos industriais) em base 100. Ressalte-se que se tomou como base o período da presente revisão (T11 a T15), conforme tabela a seguir. A comparação é limitada ao período correspondente à revisão de final de período em curso, tendo em vista que os dados referentes ao IPA-OG dos produtos químicos se encontram disponíveis apenas a partir de meados de T8.

 

Tabela 20 - Evolução dos preços do produto e setor (base 100)

Período

Preço ID

IPA- OG -DI (Setor Químico)

IPA-OG -DI (Produto Industrial)

T11

100,0

100,0

100,0

T12

88,5

111,4

107,6

T13

74,7

114,7

115,0

T14

100,2

118,3

117,0

T15

133,1

135,8

128,7


 

Observa-se, de T11 a T15, que o preço médio do setor químico apresentou aumentos sucessivos em todo o período analisado, com destaque para evolução na transição para o último período, mesmo fato observado na evolução do indicador de preço de produtos industriais.

Em relação ao preço da indústria doméstica, houve quedas de preços não acompanhadas pela evolução de preços do setor (químico e de produtos industriais), como observado em T12 e principalmente em T13. De T14 para T15, por outro lado, registra-se evolução do preço da indústria doméstica superior aos indicadores em referência.

Na tabela a seguir, compara-se o preço médio atualizado da indústria doméstica com as importações de origem estadunidense e de outros países de T1 a T15, em reais CIF por tonelada, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB e com os dados fornecidos pela indústria doméstica no âmbito da investigação original e das revisões de final de período, também atualizados pela IPA-OG, produtos industriais.

Tabela 21 - Comparação de preços da indústria doméstica e importações (R$ CIF/ton) [CONFIDENCIAL]

Período

Brasil

EUA

Demais origens

T1

100,0

100,0

100,0

T2

93,2

94,7

89,5

T3

99,4

103,8

127,0

T4

83,3

104,6

91,7

T5

82,3

87,5

91,7

T6

70,0

103,2

82,8

T7

72,6

64,2

68,2

T8

81,5

85,1

100,5

T9

81,1

97,5

87,5

T10

77,8

88,7

81,1

T11

75,2

85,5

88,5

T12

61,9

99,8

81,8

T13

48,9

76,0

58,0

T14

64,4

68,9

69,9

T15

77,8

90,5

85,5


 

Com base nos dados apresentados, verifica-se que o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno foi em regra superior ao das importações do produto estadunidense ou de outras origens. Apenas em T6, T12 e T13 o preço do produto doméstico foi inferior ao originário dos EUA e em T3 e T12 inferior ao praticado pelas outras origens que exportam para o mercado brasileiro. Em T15, último período analisado, o preço do acrilato de butila de origem doméstica foi [CONFIDENCIAL]% superior tanto ao preço praticado pelos EUA quanto pelas outras origens das importações. Para fins comparativos, na média do período de T1 a T5, essa diferença correspondia a [CONFIDENCIAL]% em relação ao preço do produto originário dos EUA e a [CONFIDENCIAL]% em relação ao preço das demais origens, o que denota uma diminuição na distância entre os preços nos dois casos.

Não obstante o esforço empreendido na análise econométrica dos testes realizados na evolução de preços das partes interessadas, cabe fazer um registro sobre a análise BASF/Tendências. Nesse sentido, deve-se ressaltar que o estudo sugere escolha contrafactual incerta como uso isolado do ICIS Asia para fins de comparação com o preço ofertado pela indústria doméstica mercado brasileiro. Parece que a escolha foi em razão dos direitos antidumping em vigor dessas origens frente tais origens. Todavia o espectro de comparação aqui deve ser mais amplo, uma vez que mesmo origens gravadas podem ter condições de serem balizadores de preços mundiais nessa configuração. Dessa forma, há outros possíveis preços como no mercado americano ou europeu para fins de análise, os quais foram negligenciados da referida análise, sugerindo então imprecisão na dinâmica competitiva deste mercado, uma vez que existem relações de comercialização que podem afetar preços, segundo as premissas do referido estudo. Logo, as conclusões alçadas sobre o acompanhamento de preços possuem viés de seleção dada a escolha executada do price maker mundial ou pelo menos carece de maior fundamentação ao excluir outros importantes países ofertantes mundiais numa investigação mais completa sobre preços.

Por fim, não foram trazidos argumentos ou evidências que apontassem eventuais diferenças de qualidade do produto, nem tampouco argumentos específicos sobre restrições à variedade, dada a homogeneidade do produto em análise. As respondentes ao questionário tão somente destacaram que o produto americano possuiria qualidade equiparável ao produto de fabricação nacional.

2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:

a) de T1 a T15, o mercado brasileiro de acrilato apresentou expansão, com crescimento de 45,2% no volume de acrilato de butila comercializado no país. Na comparação de T15 com T6, período da aplicação original do direito antidumping em análise, o mercado brasileiro cresceu 2,5%;

b) a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica quase dobrou de T11 a T12, alcançando [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Em decorrência, o grau de ocupação médio de sua capacidade instalada se reduziu nos períodos seguintes (de T12 a T15) para [CONFIDENCIAL]%, em comparação à média de [CONFIDENCIAL]% registrada nos períodos anteriores (de T1 a T11). De T12 a T15 a capacidade efetiva da indústria doméstica é sempre mais de [CONFIDENCIAL] vezes superior ao mercado brasileiro;

c) de T1 a T15, a participação das exportações nas operações da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Já em relação ao consumo cativo, houve perda de participação de [CONFIDENCIAL] p.p. de T1 a T15. As exportações e o consumo cativo da indústria doméstica, mesmo que conjugados, são em regra inferiores às vendas domésticas, com exceção apenas para T15, último período da série, quando as duas categorias totalizaram [CONFIDENCIAL]% das vendas;

d) a relação entre preço médio e custo de produção apresentou deterioração evidente no período relativo à revisão de final de período em curso, com 3 (três) períodos nos quais o custo de produção foi superior ao preço médio praticado pela indústria doméstica - T12, T13 e T14;

e) o preço praticado pela indústria doméstica nas vendas internas de acrilato de butila acompanhou de forma relativa o crescimento no índice de preços do setor químico de forma geral, crescendo 2,7 p.p menos do que o último de T11 a T15. De outro lado, o preço do acrilato de butila de produção nacional cresceu 4,4 p.p. mais do que a inflação geral dos produtos industriais; e

f) em T15, último período analisado, o preço do acrilato de butila de origem doméstica foi [CONFIDENCIAL]% superior tanto ao preço praticado pelos EUA quanto pelas outras origens das importações, distância inferior à observada no período anterior à aplicação do direito antidumping em análise (T1 a T5).

Dessa forma, identificou-se que a indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de acrilato de butila. Desde a expansão de capacidade em T12, a indústria doméstica possui capacidade efetiva muito superior ao mercado brasileiro, com alto grau de capacidade ociosa. A capacidade ociosa nominal registrada em T15 ([CONFIDENCIAL] toneladas) é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume de importações registradas no mesmo período.

Em relação a questões de possíveis dificuldades de entrega ou de fornecimento como alegado pela empresa AkzoNobel, observa-se ausência de elementos e evidências concretas de riscos de desabastecimento de forma estrutural pela indústria doméstica que pudessem trazer risco à oferta nacional como um todo.

Com relação aos preços de venda do acrilato de butila no mercado interno da indústria doméstica, apesar de se apresentarem em regra superiores aos verificados nas importações brasileiras, verifica-se uma redução na distância entre eles ao longo do período analisado, mesmo após a aplicação do direito antidumping, e também uma redução nas margens da indústria doméstica, que chegou a ter custo superior aos preços praticados em na maioria dos períodos correspondentes à revisão em curso. No mesmo sentido, não foram apresentadas alegações relativas a restrições de qualidade ou variedade na oferta nacional do produto.

Assim, do ponto de vista da oferta nacional, conclui-se que não foram verificadas restrições à oferta do produto em análise, seja do ponto de vista da quantidade, de preços, qualidade ou variedade.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da medida de defesa comercial em vigor e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04.

Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito aos direitos antidumping em análise, utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade de produto o "ácido cítrico", também classificado no capítulo 29 do Sistema Harmonizado, Subcapítulo VII. Os valores médios dos intervalos da elasticidade-preço da oferta do produto (3,5) e da elasticidade-preço da demanda (-0,45) foram utilizados como parâmetros para as estimativas apresentadas nesta seção.

As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional, de 4,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.

Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T15 (abril de 2018 a março de 2019), período mais recente da revisão em curso. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas, bem como as estatísticas de importações da SERFB.

As alíquotas de imposto de importação utilizadas no modelo se referem às atribuíveis à cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. Já a alíquota efetiva dos direitos antidumping, por sua vez, foi calculada a partir da razão entre o direito específico em vigor por quilograma do produto, conforme prorrogado pela Resolução CAMEX nº 120/2014, e o preço médio de exportação verificado da origem em P5, ponderando-se as alíquotas individuais pela participação de cada produtor/exportador no total exportado pela origem em questão,.

O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada do direito antidumping em vigor, nas importações originárias dos EUA, dentro das condições vigentes no cenário-base. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

Em 1º de dezembro de 2020, a BASF, defendeu a racionalidade de seus investimentos no adensamento da cadeia e no Complexo de Camaçari como estratégia para redução de custos e uso mais eficiente de insumos.

Na mesma data, a BASF apresentou um parecer da Consultoria LCA, o qual relatava o adensamento da cadeia e a importância do complexo acrílico.

O estudo começa explicando que o acrilato de butila seria um químico de segunda geração contendo como insumo o ácido acrílico e o n-butanol, também de segunda geração, destinados à fabricação de resinas acrílicas ou emulsões. Analisou a Matriz Insumo-Produto de 2015, que calcula o índice de ligação entre os setores à montante e à jusante.

O parecer mencionou que a produção brasileira de acrilato teria um aumento da capacidade de produção, especialmente com a construção do Complexo Acrílico de Camaçari, na Bahia.

Acusou a redução nos custos de transporte com a criação do complexo de Camaçari, além de economia de energia, melhor aproveitamento de matérias-primas e redução de custos logísticos. Indicou que nos últimos 4 anos houve aumento significativo de exportação de ácido acrílico, SAP e acrilato de 2-etil-hexila, porém houve redução das exportações de propeno no mesmo período. Além do adensamento da cadeia produtiva, foi relatado a geração de cerca de 1000 empregos diretos e indiretos, outros investimentos nos elos da cadeia a jusante e também a redução no saldo na balança comercial de ácido acrílico, SAP e acrilato de 2-etil-hexila. Foi ressaltado também a importância do acrilato para a maturação do investimento no complexo acrílico.

Foi citado igualmente relatório da Tecnon Report, de 2017, sobre a produção de acrilato no mundo. Foi indicada a capacidade ociosa de produção em 2019, com 32% de ociosidade equivalente a 1,2 milhão de toneladas. Concluiu que não haveria risco de desabastecimento por falta de produto no mercado.

A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática desleal estrangeira, seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a evolução de alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da investigação original. A presente análise tem caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego, resultados e investimentos, com base nos dados da indústria doméstica constantes das investigações originais e revisões relativas ao direito antidumping em análise.

Primeiramente, descreve-se na tabela a seguir a evolução no número de empregados da indústria doméstica, desde o período de análise de dano da investigação original de dumping.

Tabela 22 - Evolução do número de empregados da indústria doméstica

[CONFIDENCIAL]

 

Linha de Produção

Administração e Vendas

Total

T1

100,0

100,0

[CONF.]

T2

105,3

100,0

[CONF.]

T3

105,3

100,0

[CONF.]

T4

100,0

87,5

[CONF.]

T5

84,2

62,5

[CONF.]

T6

273,7

150,0

[CONF.]

T7

310,5

200,0

[CONF.]

T8

342,1

175,0

[CONF.]

T9

294,7

212,5

[CONF.]

T10

289,5

175,0

[CONF.]

T11

257,9

100,0

[CONF.]

T12

310,9

87,5

[CONF.]

T13

261,3

62,5

[CONF.]

T14

241,6

62,5

[CONF.]

T15

242,3

75,0

[CONF.]


De acordo com os dados expostos, o número de empregados da indústria doméstica cresceu em 92,7% de T1 a T15. Verifica-se, por outro lado, que há significativa elevação no número absoluto de empregados, tanto vinculados à linha de produção quanto administrativo e vendas, quando se compara o período de T6 a T10 com o anterior. Tal assimetria pode refletir diferenças nas metodologias de cálculo do número de empregados entre a investigação original e as duas revisões subsequentes.

Em relação ao período no qual houve a primeira aplicação do direito antidumping (T6), o número total de empregados caiu 18,7% em T15. A referida redução é composta de uma queda de 11,5% no número de empregados vinculados à linha de produção e de 50% nos empregados vinculados à administração e vendas. O período com maior número de empregados foi registrado em T8, com [CONFIDENCIAL] empregados na linha de produção e [CONFIDENCIAL] de administração e vendas, totalizando [CONFIDENCIAL] empregados. Já T14, com [CONFIDENCIAL] empregados no total, é o período de menor número de emprego na indústria doméstica desde T6, sendo [CONFIDENCIAL] empregados da linha de produção e [CONFIDENCIAL] de administração e vendas.

Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de acrilato de butila no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T15. Os valores obtidos em reais correntes nos 3 (três) processos utilizados como referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais. Exclusivamente para o período que vai de T1 a T5, não foi possível a obtenção de outras receitas/despesas da indústria doméstica, motivo pelo qual a comparação da última coluna da tabela a seguir será realizada excetuando apenas o resultado financeiro do resultado operacional do negócio em questão.

Tabela 23 - Evolução dos resultados nas vendas da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados

[CONFIDENCIAL]

 

Receita Líquida

Resultado Bruto

Resultado Operacional

Resultado Operacional (exceto res. fin. e outras desp/rec.)

T1

100

100

100

100

T2

135

172

971

480

T3

137

196

1.407

647

T4

121

120

537

271

T5

108

55

-64

-29

T6

108

37

-189

11

T7

153

138

980

543

T8

191

207

1.811

865

T9

182

167

1.042

706

T10

176

154

1.221

738

T11

157

19

-3.916

-161

T12

149

-128

-5.766

-1.013

T13

126

-131

-3.671

-937

T14

158

-27

-2.820

-434

T15

141

46

-1.243

-64


Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica de T1 a T15, verifica-se aumento na receita líquida (+41,3%) e queda no resultado bruto, resultado operacional e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, de 54,2%, 1343,4% e 164,2%, respectivamente. Na comparação com T6, período de aplicação do direito antidumping, houve aumento em T15 de 30,5% na receita líquida e 22,8% no resultado bruto, e queda de 556,7% no resultado operacional e de 686,6% no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.

Ainda no que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a retirada do direito antidumping em vigor, dentro das condições vigentes no cenário-base.

Tabela 24 - Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

Componente

Variação (em milhões de US$)

Excedente do consumidor

1,71

Excedente do produtor

-0,50

Arrecadação

-0,80

Bem-estar líquido

0,41


No cenário de retirada do direito antidumping nas importações originárias dos EUA, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação positiva de US$ 0,41 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira. O saldo é resultante de uma variação positiva de US$ 1,71 milhão no excedente dos consumidores de acrilato de butila e variações negativas de US$ 0,5 milhão para o excedente do produtor e de US$ 0,8 milhão para a arrecadação.

Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade de acrilato de butila comercializado pela BASF, conforme tabela a seguir.

Tabela 25 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica

Componente

Variação (%)

Quantidade da ID

-3,42

Índice de Preço da ID

-0,99


De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica se reduziria em 3,42% com a retirada da medida. Já os preços do acrilato de butila comercializado pela indústria doméstica se reduziriam em 0,99%.

Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para o produtor doméstico e para as importações no mercado brasileiro de acrilato de butila, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a retirada dos direitos antidumping elevaria a participação das importações originárias dos EUA no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. A indústria doméstica, de seu lado, teria sua participação reduzida entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. As importações do resto do mundo também se reduziriam em termos relativos, perdendo de [CONFIDENCIAL] p.p. a [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro.

Tabela 26 - Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL]

Origem

Participação Inicial (%)

Participação mínima (%)

Participação máxima (%)

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

EUA

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resto do Mundo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


2.4.2 Impactos na cadeia a montante

Sobre a cadeia a montante, o parecer da consultoria LCA, apresentado pela BASF em 1º de dezembro de 2020, analisou os efeitos benéficos do investimento da empresa na ampliação da produção e apresentou um diagrama da cadeia de acrilato, onde descreveu a utilização do propano e nafta na formação do propileno, adicionado ao ácido acrílico ou álcoois e, assim, derivando para os ésteres acrílicos como o acrilato de butila.

Da mesma forma, foi ressaltada a relevância do setor químico, onde está classificado a produção de acrilato de butila, para a economia pode ser dimensionada através da Matriz de Insumo Produto (MIP). A partir das relações intersetoriais definidas no modelo, pode-se calcular o grau de encadeamento de cada setor, isto é, sua capacidade de influenciar demais setores da economia (Índice Rasmussen). O cálculo do índice de ligação para trás representa o quanto o setor demanda de outros setores, enquanto o índice para frente.

Nessa estimativa, o índice de ligação para trás seria semelhante entre o setor de acrilato de butila e o setor dos produtos a jusante (1,12 contra 1,11, respectivamente). Já o índice de ligação para frente é maior no setor de acrilato de butila (1,82) do que no setor a jusante (1,10). Essa importância para outras atividades seria considerada pela MIP em termos de demanda, e não necessariamente em custo.

A AkzoNobel, em 23 de fevereiro de 2021, criticou no Parecer Tendências a ausência de explicação sobre o encadeamento de efeitos entre a retirada do direito antidumping e os resultados ou testes de robustez.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante

Em 28 de fevereiro de 2020, a AkzoNobel relatou que investiu 1,25 bilhões de euros em pesquisa e desenvolvimento nos últimos cinco anos e que contaria com 3.000 cientistas em seus laboratórios em vários países. A Dow Brasil, na mesma data, relatou que realizou investimentos na sua fábrica em Jacareí. A Dow Brasil defendeu que os preços nacionais da BASF estariam acima do padrão do mercado internacional correspondendo a uma estratégia de dominação do mercado, mas aguardaria que a SDCOM confira e comprove esses dados. Explicou, ainda, que a manutenção da planta de Jacareí estaria inviabilizada com a manutenção dos direitos antidumping no patamar atual de 190 dólares por tonelada.

Em 10 de junho de 2020, a Dow Brasil explicou a dinâmica de atuação da planta de Jacareí e a importância da empresa para o combate à pandemia de covid-19. A parte explicou que suas importações no período investigado destinar-se-iam quase que exclusivamente ao consumo cativo e que o direito antidumping aplicado sobre o acrilato de butila teria gerado prejuízos. Além dessas observações, a Dow Brasil alegou que o direito antidumping inviabilizaria a concorrência em mercados à jusante e também do complexo de Jacareí. Lembrou da elevada proteção tarifária sobre as importações de acrilato de butila e o significativo impacto da medida antidumping nos mercados que contam com alta representatividade do acrilato no produto final.

Por meio de parecer da Consultoria Tendências, de 1º de dezembro de 2020, a BASF apresentou sua análise dos efeitos de eventual retirada da medida antidumping. Foi apresentado estudo balizado com a metodologia de equilíbrio parcial já trazida em sede das avaliações de interesse público, com extensões de estimativas mais globais a partir de modelos de Insumo-Produto. Igualmente foram realizadas considerações para adequação aos inputs de elasticidades para o mercado brasileiro, com base em análise de dados do USITC curto e longo prazo, como análise de robustez.

Para o caso em tela, o modelo foi calibrado para o mercado de acrilato de butila para o último período. Foi considerada também a hipótese de repasse total do efeito sobre o preço para os demandantes do produto. Embora o estudo indicasse que tal argumento não fosse muito factível com a realidade, teoricamente, ele permitiria calcular todo o efeito econômico gerado, dada a incorporação da totalidade do impacto sobre o preço.

Em síntese, no estudo, do ponto de vista dos agentes, houve natural perda de bem-estar por parte dos produtores e ganho dos consumidores, além de queda na arrecadação do governo devido ao fim da medida antidumping. Considerando-se todos os agentes, o resultado líquido de bem-estar na economia seria negativo.

Na análise expandida, levando em consideração que o Modelo de Bem-Estar não apresentaria os impactos da política sobre os demais setores da economia, mas traz como resultado as variações no preço e na quantidade comercializada de acrilato de butila nacional, foram calculados os efeitos dessas variações sobre agregados macroeconômicos através do Modelo de Equilíbrio Geral de Insumo-Produto. Considerou-se o modelo de bem-estar e modelos de insumo-produto para cálculo geral, com efeito de resultado líquido de bem-estar negativo com a retirada da medida antidumping, conforme tabela a seguir:

Tabela 27 - Variações de bem-estar. Tendências Consultoria

Componente

Variação

Produção (R$ mi)

-R$ 3,53

Valor Adicionado (R$ mi)

-R$ 1,07

Renda (R$ mi)

-R$ 0,42

Impostos Indiretos (R$ mi)

-R$ 0,10

Emprego (ocupações)

-15


O estudo, portanto, indicou que a perda de bem-estar verificada no mercado de acrilato de butila seria espalhada para toda a economia. A retirada do direito antidumping traria perda da atividade econômica, a qual pode ser traduzida em queda de produção, valor adicionado, renda, impostos indiretos e empregos.

Adicionalmente, em estudo da Consultoria LCA, trazido pela BASF em 1º de dezembro de 2020, seguindo a priori o modelo proposto no Guia de Interesse Público, foi realizado exercício com os efeitos esperados da retirada completa da medida atual, considerando choque realizado a partir dos parâmetros de mercado (preços e quantidades) para P5 do processo de revisão do direito antidumping (abril de 2018 a março de 2019), com considerações sobre drawback, com a premissa de que 25% do total importado tenha sido feito sob deste regime, além de considerações específicas sobre elasticidades.

Nessa lógica, o impacto da retirada da medida estimado considerando as premissas, sob um cenário de 25% das importações realizadas sob a modalidade drawback, resultaria em: (i) queda de 1% no preço do acrilato de butila no mercado doméstico; e (ii) aumento do mercado de acrilato de butila doméstico em 1,5%, mas com redução de 0,3% na quantidade comercializada pela indústria doméstica. Por sua vez, a partir dos resultados de variação de preço e quantidades, o impacto da retirada da medida sobre o bem-estar seria negativo, conforme resultado abaixo:

Tabela 28 - Variações de bem-estar. LCA Consultoria

Componente

Variação (em milhões de R$)

Excedente do consumidor

3,47

Excedente do produtor

-0,20

Arrecadação governamental

-3,40

Bem-estar líquido

-0,13


Em 21 de dezembro, em estudo trazido pela AkzoNobel da GPM Consultoria, foram criticamente avaliadas as estimativas realizadas em ambos estudos anteriores da BASF de impacto na cadeia (LCA e Tendências). Nesse sentido, foi ressaltada a inexistência de detalhamento sobre as escolhas de elasticidades em ambos estudos. Outra questão, no estudo Tendências, estaria associada ao efeito de repasse total sobre preço dos demandantes do produto, fato que seria endógeno e não decorrente de premissa do modelo, sugerindo uma possível interpretação ad hoc das análises.

Da mesma maneira, o resultado obtido consolidado de variação do bem estar líquido seria inconsistente com a teoria econômica subjacente ao modelo utilizado. A redução de impostos de importação, ou, equivalentemente, a retirada de um direito antidumping, em um modelo de equilíbrio parcial, de economia pequena, resulta, teoricamente, em aumento do bem estar, de forma inconteste.

Sobre o estudo da LCA, o parecer em tela indicou que o efeito de estimar o drawback com percentual fixo seria uma escolha sem fundamentação, a qual influenciaria o resultado, principalmente em termos de arrecadação do governo, maculando a análise dos resultados.

Por sua vez, a AkzoNobel trouxe as suas próprias estimativas com base em cenários de fluxos comerciais e de absorção doméstica, utilizando parâmetros do Global Trade Analysis Project/GTAP, diferenciando países e regiões. Em síntese, os resultados sugerem redução da produção no Brasil, redução no preço aos consumidores e aos produtores, redução do excedente do produtor e da arrecadação tarifária, mas aumento do excedente do consumidor, compensando a redução do excedente do consumidor e da arrecadação tarifária. Assim, o resultado líquido em termos de bem estar decorrente da retirada do direito antidumping incidente nas importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA seria positivo, com suporte da literatura em referência.

Em 23 de dezembro de 2020, a AkzoNobel criticou o modelo de equilíbrio parcial aplicado pelo parecer da Tendências, pois haveria falhas metodológicas e na especificação dos países/regiões utilizadas, fluxos bilaterais e absorção doméstica e também imprecisões nas elasticidades nos cenários de base e que teria tratado o impacto da retirada do direito antidumping sobre o preço como uma hipótese e não como resultado do modelo. Criticou também o encadeamento dos efeitos da retirada do direito antidumping sobre as importações dos EUA e os resultados obtidos. Nesse parecer da LCA, criticou a inclusão da variável de drawback apenas para o impacto na arrecadação tarifária e não para desgravação do insumo nas exportações do produto na cadeia a jusante, caso em que apresentaria bem-estar líquido mais elevado. Defendeu, portanto, uma nova análise dos dados apresentados sobre modelo de bem-estar em que se poderia considerar que o aumento da demanda do produto de outras origens fosse decorrente de problemas de oferta do insumo pela indústria doméstica. Em 23 de fevereiro de 2021, fez uma crítica do Parecer Tendências por esse não apresentar preços ICIS Asia, ou seja, em comprovação de que seria uma variável exógena e afirma que somente a prova da existência de uma variável dessa natureza na equação de oferta possibilitaria estimar uma equação de demanda e lembra que o preço utilizado foi o do Comex-Stat.

Em 23 de dezembro de 2020, a Dow Brasil apresentou a sua manifestação de final de fase probatória em que criticou o parecer sobre bem-estar apresentado pela BASF, pois aparentemente considerariam que o encerramento da aplicação do direito antidumping significaria uma redução da arrecadação tributária. Observou, também, que os modelos não mostram os efeitos positivos da retirada do direito antidumping sobre a planta de Jacareí.

Em 12 de janeiro de 2021, a Dow Brasil teceu comentários sobre o teste de cointegração e relação estável de longo prazo entre o preço doméstico e o preço internacional, uma vez que poderia haver sobrepreço estável do preço doméstico em relação ao preço internacional e apontaria também que os preços da BASF seriam substancialmente mais altos que os praticados nas exportações brasileiras e nas contações do ICIS Ásia.

Em 12 de janeiro de 2021, a BASF igualmente rebateu questões metodológicas relacionadas às conclusões alçadas no parecer da GPM, sendo refutadas em seguida pela AkzoNobel, em 23 de fevereiro de 2021, explorando igualmente possíveis inadequações das estimativas dos estudos trazidos pela BASF.

No que se refere aos efeitos do direito antidumping em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de acrilato de butila, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a retirada do direito antidumping em vigor dentro das condições vigentes no cenário-base.

Tabela 29 - Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de acrilato de butila

Componente

Variação (%)

Índice de Preço Total

-1,95

Índice de Quantidade Total

0,89


A simulação sugere que a retirada do direito antidumping em vigor sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA reduziria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 1,95%, ao mesmo tempo em que aumentaria a quantidade total consumida em 0,89%.

Com relação aos estudos apresentados pela BASF, observa-se que ambas as consultorias tomaram como base a priori o Modelo de Equilíbrio Parcial, constante no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, utilizando, todavia, parâmetros, fontes de dados e premissas próprias. Tanto o parecer da Tendências quanto o da LCA apresentam variação de bem-estar líquido negativa a partir de uma eventual retirada do direito antidumping. Ressalva-se, contudo, que os dois resultados são influenciados principalmente por uma previsão relativamente elevada de queda na arrecadação com a retirada do direito antidumping, tendo em vista os parâmetros assumidos.

Nesse sentido, o parecer da LCA chega a considerar como premissa que 25% das importações seriam realizadas sob o regime de drawback, o que reduziria o aumento na arrecadação futura de imposto de importação em um cenário de expansão do volume importado. Em consulta às estatísticas das importações brasileiras da SERFB, verificou-se que o percentual das importações brasileiras de acrilato de butila registradas sob o regime de drawback (suspensão e isenção) é bem inferior ao considerado, sendo equivalente a [CONFIDENCIAL]% em T15. De toda forma, entende-se que a política comercial brasileira não tem fins arrecadatórios, sendo que os efeitos de variação na arrecadação do governo devem ser analisados de forma subsidiária, como atinente ao modelo. Nos dois pareceres, o efeito positivo da retirada do direito antidumping no bem-estar do consumidor seria sempre muito maior do que a variação negativa observada no excedente do produtor.

Em relação ao Parecer Tendências, deve-se ter em conta que as relações estáticas estabelecidas na análise de insumo-produto, principalmente sobre relações fixas de coeficientes técnicos e de preços relativos são limitações de uma análise considerada estanque per si. Não obstante, é necessário ter cautela na possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos (TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga fazer generalizações mais completas sobre este mercado.

Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de acrilato de butila originárias dos EUA, nota-se que:

a) o acrilato de butila representa insumo com uso em diversas indústrias, com destaque para o segmento de tintas, vernizes, resinas e aditivos;

b) a cadeia a montante do acrilato de butila é composta pelas indústrias químicas produtores de n-butanol e o propilenoglicol. A cadeia a jusante do acrilato de butila, por sua vez, é formada por empresas produtoras de diversos produtos, como fibras, plásticos, dispersões acrílicas e resinas, dando origem ainda a produtos como adesivos, ceras, tintas, etc;

c) existem elementos indicativos no processo de que o acrilato de butila poderia ser substituído pelo 2-EHA em determinadas aplicações. Por outro lado, não foi possível concluir a partir dos argumentos apresentados nos autos se a referida substituição se aplica à diversidade dos produtos que utilizam o acrilato de butila como insumo e se implicaria na manutenção integral das características esperadas do produto;

d) o mercado de acrilato de butila é altamente concentrado ao longo de todo o período analisado, com aumento no nível de concentração médio após a aplicação do direito antidumping em análise (T6). No último período da série (T15), especificamente, há uma queda no índice de concentração para patamares mais próximos aos vigentes antes da aplicação do direito em análise, refletindo principalmente a entrada de produtores de origens não gravadas;

e) os EUA, origem em análise, se apresentam como segundo maior produtor ([CONFIDENCIAL]%) e terceiro maior exportador mundial de acrilato de butila (14,4%), com base nos dados de 2019. Outras origens relevantes, como a China (maior produtor mundial e 4º maior exportador) e a Bélgica (maior exportador mundial), não se encontram gravadas por medidas de defesa comercial, e a Alemanha (3º maior produtor e 2º maior exportador) teve seu direito extinto em setembro de 2020;

f) em termos de volume, os EUA são a principal origem das importações brasileiras de acrilato de butila ao Brasil ao longo da série analisada, com a exceção apenas dos períodos T11 e T15. Em período recente, origens não gravadas como Arábia Saudita, Rússia, Coreia do Sul e China aumentaram sua penetração entre as importações brasileiras de acrilato de butila, sendo que essa última se tornou a principal origem em T15, com [CONFIDENCIAL]% das importações do produto.

g) os preços médios das importações brasileiras seguiram tendência semelhante ao longo do período analisado. Novos entrantes como China, Coreia do Sul e Rússia possuem preços próximos à média global de importações, no período correspondente à revisão de final de período em curso. Em T15 os EUA apresentam preço [CONFIDENCIAL]% inferior à média das importações e o preço mais baixo é relativo às importações originárias da Rússia ([CONFIDENCIAL]% inferior à média);

h) a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais produtores e exportadores, com destaque para China (6,3%), EUA (5,1%), Alemanha e Bélgica (6,5%), Coreia do Sul (5%) e Rússia (5%);

i) o Brasil é o único membro da OMC que aplica medidas de defesa comercial relacionadas ao código SH 2916.12;

j) os direitos antidumping definitivos em relação às importações de acrilato de butila originárias dos EUA estão em vigor há 12 anos. Além disso, as medidas de defesa comercial em relação às importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês estão em vigor há 5 anos e meio;

k) a indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de acrilato de butila. Desde a expansão de capacidade em T12, a indústria doméstica possui capacidade efetiva muito superior ao mercado brasileiro, com alto grau de capacidade ociosa;

l) os preços de venda da indústria doméstica, apesar de se apresentarem em regra superiores aos verificados nas importações brasileiras, se aproximam desses últimos no decorrer do período analisado, mesmo após a aplicação do direito antidumping. A indústria doméstica também reduz suas margens e chega a ter custo superior aos preços praticados na maioria dos períodos correspondentes à revisão em curso;

m) não foram apresentadas alegações relativas a restrições de qualidade ou variedade a partir da aplicação do direito em análise; e

n) o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação positiva de US$ 0,41 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira com a retirada do direito antidumping. O saldo é resultante de uma variação positiva de US$ 1,71 milhão no excedente dos consumidores de acrilato de butila e variações negativas de US$ 0,5 milhão para o excedente do produtor e de US$ 0,8 milhão para a arrecadação.

Tendo em vista os elementos discutidos ao longo desta avaliação de interesse público, constata-se a existência de origens alternativas às importações brasileiras de acrilato de butila, tanto em termos de volume quanto preço. Destaque para Arábia Saudita, China, Coreia do Sul e Rússia, que aumentaram sua penetração no mercado brasileiro em período recente. Além disso, a Alemanha, segundo maior exportador mundial do produto, teve seu direito antidumping extinto em setembro de 2020 e poderia aumentar suas exportações para o Brasil no curto prazo. Destaca-se ainda que, a despeito da aplicação do direito antidumping, os EUA permaneceram como fornecedor importante ao mercado brasileiro de acrilato de butila, mantendo-se como principal origem das importações brasileiras de produto na maior parte do intervalo de T6 a T15.

Por sua vez, em termos da estrutura e concentração deste mercado, não se pode afastar o efeito observado de queda no último período da série (T15) do índice de concentração, chegando em patamares mais próximos aos vigentes antes da aplicação do direito em análise, motivado principalmente pelo movimento de aumento de importações das origens não gravadas.

Com relação à oferta nacional, a indústria doméstica de acrilato de butila possui capacidade de produção muito superior ao mercado brasileiro e capacidade ociosa nominal superior a todo o volume de importações brasileiras em T15. Nesse sentido, devem ser destacados os investimentos em capacidade produtiva da empresa em período recente, [CONFIDENCIAL] sua capacidade efetiva de T11 a T13.

De outro lado, não foram verificadas práticas abusivas em relação a preço e nem restrições quanto a qualidade ou variedade do produto ao longo da vigência do direito analisado. Com relação aos preços especificamente, deve-se mencionar que a indústria doméstica operou com preço médio inferior ao custo de produção na maior parte do período correspondente à revisão em curso e que os preços que praticou se aproximaram do preço médio das importações ao longo do período completo em análise.

De forma geral, verifica-se, portanto, que a aplicação das medidas de defesa comercial não impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno no horizonte temporal coletado, tanto em termos de estrutura deste mercado como na disponibilidade de origens ofertantes, dada a perpetuação da origem gravada e os desvios de comércio observados, como importantes elementos na dinâmica competitiva interna.

Assim sendo, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão do direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América.