Decreto Nº 915 DE 29/04/2021


 Publicado no DOE - MT em 30 abr 2021


Altera o RICMS/MT, quanto aos benefícios fiscais que menciona, e o Decreto Nº 878/2017, que regulamenta a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a aprovação pela Lei nº 11.310 , de 25 de fevereiro de 2021 (DOE de 26.02.2021), dos Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adiante arrolados:

I - o Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020, de 18 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020;

II - os seguintes Convênios ICMS, de interesse de Mato Grosso, cujos prazos foram prorrogados por força do citado Convênio ICMS 133/2020 , respeitadas as respectivas alterações conferidas após a edição das Leis nº 10.980/2019,11.251/2020, nº 11.310/2021 e nº 11.329/2021: 24/1989, 104/1989, 3/1990, 23/1990, 38/1991, 39/1991, 41/1991, 52/1991, 75/1991, 20/1992, 78/1992, 32/1995, 82/1995, 84/1997, 47/1998, 57/1998, 95/1998, 116/1998, 1/1999, 33/1999, 38/2001, 140/2001, 31/2002, 63/2002, 87/2002, 133/2002, 18/2003, 62/2003, 153/2004, 28/2005, 79/2005, 3/2006, 9/2006, 30/2006, 32/2006, 97/2006, 9/2007, 10/2007, 23/2007, 65/2007, 89/2007, 130/2007, 159/2008, 26/2009, 16/2010, 73/2010, 106/2010, 118/2010, 73/2011, 38/2012, 56/2012, 61/2012, 95/2012, 19/2016, 100/2017, 90/2018, 85/2019, 86/2019, 87/2019, 127/2019, 229/2019;

III - o Convênio ICMS 18/1995 , bem como os Convênios ICMS 60/1995, 106/1995, 56/1998 e 114/2020 que o alteraram;

IV - o Convênio ICMS 95/2007 , bem como os Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019 que o alteraram;

V - o Convênio ICMS 38/2012 , bem como os Convênios ICMS 108/2020 e 5/2021 que o alteram; considerando que o Convênio ICMS 95/2012 foi alterado pelo Convênio ICMS 144/2020 ; considerando também a aprovação pela Lei nº 11.329 , de 26 de março de 2021 (DOE da mesma data), dos Convênios ICMS, 18/2021, 27/2021, 28/2021 e 29/2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; considerando, ainda, que, nos termos do artigo 11 da citada Lei nº 11.329/2021 , a aprovação do texto-base do Convênio ICMS implica, também, a aprovação dos convênios ICMS que o alteram; considerando, por fim, a aprovação pela Lei nº 11.251 , de 18 de novembro de 2020, do Convênio ICMS 10/2002 e respectivas alterações, decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010, 130/2011, 1/2019, 157/2019, 210/2019 e 13/2020;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o § 7º e a nota nº 2 do artigo 697 das disposições permanentes, conforme segue:

"Art. 697. (.....)

(.....)

§ 7º O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; 11.329/2021."

II - alterados o § 7º e a nota nº 1 do artigo 739 das disposições permanentes, conforme segue:

"Art. 739. (.....)

(.....)

§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31.03.2022 - Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Nota:

1. Aprovação do Convênio ICMS 56/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

III - dada nova redação ao artigo 861 das disposições permanentes, bem como à respectiva nota nº 2, conforme segue:

"Art. 861. O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de março de 2022. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênios ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019;11.251/2020; 11.310/2021; nº 11.329/2021."

IV - alterados o § 8º e a nota nº 4 do artigo 9º do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 8º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 18/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

V - alterados o § 3º e a nota nº 3 do artigo 11 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 11. (.....)

(.....)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 89/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

VI - alterado o § 4º do artigo 13 do Anexo IV, ficando acrescentadas as notas nº 2 e nº 3 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 13. (.....)

(.....)

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Alteração do Convênio ICMS 106/2010 : Convênio ICMS 107/2020 .

3. Aprovação do Convênio ICMS 106/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

VII - alterados o parágrafo único e a nota nº 3 do artigo 14 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 14. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 41/1991 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

VIII - alterados o § 2º e a nota nº 4 do artigo 16 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 16. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 140/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

IX - alterados os subitens 4.1 a 4.5 da nota nº 4 do artigo 17 do Anexo IV, bem como renumerada a nota nº 5 do referido artigo para nota nº 6, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao citado preceito a nota nº 5, com a redação assinalada:

"Art. 17. (.....)

(.....)

Notas:

(.....)

4. (.....)

4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008, 75/2010, 84/2010 e 157/2019; (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019)

4.2 cf. itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes do Convênio ICMS 75/2010 , 84/2010, 150/2010 e 157/2019; (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019)

4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006, 137/2008 1/2019 e 157/2019; (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019)

4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019, 210/2019 e 13/2020; (efeitos a partir de 23 de março de 2020)

4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008, 150/2010, 130/2011, 1/2019 e 157/2019. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019)

5. A eficácia das alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nos subitens 4.1 a 4.5 da nota nº 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.

6. (.....)."

X - alterados o § 3º e a nota nº 3 do artigo 18 do Anexo IV, bem como renumerada a nota nº 4 do referido artigo para nota nº 5, que passa a vigorar com o texto indicado, além de se acrescentar ao citado preceito a nota nº 4, com a redação assinalada:

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 : redação cf. Convênio ICMS 54/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019 e 211/2019.

4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota nº 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.

5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XI - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 20 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 20. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XII - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 22 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 22. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 23/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XIII - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 23 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 23. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 116/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XIV - alterados o § 2º e a nota nº 4 do artigo 24 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 24. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 1/1999 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XV - alterados o § 5º e a nota nº 4 do artigo 25 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 25. (.....)

(.....)

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 104/1989 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XVI - alterados o parágrafo único e a nota nº 3 do artigo 26 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 26. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 84/1997 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XVII - alterados o parágrafo único e a nota nº 3 do artigo 28 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 28. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 95/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XVIII - alterados o § 2º a nota nº 2 do artigo 29 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 29. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 24/1989 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; 11.329/2021."

XIX - alterados o § 3º e a nota nº 3 do artigo 30 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 30. (.....)

(.....)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 38/1991 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XX - alterados o caput do item 1 da alínea a e o item 1 da alínea b do inciso III do § 4º e as notas nº 4, nº 5 e nº 6 do artigo 32 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 32. (.....)

(.....)

§ 4º (.....)

(.....)

III - (.....)

a) (.....)

1. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, que: (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 c/c o § 9º da referida cláusula segunda, redação dada pelos Convênios ICMS 108/2020 e 5/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

(.....)

b) (.....)

1. laudo médico expedido por profissional integrante do serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2º deste artigo; (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 c/c o § 9º da referida cláusula segunda, redação dada pelos Convênios ICMS 108/2020 e 5/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

(.....)

Notas:(.....)

4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012 : prorrogação de prazo até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012 : Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018, 59/2020, 108/2020 e 5/2021.

6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.154/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXI - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 35 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 82/1995 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXII - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 36 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 36. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 57/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXIII - alterados o parágrafo único e a nota nº 2 do artigo 38 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 38. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 78/1992 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXIV - alterados o parágrafo único e a nota nº 2 do artigo 45 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 45. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 47/1998 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXV - revogado o artigo 47 do Anexo IV;

XXVI - alterados o § 5º e a nota nº 4 do artigo 48 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 48. (.....)

(.....)

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 9/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXVII - alterados o § 5º e a nota nº 2 do artigo 49 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 49. (.....)

(.....)

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 31/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXVIII - revogado o artigo 53 do Anexo IV;

XXIX - alterado o parágrafo único do artigo 64 do Anexo IV, ficando retificada para nota nº 3 a segunda nota nº 2 do referido artigo, a qual passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 64. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 79/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXX - alterados o § 6º e a nota nº 3 do artigo 67 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 67. (.....)

(.....)

§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 32/1995 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXI - alterados o caput, os §§ 1º e 7º e as notas nº 2 e nº 4 do artigo 69 do Anexo IV, ficando revogados os respectivos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, bem como a nota nº 3 do referido artigo, conforme segue:

"Art. 69. Saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Convênio ICMS 3/1990 e alterações - efeitos a partir de 29.12.2020)

§ 1º O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (efeitos a partir de 29.12.2020)

§ 2º (revogado - efeitos a partir de 29.12.2020)

§ 3º (revogado - efeitos a partir de 29.12.2020)

§ 4º (revogado - efeitos a partir de 29.12.2020)

§ 5º (revogado - efeitos a partir de 29.12.2020)

§ 6º (revogado - efeitos a partir de 29.12.2020)

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Alterações do Convênio ICMS 3/1990 : Convênios ICMS 76/1995 e 135/2020.

3. (revogada)

4. Aprovação do Convênio ICMS 3/1990 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXII - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 80 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 80. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 29/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 9/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXIII - alterado o § 2º do artigo 84 do Anexo IV, ficando acrescentada a nota nº 2 ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 84. (.....)

(.....)

§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (cf. Convênio ICMS 101/2020 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2020; 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXIV - alterados o § 15 e a nota nº 4 do artigo 87 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 87. (.....)

(.....)

§ 15. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 62/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXV - alterados o § 3º e a nota nº 3 do artigo 90 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 90. (.....)

(.....)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 28/2005 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXVI - alterados o § 3º e a nota nº 2 do artigo 91 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 91. (.....)

(.....)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 3/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXVII - alterados o § 4º e a nota nº 4 do artigo 92 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 92. (.....)

(.....)

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 97/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXVIII - alterado o § 5º do artigo 93 do Anexo IV, bem como acrescentada a nota nº 5 ao aludido artigo, conforme segue:

"Art. 93. (.....)

(.....)

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XXXIX - alterado o § 8º do artigo 94 do Anexo IV, bem como acrescentada a nota nº 5 ao aludido artigo, conforme segue:

"Art. 94. (.....)

(.....)

§ 8º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XL - alterado o § 6º do artigo 95 do Anexo IV, bem como acrescentada a nota nº 5 ao aludido artigo, conforme segue:

"Art. 95. (.....)

(.....)

§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XLI - alterada a íntegra dos incisos I, II, III, V, IX, X do caput do artigo 99 do Anexo IV, bem como os §§ 1º e 3º e a nota nº 3 do aludido artigo, ficando revogados os incisos IV e VII, a íntegra do inciso VIII e o § 2º, além de se acrescentarem o inciso XI, o § 4º e as notas nº 4 e nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 99. (.....)

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

IV - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

(.....)

VII - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

VIII - (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (cf. inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (cf. inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, acrescentado pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

§ 2º (revogado - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste preceito, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995 , redação dada pelo Convênio ICMS 147/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

§ 4º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do Imposto na Importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, acrescentado pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Notas:

(.....)

3. Alterações do Convênio ICMS 18/1995 : Convênios ICMS 60/1995, 106/1995, 56/1998, 114/2020 e 147/2020.

4. Não produziu efeitos a redação dada ao § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995 pelo Convênio ICMS 114/2020 .

5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XLII - alterado o § 17 do artigo 100 do Anexo IV, bem como acrescentada a nota nº 3 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 100. (.....)

(.....)

§ 17. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 38/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XLIII - alterados o § 4º e a nota nº 2 do artigo 102 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 102. (.....)

(.....)

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 65/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.154/2020; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XLIV - alterados o § 4º e a nota nº 2 do artigo 105 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 105. (.....)

(.....)

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 63/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XLV - alterados o § 3º e a nota nº 3 do artigo 106 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 106. (.....)

(.....)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 32/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XLVI - alterados o caput, o § 3º e as notas nº 2 e nº 4 do artigo 107 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 107. O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário estadual ou do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto (federal) nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991 - estrada de ferro FERRONORTE. (cf. Convênio ICMS 33/1999 e alterações)

(.....)

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Alterações do Convênio ICMS 33/1999 : Convênios ICMS 113/2002 e 27/2021.

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 33/1999 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XLVII - revogado o artigo 108 do Anexo IV;

XLVIII - alterado o parágrafo único e a nota nº 2 do artigo 112 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 112. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 20/1992 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

XLIX - alterados o § 12 e a nota nº 3 do artigo 119 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 119. (.....)

(.....)

§ 12. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 30/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

L - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 122 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 122. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 39/1991 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LI - alterados o inciso II do § 1º, o § 6º e a nota nº 2 do artigo 128 do Anexo IV, ficando revogada a respectiva nota nº 1, bem como acrescentada a nota nº 4 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 128. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - nas aquisições internas das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007 , com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 229/2019 )

(.....)

§ 6º Os benefícios fiscais previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo vigorarão até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

1. (revogada)

2. Alterações do Convênio ICMS 95/2007 : Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019.

(.....)

4. Aprovação dos Convênios ICMS 95/2007, 127/2019 e 229/2019 e demais Convênios ICMS dispondo sobre as respectivas alterações, bem como sobre as prorrogações de prazo de vigência dos Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LII - alterado o parágrafo único do artigo 130-B do Anexo IV, bem como acrescentadas as notas nº 2 e nº 3 ao aludido artigo, conforme segue:

"Art. 130-B. (.....)

(.....)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. O Convênio ICMS 86/2019 é autorizativo.

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LIII - revogado o artigo 136 do Anexo IV;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1104 DE 09/09/2021):

LIV - alterado o § 3º do artigo 137 do Anexo IV, bem como acrescentada a nota nº 3 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 137. (.....)

(.....)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 10/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LV - alterados o § 3º e a nota nº 3 do artigo 5º do Anexo V, conforme segue:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 153/2004 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LVI - alterado o § 11 do artigo 18 do Anexo V, bem como acrescentada a nota nº 5 ao aludido artigo, conforme segue:

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 11. O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LVII - alterado o § 6º do artigo 19 do Anexo V, bem como acrescentada a nota nº 5 ao aludido artigo, conforme segue:

"Art. 19. (.....)

(.....)

§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LVIII - alterados o § 3º e as notas nº 3 e nº 4 do artigo 25 do Anexo V, bem como acrescentada a nota nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 25. (.....)

(.....)

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013, 154/2015, 113/2017 e 129/2019.

4. Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020 e 146/2020.

5. Aprovação do Convênio ICMS 52/1991 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.399/2016; nº 10.980/2019; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LVIX - alterados o § 5º e a nota nº 4 do artigo 27 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 27. (.....)

(.....)

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021 ou até a vigência da Lei federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 29/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 133/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LX - alterados os §§ 4º, 5º, 5º-A e 7º e as notas nº 2 e nº 4 do artigo 28 do Anexo V, ficando acrescentada a nota nº 5 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 28. (.....)

(.....)

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol da empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021)

§ 5º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 4º deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021)

§ 5º-A. descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 4º deste artigo não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021)

(.....)

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012 : Convênio ICMS 20/2015 , 4/2019 e 144/2020.

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 95/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021.

5. Ver convalidação dos Atos COTEPE/ICMS publicados em conformidade com as alterações determinadas pelo Convênio ICMS 144/2020 ."

LXI - alterados o § 8º e a nota nº 5 do artigo 29 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 29. (.....)

(.....)

§ 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 29/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 75/1991 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LXII - alterados o § 2º e a nota nº 3 do artigo 34-A do Anexo V, conforme segue:

"Art. 34-A. (.....)

(.....)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 16/2010 , bem como do Convênio 117/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LXIII - alterados o § 4º e as notas nº 5 e nº 6 do artigo 38 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 38. (.....)

(.....)

§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de março de 2022.

Notas:

(.....)

5. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo veicular: v. Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

6. Aprovação do Convênio ICMS 85/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.154/2020; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LXIV - alterado o parágrafo único do artigo 40-A do Anexo V, ficando acrescentadas as notas nº 2 e nº 3 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 40-A. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Ver inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 86/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LXV - alterado o § 7º do artigo 43 do Anexo V, ficando acrescentada a nota nº 4 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 43. (.....)

(.....)

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 23/1990 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; Lei nº 11.310/2021 ."

LXVI - revogado o artigo 43 do Anexo V a partir de 1º de abril de 2021;

LXVII - alterados o § 4º e a nota nº 3 do artigo 48 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 48. (.....)

(.....)

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 159/2008 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LXVIII - alterados o § 2º e a nota nº 2 do artigo 49 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 49. (.....)

(.....)

§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 118/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LXIX - alterado o § 3º do artigo 58 do Anexo V, ficando acrescentada a nota nº 2 ao aludido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 58. (.....)

(.....)

§ 3º O disposto nesse artigo produzirá efeitos até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 101/2020 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2020; Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; Lei nº 11.310/2021 ; nº 11.329/2021."

LXX - alterados o § 6º e a nota nº 5 do artigo 64-A do Anexo V, conforme segue:

"Art. 64-A. (.....)

(.....)

§ 6º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/2017 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LXXI - alterados o § 9º e a nota nº 3 do artigo 69 do Anexo V, conforme segue:

"Art. 69. (.....)

(.....)

§ 9º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

3. Aprovação do Convênio ICMS 90/2018 e do Convênio ICMS 126/2019 que o revigorou, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LXXII - alterado o § 7º do artigo 14 do Anexo VI, ficando acrescentada a nota nº 4 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 14. (.....)

(.....)

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Notas:

(.....)

4. Aprovação do Convênio ICMS 23/1990 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; Lei nº 11.310/2021 ."

LXXIII - revogado o artigo 14 do Anexo VI a partir de 1º de abril de 2021;

LXXIV - alterados os §§ 1º e 7º do artigo 1º do Anexo VIII, ficando revogada a respectiva nota nº 1, bem como acrescentados o § 9º e as notas nº 2 e nº 3 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa:

I - a constituição de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS;

II - a lavratura de termo de apreensão e depósito quando houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea.

(.....)

§ 7º Incumbe à Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

(.....)

§ 9º Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

1. (revogada)

2. Ver Convênio ICMS 87/2019 .

3. Aprovação do Convênio ICMS 87/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

LXXV - alterados o § 4º e a nota nº 2 do artigo 15 do Anexo XIV, conforme segue:

"Art. 15. (.....)

(.....)

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021."

LXXVI - revogado o artigo 15 do Anexo XIV a partir de 1º de abril de 2021;

LXXVII - acrescentado o artigo 15-A ao Anexo XIV com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas referidas cidades. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/2011 , acrescentada pelo Convênio ICMS 18/2021 - efeitos a partir de 19 de março de 2021)

Parágrafo único. O benefício neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Convênio ICMS 18/2021 )

Notas:

1. A cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/2011 é autorizativa.

2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021; 11.329/2021."

LXXVIII - alterado o § 5º do artigo 17 do Anexo XIV, ficando acrescentada a nota nº 2 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 17. (.....)

(.....)

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 101/2020 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2020; Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020; nº 11.310/2021."

LXXIX - revogado o artigo 17 do Anexo XIV a partir de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o parágrafo único e a nota nº 2 do artigo 1º do Decreto nº 878 , de 21 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.437 , de 30 de setembro de 2016, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica e dá outras providências:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. O benefício regulamentado por este decreto produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 29/2021 - efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Notas:

(.....)

2. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei nº 10.980/2019 ; Lei nº 11.251/2020 ; nº 11.310/2021; nº 11.329/2021."

Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa

Civil ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda