Decreto Nº 34461 DE 17/09/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 20 set 2021


Define protocolo setorial, altera o Anexo III do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021 na forma que indica e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,

Considerando o avanço da vacinação no Município de Salvador e a melhora nos indicadores da pandemia da COVID-19, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt);

Considerando os impactos sofridos pelo setor de eventos esportivos que, por conta da necessidade de adoção de medidas sanitárias e de distanciamento social, teve suas atividades suspensas tão logo foi reconhecido o estado de emergência em saúde pública e que, em função de suas particularidades, terá as ações retomadas de forma gradual e segura;

Decreta:

Protocolos Para Retomada das Atividades

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para a realização de eventos esportivos:

I - o Protocolo Geral deverá ser obedecido;

II - os eventos esportivos poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35289 DE 24/03/2022):

III - o limite de participantes será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal;

IV - os eventos somente poderão ocorrer desde que estejam devidamente licenciados pela Central Integrada de Licenciamento de Evento (CLE) do Município do Salvador;

V - o organizador/responsável pelo evento deverá elaborar o seu Projeto Básico e apresentá-lo à Diretoria de Esportes e Lazer da Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer (SEMPRE), para seu conhecimento e análise técnica, com prazo máximo de até 15 (quinze) antes da data prevista para a sua ocorrência, com atenção mínima aos seguintes pontos: caracterização do evento; tempo de duração; público alvo; número estimado de participantes diretos e indiretos; histórico de eventos anteriores com a Prefeitura de Salvador; data, horário, local e características da estrutura onde será realizado; condições meteorológicas prevista para a data de ocorrência; benefícios e retornos previstos para a cidade de Salvador com a sua realização;

VI - o organizador/responsável pelo evento deverá registrar todos os participantes e trabalhadores/prestadores de serviço envolvidos no evento, visando o controle, caso se verifique algum caso confirmado ou suspeito de COVID-19. O registro deve conter, minimamente, os dados de identificação pessoal (nome completo, CPF, data de nascimento, e-mail, endereço e telefone para contato), a ser arquivado por um período mínimo de 30 dias a contar da data do evento;

VII - os eventos deverão ser realizados, preferencialmente, em locais abertos e ventilados, em espaços como ginásios, centros esportivos, campos e quadras, clubes, academias, e ambientes específicos para essa finalidade, além da área pública quando da devida autorização;

VIII - a realização de mais de um evento em um mesmo espaço, de forma simultânea, só poderá ocorrer em locais que permitam a completa separação destes eventos entre si, com acessos, entradas, saídas e áreas de circulação independentes para cada um deles, observando-se a capacidade máxima de ocupação definida neste protocolo;

IX - recomenda-se que as pessoas pertencentes aos grupos de risco, conforme definição do Protocolo Geral, só participem de eventos esportivos com consentimento médico;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

X - na chegada ao local de realização do evento, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e participantes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser orientados a procurarem um serviço de saúde, não sendo autorizados a participar do evento;

XI - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato dentre outros, deverá comunicar aos organizadores, ser afastado imediatamente das atividades e encaminhado a um serviço de saúde para avaliação;

XII - os competidores de esportes que demandem contato físico, a exemplo de artes marciais, devem apresentar resultado negativo de teste RT-PCR de detecção da COVID-19, realizado até 2 (dois) dias antes da data do evento, ou comprovação de esquema vacinal com duas doses da vacina contra a COVID-19 ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização, ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde, ou ainda da "Carteira de Vacinação Digital" da Prefeitura do Município do Salvador, obtida através do endereço eletrônico "https://cvd.saude.salvador.ba.gov.br";

XIII - os competidores poderão participar do evento apenas no(s) dia(s) em que competem;

XIV - cada competidor poderá ser acompanhado por apenas uma pessoa/técnico, que só poderá entrar no local de realização do evento junto do atleta;

XV - os organizadores/responsáveis deverão fornecer os EPIs necessários para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à sua colocação e retirada, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas. A realização da capacitação deverá ser registrada/documentada pelo organizador do evento, para fins de comprovação;

XVI - deverá ser realizada apresentação/alinhamento do Protocolo Geral e setorial para eventos esportivos, com a participação de todos os envolvidos na operação do evento;

XVII - recomenda-se a realização de treinamento para as equipes de atendimento, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias, visando atender e orientar o público participante do evento;

XVIII - o uso de máscaras pelos frequentadores deve observar o disposto no protocolo geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

XIX - fica vedada a presença de torcida ou qualquer tipo de agrupamento ou público que não seja dos envolvidos com o evento, sendo somente permitido os atletas, participantes e o corpo de colaboradores e organizadores;

XX - recomenda-se a não realização de cerimônias de premiação ou confraternização;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXI - a entrega de prêmios como medalhas e troféus, quando não puder ser evitada, deve ser organizada sem cumprimentos, devendo todos os participantes utilizar máscaras e não manter contato físico. Os prêmios devem ser previamente higienizados e colocados sobre o pódio de cada posição, e cada atleta deve pegar seu respectivo prêmio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XXII - fica proibido o compartilhamento de qualquer tipo de material esportivo (luvas, óculos de natação, touca de natação, coletes, demais uniformes de identificação e similares), assim como utensílios de uso pessoal, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

XXIII - é obrigatório o uso de identificação pelo praticante ou atleta (camiseta, malha, braçadeiras e similares), de forma a caracterizar a regularidade quanto a sua participação no evento;

XXIV - os pontos de apoio de hidratação e alimentação deverão ser organizados de forma a evitar aglomerações, na modalidade de autoatendimento, onde o próprio atleta retira o item, que deve estar em sua embalagem original;

XXV - os eventos como corridas de rua, provas, ciclismo e similares devem orientar-se, adicionalmente, pelos seguintes requisitos/recomendações:

a) recomenda-se que a largada seja realizada em ondas, categorias ou pelotões, em todas as direções, preferencialmente a cada 5 minutos ou conforme protocolo das respectivas federações esportivas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

b) recomenda-se que o percurso seja ponto a ponto (largada e chegada em pontos diferente) e não em circuito, sem muitas curvas, propiciando assim um distanciamento maior entre os atletas;

c) recomenda-se que o aquecimento seja realizado individualmente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

d) a largada e a chegada deverão ser localizadas em pontos diferentes, de forma a evitar a ocorrência de aglomerações e não deve ser utilizada a faixa de chegada;

e) deverão ser disponibilizados banheiros químicos para ambos os sexos.

XXVI - eventuais montagens de tendas e stands de empresas, assessorias, patrocinadores, bem como a realização de ações promocionais, de endomarketing e assemelhados, a formação de grupos de alongamento, aquecimento, aulas de dança, atrações musicais ou outras ações em grupo, não podem gerar aglomeração de pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

XXVII - nos eventos em espaços fechados como ginásios, centros esportivos e afins, todos devem ser orientados a deixar o local após a participação no evento. Com o intuito de manter a capacidade máxima de pessoas no espaço dentro dos limites, a organização deverá orientar que os participantes cheguem no ginásio uma hora e meia antes do horário programado para o início, considerando que estes devem estar prontos para competição/apresentação uma hora antes do horário programado para o início, no caso de as atividades acontecerem antes do horário previamente programado;

XXVIII - a dispersão deverá ocorrer em espaço amplo, com placas de orientação e/ou sonorização para agilizar o fluxo e evitar aglomerações, indicando saídas para os diversos pontos de estacionamento, locais variados de embarque de transporte particular e pontos de transporte público;

XXIX - a inscrição e distribuição de ingressos e cortesias, ações de marketing e credenciamento devem ser realizados exclusivamente online;

XXX - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato por parte do atendente com os seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;

XXXI - os ingressos, se impressos, devem ser descartados pelo próprio participante em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;

XXXII - deverão ser distribuídos, preferencialmente, materiais digitais e no caso de materiais como kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, a entrega aos participantes deve ser feita em kits individualizados, devidamente embalados e higienizados;

XXXIII - a entrega dos kits individualizados deve ser preferencialmente feita em domicílio, em período antecedente ao evento, em local definido com hora marcada, ou via sistema "drive-thru", sendo observados os protocolos de higienização e segurança e o uso de EPI pelos entregadores;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXXIV - deverá haver o ordenamento de eventuais filas que se formarem, garantindo o uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XXXV - o leiaute do local deve ser organizado, designando acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo ser estabelecido fluxos de circulação para evitar filas e aglomerações;

XXXVI - deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% nos acessos ao evento, na entrada dos sanitários, na área de fornecimento de produtos alimentícios e em pontos de maior circulação de pessoas, onde fica recomendada a disponibilização adicional de locais para higienização de mãos com água e sabão;

XXXVII - deverá ser realizada desinfecção em toda a área antes da realização do evento;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXXVIII - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;

XXXIX - fica proibida a instalação de serviço de guarda volumes;

XL - é obrigatório afixar os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em locais visíveis ao público e próximos às entradas;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XLI - deverão ser colocadas mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos, informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como o uso obrigatório de máscaras;

XLII - o controle de acesso aos estacionamentos deve ser realizado prioritariamente de forma automática ou com tickets descartáveis e no caso de utilização de cartões plásticos, estes deverão ser higienizados antes de serem recolocados nas catracas de entrada;

XLIII - o pagamento dos estacionamentos deve ser realizado, preferencialmente, através de aplicativos virtuais;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XLIV - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura deverá ser observado o Protocolo Geral, principalmente na disponibilização de álcool em gel 70%, no uso de máscaras e na utilização de todos os EPIs necessários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XLV - todos os materiais utilizados para arrumação e montagem do evento deverão ser devidamente higienizados, utilizando os sanitizantes adequados, conforme determinação da ANVISA;

XLVI - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação natural do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

XLVII - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção e deverão ter sua capacidade reduzida em 50%, com marcações no piso;

XLVIII - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser frequentemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XLIX - não estão permitidas a realização de ações de endomarketing e promoções que gerem aglomeração de pessoas;

L - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

LI - as áreas que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

LII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

LIII - o consumo e comercialização de bebidas e alimentos deve ser restrito a uma determinada área com este fim específico, observando-se o protocolo setorial para restaurantes, bares, lanchonetes e similares no que couber;

LIV - recomenda-se a utilização de utensílios (copos, talheres, pratos e afins) descartáveis e quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;

LV - guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

LVI - recomenda-se a não utilização de toalhas de mesa de tecido, sendo obrigatória a substituição das toalhas de mesa após cada uso;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

LVII - mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos deverão ser isoladas com barreiras físicas;

LVIII - os enfeites, arranjos, decorações de centro e semelhantes utilizados nas mesas deverão ser fixos e adequadamente higienizados antes e após cada uso;

LIX - recomenda-se que sejam disponibilizados alimentos nas mesas dos participantes, reduzindo a necessidade de deslocamentos;

LX - recomenda-se que os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produtos às pessoas utilizem os EPIs adequados, como avental e touca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

LXI - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que estes devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

LXII - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

LXIII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

LXIV - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

LXV - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente de forma segura, sendo disponibilizados cestos de descartes por todo o local;

LXVI - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos;

LXVII - espaços, por ventura existentes, destinados à permanência ou recreação de crianças como parques e similares devem seguir o protocolo setorial de parques temáticos e de diversões;

LXVIII - a fiscalização sobre a estrita observância das medidas constantes do protocolo é obrigação conjunta do organizador do evento e do espaço onde está sendo realizados;

LXIX - a fiscalização das medidas e aplicação das sanções administrativas constantes deste anexo será exercida em conjunto pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Alterações de Protocolos

Art. 2º Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 34.123 , de 08 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos, culturais e esportivos e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.000 (mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

XXX - para o consumo de alimentos e bebidas em balcões, deve-se respeitar o afastamento mínimo entre pessoas previsto no Protocolo Geral;

.....

LIV - a execução de música ao vivo fica permitida com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente, estando proibidas pistas de dança e quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores;

....." (NR)

Disposições Finais

Art. 4º Fica alterado o Anexo III do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 17 de setembro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ANEXO ÚNICO -