Publicado no DOE - PB em 31 dez 2021
Altera os decretos nºs 40.211, de 29 de abril de 2020, 40.553, de 17 de setembro de 2020, e 41.426, de 14 de julho de 2021, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 3º:
a) incisos II e III do "caput":
"II - estabelecer meta de saída média mensal de mercadorias tributadas em valor nunca inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos;
III - estabelecer meta de saída média mensal de mercadorias tributadas em valor nunca inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;";
b) § 1º:
"§ 1º Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, é necessário que a saída média mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).";
c) § 2º:
"§ 2º As metas de saída média mensal e de empregos gerados, estipulados nos incisos II e III do "caput" deste artigo, serão aferidas a cada 12 (doze) meses contados a partir da concessão do Termo de Acordo.";
II - acrescido do § 1º-A ao art. 2º, com a respectiva redação:
"§ 1º-A Incluem-se no percentual previsto no § 1º deste artigo, as operações interestaduais feitas para CPF ou CNPJ, desde que realizadas:
I - em razão de licitação pública;
II - por meio do comércio eletrônico - Internet;
III - na modalidade de marketing direto e por meio de revendedor autônomo, devidamente cadastrado pela empresa;
IV - para clínicas, hospitais e congêneres.".
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 40.553 , de 17 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
"§ 3º Incluem-se na prorrogação dos prazos prevista no "caput" deste artigo, os seguintes Decretos:
I - Decreto nº 17.252 , de 27 de dezembro de 1994;
II - Decreto nº 24.432 , de 29 de setembro de 2003;
III - Decreto nº 25.390 , de 13 de outubro de 2004;
IV - Decreto nº 25.515 , de 29 de novembro de 2004;
V - Decreto nº 31.072 , de 29 de janeiro de 2010;
VI - Decreto nº 34.121 , de 17 de julho de 2013;
VII - Decreto nº 36.759 , de 13 de junho de 2016;
VIII - Decreto nº 37.526 , de 26 de julho de 2017;
IX - Decreto nº 38.035 , de 22 de janeiro de 2018;
X - Decreto nº 38.115 , de 09 de março de 2018;
XI - Decreto nº 40.447 , de 19 de agosto de 2020.".
Art. 3º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 41.426 , de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Será considerado autorregularizado e/ou reenquadrado o contribuinte que atender, no prazo previsto neste Decreto, os compromissos e condições estabelecidos no Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE - previstos no § 1º deste artigo, ou nos termos de legislação específica de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, se mais benéfica.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador