Decreto Nº 10086 DE 17/01/2022


 Publicado no DOE - PR em 17 jan 2022


Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei Nº 14133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 17.520.255-2,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão aderir à regulamentação de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - Acordo corporativo de desconto - documento que define os parâmetros para que os órgãos e entidades referidas no art. 1º deste Regulamento possam utilizar, no caso de credenciamento em mercados fluidos, a listagem de produtos e serviços e respectivos valores de referência, estabelecidos em conformidade com os termos e condições do Acordo em processos de contratação, prorrogação ou renovação contratual que englobem a aquisição de produtos ou contratação de serviços, com vistas a garantir os benefícios decorrentes de sua utilização, e subsidiar a análise de viabilidade da realização de compras centralizadas, quando possível;

II - Ambiente comum de dados - ACD - local destinado à colaboração, compartilhamento, armazenamento e, principalmente ao adequado gerenciamento das informações produzidas durante o ciclo de vida dos empreendimentos, devendo ser acessível, de forma apropriada e segura, a todos os envolvidos na produção, gestão e acesso às informações dos empreendimentos públicos estaduais;

III - Apetite a risco: nível de risco que o órgão está disposto a aceitar;

IV - Apostila - instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;

V - Área - extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;

VI - As built - expressão que significa "como construído", elaborado por meio de anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante;

VII - Audiência pública - instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;

VIII - Autoridade máxima:

a) na Administração Direta, o Secretário de Estado e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;

b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente;

IX - Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;

X - Beneficiários do tratamento diferenciado - microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 163 , de 29 de outubro de 2013;

XI - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura;

XII - Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção - conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento;

XIII - Capacidade técnico-operacional - aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;

XIV - Capacidade técnico-profissional - aptidão dos membros da equipe técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;

XV - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;

XVI - Composição de custo unitário - detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço;

XVII - Concedente - órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, responsável pela transferência dos recursos destinados à execução do objeto do convênio;

XVIII - Condições gerais de contrato - normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, em que constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;

XIX - Consulta pública - processo que objetiva receber sugestões do administrado para auxiliar a Administração Pública em licitações, contratações, normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;

XX - Convenente - órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privado com o qual a Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio e termo de cooperação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

XXI - Convênio - instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência de recursos e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando a execução de programa de governo, que compreenda a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

XXII - Contrapartida - recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios do convenente a serem alocados no projeto;

XXIII - Coordenador BIM - responsável pelo processo de gestão da informação geométrica e não geométrica do projeto durante a elaboração do mesmo;

XXIV - Critério - parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;

XXV - Critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Administração Pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

XXVI - Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiramente mensuráveis do concedente ao convenente, quando for o caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade financeira;

XXVII - Cronograma físico-financeiro - representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido;

XXVIII - Curva ABC - orçamento organizado de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;

XXIX - Custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;

XXX - Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

XXXI - Custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;

XXXII - Demandante - órgão ou entidade, titular de crédito, que solicita a outro órgão ou entidade a licitação e a contratação de um objeto;

XXXIII - Desenho - representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;

XXXIV - Diretriz - conjunto de instruções ou indicações para a execução de um empreendimento;

XXXV - Edificação (ou Edifício) - produto constituído por um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios da engenharia e da arquitetura;

XXXVI - Empreendimento - a somatória e a relação entre as fases que visam a concretização de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;

XXXVII - Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a Administração Pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;

XXXVIII - Especificação Técnica - texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua medição;

XXXIX - Estrutura de organização da informação - consiste na codificação dos componentes/elementos do modelo, de forma a facilitar o processo de gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento;

XL - Etapa - divisão cronológica mais ampla e com objetivos defi nidos, composta por fases específicas e interdependentes de processos que visam a aquisição de bens, a prestação de serviços em geral ou de engenharia ou arquitetura, a construção de obras ou a execução de convênios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

XLI - Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias;

XLII - Fase - cada subdivisão sequencial de uma etapa, com características próprias, com vista a um resultado específico e parcial nos processos de aquisição de bens, prestação de serviços em geral ou de engenharia ou arquitetura, obras ou de execução de convênios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

XLIII - Folha de fechamento - folha de capa do orçamento estimativo na qual, no cabeçalho, deverão estar descritos o nome da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser executado; sua localização, incluindo coordenadas geográficas; o órgão ou entidade usuária; a data de elaboração do orçamento estimativo e/ou folha de rosto; o número do protocolo integrado; o número do levantamento caso houver e o responsável pelo levantamento com respectivo número de registro no Conselho de Classe;

XLIV - Folha resumo - folha que resume os totais parciais de cada etapa dos projetos;

XLV - Formato neutro - expressão máxima do conceito Open BIM, formato de arquivo aberto e neutro que visa facilitar a interoperabilidade entre os diferentes profissionais e softwares envolvidos que permite o intercâmbio entre projetos elaborados em diferentes softwares sem perda ou distorção de informação, sendo;

XLVI - GMS - Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – sistema eletrônico de informações do setor responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional da Administração Indireta do Estado do Paraná, bem como para registro dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços e sanções administrativas;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

XLVII - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas:

a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;

b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;

c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;

d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:

1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado;

2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências;

3. compartilhar o risco com outra parte; e

4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;

e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;

XLVIII - Gerente BIM ou BIM Manager - o responsável por planejar e implementar a metodologia BIM na empresa/instituição pública ou privada e desempenhar papel estratégico, bem como intermediar a relação entre a alta gestão e o responsável pela coordenação de projeto;

XLIX - Impacto - consequência resultante da ocorrência do evento;

L - Incerteza - incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência de eventos futuros;

LI - Inspeção predial - avaliação do estado da edificação e de suas partes constituintes, realizada para orientar as atividades de manutenção;

LII - Instituição sem fins lucrativos: entidade que não distribui lucros, aplicando eventual superávit de suas contas, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

LIII - Instrumento de Medição de Resultados - mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;

LIV - Instrumentos congêneres a convênio -acordos cooperativos com denominação diversa de convênio, mas que possuem mesma natureza jurídica;

LV - Insumos - todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos;

LVI - Lance negativo - lance em que a disputa alcança ou parte do preço zero, dispondo-se os licitantes a pagarem para a Administração Pública pela execução do contrato;

LVII - Levantamento topográfico cadastral - levantamento planimétrico acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes visíveis ao nível e acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação ou de culturas, cercas internas, edificações, benfeitorias, posteamentos, barrancos, árvores isoladas, valos, valas, drenagem natural e artificial;

LVIII - Manutenção predial - conjunto de atividades a serem realizadas ao longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade funcional e de seus sistemas constituintes, de modo a atender as necessidades e segurança dos seus usuários;

LIX - Memória de cálculo - apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades bens a serem adquiridos ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;

LX - Memorial descritivo - descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;

LXI - Meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

LXII - Metodologia paramétrica - consiste em metodologia para a elaboração de orçamentos, exclusivamente nos casos dos serviços para os quais não haja detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;

LXIII - Metodologia expedita - método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;

LXIV - Microempreendedor individual - o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior no limite estabelecido em Lei federal, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática no artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

LXV - Microempresa ou empresa de pequeno porte - a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

LXVI - Negociação - procedimento em que a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles, não se aplicando ao Título VIII deste Regulamento;

LXVII - Norma - documento, normalmente produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço;

LXVIII - Nível de risco - magnitude de um risco expressa em termos da relação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;

LXIX - Objeto - o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

LXX - Obra comum de engenharia - - obra objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

LXXI - Obra especial de engenharia - obra que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso LXX deste artigo;

LXXII - Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica - aqueles que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser padronizadas;

LXXIII - Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional - aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;

LXXIV - Open BIM - abordagem universal utilizada em projetos realizados de forma colaborativa entre todos os partícipes, sendo elaborados e gerenciados por padrões e fluxos abertos de trabalho;

LXXV - Orçamento para obras e serviços e serviços de engenharia - avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;

LXXVI - Orçamento de referência para obras e serviços e serviços de engenharia - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

LXXVII - Órgão ou entidade titular do crédito - órgão ou entidade detentora de crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional;

LXXVIII - Planilha analítica - documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma detalhada, com as suas respectivas composições de custos unitários;

LXXIX - Planilha sintética - documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma simplificada, constando, no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, custo unitário, custo total e somatórias;

LXXX - Plano de Execução BIM (PEB) - consiste no documento que descreve o conjunto de informações em nível suficiente para definir o processo de trabalho em BIM, que deve ser previamente elaborado pela contratante e posteriormente detalhado pela contratada;

LXXXI - Plano de trabalho - peça integrante do convênio ou termo de cooperação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;

LXXXII - Prazo de execução do contrato - prazo estipulado no contrato administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;

LXXXIII - Preclusão - acidente processual que decorre da perda d o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno;

LXXXIV - Preclusão lógica - perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício;

LXXXV - Preço estimado - valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

LXXXVI - Preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do valor de BDI;

LXXXVII - Programa de Necessidades - conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos futuros usuários do empreendimento e que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;

LXXXVIII - Projeto - documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

LXXXIX - Prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos;

XC - Regra - norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos materiais, produtos, processos, obras ou serviços, inclusive de engenharia e/ou arquitetura;

XCI - Requisitos de informação de projeto - especificação detalhada das necessidades da contratante conforme às especificidades do objeto licitado;

XCII - Risco - desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;

XCIII - Risco à integridade - risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico;

XCIV - Setor Jurídico - unidade orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, responsável pela atividade consultiva da Administração Pública estadual;

XCV - Sistema de Informações Geográficas - SIG - conjunto de sistemas de softwares e hardwares capazes de produzir, armazenar, processar, analisar e representar inúmeras informações sobre o espaço geográfico, tendo como produto final mapas temáticos, imagens de satélites, cartas topográficas, gráficos e tabelas;

XCVI - Sistemas estruturantes de tecnologia da informação - sistema com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para planejamento, coordenação e execução de ações no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, incluindo atividades auxiliares, desde que comum a dois ou mais órgãos e que necessite de coordenação central ou que esteja relacionado diretamente à execução das competências institucionalmente cominadas por lei ou decreto;

XCVII - Soluções baseadas em software de uso disseminado - relação de soluções de TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com uso difundido nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, que possuem condições padronizadas, tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC, entre outros, definidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, criado pela Lei Estadual nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013;

XCVIII - Tecnologias compatíveis com o BIM - equipamentos utilizados para apoiar o processo BIM, podendo ser utilizadas em diferentes fases do ciclo de vida do empreendimento;

XCIX - Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC) - disciplina que comporta o amplo espectro de tecnologias para processamento de dados e informações, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicações e serviços relacionados, não incluindo, em regra, tecnologias embarcadas que não geram dados para uso corporativo;

C - Termo de Constatação - verificação in loco das condições em que se encontra a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura na data da realização da vistoria pelo servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade convenente designada que não participaram e não tem responsabilidade pela fiscalização da obra;

CI - Termo de cooperação - instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de programa de governo, que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

CII - Termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;

CIII - Tomada de contas especial - processo administrativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

CIV - Transferência de recurso - repasses financeiros, transmissão de bens, execução de serviços e toda atividade que possa ser mensurada monetariamente;

CV - Unidade descentralizada - unidade recebedora da descentralização do crédito orçamentário;

CVI - Unidade gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

CVII - Usos pretendidos - visa estabelecer para quê determinada informação gráfica e ou não gráfica, exigida pela contratante, será utilizada, permeando todo o ciclo de vida do empreendimento;

CVIII - Valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela Administração Pública à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

CIX - Value for Money (VfM) - metodologia consistente na avaliação do uso efetivo, eficiente e econômico dos recursos, levando em consideração os custos e benefícios relevantes, associados à aferição dos riscos e atributos não relacionados com o preço, de forma a estabelecer a maior utilidade para o gasto público;

CX - Vigência do contrato - período em que é mantida a relação jurídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada.

CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS

Seção I - Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024):

Art. 3º Os agentes públicos encarregados das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133 de 2021 serão designados pela autoridade competente dentre os titulares de cargos de provimento efetivo ou emprego público do quadro permanente da Administração.

Parágrafo único. Nos casos em que a Lei nº 14.133 de 2021 indicar que o agente público deve ser preferencialmente titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público do quadro permanente da Administração, excepcionalmente, por ato devidamente motivado, e fundado no interesse público, diante da insuficiência ou inexistência destes servidores, poderão ser designados para as funções essenciais de que trata o caput, servidores titulares de cargo em comissão.

Subseção I - Do Agente de Contratação e do Pregoeiro

Art. 4º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:

I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;

IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

IX - verificar e julgar as condições de habilitação;

X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XV - indicar o vencedor do certame;

XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;

XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Subseção II - Da Equipe de Apoio

(Revogado pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024):

Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.

Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão ou entidade licitante.

Subseção III - Da Comissão de Contratação

(Revogado pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024):

Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 4º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 4º deste Regulamento.

Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, as autoridades máximas dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º deste Regulamento.

Art. 8º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 4º deste Regulamento, no que couber.

Art. 9º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

Subseção IV - Do Gestor de Contrato

Art. 10. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:

I - analisar a documentação que antecede o pagamento;

II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;

IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;

VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema GMS, quando couber, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais e serviços;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

X - outras atividades compatíveis com a função.

Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.

Subseção V - Do Fiscal de Contrato

Art. 11. Cabe ao fiscal do contrato acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024).

§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.

§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

Art. 12. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;

V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;

VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XII - verificar a correta aplicação dos materiais;

XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:

a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

a) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

b) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

XVII - outras atividades compatíveis com a função.

(Revogado pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024):

§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

(Revogado pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024):

§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal , sob pena de rescisão contratual;

b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;

c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;

d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;

e) pagamento do 13º salário;

f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;

g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;

h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;

j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e

k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II - No caso de cooperativas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

c) comprovante de distribuição de sobras e produção;

d) comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;

e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;

f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

§ 8º Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.

Subseção VI - Da Autoridade Máxima

Art. 13. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar, a que se refere este Regulamento, de acordo com as atribuições previstas em Lei, Regulamento e no Regimento Interno do órgão ou da entidade promotora da licitação:

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;

II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento;

III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

IV - determinar a utilização do provedor do sistema indicado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

V - autorizar a abertura do processo licitatório;

VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;

VII - adjudicar o objeto da licitação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

VIII - homologar o resultado da licitação;

IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e

X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

XI – aprovar, por meio de despacho motivado, o estudo técnico preliminar e o termo de referência nas contratações para aquisição de bens, prestação de serviços e de obras, a serem realizadas ou não via processo licitatório. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital;

§ 2º As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes dos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX e X, observado o disposto na Lei 19.848, de 3 de maio de 2019 e na Lei 20.656 , de 3 de agosto de 2021.

CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

Art. 14. As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Públicas estadual são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

Seção I - Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 15. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

a) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

§ 3º A análise a que se refere o § 2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 4º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

§ 5º Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

§ 6º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024):

Art. 16. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 1º A elaboração do ETP:

I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§ 2º Em qualquer hipótese, será avaliada a conveniência, oportunidade e necessidade de elaboração de ETP, a depender dos riscos envolvidos na contratação ou da sua complexidade, a fim de assegurar a eficiência da contratação, com riscos aceitáveis.

Art. 17. O Sistema ETP digital constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria responsável pela operacionalização do Portal de Compras do Governo Estadual, para elaboração dos ETP.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema ETP digital, de responsabilidade da Secretaria responsável pela operacionalização do Portal de Compras do Governo Estadual, para acesso ao sistema e elaboração dos ETP.

§ 2º O órgão ou entidade que não possuir acesso ao Sistema ETP digital a que se refere o caput deste artigo, poderá adotar, nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.

Subseção I - Dos Critérios para as Contratações Centradas no Desenvolvimento Sustentável

Art. 18. As contratações realizadas pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º, deverão ser planejadas e projetadas centradas no desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a democratização das políticas públicas, visando ao desenvolvimento social da presente e futuras gerações.

§ 1º Ficam estabelecidos como parâmetros, para fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico.

§ 2º Na análise de um dos critérios deverá ser verificado o impacto das possíveis implicações nos demais em relação à possibilidade da contratação ou da não, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade.

§ 3º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no § 1º, deverá haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido de visar ao desenvolvimento sustentável.

Seção II - Do Termo de Referência

Art. 19. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e § 1º do art. 40, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo conter ainda as seguintes informações: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

IV - requisitos da contratação;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

VII - critérios de medição e de pagamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.

§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 3º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

Seção III - Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência executar as atividades de administração de materiais e serviços e suas licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:

I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo federal;

III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou estadual.

§ 1º O catálogo referido nos incisos II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Seção IV - Do Plano de Contratações Anual

Art. 21. A Secretaria de Estado do Planejamento deverá elaborar o Plano de Contratações Anual do Estado - PCA-E, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão elaborar seus próprios Planos estaduais de Contratação - PAC e encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, até o dia 31 de julho de cada ano, os subsídios necessários para a elaboração do PCA-E relativo ao ano seguinte, contendo, no mínimo:

I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente;

II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado do Planejamento:

I - estabelecer, por ato administrativo próprio, a forma de recebimento dos PACs a que se refere o § 1º deste artigo;

II - encaminhar o PCA-E consolidado à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 de agosto, a fim de apoiar a elaboração da lei orçamentária anual referente ao exercício seguinte.

Art. 22. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;

II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;

V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;

VI - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

§ 1º Durante a sua execução, os PCAs de cada órgão ou entidade poderão ser alterados, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, e antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa, mediante aprovação de sua autoridade máxima, ou a quem delegar, e posterior envio à Secretaria do Planejamento para inclusão do PCA-E.

§ 2º O PCA-E e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e será observado pelos órgãos e entidades estaduais na realização de licitações e na execução dos contratos.

Art. 23. O órgão ou entidade, ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá informar:

I - o tipo de item, com a completa caracterização;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - descrição sucinta do objeto;

V - justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação;

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; e

X - as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.

Art. 24. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 21 a 23 deste Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômicofinanceira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boaexecução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A competência para elaborar, assinar as minutas dos editais, submetê-las ao órgão jurídico, bem como encaminhar o instrumento convocatório à autoridade competente para a autorização, será determinada por ato próprio do órgão ou entidade licitante;

§ 2º Quando se tratar de minuta padrão com objeto definido elaborada pela Procuradoria Geral do Estado o procedimento seguirá o disposto em regulamento próprio.

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado do Planejamento, que poderá expedir normas complementares para o procedimento de elaboração do Plano de Contratações Anual do Estado.

Seção V - Da Legalidade Orçamentária da Obrigação Administrativa

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 26. O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária do Estado conforma, autoriza e evidencia, por meio de seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com estas se confundam.

Art. 27. A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato administrativo, convênio, ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento anual em si, que tem eficácias autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa, mediante os limites quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.

Art. 28. A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária anual, corresponde uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos do art. 58 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 29. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei 14.133, de 2021 e conforme o instrumento contratual que lhe dá origem.

Art. 30. A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios e formatos indicados em regulamento específico e nos termos dos artigos 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 12 da Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, do Estado do Paraná.

§ 1º A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual.

§ 2º A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de diretrizes orçamentárias do Estado.

Art. 31. A instauração de certame licitatório e de procedimento de contratação direta que tenham por objeto obrigação a ser cumprida nos dois primeiros meses do exercício seguinte será realizada somente após o envio do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa do Estado.

§ 1º A adequação orçamentária da despesa da que trata o caput deste artigo será assegurada, em caráter provisório, excepcional e cautelar, por meio de informação técnica emitida pela unidade administrativa competente e sob controle da Diretoria de Orçamento Estadual, com base no orçamento a ser aprovado e nos termos do Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019.

§ 2º O ordenador da despesa não poderá emitir o ato de autorização que lhe compete antes da decisão proferida pela Diretoria de Orçamento Estadual a respeito.

§ 3º O empenho da despesa autorizada nos termos deste artigo será realizado previamente ao início do cumprimento da obrigação pela contratada e apenas mediante ratificação da adequação da despesa pelas autoridades competentes, após a entrada em vigor da lei orçamentária anual pertinente.

§ 4º O procedimento previsto neste artigo fica reservado para contratações emergenciais, bem como outras contratações diretas e licitações que não possam aguardar o início do exercício financeiro seguinte, consoante justificativa do ordenador da despesa publicada na imprensa oficial.

§ 5º A não aprovação do crédito orçamentário indicado em caráter provisório constitui causa de não homologação do certame licitatório e de anulação do contrato, sem ônus para a Administração, ressalvada a hipótese do art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º O instrumento convocatório ou ato de contratação direta deverá conter cláusula expressa da condição de validade da licitação e contratação à aprovação do crédito orçamentário indicado, na forma e montante suficiente para realização do empenho.

Art. 32. Padece de invalidade a despesa contratual realizada com base em crédito orçamentário inadequado ao objeto da obrigação, nos termos do art. 167, I e II, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei 4.320, de 1964.

Subseção II - Da Execução da Despesa Contratual

Art. 33. O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem cumpridas no exercício financeiro em curso.

Art. 34. Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de contratação e seu código será expressamente referenciado nos documentos de adequação orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa e pelos servidores da unidade administrativa competente, sem prejuízo de sua indicação no instrumento contratual ou congênere.

Subseção III - Regras Gerais para o Pagamento

Art. 35. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal nº 14.133, de 2021 e pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de finanças públicas, no que couber.

Parágrafo único. O pagamento de cada fatura deverá ser realizada em um prazo não superior a 30 (trinta) dias contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovadas o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos.

Art. 36. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Subseção IV - Do Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas

Art. 37. O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da Lei 14.133, de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, ou autoridade delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos arts. 58 a 70 da Lei 4.320, de 1964 e as normas de execução financeira do Estado do Paraná.

§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;

§ 2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado e deverá preencher os seguintes requisitos:

I - identificação do credor/favorecido;

II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

III - data de vencimento do compromisso;

IV - importância exata a pagar;

V - documentos fiscais comprobatórios;

VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;

VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;

IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;

X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do regulamento específico;

XI - apuração de eventuais responsabilidades, nos termos do Código de Processo Administrativo estadual - Lei nº 20.656, de 2021.

Subseção V - Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento

Art. 38. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços; ou

IV - realização de obras.

Art. 39. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.

§ 1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual.

§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.

§ 3º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.

§ 4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§ 5º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.

Art. 40. Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 38 deste Regulamento.

Art. 41. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais indicadas no art. 38 deste Regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do órgão ou entidade

Art. 42. Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

II - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

III - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 2º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

§ 3º Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no § 2º poderá ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de termo de cooperação, observada a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 43. A ordem cronológica prevista no art. 38 deste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:

I - diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;

II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;

III - parcelas indenizatórias de verbas salariais;

IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;

V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;

VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;

VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e

VIII - rateio pela participação em consórcio público.

Subseção VI - Da Remuneração Variável

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

Art. 44. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

Subseção VII - Da Antecipação de Pagamento

Art. 45. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e o art. 15 deste Regulamento.

§ 3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 46. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.

§ 2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.

§ 3º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 47. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.

Art. 48. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.

Seção VI - Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras

Art. 49. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela Administração Pública.

Parágrafo único. O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 50. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:

I - a especificação de bens, serviços ou obras;

II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e

III - modelos de:

a) instrumentos convocatórios;

b) minutas de contratos;

c) termos de referência e projetos referência;

d) listas de verificação;

e) manuais de procedimento administrativo;

f) cadernos orientadores;

g) pareceres referenciais; e

h) outros documentos necessários ao procedimento de licitação e à contratação direta que possam ser padronizados.

§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.

§ 2º O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.

§ 3º Os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, licitação, contratação, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres relativos a obras e serviços de engenharia poderão disponibilizar, aos municípios, seu acervo de projetos mediante a celebração de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica.

CAPÍTULO V - PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE

Seção I - Da Audiência Pública

Art. 51. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

§ 1º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for de grande vulto, será obrigatória a realização de audiência pública, convocada pela autoridade responsável.

§ 2º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos a caracterização da contratação como de grande vulto se dá com o valor estimado para o primeiro ano de contratação.

Seção II - Da Consulta Pública

Art. 52. A Administração poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, preferencialmente por meio eletrônico, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

§ 1º Poderá ser objeto de consulta pública:

I - procedimentos licitatórios;

II - contratações diretas;

III - normas;

IV - orientações; ou

V - outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.

§ 2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Seção I - Das Vedações

Art. 53. As vedações para a disputa de licitação ou participação na execução de contrato deverão observar o art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

§ 5º No regime de aquisição e prestação de serviços associados não há impedimento que a licitação inclua como encargo do contratado a elaboração do anteprojeto ou do projeto básico, a depender do elemento instrutor técnico, além do executivo;

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se aos agentes de contratação e aos membros da comissão de contratação.

Seção II - Da Fase Interna

Subseção I - Da Condução do Processo

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

Art. 54. A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação.

Subseção II - Dos Atos Preparatórios

Art. 55. Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:

I - justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;

II - definição:

a) do objeto da contratação;

b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c) dos requisitos de conformidade das propostas;

d) dos requisitos de habilitação;

e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e

f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;

III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV - justificativa, quando for o caso, para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;

VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere a inciso II, do art. 16 da lei de responsabilidade fiscal;

VII - projeto, na forma do inciso LXXXVIII do artigo 2º deste Regulamento, que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

VIII - instrumento convocatório e respectivos anexos;

IX - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

X - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;

XI - planilha estimativa;

XII - informação jurídica; e

XIII - autorização de abertura da licitação.

Art. 56. O projeto de que trata o inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável.

Subseção III - Da Condução do Procedimento

Art. 57. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.

§ 1º As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas nos art. 4º e 6º deste Regulamento.

§ 2º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 3º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§ 4º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

Subseção IV - Do Instrumento Convocatório

Art. 58. O instrumento convocatório definirá:

I - o objeto da licitação;

II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII - os requisitos de habilitação;

VIII - a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

IX - o prazo de validade da proposta;

X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV - as sanções; e

XVI - outras indicações específicas da licitação.

§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I - o projeto, nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;

II - a minuta do contrato, quando houver;

III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e

IV - as especificações complementares e as normas de execução.

§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;

II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:

I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Estado do Paraná, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V - as condições de pagamento e entrega do bem;

VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;

VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,

IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.

Art. 59. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação de que trata o inciso LXVI do art. 2º deste Regulamento, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 2º O instrumento convocatório deverá conter:

I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e

III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.

Art. 60. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.

§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§ 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

§ 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

Subseção V - Da Publicação

Art. 61. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, preferencialmente eletrônico, nos termos do § 1º art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante.

§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 3º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante;

Art. 62. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção III - Da Fase Externa

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 63. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.

§ 2º O sistema de que trata o § 1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.

§ 3º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 4º Os órgãos licitantes não pertencentes ao Poder Executivo poderão adotar sistema diverso do previsto no § 1º deste artigo.

Art. 64. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 1º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.

Art. 65. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 2º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Subseção II - Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 66. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

§ 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§ 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 3º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.

§ 4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

§ 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção III - Do Licitante

Art. 67. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Art. 68. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e indicado no instrumento convocatório.

Subseção IV - Da Apresentação das Propostas ou Lances Disposições Gerais

Art. 69. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.

Art. 70. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.

§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.

§ 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 66 deste Regulamento.

Art. 71. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.

Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

Subseção V - Do Modo de Disputa Aberto

Art. 72. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Art. 73. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no § 1º do art. 72 deste Regulamento.

Art. 74. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 75. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 74 deste Regulamento.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Subseção VI - Do Modo de Disputa Fechado

Art. 76. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Subseção VII - Da Combinação dos Modos de Disputa

Art. 77. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 78. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 72 e 73 deste Regulamento; e

II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

Seção IV - Dos Critérios de Julgamento das Propostas

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 79. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção II - Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 80. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.

Art. 81. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.

Subseção III - Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

Art. 82. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.

Art. 83. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.

Art. 84. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.

§ 1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

§ 2º A comissão a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura deverá atender ao art. 9º deste Regulamento.

Subseção IV - Técnica e Preço

Art. 85. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

Art. 86. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Subseção V - Maior Lance

Art. 87. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão, nos termos do previsto nos arts. 132 a 134 deste Regulamento.

Subseção VI - Maior Retorno Econômico

Art. 88. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.

§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 89. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorrno econômico, deve-se observar ainda o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

Subseção VII - Preferência e Desempate

Art. 90. No caso de empate será aplicado o disposto nos arts. 111 a 116 deste Regulamento.

Art. 91. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 90 deste Regulamento esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

§ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído;

II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme art. 331 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

III - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 2º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência:

I - empresas estabelecidas no território do Estado do Paraná ou, se persistir o empate, no Município onde será executada a maior parcela do objeto;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 3º Caso a regra prevista no § 2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

Subseção VIII - Análise e Classificação de Proposta

Art. 92. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I - contenha vícios insanáveis;

II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 59 deste Regulamento;

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou

V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

§ 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando

I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou proposta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Art. 93. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.

§ 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 473 deste Regulamento.

Art. 94. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

Seção V - Da Habilitação

Art. 95. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 96. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à regularidade fiscal, social e trabalhista;

IV - à qualificação econômico-financeira.

§1º As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§2º Os indicadores previstos no edital serão calculados por exercício, de forma a apresentar dois conjuntos de indicadores relativos a cada período a que se referem as demonstrações contábeis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Art. 97. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 98. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

Art. 99. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

Art. 100. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 101. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

Seção VI - Da Participação em Consórcio

Art. 102. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e

b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;

V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

§ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

§ 6º O acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 103. O faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.

§ 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

§ 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.

§ 3º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil.

Seção VII - Da Participação em Cooperativa

Art. 104. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no art. 16 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção VIII - Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos

Art. 105. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 20./656, de 3 de agosto de 2021.

Parágrafo único. No caso da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Seção IX - Do Encerramento

Art. 106. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Art. 107. Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§ 1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

§ 3º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Paraná e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.

Art. 108. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 109. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 110. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Regulamento; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

CAPÍTULO VII - DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Art. 111. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na e Lei Complementar nº 163, de 2013.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 112. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e Lei Complementar nº 163, de 2013, objetivando especialmente:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 113. Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, na forma do art. 21 deste Regulamento:

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;

IV - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;

V - manter dados no Portal de Compras Governamentais, referente a participação nas licitações e cadastramento, assim como prazos, regras e condições usuais de pagamento.

Art. 114. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.

Art. 115. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.

§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 116. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e Lei Complementar nº 163, de 2013.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.

§7º Caso ocorra a inabilitação ou a desclassificação da empresa considerada vencedora do certame, será realizada uma nova ordem de classificação entre os licitantes remanescentes, e se adotarão novamente os procedimentos previstos nos §§4º e 5º deste artigo, se a situação de empate ocorrer em relação à proposta da nova empresa melhor classificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Seção I - Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 117. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.

Seção II - Da Subcontratação Compulsória de Beneficiários do Tratamento Diferenciado

Art. 118. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;

II - que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

III - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

IV - os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.

Seção III - Da Aquisição de Bens de Natureza Divisível

Art. 119. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

§ 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade do órgão ou entidade contratante, de acordo com o Plano de Contratações Anual do Estado que dispõe o art. 21 deste Regulamento.

§ 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata o art. 111 deste Regulamento.

§ 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

Seção IV - Disposições Gerais Sobre o Tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 120. Não se aplica o disposto nos arts. 117 a 119 deste Regulamento quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;

§ 1º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e

III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

§ 2º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

I - verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

II - ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.

Art. 121. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 122. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do Exercício - DRE, a que se refere a Resolução nº 1.418, de 2012, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, ou outra norma que vier a substituir.

CAPÍTULO VIII - CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 123. Os contratos e termos aditivos celebrados no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 124. Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma eletrônica se darão exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Documentos que trata o Decreto nº 7.304, de 2021, ou outro que lhe venha a substituir.

§ 1º Como condição para contratação o interessado deve se cadastrar no Sistema de Gestão de Documentos Estaduais.

§ 2º Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico, ressalvados as exceções previstas em regulamento específico acerca da Gestão de Documentos do Estado do Paraná.

§ 3º Devem ser assinados mediante uso de certificação Digital ICP-Brasil, além daqueles que exigem o regulamento que trata da Gestão de Documentos do Estado do Paraná:

a) O termo de contrato;

a) O termo de aditivo;

b) as declarações do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

c) A estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

Art. 125. Todos os atos administrativos que autorizem ou efetivem a realização de despesa devem ser assinados mediante uso de certificação digital ICP-Brasil.

Parágrafo único. Os demais atos podem ser assinados por assinatura eletrônica simples, salvo aqueles que exigem certificação digital em regulamento específico que trata da Gestão de Documentos do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IX - DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Seção I - Do Pregão e da Concorrência

Art. 126. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Seção II - Da Concorrência

Art. 127. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - menor preço;

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - técnica e preço;

IV - maior retorno econômico;

V - maior desconto.

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

§ 3º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção III - Do Concurso

Art. 128. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Art. 129. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Art. 130. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.

Art. 131. O edital para a modalidade concurso deverá:

I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não,

IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública,

V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;

VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, conforme os arts. 513 ao 526 deste Regulamento, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados.

Seção IV - Do Leilão

Art. 132. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Art. 133. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação, e no caso da alienação de bens da Administração Pública do Estado do Paraná deverá seguir o disposto no art. 610 deste Regulamento;

II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no art. 5º deste Regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto no art. 58 deste Regulamento;

IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§1º O edital poderá estabelecer condições de participação quando houver previsão normativa restringindo a comercialização dos bens leiloados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

§ 3º A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.

Art. 134. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.

§ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entrega após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.

§ 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido.

§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.

Seção V - Do Diálogo Competitivo

Art. 135. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Art. 136. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;

IV - o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.

§ 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.

§ 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.

Art. 137. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;

I - qualificação;

II - diálogo;

III - apresentação e julgamento das propostas.

§ 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.

§ 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.

§ 3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.

§ 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.

§ 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.

Art. 138. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

§ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.

§ 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório.

Art. 139. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.

Art. 140. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do § 2º do art. 138 deste Regulamento e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase I de que trata o art. 138 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o § 3º do art. 144, ambos deste Regulamento.

§ 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§ 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§ 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.

§ 6º No caso previsto no § 5º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no edital de seleção.

§ 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 143 deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o § 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções.

§ 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

Art. 141. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.

§ 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.

§ 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.

Art. 142. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.

Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.

Art. 143. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.

Art. 144. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.

§ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.

§ 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.

§ 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do § 3º do art. 140 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.

§ 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.

Art. 145. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial, em jornais de grande circulação, e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante.

Art. 146. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Art. 147. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 135 deste Regulamento, no Portal Nacional de Contratações Públicas.

CAPÍTULO X - DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I - Do Processo de Contratação Direta

Art. 148. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - indicação do dispositivo legal aplicável;

II - autorização do ordenador de despesa;

III - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Paraná;

IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Estado do Paraná;

V - lista de Verificação, quando houver sido aprovada por ato próprio do Procurador-Geral do Estado, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.

Art. 149. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 150. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 151. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista na Seção IV, do Capítulo XVII, do Título I, deste Regulamento.

Art. 152. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Estado do Paraná, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 153. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 154. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Art. 155. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.

Art. 156. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 157. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.

Seção III - Da Dispensa de Licitação

Art. 158. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 159. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a classe vinculada a bens e serviços registrada pelo fornecedor durante seu cadastramento no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CAUFPR, vinculada ao Sistema de Catálogo Eletrônico de Materiais e Serviços do Estado do Paraná - e-CAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6590 DE 04/07/2024).

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.

§ 4º As contratações de que trata o § 3º deste artigo estão sujeitas ao regime de adiantamento, nos termos do disposto na Lei nº 16.949, de 22 de junho de 2011.

§ 5º Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.

Art. 160. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná poderão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível;

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

§ 2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;

II - locações imobiliárias e alienações; e

III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.

CAPÍTULO XI - DO RELATÓRIO FINAL COM INFORMAÇÕES SOBRE A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS

Art. 161. Os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, deverão elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas em até 30 (trinta) dia após a extinção do contrato.

CAPÍTULO XII - DOS MODELOS DE MINUTAS DE EDITAIS, DE TERMOS DE REFERÊNCIA, DE CONTRATOS PADRONIZADOS E DE OUTROS DOCUMENTOS

Art. 162. Os modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos deverão ser realizados de acordo com o Decreto nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015, ou outro que o substituir.

§ 1º Após a publicação no Diário Oficial do Estado, as minutas de que trata o caput deste artigo serão de observância obrigatória pela Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná.

§ 2º Os modelos e minutas a que se referem o caput deste artigo serão disponibilizadas no catálogo eletrônico conforme o disposto nos arts. 49 e 50 deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII - DOS CONTRATOS

Seção I - Do Modelo de Gestão do Contrato

Art. 163. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.

Art. 164. O modelo de gestão do contrato deve definir:

I - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;

II - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;

III - a forma de pagamento do objeto contratado;

IV - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

V - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;

VI - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

VII - as sanções, glosas e extinção do contrato.

Art. 165. O termo de referência, além dos elementos descritos no art. 19 deste Regulamento, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:

I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem e a previsão estimada do desembolso financeiro para cada etapa ou fase que detalha a solução a ser contratada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

II - indicação da área gestora do contrato;

III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;

IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;

V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;

VI - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;

VII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;

VIII - exigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IX - a análise de riscos conhecidos.

Art. 166. O pagamento a ser dispendido pelo contratante deverá ser, preferencialmente, por resultados.

§ 1º O termo de referência deverá definir o modelo de execução que contemple pagamento de resultados, de forma que o contratado seja remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de postos de trabalho;

§ 2º Excepcionalmente, será admitido o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, quando as características do objeto não o permitirem ou as condições forem mais vantajosas para a Administração, hipótese em que deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos.

§ 3º No termo de referência deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues.

§ 4º Para os fins do disposto no caput deste artigo poderá ser contemplado mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento de Medição de Resultados - IMR quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade estabelecidos.

§ 5º A redução do pagamento a que se refere o § 4º deste artigo não se confunde e não prejudica as sanções quando cabíveis.

Seção II - Da Subcontratação

Art. 167. A Administração deve fazer constar no edital de licitação, ou nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.

§ 1º A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido pela Administração, ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.

§ 2º A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.

§ 3º É vedada a subcontratação integral.

§ 4º A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.

§ 5º Nas subcontratações a Administração deve exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as exigências editalícias pela Administração, e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 6º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 7º Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Seção III - Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Art. 168. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:

I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;

II - reajustamento de preços;

III - repactuação de preços; e

IV - atualização monetária.

Subseção I - Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos

Art. 169. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.

Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.

Art. 170. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.

§ 4º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.

§ 5º Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.

§ 6º O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.

§ 7º Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.

§ 8º A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.

§ 9º Aplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.

Subseção II - Da Repactuação de Preços dos Contratos

Art. 171. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Art. 172. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.

Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

Art. 173. O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.

Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Art. 174. Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como database a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.

Art. 175. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

§ 1º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.

§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

§ 3º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigor;

III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§ 4º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§ 5º O prazo referido no § 4º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

Art. 176. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir da assinatura da apostila;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

§ 1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§ 2º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.

§ 3º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.

Subseção III - Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito

Art. 177. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.

Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:

I - o evento seja futuro e incerto;

II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;

III - o evento não ocorra por culpa da contratada;

IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;

V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

Subseção IV - Da Atualização Monetária

Art. 178. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da data em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecido no contrato.

Seção IV - Do Recebimento do Objeto

Art. 179. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, ou comissão nomeada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

a) definitivamente, por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

a) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado;

§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade éticoprofissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 4º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.

§ 5º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato, exigidos por normas técnicas oficiais, correrão por conta do contratado.

§ 6º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

§ 7º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

Seção V - Da Extinção dos Contratos

Art. 180. A extinção dos contratos deve observar o disposto no art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

Art. 181. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

§ 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:

I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

Art. 182. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

§ 2º O disposto nos incisos II e na primeira parte do inciso III do caput deste artigo deverão observar as disposições referentes aos Mecanismos Alternativos de Solução de Controvérsias, dispostas no Título VIII deste Regulamento.

§ 3º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Art. 183. A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas, até esse limite. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Seção VI - Da Publicação do Contrato

Art. 184. Os contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante, nos prazos previstos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

CAPÍTULO XIV - DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO

Art. 185. Os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:

I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;

II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;

III - evitar sobre preço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;

V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;

VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;

VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:

a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;

b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;

c) erros na elaboração do orçamento estimativo;

d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;

e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;

f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;

g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;

h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderá culminar na aplicação das sanções aos agentes públicos responsáveis pela gestão de riscos, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Art. 186. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.

§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:

I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;

II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;

III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;

IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;

V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;

VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;

VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;

VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;

IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.

§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.

§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

§ 4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.

§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;

II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;

IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;

V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

§ 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;

II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;

IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;

V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.

§ 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:

I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;

III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);

IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;

V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.

§ 8º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;

II - ao final da elaboração do projeto de que trata o inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;

III - após a fase de seleção do fornecedor; e

IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

Art. 187. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.

Art. 188. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

§ 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:

I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;

II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública;

III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;

IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;

V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;

VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;

VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:

I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal , com a Lei, e com normas infralegais.

§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.

§ 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.

§ 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.

CAPÍTULO XV - DA NEGOCIAÇÃO

Art. 189. A Administração Pública Estadual pode recorrer aos procedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços de forma a obter condições mais vantajosas para a administração.

Art. 190. Na forma do disposto no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

§ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação ou gerenciadores de ata de registro de preços, na forma deste Regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de contratação.

Art. 191. Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 192. Na forma do disposto no § 4º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário, caso o licitante vencedor não celebre o contrato com o Poder Público.

CAPÍTULO XVI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Das Infrações Administrativas

Art. 193. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei.

Seção II - Das Sanções Administrativas

Art. 194. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 195. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

Art. 196. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:

I - será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;

II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente.

III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade.

IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 4º A sanção de que trata o caput deste artigo quando aplicada pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no desempenho da função administrativa impedirá o sancionado em licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná.

Art. 197. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Estado, para atuação no âmbito das respectivas competências.

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 198. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Art. 199. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública estadual.

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 200. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultandose a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita preferencialmente por servidor estável ou empregado público designado ou comissão composta por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os arts. 196 a 197 deste Regulamento, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no art. 201 art. 203 deste Regulamento.

Art. 201. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do Estado do Paraná.

§ 1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:

I - os fatos que ensejam a apuração;

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

IV - na hipótese do § 2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 202. A Comissão Processante será composta por dois ou mais servidores estáveis dos quadros da Administração Pública estadual, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estáveis, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de dois ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, três anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 2º do art. 201 deste Regulamento, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.

§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

Art. 203. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimado os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

Art. 204. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

Art. 205. Transcorrido o prazo previsto no art. 204 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção.

§ 5º Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.

§ 7º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima.

Seção III - Prova Emprestada

Art. 206. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.

§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.

§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional, observará o disposto no Código de Processo Civil.

Seção IV - Falsidade Documental

Art. 207. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e § 1º deste artigo.

Seção V - Acusado Revel

Art. 208. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.

Seção VI - Do Julgamento

Art. 209. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado;

II - o dispositivo legal violado;

III - a sanção imposta.

§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas,, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

Art. 210. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

Art. 211. São circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a reincidência.

V - a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 198 deste Regulamento.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

Art. 212. São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento;

IV - confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Art. 213. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Seção VII - Da Prescrição

Art. 214. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção VIII - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 215. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 216. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Art. 217. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 218. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 219. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica as sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.

Art. 220. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

Art. 221. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:

I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

III - em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou

IV - quando do julgamento do de apuração de responsabilidade

Art. 222. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Regulamento.

Art. 223. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Paraná deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços - GMS.

Seção IX - Do Cômputo das Sanções

Art. 224. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 225. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

Seção X - Da Reabilitação

Art. 226. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprido pena por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Paraná;

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 227. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços - GMS.

CAPÍTULO XVII - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Seção I - Do Credenciamento Disposições Gerais

Art. 228. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

§ 1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas legais pertinentes.

§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.

Art. 229. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante, e o extrato do edital no Diário Oficial do Estado e, em Jornal Diário de Grande Circulação, na forma do § 3º do art. 61 deste Regulamento.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

Art. 230. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.

Art. 231. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 232. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de credenciamento.

Art. 233. O interessado deverá apresentar exclusivamente por meio eletrônico a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.

Art. 234. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente;

II - com seleção a critério de terceiros;

III - em mercados fluidos.

Da Concessão do Credenciamento

Art. 235. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

Art. 236. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§ 1º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado, Jornal Diário de Grande Circulação e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade contratante em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

§ 4º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

Art. 237. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§ 2º, 3º e 4º do art. 236 deste Regulamento.

§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do § 1º do art. 236 deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

Art. 238. A cada 12 doze meses ou prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições ou minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Da Manutenção do Credenciamento

Art. 239. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 240. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 241. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Do Cancelamento do Credenciamento

Art. 242. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 243. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 242 deste Regulamento.

Das Obrigações do Credenciado

Art. 244. São obrigações do credenciado contratado:

I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Das Obrigações do Contratante

Art. 245. São obrigações do Contratante:

I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

Da Contratação

Art. 246. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

Art. 247. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

Art. 248. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 249. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

Art. 250. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 251. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Art. 252. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade contratante é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.

Art. 253. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

Art. 254. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art. 255. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Do Pagamento

Art. 256. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, dever á indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

Das Hipóteses e Requisitos Específicos

Subseção I - Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 257. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

§ 1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I - descrição da demanda;

II - razões para a contratação;

III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço;

V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 2º deste artigo;

II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;

IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

I - descrição da demanda;

II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;

III - número de credenciados necessários;

IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V - localidade/região onde será realizado o serviço.

§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

§ 10. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

§ 11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;

V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

§ 12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

§ 13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

§ 14. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.

§ 15. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

§ 16. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - homologar o procedimento para o credenciamento.

§ 17. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133, de 2021 e este Regulamento.

§ 18. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I - descrição da demanda;

II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;

III - credenciados e/ou serviços necessários;

IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;

V - localidade/região em que será realizado o serviço.

§ 19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

§ 20. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.

§ 21. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

§ 22. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

§ 23. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

§ 24. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

Subseção II - Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 258. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na subseção I deste artigo.

Subseção III - Contratação em Mercados Fluidos

Art. 259. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

§ 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace), será gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a quem compete a regulamentação por ato próprio.

§ 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 4º A SEAP deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

§ 5º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

§ 6º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.

§ 7º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.

§ 8º A SEAP poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

§ 9º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, Diário Oficial, jornal diário de grande circulação, e no sítio oficial do órgão gerenciador, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.

§ 10. Após a data a que se refere o § 9º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato e o acordo de que trata o § 4º deste artigo.

§ 11. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

§ 12. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

§ 13. Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao agente de contratação ou à comissão especial designada a documentação exigida na forma do art. 235 deste Regulamento, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.

§ 14. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, o qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.

§ 15. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do órgão gerenciador.

§ 16. A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

§ 17. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 236 deste Regulamento.

§ 18. Após a habilitação, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.

§ 19. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.

§ 20. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

§ 21. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 22. O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

§ 23. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.

§ 24. Na hipótese do previsto no § 23 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

§ 25. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

Subseção IV - Da Sanção do Descredenciamento

Art. 260. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções

§ 1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

§ 2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 261. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Regulamento e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II - Da pré-qualificação

Art. 262. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 263. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 264. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 265. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

II - publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e

III - divulgação em no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante.

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 266. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 267. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de préqualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

Art. 268. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos préqualificados, justificadamente, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - estejam regularmente cadastrados.

§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Seção III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI

Art. 269. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Regulamento poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Art. 270. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 271. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de Comissão Especial de Contratação, formada na forma do art. 6º deste Regulamento, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.

Art. 272. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade demandante, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

I - demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

IV - exclusividade da autorização, se for o caso;

V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;

VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§ 1º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

§ 2º O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial e jornal diário de grande circulação, na forma do § 3º do art. 61 deste Regulamento.

Art. 273. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

Art. 274. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

Art. 275. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Estado do Paraná perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 276. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará:

I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.

§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

Art. 277. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

Art. 278. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.

Art. 279. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.

Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.

Art. 280. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:

I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e

II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.

Art. 281. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.

Art. 282. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:

I - de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;

II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.

Art. 283. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela c omissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.

§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.

§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.

Art. 284. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.

Art. 285. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.

Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.

Art. 286. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento:

I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Art. 287. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Art. 288. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.

Seção IV - Do Sistema de Registro de Preços

Art. 289. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades descritas no art. 1º deste Regulamento, obedecerá ao disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Paraná poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovido pelo Poder Executivo.

Art. 290. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, em conformidade com o inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Subseção I - Das Atribuições do Órgão Gerenciador

Art. 291. Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços:

I - a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP para aquisições de bens e contratação de serviços comuns, exceto os de engenharia;

II - a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, exclusivamente para aquisição de medicamentos, insumos, materiais e prestação de serviços de saúde;

III - a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024):

IV - o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, exclusivamente para:

a) aquisição de insumos destinados à merenda escolar;

b) contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura para a Rede Estadual de Ensino, vedada a participação de outros órgãos ou entidades ou adesão à respectiva ata.

§1º Ato do governador também poderá autorizar que a instauração e homologação de licitações para formação de registro de preços sejam realizadas por órgão ou entidade não listados neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 2º O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.

Art. 292. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto definido no inciso LXXXVIII do artigo 2º deste Regulamento, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos;

V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 290, caput e parágrafo único, deste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Estadual.

Subseção II - Dos Órgãos, Entidades Participantes

Art. 293. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II - projeto, nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;

III - estimativa de consumo;

IV - local de entrega; e

V - cronograma de contratação.

§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão demandante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado, devendo o órgão gerenciador ratificar os valores cotados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 3º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art. 294. Compete ao órgão ou entidade participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços no Sistema GMS- Previsão de Consumo, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento, visando a instauração do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;

IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato no Sistema GMS, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade demandante, quando couber;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e

IX - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.

X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Subseção III - Da Licitação

Art. 295. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 296. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como por outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, entre elas:

I - os preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS;

II - os preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;

III - preços constantes de banco de preços e homepages; e

IV - consulta ao aplicativo Menor Preço desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná ou a outra ferramenta que o substitua para se estabelecer o preço estimado ou de referência do objeto licitado, sem prejuízo do uso combinado de outras ferramentas para o mesmo objetivo.

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, conforme art. 471 deste Regulamento

§ 2º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços.

§ 4º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 5º O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.

§ 6º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

§ 7º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, conforme o § 2º do art. 491 deste Regulamento.

§ 8º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 9º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 10. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando- se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório ou no instrumento oriundo de contratação direta.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Art. 297. Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços, ressalvada a hipótese prevista no art. 308 deste Regulamento;

III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

IV - prazo de validade da ata de registro de preços;

V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 1º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

§ 2º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 3º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 5º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme definição no inciso LXXXVIII do artigo 2º deste Regulamento;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

§ 6º A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 7º As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 312 deste Regulamento.

Subseção IV - Da Ata de Registro Preços

Art. 298. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário Oficial do Estado, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;

§ 4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no § 4º do caput deste artigo, nos incisos II, IV e V do art. 305, no inciso III do art. 306, e no art. 311, todos deste Regulamento;

II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 6º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços o nos termos do § 5º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal de Compras do Estado do Paraná e no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS;

§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

Art. 299. A ata de registro de preços terá vigência de um ano, passível de prorrogação por igual período.

§ 1º O prazo de vigência inicial conta-se a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 2º Na prorrogação da vigência inicial da ata de registro de preços pode haver a renovação dos quantitativos registrados em relação a cada item, até o limite do quantitativo original.

§ 3º A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.

§ 4º O prazo de prorrogação é uno, observado o seguinte:

I - admite-se a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um de seus itens;

II - a prorrogação de um item implica prorrogação dos demais, na mesma data;

III - a prorrogação da ata em relação a item cujo saldo tenha esgotado implica na prorrogação da ata em relação aos demais, na mesma data;

IV - havendo prorrogação antecipada, o prazo de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-se para todos os itens.

§5º O ato de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

I – comprovação que as condições previstas e os preços registrados permanecem vantajosos;

II - indicação expressa do termo inicial e final do prazo de prorrogação e do quantitativo renovado em relação a cada item, que poderá ser parcial ou total.

Art. 300. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

Subseção V - Das atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado Da Atualização dos Preços Registrados

Art. 301. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 302. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 303. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;

II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;

III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 6º Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.

§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado

Art. 304. O edital e a ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado

Art. 305. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - for liberado;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

V - não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 306. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 307. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

Subseção VI - Dos Programas e Projetos Governamentais

Art. 308. Os órgãos e entidades previstas no caput art. 1º deste Regulamento poderão solicitar a instauração de procedimento licitatório, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de bens ou contratações de obras ou serviços destinados à implementação de programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública estadual.

§ 1º Compete ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual, responsável pela gestão dos programas e projetos governamentais, a solicitação de instauração do procedimento licitatório, a prática de todos os atos necessários para a instrução do certame, bem como efetuar todos os registros necessários no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS.

§ 2º O edital de licitação deverá:

I - identificar o programa ou projeto atendido;

II - informar a estimativa de quantidades a serem contratadas pelos órgãos ou entidades municipais durante o prazo de validade do registro, os prováveis locais de entrega e, quando couber, o cronograma de aquisição ou contratação.

§ 3º O procedimento licitatório e a ata de registro de preços dele decorrentes serão conduzidos e gerenciados, respectivamente, pelos órgãos gerenciadores previstos no art. 291 deste Regulamento.

§ 4º O procedimento licitatório previsto no caput deste artigo se destinará exclusivamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná que estejam consignados nos programas e projetos governamentais.

§ 5º Os programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública Estadual deverão estabelecer os parâmetros de fixação das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas, bem como os potenciais municípios que poderão participar dos respectivos programas e projetos, com vista a embasar a elaboração do instrumento convocatório da licitação.

§ 6º A aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, em utilização da ata de registro de preços, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, para implementação de programas e projetos governamentais, fica condicionada à prévia celebração de convênio ou instrumento congênere com a Administração Pública Estadual.

§ 7º O fornecedor ou prestador do serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CAUFPR, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação, como condição prévia para celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente, conforme previsto no art. 309 deste Regulamento.

§ 8º As demais regras procedimentais definidas neste Regulamento aplicam-se, no que couber, ao procedimento descrito nesta Seção.

Subseção VII - Das Regras Gerais da Contratação

Art. 309. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 310. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CAUFPR, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 311. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor - cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 312. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 313. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Subseção VIII - Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não Participantes

Art. 314. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§ 4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 315. É vedado aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Regulamento a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de municípios.

Parágrafo único. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União.

Art. 316. A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo estadual por órgãos e entidades da Administração municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias e se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto estadual e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção IX - Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços

Art. 317. Os órgãos e entidades mencionadas no caput do art. 1º deste Regulamento utilizarão, além do Portal Nacional de Contratações Públicas, o Sistema GMS para:

I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços;

II - automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.

Art. 318. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - SEDU, expedirão, se necessárias, e após aprovação da Procuradoria Geral do Estado, em função dos respectivos objetos a serem licitados, instruções complementares sobre o Sistema de Registro de Preços para o cumprimento deste Regulamento.

Art. 319. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

Seção V - Do Registro Cadastral

Art. 320. Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§ 2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Art. 321. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

Art. 322. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 321 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

Art. 323. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei 14.133, de 2021.

Art. 324. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e

III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XVII - DA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES, CONTRATAÇÕES, CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 325. Caberá aos órgãos de consultoria jurídica e de controle interno, no âmbito de suas respectivas atuações, o apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas surgidas durante os procedimentos licitatórios e de celebração de convênios ou termos de cooperação. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 1º Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 10.285 , de 25 de fevereiro de 2014.

§ 2º O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

Art. 326. Poderão ser instituídos, com auxílio dos órgãos de consultoria jurídica e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 327. Quando constatadas irregularidades no metaprocesso da contratação, os órgãos de consultoria jurídica e de controle interno indicarão, de forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação.

§ 1º Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão adotadas medidas para o seu saneamento.

§ 2º Caso constatada irregularidade que confi gure dano à Administração, serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, cabendo ainda ao controle interno a devida comunicação à Controladoria-Geral do Estado, Ministério Público, e ao respectivo Tribunal de Contas competente, bem como envio das cópias dos documentos cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 3º Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de medidas de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos agentes públicos responsáveis por licitações em cada um dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

Seção II - Do Papel da Consultoria Jurídica para o Desempenho das Funções Essenciais à Execução do Disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021

Art. 328. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Geral do Estado, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação.

§ 1º Caberá à Procuradoria Geral do Estado a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados.

§ 2º Em caso de urgência poderá o Procurador-Chefe da respectiva especializada do Consultivo da Procuradoria Geral do Estado determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§ 4º Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá aprovar condicionada ao atendimento das recomendações do Procurador do Estado para que surta efeitos legais.

§ 5º Após a manifestação jurídica de que trata o § 4º deste artigo, não haverá pronunciamento subsequente da Procuradoria Geral do Estado, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§ 6º A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões.

§ 7º A análise levada a efeito pela Procuradoria Geral do Estado terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.

§ 8º A Procuradoria Geral do Estado realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 9º Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador-Geral do Estado ou ainda, se utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes, nos termos deste regulamento e do regulamento específico que trata de minutas padronizadas.

Art. 329. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá a autoridade competente para o julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Procuradoria Geral do Estado, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:

I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio necessário à elaboração de sua decisão;

II - que a dúvida não decorra de dispositivo expresso de lei ou deste Regulamento;

III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.

Seção III - Do Papel do Controle Interno para o Desempenho das Funções Essenciais à Execução do Disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021

Art. 330. No exercício das atividades de controle interno deverão ser observados os critérios e regras de fiscalização definidos na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamentação específica.

CAPÍTULO XVIII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Seção I - Das Ações de Equidade entre Homens e Mulheres no Ambiente de Trabalho

Art. 331. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate, nos termos do inciso II do § 1º art. 91 deste Regulamento.

§ 1º Consideram-se ações de equidade:

I - ações afirmativas de gênero:

a) nas etapas de seleção e recrutamento;

b) em programas de capacitação;

c) em programas de ascensão profissional;

II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;

III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;

IV - práticas na cultura organizacional:

a) programas de disseminação de direitos das mulheres;

b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;

c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;

d) programas de educação voltada à equidade de gênero.

V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;

VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

VII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 19.727 , de 10 de dezembro de 2018.

§ 2º Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.

§ 3º Em caso de empate, dar-se preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:

I - melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;

II - maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso anterior.

§ 4º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.

Seção II - Da Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência ou Reabilitados

Art. 332. Nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência, ou empregados reabilitados, de acordo com os parâmetros fixados no art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar de cláusula específica do contrato celebrado.

§ 2º Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência ou reabilitados em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de extinção do ajuste, nos termos do art. 180 deste Regulamento.

§ 3º O contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva, para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento, nos termos do edital convocatório.

Seção III - Do aprendiz

Art. 333. Nos termos do art. 351 deste Regulamento, caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos a empregados aprendizes, devidamente matriculados em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar de cláusula específica do contrato celebrado.

§ 2º Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de empregados aprendizes em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de extinção do ajuste, nos termos do inciso IX do art. 180 deste Regulamento.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS

Art. 334. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência deverão ser previamente aprovados pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegarem competência, por meio de despacho motivado, atestando o alinhamento ao planejamento estratégico e ao plano de contratações anual, e deverá indicar:

I - os elementos técnicos fundamentais que o apoiam;

II - os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físicofinanceiro de desembolso.

CAPÍTULO II - DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 335. O estudo técnico preliminar, cujo aprofundamento e complexidade será proporcional às características da necessidade a ser atendida, deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 15 deste Regulamento e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, serão apresentadas as devidas justificativas.

§ 1º Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso V, do § 1º, do art. 15 deste Regulamento, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 336. As licitações para aquisições de bens e prestações de serviços deverão ser precedidas de elaboração de termo de referência, que além do disposto no art. 19 deste Regulamento, os seguintes dados:

I - justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;

II - controle da execução;

III - sustentabilidade;

IV - contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

V - subcontratação;

VI - alteração subjetiva;

VII - sanções administrativas;

VIII - a marca e similaridade; e

IX - a padronização;

Art. 337. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:

I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;

II - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;

III - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

IV - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;

V - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;

VI - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;

VII - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.

Seção I - Da Definição do Objeto

Art. 338. O objeto da licitação deverá ser descrito de forma sucinta e clara, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, cabendo indicar, ainda:

I - as especificações técnicas necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contratação, levando-se em consideração as normas técnicas eventualmente existentes quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança, conforme legislação vigente;

II - a natureza do objeto a ser contratado, se comum ou especial; de fornecimento contínuo ou não;

III - o quantitativo a ser demandado levando em conta, sempre que possível, o montante ainda constante do seu estoque, o histórico de consumo da Administração nos últimos 12 (doze) meses, salvo no caso de primeira contratação do objeto, além dos quantitativos previstos em contratações correlatas, cabendo, no caso de licitação para registro de preços, a previsão da quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

IV - o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

V - a observância dos requisitos ambientais na especificação do objeto, de maneira que seja prevista a forma de comprovação de seu respectivo cumprimento na fase de aceitação da proposta, por meio da apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por outro meio de prova que ateste que o serviço fornecido atende às exigências.

§ 1º Quando o bem a ser adquirido ou o serviço a ser executado possuírem características técnicas especializadas, deverá o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das especificações do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.

§ 2º O eventual caráter complexo dos bens ou dos serviços a serem contratados, por si só, não exclui o enquadramento deles como comuns.

§ 3º Quando adotada a modalidade diálogo competitivo, o edital para a convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, publicado após a fase de que trata o inciso II do art. 137 deste Regulamento, deverá conter objeto claro e sucinto contendo os elementos indicados nos incisos I ao V do caput deste artigo.

Seção II - Da Fundamentação da Contratação

Art. 339. A contratação deverá ser devida e suficientemente justificada, com fundamento no estudo técnico preliminar correspondente ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas, e contemplar, no mínimo as razões:

I - da necessidade da aquisição de bens ou contratação dos serviços; e

II - da exigência das especificações técnicas do bem ou do serviço a ser contratado, aferindo-se previamente se o objeto passou pelo procedimento de pré-qualificação ou se é contemplado por catálogo eletrônico de padronização, quando houver.

§ 1º No caso de contratações diretas, a justificativa deverá contemplar, ainda, a razão da inviabilidade ou dispensa da licitação.

§ 2º A justificativa tratada neste artigo deverá ser apresentada pelo setor requisitante.

Art. 340. Para fins de instrução da solicitação de contratação de serviços terceirizados relacionadas aos cargos extintos ou extintos ao vagar, o órgão ou entidade deverá apresentar:

I - a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias para os próximos 5 (cinco) anos;

II - o quantitativo de servidores efetivos remanescentes no quadro funcional e os cedidos nos últimos 5 (cinco) anos;

III - a unidade administrativa integrante da estrutura organizacional formal do órgão, com menção ao respectivo nível hierárquico em que atuará, indicando o número de profissionais necessários a realização de todas as competências legais da unidade;

IV - o perfil necessário para o desempenho das atividades do profissional, com a descrição da qualidade e das especificações técnicas dos serviços a serem desempenhados;

V - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pelo profissional e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

VI - a demonstração de que os serviços se justificam e podem ser prestados por meio da execução indireta;

VII - a declaração do Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão de recursos humanos atestando que as funções do cargo extinto não foram incorporadas a outro quadro próprio.

Seção III - Da Descrição da Solução como um Todo

Art. 341. A descrição da solução como um todo deverá considerar o ciclo de vida do objeto, na sua totalidade, inclusive a especificação da garantia, quando couber, e as exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.

Seção IV - Do Parcelamento

Art. 342. O princípio do parcelamento do objeto deverá ser adotado sempre que a sua divisão:

I - seja tecnicamente viável e economicamente vantajosa;

II - não represente perda de economia de escala;

III - garanta a ampliação da competição e evite a concentração de mercado.

Parágrafo único. O não parcelamento do objeto deverá ser devidamente justificado com a demonstração das razões técnicas, administrativas e econômicas que o inviabilize.

Art. 343. Na aplicação do princípio do parcelamento referente à aquisição de bens, deverá ser considerado, sempre que possível, o aproveitamento das peculiaridades do mercado local com vistas à economicidade, desde que atendidos os parâmetros de qualidade.

Parágrafo único. O parcelamento não será adotado quando:

I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e

III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

Art. 344. Na aplicação do princípio do parcelamento referente à prestação de serviços, deverão ser igualmente considerados:

I - a responsabilidade técnica; e

II - o custo para a Administração de vários contratos frente as vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens.

Art. 345. Na aplicação do princípio do parcelamento referente à aquisição de bens e à prestação de serviço, a Administração poderá considerar, ainda, o critério da regionalização, desde que possível e justificada a sua vantagem.

Parágrafo único. O edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem ou serviço desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato.

Seção V - Do Modelo de Execução do Objeto

Art. 346. O modelo de execução do contrato consistirá na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, com a definição das obrigações do contratante e do contratado.

Parágrafo único. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas contidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 347. São obrigações do contratante, sem prejuízo de outras a depender do objeto a ser contratado:

I - receber o objeto no local, prazo e nas condições estabelecidas no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos, bem como na proposta;

II - exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos, bem como na proposta;

III - verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido provisoriamente com as especificações constantes do termo de referência, do edital de licitação e seus anexos, bem como da proposta, para fins de aceitação e, após, para o recebimento definitivo;

IV - comunicar ao contratado, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;

V - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado, por intermédio de comissão ou servidor especialmente designado;

VI - efetuar o pagamento ao contratado no valor correspondente ao efetivo fornecimento do objeto ou à efetiva execução do serviço ou etapa do serviço, no prazo e forma estabelecidos no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos e no contrato;

VII - efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal e fatura fornecidas pelo contratado, no que couber;

VIII - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

IX - ressarcir o contratado, nos casos de extinção de contrato por culpa exclusiva da Administração, pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, além de devolver a garantia, quando houver, e efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção e pelo custo de eventual desmobilização;

X - adotar providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, quando se constatar irregularidade que configure dano à Administração, além de remeter cópias dos documentos cabíveis ao Ministério Público competente, para a apuração dos ilícitos de sua competência;

§ 1º Excetuada a hipótese de previsão distinta em matriz de alocação de riscos, a Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do termo de contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

§ 2º Aplicam-se as obrigações tratadas neste Artigo, no que couber, às contratações diretas.

Art. 348. São obrigações do contratado no caso de fornecimento de bens:

I - efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes do termo de referência, do edital e seus anexos, bem como da sua proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão, quando couber, as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade, e manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;

II - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27 da Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficando o contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital de licitação e seus anexos, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos;

III - substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no termo de referência, o objeto com avarias ou defeitos;

IV - comunicar à contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

V - indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato;

VI - manter-se, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, e com as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação na contratação direta;

VII - manter atualizado os seus dados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, conforme legislação vigente;

VIII - guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

IX - arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando houver:

a) alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;

a) superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

a) retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

b) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

c) impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

d) omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Parágrafo único. Além das obrigações descritas nos incisos I a IX do caput deste artigo, devem ser observadas outras obrigações específicas em função da peculiaridade do objeto a ser contratado.

Art. 349. São obrigações do contratado no caso de prestação de serviços:

I - executar os serviços conforme especificações contidas no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos, bem como na sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade lá especificadas;

II - reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

III - manter os empregados nos horários predeterminados pela Administração, quando for o caso;

IV - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, Lei Federal nº 8.078, de 1990, ficando a contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital de licitação e seus anexos, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos;

V - utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;

VI - zelar para que os empregados se apresentem uniformizados e portem crachá de identificação, nos casos de serviços a serem prestados nas dependências da contratante, e utilizem os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários à segurança no trabalho, na forma da lei;

VII - apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço a serem prestados nas dependências do contratante;

VIII - responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e outras previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante;

IX - atender as solicitações da contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado o descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos;

X - instruir os empregados da observância obrigatória das normas internas da Administração, salvo disposição que especificamente os dispense;

XI - instruir os empregados sobre as atividades que devem desempenhar e proibilos de exercer atividades não relacionadas à execução do objeto contratado, devendo prontamente relatar à contratante qualquer ocorrência capaz de caracterizar desvio de função;

XII - relatar à contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;

XIII - não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

XIV - manter-se, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, e com as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação na contratação direta;

XV - manter atualizado os seus dados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, conforme legislação vigente;

XVI - guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

XVII - arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando houver:

a) alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;

a) superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

b) retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

c) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

d) impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

e) omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

XVIII - ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) e a respectiva documentação técnica associada, para livre uso e alteração pela Administração Pública em outras ocasiões, nos termos do artigo 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

XIX - ceder os direitos e fornecer os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra quando o projeto se referir à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio;

XX - garantir à contratante, quando for o caso:

a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo ao contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;

a) os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa do contratante.

XXI - exercer o controle das atividades dos empregados alocados à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, para evitar o desvio de função.

§ 1º Além das obrigações descritas nos incisos I a XXI do caput deste artigo, devem ser observadas outras obrigações específicas em função da peculiaridade do objeto a ser contratado.

§ 2º Desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

Art. 350. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra caberá ao contratado apresentar, sempre que solicitado pela Administração, sob pena de multa, glosa e/ou retenção de pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I - registro de ponto;

II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

III - comprovante de depósito do FGTS;

IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Art. 351. Ao longo de toda a execução do contrato de aquisição de bens ou prestação de serviços, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Seção VI - Do Modelo de Gestão do Contrato e do Controle da Execução

Art. 352. O modelo de gestão do contrato descreverá como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.

Art. 353. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato com informações pertinentes a essa atribuição, que deverão observar as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Parágrafo único. Os terceiros contratados poderão realizar conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Art. 354. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.

Art. 355. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por este Regulamento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

Art. 356. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas, quando for o caso;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

§ 1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, e deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento do contratado que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

§ 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

§ 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção contratual, conforme disposto no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 357. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores do contratado, serão exigidas, dentre outras, as seguintes comprovações:

I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a) o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal , sob pena de rescisão contratual;

b) o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;

c) o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;

d) o fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;

e) o pagamento do 13º salário;

f) a concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;

g) a realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;

h) os eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i) listagem atualizada de admissões e dispensas de empregados vinculados ao contrato, com base no Caged ou eSocial, conforme o caso, bem como comprovação de seu envio à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou órgão que o venha a substituir no futuro;

j) o cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e

k) o cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II - No caso de cooperativas:

a) o recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b) o recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

c) o comprovante de distribuição de sobras e produção;

d) o comprovante da aplicação do FATES - Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;

e) o comprovante da aplicação em fundo de reserva;

f) a comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

g) as eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

Parágrafo único. Além do cumprimento do caput deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva de mão de obra, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores do contratado para verificar as anotações contidas em CTPS devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração, o gozo de férias, as horas extras, as eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, a fiscalização no local de trabalho do empregado.

Art. 358. O objeto contratado será recebido:

I - em se tratando de prestação de serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou serviços contratados deverão ser igualmente definidos no termo de referência e no contrato, sendo que o início do prazo de recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório.

§ 2º Na hipótese do recebimento provisório e definitivo não ocorrerem dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, consumando-se no dia do esgotamento dos respectivos prazos.

§ 3º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades.

§ 4º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 5º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

Art. 359. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:

I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Art. 360. A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), como condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.

Seção VII - Da Sustentabilidade

Art. 361. Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Administração adotará, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:

I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; e

VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

Parágrafo único. A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.

Art. 362. No caso de aquisição de bens a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:

I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;

II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

IV - que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.

§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.

§ 3º O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.

Art. 363. No caso de prestação de serviços a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:

I - que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;

II - que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;

III - que observe a Resolução CONAMA nº 20 , de 7 de dezembro de 1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;

IV - que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

V - que realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

VI - que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos do Decreto nº 4.167, de 20 de janeiro de 2009;

VII - que respeite as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos;

VIII - que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Lei nº 16.075 , de 1º de abril de 2009.

Art. 364. Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Art. 365. O disposto nos arts. 361 a 364 deste Regulamento não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.

Art. 366. A Secretaria de Estado de Administração e da Previdência - SEAP disponibilizará um espaço específico no sítio Compras Paraná para realizar divulgação de listas dos bens e serviços contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Seção VIII - Da Forma e Critérios de Seleção do Fornecedor ou Prestador

Art. 367. Na fase preparatória da licitação, a Administração deverá prever a forma e os critérios de seleção do fornecedor e/ou do prestador de serviço, observadas as peculiaridades da contratação, do objeto contratado e dos respectivos parâmetros definidos em lei.

§ 1º Na motivação de suas escolhas, a Administração deverá levar em conta as peculiaridades da contratação para definir a modalidade de licitação e os critérios de julgamento.

§ 2º A Administração deverá indicar se há procedimentos auxiliares, finalizados ou em curso, que potencialmente interfiram na forma ou nos critérios de seleção de fornecedor e/ou prestador de serviço, motivando, quando houver espaço para discricionariedade, sua adoção ou seu afastamento.

Seção IX - Do Orçamento Estimativo para Contratação de Bens e Serviços

Art. 368. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada, sempre que possível:

I - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, nos bancos de preços do Sistema GMS, ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - os preços praticados em contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - a utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - a pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores;

V - a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou no aplicativo Notas Paraná; e

VI - os preços de tabelas oficiais.

§ 1º A utilização, ou não, de quaisquer dos parâmetros constantes dos incisos I a VI do caput deste artigo deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.

§ 2º Nos casos dos incisos I, III, IV, V e VI do caput deste artigo, deste artigo somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 6 (seis) meses da data da divulgação do edital.

§ 3º Para a obtenção do valor estimado da contratação, serão utilizados como métodos a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços e previamente condensados no mapa de formação de preços, sempre de forma justificada, e desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os incisos I a VI do caput deste artigo.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a obtenção do valor estimado da contratação prevista no § 3º deste artigo com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 5º Deverão ser desconsiderados para os fins do contido no §§ 3º e 4º deste artigo os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 6º Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de formação de preços deverão ser realizadas e acostadas nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou ainda no instrumento oriundo de contratação direta.

§ 7º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo servidor mencionado no § 6º, deste artigo deverá refletir a pesquisa de preços com os parâmetros e método adotados, além do resultado obtido e correspondente ao valor estimado da contratação.

Art. 369. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º No envio das solicitações formais, a Administração deve:

I - garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços cotados, com todas as especificações técnicas;

II - certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço.

§ 2º As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.

§ 3º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os preços tidos por inexequíveis ou as cotações com sobrepreço, deverão ser justificadas ou circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente estimado da contratação retrate, o quanto possível, a realidade dos preços praticados no mercado.

§ 4º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, será admitida pesquisa de preço com prazo de resposta inferior a cinco dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Art. 370. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 371. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 372. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da apresentação de no mínimo 3 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Seção X - Dos Critérios de Medição e de Pagamento

Art. 373. O pagamento pelo efetivo cumprimento das obrigações deverá ser efetuado conforme disposto no Capítulo X do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante a apresentação de nota fiscal ou da fatura pelo contratado e devidamente atestadas pela Administração, observado ainda o prazo máximo para pagamento estabelecido no contrato ou instrumento equivalente vigente e os seguintes procedimentos:

§ 1º A nota fiscal ou Fatura será obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

I - no caso de prestação de serviços:

a) do pagamento da remuneração e das contribuições sociais relativas ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, acompanhado da relação dos empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, quando se tratar de mão de obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de serviços continuados/fixos ou temporários/variáveis quando couber;

a) do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, conforme estabelecido no instrumento contratual; e

b) do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, inclusive dos documentos elencados no art. 357 deste Regulamento, e conforme estabelecido no instrumento contratual.

II - em todos os casos:

a) da regularidade fiscal, constatada através de consulta on-line ao Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, através do módulo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, nominalmente Certificado de Regularidade de Situação Fiscal - CRF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sites eletrônicos oficiais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 2º O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará a retenção do pagamento dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou da eventual execução de garantia prestada, nos termos legais.

Art. 374. Quando da rescisão do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, o gestor deve exigir a comprovação do pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, bem como os documentos elencados no art. 357 deste Regulamento.

Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput deste artigo, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e/ou o valor da última parcela devida.

Seção XI - Da Adequação Orçamentária

Art. 375. O termo de referência deverá atestar, inclusive nas contratações diretas, a adequação orçamentária da contratação, assegurando o seu alinhamento ao planejamento estratégico estadual, ao plano de contratações anual, e às leis orçamentárias.

§ 1º A Administração deverá expressamente indicar os créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação.

§ 2º Quando a duração do contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, as providências contidas no caput deste artigo, notadamente a verificação de disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, deverão ser renovadas pela Administração a cada exercício financeiro.

§ 3º Nas contratações de serviço ou fornecimento contínuos com prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, a Administração deverá, a cada exercício, atestar a disponibilidade de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, sem prejuízo da possibilidade de extinção do contrato, sem ônus, quando não se dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade.

Seção XII - Dos Requisitos da Contratação

Art. 376. Os requisitos da contratação consistem nas exigências de diversas ordens a serem atendidas, objetivando, ao final, a aquisição do bem ou a prestação do serviço, dentre elas a exigência de fixação dos requisitos de habilitação necessários e suficientes à demonstração da capacidade do licitante e do contratado de realizar o objeto.

Art. 377. Para a habilitação nas licitações e, no que couber, nas contratações diretas, a elaboração do termo de referência e do edital deverão observar as regras e documentação constantes no Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste Regulamento.

Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto neste Regulamento; e

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300 000,00 (trezentos mil reais).

Art. 378. O termo de referência deverá prever que o contratado, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Seção XIII - Da Contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 379. Para cumprimento do contido no artigo 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, a Administração deverá:

I - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja aquele previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - estabelecer, em certames para aquisições de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme inciso III do art. Art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º As disposições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão estendidas às cooperativas, na forma da Lei.

§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e

III - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; ampliar a eficiência das políticas públicas; e incentivar a inovação tecnológica.

§ 3º As disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 não serão aplicadas, nos casos de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 4º A obtenção de benefícios a que se refere este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 5º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Para o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação em situações como:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e

III - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

§ 7º Para a comprovação do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

I - verificação da inexistência de um mínimo três beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

II - ausência de participação efetiva de um mínimo de três beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

III - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV - estudos de mercado ou pareceres técnicos.

Seção XIV - Da Subcontratação

Art. 380. O termo de referência deverá estabelecer se será ou não admitida a subcontratação parcial do objeto em função de suas peculiaridades.

§ 1º Se admitida a subcontratação parcial do objeto, deve ser estipulada no instrumento convocatório, mediante as devidas motivações, qual a parcela do objeto poderá ser objeto dela, e quais as suas condicionantes, se houver.

§ 2º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação, cabendo ao contratado apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.

§ 3º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, será imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

§ 4º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanecerá a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

§ 5º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 6º Mediante motivação específica, o edital de licitação poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§ 7º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que trata da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Seção XV - Da Alteração Subjetiva

Art. 381. É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação do contratado com outra pessoa jurídica, desde que:

I - observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no termo de referência e no edital de licitação;

II - mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e

III - não haja prejuízo à execução do objeto pactuado, nem restrição à capacidade do contratado de concluir o contrato, e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

Parágrafo único. A alteração subjetiva a que se refere este artigo deverá ser feita por termo aditivo ao contrato.

CAPÍTULO IV - DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS

Art. 382. O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos no art. 19 deste Regulamento, deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:

I - a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização;

II - a marca e similaridade;

III - a padronização;

IV - a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; e

V - a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto.

Parágrafo único. A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.

Seção I - Da Especificação do Produto

Art. 383. As especificações do produto nas aquisições de bens, observarão, sempre que possível, as informações contidas no catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.

Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Art. 384. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

§ 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;

II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;

III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriorase ou perde suas características normais de uso;

IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais;

V - transformabilidade: quando adquirido para transformação;

§ 2º Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidaderenda de demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§ 3º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

§ 4º Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá considerar:

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

§ 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2º deste artigo:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

§ 6º O Secretário de Estado da Administração e da Previdência poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Seção.

Seção II - Da Marca e da Similaridade

Art. 385. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

a) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

b) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

II - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

Art. 386. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.

Seção III - Da Padronização

Art. 387. A Administração deverá observar, sempre que possível, o princípio da padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

Art. 388. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; e

III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná.

Parágrafo único. É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade da federação, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná.

Seção IV - Da Indicação dos Prazos e Locais de Entrega do Produto e dos Critérios de Aceitação do Objeto

Art. 389. O termo de referência deverá prever o prazo de entrega dos bens a serem adquiridos, contado em dias e endereço da entrega, e estabelecer se a remessa será única ou parcelada.

Parágrafo único. Em caso de remessa parcelada caberá, ainda, a discriminação das respectivas parcelas, prazos e condições.

Art. 390. Além do previsto nos arts. 361 a 364 deste Regulamento, no caso de produtos perecíveis deverá ser indicado, em cada caso, que o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a um percentual do prazo total recomendado pelo fabricante.

CAPÍTULO V - REGRAS ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 391. O termo de referência que precede e instrui a contratação para a prestação de serviços, além dos elementos descritos no art. 19 deste Regulamento, deverá conter os seguintes itens e informações:

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a) natureza do serviço;

b) referências a estudos preliminares, se houver.

II - a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, notadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento, com a definição da rotina de execução, evidenciando:

a) a frequência e periodicidade;

a) a ordem de execução, quando couber;

b) os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas quando for o caso;

c) os deveres e disciplina exigidos; e

d) as demais especificações que se fizerem necessárias.

§ 1º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

III - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados e de documentos comprobatórios que se fizerem necessários;

IV - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:

a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;

a) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

b) os resultados ou produtos solicitados e realizados;

c) a prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;

d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

e) os custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação desse valor;

f) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e

g) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.

V - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VI - a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;

VII - a possibilidade, em caráter excepcional, dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra serem prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências do contratado e presentes os requisitos das alíneas "b" e "c", do inciso IV, do art. 392 deste Regulamento;

VIII - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Instrumento de Medição de Resultado, conforme disposto nos arts. 417 a 419 deste Regulamento;

IX - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;

X - a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;

XI - a produtividade de referência, quando cabível, é considerada aquela aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:

a) as rotinas de execução dos serviços;

a) a quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;

b) a relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que justificado, relação diferenciada que não altere o objeto da contratação, não contrarie dispositivos legais vigentes e, caso não esteja contida nas faixas referenciais de produtividade, comprove a exequibilidade da proposta;

c) a relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e

d) as condições do local onde o serviço será realizado.

XII - as condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como:

a) o quantitativo de usuários;

b) o horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;

c) as estrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;

d) as disposições normativas internas; e

e) as instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.

XIII - o Instrumento de Medição de Resultados, sempre que possível, prevendo:

a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;

a) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pelo contratado; e

b) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

XIV - os critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

XV - a vedação de que familiar de agente público, assim caracterizado pela norma que versa sobre nepotismo no Estado, preste serviços, por meio de empresa prestadora de serviço terceirizado, no órgão ou entidade em que o agente público exerça cargo em comissão ou função de confiança.

Seção I - Da Classificação dos Serviços

Art. 392. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos deste Regulamento, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos, podendo ser classificados como:

I - serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

II - serviços especiais, aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso I deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

III - serviços contínuos, aqueles contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

IV - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

V - serviços contínuos sem dedicação de regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles em que os empregados do contratado não ficam à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

VI - serviços não contínuos ou contratados por escopo, aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

VII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências do contratado e desde que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

Seção II - Da Prestação dos Serviços

Art. 393. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados do contratado e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 394. Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital de licitação e seus anexos e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.

Art. 395. Os órgãos e entidades contratantes deverão fixar nos respectivos editais de licitação e seus anexos, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

Art. 396. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade ou aos assuntos que constituam sua área de competência legal, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

§ 1º Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo caberá, de forma prévia a contratação, a consulta a SEAP para que informe a existência de cargo, no âmbito da Administração direta e autárquica, correspondente ao serviço que se pretende terceirizar, ficando expressamente vedada a contratação no caso de atestada pela SEAP a sua existência.

Seção III - Da Metodologia de Avaliação da Execução dos Serviços

Art. 397. O órgão deve definir, quando cabível, de acordo com cada serviço, a produtividade de referência, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:

I - as rotinas de execução dos serviços;

II - a quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;

III - a relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação;

IV - a relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e

V - as condições do local onde o serviço será realizado.

Seção IV - Dos Materiais a Serem Disponibilizados

Art. 398. Para a perfeita execução dos serviços, no caso em que englobem também a disponibilização de material de consumo e de uso duradouro em favor da Administração, o termo de referência deverá prever que o contratado deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades necessárias, promovendo sua substituição quando for o caso, devendo ser fixada a previsão da estimativa de consumo e de padrões mínimos de qualidade.

Seção V - Da Vistoria

Art. 399. Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o termo de referência e o edital de licitação e seus anexos poderão prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização do serviço, cabendo à Administração assegurar a ele o direito de realização de vistoria prévia em data e horário diferentes para os eventuais interessados.

§ 1º O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.

§ 2º O servidor designado para acompanhar a vistoria deverá exigir identificação do representante legal do licitante ou quem ele indicar.

§ 3º Para os fins previstos no caput deste artigo, o edital de licitação e seus anexos deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, sendo de inteira responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais da prestação de serviços.

CAPÍTULO VI - DOS CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I - Das Regras para a Contratação

Art. 400. O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, observando-se o previsto inciso II do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 401. A Administração Pública estadual poderá, na forma da lei e deste Regulamento, contratar, isoladamente ou em conjunto:

I - serviços não continuados;

II - serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;

III - serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra;

IV - aquisição de bens.

§ 1º A aquisição de bens e prestação de serviços com fornecimento contínuos são as compras e serviços contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

§ 2º O fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Art. 402. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.

Art. 403. No âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais, auxiliares ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Na contratação das atividades descritas no § 1º deste artigo, não se admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.

§ 3º A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.

§ 4º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 5º Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo com a descrição, no contrato de prestação de serviços, das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas, observados os critérios estabelecidos no instrumento convocatório da contratação.

Seção II - Da Duração dos Contratos

Art. 404. A duração dos contratos será a prevista no termo de referência e no edital de licitação e seus anexos, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Art. 405. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; e

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 406. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência e no edital de licitação e seus anexos e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Art. 407. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas "f" do inciso IV e nos incisos V, XII e XVI do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 408. A Administração poderá estabelecer a vigência contratual por prazo indeterminado nos casos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 409. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Art. 410. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Art. 411. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 412. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação de que trata o Título V deste regulamento poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

Seção III - Das Vedações

Art. 413. É vedada, nos contratos de prestação de serviços, a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

§ 1º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

§ 2º É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Art. 414. Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional:

I - a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;

IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos, funções e atividades definidas nos incisos do caput deste artigo podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Art. 415. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como:

I - exercer o poder de mando sobre os empregados do contratado, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ele indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;

II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores do contratado, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

IV - considerar os trabalhadores do contratado como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.

V - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados do contratado;

VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que mediante justificativa e previsão no instrumento convocatório da contratação; e

VII - conceder aos trabalhadores do contratado, direitos típicos de servidores públicos, não previstos no instrumento contratual.

Art. 416. Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I - sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;

II - direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;

III - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão; e

IV - estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.

Seção IV - Dos Instrumentos de Medição de Resultados- IMR

Art. 417. Os critérios de aferição de resultados da execução de contratos de serviços continuados poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados - IMR, conforme dispõe este Regulamento, e deverão ser adaptados às metodologias de construção de IMRs disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.

Art. 418. Para a adoção do IMR é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

Art. 419. Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I - antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;

III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço, bem como fatores que estão fora do controle do prestador e que possam interferir no atendimento das metas;

IV - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes, compreensíveis e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis, devendo ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;

V - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VI - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:

a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e

b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.

VII - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

Parágrafo único. O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:

I - a finalidade;

II - a meta a cumprir;

III - o instrumento de medição;

IV - a forma de acompanhamento;

V - a periodicidade;

VI - o mecanismo de cálculo;

VII - o início de vigência;

VIII - as faixas de ajuste no pagamento; e

IX - as sanções.

Seção V - Da Contratação de Serviços de Natureza Intelectual ou Estratégico

Art. 420. Quando o planejamento dispuser sobre serviços de natureza intelectual, deverá definir papéis e responsabilidades dos agentes e das áreas envolvidas na contratação, tais como:

I - o ateste dos produtos e serviços;

II - a resolução de problemas;

III - o acompanhamento da execução dos trabalhos;

IV - o gerenciamento de riscos;

V - a sugestão de aplicação de penalidades;

VI - a avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e

VII - a condução do processo de repactuação de contrato, quando for o caso.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deverá estabelecer a obrigação da contratada de promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.

Seção VI - Da Contratação de Serviços Distintos

Art. 421. Serviços distintos podem ser licitados e contratados conjuntamente, desde que formalmente comprovado que:

I - o parcelamento torna o contrato técnica, econômica e administrativamente inviável ou provoca a perda de economia de escala; e

II - os serviços podem ser prestados por empresa registrada e sob fiscalização de um único conselho regional de classe profissional, quando couber.

Parágrafo único. O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.

Seção VII - Da Contratação de Sociedades Cooperativas ou Instituições Sem Fins Lucrativos

Art. 422. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:

I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e

II - a possibilidade de gestão operacional do serviço for compartilhada ou em rodízio, onde as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços, e a de preposto, conforme determina o art. 118 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada, em que todos venham a assumir tal atribuição.

Parágrafo único. Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste artigo, sob pena de desclassificação.

Art. 423. Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, a subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Seção VIII - Da Contratação de Serviços Continuados

Art. 424. A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados.

§ 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no instrumento convocatório.

Art. 425. A Administração não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 426. No edital de licitação e seus anexos para contratações de serviços continuados deverá ser previsto:

I - cláusula prevendo que os pagamentos estarão condicionados à entrega dos produtos atualizados pela contratada, que deverá:

a) manter todas as versões anteriores para permitir o controle das alterações; e

a) garantir a entrega de todos os documentos e produtos gerados na execução, tais como o projeto, relatórios, atas de reuniões, manuais de utilização, além de outras exigências que poderão ser feitas no instrumento convocatório.

II - a forma como será contada a repactuação de contrato que deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação; e

III - regras que prevejam os seguintes direitos ao contratante:

a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo ao contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações; e

b) os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 427. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; e

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Seção IX - Dos Serviços de Facilities

Art. 428. A administração pública poderá, no caso em que o estudo técnico preliminar concluir que esta é a melhor solução para a contratação pretendida, celebrar modelo de contrato de facilities para ocupação de imóveis públicos ou nos imóveis que a Administração Pública estadual é locatária, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

§ 1º O modelo de contrato de facilities para ocupação de imóveis de que trata o caput deste artigo, consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.

§ 2º O modelo de contrato facilities, observados os princípios de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá, na forma do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 14.011, de 10 de junho de 2020, incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo; e ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens, os quais devem permanecer com o contratante.

Seção X - Da Alocação de Riscos

Art. 429. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.

§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.

TÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CENTRADAS NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 430. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, realizados pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Regulamento, deverão ser centradas no desenvolvimento sustentável tendo como fundamento para a viabilidade os critérios estabelecidos no art. 18 deste Regulamento.

Seção I - Do Critério Socioeconômico

Art. 431. O critério socioeconômico fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e econômico e as relações com os demais os critérios, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 432. Para análise do critério socioeconômico das obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem ser levados em conta, no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos:

I - os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, a cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotecnia, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obra, para implantação do empreendimento público na área;

II - o prazo estimado para a elaboração dos projetos e para a execução da obra;

III - a disponibilidade de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone fixo e móvel e acesso viário, quando for o caso;

IV - identificação da ocorrência de passagem pela área de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, árvores, muros, e outras benfeitorias;

V - a análise da relação custo e benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada.

Seção II - Do Critério Socioambiental

Art. 433. O critério socioambiental fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e ambiental e as relações com os demais critérios, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 434. Para análise do critério socioambiental as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta, no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos:

I - a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;

II - os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;

III - as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d'água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental (APPs), áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;

IV - a existência de unidades de conservação nas proximidades da obra;

V - as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, d'água, do ar, do solo, dentre outras;

VI - a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;

VII - a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;

VIII - a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças, emissões de gases;

IX - a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir;

X - a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra.

Parágrafo único. Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a elaboração do projeto básico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Art. 435. As contratações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem respeitar, ainda, questões, legislação, procedimentos e normas relativas à:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil gerados pelas obras e serviços de engenharia e/ou arquiteturas contratados;

II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e recursos naturais e de toxicidade;

IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V - utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa que tenham procedência legal;

VI - a utilização, nas obras de edificações, de telhados com isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos com necessidade de água quente, previstos na Lei Federal nº 17.084, de 13 de março de 2012, sempre levando em consideração os critérios de sustentabilidade, com especial atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Parágrafo único. A Administração Pública deve incluir como obrigação contratual, nos casos que for esperado o impacto relativo aos resíduos da construção civil, o gerenciamento adequado, abrangendo dar a destinação adequada, conforme a Lei 12.305 , de 2 de agosto de 2010.

Art. 436. Na contratação de obras e serviços de engenharia a Administração adotará, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:

I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;

VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; e

VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

Seção III - Do Critério Sociocultural

Art. 437. O critério sociocultural fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e cultural e as relações com os demais critérios, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 438. Para a análise do critério sociocultural as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e arqueológico, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e em especial os seguintes aspectos:

I - a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno;

II - os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;

III - os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;

IV - as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;

V - a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção IV - Do Critério Sociopolítico

Art. 439. O critério sociopolítico fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e político e as relações com os demais critérios, buscando incentivar a participação da sociedade civil, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 440. Para análise do critério sociopolítico, as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a análise da legislação municipal, estadual e federal;

II - a submissão do estudo técnico preliminar, sempre que conveniente e possível, aos futuros usuários, por meio de consulta pública de que trata o art. 52 deste Regulamento, da comunidade do entorno, das lideranças políticas locais e da autoridade competente do órgão ou entidade estadual interessada no empreendimento;

III - a facilitação de eficiente controle social;

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Regulamento deverão disponibilizar e fomentar a utilização de meios, conforme previsão no art. 527 deste Regulamento, para que os cidadãos obtenham informações adequadas ao acompanhamento de suas obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, no sentido de promover a transparência, controle social e apoio à prevenção de desvios de conduta por parte de membros da administração pública e de suas contratadas.

CAPÍTULO II - DAS FASES DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 441. Para os fins deste Regulamento, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual:

I - estudo técnico preliminar;

II - termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo;

III - licitação dos projetos básico e/ou executivo;

IV - contratação de projeto básico e executivo;

V - licitação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

VI - contratação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

VII - pós-ocupação.

§ 1º Cabe ao órgão ou entidade titular do crédito orçamentário, quando for o caso de movimentação de crédito orçamentário para execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, a elaboração do estudo técnico preliminar, bem como a gestão da pós-ocupação do empreendimento, e ao órgão gerenciador do crédito orçamentário cabe realizar todos os procedimentos das demais fases.

§ 2º O termo de referência e o estudo técnico preliminar podem ser elaborados por comissão mista com integrantes do órgão ou entidade titular do crédito orçamentário a do órgão gerenciador do crédito orçamentário.

§ 3º no caso de licitação para formação de sistema de registro de preços, o órgão contratante deverá fiscalizar e receber a obra ou o serviço de engenharia e/ou arquitetura, provisória e/ou definitivamente, nos casos previstos em Lei.

§ 4º Quando se tratar de órgãos ou entidades com orçamentos próprios ou que realizem o empreendimento sem que haja movimentação de crédito orçamentário, cabe a esses a realização dos procedimentos de todas as fases, salvo se delegadas atribuições por intermédio de termo de cooperação técnica.

Art. 442. Para os fins deste Regulamento, para o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual:

I - estudo técnico preliminar;

II - anteprojeto de arquitetura e engenharia;

III - licitação para a projetos básico e executivo e para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

IV - contratação dos projetos básico e executivo e da execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

V - pós-ocupação.

Seção I - Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 443. Recebida a demanda interna ou externa de obra de engenharia e/ou arquitetura pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para o estudo técnico preliminar na forma descrita nos arts. 15 ao 17 deste Regulamento.

Parágrafo único. O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se o pedido foi encaminhado ou não para o estudo técnico preliminar.

Art. 444. O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional. ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, e observar os critérios estabelecidos no § 1º do art. 441 deste Regulamento, para fins de recomendação de aprovação.

Art. 445. Após realizado o estudo preliminar, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável o submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, para aprovação. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Parágrafo único. Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada e os elementos descritos no art. 446 deste Regulamento.

Art. 446. A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar, deverá realizar vistoria, in loco, da área onde se pretende executar a obra de engenharia e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento, podendo contar com auxílio do órgão ou entidade da Administração Pública com capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

I - o órgão ou entidade interessada no empreendimento público;

II - a localização do empreendimento;

III - o croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a conformação geométrica com medidas e demais características, e indicação do norte geográfico;

IV - a conformação altimétrica, quando couber;

V - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra de engenharia e/ou arquitetura;

VI - a identificação e titularidade dos terrenos;

VII - o programa de necessidades, na forma do art. 449 deste Regulamento;

VIII - a natureza e finalidade da obra de engenharia e/ou arquitetura;

IX - a existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações;

X - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;

XI - a avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando exigida pela legislação aplicável do município ou dos municípios com potencial de impacto a ser produzido pelo empreendimento;

XII - a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres;

XIII - o estudo de viabilidade conforme o art. 448 deste Regulamento;

XIV - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do empreendimento;

XV - análise a respeito das escolhas técnicas referentes a economicidade da manutenção do empreendimento;

XVI - levantamento das alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

XVII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XVIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

§ 1º Em caráter excepcional, devidamente justificada a ausência de prejuízo à análise precisa dos dados e dos elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, a vistoria do terreno in loco poderá ser dispensada pela equipe técnica.

§ 2º O órgão ou entidade empreendedor deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos.

§ 3º Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento.

§ 4º Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o órgão demandante deverá dar início às providências necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual.

Art. 447. O estudo técnico preliminar deverá conter, no caso de obras de engenharia e/ou arquitetura, estudo de viabilidade, o qual deve promover, no mínimo:

I - a seleção e a recomendação de alternativas para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade;

II - a análise do impacto socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico do empreendimento.

Art. 448. O estudo de viabilidade será realizado em função da área apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno, podendo, em caso de se concluir pela inviabilidade da construção na área apresentada, ser realizada a indicação de nova alternativa locacional.

§ 1º A documentação relativa à área onde será implantado o empreendimento deve ser analisada pela assessoria técnica do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.

§ 2º A escolha deve recair em área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra.

§ 3º O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao empreendimento público, entendida essa como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional.

§ 4º O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das restrições e possibilidades das legislações específicas na esfera municipal, estadual e federal.

§ 5º Verificando a pertinência do pedido para a execução da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura e a viabilidade orçamentária financeira, a autoridade máxima do órgão responsável pela demanda se aprovar a encaminhará à sua assessoria técnica para o início do estudo técnico preliminar.

Art. 449. O programa de necessidades a ser definido a fim de adequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá conter, dentre outros aspectos:

I - o fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia;

II - a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os;

III - a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e orientações;

IV - a verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos;

V - a determinação da caracterização construtiva, de acordo com a realidade requerida pelo padrão determinado, indicando os prováveis materiais a serem empregados;

VI - estabelecer as relações espaciais entre os ambientes, promovendo uma setorização, quando couber;

VII - determinar as necessidades de diferentes pisos, quando couber;

VIII - as dimensões aproximadas necessárias;

IX - especificar as dimensões prévias dos equipamentos e do mobiliário a ser utilizado, verificar as relações entre os espaços construídos e o paisagismo, para subsidiar a futura implantação;

X - indicar as necessidades do conforto ambiental, orientando para uma construção sustentável.

Parágrafo único. Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejadas, na especificação do objeto poderão ser dispensados a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares.

Art. 450. Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada, e os elementos descritos no art. 446 deste Regulamento, e submetê-lo à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que somente aprovará se atendidos os critérios estabelecidos nos arts. 18 e 430 ao 440, todos deste Regulamento.

Seção II - Do Termo de Referência para Contratação de Projetos

Art. 451. A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.

§ 3º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características.

§ 4º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável por sua elaboração, com a anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, podendo esses atos serem delegados por meio de despacho motivado.

Subseção I - Do Objetivo e das Atividades do Termo de Referência

Art. 452. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortear o desenvolvimento dos projetos.

Art. 453. O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter no mínimo:

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;

a) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

b) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

c) agrupamento de itens em lotes, quando houver;

d) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;

e) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;

f) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;

g) referências a estudos preliminares, se houver.

II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;

IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;

V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:

a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;

a) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

b) os resultados ou produtos solicitados e realizados;

c) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

d) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;

e) definição do prazo máximo para a execução;

f) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e

g) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.

VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;

IX - o quantitativo da contratação;

X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;

XI - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;

XII - deveres da contratada e do contratante;

XIII - forma de pagamento;

XIV - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling- BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, nos termos do art. 513 ao 526 deste Regulamento.

Art. 454. O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar.

Seção III - Da Licitação para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 455. Antes de iniciar a fase externa do procedimento licitatório deverá haver a competente autorização do órgão ou entidade responsável pela licitação do projeto básico e/ou executivo.

Subseção I - Do Projeto Básico e Executivo

Art. 456. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

Art. 457. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 458. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:

I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;

II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;

III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade";

IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;

V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.

Art. 459. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:

I - denominação e local da obra;

II - nome da entidade executora;

III - tipo de projeto;

IV - data;

V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua assinatura.

Art. 460. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 461. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.

Art. 462. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.

Art. 463. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamentobase, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físicofinanceiro e outras peças técnicas.

Subseção II - Do Edital

Art. 464. O prazo de execução de obra e serviços de engenharia deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos do processo da contratação.

§ 1º O termo final da vigência do contrato para obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser o do prazo de execução acrescido de período estabelecido em edital e/ou contrato administrativo.

§ 2º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a Administração mesma concorrer, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.

§ 3º Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente autorizada pelo contratante, em ambos os casos.

§ 4º o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do art. 111 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, não imputado às partes, o prazo de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

§ 6º quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa do contratado, a administração poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o parágrafo único do art. 111, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 7º No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser submetido à aprovação pelo contratante.

Art. 465. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnicooperacional será restrita a:

I - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

II - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

III - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

IV - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

V - demonstração da capacidade técnico-operacional;

VI - demonstração da capacidade técnico-profissional.

§ 1º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso III do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.

§ 2º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido no inciso I do caput deste artigo.

Art. 466. A exigência de experiência técnica da licitante deverá ser feita em itens que têm relevância e valor significativo em relação ao total da obra.

§ 1º O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância e valor significativo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnico-operacional da licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pela licitante.

§ 3º A licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a forma do vínculo jurídico com os profissionais apresentados.

§ 4º Ao se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser consignados os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 5º A contratada poderá requerer à Administração, que autorizando, registrará a alteração no processo administrativo, por simples apostila, relativo a substituição dos profissionais apresentados, desde que por outros de experiência equivalente ou superior.

Art. 467. Ao se exigir especificação dos quantitativos nos atestados, deve ser avaliada a essencialidade de prévia execução de obra ou serviço de engenharia com porte semelhante ou superior àquele a ser executado, para fins de qualificação.

Art. 468. A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e que comprove que este executou obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.

§ 1º Para a comprovação a que se refere o caput deste artigo poderão ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia ao qual o atestado fizer referência.

§ 2º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante.

§ 3º A exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo, observado o disposto no art. 67, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021

§ 4º Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, o somatório de atestados só não pode ser aceito pelo respectivo edital de licitação quando demonstrada por justificativa técnica a essencialidade do quantitativo especificado no edital, tendo em vista a complexidade da obra ou serviço.

§ 5º Observado o disposto no § 3º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

§ 6º Ressalvado os casos de comprovada inidoneidade da entidade emissora, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português.

§ 7º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§ 8º Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por todos os consorciados individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:

I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;

II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.

Art. 469. Considera-se que o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) para exigência de quantitativo para capacidade técnico-operacional é razoável e permissível.

Parágrafo único. Em caso de exigência de percentuais superiores a 50%(cinquenta por cento), o órgão ou a entidade licitante deverá justificar nos autos o percentual utilizado, de forma que se comprove que percentual exigido é indispensável e não restringe a competitividade.

Art. 470. As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.

Parágrafo único. Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Subseção III - Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura

Art. 471. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

§ 3º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, observará o disposto no art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§ 5º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.

§ 6º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura deverão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.

§ 7º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 472. Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida o art. 471 deste Regulamento, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 473. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e

III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.

§1º No caso da contratação integrada prevista no inciso V do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, defi nido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no §5º do art. 475 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

§ 2º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 5º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do art. 475 deste Regulamento sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 193 deste Regulamento.

Art. 474. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração

§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.

§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.

Art. 475. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.

§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 471 deste Regulamento, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:

I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e

II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela Administração Pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;

§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela Administração Pública, aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no § 2º deste artigo, sem alteração do valor global da proposta.

§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:

I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;

II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e

III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.

§ 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.

§ 6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no para art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Regime de Contratação Integrada.

§ 7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.

Art. 476. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos.

Parágrafo único. Comporão o orçamento estimativo completo os seguintes documentos:

I - folha de fechamento;

II - folha resumo, quando couber;

III - planilha orçamentária;

IV - cronograma físico-financeiro;

V - composições complementares, quando couber;

VI - cotações/propostas de serviços terceirizados, quando couber;

VII - planilha orçamentária organizada - curva abc de serviços e de insumos;

VIII - composição do BDI;

IX - ART ou RRT quitada;

X - memória de cálculo;

XI - relatório fotográfico;

XII - projetos e/ou croquis;

XIII - termo de responsabilidade de utilização correta dos modelos e das tabelas de referências;

XIV - declaração de liberação do direito autoral patrimonial.

Art. 477. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Regulamento, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Art. 478. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do Benefício e Despesas Indiretas - BDI.

§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - taxa de despesas financeiras; e

V - taxa de lucro.

§ 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.

§ 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.

§ 4º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente o percentual relativo a materiais e a mão de obra.

§ 5º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital.

Art. 479. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em estrito senso, admitida a adoção de índice setorial, conforme estabelecido nos arts. 169 e 170 deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie repactuação, na forma estabelecida nos arts. 171 a 176 deste Regulamento.

Art. 480. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo.

Art. 481. Na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou no Registro de Responsabilidade Técnica - RRT relativas às planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Art. 482. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 483. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

§ 1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro, que deverá ser ilustrado por representação gráfica.

§ 2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

§ 3º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.

§ 4º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.

§ 5º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.

§ 6º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas.

Subseção IV - Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura

Art. 484. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global, de empreitada integral e contratação por tarefa, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Regulamento, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma estabelecida neste Regulamento, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

II - deverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, e, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto nos art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 485. Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

§ 1º O edital deverá prever que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º A não adoção da incidência de desconto linear previsto no § 1º deste artigo deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório.

§ 3º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Art. 486. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no art. 471 ao 484, observado o disposto no art. 485, todos deste Regulamento e, no caso de alteração unilateral do contrato, mantidos os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção IV - Da Contratação e da Execução de Obras e Serviços de Arquitetura e/ou Engenharia

Art. 487. Além dos instrumentos convocatórios e dos contratos, poderão ser padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado as condições gerais de contrato e os termos aditivos aos contratos.

§ 1º Os editais e as condições gerais de contrato quando padronizados e aprovados pela Procuradoria Geral do Estado, na forma de Regulamento específico, constituem normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos licitatórios, contratos e convênios promovidos ou com interveniência dos órgãos e entidades elencados no caput art. 1º deste Regulamento.

§ 2º Constituem objetivos dos editais, contratos e suas condições gerais padronizados:

I - a metodização técnica, administrativa e legal dos instrumentos convocatórios e dos contratos;

II - a homogeneização dos sistemas de licitação, gerência, execução, fiscalização, controle e avaliação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura contratados;

III - a consolidação das normas regentes dos contratos;

IV - a definição de responsabilidades das partes nos contratos.

Art. 488. O autor do projeto não possui direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem deve ser dispensada a licitação para a adjudicação desses serviços.

§ 1º É admissível que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.

§ 2º No caso de se licitar, em um mesmo certame, o projeto de engenharia e/ou arquitetura e os serviços de supervisão, deve ser explicitada, no instrumento convocatório, a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços.

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE EMPREITADA

Art. 489. A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no respectivo contrato.

Seção I - Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação por Tarefa e Empreitada Integral

Art. 490. Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.

Art. 491. Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.

§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificado nos autos.

§ 2º Poderão ser adotados dois regimes de empreitada em um mesmo contrato quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.

Art. 492. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do orçamentobase da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de licitação.

Art. 493. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela administração, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como nas demais situações previstas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 494. No regime de empreitada por preço unitário e exclusivamente nos serviços que, por sua natureza, não for possível prever com exatidão a quantidade antes da execução, é possível se firmar termo aditivo, mesmo depois de finalizada a execução de etapa do cronograma físico-financeiro, para adequação da quantidade efetivamente executada, constatada em medição.

Art. 495. Em contratos executados no regime de empreitada por preço global, no caso de aditivos celebrados em virtude de erros ou omissões no orçamento, deverão ser observados os seguintes entendimentos:

§ 1º Em regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem como a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global constituir-se em álea ordinária da contratada.

§ 2º Quando nos contratos forem encontrados erros de pequena relevância, relativos a pequenas variações de quantitativos em seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não sendo adequado se firmar, para isso, aditivo contratual.

§ 3º Quando nos contratos forem encontrados erros ou omissões substanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes, poderão ser ajustados termos aditivos excepcionalmente, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente:

I - somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade relevante na curva ABC do orçamento, compreendidos dentro da Faixa A e Faixa B, cuja somatória acumulada dos custos representa 80% (oitenta por cento) do custo total;

II - somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo acima de 10% (dez por cento).

§ 4º Excepcionalmente, em casos de quantitativos com relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do pedido de aditivo, deverão ser atendidas cumulativamente os seguintes requisitos para o deferimento do pleito:

I - a alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado;

II - o resultado que seria obtido na licitação, com os quantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

III - a alteração contratual, em análise global, não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação dos limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

IV - o novo serviço incluído no contrato ou a quantidade acrescida no serviço cujo quantitativo foi originalmente subestimado não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o contratado;

§ 5º Em caso de quantitativos superestimados relevantes no orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores contratados poderão ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - demonstração, em análise global, de que o quantitativo artificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço global pactuado representa a justa remuneração da obra, considerando o orçamento de referência da Administração ajustado; e

II - a alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos daquele item inviabilizaria a execução contratual, por exemplo, demonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a remuneração e as contingências detalhadas na composição do BDI apresentado pelo contratado, bem como os montantes originados de eventuais distorções a maior existentes nos custos obtidos em sistemas referenciais da Administração Pública (efeitos cotação e barganha) que não foram eliminados no processo licitatório.

Art. 496. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.

Seção II - Dos Regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada

Art. 497. Adota-se os regimes de contratação integrada, em regra, para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

§ 1º Adota-se a contratação semi-integrada para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, préoperação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 2º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;

§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

§ 4º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físicofinanceiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

§ 6º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:

I - o responsável pelas respectivas fases do procedimento expropriatório;

II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV - distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

§ 7º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

§ 8º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

Art. 498. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semiintegrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Subseção I - Do Anteprojeto de Arquitetura e Engenharia

Art. 499. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:

I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;

b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade.

c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

d) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:

a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;

b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;

IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;

V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:

a) conceituação dos futuros projetos;

b) normas adotadas para a realização dos projetos;

c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;

d) objetivos dos projetos;

e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;

f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;

g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;

i) prazo de entrega;

j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado.

VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.

Subseção II - Do Orçamento para o Regime de Contratação Integrada

Art. 500. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

§ 2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.

Seção III - Do Fornecimento e Prestação de Serviço Associado

Art. 501. Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência

I - fornecimento do objeto;

II - operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido na fase I, por tempo determinado.

§ 1º Quando na fase I o fornecimento é de obra ou serviço de engenharia, o edital pode prever que o contratado:

I - seja responsável por executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou

II - seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico, na forma do art. 456 e seguintes deste Regulamento, para o qual, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação semi-integrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia, na forma do art. 499 deste Regulamento, e mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.

§ 4º Os serviços relativos à fase II poderão ser de facilities, na forma do art. 428 deste Regulamento.

Art. 502. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial;

Parágrafo único. É autorizada a prorrogação sucessiva do contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Art. 503. A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas e em função da fase em que se está sendo executado o contrato.

CAPÍTULO III - DA PÓS-OCUPAÇÃO

Art. 504. Imediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, o órgão ou entidade ocupante deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.

§ 1º O órgão ou entidade responsável pela administração do empreendimento, deve implementar, quando a natureza ou prazo de validade dos materiais empregados permitirem, controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, do recebimento da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura até o término da garantia quinquenal estabelecida pelo art. 618 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º A Administração Pública, por meio do órgão ou entidade responsável pela administração deve promover inspeções periódicas no empreendimento.

§ 3º As inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte procedimento:

I - os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada;

II - todos os defeitos encontrados devem ser individualmente referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, analisando em função dos critérios socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e sociopolíticos e, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais responsáveis;

III - os formulários de registro devem indicar, com precisão adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;

IV - devem ser relacionados os defeitos provocados por caso fortuito ou força maior para que a Administração possa providenciar as suas correções;

V - os profissionais responsáveis devem realizar registro fotográfico de cada tipo de defeito relatado.

§ 4º Caso se detecte vícios construtivos que não foram observados quando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser imediatamente acionada para repará-los.

§ 5º Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, a direção do órgão deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à Procuradoria Geral do Estado para possível impetração de ação judicial visando ao refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora.

Art. 505. A Administração Pública estadual deve manter arquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos documentais:

I - projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;

II - anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente;

III - resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas Normas Técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;

IV - termo de recebimento provisório e definitivo;

V - contratos e aditamentos;

VI - diário de obra;

VII - notificações e expedientes emitidos e recebidos;

VIII - relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e

IX - relatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra.

Art. 506. A Administração Pública estadual, por meio do órgão ou entidade que administra o próprio, deverá, quando couber, após o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, promover a averbação do empreendimento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis e, em seguida, encaminhar à Secretaria de Estado responsável pela Coordenação do Patrimônio do Estado para atualização cadastral.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá fornecer ao órgão ou entidade que administra o próprio toda a documentação relativa à execução da obra ou serviço de engenharia.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 507. O órgão contratante deverá desenvolver metodologia para processo de avaliação de desempenho dos contratados para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura pela Administração Pública estadual para constituir registro de comportamento relativo ao cumprimento das obrigações ajustadas e com o objetivo de seleção para a realização de novos serviços, em especial para o atendimento ao § 3º do art. 36; inciso III do art. 37; inciso II do art. 60; e §§ 3º e 4º do art. 88, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 508. A metodologia deverá prever os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho da contratada para a execução de obras e/ou serviços de engenharia e/ou arquitetura para os órgãos e entidades previstas no art. 1º deste Regulamento, e serão processados da forma constante nesse artigo.

§ 1º Caberá ao contratante, a organização, manutenção e atualização do Registro de Desempenho da contratada perante a Administração Pública do Estado do Paraná.

§ 2º O desempenho da contratada na execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura será avaliado pela sua fiscalização e ao final do contrato encaminhará os dados para compor o Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná.

§ 3º As inspeções periódicas realizadas pela contratante nas obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a seu encargo deverão abranger, também, a apreciação para fins internos, na adequação dos conceitos emitidos.

§ 4º O nível de desempenho da contratada na execução de contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura com a contratante será representado por conceitos emitidos por ocasião de cada avaliação e/ou medição e terão as denominações de Desempenho Parcial, Desempenho Contratual e Desempenho Geral, da seguinte forma:

I - desempenho parcial: será o desempenho da contratada no período transcorrido entre o início das obras e/ou serviços e a primeira avaliação ou entre duas avaliações subsequentes, realizadas pela Fiscalização e, expresso no "Relatório de Vistoria de Obras ou Serviços" e no "Relatório de Serviços Técnicos Especializados;

II - desempenho contratual: será a média de todos os desempenhos parciais de um contrato, representativo da atuação da contratada desde o início até a data de uma avaliação e/ou medição final ou rescisória;

III - desempenho geral: será a média dos desempenhos parciais de todos os contratos que a contratada mantém com a Administração e, de todos os desempenhos contratuais dos contratos por ele concluídos no período de validade de seu Cadastro.

CAPÍTULO V - DO SOBREPREÇO E DO SUPERFATURAMENTO

Art. 509. Nas contratações e nas fiscalizações de que trata este Regulamento devem ser observados os principais aspectos da apuração de sobrepreço e/ou superfaturamento, sob pena de responsabilização funcional.

§ 1º Há sobre preço global quando o preço global da obra é injustificadamente superior ao preço global do orçamento paradigma, e sobrepreço unitário quando o preço unitário de determinado serviço é injustificadamente maior que o respectivo preço unitário paradigma.

§ 2º A existência de sobre preço, por si só, não resulta em dano ao erário. É o superfaturamento que materializa o dano, com a liquidação e o pagamento de serviços com sobre preço ou por serviços não executados.

Art. 510. Superfaturamento é o dano ao erário caracterizado por:

I - superfaturamento por quantidade, caracterizado pela medição de quantidades de serviços superiores às efetivamente executadas/fornecidas;

II - superfaturamento por execução de serviços com menor qualidade, caracterizado por deficiências na execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura que resultem em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança; ou alteração qualitativa dos insumos (equipamentos e materiais) utilizados na execução de serviço, em relação aos especificados na composição de custo unitários, gerando diminuição no custo direto da contratada que não é contabilizada na planilha orçamentária contratual;

III - superfaturamento por alteração de metodologia executiva, caracterizado pela alteração de metodologia executiva durante a obra - caso o orçamento original tenha previsto método executivo claramente ineficiente, antieconômico, ultrapassado ou contrário à boa técnica da engenharia e/ou arquitetura -, sem que se proceda ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da adoção de método construtivo mais racional e econômico;

IV - superfaturamento por preços excessivos, caracterizado por pagamentos com preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado ou incompatíveis com os constantes em tabelas referenciais de preços;

V - superfaturamento por jogo de planilha, caracterizado pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em desfavor da Administração, por meio da alteração de quantitativos;

VI - superfaturamento por reajustamento irregular de preços, caracterizado por pagamentos com preços indevidamente reajustados;

VII - superfaturamento por adiantamento de pagamento, caracterizado por pagamentos antecipados não previstos em edital;

VIII - superfaturamento por distorção do cronograma físico-financeiro, caracterizado por ganho financeiro indevidamente auferido pela contratada, devido à medição/pagamento de serviços iniciais com sobrepreço, compensado pela medição/pagamento de serviços posteriores com desconto; ou

IX - superfaturamento por prorrogação injustificada do prazo contratual, caracterizado por pagamentos indevidos decorrentes da prorrogação injustificada do prazo de execução da obra.

Parágrafo único. Ao ser detectada qualquer espécie de superfaturamento, a autoridade competente, tomando ciência, deverá determinar a abertura de processo administrativo para a apuração de responsabilidade e consequente aplicação de penalidade.

CAPÍTULO VI - DAS MANUTENÇÕES DE EQUIPAMENTOS ENQUADRADAS EM SERVIÇO DE ENGENHARIA

Art. 511. Aplica-se, no que couber, as disposições deste Título às manutenções de equipamentos que sejam enquadradas em serviços de engenharia.

Parágrafo único. O enquadramento do serviço de manutenção em serviço de engenharia deverá ser feito pelo órgão demandante da licitação.

Art. 512. O termo de referência para manutenções de equipamentos enquadradas em serviços de engenharia deverá descrever de forma completa o equipamento que será objeto de manutenção, trazendo no mínimo os seguintes elementos:

I - se o objeto consiste em manutenção preventiva e/ou corretiva;

II - a periodicidade de realização das manutenções corretivas;

III - o prazo para o atendimento das chamadas de manutenção corretiva;

IV - se o serviço, conforme a natureza da manutenção e periodicidade, consiste em serviço contínuo ou por escopo;

V - a formação profissional do responsável técnico;

VI - a forma de aquisição de peças, conforme justificativa de viabilidade e economicidade que conste nos autos.

Parágrafo único. O critério de adjudicação deverá ser preferencialmente por item, devendo ser justificado nos autos a adjudicação por lote.

CAPÍTULO VII - DA ADOÇÃO DE INOVAÇÕES E TECNOLOGIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA

Seção I - Do Building Information Modeling (BIM)

Art. 513. É obrigatória, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, e nas condições estabelecidas neste Regulamento, a adoção da metodologia BIM (Building Information Modeling ou Modelagem da Informação da Construção) e a utilização de tecnologias compatíveis com os modelos virtuais nas contratações públicas de obras e serviços de arquitetura e engenharia e, ainda, em ações, de mesma natureza, financiadas com recursos do Governo Estadual.

Art. 514. A implementação do BIM que trata o art. 513 deste Regulamento ocorrerá de forma gradual, obedecidas as seguintes fases:

I - Na primeira fase, a partir de 1º de janeiro de 2022, a metodologia BIM deverá ser utilizada no desenvolvimento, de forma direta ou indireta, de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia, referentes às construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, conforme critérios estabelecidos no art. 518 deste Regulamento, e abrangerá, no mínimo:

a) o levantamento de campo, quando couber, com o uso de tecnologias compatíveis com o BIM;

b) a modelagem das condições existentes/interferências, quando couber, para realização de estudo preliminar;

c) a elaboração de projetos de edificações para as disciplinas de:

1. arquitetura;

2. estruturas; e

3. instalações.

d) a elaboração de projetos de obras de arte especial para as disciplinas de:

4. estruturas;

5. drenagem;

6. sinalização; e

7. segurança, quando couber.

a) A elaboração de projetos de obras lineares, integrado com o ambiente SIG, para as disciplinas de:

1. projeto geométrico;

2. pavimentação;

3. terraplenagem;

4. drenagem;

5. sinalização; e

6. segurança.

b) A elaboração de projetos de infraestrutura urbana para as disciplinas de:

1. terraplenagem;

1. patamarização; e,

2. redes de distribuição.

§ 1º A modelagem dos projetos supracitados deverá ser elaborada visando atender, minimamente, os seguintes objetivos: validação quanto ao atendimento de critérios objetivos de normas técnicas previamente definidas, compatibilização, planejamento e simulação da execução da obra, extração de quantitativos, quando possível, de todos os elementos/componentes modelados para orçamentação, geração de documentação gráfica a partir dos modelos e gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento.

§ 2º Quando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura, urbanismo e engenharia de que tratam as alíneas do inciso I do caput deste artigo, a aplicação do BIM poderá se restringir às disciplinas compatíveis com as do empreendimento.

II - Na segunda fase, a partir de 1º de janeiro de 2023, os instrumentos convocatórios deverão, obrigatoriamente, exigir que os modelos BIM sejam utilizados na execução e fiscalização das obras, conforme critérios estabelecidos no art. 518 deste Regulamento, bem como deverá ser previsto o uso de tecnologias compatíveis com o BIM para apoio à fiscalização e execução das obras, e abrangerá, no mínimo:

a) acompanhamento e controle da execução da obra a partir do planejamento e simulação da execução da obra;

a) especificação de sistemas tridimensionais a serem embarcados nos equipamentos para execução das obras;

c) definição de tecnologias compatíveis com o BIM para apoio à fiscalização de obras; e

d) atualização gráfica e não gráfica dos modelos BIM, como construído (as built), incluindo a estruturação das informações necessárias para o pós-obra visando à operação e manutenção dos ativos.

III - Na terceira fase, a partir de 1º de janeiro de 2025, a metodologia BIM deverá ser utilizada para operação e manutenção dos empreendimentos pós - obra, e abrangerá, no mínimo, a gestão da informação de todos os ativos públicos realizada por meio de Ambiente Comum de Dados (ACD) único do Estado do Paraná.

Art. 515. A adoção da metodologia BIM tem por objetivo principal a melhoria da qualidade dos serviços de arquitetura, engenharia e construção, visando garantir maior eficiência, transparência, economicidade e sustentabilidade ambiental, durante todo o ciclo de vida do empreendimento.

Art. 516. A exigência do uso da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o BIM nas contratações de obras e serviços de arquitetura e engenharia deverá, quando couber, permear todo o ciclo de vida do empreendimento, desde a execução de levantamentos das condições existentes, a elaboração de estudos, anteprojeto, projetos básico e executivo, a manutenção e operação do empreendimento.

Parágrafo único. A não adoção da metodologia BIM e/ou de tecnologias compatíveis com o referido método, nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia deverá ser devidamente justificada e fundamentada no procedimento licitatório.

Art. 517. Os instrumentos de repasse de recursos financeiros firmados com entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, destinados a contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, que se enquadrarem nos critérios do art. 518 deste Regulamento, ficam condicionados a exigência do uso da metodologia BIM, na forma deste Regulamento.

Art. 518. As obras e serviços de arquitetura e engenharia que se enquadrarem em, ao menos, dois dos critérios relacionados a seguir deverão ser, obrigatoriamente, contratadas com a exigência do uso da metodologia BIM:

I - quanto à relevância técnica:

a) Alta relevância técnica, conforme ato administrativo próprio emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, mediante prévia consulta aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do governo estadual.

II - quanto à área e/ou dimensão linear estimada:

a) edificações acima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de área;

a) Infraestrutura urbana acima de 3 km (três quilômetros) de extensão e/ou 30.000m² (trinta mil metros quadrados) de área;

b) Infraestrutura rodoviária acima de 12 km (doze quilômetros) de extensão.

III - quanto ao valor estimado para contratação de estudo técnico preliminar e projetos básicos e/ou executivos de arquitetura e engenharia:

a) edificações acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

a) infraestrutura urbana acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b) infraestrutura rodoviária acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

IV - quanto ao valor estimado para contratação de execução de obras:

a) edificações acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

a) infraestrutura urbana acima de R$ 7.500,000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);

b) infraestrutura rodoviária acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º As demais obras de infraestrutura, cujo valor estimado da obra for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), deverão obrigatoriamente ser contratadas com a exigência da adoção da metodologia BIM.

§ 2º A contratação de serviços e obras de engenharia de obra de arte especial, deverá, obrigatoriamente, ser efetuada com a exigência do uso da metodologia BIM.

§ 3º Os valores monetários constantes neste artigo deverão ser atualizados anualmente, preferencialmente no primeiro trimestre, por ato do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística com base no Índice Nacional de Custos da Construção - INCC ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 519. O instrumento convocatório que adotar os regimes de contratação integrada, semi-integrada ou de fornecimento com prestação de serviço associado, quando couber, deverá exigir o uso da metodologia BIM e/ou tecnologias compatíveis com a referida metodologia.

Art. 520. Os órgãos e as entidades estaduais poderão contratar serviços de arquitetura e engenharia para adaptar à metodologia BIM os projetos dos empreendimentos, em qualquer nível de detalhamento e elaborados com emprego de outros métodos, processos ou tecnologias.

Art. 521. Quando adotada a metodologia BIM o instrumento convocatório para contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia deverá conter, no mínimo:

I - para estudos e projetos de arquitetura e engenharia:

a) indicação de padrões e normas aplicáveis para a elaboração de estudos e projetos em BIM;

b) modelo de Plano de Execução BIM - PEB, conforme padrão definido pelo Estado; e

c) exigência do detalhamento, pela contratada, do PEB.

II - para obras:

a) indicação das tecnologias compatíveis com o BIM que serão utilizadas, pelo contratante, para apoiar à fiscalização da execução da obra;

b) exigência de adequação, pela contratada, do planejamento e simulação da execução da obra; e

c) exigência de complementação, pela contratada, dos modelos com informações gráficas e não gráficas necessárias para operação e manutenção do ativo.

§ 1º O PEB, definido pelo contratante na fase de licitação, deverá conter, no mínimo:

a) usos BIM pretendidos;

b) definição do ambiente comum de dados;

c) requisitos de informação de projeto, contendo informações gráficas e não gráficas;

d) matriz de entregáveis;

e) estrutura de organização da informação; e

f) especificação da extensão dos arquivos a serem apresentados ao contratante, indicando formato neutro, sempre que couber.

§ 2º O PEB, a ser detalhado pelo contratado, deverá apresentar, no mínimo:

a) matriz de responsabilidade;

b) fluxo de trabalho para o processo BIM;

c) lista de softwares e versões;

d) estratégia de controle de qualidade; e

e) indicação de Coordenador e/ou Gerente BIM.

§ 3º Nos processos licitatórios cujo critério de julgamento das propostas for técnica e preço o PEB poderá ser exigido em duas etapas:

I - fase licitatória - composição dos fatores de ponderação;

II - fase posterior à assinatura do contrato - produto a ser entregue pelo contratado.

Art. 522. As exigências constantes do art. 521 deste Regulamento não substituem o disposto na legislação e nas normas técnicas vigentes e, em caso de divergência entre ambas, prevalecerão estas.

Art. 523. As contratações públicas que exigirem o uso da metodologia ou de tecnologias compatíveis com o BIM deverão seguir os preceitos do conceito de Open BIM, bem como as normativas vigentes referentes à temática.

Art. 524. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL deverá, por meio de atos administrativos próprios, realizar pesquisa e desenvolvimento para padronizar as especificações técnicas necessárias para as contratações de obras e serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia BIM, e avaliar a maturidade da metodologia BIM no Governo do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades elencadas no art. 1º deste Regulamento, contratantes de obras e serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia BIM poderão, complementarmente às diretrizes, padrões e especificações técnicas mínimas definidas pela SEIL, aprimorar o conjunto de informações técnicas a serem exigidas em conformidade com suas atribuições e necessidades específicas.

Art. 525. Os órgãos e entidades elencadas no art. 1º deste Regulamento, contratantes de obras e serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia BIM, poderão, de acordo com as necessidades e premissas definidas pela SEIL, contratar serviços de tecnologia da informação e comunicação que garantam a operacionalização e o fornecimento com solução integrada de:

I - ambiente comum de dados único do Estado do Paraná;

II - conjunto de soluções tecnológicas necessário à elaboração, fiscalização e gestão dos empreendimentos públicos estaduais; e

III - plataformas tecnológicas para promover a capacitação técnica em BIM dos servidores estaduais.

Art. 526. Além do disposto neste Regulamento, deverão ser observadas as instruções contidas no Decreto nº 3.080 de 15 de outubro de 2019, e normas técnicas que dispuserem sobre a aplicação da metodologia BIM.

Seção II - Do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Obras

Art. 527. O Sistema informatizado para acompanhamento de obras deve ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração responsável pela contratação de obras e serviço de engenharia tendo como parâmetro não apenas a eficiência na fiscalização, mas também o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada.

§ 1º Para as obras e serviços de engenharia em edificações acima de 10% (dez por cento) do valor considerado de grande vulto pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, deve ser feito o acompanhamento com ampla utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, necessariamente utilizando-se de recursos de imagem e vídeo;

§ 2º O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística deverá estabelecer a configuração de escalonamento de faixas por vulto e/ou complexidade em relação às tecnologias a serem utilizados para acompanhamento das obras e serviços de engenharia de tipologia diferente da que trata o § 1º do caput deste artigo,

§ 3º Os responsáveis pelo acompanhamento das obras deverão anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá-las no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante de forma que se possa certificar a regular execução contratual.

Seção III - Dos Instrumentos de Medição de Resultados para Serviços de Arquitetura e Engenharia

Art. 528. Os critérios de avaliação do desempenho da execução de serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de Resultados - IMR, conforme dispõe este Regulamento e deverá ser adaptado às metodologias de construção de IMR disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.

§ 1º Na contratação que trata o caput poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§ 2º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

§ 3º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

§ 4º Para a medição de resultados com o objetivo de possibilitar a remuneração variável de que trata o art. 44 deste Regulamento poderão ser adotados as diretrizes estabelecidas nos incisos I a VII do art. 530 deste Regulamento.

Art. 529. Para a adoção do IMR deverá haver critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

Art. 530. Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I - antes da construção dos indicadores, os serviços de arquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço de arquitetura e/ou engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;

III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia;

IV - previsão de fatores, fora do controle do executor dos serviços de arquitetura e/ou engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;

V - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;

VI - devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;

VII - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:

a) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

b) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;

c) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e

d) mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.

§ 1º O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, no mínimo, as seguintes descrições:

I - finalidade;

II - meta a cumprir;

III - instrumento de medição;

IV - forma de acompanhamento;

V - periodicidade;

VI - mecanismo de cálculo;

VII - início de vigência;

VIII - faixas de ajuste no pagamento; e

IX - sanções.

§ 2º Os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se, no mínimo, aos seguintes itens:

I - qualidade dos serviços;

II - cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados, por trabalho aprovado;

III - qualidade da apresentação;

IV - interação com a fiscalização e outros profissionais.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE GRANDE VULTO

Seção I - Do Programa de Integridade

Art. 531. Para fins do disposto neste Regulamento, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade.

Art. 532. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.

Art. 533. Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o art. 531 deste Regulamento, a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato.

Art. 534. O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, serão utilizados como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções.

Art. 535. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 536. O programa de integridade deve ser formulado com as mesmas diretrizes de estruturação de normas legais a que se refere a Lei Complementar nº 176, de 11 de julho de 2014, devendo ser utilizada linguagem de fácil compreensão e conceitos bem definidos e delimitados.

Parágrafo único. Deve ser dada a publicidade ao programa de integridade, através de divulgação em local de fácil acesso no index do website da empresa. Em caso de inexistência de website, deve ser dada a publicidade mediante cartório de títulos e documentos.

Art. 537. O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, seja através de formulários eletrônicos;

II - sistema informático que gere número de protocolo para controle do denunciante;

III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa.

IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares.

§ 1º Havendo uma denúncia de irregularidade, deve a Administração Pública ser comunicada imediatamente para ciência.

§ 2º Deve ser designada a comissão para o acompanhamento do processo de apuração de irregularidades, que deve assegurar, no mínimo, a participação de contador, administrador e profissional da engenharia ou arquitetura. A comissão será responsável por impulsionar o processo.

§ 3º Após a conclusão do procedimento, independente do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à Administração Pública para ciência.

Art. 538. O disposto nesse título, inclusive o que tange a formação do orçamento e o conteúdo dos elementos técnicos instrutores, quando não incompatível com as condições que tratam o inciso I e II, do § 3º, do art. 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplica-se às licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira.

Parágrafo único. Os preços a serem praticados nas licitações e contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser os de mercado, entendidos estes como aqueles custos provenientes das tabelas referenciais acrescido de BDI, ou de outras formas previstas nos incisos II a IV do art. 471 deste Regulamento.

TÍTULO IV -

CAPÍTULO I - DOS BENS IMÓVEIS

Seção I - Aquisição de Imóveis

Art. 539. Constituem modalidade de aquisição de imóveis, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

I - a compra;

II - o recebimento por doação;

III - a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Estadual, bem como empresa pública e sociedade de economia mista, nos termos da legislação que a determinar;

IV - a determinação judicial;

V - usucapião;

VI - reversão do imóvel doado; e

VII - desapropriação.

Art. 540. São direitos sobre bens imóveis passíveis de aquisição e incorporação ao patrimônio do Estado, dentre outros:

I - a propriedade;

II - o direito de superfície;

III - o domínio útil;

IV - a concessão de direito real de uso; e

V - a posse.

Art. 541. Os objetivos fundamentais das atividades vinculadas à aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome do Estado são:

I - dotar de maior segurança jurídica, transparência, simplicidade e celeridade os atos e procedimentos de gestão patrimonial;

II - possibilitar o controle eficiente e eficaz dos imóveis e a efetividade dos respectivos direitos adquiridos;

III - contribuir para a racionalização dos gastos públicos com aquisição de imóveis.

Art. 542. A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis estaduais observarão as seguintes diretrizes:

I - condicionamento das aquisições voluntárias à demonstração do efetivo interesse público;

II - preferência pela aquisição e constituição do direito de propriedade aos demais direitos;

III - cadastro, controle e contabilização dos diferentes direitos sobre os bens imóveis adquiridos pelo Estado.

Seção II - Da Compra

Art. 543. São requisitos para a aquisição imobiliária por compra, pela Administração Pública Estadual, no mínimo:

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

I - prévia autorização legislativa, conforme dispõe o art. 53, inciso XIV, da Constituição Estadual, mediante interesse público justificado;

II - prévia consulta do órgão ou entidade pública estadual interessado junto à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, a fim de que seja informado sobre a disponibilidade de imóvel do Estado do Paraná para atender suas necessidades de instalação.

III - solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade envolvido, com a devida justificativa do interesse público para a escolha do imóvel;

IV - avaliação do imóvel, realizada pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, por empresa especializada por ela contratada, ou por órgãos ou entidades públicas estaduais com atribuição para tanto, que terá validade de 6 (seis) meses.

V - documentação cartorial do imóvel, transcrição ou matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis em nome do proprietário, além da comprovação de que o bem encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.

VI - demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura da despesa; e

VII - adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão, ou via contratação direta, quando for o caso.

§ 1º A solicitação de que trata o inc. II deste artigo deverá ser instruída com os elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade da aquisição, bem com a indicação das características do imóvel, tais como: localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos necessários para sua melhor caracterização.

§ 2º A avaliação de que trata o inciso IV deste artigo deverá observar os parâmetros técnicos da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 3º O prazo de validade da avaliação de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser prorrogado por até seis meses, caso inexistam alterações nas condições de mercado que implique aumento ou diminuição do valor do bem avaliado.

Art. 544. A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá regulamentar procedimentos para a aquisição de bens imóveis mediante compra.

Seção III - Da Doação

Art. 545. O processo de aquisição imobiliária mediante recebimento de doação, cabe a partir de proposição da pessoa física ou jurídica proprietária do respectivo imóvel ofertado, ou ainda do órgão da Administração Pública Estadual interessado na sua utilização.

Art. 546. A avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativas para aceitação ou recusa da doação deverá considerar:

I - a existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do imóvel ofertado, levando-se em conta, principalmente, as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem; e

II - na hipótese de doação com encargos, a demonstração, pelo órgão interessado, da capacidade de cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador, tais como prazos, vinculação do uso e as obrigações do donatário em relação às obras e reformas.

Art. 547. A existência de ônus ou encargos incidentes sobre o bem ofertado não impede a aquisição mediante recebimento por doação.

Parágrafo único. Demonstrada a conveniência e oportunidade na aceitação de doação de imóvel e respectivo encargo, deverá o órgão/ente interessado comprovar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes.

Art. 548. A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá regulamentar procedimentos para a aquisição gratuita de bens imóveis.

Seção IV - Da Sucessão por Extinção de Entidades da Administração Pública Estadual

Art. 549. O processo de aquisição de bens imóveis decorrente de sucessão por extinção de entidades da administração pública estadual deverá ser instaurado para tramitação conjunta com o projeto de lei que extingue ou autoriza a extinção da entidade da administração pública estadual, e deverá atender aos seguintes requisitos mínimos e sequenciais:

I - inventário dos imóveis da entidade da Administração Pública Estadual em processo de extinção, contendo:

a) localização;

b) status de ocupação;

c) avaliação;

d) relatório fotográfico;

e) documentação cartorial dos imóveis, transcrição ou matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis, expedida até 180 (cento e oitenta) dias;

f) planta de implantação/croquis e outros elementos necessários para a caracterização do(s) imóvel(is);

II - parecer da unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná quanto a análise dos imóveis e as proposições de destinação dos mesmos;

III - despacho do Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná autorizando a incorporação do(s) imóvel (is).

Art. 550. Constitui título aquisitivo dos direitos reais ou possessórios sobre imóveis transferidos ao Estado por extinção de entidades da Administração Pública estadual o ato legal, a certidão de extinção emitida pela Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, ou outro documento que formalizar a respectiva transferência patrimonial.

Art. 551. Eventuais débitos fiscais e demais encargos incidentes sobre o imóvel transferido ao Estado por sucessão de entidade da Administração Pública Estadual não impedem a sua aquisição, devendo ser informado à Procuradoria-Geral do Estado.

Seção V - Usucapião

Art. 552. A modalidade de aquisição por usucapião poderá ser adotada quando verificadas as condições previstas em lei.

Art. 553. No processo de solicitação para usucapir, que possui tramitação judicial própria, deverão constar, no mínimo:

I - documentos comprobatórios do histórico de ocupação do imóvel, o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confrontantes;

III - certidão da matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo, emitida pelo Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária da situação do bem, se houver;

IV - parecer da unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná quanto a análise dos documentos instrutores para abertura do processo de usucapião.

Parágrafo único. O processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para distribuição à unidade com atuação perante o foro da situação do imóvel usucapiendo.

Seção VI - Da Determinação Judicial

Art. 554. Constituem possibilidades de aquisição imobiliária por determinação judicial, entre outras:

I - dação em pagamento;

II - ato judicial de adjudicação.

Art. 555. Na tramitação das possibilidades de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná deverá ser consultada para verificar se o recebimento de bens assim classificados reveste-se, de fato, de interesse público e para efetiva utilização pelo Estado, condições sem as quais inexistirá razão para o recebimento do bem.

Art. 556. A eventual alienação de bens incorporados via dação em pagamento ou procedimentos judiciais, dispensa lei autorizatória, podendo ser autorizado por ato da autoridade competente.

Seção VII - Da Desapropriação

Art. 557. A Administração Pública do Estado do Paraná, quando houver justificado interesse público devidamente comprovado que recaia sobre área considerada indispensável à consecução do interesse coletivo envolvido, poderá declará-la de utilidade pública por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com vistas a promover-lhe, no todo ou em parte, a desapropriação.

Art. 558. Antes do início dos trâmites processuais pertinentes, em se tratando de imóvel que vise suprir necessidade de instalação, o órgão ou ente interessado deverá consultar a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná quanto à eventual existência de bem imóvel de propriedade do Estado disponível e que atenda à demanda, conforme localização, descrição física e destinação informadas, bem como a impossibilidade de permuta com outro imóvel.

Art. 559. O pedido de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo instruído com os seguintes documentos:

I - solicitação do Titular do órgão ou ente interessado, com a devida justificativa do interesse público para a escolha da (s) área (s) e enquadramento em, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;

II - descrição da (s) área (s) objeto da declaração de utilidade pública, referendado por projeto ou memorial descritivo, e a estimativa de valor da desapropriação;

III - indicação da disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura da respectiva estimativa de despesa;

IV - minuta de decreto;

V - ato do Titular do órgão ou ente, ratificando a regularidade dos documentos técnicos que instruem o processo administrativo.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo aplica-se, no que couber, à declaração de utilidade pública para outras formas de intervenção do estado na propriedade privada.

Art. 560. Havendo discordância do expropriado com o valor da avaliação, a Procuradoria-Geral do Estado tratará das medidas judiciais cabíveis, que não impedem a antecipada imissão da posse do Estado sobre o bem desapropriado.

Seção VIII - Reversão

Art. 561. O imóvel doado poderá reverter ao patrimônio do doador quando o donatário não cumpriu o encargo assumido no tempo e forma devidas, devendo ser comprovado no processo:

I - que a reversão foi estabelecida em artigo da lei autorizatória da doação ou na Escritura Pública decorrente ou, eventualmente, na própria matrícula do imóvel;

II - que a condição para a qual se efetivou a doação não foi cumprida ou não há mais interesse no cumprimento da condição, em conformidade com os critérios elencados no inciso I;

III - que haja concordância do donatário com a reversão pedida;

Art. 562. Em caso de não obtenção da concordância entre doador e donatário, a reversão deverá ser conduzida mediante processo judicial.

Art. 563. Autorizada a reversão, deverão proceder-se às averbações cartoriais decorrentes, bem como as anotações no sistema próprio da Secretaria responsável pela gestão do patrimônio do Estado.

Seção IX - Permuta de Imóveis

Art. 564. O procedimento de permuta poderá ser utilizado para instalação de equipamentos públicos, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária e ativos de infraestrutura, considerados investimentos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024).

Art. 565. O procedimento de permuta será precedido de consulta formulada pelo órgão ou entidade pública estadual à Secretaria de Estado  responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com os elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade instalação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

§ 2º Não sendo encontrado, pela unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, imóvel de titularidade do Estado do Paraná com as caraterísticas detalhadas nos elementos técnicos instrutores ou outro que possa suprir a necessidade de instalação apresentada, caberá ao órgão ou entidade pública estadual interessado realizar buscas por imóveis disponíveis no acervo patrimonial da União ou do Município onde pretende se instalar, que possam ser cedidos ou doados para esse fim, informando no protocolo o resultado da pesquisa.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

§ 3º Encontrado imóvel disponível para formalização de cessão de uso ou doação no acervo patrimonial da União ou do Município onde pretende se instalar, caberá ao órgão ou entidade pública estadual fornecer os dados necessários para possibilitar que a unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná dê continuidade ao processamento da formalização do instrumento respectivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

§ 4º Se o imóvel disponível no acervo patrimonial da União ou do Município for apenas para fins de permuta, caberá ao órgão ou entidade pública estadual informar à unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná:

I - os dados necessários para identificação e confirmação da disponibilidade do (s) imóvel (is) disponível (is) no acervo patrimonial da União ou do Município;

II - a disponibilidade de imóvel (is) vinculado (s) ao requerente passível (is) de permuta, indicando, também, as informações necessárias para identificação no acervo estadual;

III - a indisponibilidade de imóvel (is) vinculado (s) passível (is) de permuta, caso em que competirá à unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná indicar a existência ou não de bem no acervo estadual; e

IV - documentação referente às condições de alienabilidade e disponibilidade do bem.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

§ 5º Esgotados os procedimentos previstos nos §§ 1º ao 4º deste artigo, caberá à unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná informar ao órgão ou entidade pública estadual da necessidade de instauração do procedimento de permuta com bens de terceiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

§ 6º As avaliações dos imóveis envolvidos nas operações de permuta que tratam este Regulamento terão validade de 6 (seis) meses e serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, por empresa especializada por ela contratada, ou por órgãos ou entidades públicas estaduais com habilitação para tanto e observarão parâmetros técnicos da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

§ 7º O prazo de validade da avaliação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, caso inexistam alterações nas condições de mercado que implique aumento ou diminuição do valor do bem avaliado, a partir de laudo de técnico a ser firmado por profissional devidamente habilitado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 565-A. A permuta de imóvel pertencente à Administração Estadual por obra a ser construída será precedida de licitação, na modalidade leilão.

§ 1º No processo licitatório para a permuta de imóvel por obra a ser construída, serão observadas, no que couber, as regras deste Decreto acerca da contratação de obras, especialmente em relação ao seu planejamento, admitindo-se apenas os regimes de execução em que a contratação seja feita por preço global.

§ 2º O critério de julgamento do leilão observará, conjunta ou isoladamente:

I - o valor da torna a ser paga pela ou para a Administração Pública; e

II - acréscimos construtivos ao projeto mínimo licitado.

§ 3º Concluída a licitação, será celebrado contrato de promessa de permuta, aperfeiçoando-se a permuta, mediante escritura pública, somente após a conclusão, recebimento e averbação da obra na matrícula do imóvel.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 566. O procedimento de instauração de permuta será realizado por meio de ofício da autoridade competente do órgão ou entidade pública estadual interessada em promover a permuta direcionado ao Secretário de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, no qual serão informadas as características do imóvel para atender às necessidades do requerente, a informação sobre a disponibilidade de imóvel vinculado ao órgão ou ente estadual interessado passível de permuta e juntados os documentos que instruíram a consulta realizada na forma do art. 565 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 567. Após processada a solicitação, e havendo imóveis do Estado do Paraná passíveis de permuta, caberá à unidade da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná realizar chamamento público, visando a manifestação de terceiros que tenham interesse em permutar imóveis de sua propriedade, que sejam compatíveis com as necessidades e características de instalação informadas pela Administração estadual.

§ 1º A relação de bens imóveis passíveis de permuta deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, devendo, também, ser disponibilizada por meio eletrônico.

§ 2º Para realização do chamamento público, a relação de bens imóveis deverá ter sido atualizada há, no máximo, 3 (três) meses da data de sua abertura.

§ 3º Para constar na relação de que trata o § 1º deste artigo, a alienação dos imóveis deverá estar autorizada na forma do parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual.

§ 4º O aviso do edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, em jornal de grande circulação na região ou localidade onde o Estado do Paraná tenha interesse em receber propostas de imóveis para permuta e no sítio oficial do Estado, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de propostas.

§ 5º O edital poderá adotar modelo padronizado, nos termos do Decreto nº 3.203, de 2015, ou norma que vier substituí-lo, e conterá, entre outros elementos:

I - a relação de imóveis do patrimônio estadual aptos a serem permutados, avaliados nos termos da legislação vigente; e

II - as necessidades de instalações físicas e a localização do imóvel pretendido informada pelos órgãos e entidades públicas estaduais, com base nos dados extraídos dos elementos técnicos instrutores apresentados a unidade administrativa da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 568. Realizado o chamamento público, o Estado do Paraná poderá:

I - realizar o procedimento licitatório, nos termos deste Regulamento e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração;

II - realizar contratação direta, por inexigibilidade de licitação, em caso de inviabilidade de competição, com fundamento no art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; ou

III - realizar contratação direta, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta, justificadamente, mais vantajosa aos interesses do Estado do Paraná, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos na alínea c do inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Considera-se proposta válida aquela que atenda aos requisitos estabelecidos no edital de chamamento público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse da Administração estadual.

§ 2º Considera-se proposta mais vantajosa à Administração estadual aquela que atenda aos requisitos solicitados nos elementos técnicos instrutores dos órgãos e entidades públicas estaduais, sopesados os aspectos de economicidade, localização, metragens, entre outros julgados de maior relevância, além das melhores condições de interesse da Administração estadual.

§ 3º Para certificação de que os preços atinentes aos imóveis ofertados estejam compatíveis com os de mercado, será elaborado laudo de avaliação, conforme disposto no art. 572 deste Regulamento.

§ 4º Para fins de aplicação dos incisos II ou III do caput deste artigo, o órgão ou entidade estadual que pretenda utilizar o imóvel será convocada para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, analisar as propostas apresentadas, encaminhando à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná a justificativa de interesse, comprovado o preenchimento do devido enquadramento legal.

§ 5º O não cumprimento do prazo indicado no § 4º deste artigo implicará desistência tácita do prosseguimento da permuta do imóvel apresentado em chamamento público, independentemente da prática de qualquer ato.

§ 6º Na elaboração da justificativa, nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, o órgão ou entidade pública estadual interessada na permuta deverá considerar, entre outros requisitos, fatores econômicos como o custo para manutenção do bem a ser permutado com o imóvel ofertado, o custo de eventual desmobilização de prédio atualmente ocupado, bem como as despesas que deixarão de ser pagas com a realização da permuta.

§ 7º De posse da justificativa mencionada no § 4º deste artigo, caberá ao Secretário de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná editar o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.

§ 8º O ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação terá como motivo vinculante a justificativa apresentada pelo órgão ou entidade pública estadual interessada.

§ 9º A apresentação de propostas válidas não implica a obrigatoriedade de a Administração realizar a permuta.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 569. Sem prejuízo de outros documentos, no processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos II ou III do art. 568 deste Regulamento, observadas as respectivas modalidades, deverá constar:

I - declaração de indisponibilidade de imóvel estadual apto a atender às necessidades de instalação apresentadas pelo órgão ou entidade pública estadual;

II - requerimento para a realização de permuta, formulado pelo órgão ou entidade pública estadual, acompanhado dos elementos técnicos instrutores;

III - autorização do Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná para a abertura do processo de chamamento público;

IV - relação de imóveis estaduais passíveis de permuta, com o valor da avaliação e alienação autorizada pela Assembleia Legislativa do Paraná, que serão oferecidos em chamamento público;

V - manifestação do órgão de consultoria jurídica, aprovando a minuta do edital de chamamento público;

VI - edital de chamamento público e o aviso de publicação;

VII - propostas apresentadas por terceiros com a respectiva documentação;

VIII - manifestação elaborada pelo órgão ou entidade pública estadual que será contemplada com a permuta, trazendo, justificadamente, as razões de escolha do imóvel;

IX - minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pelo Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, com estrita vinculação à justificativa apresentada na manifestação do órgão ou entidade pública estadual;

X - manifestação do órgão de consultoria jurídica, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa relacionado ao ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, assim como para exame e aprovação da minuta do contrato de permuta;

XI - ato declaratório de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pelo Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, cujo extrato deverá ser publicado; e

XII - contrato de permuta celebrado pela Administração estadual e a publicação do respectivo extrato.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 570. Constituem condições para que os imóveis que integram o patrimônio do Estado do Paraná sejam ofertados à permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob seu domínio, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à segurança pública que possa decorrer da extinção da propriedade.

Parágrafo único. As condições previstas no caput deverão ser demonstradas previamente à publicação do edital de chamamento público, mediante Parecer Técnico da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 571. Os imóveis de terceiros ofertados para permuta deverão estar regularmente transcritos ou matriculados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis em nome do particular que tenha se apresentado ao chamamento público, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 572. A avaliação dos imóveis que serão objeto de permuta deverá observar critérios técnicos e legais pertinentes ao tema e, no que couber, a Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la.

§ 1º As avaliações dos imóveis envolvidos nas operações de permuta que tratam este Regulamento serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, ou empresa especializada por ela contratada, ou por órgãos ou entidades públicas estaduais com habilitação para tanto.

§ 2º O preço mínimo para as alienações será fixado com base no valor de avaliação do imóvel, estabelecido em laudo, cujo prazo de validade será de, no máximo, 6 (seis) meses.

§ 3º o prazo de validade da avaliação de que trata o § 2º do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, caso inexistam alterações nas condições de mercado que implique aumento ou diminuição do valor do bem avaliado, a partir de laudo de técnico a ser firmado por profissional devidamente habilitado, inscrito no CREA ou no CAU, ou conselho que venha a abrigar profissionais aptos a avaliação monetária de imóveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 573. Os valores dos imóveis a permutar deverão guardar proximidade, sendo que, na hipótese de o imóvel de interesse do Estado do Paraná ser mais valioso que o seu disponibilizado à permuta, a contratação fica condicionada a que o interessado abra mão de qualquer complementação financeira.

Parágrafo único. Não será devido ao particular quaisquer indenizações ou ressarcimentos, devendo o proprietário do imóvel objeto da permuta abdicar em caráter irrevogável e irretratável de quaisquer valores que porventura possa julgarlhe como devidos.

Art. 574. Havendo diferença de valores entre imóveis a permutar, deverá ocorrer complementação da diferença, mediante torna de valores, desde que a diferença apurada não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel que será ofertado pela Administração Estadual, previamente à assinatura do Contrato de Permuta. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024).

Parágrafo único. Nos termos dispostos no art. 44 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, é vedada a aplicação da diferença pecuniária descrita no caput deste artigo para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 575. As permutas de imóveis da Administração Pública estadual poderão ser realizadas com a entrega, por parte da Administração, de um ou mais imóveis e com o recebimento de um ou mais imóveis de terceiro, desde que os valores das respectivas avaliações sejam equivalentes e exista interesse do requerente na aquisição de mais de um imóvel, previamente definido nos elementos técnicos instrutores.

Subseção I - Disposições Especiais

Art. 576. Aplicam-se às entidades autárquicas e fundacionais públicas estaduais todos os procedimentos previstos neste Regulamento.

Art. 577. Aplicam-se subsidiariamente à permuta de imóveis de que trata este Regulamento as disposições sobre compra e venda previstas na legislação civil, bem como o de Manual Gestão de Bens Imóveis, aprovado pelo Decreto nº 4.120, de 2016, ou outro que vier substituí-lo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 578. A permuta de imóveis terá preferência à locação, devendo o órgão ou entidade pública estadual proceder, na ordem a seguir, o atendimento de sua necessidade de ocupação de imóvel mediante:

I - utilização de imóvel não utilizado ou subutilizado constante no acervo patrimonial da Administração Pública Estadual;

II - utilização de imóvel não utilizado ou subutilizado constante no acervo patrimonial da Administração Pública Municipal;

III - utilização de imóvel não utilizado ou subutilizado constante no acervo patrimonial da Administração Pública Federal;

IV - permuta com imóvel de terceiros;

V - locação, compra ou outro meio idôneo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 579. Poderá ser excepcionado, pela autoridade competente do órgão ou entidade pública estadual interessada na locação, o cumprimento do inciso IV do art. 578 deste Regulamento quando se tratar de:

I - locação de imóveis para atender a programas ou ações de caráter temporário, que exijam a ocupação de imóveis por prazo igual ou inferior a 4 (quatro) anos;

a) Em caso de necessidade de renovação de locação para atender a execução de programa ou ações com prazo determinado, deverá ser reanalisada a exceção de que trata o caput deste artigo considerando-se apenas o prazo da renovação.

II - programas para fins de assentamentos de caráter social;

III - programas que exijam ocupação em datas previamente delimitadas por lei específica, havendo comprovação da inviabilidade temporal da integração no procedimento de permuta;

IV - programas e ações para atender situações de emergência ou calamidade pública;

V - situação decorrente de adaptação, manutenção ou fato imprevisto no imóvel ocupado que impeça temporariamente sua utilização;

VI - no caso de serviços excepcionais de relevante interesse público, justificado pelo titular da pasta.

Parágrafo único. Poderá ser excepcionado, pelo Titular da Pasta responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, o cumprimento do inciso IV do art. 578 em situações não previstas nos incisos I a VI do art. 579, mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada e ratificada pela autoridade competente do órgão ou entidade pública estadual interessada na locação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5300 DE 26/03/2024):

Art. 580. Os contratos de locação de imóveis utilizados para execução de serviços públicos de caráter continuado, poderão ser prorrogados/renovados, desde que seja comprovado o início do processo de permuta, ficando eventual prorrogação/renovação subsequente condicionada ao seu encerramento.

Art. 581. O Titular da Pasta responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá editar normas regulamentares, com vistas a melhor execução deste Regulamento.

CAPÍTULO II - LOCAÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 582. As locações de bens imóveis observará as regras gerais e procedimentos para a contratação de serviços regulados neste Regulamento.

Art. 583. As locações de imóveis pela Administração estadual deverá, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ser precedida de licitação e avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 584. A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação da Administração estadual, e poderá ser concretizada quando:

I - inexistir imóvel no acervo patrimonial do Estado do Paraná que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;

II - inexistir imóvel público sob domínio da União, Distrito Federal ou Município disponibilizável ao Estado do Paraná:

a) a título gratuito, que atenda as necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público; ou

b) a título oneroso, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação; e

III - reste impossibilitada a realização de permuta com outro imóvel público ou particular.

§ 1º Aplica-se subsidiariamente as normas regulatórias da permuta de bens imóveis à locação de bens imóveis.

§ 2º A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá editar normas regulamentares, com vistas a melhor execução das normas deste Capítulo.

Art. 585. Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo, e de 60 (sessenta) meses, no máximo.

§ 1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas, deverá o interessado demonstrar:

I - a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e

II - a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, aferida por verificação anual, facultando-se ao Estado renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.

§ 2º Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido e, assim, sucessivamente, até que seja atingido o prazo máximo de 60 (meses), observado o disposto no § 1º deste artigo para prorrogações por prazo superior a 12 (doze) meses.

§ 3º Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras estampadas no presente Regulamento.

Art. 586. Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.

§ 1º O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato, de forma automática, independente de solicitação do locador, e calculado com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.

§ 2º A unidade competente deverá elaborar o seu respectivo dirigente ou titular deverá aprovar o cálculo do reajuste, bem como autorizar o pagamento do aluguel atualizado e de seus consectários.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

§ 3º O demonstrativo dos cálculos será publicado na Imprensa Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias de sua aprovação.

Seção II - Procedimentos

Art. 587. O processo de locação será iniciado por meio de requerimento à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná, contendo: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

I - justificativa para a locação do imóvel;

II - indicação do município/região onde pretende imóvel para instalação;

III - nome do Órgão/Entidade e/ou setor/unidade que utilizará o imóvel;

IV - número de funcionários que atuarão no local;

V - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade de realização de atendimento ao público;

VI - estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;

VII - necessidade e número de vagas de estacionamento;

VIII - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e

IX - outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da utilização do imóvel pretendido.

Art. 588. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná verificará a existência de imóvel ocioso que atenda às necessidades apresentadas, que será imediatamente informada ao interessado caso localizada.

§ 1º Aceito o imóvel, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná providenciará a transferência da carga patrimonial do imóvel para o interessado.

§ 2º Confirmada a inexistência de imóvel disponível, deverá o interessado instaurar procedimentos que apurem a possibilidade de permuta com bens imóveis de terceiros, com vistas a redução de despesas com aluguel dos órgãos e entidades públicas estaduais, conforme disposto na Seção IX deste Título.

§ 3º Justificada as impossibilidades de prosseguimento dos trâmites descritos nos §§ 1º e 2º do caput deste artigo, poderá ser processada a solicitação de locação do imóvel e encaminhada para deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, com vistas a autorizar a locação.

Art. 589. Dar-se-á continuidade ao processo de locação com a juntada dos seguintes documentos pelo órgão ou entidade pública estadual interessada na locação:

I - comprovação das causas que autorizam a locação do imóvel, dispostas no art. 584 deste Regulamento;

II - elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a necessidade instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;

III - as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de instalação e localização, de forma a justificar contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;

IV - identificação do (s) locador (e s), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos:

a) Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;

b) Registro comercial, no caso de microempresário individual;

c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores.

d) comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante legal.

V - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que identifique o terreno registrado em nome do Locador e a edificação existente averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167, inciso II, item 4, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

a) caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades do órgão ou entidade, o setor administrativo, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância;

b) no caso previsto na alínea "a" do inciso V, previamente a formalização do termo aditivo de prorrogação de contrato de locação de imóvel, o locador deverá assinar o termo de compromisso de averbação da edificação, no qual o mesmo se compromete a providenciar a averbação da edificação no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de não prorrogação do contrato.

VI - documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;

VII - instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado;

VIII - croquis ou planta que mostre as divisões internas da edificação que se pretende locar;

IX - formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná, preenchido e assinado pelo engenheiro integrante do quadro de servidores do interessado ou do ente responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Estado do Paraná, pelo locador e pelo representante legal do órgão interessado;

X - parecer técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto integrante do quadro de servidores do órgão ou entidade interessada, preferencialmente, ou do ente responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Estado do Paraná quando o órgão ou entidade não dispuser desses profissionais em seu quadro funcional;

XI - aceite do locador no laudo de avaliação ou em documento próprio, quando o valor da avaliação for inferior à sua proposta inicial;

XII - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;

XIII - minuta do contrato de locação, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná;

XIV - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato, do edital de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

Art. 590. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná verificará a existência de imóvel ocioso que atenda as necessidades apresentadas, que será imediatamente informada ao interessado caso localizada.

§ 1º Aceito o imóvel, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná providenciará a transferência da carga patrimonial do imóvel para o interessado.

§ 2º Confirmada a inexistência de imóvel disponível ou se, justificadamente, o localizado pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná for recusado pelo interessado, será processada a solicitação de locação do imóvel e encaminhada para deliberação do Titular do órgão ou entidade solicitante, com vistas a autorizar a locação.

Art. 591. Autorizada a locação, competirá ao interessado providenciar:

I - a assinatura do contrato de locação do imóvel pelo Titular do órgão ou entidade, pelo locador ou seu representante legal e pelas testemunhas instrumentárias;

II - o empenho da despesa;

III - a publicação do extrato do contrato e/ou do ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação no Diário Oficial do Estado, e a divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade contratante, em até 20 (vinte) dias úteis após sua assinatura;

IV - a entrega ao locador de uma via do contrato assinada, acompanhado de uma via da descrição das condições gerais do imóvel;

V - o arquivamento de uma via, física ou digital, do contrato de locação para formação do livro de contratos do respectivo órgão ou entidade;

VI - o cadastro do contrato no Sistema de Gestão de Materiais - GMS, nos termos do Decreto nº 5.880, de 7 de outubro de 2020, ou outro que vier substituí-lo.

Art. 592. Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da dispensa ou inexigibilidade de licitação e/ou do contrato no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Seção III - Alterações Contratuais e Termos Aditivos

Art. 593. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi celebrado o contrato original.

Art. 594. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas durante o prazo de vigência do contrato.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma alteração poder-lhe-á ser efetuada.

Art. 595. No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os documentos de que tratam os incisos, IV a VII e XII a XIV do art. 589 deste Regulamento, bem como instruído o processo com:

I - a minuta do termo aditivo, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná; e

II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.

Art. 596. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.

Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo deverá o processo ser instruído com os documentos de que trata tratam os incisos, IV a VII e XIII e XIV do art. 589 deste Regulamento, bem como instruído o processo com:

I - a minuta do termo aditivo, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná; e

II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.

Art. 597. Tratando-se de aditivo para alteração da área do imóvel locado, o processo deverá ser instruído com documentos de que trata tratam os incisos, IV a XIII do art. 589 deste Regulamento, bem como instruído o processo com:

I - a minuta do termo aditivo, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná; e

II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.

Seção IV - Término da Locação, Indenização e Despesas Extraordinárias

Art. 598. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão.

Art. 599. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.

Art. 600. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 601. A pedido do (s) locador (e s), poderão ser-lhe indenizados os valores decorrentes de eventuais reformas necessárias para entrega do imóvel locado no estado em que se encontrava no ato da locação, conforme descrição das condições gerais do Imóvel.

§ 1º Caberá ao setor especializado do ente responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Estado do Paraná efetuar o levantamento das condições atuais do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em cotejo com o contido nas descrições gerais do imóvel prévia à locação, manifestando quanto a necessidade de reformas ou reparos para restituir o imóvel às condições iniciais da locação, e, em caso positivo, do respectivo orçamento.

§ 2º No orçamento de que trata o § 1º deste artigo não deverá ser computado Benefícios de Despesas Indiretas- BDI.

§ 3º O (s) locador (e s) deverá (ão) apresentar 3 (três) orçamentos das reformas ou reparos para os quais requer indenização, caso não concorde com a avaliação realizada pelo ente responsável pelo planejamento, a coordenação e a execução de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações do Estado do Paraná decidir sobre a procedência ou não da discordância e estabelecer o valor da indenização.

Art. 602. O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será formalizado em instrumento próprio, conforme modelo utilizado pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, processado em protocolo administrativo que deverá ser apensado ao da contratação original.

Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Administração efetuar o pagamento do valor incontroverso da indenização, discutindo apenas o saldo.

Art. 603. As despesas ordinárias de condomínio são de responsabilidade do órgão ou entidade locatária, que fará o seu pagamento diretamente à administração do condomínio.

Art. 604. As despesas extraordinárias do condomínio são de responsabilidade do (s) proprietário (s) do imóvel.

Parágrafo único. Consideram-se despesas extraordinárias de condomínio aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

I - obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

II - pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

III - obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

IV - indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

V - instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de acessibilidade, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

VI - despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

VII - constituição de fundo de reserva.

Seção V - Disposições Especiais

Art. 605. Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do prêmio de seguro complementar contra incêndio é de responsabilidade do (s) locador (e s).

Art. 606. A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá regulamentar procedimentos e instituir modelos de formulários e minutas de instrumentos, os quais serão de utilização obrigatória pelos órgãos e entes do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Parágrafo único. As minutas de contrato e de termos aditivos para serem instituídas pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná deverão observar as normas do Decreto nº 3.203, de 25 de dezembro de 2015, ou as que o substituir.

Art. 607. Enquanto não aprovados os novos modelos de formulários e termos aditivos, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá editar ato permitindo a utilização daqueles constantes no Manual de Procedimentos para Locações de Imóveis, aprovado pelo Decreto nº 3.540 de 29 de novembro de 2019, no que não for contrário às normas do presente Regulamento. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

CAPÍTULO III - LOCAÇÃO SOB DEMANDA

Art. 608. A Administração Pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela Administração, o qual não se encontrará limitados aos prazos do § 1º do art. 585 deste Regulamento.

§ 1º A contratação referida no caput deste artigo sujeita-se à mesma disciplina de inexigibilidade e de licitação aplicável às locações comuns.

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a locação de imóveis sob demanda deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, e no caso de reforma substancial, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e, em todos os casos, do prazo de amortização dos investimentos necessários.

§ 3º O estudo técnico preliminar deverá definir o preço a ser pago pelos alugueres e as regras de atualização do contrato;

§ 4º O valor da locação sob demanda de que trata o caput deste artigo, no caso da locação sob demanda sem a reversão dos bens à Administração, não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.

§ 5º Se previsto no contrato, poderá ocorrer a reversão dos bens à Administração Pública, caso em que o valor da locação não se sujeita ao limite estabelecido no § 3º, desse artigo, devendo a Administração estabelecer as condições de amortização do bem ao longo do contrato, atendendo à sua capacidade econômica e os critérios financeiros que resultem em maior vantajosidade no negócio.

§ 6º Quando o terreno onde será construído o imóvel for de propriedade da Administração, o contrato sob demanda será, obrigatoriamente, com reversão do bem à Administração;

§ 7º A regra a que se refere o § 6º do caput deste artigo deverá constar expressamente no edital para a contratação de locação sob demanda.

§ 8º Poderá ser dispensado o direito de revisão do valor dos alugueres durante o prazo de vigência do contrato de locação sob demanda.

§ 9º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pela Administração e sem culpa do locador, compromete-se a locatária a cumprir a multa convencionada, que não excederá à soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

Art. 609. A Administração Pública estadual deverá instruir o processo para a locação sob demanda com os seguintes elementos:

I - caracterização da efetiva necessidade do imóvel, com demonstração de que imóvel até então, se em uso não atende mais ao interesse público nem comporta readequação;

II - caracterização da área a qual se necessita um imóvel para o atendimento das finalidades públicas, bem como a localização com as respectivas coordenadas geográficas, estabelecendo a sua abrangência;

III - demonstração dos requisitos do art. 578 deste Regulamento;

IV - estudo técnico preliminar deverá analisar as alternativas possíveis, em especial os aspectos relativos ao custo-benefício de cada uma das alternativas analisadas e os respectivos riscos envolvidos, os valores a serem dispendidos, as vantagens e as desvantagens de cada uma delas.

V - prova de que a junção do serviço de locação com o de execução indireta do projeto e ou obra enseja economia de escala e que a locação sob encomenda não ofende o princípio do parcelamento do objeto, conforme inciso VIII do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

VI - demonstração da compatibilidade do preço exigido com aqueles praticados no mercado, à época da efetiva locação do imóvel, com base em parecer técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto integrante do quadro de servidores do órgão ou entidade interessada, preferencialmente, ou da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, quando o órgão ou entidade não dispuser desses profissionais em seu quadro funcional. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

VII - estabelecimento antecipado dos valores máximo e mínimo admitidos, em razão da necessária previsão de dotação orçamentária;

VIII - demonstração de que as necessidades de instalação e localização condicionam a escolha de determinado imóvel, nos casos que a licitação for inexigível, em respeito ao inciso IV, do art. 67, da Lei nº 20.656, de 2021.

CAPÍTULO IV - ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 610. A alienação de bens da Administração Pública do Estado do Paraná, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, segundo normas técnicas aplicáveis, e obedecerá às seguintes normas: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida, exclusivamente, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público, de qualquer esfera de governo, ou de personalidade jurídica de direito privado desde que organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, ou ainda para fins de assentamentos de caráter social;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Estado do Paraná, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação, ou ainda em caso de inservibilidade ou desnecessidade;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública Estadual cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

§ 2º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.

§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel

§ 4º Entende-se por investidura a:

I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previstos em lei federal;

II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais, construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão; e

III - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área estadual rural, classificada como bem dominical e com área inferior ao módulo rural da região.

§ 5º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

Art. 611. A concessão de Direito Real de Uso requer prévia autorização legislativa e licitação, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Seção I - Da Alienação de Imóveis

Subseção I - Venda

Art. 612. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

Art. 613. As alienações onerosas de bens móveis e imóveis da Administração Pública Estadual, direta e indireta, serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, observada sua regulamentação interna, e adotará uma das seguintes modalidades:

I - leilão administrativo, realizado por servidor público;

II - leilão, realizado por leiloeiro oficial contratado nos termos da legislação aplicável;

§ 1º As licitações utilizarão, preferencialmente, minuta de edital de licitação padronizada, previamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º O preço mínimo de venda dos bens a serem alienados será definido mediante avaliação prévia, que deverá observar parâmetros técnicos e legais pertinentes e, em se tratando de bens imóveis, no que couber, aos critérios da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la.

§ 3º O preço mínimo de venda poderá ser revisto quando a licitação for fracassada ou deserta.

§ 4º O laudo de avaliação será realizado, preferencialmente, pelos órgãos estaduais ou por empresa ou profissional especializado contratado.

Art. 614. O edital de licitação deverá ser elaborado de acordo, no que couber, com o disposto no art. 58 deste Regulamento e, ainda, o que segue:

I - o objeto da licitação com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II - a menção da inexistência ou existência de ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Estado do Paraná, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V - as condições de participação e de habilitação, especificando a documentação necessária, e, se for o caso, a comprovação do recolhimento da caução exigida;

VI - as condições de pagamento;

VII - as sanções para o caso de inadimplemento;

VIII - o critério de julgamento;

IX - os prazos para celebração do contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou de permuta e para realização do registro junto ao cartório competente;

X - a obrigatoriedade dos licitantes apresentarem propostas ou lances distintos para cada imóvel;

XI - as hipóteses de preferência;

XII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

XIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso;

XIV - as sanções cominadas ao arrematante ou licitante vencedor, na hipótese de desistência ou não complementação do pagamento do preço ofertado;

XV - a possibilidade de revigoração do lance ou proposta vencedora, na hipótese de desistência da preferência exercida;

XVI - a documentação necessária para celebração do respectivo termo ou contrato;

XVII - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis; e

XVIII - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e ao seu objeto.

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo presidente da Comissão de Alienação de Imóveis, pelo leiloeiro ou pelo servidor especialmente designado para realização do leilão, permanecendo no processo de licitação e dele se extraindo cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º Constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta do contrato a ser firmado entre o Estado do Paraná e o arrematante ou licitante vencedor.

§ 3º Os leilões de que tratam os incisos I e II do art. 613 deste Regulamento, deverão ser realizados na forma eletrônica, em sessões públicas, por meio de sistema que promova a comunicação por meio da internet, contemplando o uso de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas da licitação.

§ 4º Excepcionalmente os leilões de que tratam os incisos I e II do art. 613 deste Regulamento poderão ser realizados sob a forma presencial se comprovada serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização.

Subseção II - Da Doação de Imóveis do Patrimônio Estadual

Art. 615. A doação de bens imóveis do patrimônio estadual, admitida nas hipóteses descritas na alínea "b" do inciso I do art. 610 deste Regulamento, observado ao art. 10 da Constituição do Estado do Paraná, pressupõe a demonstração de interesse público devidamente justificado e será precedida de lei.

Art. 616. O processo de doação de imóveis do patrimônio estadual deverá ser instruído com a avaliação do bem, que deverá ser efetuada em conformidade com a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por profissional devidamente habilitado, inscrito no CREA ou no CAU.

I - As avaliações que tratam do caput deste artigo terão a validade de 12 (doze) meses;

II - O prazo de validade da avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, caso inexistam alterações nas condições de mercado que implique aumento ou diminuição do valor do bem avaliado, a partir de laudo de técnico a ser firmado por profissional devidamente habilitado, inscrito no CREA ou no CAU.

§ 1º Nos casos em que a doação ocorra com dispensa de licitação, a situação fática ensejadora deverá ser reconhecida pelo Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná ou pelo representante legal do ente da administração indireta, conforme o caso, admitida a delegação.

Art. 617. Compete à unidade da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná ou ao Titular da entidade da administração indireta, conforme o caso, a formalização do Termo de doação.

Art. 618. Compete ao Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná ou ao Titular da entidade da administração indireta, conforme o caso, firmar a escritura pública de doação.

Seção II - Alienação de Móveis

Art. 619. Os bens móveis inservíveis ou considerados desnecessários ao serviço público estadual poderão ser alienados de forma gratuita, observado o que dispuser a Lei.

§ 1º São considerados inservíveis os bens móveis que se encontram em situação de desuso pela Administração Estadual, decorrente de sua obsolescência, manutenção antieconômica, sucateamento e/ou inadequação aos padrões técnicos ou ergonômicos vigentes.

§ 2º São considerados desnecessários os bens móveis aqueles para os quais não há emprego direto a um serviço público estadual, independentemente de seu estado de conservação ou de sua operacionalidade.

§ 3º A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá regulamentar os procedimentos para a alienação de bens móveis inservíveis ou desnecessários.

Art. 620. A alienação de bens móveis da Administração Pública do Estado do Paraná, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, observado o disposto no inc. II do art. 610 deste Regulamento será precedida de avaliação e dependerá de licitação na modalidade leilão.

CAPÍTULO V - AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 621. São públicos, para os fins deste Regulamento, os bens móveis e imóveis titularizados pelo Estado e por pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública indireta, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 14.133, 2021.

Parágrafo único. Quanto aos bens públicos móveis, as disposições deste Capítulo aplicam-se apenas àqueles que se classifiquem como material permanente.

Art. 622. Os bens públicos são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, nos termos dos artigos 98 a 103 das Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 623. O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, nos termos deste Regulamento.

§ 1º O uso de bens públicos compreende:

I - o uso comum;

II - o uso privativo.

§ 2º O uso comum, ordinariamente facultado a todos os cidadãos, baseia-se nos princípios da generalidade, da liberdade, da igualdade e da gratuidade.

§ 3º O uso privativo de bens públicos é aquele que o Chefe do Poder Executivo ou a autoridade máxima da entidade confere justificadamente, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, temporariamente e com exclusividade, em prol de atividades públicas ou de relevante interesse público ou social.

Seção II - Do Uso Privativo

Art. 624. O usuário do bem público é obrigado a conservá-lo como se seu próprio fora, não podendo usá-lo senão de acordo com o disposto no termo ou contrato pertinente, sob pena de responder por perdas e danos.

Parágrafo único. O usuário não poderá cobrar do proprietário as despesas feitas com o uso e gozo do bem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Art. 655. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente usuárias de um bem público, ficarão solidariamente responsáveis para com o proprietário do bem.

Art. 626. O uso de bem público, quando realizado a título gratuito, aproveita apenas a pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação da Administração Pública indireta estadual bem como entidades de assistência social sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, sempre em regime de mútua cooperação, ou para fins de assentamentos de caráter social.

Art. 627. O usuário de bem público a título gratuito, quando constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-lo, o aluguel do bem pelo preço que for arbitrado pelo proprietário.

Art. 628. O uso de bem público, quando realizado a título oneroso, pode ser destinado ao exercício de atividade econômica de relevante interesse social, mediante justificativa da autoridade competente.

Art. 629. O uso privativo de bem público será precedido de avaliação prévia, autorização legislativa e procedimento licitatório, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Seção III - Das Formas de Outorga do Uso de Bem Público

Art. 630. O uso privativo de bens públicos por terceiros operar-se-á por intermédio dos seguintes institutos de direito público:

I - vinculação e responsabilidade;

II - cessão de uso;

III - licença de uso de bem público

IV - autorização de uso;

V - permissão de uso;

VI - concessão de uso;

VII - concessão de direito real de uso;

VIII - concessão de uso especial para fins de moradia.

Art. 631. A vinculação é o ato administrativo por meio do qual o bem público é afetado a órgão da Administração Pública Direta.

Parágrafo único. A vinculação será efetuada mediante instrumento próprio, definido como Termo de Vinculação e Responsabilidade firmado pela autoridade máxima responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná e pelo(s) titular(e s) do(s) Órgão(s) em vinculação, ou por Diretores de Organizações no caso de vinculações à Órgãos de Regime Especial.

Art. 632. A cessão de uso é o ato pelo qual a posse de bem público é cedida a terceiros.

Art. 633. Os bens do Estado não podem ser objeto de cessão gratuita de uso, exceto se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público, de qualquer esfera de governo, ou de personalidade jurídica de direito privado desde que organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, ou ainda para fins de assentamentos de caráter social

Art. 634. A cessão onerosa de bem público observará, no que couber, as regras aplicáveis à locação.

Art. 635. A licença de uso de bem público é o ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade máxima do órgão ou entidade defere o uso de bem público a quem preencha os requisitos legais específicos.

Art. 636. A autorização é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a autoridade máxima do órgão ou entidade consente que particular se utilize de bem público móvel ou imóvel com exclusividade, por prazo determinado e a título oneroso, em prol de atividades econômicas de relevante interesse social.

Art. 637. A permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a autoridade máxima do órgão ou entidade consente que se utilize de bem público móvel ou imóvel com exclusividade, por prazo determinado e a título gratuito ou oneroso, em prol de atividades públicas ou de interesse público.

Parágrafo único. A permissão de uso de bem público a título gratuito deve respeitar o disposto no art. 624 deste Regulamento.

Art. 638. O prazo de vigência da cessão, da autorização ou da permissão de uso de bem público não impede a sua revogação pela Administração a qualquer tempo, desde que justificada por necessidades públicas prementes do proprietário do bem ou órgão a que esteja vinculado, mediante prévia comunicação à cessionária, autorizatária ou permissionária.

Parágrafo único. A Secretaria responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná editará normas regulamentando as permissões de uso de curta duração.

Art. 639. A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a autoridade máxima do órgão ou entidade faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que este exerça o uso conforme sua destinação.

§ 1º A concessão depende necessariamente de autorização legislativa e de licitação na modalidade concorrência;

§ 2º O prazo de vigência do contrato de concessão observará os limites estabelecidos em lei;

§ 3º A concessão de uso requer remuneração ou contrapartida por parte do concessionário, podendo a compreender ainda:

I - construção ou ampliação de imóvel, a ser revertido ao titular do bem ao final do prazo da concessão;

II - geração de emprego, em quantidade proporcional ao valor do bem concedido;

III - prestação de serviço público.

§ 4º Cabe ao órgão/entidade afeta à Concessão de Uso e responsável pelo procedimento licitatório consultar a unidade responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná a fim de verificar a presença de óbices na Concessão.

Art. 640. A concessão de uso especial para fins de moradia será concedido àquele que, até 30 (trinta) de junho de 2001, possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou cessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo único. Os imóveis com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 (trinta) de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 641. A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.

Seção IV - Disposições Especiais

Art. 642. Sempre que necessário, a Administração estabelecerá procedimento de credenciamento dos interessados e outorga do uso, no qual fique assegurado o atendimento aos princípios da impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

Art. 643. Os termos de cessão e permissão, bem com os contratos de concessão de uso de bem público, observarão o disposto nos artigos 89 a 95 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber.

Art. 644. É expressamente vedada a utilização de bens públicos estaduais, sob quaisquer das formas previstas neste Regulamento, por agentes públicos ou seus familiares até o terceiro grau, inclusive, e, por sociedade civil, comercial ou industrial de que sejam proprietários, controladores, diretores e administradores.

Art. 645. A Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá regulamentar os procedimentos referentes à cessão, à permissão e à concessão de uso de bens públicos.

TÍTULO V - DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO

Art. 646. Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que, isolada ou conjuntamente, visam ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação.

Parágrafo único. Excluem-se da categoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as soluções cuja automação, ainda que integrada por componentes de software ou hardware, não visem à gestão de informação e comunicação, segundo decisão do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CETIC-PR, criado pela Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013.

Art. 647. O suporte, bem como a consultoria técnica aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC poderão ser objeto de contratação, desde que sob supervisão de servidores do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 648. O planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser instrumentalizado mediante Plano Estratégico Institucional e Plano Diretor de Tecnologia de Informação - PDTI - aprovados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. O planejamento da contratação, incluindo os estudos técnicos preliminares e termo de referência, será conduzido pelo setor de TIC em conjunto com as áreas demandantes e interessadas, a partir dos levantamentos das demandas dos potenciais usuários do bem ou serviço, projetos similares e soluções existentes.

CAPÍTULO I - DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 649. O estudo técnico preliminar da contratação compreenderá, além dos pontos pertinentes tratados no art. 15 deste Regulamento, as seguintes tarefas:

I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC;

II - levantamento da demanda, contendo discriminação dos quantitativos e análise de estimativas anteriores que justificam a dimensão do objeto da contratação;

III - identificação do mercado potencial de fornecimento;

IV - análise comparativa de possíveis soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação visando a obtenção da melhor relação de Value for Money (VfM), observando no que couber:

a) necessidades similares em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e as soluções adotadas;

b) as alternativas do mercado;

c) as políticas, os modelos e os padrões de governo;

d) as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;

e) os diferentes modelos de prestação do serviço;

f) os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;

g) a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;

h) a ampliação ou substituição da solução implantada;

i) as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento;

j) questões afetas à arquitetura tecnológica;

k) aspectos relacionados à utilização da solução ou experiência do usuário;

l) questões ambientais e sustentabilidade;

m) eventuais ganhos quantificáveis de eficiência ou economia;

n) aspectos relativos a recursos humanos;

o) boas práticas e tendências de mercado.

V - análise comparativa de custos, que deverá considerar apenas as soluções técnica e funcionalmente viáveis, incluindo:

a) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados;

b) comparação de custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO), desde que pertinente para aferição da análise comparativa de custos, por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; e

c) análise do retorno do investimento (RoI), quando couber;

VI - análise dos aspectos de sustentação da solução, englobando:

a) estratégia de independência da contratante em relação à contratada, por meio da descrição da forma como ocorrerá a transferência de conhecimento e direitos de propriedade da solução de TIC em favor da Administração Pública;

b) definição da forma de transição e o tratamento do encerramento do contrato, a fim de enumerar as ações necessárias para garantir a segurança da transição contratual;

c) delimitação da forma de continuidade da prestação do serviço ou fornecimento do bem em caso de eventual interrupção, com delimitação dos mecanismos possíveis para evitar solução de continuidade.

VII - Indicação de custos estimados, viabilidade orçamentária e cronograma físico-financeiro;

VIII - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.

§ 1º As soluções identificadas no inciso IV deste artigo consideradas inviáveis deverão ser registradas no estudo técnico preliminar da contratação.

§ 2º Nas contratações de que tratam os incisos II e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser observadas as exigências contidas nos incisos I, II e VII do caput e IX do § 1º do art. 15 deste Regulamento, sendo facultado o tratamento dos demais requisitos, observando-se, na maior medida possível, o alinhamento com o planejamento estratégico, plano de contratações anual e PDTI.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Seção I - Das Regras Gerais para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação E Comunicação

Art. 650. As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, cuja confecção, conduzida pelo setor de TIC e elaborada a partir do estudo técnico preliminar, deverá observar o disposto nesta Seção, sem prejuízo da observância das disposições constantes nos Capítulos III, IV e V do Título II deste Regulamento, no que for pertinente.

§ 1º Na fundamentação da contratação, o órgão ou entidade deverá indicar o alinhamento da contratação com o respectivo planejamento estratégico, plano de compras e PDTI.

§ 2º Concluído o termo de referência, o procedimento de contratação será submetido ao CETIC-PR, para os fins do art. 6º da Lei nº 17.480, de 2013.

Subseção I - Dos Requisitos da Contratação

Art. 651. Os requisitos da contratação devem contemplar, quando couber, os seguintes aspectos:

I - requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;

II - requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade;

III - requisitos de segurança da informação;

IV - requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa.

V - requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes:

a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;

b) projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;

c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;

d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes;

e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis e outros;

f) outros requisitos aplicáveis.

VI - previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser firmado pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser observados:

I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico;

II - a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.

§ 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além do que for pertinente considerando o disposto no art. 349 deste Regulamento, as seguintes obrigações:

I - ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo;

II - observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados;

III - apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante;

§ 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente:

I - apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência;

II - manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

III - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;

IV - permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;

V - auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;

VI - comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;

VII - descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;

VIII - Indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Subseção II - Do Modelo de Execução do Objeto

Art. 652. O termo de referência contemplará modelo de execução do objeto, observando, quando cabível:

I - a definição da estratégia de independência do contratante em relação ao contratado, quando se tratar de soluções que envolvam contratação de software sob encomenda, cuja propriedade intelectual deverá ser do contratante, que contemplará pelo menos:

a) forma de transferência da tecnologia envolvida;

b) previsão relativa aos direitos de propriedade intelectual da solução de TIC, código-fonte, documentação, modelo de dados e base de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração Pública estadual;

II - estratégia de migração de soluções e dados existentes e a integração da nova solução com a arquitetura tecnológica existente, inclusive o tratamento do legado, quando for o caso.

§ 1º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além do que for pertinente considerando o disposto nos arts. 348 e 349 deste Regulamento, as seguintes obrigações:

I - observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados;

II - apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante.

§ 2º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente:

I - apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência;

II - manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

III - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;

IV - permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;

V - auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;

VI - comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;

VII - descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;

VIII - indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 3º No caso de soluções de software previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, o termo de referência deverá contemplar aspectos de transferência de tecnologia, principalmente no que diz respeito à eventual necessidade de migração das bases de dados no caso de transição contratual.

§ 4º Na hipótese de nova contratação, deve ser elaborado um plano para minimizar os impactos da mudança, em particular quanto aos aspectos ligados à segurança da informação, recursos humanos, transferência de conhecimento e continuidade dos serviços.

Subseção III - Do Modelo de Gestão do Contrato de TIC

Art. 653. O modelo de gestão de contrato para TIC deverá estar de acordo com os arts. 163 ao 166 deste Regulamento, observando-se, no que couber, os seguintes procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração de termos de recebimento provisório e definitivo, com metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da solução de TIC às especificações funcionais e tecnológicas, observando:

I - definição de mecanismos de inspeção e avaliação da solução, a exemplo de inspeção por amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;

II - adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos indicadores estabelecidos;

III - origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do contrato;

IV - definição de listas de verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do contrato; e

V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício.

Subseção IV - Critérios de medição e de pagamento

Art. 654. O contratante deverá definir a forma como procederá à mensuração dos fornecimentos e/ou serviços que compõe a solução de TIC, a fim de permitir o correto acompanhamento da execução contratual, o alcance dos resultados pretendidos e a delimitação do pagamento, justificando a metodologia escolhida.

§ 1º A forma de pagamento será, em regra, vinculada a resultados e métricas de dimensionamento de serviços e associada ao atendimento de níveis de serviços estipulados segundo padrões usuais de mercado.

§ 2º Na estipulação dos níveis de serviços nos instrumentos de medição de resultados é inadmissível o uso de indicadores, métricas ou parâmetros de indicadores inócuos à gestão da solução a ser adquirida diante das necessidades de negócio.

§ 3º Será admitido, excepcionalmente, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviços quando as características do objeto não permitirem a definição exposta no § 1º deste artigo, desde que justificado no processo.

§ 4º A exceção constante no § 3º deste artigo não impede a utilização de modelo remuneratório híbrido, hipótese em que o pagamento pode ser fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas em conjunto com o alcance de níveis de serviços de que trata o § 1º deste artigo.

Subseção V - Das Estimativas do valor da contratação

Art. 655. A estimativa de preços considerará a solução da Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do art. 646 a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 368, ambos deste Regulamento.

§ 1º Poderá ser utilizada tabela oficial, hipótese em que será admitida a utilização de um único preço de referência, inclusive para os fins do inciso IX do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Nas contratações realizadas com empresas estatais de TIC, os órgãos e entidades deverão solicitar, junto com a proposta comercial, os demonstrativos de formação de preços de cada serviço e sistema objeto da proposta, em nível de detalhamento que permita a identificação dos recursos produtivos utilizados (insumos), com as respectivas quantidades e custos.

§ 3º A proposta comercial apresentada pelas empresas estatais deve atender ao disposto no § 2º deste artigo, devendo ser formulada de modo a explicitar os critérios de formação dos preços dos serviços, margens utilizadas e as metodologias aplicáveis a essas margens.

Art. 656. A elaboração da tabela oficial a que se refere o § 1º do art. 655 deste Regulamento ficará a cargo de comissão integrada por membros capacitados em Tecnologia da Informação e Comunicação, constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda (SEFA) e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência (SEAP).

§ 1º A coordenação da comissão será exercida pela SEAP.

§ 2º O titular de cada Secretaria mencionada no caput deste artigo indicará, ao menos, um representante para compor a comissão.

§ 3º A tabela será aprovada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

§ 4º Para a elaboração da tabela oficial de que trata o caput deste artigo a Comissão poderá ser assessorada por técnicos profissionais especializados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou contratados para essa finalidade.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES BASEADAS EM SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 657. O processo de gestão estratégica de contratações envolvendo soluções de TIC vinculadas a software de uso disseminado será pormenorizado em atos a serem editados pelo CETIC-PR, devendo balizar-se pelas seguintes diretrizes:

I - levantamento periódico de despesas relacionadas a grandes fabricantes de softwares, a fim de identificar possíveis discrepâncias de preços;

II - prestígio às contratações centralizadas, a partir de acordos prévios com os grandes fornecedores, em que serão estabelecidos referências e preços, além de levar em consideração a escala de compras do governo como um todo;

III - vinculação das compras descentralizadas aos acordos realizados pelo órgão central e aos parâmetros por ele definidos e negociados, salvo casos devidamente justificados;

IV - especificação de lista de preços máximos aceitáveis para as contratações descentralizadas, com as respectivas taxas de desconto;

V - estabelecimento de acordo de níveis de serviços e percentuais padrões de multa que sejam compatíveis com as especificidades dos softwares de uso disseminado;

VI - definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados, desonerando os órgãos e entidades contratantes de levantar, entender e utilizar modelos de comercialização dos grandes fabricantes de softwares;

VII - planejamento de soluções alternativas de modo a diminuir a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas;

VIII - explicitação das atribuições a serem desempenhadas pelo órgão central (CETIC) e pelos órgãos e entidades envolvidos nas contratações.

§ 1º Os acordos prévios referidos no inciso II do caput deste artigo devem levar em conta licenças e serviços agregados, quando for o caso.

§ 2º O CETIC-PR poderá utilizar os parâmetros insertos em acordos feitos no âmbito da União, para os fins do inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente aferida sua adequação ao contexto das contratações do Estado do Paraná.

§ 3º A partir dos acordos de que trata o inciso II do caput e o § 1º deste artigo poderá o CETIC-PR elaborar Catálogo de Soluções de TIC, que aglutine preços máximos de compra, especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformar o tratamento das contratações de softwares de uso disseminado.

§ 4º Na ausência de acordos corporativos, o CETIC-PR poderá elaborar o Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo utilizar como parâmetro o mecanismo tratado no § 2º deste artigo, os dados oriundos de contratações feitas no âmbito do Estado do Paraná, pesquisas de mercado e outros elementos.

§ 5º Caso a solução de TIC escolhida pelo órgão ou entidade responsável pela contratação, resultado do estudo técnico preliminar, contenha item presente no catálogo a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo, os documentos de planejamento deverão considerar os preços máximos, as especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e outros elementos padronizados, salvo se tecnicamente demonstrado a inadequação da adoção desses parâmetros.

§ 6º Os preços máximos a que se refere o § 5º deste artigo só poderão ser desconsiderados caso a pesquisa de preços revele valor inferior ao estabelecido no Catálogo de Soluções de TIC.

§ 7º O CETIC-PR manterá atualizada a base de dados do Catálogo de Soluções de TIC.

§ 8º As diretrizes expostas no caput deste artigo e as regras delas decorrentes não se aplicam às soluções de TIC baseadas em softwares de uso disseminado que já estejam contratadas por órgãos ou entidades do Estado do Paraná, ressalvada a possibilidade de aplicação na análise da viabilidade e vantajosidade da prorrogação no caso de serviços ou fornecimentos contínuos.

TÍTULO VI - DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES INOVADORAS

Art. 658. Aplica-se este Regulamento, no que couber, às licitações na modalidade especial incluída no Capítulo VI pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.

Parágrafo único. Caberá à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI - elaborar a Estratégia Estadual de Inovação, considerando que as ações de cada plano de contratação devem abarcar os diversos ecossistemas de inovação, com prioridade para os Eixos de Fomento, Bases Tecnológicas, Cultura e Inovação, bem como sejam voltadas para contratações no mercado de produtos e serviços inovadores.

Art. 659. Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Regulamento ao realizar contratações de soluções inovadoras poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas.

Art. 660. A contratação da solução inovadora, ainda que prevista no plano de contratações anual do órgão ou entidade, poderá ser dispensada caso a evolução do projeto demonstre a inviabilidade tecnológica de algum componente, o cenário de disponibilidade de alternativas se altere com a introdução de nova tecnologia mais inovadora, ou ainda as variáveis macroeconômicas tornem a viabilidade econômica e financeira do projeto menos vantajosas para a administração pública ou para os demais participantes.

TÍTULO VII - DOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 661. Os convênios e termos de cooperação de que trata o art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, celebrados pela Administração Pública do Estado do Paraná com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão o disposto neste Regulamento.

§ 1º Este Regulamento não se aplica:

I - aos termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados com Organizações da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais nos termos da Lei Complementar nº 140 , de 14 de dezembro de 2011;

III - aos instrumentos que tenham por objeto a delegação de competência, a descentralização de crédito orçamentário ou a autorização a órgãos ou entidades da Administração Pública estadual para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno.

IV - aos demais instrumentos de natureza cooperativa que possuam regulamentação por norma específica.

§ 2º A celebração de convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para a prestação de serviços públicos de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal , depende da observância do disposto na Lei nº 18.976 , de 5 de abril de 2017, do Decreto nº 7.265 , de 28 de junho de 2017, e do disposto neste Regulamento.

Art. 662. Na formalização do convênio e do termo de cooperação deverão ser atendidas as seguintes características:

I - consecução de objetivos comuns, por colaboração recíproca;

II - igualdade jurídica dos partícipes;

III - não persecução da lucratividade;

IV - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

V - responsabilidade dos partícipes limitada às obrigações contraídas durante o ajuste.

CAPÍTULO II - DA CELEBRAÇÃO

Art. 663. A celebração de convênio pela Administração Pública Estadual dependerá da comprovação prévia de disponibilidade orçamentária e financeira e aprovação do Plano de Trabalho.

Art. 664. Não é permitida a celebração de convênio quando, pela natureza da relação, corresponder a negócio jurídico contratual, inclusive doação.

§ 1º O objeto do convênio deve contemplar o empreendimento como um todo, de forma a garantir o alcance de sua funcionalidade e o atendimento ao interesse público.

§ 2º Na aquisição de equipamento ou execução de obras públicas em apoio à prestação de serviço público ou atividade administrativa, o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 5280 DE 21/03/2024):

Art. 665. O convênio que acarrete acessão ou benfeitoria não removível, adquirida com recursos provenientes de sua celebração, deverá conter cláusula de reversão patrimonial válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento nas hipóteses de ocorrer desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou extinção ou cessação de atividades.

Parágrafo único. Havendo bens móveis ou bens removíveis, o convênio deverá conter cláusula adicional que os grave de inalienabilidade.

Art. 666. No caso de convênio ser firmado com entidade privada é imprescindível a realização prévia de chamamento público, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

Art. 667. É vedada a celebração de convênio com entidades com fins lucrativos, salvo se o ajuste, direta ou indiretamente resultar benefícios sociais, for consentâneo a programa governamental estabelecido na área de atuação e as atribuições da entidade privada estiverem alinhadas com as suas finalidades institucionais.

(Revogado pelo Decreto Nº 5280 DE 21/03/2024):

Art. 668. A Administração Pública estadual deverá apresentar os critérios e objetivos que orientam a seleção dos convenentes.

§ 1º O atendimento dos critérios de seleção não caracteriza direito adquirido à celebração do convênio.

§ 2º O convênio deve ser dirigido à concretização de programa governamental e disponibilizado em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública celebrante.

§ 3º As finalidades institucionais do convenente devem ser compatíveis com o programa ou ação governamentais de relevante interesse público.

§ 4º A celebração de convênio sem amparo em programa governamental é possível quando determinante para concretizar ação governamental de relevante interesse público devidamente justificado.

Art. 669. Os convênios e termos de cooperação firmados pela Administração Púbica Estadual deverão ser motivados, elencando-se os esforços de cada partícipe e os resultados pretendidos.

§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no convênio, considerada a capacidade financeira do ente beneficiado e do objeto a ser executado, bem como observará os seguintes limites mínimo e máximo:

I - no mínimo 1% (um por cento) do valor do convênio, para Municípios com o mais recente Índice IPARDES de Desempenho Municipal de até 0,5000;

II - no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do convênio, para municípios com o mais recente Índice IPARDES de Desempenho Municipal de até 0,5001 a 0,7000;

III - no mínimo 10% (dez por cento) do valor do convênio, para os municípios com o mais recente Índice IPARDES de Desempenho Municipal superior 0,7000.

§ 2º A contrapartida poderá ser dispensada mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão ou entidade concedente, com autorização governamental.

§ 3º A contrapartida poderá ser satisfeita por meio de recursos financeiros, ou por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes.

§ 4º O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

§ 5º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de indicação da disponibilidade orçamentária.

§ 6º A transferência de recursos e a contrapartida deverão ser depositadas em conta remunerada específica do convênio para aplicação dos recursos repassados, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

Art. 670. É vedada a celebração de convênio:

I – que acarrete transferência voluntária de recursos aos municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínia “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024):

II - para exclusiva transferência de recursos, cessão de servidores e doação de bens;

III - com entidades privadas que tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, da esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV - com pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja em mora ou inadimplente em outros convênios celebrados com a Administração Pública Estadual ou irregular em quaisquer outras exigências deste Título;

V - visando a realização de serviços ou a execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo correspondente;

VI - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa de governo a ser implementado ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;

VII - com entidades privadas que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e

VIII - com entidades privadas que tenham, em suas relações anteriores com a União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios, incorrido em, pelo menos, uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

c) desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou acordos de parceria.

IX - para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente.

Parágrafo único. Os convenentes que recebam as transferências financeiras do Estado deverão incluí-las em seus orçamentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024):

Art. 671. É defeso aos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deste Regulamento firmar convênio com entidades, ainda que públicas, com o escopo de transferir ao conveniado a obrigação de realizar obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em que a atividade é de competência do Estado.

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM ENTIDADES PRIVADAS

Art. 672. A celebração de convênio com entidades privadas será precedida de chamamento público.

§ 1º O chamamento poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas neste Regulamento, devendo a Administração Pública justificar o ato e divulgá-lo, no máximo, até a data da formalização do convênio, na página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública.

§ 2º A justificativa para a dispensa de chamamento público poderá ser impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação.

§ 3º A decisão acerca da impugnação será de competência do titular do órgão ou representante legal da entidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da impugnação.

§ 4º A ausência de decisão acerca da impugnação no prazo assinalado no § 3º deste artigo suspende o procedimento para formalização do convênio até a divulgação da decisão.

§ 5º Caso o ajuste já tenha sido celebrado, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação.

§ 6º Acolhida a impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público será anulado ou revogado, conforme o caso, e será iniciado novo procedimento.

§ 7º A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos das referidas normas.

Art. 673. A Administração Pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, permitida a prorrogação da vigência do instrumento por igual período.

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social que obstaculize a realização do chamamento;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade competente;

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por entidades privadas previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;

V - no caso de repasse para cada convenente de valor até o limite previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade convenente autorizar a dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público.

Art. 674. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as entidades privadas, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto do convênio constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - o convênio decorrer de transferência para entidade pública ou privada que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

III - a entidade for beneficiada diretamente por transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais ou de bancada de parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 675. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do convênio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

II - o objeto do convênio;

III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

V - o valor previsto para a realização do objeto;

VI - as condições para interposição de recurso administrativo e o prazo para o seu julgamento;

VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o convênio;

VIII - prazo para impugnação do edital.

Parágrafo único. São vedadas, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do convênio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Art. 676. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 677. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação governamental em que se insere o objeto do convênio e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento, constituem critérios obrigatórios de julgamento.

§ 1º Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.

§ 2º As propostas serão julgadas pela comissão de seleção previamente designada.

§ 3º A Administração Pública homologará e publicará o resultado do julgamento no Diário Oficial do Estado e divulgará no sítio eletrônico oficial da Administração Pública estadual.

§ 4º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

§ 5º A homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a entidade privada à celebração do convênio, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a Administração Pública estadual de celebrar outro instrumento com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.

Art. 678. A comissão de seleção será designada pelo órgão ou entidade pública responsável pela parceria em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública do Estado do Paraná, com arredondamento, quando houver parte decimal, para maior, em todos os casos.

§ 1º A comissão de seleção terá no mínimo 3 (três) membros, mas sempre terá composição em número ímpar.

§ 2º Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta designar a comissão de seleção.

§ 3º Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade, a comissão deverá ser composta por, no mínimo, um membro de cada órgão ou entidade envolvida.

§ 4º O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das entidades participantes do chamamento público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação vigente, configuradas as seguintes hipóteses:

I - participação do membro da comissão de seleção como associado, dirigente ou empregado de qualquer entidade privada proponente;

II - prestação de serviços do membro da comissão de seleção a qualquer entidade privada proponente, com ou sem vínculo empregatício;

III - recebimento, como beneficiário, pelo membro da comissão de seleção, dos serviços de qualquer entidade privada proponente;

IV - doação para entidade privada proponente.

§ 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º deste artigo, deverá ser imediatamente designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando coerência com a natureza do objeto da avença, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

§ 6º Os órgãos ou as entidades estaduais poderão estabelecer uma ou mais comissões de seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.

§ 7º Poderão ser criadas tanto uma comissão de seleção para cada edital quanto uma comissão permanente para todo os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze) meses.

CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 679. Os processos administrativos destinados à celebração de convênio e termo de cooperação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - cópia simples do estatuto ou contrato social caso a entidade convenente não for ente federativo e comprovante de sua inscrição no CNPJ;

II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio ou termo de cooperação detém competência para este fim específico, mediante apresentação de cópia simples:

a) do instrumento que demonstre a condição de representante legal, quando a entidade convenente for pessoa jurídica de direito privado;

b) do ato que deu posse e exercício à autoridade máxima, quando a convenente for pessoa jurídica de direito público;

c) da ata de posse do Chefe do Poder Executivo, quando a convenente for ente federativo.

III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão ou documento equivalente atestando que o interessado está em dia com o pagamento dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao concedente;

b) certidão ou documento equivalente expedido pelo concedente atestando que o interessado está em dia com as prestações das contas de transferências dos recursos dele recebidos;

c) certidão negativa específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à inexistência de débitos perante a seguridade social;

d) certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto aos demais tributos;

e) prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS);

f) certidão negativa de débitos trabalhistas exigível, nos termos da Lei 12.440 , de 7 de julho de 2011.

g) consulta ao Cadin-PR.

IV - orçamento devidamente detalhado em planilhas nos termos dos arts. 368 a 372 e dos arts. 484 a 486, todos deste Regulamento.

V - plano de aplicação dos recursos financeiros e correspondente cronograma de desembolso:

a) o plano de aplicação dos recursos não pode ser genérico, devendo observar as metas quantitativas e qualificativas constantes do plano de trabalho;

b) a liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto;

c) o plano de trabalho deverá contemplar previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso;

VI - o convenente e o concedente devem demonstrar disporem dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações que assumem no termo de convênio mediante:

a) a indicação das fontes de recurso e da dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

c) declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

d) declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato;

e) indicação do crédito e o respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como apontamento de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento, nos instrumentos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro,

f) previsão de execução de créditos orçamentários em exercícios futuros de que trata a alínea "e" deste inciso, acarretará a responsabilidade da concedente de incluir a dotação necessária à execução do instrumento em suas propostas orçamentárias para os exercícios seguintes;

VII - plano de trabalho detalhado, nos termos do disposto no art. 681 deste Regulamento, e a prévia e expressa aprovação pela autoridade competente;

VIII - certidão expedida pelo Tribunal de Contas para obtenção de recursos públicos.

§ 1º Quaisquer documentos que venham a ser exigidos por legislação específica como condição para o recebimento de recursos públicos passarão automaticamente a fazer parte do rol deste artigo e deverão complementar o processo do concedente para as transferências vigentes.

§ 2º O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos III, IV, V, VI, e VIII deste artigo.

§ 3º A verificação dos requisitos para o recebimento dos recursos financeiros deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor.

§ 4º É vedada a transferência antecipada da totalidade dos recursos quando a execução ultrapassar 2 (dois) meses e for incompatível com o plano de aplicação dos recursos.

§ 5º O orçamento em unidades do inciso IV do caput deste artigo pode ser substituído por orçamento elaborado com a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada nos casos em que o convênio envolver obra ou serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada, ou nas hipóteses que a elaboração do projeto básico for uma das etapas do respectivo acordo.

Art. 680. Os convênios referentes a obras e serviço de engenharia devem conter cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas relativas à elaboração do orçamento de referência e da formação dos preços das propostas e celebração de aditivos em obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura do Título III deste Regulamento nas contratações de obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura com os recursos transferidos.

§ 1º A comprovação do cumprimento do disposto no caput deste artigo será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela contratação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.

§ 2º A verificação do cumprimento do disposto neste artigo será realizada pelo órgão titular dos recursos por meio da análise de no mínimo:

I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise, no mínimo, 10% (dez por cento do número) de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura orçados, excetuados os itens previstos no inciso II deste artigo;

II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.

§ 3º Na celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da Administração Pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência.

§ 4º O preço de referência a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser obtido na forma da Seção V do Capítulo III deste Título III deste Regulamento, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração.

CAPÍTULO V - DO PLANO DE TRABALHO

Art. 681. O plano de trabalho, previamente aprovado pelas autoridades competentes do concedente e do convenente deverá contemplar, no mínimo:

I - descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos;

II - razões que justifiquem a celebração do convênio;

III - estabelecimento de metas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente;

IV - detalhamento das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;

V - plano de aplicação dos recursos;

VI - cronograma físico-financeiro e de desembolso;

VII - comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;

VIII - previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IX - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

X - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

XI - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos;

XII - comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;

XIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio.

§ 1º A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao plano de trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira estadual.

§ 2º O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XI e XII deste artigo.

§ 3º Quando o objeto não puder ser defi nido por metas quantitativas e/ou qualitativas, conforme descrito no inciso III deste artigo, a autoridade competente do Órgão ou Entidade poderá, mediante justificativa, estabelecer parâmetros alternativos para avaliar o desempenho do acordo de acordo com a natureza específica do objeto em questão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

Art. 682. Quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços em geral, deverá ser apresentado orçamento preliminar que demonstre a compatibilidade com os valores praticados no mercado.

Art. 683. Em caso de obra e serviço de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deverá conter:

I - projeto nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;

II - orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários ou fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em objetos similares ou na avaliação, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;

III - Anotações e/ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e orçamentos;

IV - cronograma físico-financeiro da obra;

V - relatório de impactos ambientais e/ou licenças ambientais, quando exigido pelos órgãos competentes;

VI - certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel por parte do partícipe a quem incumbe a dominialidade do bem;

VII - comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios.

Parágrafo único. A apresentação de projeto básico completo poderá ser dispensada quando uma das metas do ajuste envolver o desenvolvimento do próprio projeto básico, o que apenas será possível quando houver no plano de trabalho elementos suficientes que permitam aferir os custos do empreendimento, por meio das metodologias expedida, paramétrica ou da técnica do orçamento sintético.

CAPÍTULO VI - DA MINUTA DE CONVÊNIO E TERMO DE COOPERAÇÃO

Art. 684. A minuta de convênio e de termo de cooperação deverá conter:

I - o objeto e seus elementos característicos em consonância com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - a especificação das ações, item por item, do plano de trabalho, principalmente as que competirem às entidades desenvolver, com a devida explicitação das metas;

III - as obrigações de cada partícipe;

IV - as obrigações do interveniente, quando houver,

V - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade;

VI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Regulamento;

VII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e da manifestação de seu compromisso de utilizálos para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização;

VIII - a forma de acompanhamento pelo concedente da execução física do objeto, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que empregará;

IX - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Regulamento, e aos locais de execução do objeto;

X - o prazo para devolução dos saldos remanescentes e apresentação da prestação de contas;

XI - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;

XII - a obrigação do concedente de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;

XIII - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;

XIV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

XV - a previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes;

XVI - a previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;

XVII - a previsão da necessidade de abertura de conta específica para gestão dos recursos repassados;

XVIII - a previsão dos recursos financeiros ou de bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada;

XIX - previsão dos valores referentes à contrapartida financeira ou em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada;

XX - a indicação completa da dotação orçamentária que vincula a transferência a ser realizada pelo concedente;

XXI - a forma de execução do acompanhamento e da fiscalização, que deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto;

XXII - o prazo de vigência e a data da celebração;

XXIII - a vedação de o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos estaduais para consecução do objeto do ajuste;

XXIV - cláusula que disponha que o desvio de utilização do bem móvel ou imóvel pelo convenente importará na transmissão ou retorno do bem para o domínio do concedente, ou indenização do valor global aplicado, nos termos do art. 665 deste Regulamento.

XXV - cláusula de inalienabilidade;

XXVI - hipóteses de extinção do ajuste.

Parágrafo único. O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV deste artigo.

Art. 685. É vedada a inclusão na minuta do convênio, sob pena de nulidade ou de sustação do ato, de cláusulas ou de condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

III - transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio;

IV - pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;

V - pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do convênio;

VI - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em caráter de emergência;

VII - realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência;

VIII - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento pactuado, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa tenha sido justificada e os recursos financeiros para pagamento constem no plano de aplicação ou instrumento equivalente;

IX - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

X - realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

XI - transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

XII - transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes ou controladores:

a) membros do Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

b) servidor público vinculado ao Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

CAPÍTULO VII - DA PUBLICIDADE

Art. 686. É condição de eficácia dos instrumentos a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

CAPÍTULO VIII - DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 687. A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do ato de transferência voluntária.

Parágrafo único. Para a liberação dos recursos financeiros deverão ser juntados aos autos do processo administrativo correlato:

I - as notas de empenho referentes aos valores da transferência para o exercício financeiro em curso;

II - o termo de convênio e respectivos aditivos;

III - os comprovantes de publicação do termo de convênio e dos respectivos aditivos, quando houver;

IV - os comprovantes da efetiva transferência dos recursos ao tomador.

Art. 688. O concedente poderá solicitar, como requisito para liberação de parcela de recursos, apoio a outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual para constatar se efetivamente houve a realização de parcela ou o total da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Parágrafo único. A vistoria para a constatação da situação de obra ou serviço de engenharia ou arquitetura deverá ser documentada mediante a emissão do respectivo termo de constatação parcial ou total, conforme dispõe o art. 703 deste Regulamento.

Art. 689. Os recursos repassados e a contrapartida financeira, quando previstos no termo de convênio, deverão ser depositados e movimentados na mesma conta remunerada específica em instituição financeira oficial.

§ 1º Não havendo instituição financeira oficial na localidade do tomador dos recursos, os valores transferidos e a contrapartida poderão ser movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.

§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 3º Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas no plano de aplicação.

§ 4º A movimentação dos recursos somente poderá ocorrer mediante emissão de cheque nominativo, cruzado e não endossável; ordem bancária; transferência eletrônica ou outra modalidade que identifique a destinação dos recursos e, no caso de pagamento, o credor.

Art. 690. A contrapartida, quando houver, deverá ser depositada, no mínimo, proporcionalmente, na mesma data da liberação da primeira ou da única parcela da transferência ou conforme estabelecido no termo de convênio ou no cronograma de desembolso.

§ 1º O valor da contrapartida do convenente, quando prevista em bens ou serviços, deverá ser expresso em moeda corrente nacional.

§ 2º A justificativa para a exigência de contrapartida, bem como a forma de aferição da correspondência entre o valor atribuído aos bens ou serviços com o praticado no mercado ou, no caso de objetos padronizados, mediante parâmetros previamente estabelecidos, deverão integrar o plano de trabalho.

§ 3º O termo de convênio deverá conter cláusula que expresse o valor da contrapartida.

(Revogado pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024):

Art. 691. O saldo final da conta específica deverá ser recolhido pelo convenente à conta do concedente ou de acordo com o estipulado pelo termo de convênio, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. Para determinação do saldo a ser restituído, a comprovação das despesas ocorrerá, primeiramente, sobre o montante da contrapartida financeira.

CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃO

Art. 692. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 693. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - evidência de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive as identificadas em procedimentos de fiscalização local, realizados pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;

II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e/ou na execução do convênio;

III - deixar o executor de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidades na execução do ajuste, poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de procedimento administrativo que confira ampla defesa ao convenente.

Art. 694. A comprovação da regularidade da execução do objeto pelo convenente se dará mediante a apresentação de:

I - cópia dos procedimentos para a contratação de bens, serviços e obras;

II - comprovantes de despesas efetuadas revestidos das formalidades legais, os quais deverão conter, além da descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, seguido do ano e do nome ou da sigla do órgão concedente;

III - documentos que demonstrem a realização das atividades previstas e o cumprimento das metas propostas.

Art. 695. Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado e comprovado ou quando expressamente estabelecido de forma diversa pelo plano de trabalho, o convenente deverá iniciar a execução do objeto do termo de convênio dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos.

Art. 696. As entidades privadas, na aplicação dos recursos públicos provenientes do convênio, deverão promover contratações e aquisições com observância aos princípios constantes do art. 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO X - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO E DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Art. 697. O gestor de convênio ou termo de cooperação é o gerente funcional e tem a missão de administrar o convênio ou termo de colaboração, desde sua formalização até o termo de cumprimento dos objetivos.

(Revogado pelo Decreto Nº 5280 DE 21/03/2024):

Art. 698. A execução do convênio deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

(Revogado pelo Decreto Nº 5280 DE 21/03/2024):

Art. 699. O gestor e o fiscal do convênio ou termo de cooperação serão nomeados por ato interno, providenciada a respectiva publicidade do ato.

§ 1º A função de fiscal de convênio ou de termo de cooperação deve ser atribuída a servidor detentor de qualificação técnica compatível com o objeto do ajuste, devendo constar dos termos ou certificados por ele emitidos o seu nome, assinatura, matrícula funcional e número do ato da autoridade que o designou para a fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos, com a respectiva data de emissão.

§ 2º A substituição do agente público responsável pela gestão e/ou fiscalização deverá ocorrer na forma disposta no caput deste artigo.

§ 3º O termo de cooperação poderá ser acompanhado por um único agente público que desempenhará as funções de gestor e fiscal.

Art. 700. São atribuições do gestor de convênio e termo de cooperação:

I - zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;

II - atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste;

III - controlar os saldos de empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres;

IV - verificar o cumprimentos dos prazos de prestação de contas dos ajustes, efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para deliberação;

V - inserir os dados do ajuste, quando couber e não houver setor responsável por estas atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou, no caso de convênio com recursos federais, nos Sistema do Tribunal de Contas da União;

VI - zelar pelo cumprimento integral do ajuste.

Art. 701. São atribuições do fiscal de convênio e termo de cooperação:

I - ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho;

II - acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia;

III - verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pelo convenente com o efetivamente entregue ou executado;

IV - prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade;

V - analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais readequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia, nos projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços.

VI - emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste.

§ 1º O fiscal do convênio ou termo de cooperação anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do convênio ou termo de cooperação informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º A análise e manifestação acerca da reformulação de projetos básicos que envolvam a modificação de projeto de engenharia e/ou arquitetura ou das especificações dos serviços, deverá ser realizada preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública estadual devidamente habilitado.

Art. 702. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atribuição de fiscal do convênio.

§ 1º O terceiro contratado para assistir e subsidiar o fiscal do convênio com com informações pertinentes à fiscalização não poderá exercer funções privativas de fiscal.

§ 2º Na hipótese da contratação de terceiros, prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de convênio;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do convênio, nos limites das informações prestadas pelo contratado.

(Revogado pelo Decreto Nº 5280 DE 21/03/2024):

Art. 703. A autoridade máxima do órgão ou entidade convenente designará servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública para a emissão dos seguintes documentos destinados a atestar a adequada utilização dos recursos:

I - termo de acompanhamento e fiscalização é o documento emitido sempre que houver verificação ou intervenção do fiscal responsável, no qual deverá descrever a ação desenvolvida, a situação na qual se encontra a execução do objeto, as divergências constatadas ao pactuado, os ajustes para saneamento e as eventuais omissões ou inobservâncias pelo convenente do acordado;

II - termo de constatação de situação da obra e serviço de engenharia e/ou arquitetura é o documento circunstanciado referente acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à execução de obras por intermédio do qual se certifica a adequação do objeto aos termos do convênio, que não se confunde com as atividades do fiscal da obra e do gestor do contrato, podendo ser parcial, em relação a uma ou mais parcelas da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura, emitido antes da medição final; e total, quando realizado após a realização da medição final;

III - termo de instalação e de funcionamento de equipamentos é o documento por intermédio do qual se certifica que os equipamentos foram adquiridos conforme previsto pelo termo de convênio; estão adequadamente instalados; em pleno funcionamento nas dependências do convenente ou em outro local designado pelo convênio; e em uso na atividade proposta;

IV - termo de compatibilidade físico-financeira é o documento emitido nos casos em que o objeto ainda não tenha sido concluído, e a proporção já executada possibilite a colocação do objeto em uso, o qual deverá certificar se o percentual físico executado é compatível ou não com o percentual dos recursos até então repassados;

V - termo de cumprimento dos objetivos é o documento que certifica o cumprimento integral do objeto do termo de convênio.

Parágrafo único. No caso de o convênio atribuir a fiscalização do objeto a um órgão que detenha qualificação técnica institucional para realização deste trabalho, serão emitidos os documentos descritos neste artigo, assinados por profissional técnico habilitado, lotado no órgão fiscalizador, devendo ser claramente impresso o nome e o cargo do emitente, bem como o ato de nomeação que delegou competência para o serviço de acompanhamento e fiscalização.

Art. 704. A fiscalização e a gestão do convênio ou termo cooperação não se confunde com a atividade de fiscalização e gestão do contrato firmado pelo partícipe para execução do objeto do convênio ou do termo de cooperação.

§ 1º O convenente deverá declarar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto.

§ 2º A responsabilidade quanto aos serviços executados, materiais utilizados e aplicação dos recursos financeiros previstos é da entidade convenente.

Art. 705. O concedente deverá comunicar ao convenente qualquer irregularidade no uso dos recursos ou outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos.

§ 1º Caso não for sanada a irregularidade de que trata o caput deste artigo, o concedente deverá apurar o dano, mediante Tomada de Contas Especial, nos termos do disposto na Lei nº 20.656, de 2021.

§ 2º O concedente deverá comunicar à Controladoria Geral do Estado do Paraná qualquer irregularidade indicada no caput deste artigo, e à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público competente quando detectada indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.

CAPÍTULO XI - DOS TERMOS ADITIVOS

Art. 706. As alterações do convênio ou termo de cooperação serão formalizadas mediante termo aditivo, cujo resumo do seu extrato deverá ser publicado pelos partícipes no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo.

§ 1º A alteração do convênio ou termo de cooperação dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado e, no caso do convênio, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas, observada a compatibilidade com o objeto do ajuste.

§ 2º A readequação do plano de trabalho deverá ser previamente apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação autoridade competente.

Art. 707. Os limites quantitativos previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 não se aplicam aos convênios.

Art. 708. Para a celebração de termo aditivo, com readequação do plano de trabalho, é necessário que seja acostado aos autos:

I - justificativa fundamentada, por parte do órgão ou entidade estadual, solicitando a respectiva alteração do ajuste;

II - indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;

III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

IV - declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser aditado nos dois últimos quadrimestres do mandato;

VI - plano de aplicação dos recursos financeiros;

VII - cronograma de desembolso;

VIII - plano de trabalho devidamente readequado e assinado, de acordo com o previsto nos arts. 681 a 683 deste Regulamento;

IX - aprovação do plano de trabalho pela autoridade máxima no âmbito estadual;

X - prova de regularidade do conveniado para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

XI - certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado;

XII - certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

XIII - prestação de contas, nos termos do art. 714 deste Regulamento.

§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deve vir acompanhado do projeto básico, do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, do cronograma físico-financeiro, bem como das Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e dos orçamentos componentes do projeto básico.

§ 2º As alterações que não impliquem aumento de repasse de verba pela entidade concedente poderão prescindir das condições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII deste artigo.

CAPÍTULO XII - DO SALDO E DA RECEITA FINANCEIRA

Art. 709. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

Art. 710. As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 1º O uso de saldo remanescente de convênio é condicionado à celebração de termo aditivo e aprovação de plano de trabalho readequado com metas relacionadas e compatíveis ao objeto originariamente conveniado, devendo obedecer ao disposto no art. 681 deste Regulamento.

§ 2º Se os partícipes optaram por não utilizar o saldo, no caso de a partida e contrapartida tenham sido efetuadas em recursos financeiros, este deve ser devolvido de forma proporcional aos convenentes.

CAPÍTULO XIII - DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 711. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Parágrafo único. O concedente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.

Art. 712. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo.

Parágrafo único. No caso em que algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.

Art. 713. O ajuste será rescindido nas hipóteses de:

I - inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;

III - aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;

IV - verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;

V - dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.

CAPÍTULO XIV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 714. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá julgar as contas como:

I - regulares;

II - regulares com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

III - irregulares com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 715. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública estadual adotará as providências administrativas preliminares previstas no art. 194 da Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024).

TÍTULO VIII - DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Seção I - Orientações Gerais

Art. 716. O Estado do Paraná e as entidades submetidas à Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão valer-se na contratação de meios alternativos para a prevenção e resolução de controvérsias.

§ 1º A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

§ 2º Poderá a Procuradoria Geral do Estado, mediante Resolução, aprovar modelo padronizado de cláusula contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.

§ 3º No caso dos contratos previstos no § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é válida a adoção de condições peculiares ou próprias de agências ou organismos internacionais sobre os procedimentos de prevenção e resolução de controvérsias.

§ 4º Os servidores e empregados públicos que fizerem uso de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias terão autonomia negocial, somente podendo ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

Art. 717. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias.

Parágrafo único. Quando não se fizer necessário o aditamento, as partes poderão se valer de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias independentemente de previsão contratual.

Seção II - Da Conciliação e Mediação

Art. 718. Os conflitos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, judicializados ou não, sempre que possível, serão solucionados por métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a mediação.

§ 1º As hipóteses de escolha de mediadores e de Câmaras de Mediação, bem como os critérios para esta seleção, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral do Estado, observada, preliminarmente, se já criada, a competência da Câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 2º Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação deverão contar com a participação ativa de um advogado público previamente designado, o qual terá autonomia negocial dentro da esfera de sua competência.

§ 3º A conciliação e a mediação poderão ser realizadas na Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado - CASC/PGE-PR, criada pelo Decreto nº 8473, de 2021, desde que devidamente competente, nos termos do seu regulamento específico.

Art. 719. O procedimento de negociação, conciliação e mediação observará o princípio da publicidade.

§ 1º O procedimento poderá contar com momentos de confidencialidade, com registro em ata.

§ 2º As sessões não serão abertas ao público.

§ 3º Durante o curso do procedimento, os atos não poderão ser publicizados, permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o seu objeto.

§ 4º Após o término do procedimento, os atos poderão ser publicizados, respeitandose os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados.

Seção III - Do Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas

Art. 720. Os editais e os contratos de obras, serviços de engenharia, concessões de serviço público, concessões patrocinadas e administrativas, cujo valor exceda a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), poderão prever a adoção de Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas.

Art. 721. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, conforme os incisos deste artigo, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato administrativo celebrado:

I - ao Comitê por Revisão é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;

II - ao Comitê por Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; e

III - o Comitê Híbrido poderá tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.

Parágrafo único. As decisões emitidas pelos Comitês com poderes de adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade de uma das partes.

Art. 722. No desempenho de suas funções, os membros do comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 1º Estão impedidos de funcionar como membros do comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º As pessoas indicadas para funcionar como membro do comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Art. 723. Reportando-se o edital de licitação às regras de instituição especializada, o Comitê será instituído e processado de acordo com as regras de tal instituição, podendo-se, igualmente, definir em anexo contratual a regulamentação própria para a instalação e processamento.

Art. 724. O Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas observará o princípio da publicidade, cabendo à instituição responsável disponibilizar as peças e decisões proferidas nos respectivos procedimentos mediante a adequada solicitação e prévia ciência das partes, ressalvados os limites legais de compartilhamento de dados.

Art. 725. A Procuradoria Geral do Estado Poderá elaborar modelo padronizado de cláusula contratual de Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas.

Seção IV - Da Arbitragem

Art. 726. Os contratos de concessão de serviços públicos, as concessões patrocinadas e administrativas poderão conter cláusula compromissória.

§ 1º Poderá, ainda, conter cláusula compromissória qualquer outro contrato ou ajuste cujo valor exceda a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado padronizará, mediante Resolução, o texto das cláusulas compromissórias.

§ 3º As cláusulas compromissórias adotarão a forma escalonada, devendo as partes submeter-se à mediação prévia à instauração da arbitragem.

§ 4º A mediação prévia poderá ser realizada na Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado - CASC/PGE-PR, criada pelo Decreto Estadual nº 8473, de 2021, desde que devidamente competente, nos termos do seu regulamento específico.

Art. 727. A arbitragem deverá observar as seguintes condições:

I - será sempre de direito, adotando-se a legislação brasileira;

II - será preferencialmente institucional, admitindo-se, excepcionalmente, a arbitragem ad hoc, desde que mediante escolha motivada;

III - a escolha da câmara será precedida de cadastramento de incumbência do Procurador-Geral do Estado, nos termos do regulamento próprio;

IV - no momento da contratação, caberá ao contratado escolher, dentre as câmaras cadastradas pelo Procurador-Geral do Estado, a instituição responsável pela arbitragem;

V - será realizada por painel arbitral, vedado o árbitro único;

VI - observará o princípio da publicidade, cabendo à instituição arbitral disponibilizar as peças e decisões proferidas nos processos arbitrais mediante a adequada solicitação e prévia ciência das partes, ressalvados os limites legais de compartilhamento de dados;

VII - será realizada no Brasil e em língua portuguesa.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado poderá estabelecer outras condições para a aplicação da arbitragem.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I -

Art. 728. Este Regulamento não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do dia 1º de abril de 2021.

Art. 729. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 7.303, de 13 de abril de 2021, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 730. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput do artigo 49 deste Regulamento, poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 731. Enquanto não for elaborado o Sistema ETP digital a que se refere o caput do art. 17 deste Regulamento, poderá ser adotado, nos termos da Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.

Art. 732. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deste Regulamento ficam obrigados a adotar a Lei Federal nº 14.133, de 2021 e este Decreto a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 733. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 734. A partir de 1º de abril de 2023 ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.849, de 1º de outubro 1998;

II - o Decreto nº 4.862, de 5 de outubro de 1998;

III - o Decreto nº 2.452, de 7 de janeiro de 2004;

IV - o Decreto nº 2.474 , de 25 de setembro de 2015;

V - o Decreto nº 4.993, de 31 de agosto de 2016;

VI - o Decreto nº 8.943, de 6 de março de 2018;

VII - o Decreto nº 3.540, de 29 de novembro de 2019;

VIII - o Decreto nº 7.303, de 13 de abril de 2021;

IX - os artigos 1º ao 4º do Decreto nº 8.768, de 20 de setembro de 2021X - o Decreto nº 8.842, de 27 de setembro de 2021.

Curitiba, em 17 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LETÍCIA FERREIRA DA SILVA

Procuradora-Geral do Estado