Resolução GECEX Nº 497 DE 21/07/2023


 Publicado no DOU em 24 jul 2023


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da China e Romênia.


Conheça a Consultoria Tributária

OCOMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 460/2023/MDIC, e o deliberado em sua 205ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Romênia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Todos os produtores/exportadores

743,00

Romênia

Todos os produtores/exportadores

75,11


Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Romênia foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.100667/2022-66 (restrito) e 19972.100666/2022-11 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação de tubos originários da Romênia

1.1.1 Da investigação original

1. Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia.

2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquotaad valoremde 32,2% às importações do produto em questão.

1.1.2 Da primeira revisão

3. A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 20 de outubro de 2004. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.

4. Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.

5. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquotaad valoremde 14,3%, para todos os produtores/exportadores da origem em questão, com vigência de até cinco anos.

1.1.3 Da segunda revisão

6. Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.

7. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

8. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010.

9. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquotaad valoremde 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011.

1.1.4 Da terceira revisão

10. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

11. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominada Vallourec ou peticionária, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

12. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2016.

13. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquotaad valoremde 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos.

1.2 Da investigação de tubos originários da China

1.2.1 Da investigação original

14. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China.

15. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de dezembro de 2010.

16. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).

1.2.2 Da primeira revisão

17. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

18. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

19. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2016.

20. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua prorrogação por até cinco anos.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

21. Em 6 de abril de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U), a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no D.O.U de 13 de abril de 2022), dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da China e da Romênia, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 22 de agosto de 2022.

22. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.2 Da petição

23. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petições de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

24. No caso de importações originárias da China, a petição foi protocolada nos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (autos restritos) e 19972.100666/2022-11 (autos confidenciais). Já a petição referente ao antidumping aplicado às importações originárias da Romênia foi protocolada nos processos SEI nº 19972.100669/2022-55 (autos restritos) e 19972.100668/2022-19 (autos confidenciais).

25. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME (versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial).

26. Na mesma ocasião foi solicitado à empresa Vallourec o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 15 de julho de 2022.

2.3 Do início da revisão

27. Considerando o que constava do Parecer SDCOM/SEI nº 11.976, de 18 de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2022.

2.4 Das partes interessadas

28. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China e da Romênia.

29. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano e as importadoras do referido produto durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

30. [RESTRITO].

2.5 Das notificações e das solicitações às partes interessadas

31. De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se sobre o início da revisão a peticionária os governos da China e da Romênia, os produtores/exportadores chineses e romenos e os importadores brasileiros de tubos de aço sem costura, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 38, de 2022, que deu início à revisão.

32. A todos os produtores/exportadores chineses e romenos e aos governos da China e Romênia foi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

33. Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram disponibilizados os questionários a todos os produtores/exportadores da China e Romênia identificados nos dados da RFB com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

34. Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

35. As empresas produtoras/exportadoras chinesas e romenas identificadas não apresentaram resposta ao questionário nem qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo.

36. Em 28 de setembro de 2022, a importadora TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda. solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário, a qual foi concedida por meio do Ofício SEI Nº 259201/2022/ME, de 29 de setembro de 2022. A resposta ao questionário do importador foi protocolada tempestivamente em 28 de outubro de 2022.

37. A análise dos dados e documentos apresentados pela TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda, acerca das características do produto importado pela empresa, no período de revisão, demonstrou que este não está incluído no escopo da medida ora em análise.

38. Destarte, foi encaminhado à empresa o ofício SEI Nº 2166/2023/MDIC, no dia 8 de maio de 2023, informando que a TFI não figuraria mais como parte interessada na presente revisão de final de período.

2.7 Das manifestações acerca das partes interessadas

39. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca da não colaboração dos produtores/exportadores investigados, bem como da notificação à importadora TFI, que destacou que a empresa não figuraria mais como parte interessada na presente revisão de final de período, dado que o produto por ela importado não estaria incluído no escopo da medida.

2.8 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

40. Por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. em 22 de agosto de 2022, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou-se pública a intenção de se utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, diante da conclusão a respeito da não prevalência de condições de mercado no segmento produtivo de tubos de aço carbono sem costura para fins de início desta revisão. A referida Circular destacou o conteúdo do § 3º do referido artigo, informando que dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com ela, poderiam sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

41. Ressalta-se que nenhuma manifestação nesse sentido foi aportada nos autos, motivo pelo qual, por intermédio da Circular SECEX nº 5, de 1º de março de 2023, se tornou pública e definitiva a decisão de utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.

2.9 Da verificaçãoin locona indústria doméstica

42. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Vallourec, no período de 16 a 19 de janeiro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

43. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

44. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da instrução, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona Vallourec. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.10 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão

45. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela por meio da Circular SECEX nº 5, de 1º de março de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), publicada no D.O.U. em 2 de março de 2023, consoante o art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

46. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

07/04/2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

02/05/2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

01/06/2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

21/06/2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

17/07/2023

Fonte: Circular SECEX nº 5, de 2023

Elaboração: DECOM


47. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.

48. Como já mencionado, foi informada a decisão final de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal para a China.

49. Em 2 de março de 2023, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 27/2023/ME e os Ofícios SEI nº 478/2023/ME e 479/2023/ME.

2.11 Do encerramento da fase de instrução

2.11.1 Do encerramento da fase probatória

50. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 7 de abril de 2023.

2.11.2 Das manifestações sobre o processo

51. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos foi encerrada em 2 de maio de 2023.

2.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

52. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 745/2023/ME, de 1º de junho de 2023, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.11.4 Das manifestações finais

53. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 21 de junho de 2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária apresentou manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por ambas foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

54. De acordo com as Resoluções CAMEX nº 66 e 67, ambas de 21 de agosto de 2017, o produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono sem costura), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China e da Romênia.

55. De acordo com as informações da petição, a principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da revisão é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço e está relacionada ao seu uso. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. O aço carbono é definido como uma liga metálica formada pelo resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.

56. O produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais. Esclarece-se que, por norma, cinco polegadas nominais (5") equivalem a 141,3 mm. Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.

57. O produto objeto do direito antidumping, de acordo com a peticionária, está sujeito à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNVGL-ST-F101, CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN10208, podendo estar ou não associado a outras normas como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 etc. As normas podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

58. As principais normas técnicas utilizadas internacionalmente para a comercialização do produto são:

Norma

Instituição normatizadora

API 5L

American Petroleum Institute

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

ISO 3183

International Organization for Standardization (ISO)

Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM


59. A título ilustrativo, a peticionária indicou, de forma não exaustiva, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como:

Norma

Instituição normatizadora

ASTM A 106/NBR 6321

American Society for Testing and Materials (ASTM)/ Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 53/NBR 5590

American Society for Testing and Materials (ASTM)/ Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 333

American Society for Testing and Materials (ASTM)

Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM


60. Os tubos de aço carbono sem costura são usados principalmente na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São igualmente usados em refinarias, em indústrias químicas e petroquímicas, em indústria naval e estaleiros, bem como em plantas de tratamento e distribuição de gás. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões.

61. No que diz respeito à forma de comercialização e aos canais de venda, o produto objeto pode ser vendido em peças soltas ou amarradas por meio de vendas diretas ao usuário final, a distribuidoras ou a revendedores.

3.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto do direito antidumping

62. Por ocasião da apresentação do questionário do importador, a importadora TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda (TFI) manifestou que haveria diferença qualitativa entre o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil, tendo declarado que a indústria doméstica não fabricaria o produto correspondente à norma construtiva ASTM A333, no grau 8, que possuiria uma quantidade maior de Níquel (Ni) do que qualquer outro tipo de grau oferecido pelo mercado interno.

63. Em 24 de fevereiro de 2023, a Vallourec protocolou manifestação a respeito das informações constantes no questionário do importador TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda, em relação às características do produto por ele importado.

64. A Vallourec observou que, conforme informado pela TFI, o produto importado apresentaria uma quantidade maior de Níquel (Ni) que qualquer outro tipo de grau oferecido pelo mercado interno.

65. Ao analisar os dados do produto importado pela TFI, a Vallourec indicou tratar-se de liga de Níquel (Ni) superior ao nível máximo característico do produto objeto da revisão.

66. Dessa forma, a Vallourec afirmou que os tubos de aço ligados ao níquel importados pela TFI não se refeririam a tubos de aço carbono objeto da análise, não se enquadrando, portanto, no escopo da presente revisão. Ademais, foi acrescentado pela Vallourec que a mencionada importadora não poderia ser configurada como parte interessada no presente procedimento, devendo suas informações serem desconsideradas para fins de análise.

3.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações acerca do produto objeto do direito antidumping

67. No que tange à manifestação da importadora TFI de que o produto importado possuiria qualidade diferente da apresentada por aquele produzido no Brasil, constatou-se de fato que, como informado pela própria empresa, diferenças entre o produto por ela importado e aquele produzido no mercado interno. Isso porque, conforme informado pela TFI, inclusive por meio documental e enfatizado pela peticionária, o teor de níquel é superior ao nível máximo característico do produto objeto da revisão, não fazendo, portanto, parte do escopo deste pleito.

68. Isso posto, reitera-se que a empresa deixou de ser tratada como parte interessada do processo e seus dados de importação deixaram de compor o volume importado do produto sujeito à medida.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

69. O produto similar, fabricado no Brasil, é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas.

70. No que se refere ao processo de fabricação dos tubos de aço sem costura, apresentou-se descrição do fluxograma do processo produtivo da indústria doméstica. O processo produtivo inicia-se com a fabricação do aço. No forno elétrico a arco (aciaria elétrica), há o aquecimento e fusão da carga sólida (composta de ferro gusa e sucata de aço). Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, ambas matérias-primas seriam adquiridas de empresas relacionadas: até fevereiro de 2020 da Vallourec Mineração e até outubro de 2019 da Vallourec Florestal, respectivamente. A partir de então, passou-se a adquirir os insumos da Vallourec Tubos do Brasil (VBR), tendo em vista a incorporação total da Vallourec Mineração e a incorporação parcial da Vallourec Florestal pela VBR.

71. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contra-fluxo em que se carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe²O 3 ) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias primas adicionais para controle de processo).

72. O aço líquido é então vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento/forno desgaseificador a vácuo, cujo objetivo principal é a redução do conteúdo de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço.

73. A etapa final de produção do aço se dá com sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados).

74. Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.

75. O processo de laminação contempla 3 (três) etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. Finalizadas estas etapas, obtém-se o tubo quase que pronto para ser entregue ao cliente.

76. Esses tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após essa etapa, os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho) da Vallourec.

77. Posteriormente, dependendo das características finais desejadas, como diâmetros com maior precisão dimensional, o tubo pode ainda ser submetido ao processo de trefila a frio. Após essa etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

78. Segundo a peticionária, o produto similar pode variar em função da temperatura,

pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina.

79. A principal aplicação dos tubos objeto da presente revisão é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluídos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.

80. A peticionária apresentou uma descrição detalhada do produto similar:

- matéria (s)-prima (s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono.

- composição química: varia em razão da norma técnica ou do grau do aço e está relacionada ao uso.

- Modelo: não se aplica, pois as variações observadas entre os tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas ou no grau do aço.

- Acabamento das pontas: dependendo da aplicação, o acabamento da ponta é fundamental para fazer a ligação dos tubos, constando das principais normas técnicas. A título de exemplo, os produtos chanfrados não recebem solda, enquanto aqueles com rosca e luva fazem a conexão sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam essas normas.

- Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto o laque incolor protege a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto sob análise citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.

- Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo, sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da investigação.

- Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço.

- Forma de apresentação: normalmente, os tubos de condução são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

- Usos e aplicações: a principal aplicação desses tubos objeto é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating Liquefied NaturalGas)/FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás,flowlineserisers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Estes produtos são largamente utilizados em processos industriais diversos como siderurgia na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades.

- Canais de distribuição: vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas.

81. O produto similar também está sujeito às mesmas normas técnicas do produto sujeito à medida, mencionadas no item anterior. Além disso, no Brasil, vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, que são equivalentes, respectivamente, às normas estadunidenses ASTM-A53 e ASTM-A-106. A peticionária ressaltou que a lista de normas técnicas não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há diversas entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos. Na petição foram citadas as principais normas reconhecidas no mercado.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

82. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota do Imposto de Importação se manteve em 16% até 12 de novembro de 2021, quando, por força da Resolução GECEX nº 269, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2021, tal alíquota foi temporariamente reduzida para 14,4% tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional.

83. A Resolução GECEX n° 272 de 19 de novembro de 2021 manteve, excepcionalmente, a redução da alíquota até o dia 31 de dezembro de 2022. No entanto, a partir de 1° de junho de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX n° 353, que reduziu novamente a alíquota para 12,8% e prorrogou o prazo de vigência da redução para o dia 31 de dezembro de 2023.

84. Salienta-se que a primeira redução tarifária foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão CMC nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC), reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 14,4%.

85. A peticionária indicou a existência de importações de tubos de aço carbono sem costura (line pipe) classificadas nos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM. Nesse sentido, foram realizadas análises adicionais também das importações desses códigos de modo a se identificar e considerar as operações relativas ao produto investigado.

86. Cabe destacar que os produtos classificados na NCM 7304.19.00 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias:

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18

100%

Chile

ACE 35

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

69%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Fonte:https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao

Elaboração: DECOM


3.4 Da similaridade

87. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

88. Os tubos de aço carbono não ligados sem costura, de seção circular objeto da revisão, originários da China e da Romênia, possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas daqueles fabricados pela indústria doméstica, sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações, aos mesmos graus de aço e às mesmas normas técnicas internacionais. Ademais, eventuais diferenças no processo produtivo não descaracterizam a similaridade entre esses produtos.

89. Diante do exposto, as informações aportadas pela peticionária e verificadas pela equipe da autoridade investigadora corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3.5 Das manifestações acerca da similaridade do produto fabricado no Brasil

90. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca da similaridade do produto fabricado pela indústria doméstica.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

91. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

92. A petição foi apresentada em nome da Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A.

93. Cabe destacar que, em outubro de 2016, a antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A. (VBR) realizou, com a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (NSSMC), uma integração societária com o objetivo de maximizar as sinergias e de unificar a gestão e as operações das duas empresas. Como consequência, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. (unidades de Barreiro, em Belo Horizonte/MG,) e a Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. (Jeceaba/MG) tiveram a Denominação Social alterada para Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., passando a ser, desde então, uma só empresa.

94. A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa BTL Indústria e Comércio de Aço Ltda. (BTL) também seria fabricante do similar nacional. Embora não sejam disponibilizados dados nesse sentido, a peticionária estimou que tanto o volume de produção como o de vendas da BTL girariam em torno de 6.500 toneladas anuais.

95. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI Nº 212409/2022/ME e SEI Nº 212430/2022/ME, de 29 de julho de 20222, à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM) e à empresa BTL Indústria e Comércio de Aço Ltda, respectivamente. Não houve, entretanto, resposta à solicitação do Departamento.

96. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de determinação final da investigação, como a linha de produção de tubos de aço carbono sem costura, a qual, segundo estimativa da peticionária reponde por 77% da produção nacional do produto similar.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

97. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

98. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (subitens do 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.6) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.7).

99. Para fins de determinação final, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura originários da China e da Romênia.

100. Ressalte-se que as importações de tubos originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura e [RESTRITO]%do mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura no mesmo período.

101. No caso da Romênia, o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura alcançou [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período.

102. Assim, considerou-se que as importações investigadas não foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping por ambas as origens, China e Romênia.

5.1. Da continuação ou da retomada do dumping para efeito do início da revisão

5.1.1 Da China

103. Tendo em vista o baixo volume de exportação de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro (item 5.1.1.3) e o preço de venda do produto similar doméstico (item 5.1.1.4), apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1.1 Do tratamento da China para apuração do valor normal para fins de início

5.1.1.1.1 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início

104. Tanto em sede de petição como na resposta ao ofício de informações complementares enviado pelo DECOM, a Vallourec apresentou elementos no intuito de embasar a tese da não prevalência de economia de mercado no setor produtivo chinês de tubos de aço sem costura. Foram apresentados estudos do Instituto Aço Brasil, da União Europeia, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Fundo Monetário Internacional (FMI).

105. O estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", Relatório Final, de junho de 2018, doravante denominado Relatório Final, encomendado pelo Instituto Aço Brasil, serviu de base para os argumentos trazidos pela peticionária.

106. Já no início foi destacado o fato de que, dentre as cinco empresas analisadas no referido estudo, duas são produtoras dos tubos de aço carbono sem costura objeto da medida antidumping ora sob revisão: Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (parte do grupo Baosteel) e TPCO1.

107. Conforme consta no trecho abaixo, o citado estudo abrange os itens tarifários em que se classificam os tubos de aço carbono sem costura objeto da presente investigação (7304.19):

A siderurgia chinesa produziu 832 milhões de toneladas de aço bruto em 2017, correspondendo a 49,2% do total mundial. Ela possui um mix de produto bastante diversificado, compreendendo desde semiacabados até produtos siderúrgicos de maior valor agregado. Por exemplo, a participação desse país na fabricação global de aço inoxidável atingiu 53,6% em 2017. Nesse sentido, este relatório aborda a indústria siderúrgica chinesa na sua totalidade, cobrindo códigos alfandegários de 720610 até 730690 [...].

108. Em seguida, a peticionária ainda destaca:

Um dos fatores que caracterizam se um determinado país é (ou não) uma economia de mercado diz respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.

109. Na sequência são apresentadas informações relevantes sobre o 11º Plano Quinquenal (2006-2010), tendo sido destacado que:

Para a indústria do aço, as principais orientações derivadas do 11º PQ podem ser resumidas em: a) crescimento moderado da produção; b) eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; c) consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); d) melhoria de eficiências ambiental e energética. [...].

110. O documento em questão apresentou, ainda, resumo das principais diretrizes para o setor siderúrgico, de que trata a "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", anunciada em julho de 2005, dentre as quais se destacam: o estímulo para empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma".

111. Assim, de acordo com o Relatório Final, essa política poderia ser resumida:

como o objetivo de que a produção da indústria crescesse lentamente, mas com ganhos qualitativos, buscando melhorias substanciais em relação à estrutura do mercado (consolidação), estrutura produtiva (fabricação de produtos de maior valor agregado), eficiência (energética e ambiental), estrutura de comércio internacional (redução das exportações de insumos e produtos siderúrgicos de menor valor agregado), restrição ao recebimento de investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia, mas com estímulo aos investimentos chineses no exterior visando ao controle dos insumos siderúrgicos.

112. Ainda segundo o Relatório Final, o próprio premier chinês teria reconhecido que o excesso de capacidade é um problema sério em certas indústrias e que, ainda segundo Zhyao (2017), as principais diretrizes governamentais recentes para a redução da capacidade instalada na siderurgia chinesa foram:

-February 1, 2016: The State Council issued the Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and Resolve Difficulties for Future Development. The Guidance set the target of cutting 100 million to 150 million tons of crude steel capacity over 2016-20, or an average of 20 million to 30 million tons per year over the next five years. It also strictly prohibits local governments and agencies from approving new projects that add capacities and demands that financial institutions not lend to firms that violate regulations. Eliminated capacities that had received subsidies and/or other forms of policy support cannot be used for replacement. (¼)

-November 14, 2016: The Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) issued the Iron and Steel Industry Adjustment and Upgrade Plan (2016-2020). The MIIT plan reviews achievements in cutting iron and steel capacity during the 12th five-year plan (2011-15) and sets targets for the 13th five-year plan (2016-20). Specifically, the plan sets the target of cutting crude steel capacity by a net of 100 million to 150 million tons over the next five years and raising the capacity utilization rate to 80 percent by 2020.

113. Tal política é destacada, ainda, por estudo da KPMG (2016), citado no Relatório Final, que ressalta a proibição do aumento de capacidade instalada.

114. O estudo intitulado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations" e doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, apresentaria diversas informações sobre a economia chinesa, especialmente, sobre a forte interferência do Estado chinês na economia.

115. Com base no Documento de Trabalho Europeu, a peticionária destacou, além de aspectos da política econômica chinesa, trechos da Constituição chinesa que, em seu Artigo 7 determina que:

"Article 7

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy."

116. Nos termos do Documento de Trabalho Europeu:

"In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it."

117. Destacou-se ainda o papel ativo do Partido Comunista Chinês, o qual, nos termos da Constituição chinesa teria influência considerável no que tange à formação de sindicatos:

"Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises."

118. Além da Constituição chinesa, citaram-se os Planos Quinquenais, por meio dos quais restaria clara a influência do governo na economia, por meio do estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Sobre o tema, o Documento de Trabalho Europeu concluiu:

"In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place."

119. Ainda nos termos do referido documento, a peticionária salientou análise acerca das denominadas "Intervenções Industriais", além do papel dos governos locais na busca do desenvolvimento econômico na China.

5.1.1.1.2 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início

120. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.

121. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

122. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo tubos de aço sem costura no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora.

123. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

124. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do Departamento, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.1.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil; (5.1.1.1.2.2) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (5.1.1.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.1.1.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e provadas, e (5.1.1.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.1.1.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

5.1.1.1.2.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

125. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

126. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seuapplicationainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

127. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram,in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(grifo nosso).

128. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

129. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping:

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.

130. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas quepoderiamser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis: ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); ou umametodologia alternativaque não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

131. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

132. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

133. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, oChairdo painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

134. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

135. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

136. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOMnº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

137. Assim, até dezembro de 2016 havia presunçãojuris tantumde que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

138. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

139. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

140. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

141. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utileou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia- Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.

142. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.1.2.2 Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

143. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

144. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Não obstante, considerou-se ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como o estudo da OCDE.

145. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

146. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados daWorld Steel Association(2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu.

147. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

148. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

149. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos.

150. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

151. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

152. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

153. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008.

154. Cumpre mencionar que a OCDE mantém base de dados acerca da capacidade mundial de produtos siderúrgicos e emite relatórios períodos sobre a evolução das condições do setor. O último relatório, de 2021, aponta para oferta mundial crescente e expansão contínua da capacidade instalada no mundo. Tem-se cenário de excesso de capacidade substancial, em contexto de incertezas atinentes à pandemia da COVID-19, que pode contribuir para a redução na demanda de produtos siderúrgicos. Nos termos do relatório

Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the People's Republic of China (hereafter "China"). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on.

155. Adicionalmente, considera-se, nos termos do relatório da OCDE, provável aumento da capacidade mundial de produtos siderúrgicos para os anos entre 2021 e 2023.

156. Em termos regionais, constam informações acerca do setor siderúrgico chinês. O relatório menciona possíveis atualizações da estratégia do governo chinês no que tange à renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais novas e eficientes. Salienta-se ainda ter ocorrido expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade.

157. Pelo exposto, dados atualizados sobre a situação do mercado siderúrgico mundial indicam a manutenção do cenário de sobrecapacidade, com participação relevante de produtores chineses.

5.1.1.1.2.3 Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

158. Inicialmente, é importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises", que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

159. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

160. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa.

161. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

162. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais.

163. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos.

164. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de meios. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos analisados em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras, caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO, ficou clara a forte influência do Estado no destino das empresas.

165. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

166. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

167. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

168. Fica claro, em primeiro lugar, que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa. No caso da BaoWu Steel, por exemplo, este cargo compete ao Presidente do Conselho de Diretores Chen Derong, e o vice-Secretário é o Diretor Hu Wangming, enquanto o Presidente da estatal Dai Zhihao é um membro permanente do Comitê.

169. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto. Em matéria de 25 de julho de 2018, oSouth China Morning Postnoticiou que 61% de 152 gestores de fundos estrangeiros entrevistados pelaAsia Corporate Governance Associationno terceiro trimestre de 2017 afirmaram não acreditar que o partido tivesse um papel "claro e responsável" nas empresas listadas em bolsa. Como será visto adiante, o grau de influência do Governo sobre empresas privadas no setor siderúrgico é significativo, ainda que menor do que no caso das estatais.

170. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

5.1.1.1.2.4 Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas

171. As informações trazidas aos autos não permitem concluir a respeito da validade jurídica dos Planos. Isto não obstante, o que realmente importa para fins desta análise é saber se, na prática, o Governo consegue, por meio dos Planos, intervir na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

172. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

173. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.

174. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

"208. Segundo informações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy","Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico -"Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos -"Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002."

175. Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês.

176. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo Central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como o setor produtivo, se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até mesmo, de empresa para empresa.

177. Talvez o tema que mais ilumine essa discussão seja o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de um diagnóstico constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020. Como consequência deste problema, o Governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com este propósito.

178. Como se pôde observar a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos, estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pelo PDISC (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, e quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo com que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com um aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então.

179. Nos termos do documento WT/TPR/S/415, emitido pela OMC em 2021, os esforços de redução da capacidade seguem como prioridade do governo chinês para o setor siderúrgico. O relatório menciona determinações expressas relativas a aquisições e reestruturações de empresas e iniciativas de redução da capacidade produtiva pelos agentes econômicos.

180. A Baosteel se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao Governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no PARIS em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para efetivar-se, foi finalmente levada a cabo no final de 2016. A fusão da Bengang Plates, com a Anshan, por outro lado, não teve o mesmo final. A primeira, como visto, é uma estatal ligada ao Governo de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto a segunda é uma empresa estatal ligada ao Governo central. Apesar de também estar prevista no PARIS, esta fusão não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político". A TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no PARIS. Contudo, a fusão seria desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

181. A influência do Governo central, assim, depende de uma série de fatores, mas a propriedade direta da empresa estatal parece uma das mais relevantes. Um exemplo disso é o problema do excesso de capacidade instalada, a qual assumiu maior importância com o PARIS em 2009, logo após a crise de 2008. Como já observado, apenas em 2016 e em 2017 houve redução líquida da capacidade instalada na China. Ademais, conforme Relatório intitulado "Desenvolvimentos Recentes na Capacidade de Produção de Aço" da OCDE (2018), foi a BaoWu Steel a empresa que mais contribuiu sozinha para a redução da capacidade instalada na China em 2016. Em 2017, como visto, o grau de ocupação da capacidade instalada da Baosteel atingiu em torno de 93%. Já a Bengang Plates, uma empresa estatal subnacional, apresentou grau de utilização de aproximadamente 83% no mesmo período.

182. No caso das empresas privadas, os dados comprovam que a influência do Governo (sem distinguir a jurisdição) é menor do que no caso das estatais, como era esperado. As empresas privadas contribuíram menos para o excesso de capacidade, e mais para a redução da capacidade, do que suas contrapartes estatais.

183. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016, mas, como visto, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

184. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixo do que as empresas estatais.

185. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE de 2015:

Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo.

Contudo, capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro.

186. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos Governos locais (já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente), tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas.

187. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais.

188. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam umarationalede mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

189. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante,se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas.Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

190. Além disso, vale mencionar, como foi explicado no item anterior, Comitês do PCC devem ser formados no âmbito das empresas, que devem fornecer as condições necessárias para as suas atividades. Suas competências permitem concluir que o Partido pode influenciar significativamente as decisões das empresas, preocupação que é compartilhada principalmente por investidores estrangeiros. Conforme já citada matéria doSouth China Morning Post, Comitês do Partido Comunista foram criados em 91% das empresas listadas na China e 68% das não listadas até o final de 2016.

191. No caso concreto, recorda-se que a maior empresa privada de aço da China, a Shagang, possui Comitês do Partido na sua estrutura e recebeu subsídios desde pelo menos 2010. Ademais, foi beneficiada por uma forte atuação do Governo da Província no processo de restruturação da DongBei, uma empresa estatal estratégica que atua em um segmento de aço destinado à indústria naval, aeroespacial e militar. Trata-se de um caso peculiar, em que foi permitido a uma empresa privada ser a maior acionista de uma empresa estatal estratégica, ao mesmo tempo em que credores da empresa alegadamente tiveram os seus direitos desrespeitados.

192. Convém lembrar que a Província de Jiangsu pretendia fundir mais de 50 companhias siderúrgicas em apenas oito empresas, sendo que a Shagang seria a única considerada "supergrande". Ainda, chama a atenção o ostensivo evento de divulgação do 19º Congresso do Partido ocorrido na empresa. Todos estes elementos levam à conclusão de que a presença massiva do Estado no setor siderúrgico gera fortes incentivos para que as empresas privadas se alinhem aos objetivos do Partido, seja como pura sobrevivência, seja como uma forma de expansão corporativa.

193. Dessa forma, foi possível concluir que influência do Governo chinês como um todo sobre o setor siderúrgico é muito significativa. Contudo, contrariamente ao que a leitura e a sequência de elaboração dos Planos parecem indicar, não se pode afirmar simplesmente que o Governo central dita os rumos do setor a partir destes instrumentos. Na verdade, os fatos narrados no primeiro item deste posicionamento são mais bem explicados pela atuação das empresas estatais subnacionais, cujos Governos possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente no cenário pós crise. Estas empresas constituem a maior parte das estatais do país, tendem a apresentar menor escala e pior desempenho financeiro, mas não têm respondido significativamente às diretrizes do Governo referentes a fusões, falência e redução da capacidade. Quanto às empresas privadas, é possível afirmar que a influência é menor, mas ainda assim muito significativa, como mostrou o estudo de caso da Shagang, maior empresa privada de aço da China.

5.1.1.1.2.5 Das práticas distorcivas do mercado

194. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

195. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

196. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído doIntegrated Trade Intelligence Portal(I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 74 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020 e todas elas foram iniciadas depois de 2007.

197. A esse respeito, vale recordar que na investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

198. Naquela oportunidade, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

199. Duas empresas chinesas responderam ao questionário do produtor/exportador, a Bengang Plates e a Baosteel, ambas objeto de análise do estudo trazido aos autos pela peticionária. Foram apurados um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representou na época 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, calculou-se montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t.

200. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

201. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida pelo então DECOM, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

"599. A terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". Ademais, em investigação conduzida pelo "Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

"As an initial matter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or 'collective' at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people').

600. Conforme relatório "Asia News", de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

"In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land".

601. Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão no 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline", da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas."

202. Naquela ocasião, a despeito das alegações apresentadas pelo Grupo Baosteel de que os seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, o DECOM logrou encontrar documentos oficiais que indicavam a obtenção de uso de terrenos sem contrapartida financeira por parte da empresa. Ademais, em processo de verificaçãoin loco, a condição gratuita da utilização de terrenos foi confirmada:

"609. O Grupo Baosteel em sua resposta ao questionário informou que seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, e que nenhuma de suas compras seria um subsídio. Salienta-se que nenhuma das empresas trouxe elemento apto a corroborar tal informação e sequer respondeu ao questionário ou trouxe informações sobre as terras nas quais estão instaladas suas unidades.

610. O Departamento logrou encontrar, em sentido diverso ao alegado pelo grupo Baosteel, documento oficial da Baosteel na ocasião de lançamento de seus títulos (bonds), datado de 22 de fevereiro de 2012, em que esta afirma, na seção de fatores de risco, que:

"Certain land parcels occupied by the Group are state-owned allocated land, granted land without payment of land premium or collectively-owned land. Moreover, the Group has not yet obtained ownership certificates for some of its individual buildings. As a result, the use of these properties by the Group may be terminated".

[...]

613. Nas verificaçõesin loco, ambos grupos confirmaram que o terreno original de instalação das respectivas plantas foi obtido a título gratuito do governo, o que vai ao encontro das conclusões do Departamento. Foi explicado que, por ser de interesse estratégico do governo a instalação das siderúrgicas, não houve nenhum pagamento pelos terrenos. Salienta-se que esses terrenos originais até hoje constituem a quase totalidade das terras detidas pelos grupos, sendo as aquisições posteriores pouco significativas ante ao total."

203. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 67,73 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 39,63 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

204. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

"309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach", de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 desta Nota Técnica.

[...]

322. Como já dito, o documento ""Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia".

205. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 116,53 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 89,83 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

206. Sobre restrições a investimentos estrangeiros no aço, trata-se de mais um elemento que, individualmente, não é capaz de levar a uma conclusão definitiva de que não prevalecem condições de economia de mercado em determinado setor. Como mencionado anteriormente, havia participação estatal relevante no mundo até o final do século passado, e a intervenção do Governo muitas vezes é justificável em virtude do caráter estratégico do setor para o desenvolvimento econômico e para a defesa nacional dos países.

207. Apesar disso, em um contexto de massiva presença estatal como o descrito na presente análise, seja por meio da propriedade direta de produtoras de aço ou de suas controladoras, seja por meio de outros instrumentos como a presença formal do Partido Comunista na estrutura da empresa, essa questão passa a ser relevante porque pode contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado neste segmento produtivo.

208. Como exemplo, apesar de o PCC encorajar que organizações partidárias sejam formadas em todas as empresas, aquelas em que predomina o capital estrangeiro naturalmente tendem a ser mais resistentes. Matéria de periódico chinês trazida aos autos pela Baosteel mostra que a cidade de Suzhou possuía 6.545 empresas de capital estrangeiro e apenas 1.049 Comitês do Partido. Em outra matéria, em Pequim, de quase 10 mil empresas estrangeiras atendidas pela Foreign Enterprise Human Resources (FESCO), uma empresa que presta serviços de recursos humanos, apenas 105 possuíam Comitês.

209. Como a participação de Comitês é menor em empresas de capital estrangeiro, a liberalização total de investimentos estrangeiros tenderia a reduzir o grau de influência do Estado sobre o setor.

210. Em novembro de 2017, a Câmara Europeia de Comércio expressou preocupação com o relato de empresas europeias participantes de joint-ventures (JV) com estatais chinesas de que estas estariam solicitando que Comitês do Partido fossem formalizados na estrutura de governança da JV e que os estatutos da JV devessem ser revisados para dar ao Partido maior papel na governança e na tomada de decisão em todos os assuntos significativos da JV.

211. As informações analisadas mostram que a China implementou recentemente maior liberalização de investimentos no setor siderúrgico, mas ainda permanecem restrições quantitativas e de localização.

212. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Ademais, ainda existem restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

5.1.1.1.3 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês

213. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008 (5.1.1.1.2.2); ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores (5.1.1.1.2.2); e iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas (itens 5.1.1.1.2.3, 5.1.1.1.2.4 e 5.1.1.1.2.5).

214. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

215. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE de 2021, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

216. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

217. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema de sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele, como a Baosteel. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19.

218. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas a níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

219. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

220. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

221. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrada pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021.

222. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores deste Departamento sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

223. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

5.1.1.2 Do valor normal nos EUA - terceiro país substituto para fins para início de investigação

224. De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

225. À luz das condições de operação e funcionamento do setor siderúrgico, considerou-se, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de tubos de aço sem costura não prevalecem condições de economia de mercado, conforme descrito no item anterior.

226. Para a apuração do valor normal a peticionária sugeriu que os Estados Unidos da América fossem considerados como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado por meio dos preços no mercado interno estadunidense publicados pela Preston Pipe & Tube Report, referentes ao período de análise da continuação/retomada do dumping (P5).

227. A peticionária justificou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA) indicando que aquele país seria um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor dos tubos sob análise. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação.

228. Instada a justificar a indicação dos Estados Unidos da América (EUA) como país substituto, ao invés da Romênia, cujo procedimento de revisão de final de período de tubos de aço carbono sem costura tem por objeto produto similar ao produto importado da China, a peticionária reafirmou seu entendimento de que seria mais apropriada a adoção dos EUA neste procedimento, dado que, além das características informadas no parágrafo anterior, os dados de preço americanos seriam mais precisos e transparentes que os da Romênia, pois, na ausência de publicações especializadas ou outras fontes de informação de preços no mercado interno romeno, seria necessário adotar seu valor normal construído.

229. Outrossim, a peticionária rememorou ainda, que a revisão precedente, que culminou com a prorrogação do direito antidumping objeto da presente petição de revisão de final de período também se utilizou dos EUA como terceiro país de economia de mercado.

230. Isso posto, para fins de início da revisão, a autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado atende aos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, uma vez que:

I. os EUA são um dos principais e mais tradicionais mercados, tanto pelo lado produtor como consumidor de tubos de aço sem costura, atendendo ao disposto no inciso II do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro;

II. no mercado estadunidense as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação, atendendo ao disposto no inciso V do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que prevê o grau de adequação das informações apresentadas com relação à investigação em curso; e

III. a similaridade entre o produto originário da China e o produto comercializado no mercado interno dos EUA, nos termos do disposto no inciso III do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, conforme já reconhecido na investigação original, que se utilizou da mesma fonte de informação.

231. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, instaram-se as partes interessadas a se manifestar sobre a escolha do terceiro país no prazo improrrogável de setenta dias contados do início da revisão, levando-se em consideração, inclusive, a possibilidade de se utilizar a outra origem investigada, Romênia, como terceiro país de economia de mercado.

232. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o preço médio de comercialização de tubos de aço sem costura no mercado interno dos EUA, apurado por meio do relatório Preston Pipe & Tube Report de fevereiro de 2022, que contêm os preços referentes ao ano de 2021 e que indica ainda que:

- foram vendidas em 2021 no mercado norte-americano 36.564 toneladas líquidas de tubosline pipeproduzidos nos EUA;

- 177.308 toneladas líquidas de tubosline pipeforam importados;

233. Tais volumes transformados em toneladas métricas seriam, respectivamente, de 40.313 toneladas e 195.488 toneladas.

234. O relatório contém os preços aplicáveis de acordo com o tipo de aço e com a utilização dos produtos. Cabe ainda destacar que os preços contidos nessa publicação são apresentados na condição de vendaFOB mill, a qual se refere ao preço no primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA.

235. Tendo em conta as características do produto objeto do direito antidumping objeto da petição, foram considerados tubos de aço carbono sem costura de 0" a 4 ½", uma vez que a faixa indicada representa quase que a totalidade dos produtos objeto desta petição, apenas não englobando os tubos entre 4 ½" e 5", o que não deve causar impacto relevante sobre o preço médio considerado. Ressalte-se que não há publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro externo medindo até 5 polegadas. Assim, foram utilizados os preços da faixa mais próxima possível à dos tubos objeto desta petição.

236. A tabela a seguir apresenta os preços referentes aos tubos de aços sem costura para o período da revisão no mercado interno estadunidense:

Mercado Doméstico EUA

Preston Pipe - Average market prices - Carbon SMLS de 0" a 4 ½" - em número-índice

Período

US$ / Toneladas Líquidas

US$ / Toneladas Métricas*

     

jan/21

100,0

100,0

fev/21

106,8

106,8

mar/21

112,9

112,9

abr/21

121,5

121,5

mai/21

140,6

140,6

jun/21

153,3

153,3

jul/21

159,1

159,1

ago/21

153,9

153,9

set/21

152,9

152,9

out/21

153,4

153,4

nov/21

157,2

157,2

dez/21

161,5

161,5

Jan-Dez 2021 (P5)

[RESTRITO]

1.872,20

Fonte: Preston Pipe, Vol. 40 nº. 02 -February2022

Elaboração: peticionária


237. Cabe destacar que a referida publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses (US$) por tonelada líquida (net ton),medida que corresponde a 2.000 libras de peso ou 0,907 toneladas métricas. Tais preços foram então convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, com vistas a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação.

238. Dessa forma, para fins de início da revisão, o valor normal para a China assim determinado foi de US$ 1.872,20/t (mil oitocentos e setenta e dois dólares estadunidenses e vinte centavos por toneladas) na condiçãodelivered.

5.1.1.3 Do valor normal internado no mercado brasileiro

239. Para fins de apuração do valor normal internalizado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normaldeliveredo frete e seguro internacional, calculados com base no percentual do frete e do seguro internacional em relação ao preço FOB, em US$/t, das importações do produto investigado originárias da China, em P5 da investigação original, tendo em vista que as importações do produto objeto da revisão ocorreram em volumes não representativos ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de dano. Os percentuais encontrados referentes ao frete e seguro internacionais foram equivalentes a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido Imposto de Importação, considerando a aplicação do percentual de 14,4% sobre o preço CIF e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, apurado por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o frete e as despesas de internação no Brasil, no montante de 2% do preço CIF, adotadas na revisão anterior de tubos de aço carbono sem costura, apurando-se, desse modo, o valor normal internado no Brasil.

240. A apuração do valor normal da China internalizado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF Internado da China [RESTRITO]

 

Valor Normal -ex fabrica(US$/t) (a)

1.872,20

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,4%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

2.496,08

Fonte: petição e Banco Central do Brasil.

Elaboração: DECOM


241. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 2.496,08/t (dois mil, quatrocentos e noventa e seis dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

5.1.1.4 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

242. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, convertidos para dólares estadunidenses, pela taxa diária de câmbio apurada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação.

243. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de tubos de aço carbono sem costura, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de tubos de aço sem costura, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

 

Faturamento líquido (em US$)

Volume (t)

Preço médio

(US$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


244. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar pela indústria doméstica, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a US$ [RESTRITO] na condição de vendaex fabrica.

5.1.1.5 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

245. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Em US$/t

 

Valor Normal CIF internado

(a)

Preço da indústria doméstica

(b)

Diferença Absoluta

(USS/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

2.496,08

[RESTRITO]

[RESTRITO]

73

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


246. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.

5.1.2 Da Romênia

247. Tendo em vista o baixo volume de exportação de tubos de aço carbono sem costura da Romênia para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro (item 5.1.2.2) e o preço de venda do produto similar doméstico (item 5.1.2.3), apurados para o período de revisão, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.2.1 Do valor normal construído

248. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

249. Tendo em vista que a peticionária informou não ter tido acesso à publicações internacionais com os preços do produto sob análise praticados no mercado interno da Romênia, para fins de início da revisão, adotou-se a metodologia de construção do valor normal na Romênia, com base nos documentos e dados fornecido pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

250. Para a composição da estrutura de custo, foi utilizado o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de tubos de aço sem costura conforme dados da peticionária. Utilizou-se a estrutura de custo de produção do produto similar mais vendido no mercado interno ao longo do período de análise da continuação/retomada do dumping (P5), código [CONFIDENCIAL]. Foram levados em conta os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5.

251. Para o cálculo de algumas rubricas específicas foi utilizado o valor do custo total em P5. Isso porque, para essas rubricas, como outros insumos e outras utilidades, não foi possível o acesso a coeficientes de consumo específicos. Dessa forma, foram utilizados os valores totais, de P5, apresentados nos Apêndices XIX e XX.

252. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros insumos ([CONFIDENCIAL] );

c) mão de obra (direta e indireta);

d) outros custos variáveis ([CONFIDENCIAL]);

e) utilidades (energia elétrica, gás natural);

f) outros custos fixos relativos a despesas de manutenção e apoio;

g) outros custos fixos;

h) depreciação;

i) despesas operacionais (gerais, administrativas e financeiras);

j) receitas operacionais (financeiras); e

l) lucro.

253. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal na origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas pelo DECOM nas situações em que foram encontradas inconsistências.

254. Foram, por fim, consideradas informações do grupo TMK do qual faz parte a empresa TMK-Artrom S.A., produtora/exportadora romena do produto objeto da medida antidumping sob revisão para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais, depreciação e à margem de lucro.

5.1.2.1.1 Das matérias-primas e dos outros insumos

255. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias para a produção de tubos de aço carbono sem costura os seguintes itens: minério de ferro e minério de ferropelled feed, carvão vegetal, sucata, ferro silício manganês e ferro silício - FeSi 75%.

256. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o preço de importação internalizado na Romênia e os coeficientes técnicos de consumo da Vallourec.

257. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, optou-se por utilizar os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na Romênia, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC), utilizando-se as subposições do Sistema Harmonizado (SH), relativamente ao período de janeiro a dezembro de 2021, que compõe o período de análise de dumping.

258. Dessa forma, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado romeno. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, tendo sido consideradas as alíquotas aplicadas na União Europeia, conforme disponibilizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em suaConsolidated Tariff Schedules Database (CTS),tendo sido consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied_MFN) apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários e, em relação às demais despesas de internação (border compliance e documentary compliance), seus dados foram extraídos da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial, relativamente à União Europeia.

259. Para o cálculo das despesas de internação na Romênia foram considerados os dados extraídos da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial, relativamente à União Europeia. Segundo tais dados, o custo de importação equivale a US$ 30,30 (border compliance) mais US$ 4,63 (documentary compliance). Conforme metodologia explicitada pelo Banco Mundial, os custos reportados se referem à importação de 15 toneladas de autopeças em contêiner, resultando no custo de internação de US$ 2,33/t.

260. Com relação às despesas relativas ao frete interno, optou-se, por conservadorismo, no presente momento, não atribuir valores a tais despesas, considerando a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva naquele país.

261. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas:

Preço internado das matérias-primas

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio CIF

US$/t

% Imposto de importação Romênia

Custo do Imposto

Despesas de Internação

US$/t

Preço Internado na Romênia

US$/t

Minério ferro & Minério de ferro (pellet feed)

2601.11

165,88

0,0

0,0

2,33

168,21

Carvão Vegetal

4402.90

497,25

0,0

0,0

2,33

499,58

Sucata

7204.49

438,42

5,7

24,99

2,33

465,73

Ferro Silício Manganês

7202.30

1.616,36

3,7

59,81

2,33

1.678,49

Ferro Silício (FeSi 75%)

7202.21

2.156,67

0,0

0,0

2,33

2.158,99

Fonte: Trade Map, Doing Business

Elaboração: DECOM


262. A fim de calcular o custo das matérias-primas (Minério ferro e Minério de ferro -pellet feed, carvão vegetal, sucata, ferro silício manganês e ferro silício), aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 (uma) tonelada do produto final, nas fases de alto forno e aciaria, conforme dados de custo da Vallourec.

263. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas relativos ao custo de produção de ferro gusa no alto forno:

Custo de produção das matérias-primas principais - alto forno -[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio CIF

US$/t

(A)

Consumo Efetivo (kg/t)

(B)

Custo das principais matérias primas (US$/t) (A x B)

Minério ferro &

2601.11

168,21

[CONF.]

[CONF.]

Minério de ferro (pellet feed)

2601.11

168,21

[CONF.]

[CONF.]

Carvão Vegetal

4402.90

499,58

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Trade Map e peticionária

Elaboração: DECOM


264. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais relativos ao custo dos outros insumos utilizados na produção do ferro gusa [CONFIDENCIAL], tal custo foi obtido por meio da proporção deste no custo das principais matérias-primas, de acordo com os dados da peticionária em relação ao tubo de código [CONFIDENCIAL], produto similar mais vendido pela indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de análise da continuação/retomada do dumping (P5). A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores.

Custos de produção de outros insumos e créditos - Fundentes alto forno [CONFIDENCIAL]

Representatividade dos outros insumos na ID (a)

[CONF.] %

Custo das matérias-primas principais (ferrosos + redutores) na Romênia (US$/t) (b)

[CONF.]

Custo de outros insumos (fundentes alto forno) na Romênia (US$/t) = (b) x (a)

[CONF.]

Fonte: peticionária

 

Elaboração: DECOM

 

265. Na produção do ferro gusa, são gerados resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, incluindo [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, o custo construído destes insumos foi calculado considerando a relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentada anteriormente.

Crédito de resíduos - alto forno - [CONFIDENCIAL]

Representatividade dos outros insumos na ID (a)

[CONF.] %

Custo das matérias-primas principais (ferrosos + redutores) na Romênia (US$/t) (b)

[CONF.]

Custo de outros insumos (fundentes alto forno) na Romênia (US$/t)= (b) x (a)

[CONF.]

Fonte: peticionária

 

Elaboração: DECOM

 

266. Assim sendo, na fase de alto forno tem-se o seguinte:

Resumo Consumo Alto-forno Romênia

US$/t

Custo Ferrosos

[CONF.]

Custo Fonte Redutores

[CONF.]

Custo Outros Insumos

[CONF.]

Custo Créditos/Resíduos

[CONF.]

Custo Matérias Primas Alto Forno

[CONF.]

Fonte: peticionária

Elaboração: DECOM


267. Na etapa seguinte de produção,aciaria, são adicionados ao ferro gusa sucata, fundentes e ligas para a definição da composição do aço. Também utilizando-se dos coeficientes técnicos da peticionária e dos preços do Trade Map, apuraram-se os valores consumidos para a Sucata (ferrous scrap) e para as ligas principais - ferro silício manganês e ferro silício - FeSi 75%).

268. Para a construção do custo de sucata, foi considerado o índice de consumo da indústria doméstica e o preço de importação internalizado da Romênia, conforme quadro abaixo:

Custo de sucata - aciaria - [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio CIF

US$/t

(A)

Consumo Efetivo (kg/t)

(B)

Custo das principais matérias primas (US$/t) (A x B)

Sucata

7204.49

465,73

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Trade Map e peticionária

Elaboração: DECOM


269. Na fase da aciaria, são utilizados fundentes, como [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tudo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Romênia, conforme tabela a seguir:

Fundentes - aciaria - [CONFIDENCIAL]

Representatividade das sucatas na ID (a)

[CONF.] %

Custo sucata na aciaria (US$/t) (b)

[CONF.]

Fundentes na aciaria (US$/t) = (b) x (a)

[CONF.]

Fonte: peticionária

 

Elaboração: DECOM

 

270. Na aciaria também são geradas sucatas que representam crédito no custo de produção do tubo em questão. Dessa forma, verificou-se o índice de consumo da indústria doméstica em relação ao tubo de código [CONFIDENCIAL] e o preço de importação da sucata internalizado na Romênia, conforme tabela abaixo:

Crédito de sucata - aciaria - [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio CIF

US$/t

(A)

Consumo Efetivo (kg/t)

(B)

Custo das principais matérias primas (US$/t) (A x B)

Sucata

7204.49

465,73

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Trade Map e peticionária

Elaboração: DECOM


271. Na aciaria utilizam-se o silício manganês e o silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Destarte, verificou-se o índice de consumo da indústria doméstica em relação ao tubo de código [CONFIDENCIAL] e o preço de importação do silício manganês e o silício (FeSi 75%) internalizado na Romênia, conforme tabela abaixo:

Ligas principais (silício manganês e silício FeSi 75%) - aciaria [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio CIF

US$/t

(A)

Consumo Efetivo (kg/t)

(B)

Custo das principais matérias primas (US$/t) (A x B)

Ferro Silício Manganês

7202.30

1.678,49

[CONF.]

[CONF.]

Ferro Silício (FeSi 75%)

7202.21

2.158,99

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Trade Map e peticionária

Elaboração: DECOM


272. Na aciaria, além do silício manganês e o silício (FeSi 75%), utilizam-se as seguintes fontes de ligas: [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos foi construído com base na proporção entre os valores destas fontes de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria, conforme tabela abaixo:

Outras Ligas - aciaria [CONFIDENCIAL]

Representatividade das outras ligas na ID (a)

[CONF.] %

Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (US$/t) (b)

[CONF.]

Outras ligas na aciaria (US$/t)= (b) x (a)

[CONF.]

Fonte: peticionária

 

Elaboração: DECOM

 

273. Em resumo, na fase de aciaria, o custo de consumo de matérias-primas na Romênia é o seguinte:

Resumo Consumo Aciaria Romênia

US$/t

Custo Sucata

[CONF.]

Custo Fundentes - aciaria

[CONF.]

Créditos Sucata

[CONF.]

Custo ligas

[CONF.]

Custo Matérias Primas Aciaria

[CONF.]

Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM


274. Para calcular o valor dos demais insumos da produção (Material de Consumo, Serviços de Terceiros na Produção, Material de Embalagem e Outros Insumos), partiu-se do custo do produto vendido efetivo total da indústria doméstica em P5, conforme apresentado nos Apêndices XVIII e XIX. Foram considerados os custos relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos.

275. Calculou-se, então, qual o custo efetivo total de P5 relativamente às rubricas que compõem o total de matérias-primas, extraídos dos Apêndices XVIII e XIX, conforme já analisados nesta construção do valor normal, quais sejam: ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos. A partir do referido cálculo, foi verificada a relação entre o custo destes demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas já calculado para a Romênia.

Outros insumos [CONFIDENCIAL]

Representatividade (a)

[CONF.] %

Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t.) (b)

[CONF.]

Outros insumos - Romênia (US$/t) (a) x (b)

[CONF.]

Fonte: peticionária

 

Elaboração: DECOM

 

5.1.2.1.2 Da mão de obra

276. Para os cálculos da mão de obra direta, utilizou-se o salário médio pago na Romênia, disponibilizado no sítio eletrônico Eurostat, devidamente convertido para dólares estadunidenses conforme taxa média de câmbio, obtida no sítio eletrônico do Banco Central, obtendo-se 10,05 US$/h. Em seguida, estimou-se o tempo em horas que cada empregado gasta na produção de uma tonelada de tubos de aço sem costura, por meio dos dados da peticionária.

277. Ao final de P5, a peticionária contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar. Nesse período, foram produzidas [RESTRITO] toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado. Considerando-se 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:

Custos de mão de obra direta

Produção da peticionária em P5(t)

[RESTRITO]

Número de empregados na produção

[RESTRITO]

Produção por empregado em P5

[RESTRITO]

Horas de trabalho no ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

2.217,60

Produção por empregado por hora

[RESTRITO]

Horas demandadas (empregado/t)

[RESTRITO]

Salário por hora na /Romênia (US$)

[RESTRITO]

Custo de mão de obra por tonelada (US$/t)

[RESTRITO]

Fonte: peticionária, Eurostat e BACEN

 

Elaboração: DECOM

 

5.1.2.1.3 Das utilidades

278. Com relação às utilidades, estão envolvidas no processo produtivo o gás natural, eletricidade e outras. O custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [CONFIDENCIAL]. No que diz respeito ao consumo de gás natural, apurou-se o coeficiente para produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, que foi equivalente a [CONFIDENCIAL] Nm3 (Normal metro cúbico). Considerando que os preços disponíveis relativos a gás natural na Romênia se encontram em US$/kWh, o consumo de gás natural mencionado foi convertido de Nm3 para kWh.

279. Dessa forma, para se converter o consumo de Nm3 em calorias, utilizou-se o poder calorífico (PCI) do gás consumido. Dessa forma, foram levantados os dados relativos ao poder calorífico (PCI) médio do ano de 2021 (P5), informado pela fornecedora Gasmig à peticionária, resultando em [CONFIDENCIAL]Kcal/Nm³. Considerando, ainda, o fator de 0,001163 kWh por kCal, tem-se o consumo de [CONFIDENCIAL] kWh de gás natural por tonelada de tubo produzido.

280. Os preços do gás natural na Romênia foram extraídos da publicação da Eurostat -Natural gas price statistics, da Comissão Europeia, no valor de EUR 0,0437/kwh, que, convertido pela taxa média de câmbio para o período, alcançou US$ 0,0517/kwh.

281. Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Romênia e o consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada do produto sob análise, apurou-se o seguinte custo de gás natural construído:

Utilidades - gás natural [CONFIDENCIAL]

Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (kWh/t) (a)

[CONF.]

Preço do Gás na Romênia (US$/kWh) (b)

0,0517

Custo do Gás Natural Construído (US$/t) (a) x (b)

[CONF.]

Fonte: peticionária, Comissão Europeia e BACEN

 

Elaboração: DECOM

 

282. Além do custo de aquisição do gás natural, a indústria tem que arcar com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Para o cálculo do supramencionado custo, verificou-se, nos dados da peticionária, a relação entre o custo de consumo de gás natural e o custo com a distribuição interna do gás ([CONFIDENCIAL]) na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo de gás natural construído, conforme quadro apresentado a seguir:

Utilidades - gás natural - custo de distribuição interna [CONFIDENCIAL]

Representatividade (a)

[CONF.] %

Custo do Gás Natural Construído (US$/t) (b)

[CONF.]

Custo de distribuição interna de gás natural (US$/t) (a) x (b)

[CONF.]

Fonte: peticionária, Comissão Europeia e BACEN

 

Elaboração: DECOM

 

283. Da mesma forma que no caso do gás natural, o custo relativo à energia elétrica, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, propriamente dito, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica consumida, envolvendo [CONFIDENCIAL].

284. No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 consumiu [CONFIDENCIAL]Kwh por tonelada de tubo produzido.

285. Para fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da Romênia no primeiro e no segundo semestres de 2021, conforme disponibilizado pela Eurostat. A média simples apurada para os preços relativos ao primeiro e segundo semestres de 2021 foi de EUR 0,1359/kwh, que convertida para dólares, pela taxa média de câmbio do período, totalizou US$ 0,1607/kwh.

286. Considerando, portanto, o consumo de energia elétrica e os preços na Romênia de tal utilidade, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte:

Utilidades - Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica - Consumo Peticionária (Kwh/t) (a)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica na Romênia (US$/kWh) (b)

0,1607

Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t) (a) x (b)

[CONF.]

Fonte: peticionária, Comissão Europeia e BACEN

 

Elaboração: DECOM

 

287. Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:

Utilidades - Eletricidade - custo de distribuição interna

[CONFIDENCIAL]

Representatividade (a)

[CONF.] %

Custo da energia elétrica - Construído (US$/t) (b)

[CONF.]

Custo de distribuição interna de energia elétrica (US$/t) (a) x (b)

[CONF.]

Fonte: peticionária, Comissão Europeia e BACEN

 

Elaboração: DECOM

 

288. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, que inclui gastos relativos a [CONFIDENCIAL], verificou-se qual a relação entre o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e o custo total relativo à energia elétrica, ambos conforme apresentado no Apêndice XIX. O percentual apurado foi, então, aplicado ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica, em ambos os casos incluindo os custos de distribuição, obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de outras utilidades, conforme apresentado no quadro a seguir:

Outras Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Representatividade (a)

[CONF.] %

Preço da Energia Elétrica Elétrica + Gás Natural Construído (US$) (b)

[CONF.]

Custo Outras Utilidades Construído (US$/t) (a) x (b)

[CONF.]

Fonte: peticionária, Comissão Europeia e BACEN

 

Elaboração: DECOM

 

5.1.2.1.4 Dos outros custos variáveis

289. Para o cálculo dos outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL], verificou-se qual o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária, ambos conforme apresentado no Apêndice XIX. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Variáveis

[CONFIDENCIAL]

Representatividade (a)

[CONF.] %

Custo Matérias-Primas Construído (US$) (b)

[CONF.]

Custo Outros Custos Variáveis (US$/t) (a) x (b)

[CONF.]

Fonte: peticionária, Comissão Europeia e BACEN

 

Elaboração: DECOM

 

5.1.2.1.5 Dos outros custos fixos - manutenção e apoio

290. No que tange ao cálculo dos outros custos fixos (manutenção e apoio), foram considerados os custos relativos à manutenção da área produtiva, incluindo tanto o custo relativo a empregados indiretos como outros custos indiretos na produção. Ademais, estão incluídos nessa rubrica o apoio de área, que abarca custos indiretos de fábrica, envolvendo empregados que dão apoio ao processo produtivo de cada fase de processo (gerências, galpões, pontes rolantes) e o apoio da empresa, que abarca custos indiretos envolvendo empregados que dão apoio a toda empresa, como prefeitura da planta, logística, suprimentos. Embora em tais rubricas estejam considerados custos com mão de obra indireta, estas incluem, também, materiais e outros gastos, motivo pelo qual não se poderia calcular seu custo apenas a partir do cálculo do custo construído de salários e benefícios.

291. Verificou-se, então, qual o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra direta na produção da peticionária, ambos conforme apresentado no Apêndice XIX. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção, conforme quadro apresentado a seguir:

Outros Custos Fixos (Manutenção e Apoio)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Representatividade (a)

[CONF.] %

Custo de Mão de Obra direta Construído (US$) (b)

[RESTRITO]

Custo Outros Custos Fixos - Manutenção e Apoio (US$/t) (a) x (b)

[CONF.]

Fonte: peticionária, Comissão Europeia e BACEN

 

Elaboração: DECOM

 

5.1.2.1.5.1 Dos outros custos fixos

292. Cabe ressaltar que peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição da rubrica de outros custos fixos os valores relativos a outros custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos) e outros custos fixos da peticionária.

293. No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da revisão, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.

294. Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária, exceto os custos de manutenção em apoio, já considerados no item 5.1.2.1.5.

295. Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra direta na produção da peticionária, ambos conforme apresentado no Apêndice XIX. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de mão de obra direta, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Outros Custos Fixos

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Representatividade (a)

[CONF.] %

Custo de Mão de Obra direta Construído (US$) (b)

[RESTRITO]

Custo Outros Custos Fixos (US$/t) (a) x (b)

[CONF.]

Fonte: peticionária, Comissão Europeia e BACEN

 

Elaboração: DECOM

 

5.1.2.1.6 Das despesas operacionais, margem de lucro e depreciação

296. Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais (despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras), custos de depreciação e amortização, foram considerados os demonstrativos financeiros do grupo TMK, da qual faz parte a empresa TMK-Artrom S.A., produtora/exportadora do produto objeto da medida antidumping sob revisão, relativos ao ano de 2021 (P5).

297. Foram extraídos do demonstrativo financeiro da TMK os valores de custo do produto vendido, de despesas de venda e distribuição, administrativas e gerais, propaganda e promoção, pesquisa e desenvolvimento, despesas financeiras, receitas financeiras e outras receitas/despesas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo do produto vendido da TMK, conforme resumidos no quadro a seguir:

Informações do Demonstrativo de Resultados TMK

Rubricas

%

Depreciação/amortização

5,5

Despesas Gerais e Administrativas

7,5

Despesas de Vendas

8,7

Despesas Financeiras

6,2

Margem de Lucro

3,4

Fonte: TMK - Artrom

 

Elaboração: DECOM

 

298. Ademais, cumpre ressaltar que se optou de forma conservadora pela apuração da margem de lucro operacional antes dos impostos com base nos demonstrativos mencionados, uma vez que não estariam diretamente associadas ao negócio da empresa. Assim sendo, o percentual de depreciação foi aplicado ao custo de manufatura na construção do valor normal, os percentuais das despesas listadas ao custo de manufatura após a depreciação e, finalmente, a margem de lucro foi acrescida ao valor final, apurando-se o valor normal construídodelivered:

Valor Normal Construído - Romênia (delivered)

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Rubrica

Custo (US$/t)

1.Matéria-prima (A)

1.1 Minério de ferro

[CONF.]

1.2 Minério de ferro- Pelotas

[CONF.]

1.3 Carvão vegetal

[CONF.]

1.4 Sucata

[CONF.]

1.5 Fundentes

[CONF.]

1.6 Crédito /resíduos

[CONF.]

1.7 Ligas

[CONF.]

Total

[CONF.]

2. Mão de Obra Direta (B)

[RESTRITO]

3.Outros Insumos (C)

[CONF.]

3.Utilidades (D)

 

3.1 Gás Natural

[CONF.]

3.2 Energia Elétrica

[CONF.]

3.3 Outras utilidades

[CONF.]

Total

[CONF.]

4. Outros Custos Variáveis (E)

[CONF.]

5. Outros Custos Fixos (F)

 

5.1 Manutenção e Apoio

[CONF.]

5.2 Outros Custos Fixos

[CONF.]

Total

[CONF.]

6. Custo de Manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F)

[CONF.]

7. Depreciação/Amortização (H)

[CONF.]

8. Custo de Manufatura após depreciação (I)=(G)+(H)

[CONF.]

9. Despesas operacionais (j)

9.1 Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

9.2 Despesas Comerciais

[CONF.]

9.3 Despesas Financeiras

[CONF.]

Total

[CONF.]

Custo Total (L)=(I)+(J)

[CONF.]

Lucro (M)

[CONF.]

Valor Normaldelivered(N) = (L) + (M)

2.079,51


Fonte: indústria doméstica, Trade Map, quadros anteriores

Elaboração: DECOM

299. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 2.079,51/t (dois mil e setenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condiçãodelivered.

5.1.2.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro

300. Para fins de apuração do valor normal internalizado no Brasil, tendo em vista que houve importações em volume representativo durante o período de análise de continuação/retomada de dano, especialmente em P4, optou-se por adicionar ao valor normaldeliveredo frete e seguro internacionais calculados com base nas importações do produto objeto desta revisão entre P1 e P5, segundo os dados oficiais disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) obtendo-se assim o valor normal na condição CIF.

301. Em seguida, foi acrescido Imposto de Importação, considerando a aplicação do percentual de 14,4% sobre o preço CIF e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, apurado por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional, e as despesas de internação no Brasil, no montante de 2% do preço CIF, adotadas na revisão anterior de tubos de aço carbono sem costura, apurando-se, desse modo, o valor normal internado no Brasil.

302. A apuração do valor normal da Romênia internalizado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF Internado da Romênia[RESTRITO]

 

Valor Normal - delivered (US$/t) (a)

2.079,51

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,4%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

2.543,81

Fonte: petição e Banco Central do Brasil.

Elaboração: DECOM


303. Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal da Romênia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 2.543,81/t (dois mil, quinhentos e quarenta e três dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).

5.1.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

304. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2021, convertidos para dólares estadunidenses, pela taxa diária de câmbio apurada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares.

305. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de tubos de aço carbono sem costura, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de tubos de aço sem costura, conforme segue:

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

 

Faturamento líquido (em US$)

Volume (t)

Preço médio

(US$/t)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

306. Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar pela indústria doméstica, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a US$ [RESTRITO] na condição de vendaex fabrica.

5.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

307. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fábrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] Em US$/t

Valor Normal CIF internado (a)

Preço da indústria doméstica (b)

Diferença Absoluta (US$/t)

(c=a-b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

2.543,81

[RESTRITO]

[RESTRITO]

77

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


308. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Romênia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.

5.2 Da existência de dumping da China e da Romênia durante a vigência do direito para fins de determinação final

5.2.1 Da China

5.2.1.1 Do valor normal

309. Tendo em vista a ausência de respostas aos questionários enviados, o valor normal e o preço de exportação basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da revisão.

5.2.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro

310. Para a apuração do valor normal internalizado no Brasil para fins de determinação final, foram adotados os mesmos procedimentos apontados no item 5.1.1.3, à exceção do adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dado que, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, houve redução permanente da alíquota do AFRMM de 25% para 8%. Considerando-se a natureza prospectiva da análise, adotou-se a alíquota atualizada de 8%.

311. A apuração do valor normal da China internalizado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF Internado da China [RESTRITO]

 

Valor Normal - ex fabrica (US$/t) (a)

1.872,20

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,5%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 8%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

2.459,22

Fonte: petição e Banco Central do Brasil.

Elaboração: DECOM


5.2.1.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

312. Para fins de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no início da revisão, ou seja, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços:

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica[RESTRITO]

Em US$/t

 

Valor Normal CIF internado

(a)

Preço da indústria doméstica

(b)

Diferença Absoluta

(USS/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

2.459,22

[RESTRITO]

[RESTRITO]

70,7

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


313. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da China sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.

5.2.2 Da Romênia

5.2.2.1 Do valor normal

314. Tendo em vista a ausência de respostas aos questionários enviados, o valor normal e o preço de exportação basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da revisão.

5.2.2.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro

315. Para a apuração do valor normal internalizado no Brasil para fins de determinação final, foram adotados os mesmos procedimentos apontados no item 5.1.2.2, à exceção do adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dado que, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, houve redução permanente da alíquota do AFRMM de 25% para 8%. Considerando-se a natureza prospectiva da análise, adotou-se a alíquota atualizada de 8%.

316. A apuração do valor normal da Romênia internalizado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF Internado da Romênia [RESTRITO]

 

Valor Normal - delivered (US$/t) (a)

2.079,51

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14,4%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 8%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,0%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

2.529,26

Fonte: petição e Banco Central do Brasil.

Elaboração: DECOM


5.2.2.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

317. Para fins de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no início da revisão, ou seja, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Em US$/t

Valor Normal CIF internado (a)

Preço da indústria doméstica (b)

Diferença Absoluta (US$/t)

(c=a-b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

2.529,26

[RESTRITO]

[RESTRITO]

75,6

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


318. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO] , demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Romênia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping para o Brasil.

5.3 Das manifestações acerca do valor normal e do dumping

319. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca da adoção dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China e a adoção da metodologia de construção do valor normal para a Romênia, dada a indisponibilidade de publicações internacionais relativas aos preços no mercado interno daquele país.

320. Outrossim, reiterou o entendimento de que caso o direito antidumping fosse extinto, para que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias desses dois países fossem competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping para o Brasil.

5.4 Do desempenho do produtor/exportador

5.4.1. Da China

321. A avaliação do potencial exportador da China, para fins de determinação final, levou em consideração os dados sobre a capacidade de produção extraídos dos sítios eletrônicos de 26 empresas chinesas. Adicionalmente, os dados de exportação para a origem foram extraídos do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7304.19 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH).

322. Observou-se que, de P1 para P5, houve redução de 36,0% das exportações chinesas de tubos de aço classificados na subposição avaliada. A despeito da supramencionada redução, observou-se que o volume exportado pela China, em P5 (1.258.363 toneladas), correspondeu a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] %), conforme o quadro a seguir:

Exportações de tubos de aço carbono* (em toneladas e número-índice de toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

3.394.629

3.482.896

3.476.837

2.919.631

2.198.701

Mercado Brasileiro (B)

100,0

99,1

107,0

121,2

138,9

China (C)

1.966.680

1.783.531

1.976.197

1.395.000

1.258.363

(C) / (A) em %

57,94%

51,21%

56,84%

47,78%

57,23%

(C) / (B) em %

100,0

91,6

93,9

58,5

46,1

*Informações obtidas para a subposição 7304.19 do SH.

 

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

 

Elaboração: DECOM

               

323. A evolução das exportações dos maiores exportadores mundiais dos produtos classificados na subposição 7304.19 consta do quadro a seguir:

Total Exportado - Maiores Exportadores (t)

País exportador

P1

P2

P3

P4

P5

China

1.966.680

1.783.531

1.976.197

1.395.000

1.258.363

Itália

180.186

231.368

188.637

138.447

123.748

Ucrânia

78.627

88.010

94.312

117.190

119.061

Japão

127.503

158.674

164.629

147.831

79.298

Romênia

53.210

74.561

57.695

56.934

62.139

Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM


324. Destaque-se que a China figura como o maior exportador mundial de P1 a P5, cujo volume exportado superou em cerca de 3,6 vezes a soma do volume exportado dos demais quatro maiores exportadores.

325. Adicionalmente, considerou-se relevante avaliar o saldo entre as exportações e importações chinesas do produto em análise, que consta no quadro a seguir:

Exportações e importações

Em toneladas

China

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações (A)

1.966.680

1.783.531

1.976.197

1.395.000

1.258.363

Importações (B)

6.163

2.073

4.975

13.632

2110

Saldo (C) = (A)-(B)

1.960.517

1.781.458

1.971.222

1.381.368

1.256.253

Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.


326. A China apresentou saldo positivo no volume da balança comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado correspondido a cerca de 596 vezes ao importado em P5. Trata-se, portanto, de origem com perfil majoritariamente exportador.

327. No que se refere à capacidade de produção das 26 empresas listadas na petição, a peticionária ponderou que, embora houvesse outras produtoras/exportadoras dos tubos objeto desta revisão na China, poderia ser verificado que, apenas considerando as empresas listadas, a capacidade de produção chinesas seria superior a 19,8 milhões de toneladas por ano, que representaria [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5.

328. A supramencionada capacidade inclui produtos não inseridos no escopo da revisão, entretanto, esses produtos provavelmente compartilham as mesmas linhas de produção, podendo sua produção ser substituída pela produção do produto objeto da presente revisão de acordo com a demanda, restando, portanto, configurado cenário de acentuada desproporção entre o mercado brasileiro e a capacidade instalada dos produtores/exportadores chineses.

329. Considerando que a capacidade estimada chinesa de produção de tubos de aço sem costura é superior a 19,8 milhões de toneladas e que as exportações, em P5, totalizaram 1.258.363 toneladas, e que se trata do maior exportador mundial do produto sob análise, superando em volume os demais quatro maiores exportadores, considera-se, para fins de determinação final, haver significativo potencial exportador por parte da China.

330. Insta salientar que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo.

5.4.2 Da Romênia

331. A avaliação do potencial exportador da Romênia, para fins de determinação final, levou em consideração os dados sobre a capacidade de produção extraídos dos sítios eletrônicos de 3 empresas produtoras naquele país. Adicionalmente, apresentou dados de exportação da origem, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7304.19 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH).

332. As exportações romenas de tubos de aço oscilaram entre P1 e P5, constatando-se aumento no volume exportado de 16,8% de P1 para P5. Observou-se ainda que o volume exportado pela origem, em P5 (62.139 toneladas), correspondeu a quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro do mesmo período ([RESTRITO] %), conforme o quadro a seguir:

Exportações de tubos de aço carbono* (em toneladas e em número-índice de toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

3.394.629

3.482.896

3.476.837

2.919.631

2.198.701

Mercado Brasileiro (B)

100,0

99,1

107,0

121,2

138,9

Romênia (C)

53.210

74.561

57.695

56.934

62.139

(C) / (A) em %

1,57%

2,14%

1,66%

1,95%

2,83%

(C) / (B) em %

100,0

141,5

101,3

88,3

84,1

*Informações obtidas para a subposição 7304.19 do SH.

 

Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2

 

Elaboração: DECOM

               

333. A evolução das exportações dos maiores exportadores mundiais dos produtos classificados na subposição 7304.19 consta do quadro a seguir:

Total Exportado - Maiores Exportadores (t)

País exportador

P1

P2

P3

P4

P5

China

1.966.680

1.783.531

1.976.197

1.395.000

1.258.363

Itália

180.186

231.368

188.637

138.447

123.748

Ucrânia

78.627

88.010

94.312

117.190

119.061

Japão

127.503

158.674

164.629

147.831

79.298

Romênia

53.210

74.561

57.695

56.934

62.139

Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM


334. Destaque-se que a Romênia figurou dentre os cinco maiores exportadores mundiais de produtos classificados na subposição 7304.19.

335. Adicionalmente, nos termos da petição, o saldo entre as exportações e importações romenas do produto em análise, consta no quadro a seguir:

Exportações e importações

Em toneladas

Romênia

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações (A)

53.210

74.561

57.695

56.934

62.139

Importações (B)

4.362

5.757

3.491

4.265

Saldo (C) = (A)-(B)

48.848

68.804

53.443

57.874

Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.


336. A Romênia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período considerado, tendo o volume exportado sido cerca de 15 vezes superior ao importado em P5. Trata-se, portanto, de origem com perfil majoritariamente exportador.

337. Em relação à capacidade de produção das 3 empresas listadas na petição, estima-se que a capacidade de produção romenas corresponderia a cerca de 780 mil toneladas por ano, o que representaria [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Portanto, mesmo na hipótese de tal capacidade incluir produtos não inseridos no escopo da investigação, nos termos da petição, restaria configurado cenário de acentuada desproporção entre o mercado brasileiro e a capacidade instalada dos produtores/exportadores romenos.

338. Considera-se, para fins de determinação final, haver relevante potencial exportador por parte da Romênia.

339. Insta salientar que nenhuma das partes interessadas forneceu informações adicionais acerca deste tema no decurso do processo.

5.5 Das manifestações acerca do potencial exportador das origens investigadas

340. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca do potencial exportador das origens investigadas.

5.6 Das alterações nas condições de mercado

341. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

342. Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

343. Não foram apontadas, na petição, alterações nas condições de mercado, nem na China, nem na Romênia, nem no Brasil ou em terceiros mercados. Por outro lado, conforme item 5.7 identificaram-se medidas de defesa comercial aplicadas por diversos países sobre importações originárias da China.

5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial

344. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

345. Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, observou-se que durante o período de análise de continuação ou retomada do dano estiveram em vigor contra a China e a Romênia, direitos antidumping de várias origens, conforme descrito na tabela a seguir:

Medidas de defesa comercial/investigações

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

Código SH

Status

Argentina

Direito antidumping

China

7304.19

Em vigor

Canadá

Direito antidumping

China

7304.19

Em vigor

EUA

Direito antidumping

China

7304.19

Em vigor

Índia

Direito antidumping

China

7304

Em vigor

México

Direito antidumping

China

7304.19

Em vigor

Turquia

Direito antidumping

China

7304

Em vigor

União Europeia

Direito antidumping

China

7304.19

Em vigor

EUA

Direito antidumping

Romênia

7304.19

Em vigor

Fonte: I-TIP.

Elaboração: DECOM.

     

346. Considerando que os direitos antidumping aplicados tendem a reduzir as exportações chinesas para aqueles mercados e tendo em conta o relevante potencial exportador chinês e romeno, é razoável supor que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio das exportações das origens investigadas para o Brasil.

5.8 Da conclusão sobre a continuação de dumping

347. Ante ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura da China e da Romênia para o Brasil. Além disso, há nos autos elementos que indicam a existência de substancial potencial exportador nas origens sob análise.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

348. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço sem costura. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins de determinação final, considerou-se o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2017;

P2 - janeiro a dezembro de 2018;

P3 - janeiro a dezembro de 2019;

P4 - janeiro a dezembro de 2020; e

P5 - janeiro a dezembro de 2021.

6.1 Das importações

349. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importações referentes ao subitem 7304.19.00 da NCM fornecidos pela RFB. Reitera-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, tendo em vista que a peticionária informou da existência de importações do produto objeto da revisão nesses subitens.

350. Nos itens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de tubos, assim como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono sem costura em questão.

351. A depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações, bem como das informações constantes da petição, retirar da base de dados fornecida pela RFB, as importações de produtos distintos ao de interesse da revisão.

352. Assim, retirou-se da base de dados as importações de tubos estranhos à revisão, quais sejam: tubos com diâmetro externo superior a 5 polegadas e tubos dos tipos não utilizados em oleodutos ou gasodutos. No que concerne aos subitens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, somente foram consideradas as importações claramente relacionadas aos tubos de aço sem costura para utilização em oleodutos ou gasodutos.

353. Ademais, como informado no item 2.6, os produtos importados pela TFI do Brasil Comercial e Importadora Ltda, que haviam sido identificados como produto objeto da investigação para fins de início, foram excluídos, tendo em vista que a análise dos dados e documentos apresentados pela empresa acerca das características do produto importado pela TFI no período de revisão demonstrou que este não está incluído no escopo da medida sob análise.

6.1.1 Do volume das importações

354. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço sem costura no período de análise da continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

10,7

85,2

42,9

28,4

[REST.]

Romênia

100,0

544,6

594,1

2370,8

7,9

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Índia

100,0

50,0

14,9

5,1

303,5

203,5

Ucrânia

100,0

147,1

54,7

235,9

200,7

100,7

Rússia

100,0

51,0

137,4

155,1

105,5

5,5

Argentina

100,0

90,0

92,0

250,6

100,0

Tailândia

100,0

115,8

38,1

40,3

54,2

-45,8

Estados Unidos

100,0

230,2

173,3

8,1

51,2

-48,8

Outras (*)

100,0

61,3

88,8

97,7

80,5

-19,5

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


355. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 135,1% de P1 para P2 e 27,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 241,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 98,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 80,2% em P5, comparativamente a P1.

356. Com relação à variação de volume das importações brasileiras de tubos de aço sem costura das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,5% entre P1 e P2 e de 18,4% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve crescimento de 33,4%, e, entre P4 e P5, nova elevação de 109,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 90,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

357. Com relação às importações brasileiras totais de tubos de aço sem costura no período analisado, verificou-se diminuição de 7,2% entre P1 e P2 e de 11,4% entre P2 e P3. Já de P3 para P4, houve crescimento de 79,6%, e, entre P4 e P5, o indicador ampliou novamente em 21,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 79,7%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

358. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

359. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de tubos de aço sem costura no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

10,7

85,2

42,9

28,4

[REST.]

Romênia

100,0

544,6

594,1

2370,8

7,9

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

169,2%

16,7%

239,3%

(93,1%)

(26,4%)

Índia

100,0

50,0

14,9

5,1

303,5

[REST.]

Ucrânia

100,0

147,1

54,7

235,9

200,7

[REST.]

Rússia

100,0

51,0

137,4

155,1

105,5

[REST.]

Argentina

100,0

90,0

92,0

250,6

[REST.]

Tailândia

100,0

115,8

38,1

40,3

54,2

[REST.]

Estados Unidos

100,0

230,2

173,3

8,1

51,2

[REST.]

Outras (*)

100,0

61,3

88,8

97,7

80,5

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(13,1%)

(4,1%)

77,5%

26,1%

+ 86,5%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(2,2%)

(0,7%)

108,6%

(11,2%)

+ 79,8%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB


360. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de tubos de aço sem costura das origens investigadas, observou-se aumentos sucessivos de 169,2% de P1 para P2, de 16,7% de P2 para P3 e de 239,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve redução de 93,1% do indicador. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 26,4%, em P5 comparativamente a P1.

361. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens não investigadas ao longo do período em análise, houve reduções de 13,1% de P1 para P2 e de 4,1% de P2 para P3. Após, observou-se aumento de 77,5% de P3 para P4 e crescimento de 26,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens não investigadas apresentou aumento de 86,5%.

362. Já no que diz respeito à variação do valor CIF das importações brasileiras totais de tubos de aço sem costura ao longo do período de análise, houve decréscimos de 2,2% de P1 para P2 e de 0,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4, observou-se aumento de 108,6% e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 11,2%. Considerando o período analisado como um todo, o valor CIF das importações brasileiras totais de tubos de aço sem costura aumentou 79,8%, em P5 comparativamente a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

159,01

120,34

131,68

392,53

[REST.]

Romênia

100,0

121,11

108,06

110,88

194,00

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

14,5%

(8,2%)

(0,7%)

256,9%

+ 272,5%

Índia

100,0

133,80

185,96

183,19

111,97

[REST.]

Ucrânia

100,0

105,50

102,61

97,60

103,99

[REST.]

Rússia

100,0

100,20

98,09

93,65

89,59

[REST.]

Argentina

100,0

122,61

101,46

112,78

[REST.]

Tailândia

100,0

120,69

120,51

112,52

187,74

[REST.]

Estados Unidos

100,0

32,73

43,77

285,68

600,93

[REST.]

Outras (*)

100,0

96,01

107,70

266,59

95,81

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

4,1%

17,5%

33,1%

(39,7%)

(1,9%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

5,4%

12,0%

16,1%

(27,0%)

+ 0,1%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

Indonésia, Malásia, Peru, Porto Rico, Reino Unido, Suécia, Suíça, República Tcheca.


363. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 14,5% de P1 para P2 e reduziu 8,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 256,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 272,5% em P5, comparativamente a P1.

364. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 4,1% entre P1 e P2 e de 17,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 33,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 39,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

365. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de tubos de aço sem costura no período analisado, verificou-se aumento de 5,4% entre P1 e P2. Foi possível verificar elevações de 12,0% entre P2 e P3 e de 16,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 27%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de tubos de aço sem costura apresentou estabilidade, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

366. Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço sem costura, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, a estimativa apresentada pela peticionária a respeito do volume de vendas da outra produtora nacional, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

367. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

368.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

99,1

107,0

121,2

138,9

[REST.]

Variação

(0,9%)

8,1%

13,2%

14,6%

+ 38,9%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

100,8

123,9

129,7

157,7

[REST.]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Variação

0,8%

22,9%

4,6%

21,6%

+ 57,7%

C. Importações Totais

100,0

92,8

82,2

147,7

179,7

[REST.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

235,1

299,1

1.021,5

19,8

[REST.]

Variação

135,1%

27,2%

241,6%

(98,1%)

(80,2%)

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

83,5

68,1

90,9

190,1

[REST.]

Variação

(16,5%)

(18,4%)

33,4%

109,2%

+ 90,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

101,8

115,8

107,0

113,5

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

101,0

93,4

82,5

72,1

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

93,3

76,5

121,8

129,1

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

237,4

279,4

842,8

14,2

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

84,3

63,6

75,0

136,9

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

237,4

279,4

842,8

14,2

Variação

1,5 p.p.

0,5 p.p.

6,1 p.p.

(9,0 p.p.)

(0,9 p.p.)

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

254,1

363,9

691,8

11,5

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

76,5

64,7

60,6

69,2

[REST.]

Variação

(23,5%)

(15,5%)

(6,4%)

14,3%

(30,8%)

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

71,6

57,3

52,3

62,8

[REST.]

Variação

(28,4%)

(20,0%)

(8,7%)

20,0%

(37,2%)

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

300,0

440,0

1620,0

20,0

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


369. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de tubos de aço sem costura diminuiu 0,9% de P1 para P2 e aumentou 8,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,2% entre P3 e P4, e 14,6%entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de tubos de aço sem costura revelou variação positiva de 38,9% em P5, comparativamente a P1.

370. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

371. Observou-se que o indicador de volume das importações das origens investigadas (t) cresceu 135,1% de P1 para P2 e 27,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 241,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 98,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações das origens investigadas (t) revelou variação negativa de 80,2% em P5, comparativamente a P1.

372. Com relação à variação do volume das importações de outras origens (t) ao longo do período em análise, houve redução de 16,5% entre P1 e P2 e de 18,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 33,4%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou 109,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações de outras origens (t) apresentou expansão de 90,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

373. Observou-se que o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

374. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, foi possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, de P4 para P5, nova elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3 Da conclusão a respeito das importações

375. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura das origens investigadas diminuiu ao longo do período de análise (80,2% de P1 a P5). Apesar dos aumentos consecutivos entre P1 e P4, as importações investigadas diminuíram de forma considerável entre P4 e P5, alcançando, no último período, volume não significativo.

376. As importações das origens investigadas também apresentaram redução em relação ao mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura quando comparados os extremos do período (P1 e P5). Essas importações alcançaram em P4 sua maior participação de mercado, de [RESTRITO] %, tendo, logo em seguida, reduzido essa participação para [RESTRITO] % em P5.

377. Em relação às importações de outras origens, observou-se aumento do volume ao longo do período (90,1%), tendo atingido seu pico de participação no mercado brasileiro em P5, quando representou [RESTRITO] % desse mercado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

378. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

379. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

380. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço sem costura da empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., que representou 77% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

381. Ressalte-se que os ajustes realizados durante a verificação in loco na Vallourec foram incorporados a este documento.

382. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

383. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

384. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de tubos de aço sem costura de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

 

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

74,5

59,8

56,1

61,4

[REST.]

Variação

(25,5%)

(19,7%)

(6,1%)

9,3%

(38,6%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

100,8

123,9

129,7

157,7

[REST.]

Variação

0,8%

22,9%

4,6%

21,6%

+ 57,7%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

66,2

39,6

33,0

31,1

[REST.]

Variação

(33,8%)

(40,2%)

(16,6%)

(5,9%)

(68,9%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

99,1

107,0

121,2

138,9

[REST.]

Variação

(0,9%)

8,1%

13,2%

14,6%

+ 38,9%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

135,4

207,4

231,0

257,0

 

Variação

[REST.] p.p.

[REST.] p.p.

[REST.] p.p.

[REST.] p.p.

[REST.] p.p.

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

101,8

115,8

107,0

113,5

 

Variação

[REST.] p.p.

[REST.] p.p.

[REST.] p.p.

[REST.] p.p.

[REST.] p.p.

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


385. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 0,8% de P1 para P2 e 22,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,6% entre P3 e P4, e 21,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 57,7% em P5, comparativamente a P1.

386. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 33,8% entre P1 e P2 e de 40,2% de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se nova diminuição de 16,6%, e, entre P4 e P5, o indicador continuou em queda com variação negativa de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 68,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

387. Ressalte-se que a máxima de representação de vendas externas da indústria doméstica foi de [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

388. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

389. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

71,6

57,3

52,3

62,8

[REST.]

Variação

(28,4%)

(20,0%)

(8,7%)

20,0%

(37,2%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

107,6

98,9

89,1

128,3

[REST.]

Variação

7,6%

(8,1%)

(10,0%)

44,1%

+ 28,3%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

120,5

106,8

78,9

107,8

[REST.]

Variação

20,5%

(11,4%)

(26,1%)

36,6%

+ 7,8%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

84,6

86,5

105,6

109,5

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

88,4

64,2

21,7

78,5

[REST.]

Variação

-11,6%

-27,4%

-66,2%

262,5%

- 21,5%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

124,5

111,3

41,5

124,5

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


390. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu 28,4% de P1 para P2, 20% de P2 para P3 e 8,7% de P3 para P4. Já entre P4 e P5, observou-se aumento de 20%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção de tubos de aço sem costura da indústria doméstica revelou variação negativa de 37,2%, em P5 comparativamente a P1.

391. Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, de P1 para P2, houve aumento de 7,6%, seguido de reduções sucessivas de 8,1% de P2 para P3 e de 10% de P3 para P4. Já de P4 para P5, esse volume voltou a apresentar aumento de 44,1%. Por fim, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou elevação de 28,3%.

392. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1.

393. O volume de estoque final da apresentou redução de 11,6% de P1 para P2, 27,4% de P2 para P3, 66,3% de P3 para P4, e aumento de 262,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final da indústria doméstica revelou variação negativa de 21,5%, em P5 comparativamente a P1.

394. O indicador de relação estoque final/produção também apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a crescer [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1.

7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

395. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial (em número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

92,1

91,8

127,9

89,7

[REST.]

Variação

(7,9%)

(0,3%)

39,3%

(29,8%)

(10,3%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

90,5

95,6

131,3

92,8

[REST.]

Variação

(9,5%)

5,7%

37,3%

(29,3%)

(7,2%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

107,5

55,1

94,7

60,4

[REST.]

Variação

7,5%

(48,8%)

71,8%

(36,2%)

(39,6%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

79,2

59,9

39,8

67,7

[REST.]

Variação

(20,8%)

(24,3%)

(33,5%)

69,8%

(32,3%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,7%)

(9,4%)

(2,1%)

(51,5%)

(62,5%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,9%)

(6,0%)

4,0%

(51,4%)

(58,7%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,1%)

(26,2%)

(40,7%)

(52,2%)

(81,6%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


396. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 9,5% de P1 para P2 e aumentou 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 37,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 29,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 7,2% em P5, comparativamente a P1.

397. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 7,5% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, observou-se retração de 48,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 71,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 36,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 39,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

398. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 7,9%. É possível verificar ainda uma queda de 0,3% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 39,3%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 29,8%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 10,3%, considerado P5 em relação a P1.

399. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 20,8% de P1 para P2 e reduziu 24,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 69,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 32,3% em P5, comparativamente a P1.

400. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 12,9% de P1 para P2 e reduziu 6,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 51,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 58,7% em P5, comparativamente a P1.

401. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas, houve reduções consecutivas ao longo do período em análise: 12,1% entre P1 e P2, 26,2% de P2 para P3, 40,7% de P3 para P4 e 52,2% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 81,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

402. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, verificou-se decréscimos sucessivos ao longo do período de análise: 12,7% entre P1 e P2, 9,4% de P2 para P3, 2,1% de P3 para P4, e 51,5% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 62,5%, considerado P5 em relação a P1.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

403. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno, e estão demonstradas na tabela a seguir.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(14,5%)

(15,9%)

(13,0%)

10,3%

(31,0%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

101,8

116,7

103,4

139,9

[REST.]

Variação

1,8%

14,7%

(11,4%)

35,3%

+ 39,9%

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(22,4%)

(35,2%)

(14,7%)

(18,8%)

(65,2%)

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

100,9

94,2

79,8

88,7

[REST.]

Variação

0,9%

(6,7%)

(15,3%)

11,3%

(11,3%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

17,2%

8,3%

2,2%

(13,8%)

+ 11,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


404. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 1,8% de P1 para P2 e 14,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 35,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 39,9% em P5, comparativamente a P1.

405. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 22,4% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, foi possível detectar retração de 35,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 14,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 18,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 65,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

406. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 14,5%. Foi possível verificar ainda uma queda de 15,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 13%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 10,3%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 31%, considerado P5 em relação a P1.

407. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 0,9% de P1 para P2 e reduziu 6,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 11,3% em P5, comparativamente a P1.

408. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 17,2% entre P1 e P2 e de 8,3% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 2,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 13,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 11,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2 Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

101,8

116,7

103,4

139,9

[REST.]

Variação

1,8%

14,7%

(11,4%)

35,3%

+ 39,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

103,2

118,5

100,2

126,1

 

Variação

3,2%

14,9%

(15,4%)

25,8%

+ 26,1%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

92,9

105,5

123,2

225,1

 

Variação

(7,1%)

13,6%

16,7%

82,7%

+ 125,1%

D. Despesas Operacionais

100,0

65,7

74,0

77,1

110,0

 

Variação

(34,3%)

12,5%

4,2%

42,7%

+ 10,0%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

90,8

74,7

70,3

70,8

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

81,4

82,8

63,6

71,9

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

63,4

66,2

68,6

141,7

 

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

28,0

91,1

120,2

92,4

 

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

139,7

165,1

272,1

761,3

 

Variação

239,7%

18,2%

64,8%

179,8%

+ 861,3%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

125,0

136,5

172,1

416,0

 

Variação

25,0%

9,2%

26,1%

141,7%

+ 316,0%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

95,8

122,8

156,5

318,6

 

Variação

(4,2%)

28,2%

27,4%

103,6%

+ 218,6%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

90,7

90,0

118,6

160,7

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

138,9

144,4

272,2

555,6

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

123,0

116,4

165,6

295,1

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

94,3

104,6

150,6

227,6

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


409. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 7,1% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 13,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 16,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 82,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 125,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

410. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 239,7%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 18,2% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 64,8%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 179,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 861,3%, considerado P5 em relação a P1.

411. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 25,0% de P1 para P2 e aumentou 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 26,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 141,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 316,0% em P5, comparativamente a P1.

412. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 4,2% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, observou-se ampliação de 28,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 27,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 103,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 218,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

413. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

414. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, foi possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p., e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

415. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, observou-se uma queda de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, foi possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.

416. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

100,9

94,2

79,8

88,7

[REST.]

Variação

0,9%

(6,7%)

(15,3%)

11,3%

(11,3%)

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

102,4

95,6

77,3

80,0

 

Variação

2,4%

(6,6%)

(19,2%)

3,5%

(20,0%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

92,1

85,2

95,0

142,8

 

Variação

(7,9%)

(7,6%)

11,6%

50,3%

+ 42,8%

D. Despesas Operacionais

100,0

65,2

59,7

59,4

69,8

 

Variação

(34,8%)

(8,5%)

0,4%

17,4%

(30,2%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

90,0

60,3

54,2

44,9

 

D2. Despesas com Vendas

100,0

80,7

66,8

49,0

45,6

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

62,9

53,4

52,9

89,9

 

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

27,8

73,5

92,7

58,6

 

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

138,5

133,2

209,8

482,8

 

Variação

238,5%

(3,8%)

57,5%

130,1%

+ 582,8%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

124,0

110,1

132,7

263,8

 

Variação

24,0%

(11,2%)

20,5%

98,8%

+ 163,8%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

95,1

99,1

120,7

202,1

 

Variação

(4,9%)

4,3%

21,8%

67,4%

+ 102,1%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


417. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 2,4% de P1 para P2 e reduziu 6,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,2% entre P3 e P4 e crescimento de 3,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 20,0% em P5, comparativamente a P1.

418. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 7,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 7,6%. De P3 para P4, observou-se crescimento de 11,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 50,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 42,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

419. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 238,5%. Observou-se ainda redução de 3,8% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve crescimento de 57,5%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 130,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 582,8%, considerado P5 em relação a P1.

420. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 24,0% de P1 para P2 e reduziu 11,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 98,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 163,8% em P5, comparativamente a P1.

421. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 4,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 21,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 67,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 102,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

422. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos tubos de aço sem costura. Por outro lado, ressalte-se que o período de elaboração das demonstrações financeiras da Vallourec coincide com o período de análise de dano (janeiro a dezembro).

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos ( em número-índice)

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,00

73,65

(176,80)

52,08

(27,67)

 

Variação

(26,4%)

(340,1%)

129,5%

(153,1%)

(127,7%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

(373,0)

(457,7)

531,1

990,4

 

Variação

(445,6%)

(14,6%)

202,7%

39,0%

+ 465,3%

C. Ativo Total

100,0

107,0

100,3

102,1

116,3

 

Variação

(0,9%)

(12,5%)

(9,9%)

(15,1%)

(33,6%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

(348,7)

(456,6)

520,1

851,9

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

100,0

105,7

108,5

100,0

Variação

5,7%

2,7%

(7,8%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

84,4

85,2

93,3

86,7

Variação

(15,6%)

0,9%

9,6%

(7,1%)

(13,3%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


423. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 26,4% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 340,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 129,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 153,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 127,7% em P5, comparativamente a P1.

424. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

425. Observou-se que o indicador de liquidez geral se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.

426. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 15,6% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, foi possível detectar ampliação de 0,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 9,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 13,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

427. O volume de vendas da indústria doméstica demonstrou aumentos consecutivos em todos os períodos quando comparados ao período imediatamente anterior. Ao final de P5, observou-se aumento acumulado de [RESTRITO] %, comparando-se ao volume registrado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

428. Já em relação ao mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura, as vendas da indústria doméstica ganharam participação nesse mercado quando comparados os extremos do período ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5).

429. Assim, concluiu-se que a indústria doméstica apresentou elevação de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro, quando comparados os extremos do período.

7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t e número-índice de R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

100,0

108,4

99,2

82,0

82,7

 

Variação

8,4%

(8,5%)

(17,4%)

0,9%

(17,3%)

A. Custos Variáveis

100,0

100,2

124,7

112,9

126,8

 

A1. Matéria Prima

100,0

100,0

130,3

112,3

135,6

 

A2. Outros Insumos

100,0

98,1

127,6

130,1

135,7

 

A3. Utilidades

100,0

98,6

130,5

121,1

116,1

 

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

106,2

86,4

78,4

95,2

 

B. Custos Fixos

100,0

113,7

82,7

61,9

54,2

 

B1. Mão de Obra Direta

100,0

95,4

80,9

102,4

92,0

 

B2. Depreciação

100,0

111,8

61,1

58,9

50,3

 

B3. MO de Manutenção & Apoio de área

100,0

90,1

39,2

46,5

37,2

 

B4. Apoio da empresa & outros custos fixos

100,0

103,6

215,6

293,6

203,2

 

B5. Ajustes custos Standardx Real & CPV

100,0

141,9

102,3

23,0

33,1

 

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

108,4

99,2

82,0

82,7

 

Variação

8,4%

(8,5%)

(17,4%)

0,9%

(17,3%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

100,9

94,2

79,8

88,7

[rest.]

Variação

0,9%

(6,7%)

(15,3%)

11,3%

(11,3%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

107,4

105,3

102,7

93,2

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


430. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 8,4% de P1 para P2 e reduziu 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 17,3% em P5, comparativamente a P1.

431. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

432. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da retomada do dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou sucessivos aumentos, finalizando P5 com alta de [RESTRITO] %. Em P5, a indústria doméstica registrou seu pico de vendas do período, quando o volume vendido alcançou [RESTRITO] toneladas. Além disso, observou-se que:

a) o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura seguiu o mesmo comportamento das vendas no mercado brasileiro, tendo apresentado expansão em todos os períodos quando comparados ao período imediatamente anterior, exceto em P2. Dessa forma, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 38,9% entre P1 e P5. Ademais, houve aumento da participação de mercado das vendas da indústria doméstica no período analisado, tendo atingido [RESTRITO] % de participação em P5 (+[RESTRITO] p.p. em relação a P1);

b) o volume de produção de tubos de aço sem costura diminuiu 37,2% entre P1 e P5, enquanto sua capacidade instalada aumentou 7,8% no mesmo período. Isso não obstante, o aumento da produção de outros produtos ([RESTRITO] %) resultou em elevação do grau de ocupação da capacidade instalada em [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO] % em P5;

c) o volume de estoque final da indústria doméstica registrou redução em todos os períodos analisados, exceto entre P4 e P5, período em que apresentou aumento de 262,5%, de modo que, em P5, foi [RESTRITO] % menor que P1;

d) o número de empregados ligados à produção da peticionária apresentou redução de 7,3% ao longo do período de análise (P1 a P5), enquanto a massa salarial desses empregados reduziu 58,7%. Já o número de empregados alocados no setor de administração e vendas registrou decréscimo de 42,1% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a eles diminuiu 81,6% no mesmo período;

e) o preço de venda do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de 11,3% entre P1 e P5, enquanto o custo médio de produção reduziu mais expressivamente no mesmo período (17,3%). Dessa forma, houve redução da relação custo/preço (- [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5), de modo que o custo de produção representou [CONFIDENCIAL]% do preço em P5;

f) o resultado bruto nas vendas de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica apresentou aumento de 125,1% entre P1 e P5, enquanto o resultado operacional registrou crescimento de 861,3% no mesmo período. O resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas apresentaram aumento de 316,0% e 218,6% entre P1 e P5, respectivamente.

433. Nesse sentido, observou-se o aumento das vendas de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro, além da melhora de seus indicadores financeiros e de lucratividade entre P1 e P5, o que permite concluir que se trata de investigação de probabilidade de retomada de dano caso o direito antidumping vigente não seja prorrogado.

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

434. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

435. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou comportamento crescente ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, com incrementos de 0,8% entre P1 e P2, de 22,9% entre P2 a P3, de 4,6% de P3 para P4 e de 21,6% entre P4 e P5. Desse modo, para os extremos da série (P1 a P5), observou-se crescimento de 57,7% nesse quesito, de modo que se registrou em P5 o maior volume dessas vendas ([RESTRITO] ) do período analisado.

436. Por outro lado, verificou-se que as vendas no mercado externo apresentaram queda em todo o período analisado. Observou-se redução de 33,8% entre P1 e P2, 40,2% entre P2 e P3, 16,6% entre P3 e P4 e 5,9% entre P4 e P5. Ao longo de todo o período (P1 a P5) o volume reduziu 68,9%.

437. Em contraponto à elevação do volume de vendas para o mercado interno, o volume de produção de tubos de aço carbono sem costura acompanhou o comportamento das exportações e diminuiu 37,2%, de P1 a P5. No que tange ao grau de ocupação da capacidade instalada, verificou-se crescimento ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, tendo aumentado [RESTRITO]p.p., ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção atingiu o maior percentual em P2 e P5 ([RESTRITO] ), tendo apresentado crescimento de [RESTRITO] p.p., de P1 para P5.

438. Apurou-se, ainda, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou oscilação ao longo do período sob análise, com crescimento de 0,9% entre P1 e P2, quedas consecutivas de 6,7% e 15,3% entre P2 e P3 e P3 e P4 e novo aumento de 11,3% entre P4 e P5. Entre P1 e P5 verificou-se queda de 11,3%.

439. De maneira similar ao comportamento do preço do similar nacional, verificou-se que o custo de produção unitário apresentou oscilação ao longo do período, apresentando redução de 17,3% em P5 em relação a P1. Apresentou crescimento de 8,4% e 0,9% entre P1 e P2 e P4 e P5, respectivamente. Entre P2 e P3 e P3 e P4, houve redução no custo de produção de 8,5% e 17,4%, respectivamente.

440. Nesse sentido, em função do preço ter se reduzido em menor proporção do que o custo de produção, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Destaca-se que a relação custo de produção e o preço do produto similar doméstico registrou o pior valor da série analisada em P2, quando atingiu [CONFIDENCIAL]%.

441. Na esteira do aumento do volume de vendas conjugado com a redução no preço do similar nacional abaixo da contração no seu custo de produção, observou-se a melhora dos indicadores financeiros da Vallourec. A receita líquida com a venda de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica aumentou 39,9%, de P1 para P5, enquanto o custo dos produtos vendidos apresentou redução de 20,0% no mesmo intervalo.

442. Ademais, o resultado bruto aumentou 125,1%, de P1 para P5. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 861,3%, tendo saído de um prejuízo operacional de mil R$ [CONFIDENCIAL], para um lucro operacional de Mil R$ [CONFIDENCIAL]; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou 316,0%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou 218,6% de P1 para P5. De mesmo modo, considerando os extremos da série, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.

443. Por todo o exposto, para fins de determinação final, conclui-se que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado. Destaca-se que foi observada melhora nos indicadores financeiros da Vallourec, dado o aumento no volume de vendas, mesmo diante da redução do preço praticado em suas vendas internas.

444. Pelo exposto, trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de retomada de dano caso o direito antidumping vigente não seja prorrogado.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

445. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

446. Durante o período de análise de continuação/retomada do dano, constataram-se importações de tubos de aço carbono sem costura originárias das origens investigadas em P1 ([RESTRITO] t), em P2 ([RESTRITO] t), em P3 ([RESTRITO] t), em P4 ([RESTRITO]) e em P5 ([RESTRITO] ) o que representou 6,1%, 15,5%, 22,2%, 42,2% e 0,7% do total importado pelo Brasil nesses períodos.

447. O volume de importações das origens investigadas apresentou aumento gradativo a partir de P2 até atingir seu auge em P4 ([RESTRITO] t). Entre P4 e P5 houve uma queda de [RESTRITO] % no volume das supramencionadas importações, tendo acumulado queda de [RESTRITO] % durante o período de análise de dano, entre P1 e P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro, por sua vez, decresceu [RESTRITO] p.p.

448. Ao observar as importações individualizadas por origem investigada, verificou-se que as importações originárias da China, mantiveram-se em patamares baixos ao longo do período de análise de dano (P1 a P5). Por outro lado, as importações originárias da Romênia, apresentaram pico em P4 ([RESTRITO] t), destoando do volume apresentado nos demais períodos, voltando a cair em P5.

449. Em relação às importações de outras origens, observou-se aumento do volume ao longo do período (90,1%), tendo atingido seu pico de participação no mercado brasileiro em P5, quando representou [RESTRITO] % desse mercado.

450. Nessa esteira, notou-se que Índia e Ucrânia passaram a exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil em maiores volumes. Assim, essas origens assumiram parcela das importações anteriormente originárias da China e da Romênia, cujas importações alcançaram volumes não representativos em P5.

8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto da medida antidumping e do produto similar nacional

8.3.1 Da análise realizada para fins de início da revisão

451. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

452. Nesse sentido, considerando que as importações das origens investigadas ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada de dumping (P5), utilizou-se metodologia de comparação entre o preço provável das importações originárias da China e da Romênia e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.

453. Cumpre ressaltar que a indústria doméstica apresentou como metodologia de cálculo do preço provável o preço de exportação de tubos de aço classificados sob a subposição 7304.19 da SH conforme consta do sítio eletrônico do Trade Map, internalizado no Brasil e comparado ao preço do produto similar da indústria doméstica. Partindo dessa metodologia, a peticionária apresentou os cenários relativos às exportações da China para o mundo, para o principal destino, para os 5 e 10 principais destinos e para a América do Sul.

454. A metodologia apresentada pela peticionária consiste na prática da autoridade investigadora, de modo que os cálculos foram realizados seguindo a metodologia proposta na petição. Assim, nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários que avaliam o lado da oferta do produto investigado pela China e pela Romênia.

455. Nesse sentido, foi comparado ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela China e pela Romênia em suas exportações do produto classificado no código 7304.19 do Sistema Harmonizado - SH, com base nos dados divulgados pela Trade Map. Note-se que foi considerado somente o principal código do SH em que as exportações do produto investigado são normalmente classificadas. Ainda assim, cabe ressalvar que as exportações consideradas incluem produtos distintos daquele objeto da medida antidumping, como tubos de outras dimensões e características, diante da impossibilidade de se realizar depuração dos dados disponibilizados na base de pesquisa adotada.

456. Ressalte-se ainda que foram desconsiderados os destinos das exportações que aplicam medida de defesa comercial sobre a subposição 7304.19, com base nos dados constantes do I-TIP da OMC apresentados no item 5.4 deste documento. Nesse sentido, para a China, foram excluídas da análise as exportações para os seguintes destinos: Argentina, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América, México e União Europeia (sendo os países da União Europeia: Itália, Alemanha, Espanha, Países Baixos, Bélgica, Grécia, Bulgária, França, Estônia, Romênia, Croácia, Finlândia, Lituânia, Malta, Polônia e Áustria - em ordem decrescente de volume). Insta mencionar que a exclusão destes destinos impactou apenas os cenários relativos às exportações da China para o mundo e para a América do Sul, visto que nenhum dos países listados figuravam entre os dez principais destinos das exportações. Já para a Romênia, foram excluídas da análise as exportações para os Estados Unidos da América, tendo em vista a medida de defesa comercial aplicada por este país.

457. Para fins de internalização dos preços encontrados, foram utilizadas metodologias distintas para cada origem a fim de se apurar o frete e o seguro internacionais. Para a Romênia, tendo em vista que houve importações em volume representativo durante o período de análise de continuação/retomada do dano, especialmente em P4, optou-se por utilizar o frete e o seguro médio das importações de tubos de aço carbono objeto da revisão ao longo do referido período analisado (P1 a P5), segundo os dados oficiais da RFB.

458. Já para a China, tendo em vista que as importações do produto objeto da revisão ocorreram em volumes não representativos ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de dano, buscou-se o percentual do frete e do seguro internacional em relação ao preço FOB, em US$/t, das importações do produto investigado originárias da China, em P5 da investigação original. Os percentuais encontrados referentes ao frete e seguro internacionais foram equivalentes a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente. Estes percentuais foram aplicados aos preços FOB, em US$/t, de P5 da presente revisão referentes aos cinco cenários avaliados, obtendo-se o preço CIF, em US$/t, para cada um deles.

459. Em seguida, foram somados ao preço CIF: o imposto de importação, considerando a aplicação do percentual de 14,4% sobre o preço CIF; o AFRMM, apurado por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional; e as despesas de internação, tendo sido considerado o percentual de 2% conforme apurado nas últimas revisões de tubos de aço carbono sem costura originários da China e da Romênia.

460. O preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses foi obtido pela conversão de cada uma das operações de venda pela taxa de câmbio diária correspondente, obtida a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, e corresponde ao preço utilizado no item 5.1 deste documento. Os cálculos efetuados e os resultados encontrados estão apresentados nos quadros a seguir:

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China [RESTRITO]

Mundo

Principal destino

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Quantidade (t)

1.208.198

137.889

491.572

724.045

54.650

Quantidade (% do volume total)

96,0%

11,0%

39,1%

57,5%

4,3%

Preço FOB (US$/t) (a)

1.072,67

885,18

1.102,67

1.064,92

929,30

Frete internacional (US$/t) (b)

124,22

102,51

127,70

123,33

107,62

Seguro internacional (US$/t) (c)

4,53

3,74

4,66

4,50

3,93

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

1.201,43

991,43

1.235,03

1.192,75

1.040,84

Imposto de Importação (e) = 14,4% * (d) (US$/t)

173,01

142,77

177,84

171,76

149,88

AFRMM (f) = 25% * (b) (US$/t)

31,06

25,63

31,92

30,83

26,90

Despesas de Internação (g) = 2% * (d) (US$/t)

24,03

19,83

24,70

23,85

20,82

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

1.429,52

1.179,65

1.469,50

1.419,19

1.238,45

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%) (k) = (j) / (i)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

TOP 5: Emirados Árabes Unidos, Algéria, Indonésia, Coreia do Sul e Kuwait.

TOP 10: Malásia, Nigéria, Turquia, Taipé Chinês e Egito.

América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.

Fonte: Trade Map e peticionária.

Elaboração: DECOM.


461. Verificou-se que haveria subcotação do preço provável da China em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio praticado pela China em todos os cenários apresentados anteriormente, exceto aquele das exportações para os cinco principais destinos.

462. Importa ressaltar que, para fins de início da revisão, a comparação não foi realizada por tipo de modelo de produto, aspecto que afeta a comparabilidade de preços entre as exportações da China e o preço do produto similar da indústria doméstica. Ademais, conforme indicado pela peticionária, as exportações do subitem da SH utilizado incluem produtos distintos daquele objeto da medida antidumping, como tubos de outras dimensões e/ou características.

463. O quadro a seguir apresenta os cálculos de subcotação para a Romênia, considerando os mesmos cenários de preço provável apresentados para a China.

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Romênia [RESTRITO]

Mundo

Principal destino

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Quantidade (t)

43.385

13.161

30.771

37.575

189

Quantidade (% do volume total)

69,8%

21,2%

49,5%

60,5%

0,3%

Preço FOB (US$/t) (a)

1.140,62

1.109,26

1.158,85

1.134,72

1.253,97

Frete internacional (US$/t) (b)

85,59

85,59

85,59

85,59

85,59

Seguro internacional (US$/t) (c)

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

1.228,13

1.196,77

1.246,36

1.222,23

1.341,48

Imposto de Importação (e) = 14,4% * (d) (US$/t)

176,85

172,34

179,48

176,00

193,17

AFRMM (f) = 25% * (b) (US$/t)

21,40

21,40

21,40

21,40

21,40

Despesas de Internação (g) = 2% * (d) (US$/t)

24,56

23,94

24,93

24,44

26,83

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

1.450,95

1.414,44

1.472,16

1.444,07

1.582,88

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%) (k) = (j) / (i)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

TOP 5: Itália, Países Baixos, Grécia, Espanha e Reino Unido.

TOP 10: Canadá, Egito, Turquia, México e Emirados Árabes Unidos.

América do Sul: Chile e Colômbia.

Fonte: Trade Map e peticionária.

Elaboração: DECOM.


464. Verificou-se que haveria aparente ausência de subcotação do preço provável da Romênia em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, com exceção do cenário de preço praticado pela Romênia para seu principal destino.

465. No entanto, cumpre ressaltar que, assim como para a China, as exportações do item da SH consideradas incluem produtos distintos daquele objeto da medida antidumping ora em revisão, como tubos de outras dimensões e/ou características, de modo que não permitem a realização da devida comparação por tipo de modelo de produto, aspecto que pode afetar a comparabilidade de preços entre as exportações da Romênia e o preço do produto similar da indústria doméstica.

466. Tendo em vista que o volume de importações do produto objeto da revisão originárias da Romênia em P4 foi representativo ([RESTRITO] % do total das importações e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P4, buscou-se comparar o preço das importações do produto objeto da revisão com o preço de outros produtos dentro na mesma NCM em P4, a fim de verificar a relação entre tais preços.

467. Nesse sentido, observou-se que o preço de outros produtos foi [RESTRITO] % maior que o preço do produto investigado em P4. Essa constatação indica que os preços dos outros produtos incluídos no código 7304.19 do SH podem ter deslocado o preço médio para cima, influenciando o cálculo da subcotação.

468. Ademais, notou-se que as margens negativas de subcotação encontradas são limítrofes, representando, no máximo, [RESTRITO] % do preço da indústria doméstica, quando considerados os cenários com volume significativo (exportações para o mundo, para o principal destino e para os cinco e dez principais destinos em conjunto).

469. Pelo exposto, conforme salientado no início da revisão, as partes interessadas foram instadas a se manifestar sobre o tema, o qual seria aprofundado ao longo da instrução da presente revisão. Registra-se, contudo, que nenhuma parte interessada, a não ser a própria peticionária, acostou aos autos informações sobre o referido tema.

8.3.2 Da análise realizada para fins de determinação final

470. Para fins de determinação final, a análise dos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final replicou a metodologia apresentada para fins de início, conforme o item 8.3, com a exceção do adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dado que, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, houve redução permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%.

471. Sendo assim, os cálculos efetuados e os resultados encontrados estão apresentados nos quadros a seguir:

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China [RESTRITO]

Mundo

Principal destino

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Quantidade (t)

1.208.198

137.889

491.572

724.045

54.650

Quantidade (% do volume total)

96,0%

11,0%

39,1%

57,5%

4,3%

Preço FOB (US$/t) (a)

1.072,67

885,18

1.102,67

1.064,92

929,30

Frete internacional (US$/t) (b)

124,22

102,51

127,70

123,33

107,62

Seguro internacional (US$/t) (c)

4,53

3,74

4,66

4,50

3,93

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

1.201,40

991,43

1.235,03

1.192,75

1.040,84

Imposto de Importação (e) = 14,4% * (d) (US$/t)

173,00

142,77

177,84

171,76

149,88

AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/t)

9,94

8,20

10,22

9,87

8,61

Despesas de Internação (g) = 2% * (d) (US$/t)

24,03

19,83

24,70

23,85

20,82

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

1.408,36

1.162,22

1.447,79

1.398,23

1.220,15

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%) (k) = (j) / (i)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

TOP 5: Emirados Árabes Unidos, Algéria, Indonésia, Coreia do Sul e Kuwait.

TOP 10: Malásia, Nigéria, Turquia, Taipé Chinês e Egito.

América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.

Fonte: Trade Map e peticionária.

Elaboração: DECOM.


472. Tal como na comparação efetuada para fins de início, verificou-se que haveria subcotação do preço provável da China em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio praticado pela China em todos os cenários apresentados anteriormente, exceto aquele das exportações para os cinco principais destinos.

473. O quadro a seguir apresenta os cálculos de subcotação para a Romênia, considerando os mesmos cenários de preço provável apresentados para a China:

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Romênia [RESTRITO]

Mundo

Principal destino

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Quantidade (t)

43.385

13.161

30.771

37.575

189

Quantidade (% do volume total)

69,8%

21,2%

49,5%

60,5%

0,3%

Preço FOB (US$/t) (a)

1.140,62

1.109,26

1.158,85

1.134,72

1.253,97

Frete internacional (US$/t) (b)

85,59

85,59

85,59

85,59

85,59

Seguro internacional (US$/t) (c)

1,92

1,92

1,92

1,92

1,92

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

1.228,13

1.196,77

1.246,36

1.222,23

1.341,48

Imposto de Importação (e) = 14,4% * (d) (US$/t)

176,85

172,34

179,48

176,00

193,17

AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/t)

6,85

6,85

6,85

6,85

6,85

Despesas de Internação (g) = 2% * (d) (US$/t)

24,56

23,94

24,93

24,44

26,83

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

1.436,40

1.399,89

1.457,61

1.429,52

1.568,33

Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (%) (k) = (j) / (i)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

TOP 5: Itália, Países Baixos, Grécia, Espanha e Reino Unido.

TOP 10: Canadá, Egito, Turquia, México e Emirados Árabes Unidos.

América do Sul: Chile e Colômbia.

Fonte: Trade Map e peticionária.

Elaboração: DECOM.


474. Para fins de determinação final, verificou-se que haveria subcotação do preço provável da Romênia em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio praticado pela Romênia para o cenário "mundo", "principal destino" e "Top 10", não tendo sido constatada subcotação nos cenários "Top 5" e "América do Sul'.

8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável das importações

475. No dia 10 de abril de 2023, a Vallourec apresentou manifestação relativa ao cálculo do preço provável das importações originárias da China e Romênia.

476. No que concerne à metodologia de internação dos preços prováveis adotada no parecer de abertura pela autoridade investigadora, a Vallourec ressaltou a adoção do percentual de imposto de importação de 14,4%. Nesse sentido, a Vallourec salientou que, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 24 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação dos tubos classificados na NCM/SH 7304.19.00 foi reduzida para 12,8%, até dezembro de 2023.

477. Outrossim, a Vallourec chamou a atenção para o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional a título de AFRMM, tendo em vista que o percentual vigente atualmente seria de 8% sobre o valor do frete.

478. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto da medida antidumping e do produto similar nacional.

479. Foi ressaltado pela Vallourec que, ainda que a autoridade investigadora tenha destacado que a redução do imposto de importação para 12,2% é, a princípio, temporária, fato é que tal imposto é o atualmente vigente, de forma que, se fosse considerando tal alíquota do imposto de importação, a subcotação verificada nos preços prováveis praticados pelos produtores/exportadores chineses e romenos seria ainda maior do que aquele apresentado na nota técnica de fatos essenciais.

480. A Vallourec declarou ainda que dada a inexistência de cooperação das demais partes interessadas, com base no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058/2013, eventuais incertezas na análise não poderiam beneficiar a falta de cooperação por parte dos produtores/exportadores do produto objeto da revisão, devendo a determinação final do processo ser elaborada com base na melhor informação disponível.

481. Por fim, a Vallourec ressaltou que as margens de dumping apuradas na presente revisão são superiores àquelas das medidas antidumping atualmente aplicadas, solicitando que, dada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China e Romênia e consequente retomada do dano dela decorrente, as medidas vigentes sejam prorrogadas.

8.3.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

482. No que diz respeito à sugestão da peticionaria de adoção da alíquota de imposto de importação de 12,8%, conforme redução prevista na Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, cabe esclarecer que a autoridade investigadora adotou, conservadoramente, a redução sobre a Tarifa Externa Comum (TEC), instituída pelo Brasil, por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021, e homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, mantendo-se, portanto, a alíquota de 14,4%. Refuta-se a adoção da alíquota de 12,8%, uma vez que se trata de redução de natureza, a princípio, temporária.

483. Já a proposta apresentada pela peticionária de adoção da redução da alíquota de AFRMM de 25 % para 8% foi acatada pela autoridade investigadora, para fins de determinação final, em consonância com a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.

484. No tocante à manifestação apresentada sobre o quantum do direito a ser prorrogado, remeta-se aos itens 9 e 10 deste documento.

8.4 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping

485. Conforme apontado no item 5.4, foram apresentados dados das exportações chinesas e romenas para o mundo que indicariam reduções no volume exportado pela China e aumento no volume exportado pela Romênia ao longo do período de análise de dano (aumento de P1 a P3 e queda em P5 quando comparado a P1). Cabe destacar que foi apurado que, a despeito da redução ao longo do período analisado, as exportações originárias da China em P5 representariam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Trata-se do principal exportador mundial do produto sob análise. Já com relação às exportações da Romênia, embora em volume inferior ao da China, representariam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período.

486. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de empresas chinesas e romenas que totalizam um potencial de produção de 19,8 milhões de toneladas e 780 mil toneladas de tubos de aço carbono, respectivamente, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro em P5, em relação à China e [RESTRITO] vezes em relação à Romênia.

487. Destarte, identificou-se, para fins de determinação final, elevado potencial exportador das origens investigadas, o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

488. De acordo com o exposto no item 5.3, nos termos da petição, não foram identificadas alterações nas condições de mercado. Por outro lado, conforme item 5.4 deste documento, identificaram-se medidas de defesa comercial aplicadas por diversos países, especialmente sobre importações originárias da China. Outrossim, identificou-se a existência de aplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações romenas pelos EUA.

8.6 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

489. Conforme exposto, o volume importações originárias dos países sujeitos ao direito antidumping apresentaram aumento gradativo a partir de P2 até atingir seu auge em P4 ([RESTRITO] t). Entre P4 e P5 houve uma queda de [RESTRITO] % no volume das supramencionadas importações, tendo acumulado queda de [RESTRITO] % durante o período de análise de dano, entre P1 e P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro, por sua vez, decresceu [RESTRITO] p.p.

490. Ao observar as importações individualizadas por origem investigada, verificou-se que as importações originárias da China, mantiveram-se em patamares baixos ao longo do período de análise de dano (P1 a P5). Por outro lado, as importações originárias da Romênia, apresentaram pico em P4 ([RESTRITO] t), destoando do volume apresentado nos demais períodos, voltando a cair em P5.

491. Entretanto, conforme apontado o item 5.2, os dados das exportações chinesas e romenas para o mundo indicariam que as exportações originárias da China em P5 representariam [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Trata-se do principal exportador mundial do produto sob análise. Já com relação às exportações da Romênia, embora em volume inferior ao da China, representariam [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro no mesmo período.

492. Quanto à situação da indústria doméstica, em termos de volume de vendas, observou-se aumento de P1 e P5 (57,7%), enquanto o mercado brasileiro de tubos de aço sem costura apresentou no mesmo período variação positiva de 38,9%.

493. Em termos de preço, constatou-se a existência de subcotação do preço provável da China em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio praticado pela China em todos os cenários apresentados anteriormente, exceto aquele das exportações para os cinco principais destinos. Constatação similar foi constatada em relação a Romênia, verificando-se que haveria subcotação do preço provável da Romênia em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio praticado pela Romênia para o cenário "mundo", "principal destino" e "Top 10", não tendo sido constatada subcotação nos cenários "Top 5" e "América do Sul'.

494. Isso posto, considerando-se a existência de potencial para que a China e a Romênia incrementem suas vendas de tubos de aço carbono para o Brasil e a existência de subcotação dos preços prováveis para ambas as origens na maioria dos cenários, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

495. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

496. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

497. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1"), ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").

498. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforma já mencionado no item 2.6, as empresas produtoras/exportadoras chinesas e romenas identificadas não apresentaram resposta ao questionário nem qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo.

499. Nesse sentido, diante da impossibilidade de utilização dos dados primários da empresa, procedeu-se à comparação do preço provável de exportação, na condição FOB, com o valor normaldelivered, conforme os critérios indicados nos itens 5.2.1.2 e 5.2.2.2, e apurados para fins de determinação final da revisão. Os quadros a seguir detalham os resultados alcançados.

China

Preço Provável X Valor Normal (metodologia 1)

Mundo

Principal

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Volume cenário (t)

1.208.198

137.889

491.572

724.045

54.650

% mundo

96,0%

11,0%

39,1%

57,5%

4,3%

Preço provável FOB (US$/t) (a)

1.072,64

885,18

1.102,67

1.064,92

929,30

VN Delivered (US$/t) (b)

1.872,20

1.872,20

1.872,20

1.872,20

1.872,20

Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a)

799,56

987,02

769,53

807,28

942,90

Preço provável CIF (US$/t) (d)

1.201,40

991,43

1.235,03

1.192,75

1.040,84

Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d)

66,6%

99,6%

62,3%

67,7%

90,6%


Fonte:Trade Map, RFB.

Elaboração: DECOM

Romênia

Preço Provável X Valor Normal (metodologia 1)

Mundo

Principal

TOP 5

TOP 10

América do Sul

Volume cenário (t)

43.385

13.161

30.771

37.575

189

% mundo

69,8%

21,2%

49,5%

60,5%

0,3%

Preço provável FOB (US$/t) (a)

1.140,62

1.109,26

1.158,85

1.134,72

1.253,97

VN Delivered (US$/t) (b)

2.079,51

2.079,51

2.079,51

2.079,51

2.079,51

Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a)

938,89

970,25

920,66

944,79

825,54

Preço provável CIF (US$/t) (d)

1.228,13

1.196,77

1.246,36

1.222,23

1.341,48

Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d)

76,4%

81,1%

73,9%

77,3%

61,5%


Fonte:Trade Map, RFB.

Elaboração: DECOM.

500. Diante dos cenários analisados e da não cooperação dos produtores/exportadores chineses e romenos, reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores/exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.

501. No caso em tela, ficou caracterizada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura da China e da Romênia para o Brasil, durante o período de revisão de dumping, bem como a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

502. Tendo em vista os reduzidos volumes de importações provenientes das origens sujeitas ao direito antidumping e a sua reduzida participação no mercado brasileiro ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping em vigor mostrou-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações chinesas e romenas a preços de dumping.

503. Destarte, tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da China e da Romênia.

504. Cumpre ressaltar que as medidas antidumping aplicadas para China e Romênia, originalmente, foram decorrentes de avaliação separadas, havendo a unificação da análise apenas na presente revisão. Observou-se, ademais, que a medida antidumping aplicada para a China foi estabelecida sob a forma de alíquota específica, enquanto à aplicada para a Romênia foi aplicada em alíquotaad valorem. No intuito de racionalizar o processo de cobrança das medidas em questão, optou-se, na presente revisão, por unificar sua forma de aplicação estabelecendo apenas alíquotas específicas.

505. Considerando o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e o fato de ter sido observada a probabilidade de retomada de dumping e dano, a recomendação de prorrogação do direito antidumping deverá ser realizada em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, não havendo, portanto, possibilidade de sua majoração. Nesse sentido, a Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, relativa à primeira revisão da medida aplicada para a Romênia, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sob a forma da alíquotaad valoremde 14,3% sobre o preço CIF das importações. As prorrogações subsequentes mantiveram o montante fixado. Assim, considerando as informações da tabela a seguir, que balizaram a apuração do montante do direito vigente para as importações oriundas da Romênia, observou-se que o montante em alíquota específica, obtido pelo cálculo de subcotação, foi equivalente a US$ 75,11/t (728,75 - 653,64 = 75,11).

Em US$/t

Período

Preço CIF Romênia

Preço CIF Internado

Preço Médio Ind. Dom.

Direito Antidumping

 

A

B

C

(C-B)/A

out/03 a set/04

527,13

653,64

728,75

14,3%

Fonte: Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005

Elaboração: DECOM


10. DA RECOMENDAÇÃO

506. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura das origens investigadas para o Brasil, durante o período de revisão de dumping, bem como a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping ora em vigor não seja prorrogado.

507. Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping no montante atualmente em vigor, com a mudança apenas em relação à forma de aplicação da alíquota vigente para a Romênia, dead valorempara específica, sobre as importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China e da Romênia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

Direito antidumping definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Todos os produtores / exportadores

US$ 743,00/t

Romênia

Todos os produtores / exportadores

US$ 75,11/t

Fonte: Tabelas anteriores e Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de agosto de 2017.