Publicado no DOE - DF em 26 out 2023
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, e homologa o Convênio ICMS Nº 116/2023, que concede ao Distrito Federal anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 45110 DE 26/10/2023, que regulamenta esta lei.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que “autoriza o Distrito Federal a conceder anistia e remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica”.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:
I - aos débitos oriundos de declarações espontâneas;
II - aos débitos oriundos de lançamentos de ofício;
III - aos saldos de parcelamentos deferidos;
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.
§ 3º O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
V - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI;
VII - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
VIII - Taxa de Limpeza Pública - TLP;
IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º;
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
II - aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória;
III - aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.
§ 3º A redução do débito prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.
§ 4º O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 4º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:
a) DI - é o Débito Incentivado;
b) PA - é o Principal Atualizado para a data da consolidação;
c) MAR - é a Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida;
d) JAR - são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos;
a) DI = PA + MAR + JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa;
b) DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 4º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
II - parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;
III - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;
b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c) 80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no art. 5º, § 1º.
§ 2º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos II e III do caput.
§ 3º (VETADO)
Art. 5º A adesão ao REFIS-DF 2023 de que trata esta Lei Complementar, em qualquer das modalidades de extinção do crédito, fica condicionada:
a) 100% do montante do débito incentivado;
b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;
II - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por órgão ou entidade responsável pelo lançamento, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros e a data limite para o pagamento;
III - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;
IV - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação do Distrito Federal;
V - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1º O prazo para a adesão referida no caput inicia-se a partir da data de publicação do regulamento desta Lei Complementar e termina em 10 de novembro de 2023.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput.
§ 3º O devedor que não receba o documento de que trata o inciso II do caput deve requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento, na forma fixada em regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 6º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
§ 7º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 8º (VETADO)
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I - R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II - R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II - 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 4º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em seu regulamento específico;
II - falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
§ 3º Considera-se falta de pagamento o recolhimento a menor de qualquer parcela.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos que 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 2011.
§ 5º (VETADO)
Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas somente na hipóteses previstas no art. 4º, III, a e b, observando-se o disposto no art. 3º.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.
§ 4º A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo previsto no art. 5º, § 1º.
§ 5º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 6º O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 7º A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente.
§ 8º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
§ 9º A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o § 8º.
§ 10. Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a autoridade administrativa de que trata o § 9º é a unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
§ 11. Constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do § 3º.
§ 12. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do § 8º.
§ 13. Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art. 13. A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFISDF 2023 é de 60 dias.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 14. Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2023, no que não contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
Art. 15. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2023, devem ser recolhidos à vista os débitos oriundos de cota-parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel.
Art. 16. O descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.
Art. 17. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
Art. 18. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 20. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 26. O art. 33 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica."
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
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