Publicado no DOE - CE em 29 dez 2023
Regulamenta a Lei Nº 18305/2023, que modificou a Lei Nº 12670/1996, que dispõe acerca do ICMS, a Lei Nº 14237/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas que indica, a Lei Nº 18154/2022, que estabelece alíquotas do ICMS, relativamente às operações e prestações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei 18.305, de 2023, no sentido de que os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento);
CONSIDERANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento);
CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento igual a contribuintes que se encontram em situação equivalente, altera o § 12 do art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 30 de julho de 1997, a fim de possibilitar a aplicação em conjunto do Regime Especial de Tributação de que trata o referido artigo e do que trata o art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, excluindo a restrição relativa às operações praticadas com mercadorias relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 547, com nova redação da tabela do § 2.º:
“Art. 547. (...)
(...)
§ 2.º (...)
MERCADORIAS | CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM | ||
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO- OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
7% - Cesta Básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% |
12% - Cesta Básica | 5,08% | 9,42% | 12,42% |
20% | 7,70% | 15,70% | 20,70% |
II - o art. 547-A, com nova redação do § 12:
“Art. 547-A. (...)
(...)
§ 12. O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4.º do Decreto n.° 29.560, de 27 de novembro de 2008, na forma do seu § 21 e observadas as demais condições previstas no mesmo artigo.
(...) ” (NR)
III - o art. 548-D, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 548-D (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
IV - o art. 548-H, com nova redação do inciso I:
“Art. 548-H. (...)
(...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3.º, com nova redação da alínea “c” do inciso II do § 4.º:
(...)
§ 4.º (...)
(...)
(...)
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...).” (NR)
II - o art. 4.º, com nova redação do inciso III do § 3.º:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 3.º(...)
(...)
III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
III - o art. 6.º- D, com nova redação do caput:
“Art. 6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6.º, nas aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares Ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 8,23% (oito vírgula vinte e três por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
(...) ” (NR)
IV - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 8.º (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
V - o art. 9.º, com nova redação da alínea “c” do inciso II:
“Art. 9.º (...)
(...)
(...)
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
VI - com o acréscimo do art. 10-B:
“Art. 10-B. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439.” (NR)
VII - o Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 7,70% | 15,70% | 20,70% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,54% | 4,20% | 5,95% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 4,00% | 12,00% | 17,00% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Art. 3.º O Decreto n.º 30.256, de 06 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação da alínea “a” do inciso I e da alínea “a” do inciso II:
“Art. 2.º (...)
a) 11,77% (onze vírgula setenta e sete por cento), nas operações internas;
(...)
a)10,24% (dez vírgula vinte e quatro por cento), nas operações internas;
(...)” (NR)
II - o art. 3.º, com nova redação dos incisos I e II:
“Art. 3.º (...)
I - 19,70% (dezenove vírgula setenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
II - 26,47% (vinte e seis vírgula quarenta e sete por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(...)” (NR)
III - o art. 6.º, com nova redação da alínea “b” do inciso I e da alínea “a” do inciso II, todos do § 1.º:
“Art. 6.º (...)
(...)
§ 1.º (...)
(...)
b) destinada a consumidor final, a parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, poderá ser reduzida em até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), nos termos do art.1º da Lei nº 13.025, de 2000, para os contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação.
(...).
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre o valor recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria e a alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso II do §7º do art. 4º da Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, observando-se cumulativamente o disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 30 de junho de 2000;
(...).” (NR)
IV - o art. 9.º, com nova redação do inciso I:
“Art. 9.º. (...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
(...)” (NR)
V - o art. 10, com nova redação dos incisos I e II do § 2.º:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 2.º (...)
I – 7,06% (sete vírgula zero seis por cento), na comercialização de blocos de rochas ornamentais;
II – 6,14% (seis vírgula catorze por cento), nas operações com produtos beneficiados, inclusive laminados;
(...)” (NR)
Art. 4.º O Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.º, com nova redação do § 2.º:
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de peças, componentes e acessórios para veículos, em substituição ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá utilizar, nas operações internas, a carga líquida de 8% (oito por cento).
(...) ” (NR)
II - o art. 4.º, com nova redação do inciso III do § 8.º:
“Art. 4.º (...)
(...)
§8.º (...)
(...)
III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...) ” (NR)
III - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 8.º (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
IV - o art. 9.º, com nova redação da alínea “c” do inciso II:
“Art. 9.º (...)
(...)
(...)
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
V - o art. 10, com nova redação do inciso I:
“Art. 10. (...)
(...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
(...)” (NR)
VI - o art. 11, com nova redação do § 2.º:
“Art. 11. (...)
(...)
§ 2.º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela sistemática de que trata este Decreto, por ocasião de saídas internas, inclusive em transferência, das mercadorias especificadas neste Decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI, deverão proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, mediante a aplicação do percentual equivalente a 8% (oito por cento).” (NR)
VII - o Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº30.519, DE 26.04.2011 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA) |
PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 8,00% | 19,71% | 21,00% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 11,20% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,54% | 4,20% | 5,95% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 8,00% | 19,71% | 21,00% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 11,20% | 30,39% | 37,80% |
Art. 5.º O Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação do caput e do § 4.º:
“Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de produtos de informática, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), aplicado sobre o valor da operação, acrescido da margem de valor agregado no percentual de 30% (trinta por cento).
(...)
§4.º Na hipótese de os produtos de informática não estarem relacionados em ato do Secretário da Fazenda, a carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo será de 4,34% (quatro vírgula trinta e quatro por cento).”(NR)
II - o art. 5.º, com nova redação do inciso III do § 2.º:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 2.º (...)
(...)
III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)”(NR)
III - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 8.º (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
IV - o art. 9.º, com nova redação da alínea “d” do inciso II:
“Art. 9.º (...)
(...)
(...)
d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
V - o art. 11, com nova redação do inciso I:
“Art. 11. (...)
(...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
(...)” (NR)
VI - o Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO DECRETO Nº 31.066, DE 28.11.2012 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
INDÚSTRIA (Anexo I) | Normal | Normal | Normal | Normal |
ATACADISTA (Anexo I) | Produtos de Informática | 4,11% | 5,33% | 5,33% |
7% - Cesta básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% | |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 7,70% | 15,70% | 20,70% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (Anexo II) | Produtos de Informática | 4,11% | 5,33% | 5,33% |
7% - Cesta básica | 1,54% | 4,20% | 5,95% | |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 4,00% | 12,00% | 17,00% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Art. 6.º O Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.º, com nova redação dos incisos II e III do § 3.º, bem como do § 5.º e do § 6.º :
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 3.º (...)
(...)
II – 6,61 % (seis vírgula sessenta e um por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III – 7,90% (sete vírgula noventa por cento), quando a mercadoria for procedente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(...)
§5.º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do §1º deste artigo complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do percentual de 13,10 % (treze vírgula dez por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no § 5º do art.3º deste Decreto, conforme o caso.
§ 6.º Na hipótese do § 5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente de 20% (vinte por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.
(...).” (NR)
II - o art. 2.º, com nova redação do caput:
“Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial constante no Anexo I, fabricante de material de construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
(...)”(NR)
III - o art. 2.º- A, com nova redação:
“Art. 2.º- A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs- Fiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas operações internas, a carga tributária líquida de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).”(NR)
IV - o art. 2.º- B, com nova redação:
“Art. 2.º- B. Nas hipóteses dos arts. 2.º e 2.º- A, quando a carga tributária do ICMS relativa ao produto for diferente de 20% (vinte por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.” (NR)
V - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 8.º (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
VI - o art. 9.º, com nova redação da alínea “d” do inciso II:
“Art. 9.º (...)
(...)
(...)
d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
VII - o art. 11, com nova redação do inciso I:
“Art. 11. (...)
(...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
(...)” (NR)
VIII- o Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO DECRETO Nº31.270, DE 01.08.2013 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 7,70% | 19,71% | 21% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,54% | 4,20% | 5,95% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta | ||||
básica | 2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 7,70% | 19,71% | 21% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Art. 7.º O Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação do § 5.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
§5.º Caso se trate de operações de circulação de mercadorias cuja carga tributária do ICMS for diferente de 20% (vinte por cento), será feito o ajuste proporcional na carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo.” (NR)
II - o art. 7.º, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 7.º (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
III - o art. 8.º, com nova redação da alínea “d” do inciso II:
“Art. 8.º (...)
(...)
(...)
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
IV - o art. 10, com nova redação do inciso I:
“Art. 10. (...)
(...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
(...)” (NR)
V - o Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III (A QUE SE REFERE O ART. 3.º DO DECRETO Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018)
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 7,70% | 19,71% | 21% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,54% | 4,20% | 5,95% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 5,71% | 12,46% | 15,88% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Art. 8.º O Decreto n.º 33.817, de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso II e da alínea “a” do inciso III:
“Art. 1.º (...)
(...)
(...)
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
a) (...)
ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS | PRÓPRIO ESTADO/EXTERIOR | REGIÕES N/NE/ES | REGIÕES S/SE - EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
Cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento) |
0,74% | 2,68% | 2,77% |
Cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento) |
1,53% | 3,72% | 4,48% |
Sujeitas à alíquota de 20% (dezoito por cento) | 2,26% | 6,01% | 7,31% |
Art. 9.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 8.º (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
II - o art. 11, com nova redação do inciso I:
“Art. 11. (...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
(...)” (NR)
III - o Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III DO DECRETO Nº34.256, DE 2021. (Conforme o disposto no art. 3.º do Decreto n.º 34.256/2021)
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE |
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) |
PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS |
REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,96% | 5,50% | 7,25% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 5,08% | 9,42% | 12,42% | |
20% | 7,70% | 19,71% | 21,00% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% | |
VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,54% | 4,20% | 5,95% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L |
2,82% | 10,05% | 12,83% | |
12% - Cesta básica | 2,64% | 7,20% | 10,20% | |
20% | 5,71% | 13,71% | 18,71% | |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L |
7,26% | 25,85% | 33,00% | |
28% | 8,13% | 30,39% | 37,80% |
Art. 10. O Decreto n.º 31.346, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação do caput:
“Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido pelo estabelecimento industrial nas saídas internas de produção própria de vinhos, sidras e bebidas quentes será obtido mediante a aplicação da carga tributária líquida de 8,13% (oito vírgula treze por cento) sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias.
(...)” (NR)
II - o art. 5.º, nova redação do inciso III:
“Art. 5.º (...)
(...)
III - aplicar sobre o valor total indicado no inciso II deste artigo a carga tributária líquida de 8,13% (oito vírgula treze por cento), sem prejuízo da aplicação da Lei nº 13.025, de 2000, quando detentor de Regime Especial de Tributação.
(...)” (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO