Resolução SEFAZ Nº 675 DE 05/07/2024


 Publicado no DOE - RJ em 5 jul 2024


Torna obrigatório o envio de informações para a atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral no Estado do Rio de Janeiro.


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Nota LegisWeb: Ver a Resolução SEFAZ Nº 692 DE 13/08/2024, que prorroga por 30 (trinta) dias o prazo desta Resolução.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com base nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, e de acordo com o que consta no processo nº SEI-040006/018078/2024,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes usuários dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS cujos atos normativos estejam listados no Anexo Único deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.

Art. 2º - O preenchimento do formulário de comunicação previsto no art. 1º deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.

Parágrafo Único - Caso haja comunicações protocoladas de forma diversa perante a Secretaria de Estado de Fazenda, o requerente será orientado a proceder na forma do caput.

Art. 3º - A partir do 30º (trigésimo) dia após a publicação desta Resolução e da disponibilização do portal eletrônico para envio de informações de que trata, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD - a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado o regular enquadramento ou a regular adesão na forma ora disposta nos casos em que o ato normativo correspondente assim determina, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária.

Parágrafo Único - A adoção de medidas sancionatórias, com base no disposto neste artigo, deverá ser precedida de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

Normas Instituidoras de Benefícios Fiscais de Caráter não Geral de ICMS no Estado do Rio de Janeiro