Circular SECEX Nº 6 DE 21/01/2025


 Publicado no DOU em 23 jan 2025


Torna públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, comumente classificadas no subitem NCM 7312.10.10, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Informa a decisão final do Decom de usar a Tailândia como terceiro país de economia de mercado. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 26/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058/2013.


Banco de Dados Legisweb

(Título alterado conforme retificação realizada no DOU de 24/01/2025):

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial e do Parecer nº 183, de 17 de janeiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por não haver indícios suficientes de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular,

Decide:

1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, comumente classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Tailândia como terceiro país de economia de mercado.

3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, usualmente classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 29 de janeiro de 2024, a empresa BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda., doravante também denominada peticionária, ou simplesmente BMB, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 1º de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 1294/2024/MDIC (versão confidencial) e 1355/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 18 de março de 2024.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 24 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs 4247/2024/MDIC e 4248/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar.

5. Buscando confirmar tal informação, foi enviado o Ofício SEI nº 855/2024/MDIC de 7 de fevereiro de 2024, ao Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cordoalhas de aço para pneus, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

6. O SICETEL em 8 de março de 2024 informou que, até onde seria de seu conhecimento, a BMB é a única produtora nacional de cordoalhas de aço para pneus.

7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a BMB constitui a única produtora nacional de cordoalhas para pneus, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Do início da investigação

8. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2667, de 24 de junho de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cordoalhas de aço para pneus da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

9. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de julho de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

10. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o SICETEL, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 26, de 2024.

11. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

12. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

13. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Jiangsu Xingda Steel Tyre Cord Co., Ltd. ("Xingda") e Shandong Daye Co. Ltd. ("Daye"). Juntas, essas empresas foram responsáveis por [RESTRITO] % do total exportado pela China em P5.

14. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

15. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

16. Tendo em vista a adoção inicial dos Estados Unidos da América (EUA) como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação o governo desse país e a produtora/exportadora estadunidense identificada Bekaert Corporation.

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária

17. A BMB apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício SEI nº 1552/2024/MDIC e tendo o prazo sido prorrogado para o dia 18 de março de 2024, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.

1.6.2. Dos importadores

18. A empresa Pirelli Pneus Ltda. ("Pirelli") solicitou prorrogação de prazo para apresentação da resposta ao questionário do importador, tendo apresentado a resposta tempestivamente no prazo prorrogado em 26 de agosto de 2024. A empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. ("Continental") apresentou sua resposta ao questionário tempestivamente em 1º de agosto de 2024, contudo não apresentou documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 30 de setembro de 2024. Por este motivo, ela foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 159/2025/MDIC, de 09 de janeiro de 2025, de que sua resposta ao questionário de importador seria havida por inexistente e não seria considerada neste processo, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 26, de 2024.

19. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

1.6.3. Dos produtores/exportadores

20. Conforme mencionado no item 1.5, foram incluídos na seleção de que trata o art. 28 do Decreto nº 8.058/2013 os seguintes produtores/exportadores, com base no volume de importações investigadas considerado para fins de início de investigação: Xingda e Daye, responsáveis, respectivamente, por [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total exportado da China para o Brasil em P5. Ambas as empresas solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cujo prazo para resposta é posterior à data de corte deste documento. Ressalte-se que, conforme será detalhado no item 1.7, a Daye informou possuir parte relacionada envolvida na produção/exportação do produto investigado ao Brasil e, por isso, apresentou também a resposta ao questionário do produtor/exportador dessa empresa (Shandong Snton Steel Cord Co., Ltd.).

21. Em 29 de julho de 2024, os produtores/exportadores Jiaxing Eastern Steel Cord Co., LTD e ("JESC") e Tengzhou Eastern Steel Cord Co., LTD ("TESC"), doravante denominadas, em conjunto, "Grupo Eastern", solicitaram sua inclusão no rol de exportadores selecionados para responderem o questionário do produtor/exportador. Ambas as empresas foram identificadas como partes interessadas no início da investigação, mas não foram selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador.

22. Em seu pedido, o Grupo Eastern argumentou que, se somados os volumes de exportação da JESC e da TESC, seria provável que estas empresas respondessem por volume maior de exportação de cordoalhas de aço para pneus para o Brasil do que a Daye, um dos exportadores incluídos na seleção. Se o volume de exportações do Grupo superasse o de outro exportador selecionado, as partes argumentaram que seria necessária sua inclusão na seleção para cumprir o disposto no § 1º do art. 28 do Decreto nº 8.058/2013.

23. Além disso, o volume exportado pelo Grupo Eastern do produto objeto da investigação em P5 corresponderia a cerca de [CONFIDENCIAL]% das exportações da China para o Brasil do subitem 7312.10.10 da NCM, o que indicaria a relevância do volume exportado por essas empresas. Considerando que essa NCM engloba outros produtos, além do investigado, seria provável que a representatividade das exportações do Grupo fosse ainda maior. Com isso, o Grupo considerou haver elementos razoáveis que justificariam que se atendesse o pedido com base no § 3º do art. 28 do Decreto nº 8.058/2013, o que estaria em linha também com os princípios refletidos no §§ 4º, 6º e 8º do mesmo artigo.

24. O Grupo Eastern também argumentou que a sua inclusão no rol de exportadores selecionados não seria impraticável ou excessivamente onerosa, nem impediria a conclusão da investigação nos prazos previstos. Isso porque a autoridade investigadora teria trabalhado com um número maior de exportadores selecionados em investigações anteriores envolvendo apenas uma origem. Além disso, o produto da presente investigação seria bem delimitado, sem variação tão grande de modelos em comparação a outros casos, e as verificações in loco, ao que tudo indicaria, se dariam em províncias vizinhas na China, não parecendo haver ônus excessivo em verificar os dados de mais um exportador.

25. Por fim, a empresa ressaltou que acatar o pedido de inclusão de mais um produtor/exportador na seleção estaria em linha com o espírito do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) e as práticas da autoridade investigadora. O Grupo expressou que, caso se optasse por incluir apenas um produtor/exportador sem tratar a JESC e a TESC como um grupo, fosse incluída a JESC e dispensada a TESC, pelo fato de que a primeira responderia pela vasta maioria (mais de 90%) das exportações do Grupo Eastern para o Brasil. Adicionalmente, a empresa solicitou prorrogação de prazo de 30 dias para reposta ao questionário.

26. Em 1º de agosto de 2024, o Grupo Eastern reiterou seu pleito para que se acatasse o seu pedido de prorrogação para resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador.

27. Por meio do Ofício SEI nº 5362/2024/MDIC, de 09 de agosto de 2024, a autoridade investigadora respondeu às empresas JESC e TESC e esclareceu que a identificação dos produtores/exportadores e o volume exportado por cada um deles para seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, é realizada com base nos dados da RFB. Nesse sentido, com base nesses dados, a seleção realizada foi considerada adequada para fins da presente investigação.

28. Além disso, foi apontado que, até o momento da expedição do referido ofício, haviam sido recebidas solicitações de prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador de ambas as empresas chinesas selecionadas e pleito de extensão de prazo para apresentação de resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado.

29. Dessa forma, o pedido do Grupo Eastern foi indeferido, tendo em vista que a apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador em prazo prorrogado e a consequente necessidade de ulterior análise e verificação in loco dos dados eventualmente aportados implicaria ônus desarrazoado ao Departamento, com possíveis impactos sobre o prazo para conclusão da investigação.

1.6.4. Dos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado

30. A produtora/exportadora estadunidense Bekaert Corporation ("Bekaert") solicitou prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado, a qual foi atendida por meio do Ofício SEI nº 5275/2024/MDIC. A empresa protocolou sua resposta em 06 de setembro de 2024, de forma incompleta. Os documentos protocolados pela empresa foram uma carta listando os documentos anexados, documentos de representação e um arquivo em PDF com relação de vendas do produto similar no mercado interno estadunidense e algumas das informações requeridas no questionário sobre essas vendas. À exceção dos documentos de representação, os demais documentos foram apresentados somente de forma confidencial, sem resumo restrito.

31. Adicionalmente, a empresa produtora/exportadora tailandesa Xing Da Steel Cord (Thailand) Co., Ltd. ("Xingda Tailândia"), parte relacionada do produtor/exportador chinês selecionado Xingda, apresentou resposta ao questionário de terceiro país em 09 de setembro de 2024, em face da sugestão feita no âmbito do processo de utilização da Tailândia como país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, conforme será detalhado adiante. Foram solicitadas, ainda, informações complementares a essa empresa, cujo prazo para resposta é posterior à data de corte deste documento.

1.6.5. Das outras partes interessadas

32. Foram protocolados dois pedidos de habilitação como parte interessada na presente investigação de pessoas jurídicas que não haviam sido inicialmente identificadas pela autoridade investigadora. O primeiro foi feito em 18 de julho de 2024 pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) com base no art. 45, § 2º, inciso II do Regulamento Brasileiro. O segundo foi apresentado no mesmo dia pela China Rubber Industry Association (CRIA) com base no art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013. As referidas associações foram habilitadas como partes interessadas no processo e informadas, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nºs 4843 e 4861/2024/MDIC, ambos de 19 de julho de 2024.

1.6.6. Das manifestações acerca das respostas recebidas

33. Em 30 de setembro de 2024 a BMB apresentou manifestação relativa à confidencialidade das respostas aos questionários de produtores/exportadores. A peticionária alegou que não estariam sendo observadas obrigações relacionadas à apresentação de informações confidenciais de que trata o Decreto nº 8.058/2013, impedindo o exercício do contraditório e ampla defesa. A peticionária solicitou que a autoridade investigadora analisasse as repostas dos produtores/exportadores à luz das disposições do art. 51 do Decreto.

34. A BMB citou, como exemplo, a reposta da empresa Daye. De forma geral, a BMB apontou que dos apêndices e anexos apresentados pelo produtor/exportador, apenas para o catálogo de produtos não teria sido solicitada confidencialidade. A peticionária destacou a reposta do produtor/exportador aos tópicos sobre sistema e livros contábeis (item 4.4 do questionário) e processo produtivo (item 6.1.1 do questionário). Em ambas as respostas, o produtor/exportador teria apresentado apenas justificativa de confidencialidade indicando que a informação não seria passível de resumo restrito. A BMB afirmou que não seria razoável que a empresa não pudesse indicar os livros contábeis utilizados em bases restritas. Seguindo, a BMB lembrou que na petição apresentou descrição do seu próprio processo produtivo em bases restritas e não seria razoável que os produtores/exportadores estrangeiros não apresentem resumos restritos que permitissem compreensão razoável da matéria.

35. A BMB ainda citou as repostas das produtoras/exportadoras Xingda e Snton, alegando que estas teriam seguido o mesmo padrão da Daye. De acordo com a BMB, em muitos apêndices em que a totalidade ou a quase totalidade das informações foi classificada como confidencial, não teriam sido apresentados resumos restritos que permitissem sua razoável compreensão.

36. No caso da empresa Xingda Tailândia e Snton, a BMB alegou que quase a totalidade das informações foram apresentadas em bases confidenciais e não se fizeram acompanhar de resumo restrito.

1.6.7. Dos comentários acerca das manifestações

37. Destaca-se que a autoridade investigadora, por meio dos Ofícios SEI nºs 34, 36, 119 e 250/2025/MDIC, informou que diversas justificativas de confidencialidade não seriam aceitas e solicitou a apresentação de informações em bases restritas às empresas Daye, Snton, Xingda e Xingda Tailândia, respectivamente.

38. Considerando que o prazo ofertado para resposta aos ofícios supramencionados vencerá após a data de corte considerada para a elaboração deste documento, a análise acerca do atendimento ou não do quanto requerido será endereçada em momento posterior do procedimento investigatório.

39. De toda forma, acerca de possíveis excessos de confidencialidade nos documentos submetidos pelas partes ainda não abordados nos referidos ofícios, buscar-se-á aprofundar a análise a partir das alegações trazidas e das informações complementares protocoladas pelos produtores/exportadores, de modo a garantir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.

1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

40. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

41. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

42. Nesse sentido, o produtor/exportador selecionado Daye informou ser relacionado ao produtor/exportador Shandong Snton Steel Cord Co., Ltd. ("Snton"), identificado no início da investigação, mas não selecionado para resposta ao questionário. A empresa informou que a Daye adquiriu a Snton em processo concluído em maio de 2022, e, tendo isso em vista, ambas as empresas apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador.

43. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como "grupo Shandong Daye-Snton".

1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

44. Não foram apresentadas contestações acerca da não prevalência de condições de mercado no setor de cordoalhas de aço para pneus na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência de condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

45. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado para fins de início da presente investigação acarretaram exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão.

46. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar a Tailândia como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.

47. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas no item 4.1.6.

48. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.9. Das verificações in loco

1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

49. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da BMB, no período de 29 de julho a 02 de agosto de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

50. Previamente à realização da verificação in loco, em 16 de julho de 2024, a peticionária protocolou ajustes nos dados apresentados anteriormente tendo em vista que, na preparação para a verificação, identificou a necessidade de correções.

51. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 16 de janeiro de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

52. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

53. Considerando o exposto no item 1.6.3 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) Grupo Shandong Daye-Snton: Ofício SEI nº 249/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025; e

b) Xingda: Ofício SEI nº 252/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025.

54. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:

a) Grupo Shandong Daye-Snton: de 17 a 20 de fevereiro de 2025; e

b) Xingda: de 24 a 26 de fevereiro de 2025.

55. Os procedimentos de verificação foram previstos para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.12.

1.9.3. Da verificação in loco no terceiro país de economia de mercado

56. Considerando o exposto no item 1.6.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi notificada a empresa Xingda Tailândia por meio Ofício SEI nº 253/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025, sobre a intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares. A empresa anuiu tempestivamente à realização da verificação in loco no período de 18 a 21 de fevereiro de 2025.

1.10. Da solicitação de audiência

57. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

58. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 25 de novembro de 2024 pela Xingda em conjunto com a CRIA. As partes solicitaram que a audiência fosse realizada após a publicação da determinação preliminar, com a finalidade de abordar os seguintes temas, nos exatos termos trazidos pelas solicitantes:

1. Necessidade de uma melhor depuração das estatísticas de importação

2. Escolha do terceiro país para o cálculo do valor normal

2.1 A Tailândia como melhor alternativa para o terceiro país de economia de mercado

2.2 A inadequação dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado

2.3 A disponibilidade de dados primários submetidos pela XINGDA Tailândia

2.4 A irregularidade do suposto questionário de terceiro país submetido pela Bekaert e sua inexistência nos autos restritos e para todas as partes interessadas

3. Ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano sofrido pela indústria doméstica

3.1 Desconexão entre aumento das importações investigadas e a diminuição de preços

3.2 Desconexão entre o aumento das importações investigadas e os indicadores negativos da indústria doméstica

4. Outros fatores causadores de dano à indústria doméstica e a necessidade de segregação dos seus efeitos danosos

4.1 O término de contratos de exclusividade que eram benéficos à indústria doméstica

4.2 A inaptidão da indústria doméstica na homologação de produtos

4.3 Problemas de produtividade e qualidade da indústria doméstica 4.4. Inadequação da indústria doméstica com relação a parâmetros ambientais

4.4 Importações realizadas pela própria indústria doméstica

4.5 Conjuntura econômica internacional

4.6 Análise cumulativa desses fatores para a segregação dos seus efeitos danosos

59. No dia 29 de novembro de 2024 a peticionária manifestou-se sobre o pedido de realização de audiência. Sobre o tema sugerido de "necessidade de uma melhor depuração das estatísticas de importação", a peticionária indicou que a depuração dependeria da cooperação dos importadores, cujo prazo para resposta ao questionário já teria expirado. A ausência de cooperação de tais partes não poderia impedir que o processo seguisse seu curso regular.

60. Em relação ao tema de terceiro país, a BMB fez referência à sua manifestação de 6 de novembro de 2024, na qual apresentou argumentos sobre o assunto. No tocante aos temas elencados no item 3 do pedido de audiência, a peticionária também remeteu às suas manifestações de 6 e 28 de novembro de 2024.

61. Sobre o tema de outros fatores causadores de dano, a peticionária registrou que já teria se manifestado sobre a matéria em documento anterior. Adicionalmente, indicou que, para que os temas 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do pedido de audiência possam ser tratados em audiência, seria necessário que se solicitasse a apresentação, pela Xingda e pela CRIA, de elementos de prova. Sobre o item 4.6, para a BMB seria necessário que a autoridade investigadora solicite que as partes detalhem de que forma a conjuntura internacional teria afetado o desempenho da indústria doméstica, especialmente em P5.

62. Por fim, indicou que, caso a autoridade investigadora entenda que estão presentes as condições para realização da audiência, que essa seja realizada em prazo razoável após a publicação da determinação preliminar.

63. Acerca dos apontamentos da peticionária de que seria necessário que se solicitasse a apresentação de elementos de prova e detalhamentos sobre alguns dos temas sugeridos pela Xingda e pela CRIA para audiência, ressalta-se que a realização de audiência é regulamentada no art. 55 do Decreto nº 8.058/2013, o qual não impõe a apresentação prévia de elementos probatórios quanto aos temas indicados como condição para a sua realização. Por outro lado, vale lembrar que, segundo reza o parágrafo único do art. 179 do Decreto, "caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis".

64. A audiência será realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, às 10h. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) depuração das estatísticas de importação; ii) nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica; e iii) outros fatores causadores de dano.

65. Todas as partes interessadas serão comunicadas da audiência e serão informadas de que disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

1.11. Da prorrogação da investigação

66. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.12. Dos prazos da investigação

67. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

20 de março de 2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

09 de abril de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

09 de maio de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

02 de junho de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

23 de junho de 2025


2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

68. O produto objeto da investigação é a cordoalha de aço para pneus ("steel cord"), doravante também denominada como cordoalha(s) para pneu(s), ou simplesmente cordoalha(s).

69. O produto tem como aplicação final o uso na indústria pneumática, como elemento de reforço ou estruturante do pneu. Para que sua aplicação final seja bem-sucedida, é essencial que exista adesividade entre o produto em questão e a borracha utilizada na fabricação dos pneus.

70. Assim, para que a adesão ocorra de forma eficiente, as cordoalhas são revestidas com uma liga composta majoritariamente de cobre e zinco, popularmente conhecida como latão (brass).

71. O uso do revestimento de latão permite que os compostos de borracha, presentes nos pneus, se liguem fortemente com as cordoalhas, caracterizando a aderência metal borracha, como é conhecida na indústria. Com efeito, a presença deste tipo de revestimento torna o produto objeto da investigação otimizado para o uso em reforço de borracha.

72. De acordo com a peticionária, a cordoalha é um grupo de filamentos (fios) não paralelos, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior.

73. É importante mencionar que, segundo informado, no mercado de pneumáticos é muito comum o uso dos termos cordoalha, corda e cabo para descrever o mesmo produto utilizado como reforço de pneus, independentemente de sua construção.

74. Essas cordoalhas são aplicadas como reforço na fabricação de pneus radiais. Os pneus necessitam de reforço para estabelecer sua forma moldada e proporcionar rigidez a determinadas áreas específicas. Assim, este reforço também permite que os pneus cumpram diversos tipos de requisitos definidos pelo mercado automobilístico, tais como segurança, vida útil e economia de combustível.

75. Tipicamente, o reforço da cordoalha de aço é feito na cintura, no forro e na carcaça da estrutura do pneu. É aplicada uma fina camada de composto de borracha sobre um certo número de cabos por unidade de largura, o qual é cortado em ângulo especificado e com largura proporcional ao tamanho do pneu.

76. Uma ampla variedade de construções de cordoalha é utilizada atualmente para a fabricação de pneus, sendo que a variedade depende de aplicações específicas de nicho de mercado.

77. Nesse sentido, as principais aplicações dessas cordoalhas são:

Aplicações de cordoalhas para pneus (steel cord)

Reforço

Tipo de Pneu

Área do Pneu

Steel cord

PCR, LTR, TBR, OTRR

Cintura

Steel cord

LTR, TBR, OTRR

Carcaça

Steel cord

TBR, OTRR

Forro

Fonte: Peticionária

Observações: PCR = Carro de passageiro radial; LTR = Caminhão leve radial; TBR = Caminhão/ônibus radial; OTRR = Off-the road radial.


78. A figura apresentada a seguir ilustra quais são os componentes das cordoalhas.

Figura 1 - Componentes das cordoalhas para pneus [RESTRITO]

Fonte: Peticionária

(1) Filamento o fio: fio de metal fino com revestimento de latão, o qual tem como objetivo melhorar a adesão ao material matriz de borracha. Os diâmetros de filamento padrão são: 0,15 mm; 0,175 mm; 0,20 mm; 0,22 mm; 0,25 mm; 0,27 mm; 0,28 mm; 0,30 mm; 0,35 mm; 0,38 mm etc.

Os diâmetros dos filamentos ou fios individuais que constituem uma cordoalha determinam sua flexibilidade geral. As cordoalhas com filamentos menores, ou seja, de menor diâmetro, são mais adequadas para uso na carcaça do pneu, na qual é exigida maior flexibilidade e flexão.

As cordoalhas com filamentos mais grossos, ou seja, as de maior diâmetro, por sua vez, são geralmente aplicadas nas camadas da cintura do pneu para propiciar maior rigidez contra rupturas;

(2) Cordoalhas: grupo de filamentos não paralelos, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior;

(3) Corda: estrutura composta por duas ou mais cordoalhas. Cordas compostas por duas ou mais cordoalhas são geralmente utilizadas nas cinturas de pneus de automóveis (passeio), ou de caminhões leves, e consistem em filamentos de fios que variam de 0,25 mm a 0,38 mm de diâmetro.

Cabos compostos de múltiplos fios ou cordoalhas (ou com uma combinação destes) são usados em cinturas e carcaças de pneus para caminhões, pneus industriais pesados (pneus para tratores e caminhões de mineração) e pneus off-road (para trânsito em estradas não pavimentadas); e

(4) Espiral: é um fio enrolado helicoidalmente em torno de uma cordoalha, visando criar estabilidade geométrica para a cordoalha. São aplicáveis para cabos com comprimento de torção relativamente longos.

Uma espiral tem um diâmetro de 0,15 mm a 0,20mm. Seu uso reduz a elasticidade da cordoalha, melhora seu processamento durante a fabricação do pneu e a resistência à compressão da corda em algumas áreas específicas do pneu.

79. Os requisitos e características das cordoalhas utilizadas na fabricação de pneus são numerosos. Nesse sentido, o processo de fabricação das cordoalhas para pneus visa a alcançar a melhor combinação possível de propriedades nas áreas de resistência à tração, à fadiga, à oxidação e adesão. O gerenciamento de cada um desses aspectos é essencial para a segurança do produto e sua aplicação.

80. As propriedades especificadas nas cordoalhas para pneus envolvem: carga de ruptura (N); diâmetro da cordoalha (mm); diâmetro dos filamentos da cordoalha (mm); peso da camada de latão (g/kg); teor de cobre de camada de latão (%); aderência da camada de latão (N); densidade linear da cordoalha (g/km); e comprimento do passo da cordoalha (mm).

81. Com relação às matérias-primas utilizadas na fabricação das cordoalhas de aço para pneus, tem-se: fio-máquina de alto teor de carbono (especificado para cada tipo de cordoalha), cobre e zinco (utilizados na fabricação de latão, que reveste as cordoalhas).

82. No caso do fio-máquina, o teor de carbono (C) varia de 0,6% a 0,92% e o teor de manganês (Mn) varia de 0,4% a 0,6%. Com relação ao latão, utilizado para revestimento, o teor de cobre (Cu) varia de 60% a 68%.

83. Para atingir resistência à tração necessária, é utilizado um fio-máquina de alto teor de carbono. A resistência final do produto também dependerá da redução do diâmetro obtida durante a etapa produtiva de trefilação úmida.

84. As configurações das condições do forno para tratamento térmico e o controle de todos os parâmetros do processo de revestimento garantem a qualidade do produto final. Nesse sentido, foram acostadas informações de que o processo produtivo, que envolve tratamento térmico e aplicação de camada de metal, ocorre em uma linha contínua composta por desenroladores e enroladores, fornos de aquecimento e resfriamento, banhos de limpeza e de aplicação de camada metálica.

85. O tratamento térmico se resume em aquecer o material a uma temperatura específica e resfriá-lo até uma segunda temperatura específica em uma velocidade determinada a fim de se obter as propriedades mecânicas desejadas, como por exemplo o limite de resistência à tração e estricção.

86. Os fornos de tratamento térmico são localizados após os desenroladores. Nesse processo, além de controlar a temperatura do forno, também é levado em conta o tempo que o material fica exposto a determinada temperatura dentro do forno. Esse tempo é controlado por meio da velocidade pela qual os fios passam dentro do forno. Assim, conjuntamente, esses parâmetros de controle resultam no aquecimento do material até determinada temperatura, pelo tempo especificado.

87. Em seguida, o material é resfriado em pelo menos duas fases, sendo uma fase entrando num banho de água e outra fase por ar. Controlam-se duas variáveis: o comprimento de cada uma dessas fases e a velocidade em que o material passa por cada fase. A combinação desses fatores resulta na velocidade de resfriamento e na temperatura final do material.

88. A próxima etapa, ainda no mesmo equipamento, é a aplicação do revestimento metálico. O revestimento é aplicado em tanques de eletrodeposição que são localizados após a etapa de tratamento térmico (aquecimento e resfriamento). Nesses tanques é controlada a temperatura, o pH, a concentração dos banhos de cobre e zinco, além da corrente elétrica.

89. Em todas essas etapas, observados os parâmetros técnicos previamente determinados, garante-se a qualidade final do produto que, ao fim da etapa de tratamento térmico e revestimento, ainda é um produto intermediário.

90. Em geral, o mercado demanda quatro níveis de resistência à tração:

- Resistência à tração normal - padrão (NT);

- Alta resistência à tração (HT);

- Super resistência à tração (ST); e

- Ultra resistência à tração (UT).

91. A aplicação do revestimento de latão ocorre após a limpeza química, feita com ácido, do óxido gerado após o tratamento térmico que o fio recebe antes de ser revestido. O latão é aplicado após essa limpeza, que é uma etapa do processo de latonagem.

92. Durante o tratamento térmico, o fio é submetido a altas temperaturas dentro de um forno, o que causa oxidação do aço, gerando uma camada de óxido que precisa ser removida por meio de limpeza química, à base de ácido. Assim, o óxido fica na solução ácida utilizada para essa limpeza.

93. Após essa limpeza, o fio recebe uma camada de cobre (Cu) por meio de eletrodeposição e, em seguida, uma camada de zinco (Zn). Após esse processo, o fio é aquecido até o ponto de fusão dos dois elementos (cobre e zinco), formando o revestimento de latão. Posteriormente, o fio já revestido passa por uma limpeza química, realizada com ácido, a fim de eliminar o óxido formado no processo de fusão do cobre e do zinco.

94. O revestimento de latão sobre a superfície do fio e, consequentemente, da cordoalha após sua conformação, faz-se necessário para propiciar a adesão da cordoalha à borracha durante o processo de vulcanização do pneu. As especificações de qualidade do revestimento de latão (60% a 68% de cobre e peso da camada de latão de 2 g/kg a 6 g/kg) são otimizadas para a melhor adesão ao composto de borracha do pneu. Tais parâmetros dependem, portanto, do produto do cliente.

95. Como materiais secundários no processo produtivo, são utilizados ácidos e sais, no processo de patenteamento e latonagem, e lubrificante, nos processos de trefilação seca e úmida.

96. As cordoalhas podem se apresentar em comprimentos que variam de 500 a 42.000 metros e densidades compreendidas de 0,75 g/m a 74 g/m, a depender do seu uso, variando em razão do número de fios que a compõe.

97. A propriedade de resistência à tração dos filamentos é definida em função da composição química do aço utilizado e da redução do diâmetro obtida durante a etapa produtiva de trefilação úmida. Filamentos com maior resistência mecânica possibilitam a produção de cordoalhas mais resistentes, porém com risco de menor fadiga e pior ductilidade.

98. A propriedade de fadiga é especificada pelo cliente, sendo sua avaliação realizada por este durante a homologação do produto. Não se trata, portanto, de um teste de rotina, mas sim de aprovação ou não do fabricante pelo cliente usuário do produto.

99. Conforme mencionado anteriormente, a aderência da cordoalha à borracha é uma importante característica do produto. O controle dos parâmetros na etapa de aplicação da camada metálica garante o atendimento à especificação determinada pelo cliente. Com efeito, o teor de cobre e a quantidade de latão são algumas das características importantes na avaliação da qualidade da camada de latão. Além disso, há diferentes testes utilizados para avaliar a aderência da cordoalha à borracha, conforme especificação do cliente.

100. A camada de latão é suscetível à oxidação, a qual compromete a aderência da cordoalha à borracha. Diante disso, há um controle de tempo de exposição do arame revestido de latão ao ambiente externo, sendo que após a produção, o produto acabado deve ser embalado de forma a protegê-lo do contato com o meio ambiente até o momento de sua utilização pelo cliente usuário final.

101. De acordo com informações constantes da petição, o processo produtivo na China seria semelhante ao da peticionária, apresentando, resumidamente, as seguintes etapas:

(1) Decapagem: constitui-se na limpeza físico/mecânica e química do fio-máquina, para eliminação da carepa;

(2) Trefilação seca: tem como objetivo a redução do diâmetro do fio de 5,50 mm a 4,75 mm para 3,40 mm a 2,00 mm;

(3) Patenteamento: tratamento térmico que tem como objetivo corrigir a estrutura metalográfica do fio após a primeira trefilação;

(4) Trefilação seca: tem como objetivo a redução do diâmetro do fio de 3,40 mm a 3,00 mm para 2,12 mm a 0,78 mm;

(5) Latonagem: consiste no tratamento térmico que tem como objetivo corrigir a estrutura metalográfica do fio após a segunda trefilação e na aplicação do revestimento de latão ao fio;

(6) Trefilação úmida: consiste na redução do diâmetro do fio de 2,12 mm a 0,78 mm para 0,40 mm a 0,15 mm;

(7) Cablagem: consiste na junção e conformação dos fios para a formação da cordoalha de aço; e

(8) Embalagem.

102. Ressalte-se que a diferença entre a trefilação seca e a trefilação úmida se dá em função de que na primeira é utilizado lubrificante em pó, ao passo que na segunda é utilizado lubrificante líquido.

103. Segundo a peticionária, as cordoalhas de aço para pneus devem atender à norma ABNT 14725-4: 2023, que constitui uma norma genérica para rotulagem de produtos químicos. A norma estabelece condições para criar consistência no fornecimento de informações sobre questões de segurança, saúde e meio ambiente, relacionadas ao produto químico.

104. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1. Do produto fabricado pela Xingda

105. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Xingda destacou que as cordoalhas para pneus são o principal material estrutural utilizado em pneus e informou que a cordoalha produzida pela empresa tem como principal matéria-prima o fio-máquina, com diâmetro geralmente de 5,5mm. Sua composição química inclui um teor de carbono entre 0,65% e 0,95%, teor de manganês de 0,10% a 0,80%, teor de silício de 0,10% a 0,30%, além de fósforo e enxofre com valores máximos de 0,03% cada.

106. Sobre o processo produtivo, a empresa informou que as cordoalhas passariam por sete etapas: i) pré-tratamento - primeira trefilação a seco/pré-tratamento - trefilação contínua; ii) tratamento térmico intermediário; iii) trefilação a seco intermediária; iv) tratamento térmico e revestimento; v) trefilação úmida; vi) torção; e vii) embalagem e armazenamento.

2.1.2. Do produto fabricado pelo grupo Shandong Daye-Snton

107. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, as empresas Daye e Snton apresentaram os catálogos dos produtos da empresa para ilustrar as cordoalhas para pneus por elas fabricadas. O processo produtivo das cordoalhas passaria pelas seguintes etapas: [CONFIDENCIAL].

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

108. As cordoalhas para pneus são normalmente classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).

109. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificadas as cordoalhas de aço objeto da investigação:

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

73.12

Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

7312.10

Cordas e cabos

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

7312.10.90

Outros

Fonte: SISCOMEX.


110. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 12 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX no 269, de 2021.

111. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022

112. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX nº 391, de 2022.

113. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022.

114. Além disso, a respeito do subitem 7312.10.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 7312.10.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

69%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Cuba

APTR 04

28%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Fontes: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) / APTR 04 (https://www2.aladi.org/SitioALADI/documentos/FichasDescriptivasAcuerdos/FD_AR.PAR_4_Regional_Preferencia_Arancelaria_pt.pdf)


2.3. Do produto fabricado no Brasil

115. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, é a cordoalha de aço para pneus ("steel cord").

116. Ainda, segundo a peticionária, tanto a cordoalha de aço para pneus objeto da investigação, quanto a fabricada no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer aspectos que possam diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, a cordoalha de aço para pneus objeto da investigação substituiria a cordoalha de aço para pneus produzida pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e o nacional.

117. Conforme descrito pela peticionária, o processo de fabricação da cordoalha de aço da BMB tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono, que é fabricado, em sua maioria, na unidade da ArcelorMittal de João Monlevade (98%), em Minas Gerais. Os outros 2% são importados em virtude do nível de qualidade exigido para construções específicas.

118. O fio-máquina é submetido a decapagem mecânica (decalaminação mecânica OLW), sendo que este processo tem por finalidade retirar do fio-máquina a carepa de óxido resultante do processo de laminação a quente.

119. Neste processo, o fio-máquina é dobrado e tem a camada de carepa quebrada, uma vez que, devido à fragilidade da carepa, esta se quebra e se desprende da superfície do fio-máquina.

120. Em seguida, o fio-máquina segue para a etapa de trefilação seca, que consiste na deformação a frio do fio-máquina, que tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado para esta fase. O produto desta fase é denominado "trefilado".

121. Dependendo do diâmetro final obtido na fase de trefilação, bem como dos equipamentos disponíveis, o processo de trefilação pode ser feito de três formas: i) primeira e segunda trefilação seca em uma só etapa/máquina (BC); ii) primeira e segunda trefilação seca em duas etapas/máquinas (B+C); ou iii) primeira trefilação (B), patenteamento intermediário e segunda trefilação (C).

122. A necessidade ou não da etapa de patenteamento intermediário (IPH) depende do diâmetro final do produto obtido na trefilação seca. Diâmetros menores ou iguais a 1,25 mm devem passar pela etapa de patenteamento intermediário.

123. A etapa de patenteamento intermediário tem como objetivo o restabelecimento da estrutura metalográfica do material (tratamento térmico), que permita que o diâmetro do produto possa ser reduzido a diâmetros menores sem a ocorrência de ruptura. Nesse sentido, o processo consiste das seguintes etapas:

i. aquecimento (forno de aquecimento acima de 750 graus);

ii. resfriamento;

iii. remoção de carepa/óxido (gerado no processo de aquecimento) em banho ácido (ácido clorídrico - HCl);

iv. aplicação da camada de bórax para aumentar a resistência à oxidação e melhorar a processabilidade na fase seguinte (segunda trefilação seca); e

v. secagem da camada de bórax.

124. Posteriormente, tem-se a etapa de patenteamento e latonagem ISC, cujos objetivos são:

i. restabelecer a estrutura metalográfica, por meio de tratamento térmico, para posterior redução do diâmetro do material e garantir propriedades mecânicas dos cabos (resistência mecânica).

Procedimentos: aquecimento a temperatura superior a 750 graus e resfriamento.

ii. revestimento de camada de latão (Cu e Zn), de forma a garantir propriedades para uma boa aderência da camada de latão com a borracha do pneu.

Procedimentos: remoção da careca (banho de hidróxido de sódio - NaOH - e ácido clorídrico - HCl), aplicação de camada de cobre, aplicação de camada de zinco, difusão (latão), limpeza da superfície do fio latonado.

125. O produto final desta etapa é denominado arame latonado.

126. Em seguida, o fio latonado segue para a etapa de trefilação submersa, que consiste na deformação a frio do fio latonado, o qual tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado.

127. Posteriormente, tem-se a etapa de cablagem, em que ocorre a formação da cordoalha ou cabo (produto final). O processo de formação requer alto nível de deformação plástica dos filamentos por meio de pré-formação (antes de o produto tomar forma), aplicação de torção e pós-formação (após o produto tomar forma).

128. O produto final é classificado a depender de sua aplicação: PCR - pneu para carro de passeio, ou TBR - pneu para caminhão etc.; sua estrutura ou configuração: cabo aberto, cabo de alto alongamento, ou alto impacto; sua classe de resistência mecânica: normal, alta, ou superalta resistência à tração; suas especificidades de recobrimento, comprimento e direção do passo: sentido de formação do cabo horário, ou anti-horário.

129. A última fase do processo é o acondicionamento dos carretéis em caixas de papelão protegidos por plástico e desumidificante, devidamente identificadas.

130. A peticionária, atualmente, conta com três plantas, localizadas nas cidades de Vespasiano (MG), Itaúna (MG) e Sumaré (SP).

131. Durante o processo de produção da cordoalha de aço para pneus são utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material - ácido clorídrico, hidróxido de sódio, ácido fosfórico -, sabão de trefilação seca e úmida, fieiras, roletes endireitadores, cobre, zinco, peças de desgaste dos equipamentos e peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de plástico, carretéis metálicos e etiquetas.

132. As utilidades são energia elétrica, ar comprimido, água industrial e desmineralizada, gás natural/GLP e combustível.

133. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária afirmou que só realiza vendas diretas.

134. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para a fabricante doméstica quanto para estrangeiros, desconhecendo a existência de rotas produtivas alternativas.

135. A peticionária informou que as cordoalhas de aço para pneus devem atender à norma ABNT 14725-4: 2023, que constitui uma norma genérica para rotulagem de produtos químicos. A norma estabelece condições para criar consistência no fornecimento de informações sobre questões de segurança, saúde e meio ambiente, relacionadas ao produto químico.

2.4. Da similaridade

136. O § 1o do art. 9o do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

137. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, mormente do fio-máquina;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, constituindo-se em grupo de filamentos (fios) não paralelos, recobertos por camada de latão, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior;

(iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, que, de forma geral, compreende etapas de decapagem, trefilação (seca e úmida), patenteamento, latonagem, cablagem e embalagem;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, especialmente no que tange ao seu emprego na fabricação de pneus automotivos; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

138. Quanto aos canais de distribuição, a cordoalha para pneus similar doméstica é comercializada diretamente para seus clientes finais. Por meio dos dados de importação fornecidos pela RFB, também foi possível constatar que o produto objeto da investigação é majoritariamente adquirido por clientes usuários finais ([CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2 e P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5).

139. A peticionária ressaltou que as cordoalhas para pneus não constituem um produto homogêneo. As diferenças em matéria de resistência, número e diâmetro de fios, por exemplo, são definidas pelos fabricantes de pneus, em razão do uso. O setor automobilístico e, consequentemente, toda a cadeia de produção são caracterizados por regras rígidas que visam a aumentar a segurança e reduzir os custos.

140. Além disso, tanto o produto similar nacional quanto o produto objeto da investigação são geralmente adquiridos de forma direta pelos fabricantes de pneus.

141. Dessa forma, a par das informações acima, considerou-se a cordoalha de aço para pneu produzida no Brasil similar à produzida na China e exportada para o Brasil.

2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade

142. Em manifestação de 27 de setembro de 2024, a Prometeon arguiu que haveria diversos motivos que poderiam influenciar no comportamento dos preços da exportadora [CONFIDENCIAL] que não a prática de dumping e, nesse contexto, trouxe comentários sobre diferenças entre o produto nacional e o importado.

143. A empresa apontou que [CONFIDENCIAL].

144. Adicionalmente, a Prometeon alegou que [CONFIDENCIAL].

145. Em manifestação de 16 de outubro de 2024, a BMB indicou que a Prometeon teria apresentado informações em bases confidenciais acerca de supostas diferenças entre o produto importado e o nacional que não foram acompanhadas de resumo não confidencial que permita razoável compreensão da matéria, conforme estabelecido no Decreto nº 8.058/2013. Para a BMB, a ausência de resposta ao questionário do importador por parte da Prometeon teria impedido com que o DECOM, em sede verificação in loco, pudesse avaliar a matéria. Adicionalmente, a ausência de resumo não confidencial impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a aplicação do § 8º do Art. 51 do Decreto.

146. Em sua resposta ao questionário do importador, a Pirelli manifestou que a performance das cordoalhas produzidas pela indústria doméstica seria diferente das importadas, havendo maior volume de refugo (conhecido como sobra de cantra). A empresa explicou que isso ocorre quando as bobinas do fornecedor possuem medidas diferentes, levando à finalização do processo em momentos distintos. Com isso, além das sobras das bobinas, haveria aumento nos custos operacionais devido à necessidade de trocas mais frequentes das bobinas.

147. A empresa informou que [CONFIDENCIAL] e destacou que compra cordoalhas da peticionária e de produtores estrangeiros. Nesse contexto, afirmou que dois fatores favoreceriam as importações: i) capacidade produtiva, já que a peticionária não garantiria o volume necessário para a produção da Pirelli, mesmo quando o volume é especificado com antecedência; e ii) desenvolvimento de alternativas sustentáveis. Sobre esse último ponto, a Pirelli afirmou que, para atingir seus objetivos e metas de usos de materiais sustentáveis, estaria fortalecendo parcerias que apoiem esse avanço, e alegou que não estaria tendo "sinalizações positivas da indústria local nesse aspecto".

148. Em 18 de outubro de 2024 a BMB manifestou-se sobre a resposta ao questionário do importador da Continental no tocante às alegações sobre diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional.

149. Em relação ao número de reclamações realizadas em 2023, a BMB afirmou que, diferentemente do informado pela Continental, foram registradas apenas [CONFIDENCIAL] reclamações relacionadas a cordoalhas de aço e não vinte, sendo que as reclamações seriam referentes a [CONFIDENCIAL] e não nove, conforme informado pela Continental. Das [CONFIDENCIAL] reclamações, [CONFIDENCIAL] foram consideradas válidas, enquanto [CONFIDENCIAL] foi rejeitada internamente após análise, que não indicou falha no processo produtivo do lote em questão.

150. A peticionária destacou que, ao excluir a Continental, o número de reclamações recebidas de 2019 a 2023 apresentou redução expressiva (85% de redução por mil tonelada produzida). Em 2023, ao desconsiderar as reclamações da Continental, foi recebida apenas [CONFIDENCIAL], o que indicaria, na visão da BMB, a ocorrência de um problema pontual junto à Continental naquele ano. A peticionária destacou que foi elaborado um plano de ação para superação da situação, sendo que a Continental realizou auditoria e as plantas de Itaúna e Sumaré receberam avaliação A, com nota 95%. Para a BMB, isso reforçaria a capacidade da peticionária de atender às exigências de qualidade dos seus clientes. A BMB também destacou que ressarce os prejuízos relacionados às reclamações por meio de [CONFIDENCIAL], o que teria sido feito nas situações com a Continental.

151. Além disso, a BMB pontuou que os dados da própria Continental apontariam para uma redução significativa nas reclamações a partir de 2022, tanto em quantidade de material quanto em valor de ressarcimento, apesar do aumento em 2023. A peticionária anexou à sua manifestação material elaborado pela Continental sobre as reclamações feitas junto à BMB, para corroborar as afirmações feitas em sua manifestação.

152. Por fim, a peticionária afirmou que a Continental apresentou os apêndices II (importações em P5) e III (importações de P1 a P4) somente em caráter confidencial, desacompanhados de resumos restritos.

153. Em 28 de outubro de 2024 a BMB pronunciou-se sobre a resposta ao questionário do importador da Pirelli. Em relação às alegações da Pirelli sobre performance e sobre maior volume de refugo das cordoalhas domésticas, a BMB afirmou que a sobra de cantra seria intrínseca ao processo de fabricação de pneus, não sendo possível eliminá-la completamente durante a transição (que ocorre quando a calandra precisa ser reabastecida com novos carreteis). Contudo, a peticionária reconhece que há casos em que é gerada sobra de cantra superior aos limites acordados entre a BMB e a Pirelli, o que enseja o ressarcimento dessa empresa por meio de [CONFIDENCIAL], garantindo que o cliente não tenha prejuízo.

154. A BMB apresentou gráfico com a evolução das vendas para a Pirelli e do volume reclamado e ressarcido relativo à sobra de cantra. A peticionária ressaltou, contudo, que os dados de 2019 e 2020 poderiam estar subestimados. Isso porque a partir do segundo semestre de 2019 foi estabelecido entre BMB e Pirelli um limite a partir do qual a sobra de cantra deveria ser ressarcida. Por isso, a Pirelli passou a separar a sucata, mas, de acordo com a BMB, seria possível que esse processo tenha ensejado falhas em seu início. Em 2019 só foram reclamadas sobras de cantra de setembro a novembro e em 2020 de junho a dezembro, sendo que nos outros anos houve reclamação de sobra de cantra em todos os meses. Por isso, a empresa centrou sua análise de P3 a P5.

155. A peticionária esclareceu que a única planta que gera ressarcimentos por sobra de cantra é a de Sumaré, de forma que os dados apresentados no gráfico mencionado consideraram exclusivamente as vendas para a Pirelli a partir dessa planta. Os dados de volume ressarcido em relação ao volume vendido (da planta de Sumaré para a Pirelli) de P1 a P5 apresentados pela peticionária foram os seguintes, respectivamente: 0,007%, 0,075%, 0,196%, 0,175% e 0,110%. De acordo com a análise da BMB, os dados a partir de P3 demonstrariam o esforço que vem sendo realizado para melhora do desempenho e os efeitos positivos dos investimentos que vem sendo realizados pela empresa para implantação de controle automático da metragem de bobinas em Sumaré.

156. Em relação à afirmação da Pirelli sobre "custos operacionais devido à necessidade de trocas mais frequentes das bobinas", a BMB destacou que em função dos equipamentos (calandras) da própria Pirelli essas trocas ocorreriam de qualquer forma e uma redução de frequência não seria significativa. A peticionária afirmou que quando há diferença na metragem das bobinas na calandra, a cordoalha de uma bobina acaba antes das demais bobinas e é necessário reabastecer a calandra, o que geraria perda do material que resta nas demais bobinas. De acordo com a BMB, essa diferença normalmente não ultrapassaria 350 metros, sendo que 90% do comprimento das cordoalhas na bobina já teria sido consumido. De toda forma, a peticionária informou que, quando isso ocorre, a Pirelli é ressarcida pela BMB.

157. Acerca da alegação de que a produtora nacional não garantiria o volume necessário para a produção da Pirelli, a BMB afirmou que sempre forneceu "volumes consideráveis" de cordoalhas para esse cliente. De acordo com a peticionária, o plano de entregas é acordado entre BMB e Pirelli e a BMB sempre teria garantido o volume acordado de acordo com os planejamentos de consumo recebidos dessa empresa. A peticionária informou, contudo, que o mercado automobilístico seria bastante dinâmico e, por isso, em alguns momentos as previsões não se concretizariam, podendo gerar "algum desalinhamento pontual".

158. A BMB anexou à sua manifestação um resumo das suas vendas para a Pirelli, elaborado com base nos dados fornecidos na petição, que permitiria constatar que o volume fornecido para esse cliente em P5 ([CONFIDENCIAL] kg) foi significativamente menor ao dos períodos anteriores, em especial P3 ([CONFIDENCIAL] kg). Para a peticionária, a diminuição dessas vendas ocorreu concomitantemente ao aumento das importações investigadas, à deterioração da relação entre o custo e o preço da indústria doméstica e à compressão das suas margens de resultado. Com isso, a peticionária conclui que essa diminuição de vendas não estaria relacionada a dificuldades da BMB para fornecer o produto, até porque o grau de ocupação da capacidade instalada em P5 teria diminuído sensivelmente em relação aos períodos anteriores.

159. Por fim, sobre o desenvolvimento de alternativas sustentáveis e alegação da Pirelli de que não haveria sinalizações positivas da indústria doméstica a esse respeito, a BMB afirmou que se trataria de mera alegação, desacompanhada de elementos de prova. Foi destacado que a BMB mantém padrões e boas práticas que permitem que seja avaliada como sustentável e que, se assim não fosse, a empresa não continuaria sendo fornecedora da Pirelli.

2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações

160. As diferenças entre o produto importado da China e o similar nacional apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, a questões relacionadas a [CONFIDENCIAL], volume de refugo e adequabilidade a critérios de sustentabilidade. Embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados, conforme letra do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping farta jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias.

161. Ademais, em que pesem as alegações anteriores, fato é que, de P1 a P5, o volume de cordoalhas para pneus adquirido da BMB pelas três empresas (Prometeon, Continental e Pirelli), em conjunto, foi [CONFIDENCIAL]. Ainda que se considere apenas o período mais recente (P5), o volume adquirido nacionalmente por essas empresas correspondeu a [CONFIDENCIAL] o volume por elas importado da China. Tais números demonstram cabalmente que o produto objeto da investigação e o similar doméstico guardam elevado grau de similaridade, competindo de forma acirrada no mercado brasileiro.

162. Sobre a manifestação da Pirelli acerca de eventual incapacidade da indústria doméstica de atender aos seus pedidos, vale ressaltar que a empresa não apresentou nenhum elemento de prova para substanciar sua alegação. Em que pese não haver qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro, a análise da capacidade instalada da indústria doméstica constante do item 6.1.1.2 deste documento apontou para capacidade superior ao mercado brasileiro em todos os períodos de análise e alto grau de ociosidade.

163. Acerca de possíveis excessos de confidencialidade nos documentos submetidos pelas partes, buscar-se-á aprofundar a análise a partir das alegações trazidas, de modo a garantir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.

164. Em relação aos argumentos apresentados pela BMB em contraposição ao que teria sido apresentado pela Continental em sua resposta ao questionário do importador, tendo em vista que a resposta desse importador foi havida por inexistente em função da não regularização da habilitação dos representantes legais da empresa no prazo determinado, não serão endereçados tais pontos.

165. Por fim, eventuais implicações sobre o nexo causal das alegadas diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico não serão abordadas no presente momento processual, em virtude dos motivos expostos no item 7.2 deste documento.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

166. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação é a cordoalha de aço para pneu, quando originária da China.

167. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

168. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

169. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

170. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda. é a única produtora nacional de cordoalha de aço para pneu.

171. A informação foi corroborada até o presente momento processual e a definição da indústria doméstica como a linha de produção de cordoalha de aço para pneu da BMB se manteve para fins de determinação preliminar.

4. DO DUMPING

172. De acordo com o art. 7o do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

173. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus originárias da China.

4.1. Do dumping para fins de início de investigação

4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

174. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro.

175. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

176. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

177. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

178. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

179. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

180. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

181. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

182. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

183. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

184. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

185. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

186. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

187. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

188. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

189. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

190. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

191. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de cordoalhas de aço para pneus na China para fins do cálculo do valor normal

192. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus na China.

193. Inicialmente, a BMB destacou as recentes decisões no âmbito das revisões antidumping de cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023) e fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023), nas quais foi concluído que naqueles segmentos produtivos chineses não prevalecem condições de economia de mercado.

194. Adicionalmente, a peticionária também ressaltou que, desde 2019, foram encerrados outros diversos processos que concluíram não prevalecer condições de economia de mercado em segmentos envolvendo produtos de aço na China. Exemplos são os casos de aços GNO (Portaria SECINT nº 495, de 2019), tubos de aço inoxidável austeníticos com costura (Portaria SECINT nº 506, de 2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 2019), cilindros para GNV (Resolução GECEX nº 225, de 2021), e barras chatas de aço (Resolução GECEX nº 420, de 2022).

195. Além dessas menções, a BMB chamou atenção para o documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations" - elaborado pela Comissão Europeia -, doravante também denominado documento de trabalho europeu. Neste referido documento, fornecido como anexo à petição, constam informações sobre a economia chinesa e, em especial, sobre a interferência do estado na economia.

196. O Documento de Trabalho Europeu, ao abordar aspectos da política econômica chinesa, concluiu que:

The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China.

197. Ademais, o documento destaca alguns artigos da Constituição chinesa, dentre os quais:

Article 7

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.

198. Outrossim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia, tem-se que:

In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.

199. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês:

The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; [...]

200. E, de acordo com o Art. 33 da Constituição Chinesa:

The leading Party members groups or Party committees of state-owned enterprises shall play a leadership role, [...], ensure the implementation of Party policies and principles, and discuss and decide on major issues of their enterprise in accordance with regulations. Primary-level Party organisations in state-owned or collective enterprises should focus their work on the operations of their enterprise. Primary-level Party organisations shall guarantee and oversee the implementation of the principles and policies of the Party and the state within their own enterprise and shall support the board of shareholders, board of directors, board of supervisors, and manager (or factory director) in exercising their functions and powers in accordance with the law. They shall [...] participate in making decisions on major issues in the enterprise. [...]

201. No caso de empresas não estatais, a Constituição concede às organizações partidárias considerável poder de influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos:

Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises. (Grifo conforme petição).

202. O capítulo 11 do 13º Plano Quinquenal da China, que trata sobre como melhorar o sistema econômico chinês, determina que:

We will ensure that public ownership is dominant and that economic entities under diverse forms of ownership develop side by side. We will remain dedicated to strengthening and developing the public sector of the economy while also encouraging, supporting, and guiding the development of the non-public sector.

203. Segundo a peticionária, em síntese, constata-se a influência do governo chinês na economia, mediante o estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Os diversos Planos Quinquenais e outros documentos analisados no Documento de Trabalho Europeu refletiriam tal fato, sendo que o 13º Plano Quinquenal, especificamente, seria significativamente relevante.

204. Nesse sentido, concluiu o Documento de Trabalho Europeu:

In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (...), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place.

205. Além disso, especificamente no item "Intervenções Industriais", o Documento de Trabalho Europeu afirmou:

(...) as discussed throughout this report, Chinese industrial policy is demonstrably interventionist and there is no sign that this will change in the foreseeable future. A broad range of policy tools is available for the State to implement governmental targets.

206. O Documento de Trabalho Europeu também destacou:

The role of the local government in economic development in China is substantive. The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set policy goals. (Grifo conforme petição).

207. O documento WT/TPR/S/415, de 2021, da Organização Mundial do Comércio (OMC), que trata do exame de políticas comerciais da China, informa que não houve mudanças na legislação que trate de controle de preços:

3.3.4.2 Price controls

3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20.

3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government-guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs. (notas de rodapé omitidas)

208. O Documento WT/TPR/S/415/Rev.1, da OMC, não informa alterações significativas no que diz respeito ao segmento produtivo. Não obstante, traz informações relevantes para a análise do caso:

2. The outbreak of the COVID-19 pandemic in early 2020 had a major impact on output and employment. At the beginning of 2020, China's economy contracted by 6.8%.

209. De acordo com a peticionária, essa informação é relevante, pois os efeitos da pandemia foram sentidos não somente na China, mas também nos demais mercados, inclusive o brasileiro.

1.6 The Covid-19 pandemic has posed an unprecedented shock to China's economy. Besides, inflicting human costs, it has had a major impact on output, trade and employment. At the beginning of 2020, economic growth fell to its lowest level in 40 years.

(...)

3.127 Given the importance of the Chinese economy and the size of government support accorded to individual companies, China's support measures are reported to be susceptible to affect global markets, downstream industries, and individual value chains. Such effects of China's support cannot be quantified in general, as relevant data are not publicly available.

210. Esse cenário não seria novo. No que diz respeito à China, as informações não seriam de fácil acesso, especialmente com relação a políticas adotadas no nível provincial.

211. Quanto à propriedade das empresas, o documento da OMC afirma:

3.199 In China's economy, state ownership of companies is important and coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder.

(...)

3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its management. It acts as representative of the Government and is directly subordinated to the State Concil.

(...)

3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence, many large and formally private companies that may even be traded on the stock market have the State as an important of major shareholder (...).

212. Além da conhecida influência do estado, por meio de mecanismos complexos e pouco transparentes segundo a peticionária, seria importante considerar:

4.92 China is the world's largest producer of industrial goods. In 2018, with a total value-added amounting to some USD 4 trillion, the Chinese manufacturing sector accounted for 28% of global manufacturing output. The sector is an important driver of China's economy.

(...)

4.94 A number of policy initiatives remain in force to address the challenges facing manufacturing activities and further develop the sector.

213. A peticionária concluiu indicando que, de acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a "economia da China deverá crescer 5,4% este ano [2023], graças a uma 'forte' recuperação após a pandemia da Covid-19". Segundo informações apresentadas pela peticionária, o FMI revisou para cima uma projeção anterior de avanço de 5%.

214. Por todas as razões antes apresentadas, a BMB requereu que a autoridade investigadora reconhecesse que, no segmento produtivo em questão, não prevalecem condições de economia de mercado.

215. Posteriormente, em resposta ao pedido de informações complementares à petição, a BMB reiterou que decisões anteriores foram tomadas pela autoridade investigadora no sentido de considerar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço. Outrossim, a peticionária também ressaltou o entendimento já exarado pela autoridade investigadora sobre o aumento da participação da China na capacidade ociosa mundial, que teria crescido sem se fazer acompanhar de aumento proporcional da demanda. Sobre esses aspectos, a peticionária transcreveu trechos da Resolução GECEX nº 485, de 2023, a qual prorrogou o direito antidumping aplicado sobre fios de aço, mesmo segmento produtivo das cordoalhas de aço para pneus.

216. Trecho extraído da Resolução GECEX nº 485, de 2023, apontou que:

174. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

217. Outro aspecto relevante diz respeito à lucratividade, afetada pelo excesso de capacidade, de forma que:

177 (...) No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a queda de preços e perda de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

218. E importante, ainda, considerar que:

Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.549,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global da história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149,9 mmt, em 2022.

O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

219. A peticionária acrescentou que dados recentes demonstram que esse cenário não mudou. A propósito, o documento supramencionado, Steelmaking Capacity 2023, concluiu que:

Global steelmaking capacity continues to increase at a rapid pace in a period of weakening steel market conditions. A total of 329 steel investment projects are either currently underway or in the planning stages around the world. The three-year period of 2023-25 alone will see an additional 59.9 mmt of capacity coming on stream, with an additional 106.2 mmt potentially being added according to announced plans by steel companies. In total, therefore, gross capacity additions could amount to 166.1 mmt globally from 2023 to 2025.

220. Assim, a leitura dos documentos mencionados somada à análise da autoridade investigadora em casos precedentes permitiria concluir que o excesso de capacidade instalada indicaria interferência do governo, de forma a impedir ajustes que ocorreriam em mercados competitivos. Isso poderia ser explicado por diversos fatores, como a atribuição de importância estratégica à indústria do aço. Além disso, em cenários de crise, a atuação do governo também poderia ocorrer no sentido de preservar o emprego e evitar outros problemas que decorreriam da redução da capacidade instalada.

221. Com efeito, a BMB recordou que de acordo com a Resolução GECEX nº 485, de 2023:

222. (...) a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

223. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. (...) Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

222. Sobre a estrutura de mercado e a participação do controle estatal na China, a Resolução GECEX nº 485, em alusão ao Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço", da OCDE (2018), trouxe que:

184. (...) De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

185. (...) a definição de empresas estatais (SOEs - State Owned Enterprises) é complexo, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. (...).

186. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

223. A BMB acrescentou informação obtida no sítio eletrônico de uma das empresas produtoras chinesas, Jiangsu Yier Mechanical and Electrical Co., segundo a qual:

Jiangsu Yier Mechanical and Electrical Co., Ltd. implements the arrangements of the Party Central Committee and the State Council on deepening the reform of state-owned enterprises, and in accordance with the relevant requirements of the State-owned Assets Supervision and Administration Commission to make the enterprise bigger and stronger, it will continue to promote enterprise reform, further adjust and optimize the industrial structure, rationally allocate resources, and improve core competitiveness, comprehensively improve the quality of the enterprise, face both the international and domestic markets, and strive towards more ambitious goals.

224. A leitura do trecho transcrito demonstraria que a empresa em questão seria estatal e que estaria sujeita a forte influência do Comitê Central do Partido Comunista e do Conselho de Estatais, de acordo com a Comissão de Supervisão e Administração de Ativos do Estado.

225. Ainda a propósito das empresas produtoras das cordoalhas em questão identificadas, a peticionária ressaltou que todas estariam situadas nas regiões de Shandong, Jiangsu ou Zhejiang, especificamente mencionadas pelo 13º Plano Quinquenal, que lista as províncias que adotaram planos específicos em conexão com o 13º Plano Quinquenal: "Table 2: Plans for provinces and provincial-level municipalities and autonomous regions adopted in connection with the 13th FYP". Segundo a peticionária, tal fato demonstraria a existência de forte interferência do governo chinês no segmento produtivo em questão.

226. A Circular SECEX nº 10, de 2024, ao mencionar investigação na qual se concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (Resolução CAMEX nº 34, de 2018), apontou que:

Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão nº 40 do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o 'Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline', da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o 'Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan', da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentiva grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

227. Neste ponto, a peticionária destacou haver produtores das cordoalhas de aço para pneus instalados em Jiangsu e que a própria autoridade investigadora acrescentou:

108. Além da propriedade direta de empresas, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de outros instrumentos. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas, como a maior siderúrgica privada da China) possuem comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. (...)

228. A referida Circular SECEX nº 10, de 2024, informou também o papel que o Partido Comunista deve exercer em empresas estatais e privadas, tendo sido concluído que:

114. (...) a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle acionário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

229. Em acréscimo, a BMB analisou que o 14º Plano Quinquenal da China reafirmou:

Section 2. Principles that must be followed

-Persist in the Party's total leadership. We will adhere to and refine institutional mechanisms for the Party's leadership of economic and social development, adhere to and refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities and standards for implementing the new development concept and constructing the new development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality development.

230. Segundo a peticionária, o princípio em questão tão somente confirma o demonstrado anteriormente, qual seja, a interferência do Partido Comunista no setor siderúrgico e, em particular, no segmento produtor das cordoalhas de aço em questão.

231. A BMB afirmou que o 14º Plano apresenta metas genéricas. Porém, o trecho transcrito a seguir deveria ser interpretado à luz da confirmação do relevante papel do Partido Comunista na condução da economia chinesa e, em especial do setor siderúrgico, fortemente exportador:

We will improve export policies, optimize the quality and structure of export commodities, and steadily increase the value-added of exports. We will optimize the layout of the international market, guide enterprises to cultivate traditional export markets and expand emerging markets, expand the scale of trade with neighboring countries, and stabilize our share of the international market. We will promote the transformation and upgrading of the processing trade, deepen the construction of foreign trade transformation and upgrading bases, special customs supervision zones, trade promotion platforms, and international marketing service networks, accelerate the development of new models such as cross-border ecommerce and market procurement trade, encourage the construction of overseas warehouses, and ensure the smooth operation of the foreign trade production chain and supply chain. We will innovatively develop the service trade, promote the construction of open platforms for the innovative development of the service trade, and enhance the level of trade digitalization. We will implement trade and investment integration projects. We will successfully hold exhibitions such as the China International Import Expo, the China Import and Export Fair, and the China International Fair for Trade in Services.(notas de rodapé omitidas)

232. Nesse contexto, importaria mencionar a conclusão expressada pela autoridade investigadora, no sentido de que já foram analisados elementos robustos em diversos processos, a exemplo do trecho a seguir, extraído da Circular SECEX nº 10, de 2024:

117. (...) que indicam que os planos governamentais do Governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

233. A mesma Circular reproduziu análise efetuada no âmbito de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a quente, objeto da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, chamando a atenção para o que segue:

123. Já o 14º Plano Quinquenal, (...), enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

234. Ao comparar o 13º e o 14º Plano Quinquenal, a autoridade investigadora registrou que enquanto um dos objetivos do primeiro é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", "o 14º Plano, por sua vez, indica que o governo buscará aumentar a competitividade das empresas de base, incluindo as do setor siderúrgico".

235. Ao concluir a resposta ao pedido de informações complementares, a BMB reiterou que as informações juntadas à petição, somadas àquela resposta, reuniria elementos suficientes com vistas a demonstrar que no segmento produtivo chinês em que se inserem as cordoalhas de aço, não prevalecem condições de economia de mercado.

4.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de cordoalhas de aço para pneus na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

236. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

237. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

238. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

239. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores; iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iv) o setor siderúrgico, segmento produtivo das cordoalhas para pneus, é considerado estratégico.

240. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

241. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

242. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

243. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19.

244. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

245. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

246. O 13o Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

247. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

248. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1o de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023.

249. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta investigação com vistas à determinação de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus e da metodologia de apuração do valor normal.

250. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

251. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseou em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

252. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3o do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

253. Adicionalmente, os produtores/exportadores puderam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação

254. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

255. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do valor construído do produto similar nos EUA, de acordo com o previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

256. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de que neste mercado haveria alguns produtores em operação: Bridgestone Metalpha USA Inc., Bekaert, Michelin, Tokusen e Kiswire. Além disso, tratar-se-ia de economia relevante, aberta, sujeita a forte concorrência, sendo que não há medidas antidumping ou outras de defesa comercial em vigor. Além disso, a peticionária pontuou que os EUA também foram considerados adequados como país substituto por ocasião das revisões dos direitos antidumping aplicados a protendidos (fios e cordoalhas), cujas prorrogações se deram por meio das Resoluções GECEX nos 485, de 2023, e 484, de 2023, respectivamente.

257. Com base nos elementos apresentados pela peticionária, considerou-se adequada a metodologia proposta para fins de início de investigação, para a construção do valor normal.

258. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, o valor normal foi construído em terceiro país de economia de mercado, qual seja, os EUA, com base em metodologia apresentada na petição, que leva em consideração os itens de custeio precificados a partir do mercado dos EUA, acompanhada de documentos e dados comprobatórios.

259. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica para cada código de produto (CODPROD) com maior volume de produção durante o período de investigação de dumping - outubro de 2022 a setembro de 2023 -, por tipo de cordoalha de aço para pneus, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros custos variáveis;

c) energia elétrica;

d) mão de obra direta;

e) mão de obra indireta;

f) outros custos fixos;

g) despesas de vendas, gerais e administrativas;

h) despesas/receitas financeiras;

i) outras despesas/receitas operacionais; e

j) margem de lucro.

260. Os CODPRODs considerados para a construção do valor normal foram os seguintes: [CONFIDENCIAL], utilizados na fabricação de pneus para [CONFIDENCIAL]; e [CONFIDENCIAL], empregado em pneus para.

261. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custo, apresentadas como anexos à petição, foram conferidas por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica.

4.1.2.1. Da matéria-prima

262. A principal matéria-prima do produto similar é o fio-máquina de aço de alto teor de carbono do tipo utilizado em pneu. Seus preços foram obtidos por meio da publicação CRU. Foram utilizados os preços mensais do período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

263. Conforme ressaltado pela peticionária, a publicação CRU contempla o preço de fio-máquina de alto teor de carbono (ATC) para os EUA, específicos para cordoalhas para pneus, - Tyrecord HC wire rod.

264. Os preços da matéria-prima foram apresentados em dólar estadunidenses por tonelada (US$/t), conforme se verifica na tabela a seguir:

Preço de Fio-máquina ATC - EUA [CONFIDENCIAL]

Mês/Ano

Fio-máquina alto carbono (US$/t)

Out/22

[CONF.]

Nov/22

[CONF.]

Dez/22

[CONF.]

Jan/23

[CONF.]

Fev/23

[CONF.]

Mar/23

[CONF.]

Abr/23

[CONF.]

Mai/23

[CONF.]

Jun/23

[CONF.]

Jul/23

[CONF.]

Ago/23

[CONF.]

Set/23

[CONF.]

Média Out/22 a Set/23

[CONF.]

Fonte: CRU e petição.


265. Para calcular o volume consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de cordoalha de aço para pneus, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção das cordoalhas de aço para pneus mais vendidas para cada um dos grupos de produto (GP), em [CONFIDENCIAL]: CODPROD [CONFIDENCIAL], CODPROD [CONFIDENCIAL] e CODPROD [CONFIDENCIAL], de respectivas denominações [CONFIDENCIAL].

266. A tabela apresentada a seguir informa o coeficiente técnico do fio-máquina utilizado na produção das cordoalhas de aço para pneus supramencionadas. Vale ressalvar que apesar de a peticionária ter indicado textualmente que os coeficientes técnicos de cada GP seriam expressos em toneladas, as evidências apresentadas indicaram que a unidade de medida seria, na verdade, quilogramas.

Coeficiente técnico [CONFIDENCIAL]

Produto

Coeficiente técnico de cada GP

(kg)

Volume de vendas no mercado interno

(t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Médio (kg de fio-máquina/t cordoalha)

[CONF.]

Fonte: petição.


267. Dessa forma, obteve-se o coeficiente médio equivalente a [CONFIDENCIAL], que corresponde à quantidade média de fio-máquina necessária, em kg, para se produzir 1.000 kg de cordoalha de aço para pneus.

268. Considerando o preço médio do fio-máquina e o coeficiente médio resultantes das tabelas anteriores, obteve-se o custo total de matéria-prima, conforme se detalha na tabela a seguir:

Custo total de matéria-prima [CONFIDENCIAL]

Produto

US$/t

Fio-máquina

[CONF.]

Coeficiente técnico

[CONF.]

Custo matéria-prima

[CONF.]

Fonte: petição.


4.1.2.2. Dos outros custos variáveis

269. Para calcular o valor dos outros custos variáveis, partiu-se da estrutura de custeio da indústria doméstica. Para cada código de material indicado anteriormente, foram somados todos os custos elencados como "variáveis" na ficha técnica do CODPROD, com exceção dos custos incorridos com o fio-máquina e com utilidades (os quais são calculados separadamente no âmbito da presente metodologia). Em seguida, buscou-se a relação entre o valor obtido com a soma dos outros custos variáveis e o custo da matéria-prima (fio-máquina). O percentual assim obtido foi aplicado ao custo da matéria-prima nos EUA.

270. Foram considerados os seguintes elementos de custo de produção classificados como variáveis: [CONFIDENCIAL].

271. A tabela a seguir resume os valores das rubricas de custos variáveis de cada CODPROD utilizado para a construção do valor normal.

Custo variável (R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CODPROD

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos Variáveis (R$/t)

Fio-máquina ATC (a)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Custo Variável (o = Σ de a até n) (R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Custo Variável - Utilidades - FM (p = o - a - m) (R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Part% Custo Variável / FM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição.


272. Conforme esclarecido pela peticionária em resposta ao pedido de informações complementares, a rubrica [CONFIDENCIAL].

273. Analogamente ao item 4.1.2.1 (Da Matéria-prima), procedeu-se à ponderação dos percentuais obtidos para cada tipo de cordoalha, considerando-se, para tanto, o volume de vendas de cada um dos GPs correspondentes. Assim, obteve-se, a título de participação de outros custos variáveis sobre a matéria-prima, o percentual médio de [CONFIDENCIAL]%, correspondente à média ponderada dos três CODPRODs utilizados.

Outros Custos Variáveis (% MÉDIO) [CONFIDENCIAL]

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Volume Vendido por GP em P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Part% Custo Variável / Fio-máquina

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Part% Custo Variável / Fio-máquina médio

[CONF.]

Fonte: Petição.


274. A tabela a seguir resume o valor obtido para os outros custos variáveis.

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (US$/t) (a)

[CONF.]

Outros custos variáveis (US$/t) (q = [CONFIDENCIAL] % x a)

[CONF.]

Fonte: Petição.


4.1.2.3. Energia elétrica

275. Para calcular o valor da energia elétrica, obteve-se o preço de energia elétrica para indústria, por quilowatt-hora, nos EUA, a partir do sítio eletrônico Global Petrol Prices. Para totalizar o consumo de energia elétrica por tonelada de cordoalha para pneu produzida, foram somados os consumos de energia elétrica em cada estágio da produção, de cada CODPROD utilizado como referência para a construção do valor normal.

276. Com efeito, a peticionária apresentou o custo de US$ 0,147/kWh. Já em relação aos consumos de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de cada tipo de cordoalha para pneus, foram apresentados os seguintes consumos médios para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, conforme resumido na tabela a seguir.

Consumo de Energia Elétrica médio (kWh/t)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição.


277. Analogamente aos itens 4.1.2.1 (Da Matéria-prima) e 4.1.2.2 (Dos Custos Variáveis), procedeu-se à ponderação dos consumos de energia elétrica para cada tipo de cordoalha, considerando-se, para tanto, o volume de vendas de cada um dos GPs correspondentes. Assim, o consumo médio de energia elétrica por tonelada alcançou [CONFIDENCIAL] kWh/t.

Consumo de Energia Elétrica médio (kWh/t) [CONFIDENCIAL]

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Volume Vendido por GP em P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Consumo de kWh/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Consumo de kWh/t médio

[CONF.]

Fonte: Petição.


278. Com isso, o custo de energia elétrica alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, conforme resumido na tabela a seguir.

Custo de Energia Elétrica médio (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Custo Energia kWh

0,147

Consumo de kWh/t médio

[CONF.]

Custo Energia (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


4.1.2.4. Da mão de obra direta e indireta

279. Para a mão de obra nos EUA, foram considerados os valores obtidos por meio do sítio eletrônico Trading Economics, levando em consideração o valor médio do salário por hora no setor de manufaturas, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. O salário médio correspondeu a US$ 26,04/h.

280. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 (44 x 4,2 x 12) horas por ano de trabalho.

281. No período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a produção de cordoalhas para pneus da peticionária totalizou [RESTRITO] toneladas. Além disso, para o cálculo da produção por empregado, foram considerados [RESTRITO] empregados diretos e indiretos. Portanto, foram produzidas [RESTRITO] toneladas/empregado. Assim, cada empregado produziu [RESTRITO] toneladas por hora. Por conseguinte, para produzir uma tonelada de cordoalha para pneu são necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado.

282. A tabela a seguir resume o custo de mão de obra direta e indireta para cada tonelada de cordoalha para pneus produzida.

Mão de obra direta e indireta [RESTRITO]

Valor Mão de Obra (US$/h) (a)

26,04

Horas trabalhadas para produzir 1 tonelada (b)

[RESTRITO]

Custo Mão de Obra (c = axb) (US$/t)

[RESTRITO]

Fonte: Petição.


283. Assim, o custo da mão de obra alcançou US$ [RESTRITO] /t.

4.1.2.5. Dos outros custos fixos

284. Para o cálculo dos demais custos fixos a partir do custo da peticionária, foi apurada a relação entre esses custos e o custo da matéria-prima, analogamente à metodologia utilizada para o cálculo do item 4.1.2.2 (outros custos variáveis).

285. Nesse sentido, para cada código de material indicado anteriormente, foram somados todos os custos elencados como "fixos" na ficha técnica do CODPROD.

286. A tabela a seguir resume os valores das rubricas de custos fixos de cada CODPROD utilizado para a construção do valor normal.

Custo fixo (R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CODPROD

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Fixo (R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Custo Fixo (g = Σ de a até f)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Custo Fixo (g) - [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Part% Custo Fixo / FM

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição.


287. Cumpre mencionar que, para o cálculo do percentual do total do custo fixo dividido pelo total da matéria-prima, conforme indicado pela peticionária, foram excluídos do total do custo fixo (g) as rubricas referentes a mão de obra direta (b) e indireta (c) e depreciação (f). Dividindo-se o resultado pelo valor da matéria-prima, obtiveram-se os percentuais referentes a cada tipo de cordoalha para pneus.

288. Analogamente aos itens 4.1.2.1 (Da Matéria-prima), 4.1.2.2 (Dos outros custos variáveis) e 4.1.2.3 (Da energia elétrica), procedeu-se à ponderação dos percentuais obtidos para cada tipo de cordoalha, considerando-se, para tanto, o volume de vendas de cada um dos GPs correspondentes. Assim, obteve-se, a título de participação de outros custos fixos sobre a matéria-prima, o percentual médio de [CONFIDENCIAL]%, correspondente à média ponderada dos três CODPRODs utilizados.

Outros Custos Fixos (% MÉDIO) [CONFIDENCIAL]

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Volume Vendido por GP em P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Part% Custo Fixo / Fio-máquina

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Part% Custo Fixo / Fio-máquina médio (h)

[CONF.]

Fonte: Petição.


289. A tabela a seguir resume o valor obtido para os outros custos fixos.

Outros Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (US$/t) (a)

[CONF.]

Outros custos Fixos (US$/t) (i = [CONFIDENCIAL] % x a)

[CONF.]

Fonte: Petição.


4.1.2.6 Do custo de manufatura

290. A tabela seguinte resume o custo de produção de cordoalhas de aço para pneus.

Custo de Produção - Cordoalhas para Pneus [CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (US$/t) (a)

[CONF.]

Outros custos variáveis (US$/t) (b)

[CONF.]

Energia Elétrica (US$/t) (c)

[CONF.]

Mão de obra direta e indireta (US$/t) (d)

887,26

Outros custos Fixos (US$/t) (e)

[CONF.]

Total Custo (Σ de a até e)

3.143,41

Fonte: Petição.


4.1.2.7. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro

291. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, e resultado financeiro, foram considerados os dados divulgados para o ano de 2022 pela empresa Bekaert Corporation, produtora de cordoalhas para pneus nos EUA. Para tanto, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o CPV. Os percentuais assim obtidos foram multiplicados pelo custo apresentado no item 4.1.2.6 (Do custo de manufatura).

292. A margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, correspondeu à divisão do lucro antes dos tributos pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

293. A tabela a seguir apresenta os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas da empresa Bekaert USA:

Resultado Bekaert Corporation 2022

 

Resultado Ano 2022

% Correspondente

Sales

[REST.]

 

Cost of Sales

[REST.]

 

Gross Profit

[REST.]

 

Selling Expenses

[REST.]

4,2%

Administrative Expenses

[REST.]

 

Research and Development Expenses

[REST.]

 

Total ADM

[REST.]

4,6%

Outras

[REST.]

-0,5%

Resultado Financeiro

[REST.]

1,0%

Custo + Despesas

[REST.]

 

Lucro

[REST.]

5,9%

Fonte: Petição. Bekaert Corporation.

Disponível em: https://bekaertcomprod.blob.core.windows.net/custom/Bekaert-Annual-Report-2022.pdf


294. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas e os valores correspondentes.

Valor Normal Construído - Cordoalhas para Pneus

Custo de Produção (a)

 

3.143,41

Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (b)

8,8%

276,20

Despesas Financeiras (c)

1,0%

31,95

Outras Despesas/Receitas Operacionais (d)

-0,5%

-14,17

Custo de Manufatura + Despesas (Σ de a até d)

 

3.437,38

Margem de lucro

5,9%

203,68

Valor Normal Construído (US$/t)

3.641,06

Fonte: Petição. Bekaert Corporation.


4.1.2.8. Do valor normal construído

295. Considerando a tabela apresentada no item 4.1.2.7, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 3.641,06/t (três mil seiscentos e quarenta e um dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada) para as cordoalhas de aço para pneus originárias da China.

4.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação

296. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

297. Para fins de apuração do preço de exportação de cordoalhas de aço para pneus da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2022 a setembro de 2023.

298. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

1.964,53

Fonte: RFB


299. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.964,53/t (mil novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação

300. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

301. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído com o preço de exportação FOB.

302. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

3.641,06

1.964,53

1.676,53

85,3%

Fonte: Dados anteriores/Petição.


303. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.676,53/t (mil seiscentos e setenta e seis dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).

4.1.5. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para fins de início de investigação

304. Em manifestação protocolada em 09 de setembro de 2024, CRIA e Xingda recordaram que, consoante se fez constar no parecer de início da investigação, a indústria doméstica teria sugerido os EUA como país substituto para o cálculo do valor normal da China, pelas seguintes razões: (i) produção relevante, dada a presença de importantes produtores do produto investigado, como Bridgestone Metalpha USA Inc., Bekaert, Michelin, Tokusen e Kiswire; (ii) tratar-se-ia de uma economia aberta e relevante; (iii) não existiria prática de dumping nos EUA; e (iv) utilização prévia dos EUA como país substituto em investigações conduzidas pela autoridade brasileira, conforme ilustrariam as Resoluções GECEX nos 484 e 485 de 2023.

305. Nesse contexto, recordaram que o valor normal foi construído com base em estimativas de custos de produção, despesas operacionais e margem de lucro nos EUA, o que teria resultado em um montante de US$ 3.641,06/t. Todavia, essa escolha suscitou preocupações significativas da CRIA e da Xingda, que questionaram a suposição de que o mercado estadunidense de cordoalhas de aço seria aberto e altamente competitivo.

306. De acordo com a CRIA e a Xingda, desde 2018, os EUA teriam aplicado tarifas sobre as importações de aço e de alumínio, o que teria afetado diretamente a cadeia de suprimentos e teria distorcido o mercado. As tarifas adicionais, que teriam sido justificadas pela Section 301 of the Trade Act of 1974 and Section 232 of the Trade Expansion Act of 1962, teriam impactado os custos de matérias-primas cruciais.

307. Em seguida, adicionou, que, em conjunto com essas tarifas restritivas, a forte dependência dos EUA de importações de fio-máquina de aço, uma vez que possuiria poucas indústrias domésticas capazes de atender a sua demanda, prejudicaria a competitividade dos seus preços no mercado doméstico. Assim, observou que os preços das cordoalhas de aço nos EUA seriam significativamente mais elevados do que os preços médios globais, o que implicaria um valor normal construído 66% maior que o preço médio global de exportação e 23% maior, caso a China seja desconsiderada nessa média.

308. Outro fator, segundo a CRIA e a Xingda que contribuiria para elevar o preço do produto investigado nos EUA, seriam os custos trabalhistas consideravelmente mais altos quando comparados com países em desenvolvimento. Além disso, o volume de produção interna dos EUA não supriria a demanda local, o que levaria a preços inflados que não indicariam um mercado competitivo. Em 2023, os preços de importação de cordoalhas de aço nos EUA teriam sido substancialmente superiores àqueles observados na maioria dos mercados internacionais.

309. Resumidamente, anotaram que a dependência dos EUA de importações de fio-máquina e de cordoalhas de aço, combinada com custos de produção elevados, criaria um ambiente de preços inflados, indicando um mercado com condições inadequadas de concorrência e, assim, inadequado para definição de um valor normal preciso e justo para garantir uma comparação equitativa.

310. Na sequência, considerando as premissas do § 1º do art. 15.º da legislação antidumping brasileira, a CRIA e a Xingda argumentaram que a Tailândia seria uma alternativa mais adequada como país substituto de economia de mercado na determinação do valor normal para a China.

311. Em sua análise do primeiro critério para seleção de um país substituto - volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais - a CRIA e a Xingda arguiram que a Tailândia teria se destacado como o segundo maior exportador de cordoalhas de aço para pneus para o Brasil durante o período P5, atrás apenas da China. Considerando, por sua vez, todo o período investigado, a Tailândia, ao lado de Coreia do Sul e da Romenia, teria figurado consistentemente entre as três principais fontes das importações brasileiras do produto investigado. Em último apontamento, tendo o Brasil como parâmetro de destino, as exportações da Tailândia teriam sido aproximadamente 29 vezes maiores do que as exportações oriundas dos Estados Unidos, que figurou apenas como sexta maior origem, no período P5. As importações brasileiras do produto com origem nos EUA representaram apenas 3% quando comparadas ao volume total importado pelo Brasil da Tailândia e 0,4% do volume de importações do Brasil com origem na China.

312. Em seguida, com base nos dados do Trade Map para o código HS 7312.10, afirmaram que a Tailândia teria sido o segundo maior exportador mundial de cordoalhas de aço durante o período P5, ao passo que os Estados Unidos teriam figurado em décimo terceiro lugar.

313. Em conclusão, as manifestantes observaram que Tailândia não só seria um dos principais fornecedores de cordoalhas de aço para o Brasil, como também seria um dos maiores exportadores mundiais do produto investigado.

314. Embora a CRIA e a Xingda tenham afirmado não possuir dados de fonte oficial para a indicação precisa do volume do consumo doméstico de cordoalhas de aço na Tailândia, arguiram que a Tailândia seria um país produtor e consumidor relevante do produto. Mais, o país estaria estrategicamente localizado em uma região importante para a produção global de cordoalhas de aço, conforme destacado no relatório da Global Market Insights, que forneceria uma análise abrangente do mercado de fabricação global de cordoalhas de aço e de pneus, que estaria predominantemente concentrado na Ásia. No relatório estaria apontada a previsão de crescimento significativo deste mercado até o ano de 2030, o que reforçaria a importância estratégica da Tailândia.

315. O mercado interno de cordoalhas de aço da Tailândia, a seu turno, especialmente o produto utilizado na produção de pneus, seria relevante, com atuação de grandes fabricantes de pneus, como Michelin, Bridgestone, Sumitomo, Continental e Goodyear. Esses fabricantes de pneus possuiriam operações significativas no país e se destacariam como os principais consumidores das cordoalhas de aço objeto da investigação.

316. As partes interessadas manifestantes afirmaram que a empresa filial tailandesa da Xingda apresentaria resposta ao questionário do país terceiro em que forneceria seus dados de vendas no mercado interno tailandês, o que permitiria avaliar a importância desse mercado e permitiria observar um ambiente mais competitivo e estável do que o dos EUA.

317. Em adição, assinalaram que as vendas no mercado interno tailandês realizadas pela Xingda Tailândia durante todo o período de investigação seriam substanciais e teriam sido efetuadas a vários clientes independentes. Além disso, as operações de venda realizadas abarcariam diversos Códigos de Identificação do Produto (CODIPs), o que permitiria avaliar a semelhança dos produtos. Essas informações seriam prontamente disponíveis, verificáveis e mais detalhadas do que as apresentadas na petição, justificando a escolha da Tailândia como um país substituto mais adequado para a China, de acordo com os incisos IV e V do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

318. Seguindo em sua defesa de adoção da Tailândia como país substituto mais adequado para a determinação do valor normal para a China, a CRIA e a Xingda abordaram a questão da similaridade do produto. Nesse sentido, destacaram que o mercado interno da Tailândia possuiria fábricas de cordoalhas de aço geridas pelos principais consumidores mundiais de cordoalhas de aço para pneus, como Bridgestone e Michelin e, assim, a produção desse produto na Tailândia seguiria padrões de produção amplamente estabelecidos por essas empresas. Em complemento, a produtora/exportadora chinesa alegou que possuiria uma fábrica subsidiária na Tailândia e, dessa forma, garantiria a similaridade do produto em ambas as plantas de produção, e que o produto também atenderia às mesmas especificações técnicas e seria destinado aos mesmos usos e aplicações.

319. Além disso, nesse país também estariam estabelecidos produtores de pneus que se encontrariam presentes no Brasil e na China, como Bridgestone (J.P.), Sumitomo (J.P.), Michelin (F.R.), Yokohama (J.P.), Goodyear (EUA) e Continental (D.E.), entre outros, o que na visão das manifestantes, demonstraria que o mercado de pneus tailandês seria mais diversificado que o dos EUA.

320. Em continuidade, a CRIA e a Xingda argumentaram que a disponibilidade e o nível de detalhamento dos dados estatísticos da Tailândia seriam comparáveis aos dos EUA, com todas as informações derivadas de fontes oficiais e públicas, como Trade Map e governo tailandês, o que permitiria determinar um valor normal mais exato com base nas exportações da Tailândia para outros países, conforme metodologia do inciso III do Artigo 15 do Regulamento Brasileiro.

321. A Tailândia, tal qual a China, teria um mercado aberto, livre de barreiras tarifárias restritivas sobre matérias-primas essenciais à produção do produto objeto da investigação. Isso contrastaria com o mercado dos EUA que, segundo as manifestantes, seria caracterizado por altos custos de matéria-prima devido à presença de apenas um fornecedor doméstico e à imposição de barreiras tarifárias às importações.

322. Do ponto de vista macroeconômico e socioeconômico, de acordo com a CRIA e a Xingda, os EUA e a China apresentariam disparidades significativas, que seriam evidenciadas pela diferença na Renda Nacional Bruta per capita: em 2024, esse indicador teria atingido nos EUA o montante de US$ 82.000,00, enquanto na China teria alcançado US$ 24.000. Isso indicaria que os EUA possuiriam uma estrutura de custos significativamente mais alta. Classificados pelo Banco Mundial como um país de alta renda, os EUA teriam maior desenvolvimento econômico e custo de vida elevado, o que resultaria em preços inflacionados e altos custos trabalhistas devido a benefícios abrangentes e salários mais altos. A Tailândia, com uma Renda Nacional Bruta per capita de US$ 22.000, em 2023, por outro lado, seria comparável à China, ainda mais tendo em consideração que ambos os países seriam amplamente conhecidos como importantes produtores e exportadores mundiais de cordoalhas de aço.

323. Em face de todo o exposto, a CRIA e a Xingda afirmaram que a utilização dos dados dos EUA não seria uma alternativa adequada para o cálculo do valor normal na presente investigação, correndo o risco de comprometer seriamente os objetivos de uma comparação justa com os preços de exportação chineses para o Brasil. Ambas teriam demonstrado que a Tailândia seria uma alternativa mais apropriada para esse cálculo, uma vez que a Tailândia melhor atenderia aos requisitos do Decreto nº 8.058/2013.

324. Xingda e CRIA propuseram, uma vez que teriam demonstrado que a Tailândia seria uma alternativa mais adequada para a apuração do valor normal da China, que se adotasse metodologia baseada nos dados primários fornecidos em questionário de terceiro país e citaram a Resolução Gecex nº 225 de junho de 2021, para ilustrar que o DECOM teria considerado dados primários de produtores/exportadores tailandeses individuais para calcular o valor normal para a China.

325. Já, de pronto, as manifestantes solicitaram que, alternativamente, no caso de autoridade investigadora decidir por não utilizar os dados de vendas no mercado interno da Xingda na Tailândia, fossem utilizados os dados de exportação da Tailândia para outros países, dado que seria uma opção mais apropriada do que a adoção do valor normal construído nos EUA. A Tailândia, como o segundo maior exportador mundial e o segundo maior exportador do produto investigado para o Brasil durante o período de investigação, ofereceria uma base mais confiável do que os EUA, cujos altos custos de produção doméstica levariam a preços inflacionados.

326. Após realizar a comparação dos preços médios de exportação dos EUA, da Tailândia e do preço médio mundial, concluíram que os preços médios dos EUA seriam distorcidos e não seriam comparáveis aos mercados competitivos. Em oposição, os preços médios tailandeses se mostrariam mais alinhados com os preços médios mundiais, conforme dados do Trade Map que indicariam que o preço médio de exportação da Tailândia seria apenas 12% inferior ao preço médio mundial, enquanto aquele praticado pelos EUA seria 190% superior.

327. Ademais, argumentaram que as autoridades aduaneiras tailandesas forneceriam dados de exportação detalhados, o que permitiria a realização de comparações mais precisas com o produto investigado. A CRIA e a Xingda narraram que teriam analisado os códigos tarifários e teriam identificado que o código 7312.10.20-000 seria o mais similar para o produto em questão. As exportações tailandesas sob este código durante o período P5 teriam sido substanciais e a Índia teria sido o seu principal destino.

328. A CRIA e a Xingda afirmaram que teriam demonstrado, de acordo com a legislação antidumping, que a metodologia utilizada para fins de início da investigação para determinação do valor normal - construção do valor normal com base nos EUA - não resultaria em uma análise apropriada para fins de determinação da existência de dumping. Dessa forma, solicitaram que se considerasse como metodologia alternativa para a determinação do valor normal da China o uso de dados da Tailândia, seja com base nos dados primários representados pelas vendas no mercado interno tailandês constantes da resposta ao questionário do terceiro país formulada pela Xingda Tailândia ou, alternativamente, a utilização dos dados de exportação do produto investigado da Tailândia para seu principal parceiro, a Índia.

329. Em 09 de setembro de 2024 as empresas Daye e Snton manifestaram-se sobre a escolha do terceiro país. Ressaltaram que apresentaram resposta completa ao questionário do produtor/exportador, "de forma a possibilitar a determinação do valor normal com base em sua estrutura, ainda que seja [sic] considerados valores em um terceiro país".

330. As empresas alegaram que a utilização dos EUA como terceiro país não garantiria uma substituição justa e adequada para a determinação do valor normal na China, dadas diferenças estruturais entre esses países. Foi argumentado que: i) os EUA seriam uma economia desenvolvida com custos de produção, salários e custo de energia mais altos e regulamentos trabalhistas mais rígidos; e ii) o ambiente regulatório e comercial dos EUA seria mais complexo, com barreiras tarifárias e políticas de comércio internacional diferentes da China.

331. Na sequência, as empresas justificaram por que entendem que a Tailândia deveria ser o terceiro país no presente caso. Tailândia e China compartilhariam diversas características econômicas e de mercado, sendo ambas economias emergentes situadas na região da Ásia-Pacífico, com estruturas de mercado e níveis de desenvolvimento industrial comparáveis e economias com desafios similares em termos de estrutura de custos e políticas comerciais. Para essas empresas, os custos de produção e estrutura de preço da Tailândia e da China seriam comparáveis em função de custos de mão de obra e materiais mais próximos do que aqueles de mercados desenvolvidos. Além disso, as políticas comerciais desses países seriam influenciadas por acordos regionais como a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e a Parceria Regional Econômica Abrangente (RCEP).

332. Daye e Snton seguem argumentando que a escolha da Tailândia como terceiro país atenderia de maneira mais adequada o estabelecido no art. 15 do Decreto nº 8.058/2013. As empresas destacaram os incisos I e II desse artigo, alegando que a Tailândia possuiria mercado relevante e seria grande exportadora de cordoalhas para pneus. Sobre os incisos III, IV e V, foi destacado que a empresa Xingda Tailândia teria disponibilizado dados primários sobre produção e venda na Tailândia, o que garantiria a justa comparação e uma melhor análise do caso pela autoridade investigadora.

333. Em 06 de novembro de 2024, a BMB pronunciou-se acerca das manifestações da Xingda e da CRIA sobre a utilização da Tailândia como terceiro país para fins de apuração do valor normal, em substituição aos EUA, utilizado para fins de início da investigação.

334. De início, a peticionária defendeu o uso dos EUA como base para a apuração do valor normal construído. A BMB reafirmou que os EUA seriam um mercado aberto e competitivo, o que seria demonstrado pela presença de diversos produtores locais e pelo volume importado. A peticionária mostrou dados de importação a nível de 6 dígitos por trimestre e calculados para P5, e fez a ressalva de que os dados apresentados pela Xingda e pela CRIA não se referem a P5. A peticionária ressaltou também a necessidade de se analisar com cautela os dados a nível de 6 dígitos, pois abrangem outros produtos além de cordoalhas para pneus e poderiam incluir, por país, cestas de produtos significativamente diferentes.

335. A BMB destacou que as importações dos EUA responderiam por 17,7% das importações mundiais em P5 e que os 20 maiores importadores não estadunidenses, cuja média de preços superou o preço de importação dos EUA, responderiam por 12,7% das importações totais. Consideradas as importações totais da subposição 731210, mais de 30% apresentariam média de preços igual ou superior à dos EUA. A peticionária informou que não considerou, nesse cálculo, alguns países cujos preços, em seu entendimento, pareciam estar distorcidos.

336. A respeito dos efeitos das medidas ao amparo das Seções 232 e 301 sobre os preços da principal matéria-prima das cordoalhas, o fio-máquina, a BMB destacou que a correspondência da Bridgestone apresentada pela Xingda e pela CRIA dataria de 2017 e expressaria preocupações, sem demonstrar os alegados efeitos. Adicionalmente, a peticionária apresentou dados da publicação internacional [CONFIDENCIAL], na qual se verificaria a estabilidade de preços do fio-máquina no mercado dos EUA até 2021. Apenas a partir desse ano teriam sido verificadas elevações nos preços do fio-máquina, que estariam relacionados, de acordo com a BMB, à retomada das atividades pós pandemia da COVID-19. A empresa apresentou gráfico com os preços em dólares estadunidenses por tonelada do fio-máquina que seria utilizado para a fabricação das cordoalhas para pneus nos EUA (identificado como "tyrecord") e também do fio-máquina HC (utilizado para outras aplicações) em outros mercados para mostrar que todos os fios máquina de alto teor de carbono, independentemente do mercado, teriam tido a mesma tendência de comportamento, mantendo certa estabilidade após a aplicação das medidas ao amparo das Seções 232 e 301.

337. Sobre os argumentos acerca dos custos de mão de obra apresentados pela Xingda e pela CRIA, a peticionária destacou dois pontos: i) não seriam cabíveis comparações com a China, uma vez que não prevaleceriam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo, e ii) o custo da mão de obra considerado para fins de apuração de valor normal construído teve como base os coeficientes técnicos da indústria doméstica. Além disso, para a BMB, Xingda e CRIA não teriam apresentado nenhum elemento de prova para fundamentar suas alegações.

338. A peticionária abordou também as comparações realizadas pela Xingda e CRIA entre médias de preços globais de exportação e o valor normal construído. A BMB apontou que preços de exportação refletiriam condições específicas do mercado de destino, que podem ser influenciadas, por exemplo, pela existência de produção local ou não. Além disso, foi apontado que a comparação entre preços de exportação da Tailândia, EUA e média global não forneceria nenhum elemento substantivo para análise. A empresa chamou atenção para o fato de que o preço de exportação dos EUA informado pela Xingda e CRIA seria superior à média dos preços das importações brasileiras dessa origem em P5, ao passo que o preço de exportação da Tailândia seria significativamente inferior à média das importações brasileiras dessa origem. Isso, para a BMB, indicaria que essas médias não forneceriam nenhuma indicação quanto à conveniência de utilizar a Tailândia como terceiro país.

339. A peticionária também apontou para o fato de que os dados refletiriam estatísticas de comércio a nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado e incluiriam diversos produtos, além do fato de que os dados utilizados pela Xingda e pela CRIA não seriam relativos a P5 e difeririam dos apresentados pela peticionária no anexo à sua manifestação.

340. A BMB complementou afirmando que, ainda que consideradas todas essas ressalvas, a diferença entre a média global dos preços de exportação e a média global dos preços de exportação exclusive as exportações chinesas teria superado US$ 1.000/t e a média dos preços de exportação da China seria inferior à metade da média dos preços de exportação exclusive as exportações chinesas. A dispersão entre tais médias confirmaria que tais bases de dados não constituiriam alternativa razoável. Além disso, a peticionária ressaltou que as regras e critérios do Acordo Antidumping na OMC não recomendariam comparações com base em médias globais.

341. Sobre as comparações entre médias de preços de importação apresentadas pela Xingda e pela CRIA, além das ponderações já mencionadas anteriormente sobre os dados utilizados refletirem o ano de 2023 fechado e ser necessário avaliar cada mercado importador já que a presença de produção local afetaria os preços, outro fato destacado pela peticionária foi que no mercado de cordoalhas para pneus haveria muitas transações entre partes relacionadas. A BMB ilustrou essa afirmação com a situação das importações brasileiras da Tailândia que, de acordo com seu conhecimento de mercado, seriam operações intercompany realizadas pela [CONFIDENCIAL]. A BMB também relembrou que a Bridgestone nos EUA, fabricante de pneus, também produz cordoalhas para pneus.

342. Acerca das alegações da Xingda e da CRIA de que a peticionária teria utilizado o maior preço de fio-máquina para construção do valor normal, a BMB explicou que não seria todo fio-máquina, ainda que de alto teor de carbono, que pode ser utilizado na produção das cordoalhas para pneus. A empresa listou as características que o fio-máquina deve possuir para ser utilizado no processo produtivo de cordoalhas para pneus, como alta limpeza inclusionária, baixo nível de segregação central etc. Por isso, utilizou o preço disponibilizado na publicação internacional [CONFIDENCIAL] do único fio-máquina identificado como matéria-prima das cordoalhas para pneus (tyrecord HC wire rod). A empresa destacou que, mesmo se fosse utilizada cotação de fio-máquina de alto teor de carbono identificado como HC wire rod Domestic FOB Midwest, ainda que não seja possível utilizar esse fio-máquina na fabricação de cordoalhas para pneus, da mesma forma teria sido constatada a existência de indícios de dumping.

343. Na sequência, a peticionária se debruçou sobre as disposições dos incisos I a V do § 1º do Art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 e a sugestão de adoção da Tailândia como terceiro país. Sobre o inciso I, a BMB destacou que i) os dados de exportação da Tailândia para os principais mercados consumidores mundiais englobam outros produtos, o que, no mínimo, dificultaria a análise; ii) as exportações da Tailândia para o Brasil são, de acordo com conhecimento de mercado da peticionária, quase exclusivamente operações intercompany das empresas [CONFIDENCIAL], e, portanto, foram realizadas a preços de transferência; iii) seria razoável supor que parcela significativa das exportações tailandesas de cordoalhas para pneus constituam operações intercompany uma vez que a produção de pneus é espalhada pelo mundo, o que levaria à necessidade de se analisar os mercados de destino de tais exportações para verificar se as operações seriam entre partes independentes ou não; iv) as exportações tailandesas levando em conta o código tarifário 73121020000 tiveram como maior destino os EUA, porém, nesse código tarifário, não foram registradas exportações para o Brasil, que teriam provavelmente sido registradas no código tarifário 73121099000. Para a peticionária, tal inconsistência reforçaria o argumento de que dados de exportação que não permitem a sua depuração não constituiriam a melhor fonte para apuração de valor normal.

344. Sobre o inciso II, a peticionária informou que não disporia dos dados de vendas nos mercados internos de todos os produtores de cordoalhas para pneus nos EUA e Tailândia. Porém, argumentou que o mercado de veículos dos EUA (com base em dados de produção de automóveis do Trading Economics apresentados em anexo à sua manifestação) seria significativamente superior ao da Tailândia, e por isso seria razoável supor que as vendas do produto similar nos EUA também sejam superiores às da Tailândia. A empresa apresentou lista de produtores de pneus nos EUA para demonstrar que, assim como Xingda e CRIA mencionaram que o mercado tailandês seria um importante mercado para cordoalhas em função da presença de produtores de pneus, nos EUA também haveria diversos fabricantes de pneus em operação. Além disso, salientou que [CONFIDENCIAL] exportariam cordoalhas para pneus para partes relacionadas no Brasil, e que seria razoável supor que sua produção não seria destinada a vendas para outros fabricantes tailandeses de pneus, mas para uso próprio e para exportações intercompany.

345. Em relação ao inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, a BMB argumentou que não haveria dúvidas quanto à similaridade, independentemente da origem, até porque os requisitos do produto seriam dados pelos fabricantes de pneus, que seguem elevados padrões de exigência em termos de qualidade.

346. Sobre o inciso IV, a peticionária ressaltou que a empresa Bekaert do EUA respondeu ao questionário de terceiro país e que, a esse respeito, caberia avaliação da autoridade investigadora já que tanto a resposta do produtor estadunidense quanto tailandês contêm informações confidenciais de acesso exclusivo da autoridade investigadora. De toda forma, a BMB chamou atenção que a empresa tailandesa que respondeu ao questionário é subsidiária de empresa chinesa investigada e que isso deveria ser devidamente considerado, especialmente em relação aos preços de matérias-primas.

347. No tocante à sugestão da Xingda e da CRIA de que se considere utilizar a metodologia do inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, a BMB ressaltou novamente que parte significativa das exportações da Tailândia seria muito provavelmente de transações entre partes relacionadas, as quais usualmente seriam realizadas a preços mais baixos comparados com preços entre partes não relacionadas.

348. Em relação à sugestão de utilização das exportações da Tailândia para a Índia como valor normal, a BMB reforçou os argumentos de que os dados do Trade Map são apresentados a nível de seis dígitos e não permitem depuração, além de os dados de exportação da Tailândia não serem confiáveis em relação ao item em que são classificadas cordoalhas para pneus, conforme motivos antes expostos. Adicionalmente, salientou que a autoridade investigadora já disporia de informações verificadas sobre coeficientes técnicos, permitindo a construção do valor normal.

349. Por fim, a peticionária salientou que o PIB dos EUA estaria mais próximo do PIB da China do que o da Tailândia. A despeito disso, a BMB salientou que, no seu entendimento, o dado mais relevante a ser considerado seria a produção local de automóveis.

350. Em manifestação datada de 4 de dezembro de 2024, a Xingda e a CRIA afirmaram que no dia 11 de novembro, a BMB teria apresentado contestações acerca da proposta de adoção da Tailândia como país substituto para determinação do valor normal para a China no âmbito deste processo e reiterado seu posicionamento original em favor dos EUA.

351. Nessa esteira, a BMB teria argumentado que os EUA seriam um mercado aberto e competitivo para a principal matéria-prima das cordoalhas de aço, o fio-máquina de aço. Contudo, Xingda e CRIA arguiram que, embora o país se caracterize como um mercado aberto, os EUA não seriam competitivos neste setor, em comparação com outros países que produzem cordoalhas de aço a partir de fio-máquina de aço.

352. No que diz respeito às tarifas aplicadas sob as Seções 232 e 301, a BMB não teria apresentado comentários, no entanto, teria tentado negar seus efeitos no mercado de cordoalhas de aço. Com afirmações tangenciais a peticionária não teria conseguido demonstrar que o mercado dos EUA seria competitivo no aspecto mais importante para esta investigação, que seriam os preços do fio-máquina de aço nos EUA estarem entre os mais caros do mundo, conforme teria sido relatado pelo CRU Monitor.

353. Pra Xingda e CRIA, a BMB reforçaria, talvez inconscientemente, a posição de que os preços nos EUA seriam os mais caros do mundo. Nesse sentido, a BMB teria declarado que:

Ainda assim, mesmo considerando a diferença entre esses produtos, especialmente no que diz respeito ao uso, os gráficos apresentados na aba USD por t - HC permitem analisar a tendência de comportamento dos preços e demonstram, também no que diz respeito a outros produtos que não o Tyrecord, que a aplicação de medidas ao amparo das Seções 232 e 301 não geraram os efeitos alegados pela Xingda e pela CRIA. O fato é que os preços de fio-máquina HC e de Tyrecord apresentaram a mesma tendência de comportamento, tendo mantido uma certa estabilidade após a aplicação das referidas medidas.

354. Com base em elemento de prova juntado pela BMB, a produtora/exportadora chinesa arguiu

Indeed, the US prices were not only the most expensive globally, as argued by the Complainants, but the graphic presented by BMB shows that the US prices were also the ones with the sharpst [sic] evolution, demonstrating that nowadays US prices are detached from wherever in the world.

355. Os preços do fio-máquina de aço nos EUA estariam entre os mais caros do mundo, especialmente em comparação com os países em desenvolvimento. Para a Xingda, isso contradiria qualquer afirmação de que os EUA seriam competitivos nesse mercado. Pelo contrário, os preços elevados refletiriam um alto custo interno e baixa competitividade.

356. Outro ponto de contestação por parte da peticionária foram os dados primários apresentados pela Xingda Tailândia em resposta ao questionário do produtor/exportador. A peticionária teria alegado que as exportações da Tailândia para o Brasil seriam principalmente transações intercompany e classificadas sob diferentes códigos HS.

357. A Xingda e a CRIA rebateram a contestação da peticionária apontando que a informação seria confidencial e ninguém poderia realmente confirmar se as transações seriam de fato intercompany. Mais, a autoridade investigadora não teria conseguido classificar perfeitamente o produto, então, talvez, as importações da Tailândia poderiam ser de outro tipo de cordoalha de aço. Além do mais, transações intercompany seriam legais, sempre exigindo transações lucrativas sob controle rigoroso, e seriam bastante comuns no cenário de comércio internacional.

358. Terem existido transações intercompany não seria um aspecto negativo. Pelo contrário, a afirmação de que a Tailândia exportaria para o Brasil seria algo positivo, uma vez que os clientes brasileiros seriam muito exigentes com a qualidade de seus produtos. Afirmaram que na Tailândia grandes produtores de pneus teriam suas fábricas integradas, como, por exemplo, [CONFIDENCIAL], que poderia estar adquirindo cordoalhas de aço produzidos na Tailândia para sua fábrica de pneus no Brasil, uma vez que possuiria instalações em ambos os países. Esse argumento reforçaria que a Tailândia seria um mercado importante para a produção de cordoalhas de aço, com um ambiente competitivo e produtos de alta qualidade.

359. O fato de haver exportações representativas da Tailândia para o Brasil, independentemente do tipo de cliente, reforçaria o argumento de que a Tailândia seria uma melhor alternativa do que os EUA, conforme os volumes de cada um desses países apresentados no Parecer de Início.

360. A BMB não teria conseguido apresentar argumento convincente contrário à adoção da Tailândia como país substituto no presente caso. Além disso, a peticionária teria assumido que não haveria dúvida quanto à similaridade dos produtos de diferentes países exportadores.

361. As manifestantes abordaram, em seguida, o argumento da BMB sobre a precisão dos dados de exportação da Tailândia no sentido de que esses dados não permitiriam a delimitação adequada do produto investigado:

Além disso, ao se considerar os dados apresentados no Anexo 2, já citado, referente às exportações tailandesas, levando em conta o código tarifário 73121020000, de fato, o maior destino das exportações são os EUA. Porém, nesse código tarifário não foram registradas exportações para o Brasil. As exportações para o Brasil foram provavelmente registradas no código tarifário 73121099000.

Tal inconsistência, no que diz respeito à correta classificação do produto, no entendimento da peticionária, reafirma o entendimento já expressado, de que dados de exportação que não permitem a sua depuração não constituem, no presente caso, a melhor fonte para apuração de valor normal.

362. Preliminarmente, antes de abordar o argumento, as manifestantes reforçaram que este seria apenas um pedido subsidiário, uma vez que solicitaram, primeiramente, que se faça uso dos dados primários fornecidos pela Xingda Tailândia e, alternativamente, que sejam considerados os preços de exportação de produtos similares da Tailândia.

363. Abordando o mérito do argumento da BMB, CRIA e Xingda afirmaram que mais uma vez teria sido observado que a peticionária não teria confrontado diretamente a proposta dos manifestantes, apenas afirmando que as alfândegas tailandesas não refletiriam essas exportações para o Brasil sob o código HTS 7212.10.20.000, sem ter abordado os detalhes do HTS para fundamentar esse argumento. A peticionária não teria contestado o código HTS porque este certamente refletiria o escopo da investigação.

364. As manifestantes chinesas argumentaram que os cabos de aço com diâmetro não superior a 3mm seriam os mais relevantes no escopo da investigação, dado que, de acordo com o catálogo de produtos da BMB, a peticionaria aparentemente não produziria cordoalhas de aço acima de 3mm de diâmetro. Também, ao considerar a produção, os códigos de produto ou o catálogo da Xingda, notar-se-ia que a enorme maioria das cordoalhas de aço por ela comercializados possuiria diâmetro não superior a 3mm. Também no Parecer de início todas as referências aos diâmetros das cordoalhas de aço na descrição do processo de produção levariam à conclusão de que, geralmente, as cordoalhas de aço terão diâmetros não superiores a 3mm, o que corresponderia exatamente à descrição do código HTS tailandês 7312.10.20.000.

365. Quanto à alegação da BMB de que as importações brasileiras não estariam representadas nos dados aduaneiros tailandeses, pelo menos sob o código HTS 7312.10.20.000, isso poderia ter sido causado por declarações de importação não suficientemente precisas. A CRIA já teria submetido à autoridade investigadora a necessidade de melhor classificar as estatísticas das importações investigadas. Conforme teria sido reconhecido pelo DECOM, o Parecer de Início teria adotado uma abordagem conservadora para incluir descrições não totalmente claras.

366. Por fim, acerca desse ponto, as manifestantes observaram que o código NCM no Brasil seria 7312.10.10, um código de 8 dígitos, ao passo que elas propuseram dados que seriam mais detalhados (7312.10.20.000) baseados em um código de 11 dígitos. A CRIA e a Xingda afirmaram acreditar que informações mais detalhadas e precisas seriam sempre melhores para análises e julgamentos mais acertados. Além disso, arguiram que, provavelmente, o código NCM 7312.10.10 estaria integrando ambos os códigos tailandeses de 11 dígitos: HTS 7312.10.20.000 e 7312.10.99.000, o que explicaria "why the Brazilian import stats will show Thai exports". Isso, contudo, na visão das manifestantes chinesas, não invalidaria a necessidade de usar, sempre que possível, informações melhores e mais precisas, que, neste caso, seria o código HTS tailandês 7312.10.20.000.

367. Em sequência, a BMB teria afirmado que a Bekaert, dos EUA, teria respondido ao questionário de terceiro país e que, tendo em vista a resposta apresentada pela Xingda Tailândia, caberia à autoridade investigadora a realização de avaliação para determinar qual delas seria mais adequada como dados primários e confiáveis.

368. A Xingda e a CRIA, todavia, afirmaram que "Bekaert's answer to the third-country questionnaire cannot be found anywhere in the restricted case files" e, dessa forma, presumiram que a Bekaert teria enviado diretamente ao Departamento apenas a versão confidencial do questionário, o que caracterizaria violação ao art. 51, § 7º do Decreto nº 8.058/2013, além de ser contrária às instruções do questionário do terceiro país.

369. Nesse sentido, dada a ausência da apresentação da versão restrita da resposta ao questionário da Bekaert, caso tenha sido apresentada apenas a versão confidencial dessa resposta, ela deveria ser completamente desconsiderada. A aceitação da resposta da Bekaert resultaria em uma manifesta limitação do direito ao contraditório e da ampla defesa de todas as outras partes interessadas, direitos que deveriam ser obrigatoriamente observados e respeitados em processos administrativos, consoante o art. 2º da Lei de Processo Administrativo Federal.

370. De acordo com as manifestantes chinesas, não por outro motivo a Xingda Tailândia teria apresentado as versões confidencial e restrita de sua resposta ao questionário de terceiro país. Dessa forma, na ausência do questionário da Bekaert nos arquivos restritos do processo, teria se afigurado para as demais partes interessadas que a única fonte de dados primários disponível seria a resposta ao questionário da Xingda Tailândia, ao passo que apenas a empresa peticionária teria ciência da existência de outra resposta ao questionário de terceiro país.

371. Por isso, a empresa peticionária, estando ciente da resposta da Xingda Tailândia ao questionário de terceiro país, devidamente submetida em versões confidenciais e restritas, teria conseguido exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa para apontar a afiliação da Xingda Tailândia à Xingda chinesa e alegar que os preços de suas transações não seriam confiáveis, o que teria, segundo às manifestantes chinesas, sido negado às demais partes interessadas em relação à resposta ao questionário da Bekaert.

372. Para ilustrar essa linha argumentativa, a CRIA e a Xingda afirmaram que para contra-argumentar a BMB, poderiam realizar a comparação da representatividade das vendas domésticas da Bekaert com as vendas da Xingda Tailândia, o que não teria sido possível realizar em razão da total confidencialidade das informações remetidas pela Bekaert.

373. Nessa esteira, para as manifestantes chinesas, a desconsideração do questionário apresentado de forma indevida pela Bekaert levaria à escolha da Tailândia como país substituto mais adequado para determinação do valor normal da China nesta investigação, o que restaria implícito no argumento da própria peticionária, transcrito abaixo:

Em relação ao inciso IV a peticionária ressalta que a Bekaert, dos EUA, respondeu ao questionário. Especificamente em relação a esse inciso, essa avaliação cabe exclusivamente à autoridade investigadora uma vez que ambas as respostas ao questionário, do produtor estadunidense e do produtor tailandês apresentam informações confidenciais, às quais somente o DECOM, na qualidade de autoridade investigadora, tem acesso. (destaque no original)

374. Antecipando-se a possível argumentação da peticionária de que a versão confidencial da questionário da Bekaert estaria disponível para a autoridade investigadora, o que lhe permitiria realizar o exame de sua adequação, enquanto a versão restrita seria, em grande parte, confidencial e, assim, os dados não estariam abertos às outras partes da investigação, as manifestantes chinesas arguiram que a legislação antidumping brasileira traria obrigação às partes de apresentar os documentos em versão confidencial e restrita, nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013.

375. As manifestantes chinesas entenderam que a BMB teria falhado duas vezes ao não ter submetido as versões confidenciais e restritas do questionário de terceiro país ao mesmo tempo e, conforme o parágrafo 5º, o volume de suas vendas não teria sido apresentado nos arquivos restritos do caso.

376. A Xingda e a CRIA recordaram que mesmo em casos nos quais a confecção de um resumo da versão restrita não seja possível, os parágrafos 3º e 4º da legislação antidumping brasileira conteriam a obrigação de apresentação de justificativa para essa hipótese. Assim, entenderam que a Bekaert deveria ter apresentado a versão restrita de sua resposta ao questionário de terceiro país contendo os dados, atendendo ao disposto no parágrafo 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente, o volume de suas exportações e vendas domésticas, e, nos casos em que tenha considerado que todas as informações eram confidenciais, deveria ter apresentado justificativa, para que as partes interessadas tivessem conhecimento da existência de sua resposta ao questionário de terceiro país.

377. As manifestantes, em apoio ao seu desenvolvimento argumentativo, citaram que na investigação que aplicou direitos compensatórios sobre CRSS 304 da Indonésia:

343. Com relação à alegação de que haveria ausência de previsão legal que atrele o cumprimento de prazos e obrigações previstos no regulamento (Decreto nº 1.571/1995) ao protocolo simultâneo de documentos nas suas versões confidencial e restrita, tal argumento ofende qualquer interpretação do Regulamento, sendo óbvio que a autoridade necessita da versão confidencial da resposta para poder analisar a completude da resposta, e as demais partes interessadas necessitam da versão restrita da resposta para tornar possível o contraditório. Sendo assim, é absurda a hipótese da empresa, pois ambas as versões das respostas são necessárias (como, inclusive, é ressaltado no próprio questionário encaminhado, conforme já dito). (destaque no original)

378. As manifestantes entenderam que esse raciocínio seria aplicável ao presente caso, consoante ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho sobre a Lei de Processo Administrativo Federal:

A lei assegura aos administrados o direito de ter ciência da tramitação dos processos em que seja interessado (Inc. H). A garantia constituí efeito do próprio princípio da publicidade (art, 37, caput, CF) e do direito à informação dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF), refletindo esta última norma o princípio da transparência. (...)

Os interessados diretos podem ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas no processo. A vista se configura como direito inerente ao princípio da ampla defesa e contraditório, sendo que o interessado é sempre titular desse direito, da mesma forma como o é seu representante legal por meio de representação legítima.

Desse modo, é abusiva a recusa de alguns administradores de propiciar ao interessado a consulta ao processo. As cópias de documentos são natural corolário do direito à obtenção de certidões, direito assegurado no art. 5, XXXIV, "b", da CF. Frequentemente, tais cópias valem como documentos para os interessados solucionarem cenas situações e para utilizá-las em ouros processos. (destaque no original)

379. Dessarte, por todas as razões expostas, as manifestantes requereram que a resposta do questionário do terceiro país da Bekaert seja desconsiderada.

380. No dia 20 de dezembro de 2024 a peticionária apresentou considerações sobre a manifestação da Xingda e da CRIA do dia 04 de dezembro do mesmo ano sobre o terceiro país a ser considerado com vistas à apuração do valor normal. A BMB apresentou suas contestações divididas nos seguintes tópicos: i) "das alegações de que os Estados Unidos não seriam um mercado competitivo especialmente em razão dos preços do fio-máquina"; ii) "das alegações a propósito da confiabilidade dos dados da Xingda"; iii) "das alegações de que os dados da Tailândia são mais precisos e detalhados do que os dados dos EUA"; e iv) "da alegação de que a resposta ao questionário da Bekaert deveria ser desconsiderada".

381. Sobre o tópico "i", a BMB afirmou que a alegação de que os EUA não seriam um mercado competitivo não encontraria apoio em fatos. A empresa destacou os dados de produção de veículos e de pneus, que teriam sido apresentadas em sua manifestação de 06 de novembro de 2024, e destacou que empresas multinacionais como Bridgestone, Michelin e Continental não estariam fabricando pneus nos EUA se esse não fosse competitivo. Também destacou que as exportações de veículos dos EUA teriam sido bastante superiores às da Tailândia, conforme dados do Trade Map apresentados em anexo à sua manifestação.

382. A BMB afirmou que Xingda e CRIA teriam distorcido o que foi afirmado pela peticionária em sua manifestação de 06 de novembro de 2024 ao dizer que "Maybe unconsciously, BMB reinforces the Complainants' position that US prices are the most expensive globaly." A peticionária afirmou que o trecho transcrito por essas partes permitiria comprovar que a peticionária tratou exclusivamente de tendência de comportamento dos preços, para demonstrar que a aplicação de medidas ao amparo das Seções 232 e 301 não teriam ensejado aumento de preços no mercado dos EUA.

383. Ainda, a BMB afirmou que "sobre o fato de essas partes [Xingda e CRIA] terem comparado preços de produtos distintos, a BMB recorda que a denominação de um produto nem sempre ser suficiente para sua perfeita identificação. Além disso, há produtos para os quais só são publicados preços em determinados mercados". A peticionária argumentou que nem todo fio-máquina de alto teor de carbono contém todos os requisitos técnicos necessários para a fabricação de cordoalhas para pneus. Para a BMB, uma vez que não haja uma definição precisa dos produtos que estariam incluídos nos preços em outros mercados sob a denominação HC wire rod, tais comparações de preço não atenderiam, minimamente, ao conceito de justa comparação. De toda forma, a peticionária relembra que, conforme já indicado no documento de 06 de novembro de 2024, mesmo que fosse utilizada a cotação de fio-máquina de alto teor de carbono, ainda assim seria constatada a existência de indícios da prática de dumping.

384. Ainda em relação ao tópico "i", a peticionária afirmou que Xingda e CRIA, com base em comparações de preços cuja racionalidade não teria sido demonstrada, teriam concluído que preços altos nos EUA refletiriam um elevado custo interno e baixa competitividade. A BMB ressaltou que preços baixos na China em muitos segmentos produtivos, como o de cordoalhas para pneus, não seriam decorrentes de baixo custo interno ou alta competitividade, mas sim com o fato de que não prevaleceriam condições de economia de mercado.

385. Sobre o tópico "ii", a BMB afirmou que não pode se manifestar sobre a confiabilidade dos dados da Xingda Tailândia em razão da confidencialidade da resposta ao questionário e porque isso caberia ao DECOM após a verificação in loco. A peticionária destacou que sua manifestação de 06 de novembro de 2024, quando tratou de que parcela significativa das exportações tailandesas poderiam ser operações intercompany, referiu-se à totalidade das exportações de cordoalhas para pneus da Tailândia para o Brasil e para outros mercados, e não aos dados fornecidos pela Xingda Tailândia. Ademais, a BMB argumentou que a afirmação da Xingda e da CRIA de que "no one can really confirm if these transactions are intercompany or not, once the Brazilian customs statistics information are not publicy available" estaria incorreta, pois o DECOM poderia analisar a matéria a partir dos dados detalhados de importação.

386. Acerca do tópico "iii", a peticionária reafirmou seu entendimento já anteriormente apresentado de que preços de exportação obtidos em dados públicos, que não permitem depuração, não constituiriam alternativa razoável para apuração do valor normal. Além disso, a peticionária relembrou que a CRIA, em manifestação de 11 de novembro de 2024, teria afirmado que o DECOM deveria adotar metodologia efetiva para distinguir o produto escopo da investigação nos dados de importação brasileiros e que, caso isso não fosse realizado, qualquer determinação careceria de objetividade. Para a BMB, seria "no mínimo curioso que essas partes interessadas de forma tão veemente sugiram a utilização de dados de exportação que não podem ser depurados total ou parcialmente".

387. A respeito do tópico "iv", a peticionária afirmou que Xingda e CRIA teriam concluído apressada e erroneamente que "The disregard to Bekaerts's unduly submitted questionnaire would inevitably lead this Department to choosing Thailand as the most adequate surrogate country to this investigation." A BMB afirmou que a sua manifestação, transcrita por essas partes, se referiria à análise do inciso IV do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata de país substituto, elencando elementos que deveriam ser considerados pela autoridade investigadora em sua decisão. A peticionária afirmou que teria analisado todos os incisos de que trata o referido § 1º, diferentemente da Xingda e da CRIA, que "de forma reiterada vem reproduzindo as mesmas alegações e distorcendo as análises e afirmações apresentadas pela BMB".

388. No dia 20 dezembro de 2024 a ANIP apresentou manifestação sobre a metodologia para cálculo do valor normal. A associação indicou que a metodologia utilizada para fins de início da investigação não utilizaria preços reais praticados no país substituto. Para a ANIP, apesar de a metodologia empregada ser válida, a utilização de metodologias "que utilizem dados reais é sempre preferível, já que tais dados podem ser verificados pelo DECOM, evitando distorções ou decisões descoladas da realidade do mercado".

389. A ANIP ressaltou a resposta tempestiva ao questionário de terceiro país apresentada pelo produtor Xingda Tailândia. Para a ANIP, o fato de as informações prestadas pela Xingda Tailândia serem dados primários já representariam "um importante atrativo para que esses dados sejam utilizados no cálculo do valor normal". Destacou que "são dados de vendas reais, em mercado muito próximo ao mercado chinês em muitos aspectos, que podem ser facilmente verificados pelo DECOM".

390. A ANIP seguiu argumentado que a utilização dos dados da Xingda Tailândia e a eleição da Tailândia como terceiro país seria mais adequada e em linha com § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 do que a utilização do mercado dos EUA como parâmetro para o valor normal construído.

391. Para fundamentar sua posição, a ANIP apresentou argumentos a respeito dos incisos I, IV e V do referido § 1º do art. 15. Sobre o inciso I, a associação destacou que, em temos de volume exportado para o Brasil, a Tailândia seria a segunda principal origem das importações brasileiras, perdendo apenas para a China, enquanto os EUA ocupariam a sexta posição. Já em termos de volumes exportados globalmente, a ANIP afirmou que a Ásia seria a maior produtora e exportadora de cordoalhas de aço do mundo e que a Tailândia seria a segunda maior exportadora mundial (atrás da China), enquanto os EUA estariam na 15ª posição.

392. Em relação ao inciso IV, a ANIP destacou que, sob o critério de disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas, a Tailândia também pareceria ser a opção mais adequada tendo em vista a resposta da empresa Xingda Thai ao questionário de terceiro país, a qual conteria informações detalhadas de custo e preço.

393. Por fim, sobre o inciso V, a ANIP destacou que a Tailândia seria geograficamente mais próxima ao mercado chinês e que "embora esse elemento não seja decisivo para garantir que mercados tenham dinâmicas similares, ele não deve ser desconsiderado, especialmente porque pode estar relacionado a maior ou menor disponibilidade de matéria prima ou existência de outros produtores, que afetam a dinâmica concorrencial no mercado em questão". A ANIP afirmou que, assim como os EUA, também não haveria medidas antidumping aplicadas contra cordoalhas de aço exportadas pela Tailândia, segundo dados do I-TIP da OMC.

394. No dia 09 de janeiro de 2025 a peticionária apresentou contestação sobre a manifestação da ANIP de 20 de dezembro de 2024. Sobre os argumentos apresentados pela ANIP para a escolha do terceiro país, a BMB fez referência a sua manifestação de 06 de novembro de 2024, a fim de evitar repetição. A peticionária adicionou que, em relação às alegações da ANIP quando abordou o inciso V do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, a associação não teria informado o que quis dizer com "dinâmicas similares" entre os mercados da China e da Tailândia. De toda forma, para a peticionária, tal similaridade não favoreceria a escolha da Tailândia como terceiro país tendo em vista que no setor em questão não prevalecem condições de economia de mercado na China. Em relação à disponibilidade de matéria-prima mencionada pela ANIP, a peticionária ressaltou que não teriam sido apresentadas informações a esse respeito.

4.1.6. Dos comentários acerca das manifestações

395. As sugestões de país substituto apresentadas pelas partes são EUA, país escolhido como país substituto para fins de início da investigação, e Tailândia. À luz da confluência das linhas argumentativas apresentadas pelos produtores/exportadores da origem investigada e por sua entidade representativa e pela entidade representativa dos importadores brasileiros, em contraponto aos argumentos apresentados pela peticionária, buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.

396. Nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente. Os incisos do referido § 1º fixam as balizas para escolha do país substituto, sem, no entanto, constituírem lista exaustiva dos critérios a serem analisados. Ressalta-se também que a lista desses critérios se situa no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação e que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada. São eles:

- o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil;

- o volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais;

- o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

- a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

- a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

- o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

397. Passa-se, a seguir, a analisar cada um dos critérios pertinentes.

398. Em relação às exportações do produto similar para o Brasil em P5, a Tailândia foi a segunda maior exportadora, com [RESTRITO] t, e os EUA o sexto maior, com [RESTRITO] t de cordoalhas para pneus exportadas para o Brasil no período. Já em termos de volumes de exportação para os principais mercados consumidores mundiais, o quadro abaixo demonstra os volumes exportados por EUA e Tailândia em P5 do código 731210 do Sistema Harmonizado, segundo dados do Trade Map.

Exportações do SH 731210 para o mundo - P5

País

Volume (t)

Tailândia

179.986

EUA

53.717

Fonte: Trade Map.


399. Em relação ao volume de exportações, seja para o Brasil, seja para o mundo, a Tailândia desponta como grande exportadora. A Tailândia ocupou o 2º lugar no ranking de maiores exportadores mundiais em P5, ficando atrás apenas da China, enquanto os EUA ficaram em 12º lugar.

400. Deve-se dizer, neste ponto, acerca dos dados disponibilizados pelo Trade Map, que apesar de a sua agregação se dar a nível de subposição tarifária, trata-se da melhor informação disponível nos autos para a realização na análise ora apresentada, propugnada pelo Regulamento Antidumping Brasileiro, além de ser extraída de fonte confiável, tradicionalmente empregada pela autoridade investigadora.

401. Demais disto, a conclusão a ser alcançada quanto ao país de economia de mercado substituto da China, para fins de apuração do valor normal, dá-se a partir da avaliação de todos os fatores elencados no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e não isoladamente das exportações do produto similar para os principais mercados consumidores mundiais.

402. Por essa razão, não obstante as ressalvas realizadas quanto ao nível de desagregação dos dados, tem-se pela sua validade para o exame ora levado a cabo.

403. Sobre o aspecto levantado pela peticionária de que seria de seu conhecimento que a maior parte das exportações da Tailândia para o Brasil seriam operações intercompany e, portanto, realizadas a preços de transferência, e que seria razoável supor que parcela significativa das exportações tailandesas de cordoalhas para pneus para outros países também constituam operações intercompany, vale apontar que a primeira opção de metodologia proposta para apuração do valor normal no presente caso se baseou no inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 (preço de venda do produto similar em um país substituto). Tendo isso em vista, os argumentos acerca de transações intercompany e do preço praticado pela Tailândia em suas exportações, seja para o Brasil, seja para terceiros países, perde a relevância.

404. Adicionalmente, eventual caracterização de transações entre partes relacionadas, embora implique, potencialmente, impactos sobre os preços observados, em nada diminui a relevância dos volumes transacionados, enquanto critério de análise constante do inciso I do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

405. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país, para nenhum dos dois foram apresentados dados de volume vendido nos respectivos mercados internos. Foi apontado pelas partes, contudo, que em ambos os países há grandes empresas fabricantes de pneus, consumidoras das cordoalhas em análise, indicando a relevância desses mercados consumidores.

406. Apesar de não representar a totalidade das vendas no mercado interno tailandês, há disponível nos autos do processo os dados de venda de cordoalhas para pneus da empresa tailandesa Xingda Tailândia, fornecidos na resposta ao questionário de terceiro país. Foram reportadas vendas no mercado interno tailandês no total de [RESTRITO] toneladas em P5, o que representa mais do que o volume exportado pela China para o Brasil do produto objeto da investigação no mesmo período, evidenciando tratar-se de volume representativo e minorando riscos de distorções eventuais distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

407. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, não há questionamentos das partes interessadas acerca da similaridade do produto, seja fabricado nos EUA, seja na Tailândia. Inclusive, como bem indicado pela peticionária, as cordoalhas para pneus seguem padrões elevados de exigência em termos de qualidade estabelecidos pelos fabricantes de pneus.

408. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, ambos os países disponibilizam dados a um nível de desagregação superior a 8 dígitos. Para a presente investigação, especificamente, a forma de classificação adotada pelos EUA parece se afigurar mais específica em relação ao produto similar, vez que possui código exclusivo para "tire cord" (HTS 7312.10.10.30).

409. Apesar disso, se dispõe de dados primários de venda no mercado interno tailandês, em volume representativo, desagregado a nível de transação, o que propicia o cálculo de valor normal mais comparável com o preço de exportação, levando-se em consideração, inclusive, características como CODIP e categoria de cliente.

410. Nesse ponto, cabe ressaltar a disponibilidade de dados primários de venda do produto similar no mercado da Tailândia fornecidos pela empresa Xingda Tailândia em sua resposta ao questionário de terceiro país. A produtora estadunidense Bekaert, por sua vez, apresentou apenas versão confidencial da resposta ao questionário e, ainda, de maneira incompleta. A ausência de uma versão restrita da resposta ao questionário não permite o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas, inviabilizando a utilização das informações fornecidas por essa empresa.

411. Mesmo que se superasse o entrave imposto pela proteção de confidencialidade, pela via de solicitação de informações suplementares, deve-se pontuar que os dados de venda aportados pela Bekaert Corporation deixaram de apresentar as informações a seguir, minorando sua adequabilidade para a realização de comparação justa ente valor normal e preço de exportação, à luz do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping: relacionamento e categoria de cliente, nome dos clientes, data completa das faturas, além de não ter discriminado as despesas de vendas solicitadas nos campos devidos. Adicionalmente, não apresentou as quantidades e valores totais das vendas no mercado interno e exportações.

412. Considerando que os fatores analisados já permitem concluir pela maior adequabilidade na eleição da Tailândia como país substituto, prescinde-se da avaliação de argumentos sobre suposta anomalia no nível de preços praticado nos EUA e em suas exportações.

413. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1o, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno da Tailândia atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com volume de exportações para o Brasil e para o mundo significativos.

414. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por rever a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, passando-se a adotar, para tanto, a Tailândia.

4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

4.2.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

415. Conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.6, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cordoalhas para pneus na China e decidiu-se adotar a Tailândia como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.

4.2.2. Da Xingda

416. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xingda.

4.2.2.1. Do valor normal

417. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cordoalhas para pneus na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Xingda a partir do preço de venda do produto similar no mercado interno da Tailândia, país eleito como substituto da China para o cálculo do valor normal na presente investigação.

418. O preço em questão foi calculado, na condição delivered, a partir dos dados de venda no mercado interno da Tailândia no período de outubro de 2022 a setembro de 2023 reportados pela produtora/exportadora Xingda Tailândia em sua reposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo em questão, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

419. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (Bath tailandês). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

420. Tendo em vista que a Xingda Tailândia informou não conceder descontos ou abatimentos nas vendas no mercado interno, os preços na condição delivered foram calculados a partir do valor bruto reportado pela empresa, para cada CODIP. Apesar de a empresa ter reportado devoluções em sua resposta ao questionário, estas não foram consideradas para fins de determinação preliminar tendo em vista que há dúvidas sobre os valores e quantidades de devolução reportados.

421. Os preços foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela produtora/exportadora Xingda para cada CODIP. Não foi considerada a categoria de cliente, uma vez que a produtora/exportadora chinesa reportou vendas para [CONFIDENCIAL], ao passo que a empresa tailandesa [CONFIDENCIAL].

422. Dessa forma, o valor normal atribuído à Xingda alcançou US$ 1.322,38/t (mil trezentos e vinte e dois dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.2.2. Do preço de exportação

423. O preço de exportação da Xingda foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

424. No caso da Xingda, não foram reportados tributos nem descontos ou abatimentos relativos às exportações para o Brasil. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por ela incorridos.

425. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Xingda, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.989,31/t (mil novecentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).

4.2.2.3. Da margem preliminar de dumping

426. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

427. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno da Tailândia, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada do preço de exportação da Xingda na condição FOB em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

428. A comparação levou em consideração o tipo de produto, identificado a partir do CODIP, correspondente a cada exportação.

429. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.322,38

1.989,31

-666,94

-33,5

Fonte: Itens anteriores.


4.2.3. Do grupo Shandong Daye-Snton

430. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping das empresas do Grupo Shandong Daye-Snton.

4.2.3.1. Do valor normal

431. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cordoalhas para pneus na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Shandong Daye-Snton a partir do preço de venda do produto similar no mercado interno da Tailândia.

432. O preço em questão foi calculado, na condição delivered, a partir dos dados de venda no mercado interno da Tailândia no período de outubro de 2022 a setembro de 2023 reportados pela produtora/exportadora Xingda Tailândia em sua reposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo em questão, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

433. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (Bath tailandês). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

434. Tendo em vista que a Xingda Tailândia informou não conceder descontos ou abatimentos nas vendas no mercado interno, os preços na condição delivered foram calculados a partir do valor bruto reportado pela empresa, para cada CODIP. Apesar de a empresa ter reportado devoluções em sua resposta ao questionário, estas não foram consideradas para fins de determinação preliminar tendo em vista que há dúvidas sobre os valores e quantidades de devolução reportados.

435. Os preços foram então ponderados pelos volumes exportados por cada empresa do Grupo para o Brasil, por CODIP. Em relação à categoria de cliente, [CONFIDENCIAL]. Assim, foi possível considerar a categoria de cliente na comparação entre valor normal e preço de exportação.

436. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo alcançou US$ 1.510,60/t (mil quinhentos e dez dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.3.2. Do preço de exportação

437. O preço de exportação do Grupo Shandong Daye-Snton foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

438. No caso das empresas do Grupo Shandong Daye-Snton, não foram reportados [CONFIDENCIAL] nem descontos ou abatimentos relativos às exportações para o Brasil. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por elas incorridos. Ambas as empresas reportaram os valores de frete e seguro internacionais em moeda local (Renminbi). Esses valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

439. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Shandong Daye-Snton, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.577,70/t (mil quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

4.2.3.3. Da margem preliminar de dumping

440. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

441. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno da Tailândia, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.3.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Shandong Daye-Snton na condição FOB em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

442. A comparação levou em consideração o tipo de produto, identificado a partir do CODIP, correspondente a cada exportação, e as respectivas categorias de cliente.

443. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.510,60

1.577,70

-67,09

-4,3

Fonte: Itens anteriores.


4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

444. Não foi constatada, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações de cordoalhas para pneus da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, considerando que o cálculo das margens de dumping das empresas produtoras/exportadoras selecionadas resultou em valor negativo.

445. Cumpre ressaltar que as margens de dumping calculadas para fins de determinação preliminar restringem-se aos dados fornecidos pelas empresas selecionadas nas respostas ao questionário do produtor/exportador e do terceiro país de economia de mercado, tendo em vista que a apresentação de respostas aos ofícios de informações complementares e a realização de verificações in loco estão previstas para ocorrer posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Como é evidente, o DECOM irá se aprofundar nas análises sobre os dados das empresas e na apuração das respectivas margens de dumping ao longo do restante da investigação.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

446. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cordoalhas para pneus. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

447. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019;

P2 - 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;

P3 - 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;

P4 - 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e

P5 - 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023.

5.1. Das importações

448. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cordoalhas de aço para pneus importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7312.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

449. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 7312.10.10 da NCM. Cabe ressaltar que no referido código fiscal podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento, tais como cabos para sistemas de frenagem, equipamentos de musculação, cabos para embarcações, aeronaves, acionamento de comandos, elevadores etc.

450. Nesse estágio da investigação, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.

451. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de cordoalha para pneu objeto de análise de dumping. Para fins da presente análise, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

452. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

453. Destaque-se que se constatou, preliminarmente, inexistência da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. Os dados referentes à totalidade das exportações de cordoalhas para pneus originárias da China foram mantidos segregados das demais origens para fins das análises apresentadas nesse item.

454. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cordoalhas de aço para pneus, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(4,4%)

58,6%

44,9%

(3,3%)

+ 112,4%

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Coréia do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Romênia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Indonésia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Canadá

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vietnã

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Turquia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(39,9%)

45,0%

25,0%

(18,8%)

(11,6%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(19,2%)

54,4%

39,1%

(7,4%)

+ 60,7%

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Eslováquia, Espanha e Japão


.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(7,9%)

70,0%

85,7%

(20,3%)

+ 131,5%

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Coréia do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Romênia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Indonésia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Canadá

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vietnã

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Turquia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(41,9%)

60,8%

48,4%

(20,6%)

+ 10,1%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(23,4%)

66,8%

73,2%

(20,4%)

+ 76,1%

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Eslováquia, Espanha e Japão.


.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(3,7%)

7,1%

28,2%

(17,6%)

+ 9,0%

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Coréia do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Romênia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Indonésia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Canadá

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vietnã

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Turquia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(3,3%)

10,9%

18,7%

(2,2%)

+ 24,5%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(5,2%)

8,0%

24,6%

(14,1%)

+ 9,6%

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Eslováquia, Espanha e Japão.


455. O volume total das importações brasileiras de cordoalhas para pneus registrou aumento entre P1 e P5 na ordem de 60,7%. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações originárias da China e à queda do volume das importações das outras origens, conforme detalhado a seguir.

456. As importações investigadas diminuíram de P1 para P2 (4,4%), mas, em seguida, aumentaram sucessivamente até P4: 58,6% de P2 para P3 e 44,9% de P3 para P4. Apesar da queda do volume importado de cordoalhas para pneus originárias da China entre P4 e P5 (3,3%), considerando-se os extremos da série analisada, houve aumento acumulado de 112,4%.

457. As importações das origens não investigadas apresentaram comportamento semelhante até P4: queda no primeiro interregno (39,9%), dois aumentos sucessivos (45,0% e 25,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente) e diminuição no último intervalo (18,8%). Diferentemente do ocorrido com as importações de origem chinesa, as importações das outras origens caíram 11,6% em P5 comparativamente a P1.

458. O valor CIF das importações brasileiras de cordoalhas para pneus da origem investigada apresentou comportamento semelhante, registrando aumento 131,5% de P1 a P5. Já o valor CIF das importações das outras origens aumentou 10,1%, apesar da queda no volume importado.

459. Com relação aos preços CIF, em dólares por tonelada, das importações das origens investigadas, destaca-se que, apesar de ter havido diminuição de P1 a P2 e de P4 a P5, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento acumulado de 9,0% nos referidos preços. O preço das importações não investigadas seguiu o mesmo padrão e de P1 para P5 aumentou 24,5%.

460. Apesar de terem apresentado comportamento semelhante, preço CIF médio ponderado das importações brasileiras originárias da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.

461. Ao longo do período de análise do dano, as importações da origem investigada corresponderam, em média, a 71,0% do total importado de cordoalhas para pneus pelo Brasil.

462. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais do produto em tela durante o período analisado, decresceu de P1 para P2 (23,4%), e aumentou sucessivamente até P4. No período subsequente (P4 para P5), ocorreu queda de 20,4%. No entanto, ainda houve aumento de 76,1% em P5 comparado a P1.

463. O preço médio das importações brasileiras totais de cordoalhas para pneus apresentou redução de 5,2% entre P1 e P2 e queda mais acentuada de P4 a P5, de 14,1%. Foi observado aumento de 8,0% de P2 para P3 e de 24,6% de P3 para P4. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 9,6%.

5.1.1. Das manifestações a respeito das importações

464. Em documento protocolado em 11 de novembro de 2024, no contexto de manifestação acerca da causalidade, a CRIA destacou que seria necessário realizar análise mais detalhada das estatísticas de importação, haja vista que no parecer de início o DECOM teria indicado que restaram importações cujas descrições não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não no produto investigado/similar, e que tais produtos foram conservadoramente incluídos na análise. No entendimento da CRIA, o DECOM deverá adotar metodologia eficaz para distinguir adequadamente o produto investigado/similar do produto fora do escopo para fins de determinação preliminar. Caso isso não seja realizado, a CRIA argumenta que qualquer determinação preliminar careceria de objetividade e eventual direito provisório seria baseado em dados irrealistas.

465. No dia 28 de novembro de 2024 a peticionária apresentou comentários sobre a manifestação da CRIA protocolada no dia 11 de novembro de 2024. Sobre a necessidade de aprofundar a depuração dos dados de importação mencionada pela CRIA, a BMB argumentou que o fato de restarem operações de importação cuja descrição não permitiu a identificação do produto seria comum por ocasião do início de investigações e que a correta identificação desses produtos seria tarefa que competiria aos importadores, os quais teriam sido devidamente identificados e notificados pelo DECOM. De qualquer forma, a peticionária argumentou que, ainda que não seja possível a identificação do produto para a totalidade das operações de importação, isso não poderia impedir o andamento do processo.

466. No dia 06 dezembro de 2024 a ANIP apresentou manifestação indicando que deveria ser realizada análise mais minuciosa sobre a causalidade para fins de determinação preliminar e final e, nesse contexto, manifestou-se sobre "a incerteza sobre a depuração dos dados de importação e necessidade de uso de dados primários verificados". A ANIP fez referência ao parecer de início da investigação, no qual teria sido indicado que, após a depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, restaram importações cujas descrições não permitiram concluir se se trataria do produto escopo da investigação, mas que teriam sido conservadoramente incluídas na análise. Para a ANIP, essa incerteza afetaria não só o agregado dos dados de volume e preços, mas também a subcotação, que não levou em conta o CODIP.

467. No dia 20 de dezembro de 2024 a peticionária apresentou considerações sobre a manifestação da ANIP de 06 de dezembro de 2024. Sobre a alegada incerteza sobre a depuração de dados de importação e necessidade de uso de dados primários verificados, a BMB fez referência à sua manifestação de 28 de novembro de 2024. Também destacou que empresa fabricante de pneus teria deixado de responder de forma completa ao questionário, tendo apenas apresentado manifestação, e que a falta de colaboração de certas partes interessadas não poderia impedir que o processo siga seu curso. Para a BMB, "eventual impossibilidade de o Departamento conseguir depurar todas as operações de importação, caso ocorra, decorrerá tão somente da falta de cooperação de fabricantes de pneus".

5.1.2. Dos comentários acerca das manifestações

468. Segundo apontamento feito no item 5.1 deste documento, foi possível reexaminar as importações à luz dos elementos trazidos à baila pelas partes interessadas. Ressalte-se, contudo, a baixa participação dos importadores no processo em curso, cujas respostas ao questionário são fonte importante de informação para autoridade investigadora na depuração dos dados de importação. De toda forma, vale ressaltar que o volume das importações para as quais não foi possível concluir se o produto importado consistia ou não de cordoalha para pneu é pouco relevante e não prejudica as análises realizadas neste documento.

469. Cabe ressaltar que ao longo da investigação ainda serão incorporados os resultados das verificações in loco e demais elementos trazidos até o fim da fase probatória e considerados na determinação final.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

470. Para dimensionar o mercado brasileiro de cordoalhas para pneus foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

471. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações. Cabe ressaltar que a peticionária não reportou consumo cativo do produto similar doméstico, tornando o consumo nacional aparente equivalente ao mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,7%)

30,0%

3,7%

(17,5%)

(8,6%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,3%)

23,4%

(8,2%)

(22,7%)

(27,6%)

C. Importações Totais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(4,4%)

58,6%

44,9%

(3,3%)

+ 112,4%

C2. Importações - Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(39,9%)

45,0%

25,0%

(18,8%)

(11,6%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(18,5%)

21,8%

(4,2%)

(24,6%)

(28,3%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(18,5%)

21,8%

(4,2%)

(24,6%)

(28,3%)

Variação

           

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


472. Verificou-se encolhimento de 17,7% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, o mercado brasileiro apresentou crescimento até P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior, registrando nova queda de P4 para P5 (17,5%), comportamento análogo ao observado nas importações brasileiras da origem investigada e das demais.

473. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 8,6% no mercado brasileiro de cordoalhas para pneus em P5 em comparação com P1. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações da origem investigada (112,4%), este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações de outras origens.

474. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P1 para P2, quando apresentou redução de [RESTRITO] p.p. De P1 a P5, constatou-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

475. As importações originárias da China representavam [RESTRITO] % das importações totais de cordoalhas para pneus em P1, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da China nas importações totais brasileiras de cordoalhas para pneus.

476. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cordoalhas para pneus aumentou sucessivamente em todo o período em análise. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão preliminar a respeito das importações

477. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de cordoalhas para pneus da origem investigada registraram crescimento acumulado de 112,4%, enquanto as importações das demais origens decresceram 11,6% no mesmo período;

b) Quanto às origens não investigadas, observou-se aumento nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (24,5%). No caso das importações da origem investigada verificou-se aumento de 9,0%. Vale destacar que, em todos os períodos analisados, o preço médio ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada;

c) A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.; e

d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

478. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.

479. Ainda, ao longo do período investigado, as demais origens representaram, em média, [RESTRITO] % do volume total de cordoalhas para pneu importado pelo Brasil. Em P1, essas importações totalizaram [RESTRITO] t, enquanto em P5, esse volume foi [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, do total importado no mesmo período, respectivamente.

480. Nesse mesmo período, as importações investigadas corresponderam, em média, [RESTRITO] % do volume total de cordoalhas para pneus importado pelo Brasil. Em P1, essas importações perfizeram [RESTRITO] t, enquanto em P5, esse volume atingiu [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, do total importado, respectivamente.

6. DA ANÁLISE DE DANO

481. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

482. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para fins de determinação preliminar, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

483. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

484. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

485. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de cordoalhas para pneus no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

486. Importa também aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na indústria doméstica.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

487. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cordoalhas para pneus de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,7%)

20,9%

(7,9%)

(21,8%)

(28,4%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,3%)

23,4%

(8,2%)

(22,7%)

(27,6%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(22,1%)

(10,8%)

(3,7%)

(7,5%)

(38,0%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,7%)

30,0%

3,7%

(17,5%)

(8,6%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


488. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de cordoalhas para pneus entre P1 e P5 (28,4%), apresentando redução entre P1 e P2, de 17,7%, entre P3 e P4, de 7,9%, assim como entre P4 e P5, de 21,8%. O único período em que houve aumento das vendas totais foi em P3 relativamente a P2, equivalente a 20,9%.

489. Pode-se verificar que as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando diminuição de 7,5% em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram queda em todos os períodos de análise, acumulando redução de 38,0% considerando-se os extremos da série analisada.

490. Já as vendas destinadas ao mercado interno, à exceção de P2 para P3, quando houve aumento de 23,4%, experimentaram retração em todos os demais períodos: de 17,3% de P1 para P2, de 8,2% de P3 para P4 e de 22,7% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 27,6% no volume total de vendas no mercado interno.

491. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou retração de 8,6% entre P1 e P5. No primeiro período de análise, de P1 para P2, verificou-se queda 17,8%, seguida de consecutivos incrementos: 30,0% e 3,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. No último período, de P4 para P5, houve diminuição de 17,5%.

492. Quanto à representatividade das vendas de cordoalhas para pneus da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação aumentou somente de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.). Decresceu [RESTRITO] p.p ente P2 e P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

493. A indústria doméstica informou que a capacidade instalada nominal depende da velocidade da torção dos cabos de aço em metros por minuto, do número de máquinas empenhadas e da densidade do material produzido.

494. Para calcular a capacidade instalada nominal, a BMB considerou a seguinte fórmula: {[(1.440 minutos por dia * velocidade de cada máquina * quantidade de máquinas empenhadas) * densidade do produto] * 365 dias} / 1.000.

495. Assim, a capacidade instalada nominal sofreu alterações ao longo do período analisado em função de mudança no mix de produtos fabricados pela empresa e de variação no número de máquinas empenhadas.

496. Já no cálculo da capacidade instalada efetiva, a BMB considerou a capacidade nominal menos as perdas inerentes ao processo produtivo, setups, manutenção e outros.

497. A indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de cordoalhas para pneus ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(18,5%)

21,8%

(4,2%)

(24,6%)

(28,3%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(0,4%)

(5,3%)

2,4%

2,2%

(1,3%)

E. Grau de Ocupação {(A)/D}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(32,5%)

(24,7%)

208,2%

(6,0%)

+ 47,2%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica


498. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou somente de P2 para P3 (21,8%). Nos demais períodos, o volume produzido de cordoalhas para pneus decresceu: 18,5% de P1 a P2, 4,2% de P3 a P4 e 24,6% de P4 a P5. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 28,3% de P1 para P5.

499. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 0,4% e 5,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Já de P3 para P4 houve aumento de 2,4%, seguido de novo aumento de 2,2% de P4 para P5. De P1 para P5 houve diminuição de 1,3%. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [RESTRITO] p.p.

500. O volume de estoque de cordoalhas para pneus decresceu sucessivamente de P1 para P2 (32,5%) e de P2 para P3 (24,7%), quando atingiu o menor volume. De P3 para P4 os estoques registram o único aumento da série de análise (208,2%), culminando no maior volume registrado. De P4 para P5, os estoques diminuíram (6,0%), mas ainda conseguiram superar o volume registrado em P1, causando aumento acumulado de 47,2% considerando os extremos da série.

501. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3 e aumentou nos demais períodos, acumulando crescimento de [RESTRITO] p.p. considerando-se os extremos da série.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

502. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

0,4%

9,0%

(6,1%)

(28,6%)

(26,7%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(0,8%)

11,3%

(5,7%)

(29,4%)

(26,5%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

11,1%

(9,0%)

(10,1%)

(20,6%)

(27,9%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,8%)

9,4%

1,6%

6,8%

(2,4%)

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

95,1

74,2

65,2

57,7

[CONF.]

Variação

 

(4,9%)

(22,0%)

(12,0%)

(11,6%)

(42,3%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

93,2

75,6

68,3

60,5

[CONF.]

Variação

 

(6,8%)

(18,9%)

(9,6%)

(11,4%)

(39,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

101,0

69,8

55,8

49,0

[CONF.]

Variação

 

1,0%

(30,8%)

(20,1%)

(12,2%)

(51,0%)

Fonte: Indústria Doméstica


503. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 26,5% em P5, comparativamente a P1 (o equivalente a [RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve queda de 27,9% (o equivalente a [RESTRITO] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados decresceu 26,7% ([RESTRITO] postos de trabalho).

504. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 2,4% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

505. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 39,5%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 51,0%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 42,3%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

506. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de cordoalhas para pneus de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(16,2%)

10,5%

2,0%

(23,8%)

(28,0%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

77,0

63,5

67,7

58,9

[CONF.]

Variação

 

(23,0%)

(17,5%)

6,6%

(13,1%)

(41,1%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

1,4%

(10,5%)

11,1%

(1,4%)

(0,6%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

98,8

91,4

101,1

95,0

[CONF.]

Variação

 

(1,2%)

(7,5%)

10,7%

(6,0%)

(5,0%)

Fonte: Indústria Doméstica


507. Quanto à receita líquida de vendas de cordoalhas para pneus no mercado interno, observou-se queda de 16,2% P1 para P2, aumento de 10,5% e de 2,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e nova retração de P4 para P5, dessa vez de 23,8%. Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas do produto similar doméstico no mercado interno diminuiu 28,0%.

508. A receita líquida no mercado externo diminuiu 41,1% em P5 em comparação com P1.

509. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de 28,9% de P1 para P5.

510. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

511. O preço médio de venda de cordoalhas para pneus no mercado interno apresentou crescimento de 1,4% de P1 para P2 e de 11,1% de P3 para P4. Nos demais períodos observou-se retração: de P2 para P3 (10,5%) e de P4 para P5 (1,4%). Comparando-se P5 a P1, esse preço diminuiu 0,6%.

512. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 10,7%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, a contração no aludido preço alcançou 5,0%.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

513. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(16,2%)

10,5%

2,0%

(23,8%)

(28,0%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

80,0

87,3

95,3

83,1

[CONF.]

Variação

 

(20,0%)

9,1%

9,1%

(12,7%)

(16,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

96,6

110,5

91,6

33,9

[CONF.]

Variação

 

(3,4%)

14,4%

(17,1%)

(63,0%)

(66,1%)

D. Despesas Operacionais

100,0

86,2

82,7

118,3

117,8

[CONF.]

Variação

 

(13,8%)

(4,0%)

43,0%

(0,5%)

+ 17,8%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

133,0

135,1

100,5

97,0

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

76,5

56,7

55,8

44,0

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

100,5

82,4

166,8

179,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

70,8

79,4

83,0

72,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

107,1

138,5

64,9

(50,2)

[CONF.]

Variação

 

7,1%

29,2%

(53,2%)

(177,4%)

(150,2%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

105,2

121,9

95,0

17,7

[CONF.]

Variação

 

5,2%

15,9%

(22,1%)

(81,4%)

(82,3%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

96,0

110,5

91,8

32,3

[CONF.]

Variação

 

(4,0%)

15,1%

(16,9%)

(64,8%)

(67,7%)

Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

115,0

119,4

96,9

47,1

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

128,3

149,6

69,0

(69,9)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

125,5

131,1

100,6

24,2

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

114,6

119,6

97,3

44,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica


514. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de cordoalhas para pneus de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou reduções de 20,0% de P1 para P2 e de 12,7% de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou dois aumentos consecutivos, de 9,1% cada. Considerando-se todo o período analisado houve queda de 16,9%.

515. De P1 a P2, o resultado bruto diminuiu 3,4%, entretanto, a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, esses indicadores alcançaram o maior patamar da série. A partir de P4, esses parâmetros começaram a se deteriorar, sofrendo quedas sucessivas até atingir o pior desempenho em P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 66,1% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p.

516. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica aumentaram até P3, quando obtiveram o melhor desempenho para começarem a se deteriorar a partir de P4. No período subsequente (P5), alcançaram o pior nível observado na série de análise. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 150,2% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.

517. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, também se observou o melhor desempenho em P3 e o pior em P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 82,3% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.

518. O mesmo ocorreu com o resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem, que atingiram o melhor patamar em P3, deteriorando-se a partir de P4, a ponto de alcançar o pior desempenho em P5. Entre P1 e P5 foi observada queda de 67,7% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

1,4%

(10,5%)

11,1%

(1,4%)

(0,6%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

96,8

85,6

101,7

114,8

[CONF.]

Variação

 

(3,2%)

(11,6%)

18,8%

12,9%

+ 14,8%

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

116,9

108,3

97,8

46,9

[CONF.]

Variação

 

16,9%

(7,3%)

(9,7%)

(52,1%)

(53,1%)

D. Despesas Operacionais

100,0

104,2

81,1

126,3

162,6

[CONF.]

Variação

 

4,2%

(22,2%)

55,8%

28,8%

+ 62,6%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

160,9

132,4

107,3

133,9

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

92,5

55,5

59,6

60,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

121,6

80,8

178,1

247,9

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

85,7

77,8

88,6

100,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

129,6

135,7

69,2

(69,3)

[CONF.]

Variação

 

29,6%

4,7%

(49,0%)

(200,2%)

(169,3%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

127,2

119,5

101,4

24,4

[CONF.]

Variação

 

27,2%

(6,1%)

(15,1%)

(75,9%)

(75,6%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

116,1

108,3

98,0

44,7

[CONF.]

Variação

 

16,1%

(6,7%)

(9,5%)

(54,4%)

(55,3%)

Fonte: Indústria Doméstica


519. O CPV unitário diminuiu até P3 passando a aumentar a partir de P4. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 14,8% de P1 para P5.

520. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de cordoalhas para pneus verificou-se retração em todos os períodos, à exceção de P1 a P2, tendo o indicador apresentado contração de 53,1% entre P1 e P5.

521. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registrados aumentos nos dois primeiros intervalos da série. Houve redução desse indicador de P3 para P4 (49,0%) e de P4 para P5 (200,2%). Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 169,3% de P1 a P5.

522. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram variações negativas em todos os períodos, com exceção de P1 para P2. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 75,6%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, 55,3%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

523. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar doméstico. Ressalte-se também que, para fins de cálculo do Retorno sobre Investimento (ROI), a peticionária reportou o lucro líquido adicionado dos juros sobre capital próprio, pois estes seriam considerados na apuração do resultado do exercício. Contudo, não se considerou justificada a soma dos juros sobre capital próprio, de forma que esses não foram considerados no valor do lucro líquido utilizado no cálculo do ROI.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

(100,00)

(129,54)

194,37

(187,63)

140,48

[CONF.]

Variação

 

(29,5%)

250,0%

(196,5%)

174,9%

+ 240,5%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

116,5

176,7

44,7

(75,0)

[CONF.]

Variação

 

16,5%

51,6%

(74,7%)

(267,8%)

(175,0%)

C. Ativo Total

100,0

117,0

101,8

111,6

129,7

[CONF.]

Variação

 

17,0%

(13,0%)

9,6%

16,2%

+ 29,7%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

99,6

173,5

40,0

(57,8)

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

(100,0)

(81,4)

(87,6)

(61,4)

(56,6)

[CONF.]

Variação

 

18,6%

(7,6%)

29,9%

7,9%

+ 43,4%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

(100,0)

(79,9)

(86,1)

(57,6)

(49,3)

[CONF.]

Variação

 

20,1%

(7,8%)

33,1%

14,5%

+ 50,7%

Fonte: Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


524. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 240,5% ao longo do período de análise de indícios de dano.

525. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se apenas variação positiva entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

526. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou variações positivas de 18,6% em P2, 29,9% em P4 e 7,9% em P5, sempre com relação ao período anterior. Já de P2 para P3 houve variação negativa de 7,6%. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 43,4%. O Índice de Liquidez Corrente (ILC), por sua vez, apresentou a mesma tendência que o ILG. Considerando os extremos da série, o ILC variou positivamente em 50,7%.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

527. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 27,6% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (17,3%), de P3 a P4 (8,2%) e de P4 para P5 (22,7%). O único período que registrou aumento foi entre P2 e P3 (23,4%).

528. O mercado brasileiro sofreu retração de P1 a P2 (17,7%), seguida de consecutivos aumentos: 30,0% de P2 a P3 e 3,7% de P3 a P4. No último intervalo na série de análise, o mercado brasileiro diminuiu 17,5%. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 8,6%.

529. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou apenas de P1 para P2, diminuindo sucessivamente a partir de P3. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

530. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

531. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t e número-índice de R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

100,0

96,8

85,9

101,9

115,5

[CONF.]

Variação

 

(3,2%)

(11,3%)

18,6%

13,3%

+ 15,5%

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. MOD

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. MOI + Serv. Contr. Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B4. Não estratificado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B5. Serviços Gerais + Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

96,8

85,9

101,9

115,5

[CONF.]

Variação

 

(3,2%)

(11,3%)

18,6%

13,3%

+ 15,5%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

1,4%

(10,5%)

11,1%

(1,4%)

(0,6%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


532. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 15,5% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2 e de P2 a P3, houve redução de 3,2% e de 11,3%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, o custo unitário aumentou 18,6% e 13,3%, respectivamente.

533. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica comportou-se de forma análoga ao custo de produção unitário: diminuição nos dois primeiros intervalos de análise e aumento nos restantes. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

534. O efeito das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

535. A fim de se comparar o preço das cordoalhas para pneus importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

536. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,8% sobre o valor CIF, percentual aferido com base na resposta ao questionário do importador considerada na presente investigação e nas informações fornecidas pela indústria doméstica acerca de suas importações.

537. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

538. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

539. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

540. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t) [2,8%]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


541. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P5.

542. Cabe registrar que de posse das respostas aos questionários do produtor/exportador foi possível identificar o CODIP de 14,5% do volume importado das origens investigadas em P1; 1,5% em P2; 7,3% em P3; 21,0% em P4 e 54,9% em P5. O questionário do importador não contribuiu para essa análise, haja vista que a empresa não informou o CODIP de suas importações.

543. Assim, estimou-se a subcotação considerando o mix de produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Não foi considerada a categoria de cliente tendo em vista que a indústria doméstica vendeu exclusivamente para clientes finais, ao passo que as importações também foram realizadas para revendedores. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.

544. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de indícios de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - China (por CODIP)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t) [2,8%]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


545. O exercício considerando os CODIPs identificados apresentou subcotação em P4 e P5. Vale ressaltar, contudo, que de P1 a P4 o percentual de importações para os quais foi identificado o CODIP foi baixo e, portanto, o mix de produtos considerado não necessariamente reflete a maior parte das importações nesses períodos.

546. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, observou-se que o movimento no período de análise não foi linear. Inicialmente houve aumento de 1,4% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se queda de 10,5% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 11,1% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 1,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 0,6%, verificando-se assim depressão desses preços.

547. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de 18,6%, a peticionária aumentou o preço proporção menor: 11,1%. De P4 a P5, também foi verificada supressão tendo em vista que o custo cresceu 13,3%, enquanto o preço diminuiu 1,4%. Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja vista que o preço decresceu 0,6% e, em contrapartida, o custo aumentou 15,5%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

548. Não foi constatada, preliminarmente, a prática de dumping pelos produtores/exportadores selecionados Xingda e Grupo Shandong Daye-Snton. Resta prejudicada, portanto, a análise deste tópico para fins de determinação preliminar.

6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano

549. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 27,6% quando considerados os extremos da série de análise.

550. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 8,6%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.

551. Com relação ao volume de cordoalhas para pneus produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (21,8%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 28,3%.

552. A capacidade instalada registrou redução de 1,3% entre P1 e P5 e o grau de ocupação diminuiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, menor nível do período de análise.

553. Com relação ao volume de estoques do produto similar doméstico, houve redução em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando se registrou aumento de 208,2%, fazendo com que o volume de estoques atingisse o ápice de todo o intervalo analisado. Considerados os extremos da série (P1 a P5), os estoques de cordoalhas para pneus cresceram 47,2%. Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

554. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se retração de 26,6% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 39,5%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 28,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 51,0%.

555. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,5%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 0,6%, configurando depressão desses preços.

556. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (3,2%) e entre P2 e P3 (11,3%). Nos demais períodos, houve de aumento 18,6% entre P3 e P4 e de 13,3% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 15,5%. Enquanto se observou aumento no custo de produção, verificou-se diminuição dos preços, culminando no aumento da relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

557. Ainda no tocante aos efeitos das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P1 e em P5. Considerando-se a classificação dos produtos importados em função dos modelos do produto, observou-se subcotação em P4 e P5. Ressalte-se, contudo, que apenas em P5 foi possível identificar os modelos dos produtos de uma parcela significativa das importações. Como mencionado, nesse período foi constatada subcotação.

558. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, verificou-se piora de todos os indicadores de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica.

559. O resultado bruto diminuiu 66,1%, e o resultado operacional, 150,2%. O resultado operacional exceto resultado financeiro e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais decresceram 82,3% e 67,7%, respectivamente.

560. Do mesmo modo, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

561. O maior patamar de receita líquida auferida pela BMB foi em P1. No período seguinte, de P1 para P2, houve queda de 16,2%. De P2 para P3 e de P3 para P4, a receita líquida aumentou 10,5% e 2,0%, respectivamente. No último período, de P4 para P5, houve queda de 23,8%, consolidando diminuição de 28,0% entre P1 e P5.

562. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

563. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

564. Tendo em vista a constatação, para fins de determinação preliminar, da ausência de dumping nas exportações de cordoalhas para pneus da China para o Brasil no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, resta prejudicada, neste momento, a análise da causalidade entre as importações e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.1. Das manifestações acerca do nexo de causalidade

565. Em manifestação de 27 de setembro de 2024, a Prometeon arguiu que não haveria causalidade entre as importações e a queda dos indicadores da indústria doméstica. A empresa ressaltou que teria havido inclusive períodos em que ocorreram reduções no custo de produção unitário da indústria doméstica (entre P1 e P2 e entre P2 e P3) e nos preços (entre P2 e P3), acompanhadas por aumento no volume de vendas (entre P2 e P3). Independentemente dessas variações, a Prometeon [CONFIDENCIAL].

566. A empresa apontou também para as importações da Tailândia e Coreia do Sul, que teriam representado, em média, 29% do volume total de cordoalhas de aço importado pelo Brasil e estariam sobrecotados em relação aos preços da indústria doméstica. A escolha da Prometeon de importar da [CONFIDENCIAL] possuiria "justificativas razoáveis, não apenas baseadas em preço, e que também podem ter impactado esse volume de importação de maneira geral".

567. A Prometeon argumentou que [CONFIDENCIAL].

568. A Prometeon arguiu que haveria diversos motivos que poderiam influenciar no comportamento dos preços da exportadora [CONFIDENCIAL] que não a prática de dumping, expostos a seguir.

569. Para a Prometeon, a [CONFIDENCIAL] possuiria parque fabril relativamente novo e processo produtivo altamente automatizado, trazendo vantagens em termos de custo, em contraposição à BMB, que possuiria parque fabril muito antigo e custo de produção significativamente mais elevado. [CONFIDENCIAL].

570. A Prometeon afirmou também que negocia os preços de suas aquisições de cordoalhas de aço para pneus [CONFIDENCIAL].

571. Diante dos fatores expostos, a Prometon afirmou que seria natural que a produtora/exportadora [CONFIDENCIAL] estivesse em "condições razoáveis de praticar preços mais competitivos, o que de forma alguma significa que essa empresa tenha praticado dumping".

572. Em manifestação apresentada no dia 1º de outubro de 2024, a empresa chinesa Xingda, em conjunto com a CRIA, apresentou argumentos e análises sobre a avaliação de dano na presente investigação, especificamente no que se refere aos outros fatores causadores de dano, nos termos do art. 32, § 1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013.

573. Inicialmente, a empresa produtora/exportadora chinesa reforçou o seu desejo de cooperar plenamente com a investigação e, nesse sentido, apresentou exercícios que demonstrariam que a verdadeira causa do dano infligido à indústria doméstica não estaria relacionada com os preços alegadamente objeto de dumping da China. Além disso, Xingda destacou a importância de se considerar outros fatores de dano na elaboração da determinação preliminar, uma vez que na visão da produtora/exportadora chinesa levariam à não recomendação de direitos provisórios.

574. De acordo com a Xingda, um cotejo rápido entre o volume e o preço das importações de origem chinesa com os indicadores da indústria doméstica levam a dúvidas quando ao nexo causal entre as importações alegadamente realizadas a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

575. Fazendo referência ao art. 30, § 1º do Regulamento antidumping brasileiro, a Xingda arguiu que o cenário apresentado na presente investigação não se conformaria aos requisitos nele contidos. Isso porque o preço das importações da China teria permanecido relativamente estável ao longo do período de investigação, com uma variação positiva de 9% de P1 para P5. Mais, observou que de P2 para P4, o preço e o volume dessas importações teriam aumentado, o que seria contrário à conclusão de que o crescimento dos volumes de importação teria sido impulsionado por preços de "dumping". Destacou que no momento em que as exportações originárias da china atingiram seus preços mais altos no período P4, os seus volumes também atingiram o seu pico no período investigado, o que para a empresa chinesa sinalizaria a inexistência de correlação entre o aumento dos volumes e os preços "dumping".

576. Mais crítico para esta investigação, de acordo com a Xingda, seria apurar se as importações investigadas teriam impactado negativamente a indústria doméstica. Nessa esteira, a produtora/exportadora chinesa teria observado que a receita, as vendas, a produção, a utilização da capacidade instalada, o indicador de emprego e salários da indústria doméstica teriam melhorado durante o período em que o volume de importações da origem investigada apresentou crescimento (de P2 a P4).

577. A Xingda, destarte, contestou a conclusão de que o aumento das importações de origem chinesa teria causado dano à indústria doméstica brasileira. As contatações apresentadas enfraqueceriam a premissa de que o aumento das importações chinesas teria prejudicado a indústria doméstica e indicariam que outros fatores seriam responsáveis por qualquer suposto dano.

578. A legislação nacional e multilateral que amparam os procedimentos antidumping, de acordo com a Xingda, ressaltariam a relevância de se analisar e distinguir o dano causado por importações realizadas a preços de dumping dos danos causados por outros fatores. A exigência de uma avaliação de não atribuição garantiria que os efeitos negativos de outros fatores não sejam incorretamente atribuídos às importações realizadas a preços de dumping. O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC teria reforçado essa obrigação, enfatizando que as autoridades investigadoras deveriam conduzir uma análise minuciosa para diferenciar entre o dano causado por importações realizadas a preços de dumping e aquele causado por outros fatores conhecidos.

579. Esta obrigação seria ainda apoiada pela necessidade de uma análise objetiva, conforme delineado no Artigo 3.1 do Acordo Antidumping. As autoridades investigadoras deveriam fornecer uma análise clara e baseada em fatos que confirme que o dano material seria exclusivamente decorrente das importações com dumping, sem influência de outros fatores.

580. Considerando tanto a legislação brasileira quanto as boas práticas internacionais, a Xingda solicitou que o DECOM reavalie e segregue os efeitos de outros fatores que afetam a indústria doméstica durante o período de investigação (P1-P5), para garantir que qualquer dano atribuído às importações com "dumping" seja distinguido com precisão e justiça dos danos causados por outros fatores conhecidos.

581. Esses outros fatores, consoante alegado pela Xingda, seriam (i) o contrato de exclusividade de fornecimento expirado da indústria doméstica, (ii) a falta de homologação do produto, (iii) a falta de capacidade produtiva e falta de qualidade do produto apresentados pela indústria doméstica e (iv) a falta de uma linha de produção filiada com padrões de sustentabilidade.

582. No que concerne ao primeiro fator citado, a produtora/exportadora chinesa narrou que no mercado de produção de cordoalhas de aço seria comum ter contratos de exclusividade com fabricantes de pneus. Nesse ponto, a Xingda faz alusão ao acordo de exclusividade de fornecimento que a indústria doméstica teria mantido com a Pirelli até 2020/2021, assim como com a Prometeon, que teria feito parte da Pirelli. Este contrato teria surgido devido às condições estabelecidas pela Bekaert ao adquirir as fábricas de cordoalhas de aço da Pirelli. Como parte do acordo, a Pirelli teria entrado em um contrato de fornecimento exclusivo com a Bekaert, que mais tarde seria vinculado à BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda., após a fusão da Bekaert com a Belgo. Após a Pirelli desmembrar sua divisão industrial na Prometeon, o contrato teria sido estendido também para a Prometeon. Uma vez expirado o contrato de exclusividade em 2021, a Pirelli e a Prometeon teriam permanecido livres para comprar de outros fornecedores, incluindo a Xingda.

583. Durante o período de exclusividade, as compras da Pirelli e da Prometeon da Xingda não teriam sido significativas. Isso, para a empresa chinesa, levaria a questionar se a indústria doméstica teria sofrido o alegado dano se o acordo de exclusividade ainda estivesse em vigor e qual seria o volume de produção e vendas da BMB.

584. A Xingda argumentou que os volumes de importação da origem investigada teriam sido menores, pois a Pirelli e a Prometeon continuariam comprando cordoalhas de aço de fornecedores domésticos. Como resultado, haveria um volume significativamente menor de importações da origem sob investigação. Para ilustrar, arguiu que, certamente, o volume de exportação da Xingda para a Prometeon não seria tão alto e não teria tal tendência em P4 e P5 se o acordo de exclusividade permanecesse em vigor, da mesma forma, que, se o acordo de exclusividade nunca tivesse existido, os volumes de importação da Pirelli/Prometeon teriam sido muito maiores nos anos anteriores também.

585. Para quantificar o volume de vendas que a indústria doméstica teria perdido como resultado do término do contrato de exclusividade com a Pirelli e Prometeon, a Xingda propôs um "exercício simples de não atribuição". Dado que a Xingda não possui acesso aos dados detalhados das importações brasileiras de cordoalhas de aço, ela informou que fez uso de seus próprios dados de volume de vendas para Pirelli e Prometeon para estimar o volume que a indústria doméstica teria mantido se o contrato estivesse em vigor durante P5. Durante P5, a Xingda vendeu um total de [CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço combinando Pirelli e Prometeon.

586. Para a Xingda, seria importante esclarecer que, para este cálculo, foram incluídas as vendas feitas para uma [CONFIDENCIAL], que atuaria como intermediária entre a Xingda e seus clientes finais: Pirelli e Prometeon. Portanto, se o contrato de exclusividade de fornecimento ainda estivesse em vigor, o volume total de vendas da indústria doméstica teria sido de pelo menos [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Esse volume teria conferido à indústria doméstica uma participação de mercado de [CONFIDENCIAL]%, um percentual maior do que a participação de mercado da indústria doméstica em P4.

587. À luz dessas considerações, a Xingda solicitou que seja reavaliado o alegado dano à indústria doméstica, pondo em perspectiva o impacto negativo do término do contrato de exclusividade da indústria doméstica com a Pirelli e Prometeon.

588. Passando à análise do segundo fator abordado - a "homologação de produtos" - a Xingda afirmou que esse seira um processo essencial para as empresas se tornarem fornecedores em suas respectivas indústrias, especialmente no fornecimento de cordoalhas de aço para a indústria de pneus. O processo envolveria várias etapas, incluindo a definição de especificações do produto, a submissão de amostras para teste e auditorias completas das práticas de fabricação. Ao garantir que seus produtos atendam a padrões de qualidade e requisitos regulatórios rigorosos, os fornecedores poderiam demonstrar confiabilidade e desempenho para clientes potenciais.

589. Cada produtor decidiria pela homologação de produtos específicos com base em sua estratégia corporativa. Nesse contexto, a Xingda observou que a indústria doméstica poderia não ter completado a homologação de um tipo específico de cordoalha de aço - [CONFIDENCIAL], utilizado principalmente pela Continental. Sem essa homologação do produto, a indústria doméstica não poderia ser considerada um fornecedor potencial.

590. A Xingda argumentou que, ao não homologar este novo produto, a indústria doméstica não teria se alinhado aos padrões de consumo em evolução, o que teria lhe custado perdas significativas. A Bekaert, ao não homologar este produto, teria renunciado à produção e venda de várias toneladas de cordoalhas de aço, que teriam representado uma parte significativa do mercado brasileiro durante o período de investigação (P1-P5). A Xinda questionou quanto dano à indústria doméstica poderia ter evitado se tivesse homologado este produto.

591. Considerando as "limitações claras" da indústria doméstica em fornecer este tipo de cordoalha de aço, para a produtora chinesa seria essencial avaliar e quantificar o dano "autoinfligido" pela falta de homologação destes produtos. Para quantificar essas perdas, a Xingda propôs "um exercício simples de não atribuição", em que se baseou em seus próprios dados para analisar o impacto da decisão corporativa da Bekaert de não homologar este produto internamente. Do total de [RESTRITO] toneladas vendidas pela Xingda ao Brasil durante P5, [CONFIDENCIAL] teriam sido de cordoalha de aço [CONFIDENCIAL]. Ou seja, a indústria doméstica poderia ter tido acesso ao mercado de cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, o que representaria um acréscimo de [CONFIDENCIAL]% nas suas vendas totais nesse mesmo período. Se o volume de vendas de P5 da indústria doméstica fosse combinado com o volume de cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL] vendido pela Xingda, ela poderia ter alcançado uma participação de mercado adicional de [CONFIDENICAL]%.

592. Combinando os efeitos do contrato de exclusividade e da falta de fornecimento de cordoalhas de aço [CONFIDENCIAL], o peticionário poderia ter alcançado um total de vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas. Esse valor, de acordo com a Xingda, seria bastante conservador, pois levaria em consideração apenas as informações da Xingda e não da China como um todo. Com esse total de vendas, a participação da indústria doméstica teria alcançado [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5.

593. Continuando com sua apresentação de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, a Xingda arguiu que as respostas aos questionários dos importadores indicariam que a indústria doméstica repetidamente não teria atendido à demanda por cordoalha de aço, tanto em termos de capacidade de produção quanto de qualidade do produto. Esse problema não se restringiria a casos específicos, mas afetaria todo o mercado. A Pirelli e a Continental, em seus questionários, teriam exposto deficiências graves no mercado doméstico, que minariam sua competitividade e justificariam a dependência por importações. Esses problemas iriam além das diferenças de preço e poderiam destacar questões estruturais e operacionais profundas na indústria.

594. A resposta da Pirelli indicaria que a indústria doméstica teria consistentemente falhado em atender ao volume de produção necessário, mesmo quando a demanda seria prevista com antecedência. Essa incapacidade de escalar a produção para corresponder à demanda seria uma deficiência significativa que levantaria dúvidas sobre a eficiência operacional dos produtores domésticos. Se a indústria apresentou em seus dados capacidade ociosa durante o período de investigação, por que não conseguiria atender à demanda do mercado? Isso sugeriria uma possível discrepância entre a capacidade informada e o real desempenho, apontando para ineficiências ou capacidades superestimadas que poderiam ser exploradas pela autoridade investigadora.

595. Além dos problemas da indústria doméstica em atender à demanda nacional, a Xingda notou que a qualidade do produto da indústria doméstica frequentemente não atenderia às exigências dos clientes. Essa percepção seria reforçada pelos argumentos apresentados pela Pirelli na sua resposta ao questionário do importador. A Pirelli teria observado que a indústria doméstica tem enfrentado desafios significativos de qualidade, com altas taxas de desperdício e defeitos frequentes nos produtos. A indústria doméstica entregaria cordoalhas de aço com qualidade inconsistente, resultando em atrasos operacionais, aumento de desperdício e maiores custos de produção para os fabricantes. A experiência da Pirelli destacaria os problemas sistêmicos de qualidade que afligem a indústria doméstica.

596. O depoimento da Continental, a seu turno, reforçaria essa falta de consistência e de qualidade, ao destacar que as cordoalhas de aço produzidas por fornecedores internacionais não só atenderiam aos padrões de qualidade necessários, mas os superariam em termos de capacidade de processamento e consistência. No mesmo período, a indústria doméstica teria sido alvo de várias reclamações relacionadas ao desempenho do produto, incluindo problemas técnicos e maiores taxas de defeitos. Portanto, a preferência da Continental por importações seria baseada na superior qualidade e confiabilidade das cordoalhas de aço internacionais, e não apenas nos preços.

597. Os problemas de qualidade dos produtos resultariam em aumento dos custos operacionais para os fabricantes domésticos, que lidariam com materiais defeituosos, paradas frequentes de máquinas e desperdício de matérias-primas. Isso tornaria as cordoalhas de aço de produção doméstica menos atraentes em comparação com as alternativas importadas que apresentariam desempenho superior sem essas interrupções dispendiosas.

598. Para a Xingda, "the alleged injury seems not to be caused by "dumping" practices but by the domestic industry's chronic failure to deliver sufficient capacity and quality". As ineficiências de produção e inconsistências de qualidade relatadas pela Pirelli e pela Continental mostrariam que a indústria doméstica imporia "self-inflicted injuries", tornando seus produtos menos desejáveis que as cordoalhas de aço importadas.

599. Nesse ponto, a produtora/exportadora chinesa insta o DECOM "to investigate the domestic industry's reported capacity and quality claims more thoroughly and address the underlying factors contributing to the industry's inability to meet national demand".

600. Em continuação, agora acerca da falta de uma linha de produção filiada com padrões de sustentabilidade, a Xingda primeiramente afirmou que ela estaria bem posicionada para atender às crescentes exigências de sustentabilidade da indústria de pneus, impulsionadas por novos padrões de mercado e compromissos nacionais com "net-zero emissions". Com a indústria cada vez mais focada em práticas sustentáveis, o uso de fornos elétricos a arco teria se tornado crucial. Esses fornos seriam essenciais para produzir aço de alta qualidade necessário para a fabricação de pneus, minimizando os impactos ambientais, dado que emitiriam menos gases de efeito estufa e poderiam ser alimentados por fontes de energia renovável.

601. A Xingda observou que os clientes brasileiros esteriam cada vez mais sinalizando uma preferência por produtos que atendem a padrões de sustentabilidade. Conforme resposta ao questionário de importação da Pirelli, notar-se-ia que a pressão global e nacional por sustentabilidade também teria sido um fator que levou ao incremento das compras dos produtos fabricados pela Xingda.

602. Tendo em consideração sua argumentação, a Xingda concluiu que o alegado dano suportado pela indústria doméstica teriam como causa decisões internas e não as importações originárias da China.

603. Na manifestação de 16 de outubro de 2024, a BMB rechaçou os argumentos apresentados pela Prometeon. Para a BMB, a manifestação da referida empresa demonstraria desconhecimento sobre a natureza da análise de dano e relação de causalidade, já que a evolução positiva de certos indicadores de desempenho, especialmente no início do período de análise de dano, não afastaria a conclusão sobre o dano.

604. A BMB destacou que, apesar de a Prometeon ter afirmado que não haveria causalidade no caso em tela, a empresa não teria feito nenhuma menção à análise efetuada pelo DECOM para fins de início de investigação, de forma que, para a BMB, tal afirmação seria mera alegação.

605. A BMB destacou também que essa empresa não teria apontado nenhum erro ou engano na análise efetuada pelo DECOM na apuração da existência de indícios da prática de dumping para fins de início de investigação. Acerca da alegação da Prometeon de que haveria vantagens em termos de custo entre o produtor estrangeiro e a indústria nacional, em função de parque fabril mais novo e processo produtivo automatizado do produtor estrangeiro, a BMB destacou que não prevalecem condições de economia de mercado no setor produtivo em questão na China, o que equivaleria dizer que seus custos são afetados pelas ações, diretas ou indiretas, do Estado.

606. Conforme já informado no item 2.3.1, a BMB indicou que a Prometeon teria apresentado informações em bases confidenciais acerca de supostas diferenças entre o produto importado e o nacional que não foram acompanhadas de resumo não confidencial que permita razoável compreensão da matéria, conforme estabelecido no Decreto nº 8.058/2013. Para a BMB, a ausência de resposta ao questionário do importador por parte da Prometeon teria impedido com que o DECOM, em sede verificação in loco, pudesse avaliar a matéria. Adicionalmente, a ausência de resumo não confidencial impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a aplicação do § 8º do Art. 51 do Decreto.

607. Em 06 de novembro de 2024, a BMB pronunciou-se sobre a manifestação da Xingda e da CRIA de 1º de outubro de 2024. A peticionária argumentou que a alegação de que um caso típico de antidumping seria caracterizado pela diminuição dos preços levando a aumento das importações não seria fundamentada em nenhum dispositivo do Acordo Antidumping ou do Decreto nº 8.058/2013, além de não terem sido elencados antecedentes em número suficiente que pudessem dar suporte a tal afirmação. A BMB argumentou que o crescimento das importações pode ser relativo ou absoluto e que o dumping é caracterizado pela discriminação de preços, não havendo necessariamente diminuição dos preços das exportações.

608. A peticionária destacou que de P1 a P5 houve elevação de 9% dos preços do produto investigado, ao passo que o preço do produto importado das demais origens aumentou 24,5%. Além disso, refutou o argumento de que os preços das importações do produto investigado teriam se mantido relativamente estáveis e aponta que houve diminuição de 17,6% do preço do produto investigado de P4 para P5, enquanto a média dos preços do produto similar importado das demais origens diminuiu apenas 2,2%.

609. A BMB argumentou que as importações investigadas aumentaram significativamente desde P2, mas que o aumento das importações em P2 e P3 não ensejou efeitos negativos sobre as margens de lucro da indústria doméstica nesses períodos, que se deterioraram em P4 e P5. De P3 para P4, as importações de cordoalhas para pneus aumentaram, e as da China mais do que das demais origens, ao mesmo tempo em que registraram média de preços inferior à das demais origens. Com isso, as vendas da indústria doméstica e sua participação no mercado brasileiro teriam diminuído e suas margens de resultado se deteriorado nesse período.

610. Sobre o argumento de que os indicadores de receita líquida de vendas, volume de vendas e de produção, uso da capacidade instalada, emprego e massa salarial teriam aumentado de P2 para P4, a BMB argumentou que isso não teria base nos fatos. A peticionária apontou que "a receita líquida de vendas da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2 e, embora tenha aumentado de P2 para P3 e de P3 para P4, ainda assim se manteve em patamar inferior ao de P1. E, de P4 para P5, essa receita diminuiu sensivelmente." A BMB argumentou que as análises apresentadas pela Xingda seriam parciais pois centradas na comparação de P2 com P4, ao passo que o período de análise de dano engloba de P1 a P5 e que, ao analisar P5, teria havido redução da receita líquida de vendas, das vendas no mercado interno, da produção e do grau de utilização da capacidade instalada. Também foi destacado que desde P4 as margens de rentabilidade apresentaram resultados inferiores aos de P1, com exceção da margem operacional exclusive resultados financeiros.

611. A peticionária apresentou considerações acerca dos questionamentos da Xingda sobre se haveria dano à indústria doméstica caso suposto contrato de exclusividade entre BMB e Pirelli e Prometeon não houvesse expirado em 2021. Primeiramente, a BMB apontou que a Xingda teria apresentado apenas em bases confidenciais seus volumes de vendas para a Prometeon de 2018 a 2023, desacompanhados de resumo restrito, impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, alegou que a Xingda apresentou informações para os anos civis, que não coincidem com os períodos da investigação.

612. A BMB destacou que "a Pirelli e a Prometeon não são representadas pela mesma firma que atua em nome da Xingda, de forma que causa estranhamento a apresentação de diversas afirmações sobre a suposta existência de um contrato ao qual, certamente, a Xingda não teve acesso". A peticionária afirmou que tal documento não teria sido apresentado nos autos e que Pirelli e Prometeon não fizeram referência a tal contrato em suas manifestações no processo.

613. Na sequência, a peticionária fez referência ao anexo apresentado junto à sua manifestação, com as suas vendas para Pirelli e Prometeon ao longo do período de investigação de dano. A BMB sublinhou que em P3 (outubro de 2020 a setembro de 2021) as vendas para Pirelli e Prometeon teriam alcançado o maior patamar do período de investigação, tendo diminuído em P4. Contudo, ponderou que, no caso da Prometeon, as vendas se mantiveram em patamar bastante próximo ao de P1 e superaram P2, enquanto, no caso da Pirelli, as vendas em P4 teriam superado os volumes de P1 e P2. O menor volume de vendas, verificado em P5, teria ocorrido em cenário de diminuição do consumo nacional aparente, concomitante à significativa subcotação do preço do produto investigado, da qual teria decorrido forte deterioração da relação entre custo e preço e margens de resultado. Com isso, mesmo que as quantidades vendidas pela Xingda para a Pirelli e a Prometeon fossem somadas às vendas da BMB, a empresa argumentou que tais vendas teriam sido realizadas a preços que não permitiriam a adequada remuneração da indústria doméstica.

614. A peticionária destacou que a análise de dano não se limitaria à evolução de um ou outro indicador, mas à relação entre a evolução do desempenho de todos os indicadores de análise obrigatória. Para a BMB, além da diminuição das vendas, verificou-se significativa deterioração das margens de resultado como resultado da depressão dos preços, a qual encontraria explicação na significativa subcotação dos preços. A BMB também salientou que a análise de dano não se circunscreveria às exportações de uma empresa, não havendo que se falar em dano causado por exportações para o Brasil realizadas, no caso, pela Xingda.

615. Após, a BMB abordou as alegações da Xingda acerca de homologação de produto. A peticionária argumentou que a Xingda mais uma vez estaria trazendo informações relativas a relações comerciais alheias a essa empresa e que tais informações não teriam sido apresentadas por nenhuma das partes interessadas habilitadas no processo. De toda forma, a peticionária afirmou que, ao longo do período de investigação, apenas a homologação de um produto da [CONFIDENCIAL] teria atrasado. Além disso, a BMB não teria sido homologada para um produto da [CONFIDENCIAL], pois não teria sido convidada para participar do processo de homologação. Em todos os casos em que foi convidada a participar de homologações, a BMB afirmou que teve os produtos homologados ou está em processo de homologação.

616. Além disso, para a peticionária, a não homologação de um produto não explicaria a significativa diminuição do volume de vendas, já que os processos de homologação envolvem novos produtos e a queda do volume de vendas está relacionada a produtos já homologados. A BMB destacou que seria prática comum em inúmeros setores que a indústria doméstica não forneça todos os tipos demandados pelos clientes, que complementariam suas necessidades com importações. Para a BMB, a redução de vendas internas decorreria tão somente da prática de dumping e dos efeitos negativos de tal prática, especialmente a subcotação de preços. E ainda que as vendas da indústria doméstica não tivessem diminuído, para a BMB isso não mudaria o cenário no que diz respeito à deterioração dos indicadores econômico-financeiros em razão dos efeitos sobre preços.

617. Ainda sobre a temática da homologação de produtos, a peticionária apresentou dados com a evolução de suas vendas e o número de códigos/tipos de produtos envolvidos, por cliente, ao longo do período de investigação de dano. Os dados apontariam para uma significativa diminuição de vendas para a [CONFIDENCIAL] (empresas mencionadas pela Xingda) concomitantemente à redução do número de tipos de cordoalhas para pneus. Porém, para os demais clientes, em que pese o volume de vendas ter diminuído de P4 para P5, houve aumento no número de tipos de cordoalhas vendidas. Para a peticionária, "esses números demonstram que a não homologação de um novo código/tipo de cordoalha para pneus e o fornecimento que, no caso, atenderia a apenas uma empresa, não teria o condão de eliminar o efeito danoso decorrente da prática de dumping e de preços significativamente subcotados pelos produtores/exportadores chineses." Além disso, o fato de [CONFIDENCIAL] terem diminuído os tipos de cordoalhas adquiridas da indústria doméstica indicaria mudança de fornecedor de produto devidamente homologado, em função de preço.

618. Por fim, a indústria doméstica afirmou que não seria verdadeira a afirmação da Xingda de que o forno elétrico seria essencial para produção de fio-máquina de alta qualidade para produção de cordoalhas de aço. A BMB argumentou que a produção de fios máquina a partir do processo BOF (Blast Oxygen Furnace) seria capaz de entregar produtos com qualidade superior, sendo o método convencional para fabricar aço de alta qualidade para as cordoalhas. Esse método é utilizado pelo principal fornecedor da BMB e responderia por 80% da produção de aço para aplicação em cordoalhas.

619. Em documento protocolado em 11 de novembro de 2024, a CRIA manifestou-se sobre a análise de causalidade e solicitou que o DECOM realize análise de não atribuição, a qual indicaria que o dano sofrido pela indústria doméstica não estaria relacionado às importações. A entidade ressaltou a necessidade de uma análise cuidadosa desses outros fatores antes de ser considerada a aplicação de direito provisório ou definitivo.

620. Conforme mencionado no item 5.1.1, a CRIA destacou inicialmente que seria necessário realizar análise mais detalhada das estatísticas de importação, haja vista que no Parecer de início o DECOM teria indicado que restaram importações cujas descrições não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não no produto investigado/similar, e que tais produtos foram conservadoramente incluídos na análise. No entendimento da CRIA, o DECOM deverá adotar metodologia eficaz para distinguir adequadamente o produto investigado/similar do produto fora do escopo para fins de determinação preliminar. Caso isso não seja realizado, a CRIA argumenta que qualquer determinação preliminar careceria de objetividade e eventual direito provisório seria baseado em dados irrealistas.

621. Após esse primeiro ponto, a CRIA argumentou que não haveria nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica. A CRIA abordou dois pontos: i) não haveria nexo entre preços baixos e o crescimento das importações; e ii) a receita da indústria doméstica teria melhorado a despeito do aumento das importações investigadas.

622. Sobre o item "i", a CRIA argumentou que, tipicamente, uma investigação antidumping envolveria declínio nos preços das importações investigadas acompanhado de aumento do volume importado. Para a entidade, os preços das importações da origem investigada teriam se mantido relativamente estáveis durante o período investigado, com uma variação positiva de 9% de P1 para P5. Entre P2 e P4 tanto os preços como os volumes importados da China teriam crescido simultaneamente, o que, na avaliação da CRIA, enfraqueceria a suposição de que o crescimento do volume das importações teria sido impulsionado por produtos a preços de dumping. Além disso, o pico das importações teria sido em P4, período em que as importações da China apresentaram o maior preço.

623. Acerca do item "ii", a entidade destacou que, conforme as importações oriundas da China aumentaram de P2 a P4, a indústria doméstica teria apresentado melhoras em sua receita, volume de vendas e produção, o que, em sua análise, sugeriria que não haveria impacto negativo das importações. Na visão da CRIA, haveria estabilidade nos preços das importações da China, o que, combinado com uma melhora nos indicadores da indústria doméstica, sugeriria que outros fatores foram responsáveis pelo dano alegado pela indústria doméstica.

624. Na sequência, a CRIA destacou o disposto nos artigos 3.1 e 3.5 do Acordo Antidumping e as respectivas disposições no Decreto nº 8.058/2013. Além disso, mencionou a decisão do Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot Rolled Steel (DS 184), que reiterou a necessidade de a autoridade investigadora conduzir análise detalhada para evitar atribuir às importações investigadas efeitos negativos causados por outros fatores.

625. A entidade então passou a apresentar o que considera que seriam os outros fatores que teriam afetado o desempenho da indústria doméstica ao longo do período investigado: a) a indústria doméstica teria perdido acordo de exclusividade com a Pirelli; b) a indústria doméstica aparentemente teria sido incapaz de homologar alguns produtos; c) a indústria doméstica teria sérios problemas em relação à sua capacidade instalada e qualidade; d) a indústria doméstica não estaria comprometida com padrões de sustentabilidade; e) a indústria doméstica teria importado produto escopo da investigação, especialmente em P4 e P5, o que teria levado a dano auto causado; e f) a indústria doméstica foi negativamente afetada pela conjuntura econômica internacional.

626. Acerca do item "a", a CRIA argumentou que a expiração de contrato de exclusividade em 2021 entre a BMB e a Pirelli (que teria sido estendido também para a Prometeon) teria certamente impactado a indústria doméstica. De acordo com a CRIA, Pirelli e Prometeon passaram a poder adquirir cordoalhas de outros fornecedores que não a BMB com a expiração de tal contrato. A entidade argumentou que, caso o contrato de exclusividade ainda estivesse vigente, os volumes importados da China seriam menores. Para quantificar esse efeito, a CRIA sugeriu que a autoridade investigadora compare os volumes importados pela Pirelli e pela Prometeon de P1 a P3 e de P4 a P5 e aplique "hipoteticamente" o volume adicional importado após a expiração do contrato à produção e às vendas da BMB para contrabalancear o impacto da expiração desse contrato.

627. Sobre o item "b", a entidade alegou que a BMB estaria com dificuldade para concluir a homologação de determinado modelo de cordoalha para pneus. A entidade, contudo, não identificou qual seria o modelo em sua manifestação. A CRIA realizou tal afirmação com base na manifestação da Xingda, de 1º de outubro de 2024. A entidade argumentou que, ao falhar na homologação de um produto, a indústria doméstica estaria perdendo oportunidade de produzir e vender uma quantidade considerável de cordoalhas para pneus. Por isso, a CRIA sugere que o DECOM realize exercício de não atribuição para identificar o dano que poderia ter sido evitado caso a BMB fosse capaz de homologar tal produto e qual seria, nesse cenário hipotético, a participação no mercado, a produção, as vendas, a receita e o lucro da indústria doméstica. A entidade ressalta que as análises dos itens "a" e "b" deveriam ser realizadas conjuntamente.

628. Acerca do item "c", a CRIA alegou, com base na resposta ao questionário dos importadores Pirelli e Continental, que haveria incapacidade da BMB de atender a demanda doméstica, tanto em termos de quantidade como de qualidade. A entidade destacou que o importador Pirelli teria indicado que a indústria doméstica não garante o volume necessário para sua produção, mesmo quando esses volumes são acordados com antecedência. Para a CRIA, seria necessário que o DECOM investigasse por que a capacidade instalada reportada pela BMB não se traduziu em atendimento às necessidades do mercado, o que poderia indicar ineficiências ou capacidade superestimada.

629. Além da alegada dificuldade para atender a demanda doméstica, a CRIA salientou que a Pirelli também teria indicado questões de qualidade com o produto nacional, como maior volume de refugo e defeitos frequentes, que contribuiriam para atrasos operacionais, aumento das perdas e custo de produção mais elevado. A CRIA também destacou que a Continental, em sua resposta ao questionário do importador, teria indicado preferência pelo produto importado em função de qualidade superior e maior consistência dos produtos. Para a entidade, eventual dano sofrido pela indústria doméstica seria decorrente de ineficiências da BMB, que estariam fazendo com o seu produto fosse menos competitivo.

630. A CRIA chamou a atenção para o fato de a BMB ser monopolista na produção de cordoalhas para pneus no mercado brasileiro, o que, em sua visão, teria restringido avanços tecnológicos e diversificação, levando a indústria doméstica à estagnação e incapacidade de competir com padrões internacionais. Por isso, em seu argumento, os importadores recorreriam às importações da China em busca de produtos de maior qualidade e consistência. A entidade também salientou que eventual direito antidumping aplicado sobre as importações de cordoalhas para pneus teria efeitos negativos nos produtores de pneus e que tais efeitos deveriam ser analisados pelo DECOM.

631. Sobre o item "d", a CRIA argumentou que fornos elétricos teriam se tornado cruciais para atender as demandas crescentes por práticas sustentáveis que o setor de cordoalhas enfrenta, já que utilizariam materiais reciclados para produzir aço de alta qualidade, com redução da pegada de carbono associada a essa produção. A entidade salientou que a Pirelli teria indicado em sua resposta ao questionário que prioriza fornecedores comprometidos com a sustentabilidade. Na análise da CRIA, a falha da indústria doméstica em adotar práticas sustentáveis poderia ter levado seus clientes a buscarem fornecedores estrangeiros.

632. A respeito do item "e", a CRIA entende que as importações da indústria doméstica, diferentemente do indicado pelo DECOM no parecer de início da investigação, poderiam ser consideradas como causadoras de dano. Isso porque as importações da BMB teriam aumentado significativamente desde P1, especialmente em P4 e P5. As importações de P5 teriam sido mais do que o dobro das de P1, enquanto as importações de P4 seriam sete vezes maiores do que as de P1. Para a CRIA, isso seria suficiente para que essas importações fossem analisadas como outros fatores causadores de dano à indústria doméstica.

633. Por fim, sobre o item "f", a entidade expressou que os indicadores negativos da indústria doméstica teriam sido, pelo menos parcialmente, afetados pela conjuntura internacional. Esses efeitos, portanto, deveriam ser segregados e quantificados pelo DECOM. A CRIA destacou que a pandemia da COVID-19 (que cobriria P2 a P4) e a guerra entre Rússia e Ucrânia (que cobriria P4 e P5) teriam causado instabilidade global (com diminuição na demanda, aumento nos custos de energia, escassez de matérias-primas e pressões inflacionárias) e impactado a lucratividade do setor industrial durante este período. A entidade indicou que, durante o pico da pandemia, os exportadores chineses teriam aumentado suas exportações para o Brasil em função da incapacidade da indústria doméstica de atender a demanda doméstica. A CRIA seguiu nesse argumento afirmando que, com a recuperação pós pandemia, as exportações chinesas para o Brasil em P5 teriam diminuído. Além disso, a CRIA argumentou que a decisão da indústria doméstica de expandir a capacidade produtiva em um cenário econômico incerto pode ter intensificado a queda da lucratividade da indústria doméstica.

634. No dia 28 de novembro de 2024 a peticionária apresentou comentários sobre a manifestação da CRIA protocolada no dia 11 de novembro de 2024. A BMB manifestou que, a respeito das alegações da CRIA sobre eventuais efeitos da aplicação de direito antidumping no setor de pneus, a entidade i) não teria juntado elementos aos autos do processo que indicassem poder para defesa de outras partes e ii) produtores de pneus seriam parte interessada no processo e teriam apresentado os argumentos que julgaram convenientes. Além disso, destacou que a China não seria o único país produtor de cordoalhas para pneus e que as importações, por si só, não seriam condenáveis e constituiriam prática comum para as empresas suprirem parte de suas necessidades de fornecimento.

635. Sobre a necessidade de aprofundar a depuração dos dados de importação mencionada pela CRIA, conforme já descrito no item 5.1.1, a BMB argumentou que o fato de restarem operações de importação cuja descrição não permitiu a identificação do produto seria comum por ocasião do início de investigações e que a correta identificação desses produtos seria tarefa que competiria aos importadores, os quais teriam sido devidamente identificados e notificados pelo DECOM. De qualquer forma, a peticionária argumentou que, ainda que não seja possível a identificação do produto para a totalidade das operações de importação, isso não poderia impedir o andamento do processo.

636. Sobre as alegações da CRIA de que não haveria relação entre preços baixos e o crescimento das importações na presente investigação e de que receita líquida, vendas e produção da indústria doméstica teriam melhorado, a peticionária limitou-se a apontar que as alegações da CRIA seriam repetições do documento protocolado pela Xingda e pela própria CRIA em 1º de outubro de 2024 e que já haviam sido endereçadas em manifestação prévia da BMB protocolada em 6 de novembro de 2024.

637. Em seguida, a BMB abordou o tema dos outros fatores apontados pela CRIA como causadores de dano à indústria doméstica. Sobre a alegada cláusula de exclusividade de fornecimento de cordoalhas entre a BMB e a Pirelli, a peticionária destacou que a CRIA apontou como fonte dessa informação uma publicação feita no sítio eletrônico da Bekaert, na qual, no entanto, a peticionária apontou que não haveria menção a tal cláusula. A BMB questionou a fonte de tais informações apresentadas pela CRIA e pela Xingda, uma vez que a própria Pirelli não teria feito menção a nenhum contrato em sua manifestação nos autos e tanto a peticionária quanto a Pirelli estariam impedidas de apresentar qualquer detalhe sobre o referido contrato em razão de cláusula de confidencialidade. De toda forma, a BMB reiterou que os dados mais relevantes a esse respeito teriam sido apresentados em sua manifestação de 6 de novembro de 2024 e que inexistência de suposta cláusula de exclusividade não impediria que a Pirelli continuasse a adquirir os mesmos volumes da peticionária.

638. Sobre a alegação a respeito da homologação de produtos pela indústria doméstica, a BMB, além de referenciar sua manifestação anterior, indicou que a CRIA não juntou aos autos nenhum documento que apoie tal alegação, tampouco que a autorize a atuar em nome de terceiros, já que suposta homologação caberia a um fabricante de pneus e não à Xingda ou à CRIA.

639. Em relação ao apresentado pela CRIA acerca da capacidade instalada e qualidade dos produtos da indústria doméstica, a BMB destacou que as alegações da entidade estariam desacompanhadas de elementos de prova e que a CRIA não disporia de nenhum dado, tanto é que teria feito referência a documentos de outras partes em sua manifestação.

640. Sobre as considerações da CRIA acerca de a BMB ser a única produtora de cordoalhas para pneus no Brasil, a peticionária reiterou que a entidade não teria explicado de que forma o fato de ser a única produtora teria restringido o avanço tecnológico e a diversificação. Além disso, não teria demonstrado com elementos de prova que a peticionária estaria estagnada e sem capacidade para competir com padrões internacionais, os quais nem teriam sido discriminados. A BMB destacou que está realizando investimentos e que está comprometida com elevados padrões de produção e qualidade do produto final.

641. A respeito das alegações da CRIA sobre padrões de sustentabilidade, a BMB fez referência à sua manifestação de 6 de novembro de 2024.

642. Sobre o tema das importações da indústria doméstica, a BMB destacou que, apesar de ter havido crescimento em termos percentuais, a relação entre essas importações e especialmente a revenda e as vendas de produto de fabricação própria ou o consumo nacional aparente teria se mostrado irrelevantes. As revendas não teriam alcançado sequer 1% das vendas da indústria doméstica de produtos de fabricação própria ou do consumo nacional aparente, com exceção de P4.

643. No que se referente às ponderações da CRIA sobre efeitos da conjuntura internacional sobre a indústria doméstica, a BMB afirmou que seriam meras alegações e questionou de que forma a pandemia poderia ter influenciado o dano da indústria doméstica em P5, uma vez que a própria CRIA teria indicado que seus efeitos seriam de P2 a P4. A BMB destacou que em P2 teria efetivamente havido contração de mercado, mas que em P3 o mercado já teria superado os números de P1 e em P4 teria apresentado seu melhor desempenho, sendo este o período em que os indicadores da indústria doméstica teriam começado a se deteriorar. Em relação à guerra entre Rússia e Ucrânia, não teria sido esclarecido de que forma isso teria afetado a concorrência no mercado brasileiro e a subcotação do produto investigado em relação ao preço do produto doméstico.

644. Em relação às considerações da CRIA sobre "the industry's decision to expand production capacity in an uncertain economic climate resulted in stockpilling and increased operational costs, ampliflying the financial strain", a BMB afirmou que seriam alegações que não se sustentariam nos fatos. A peticionária destacou que seus investimentos não teriam tido como objetivo primordial o aumento da capacidade instalada, mas principalmente a atualização tecnológica, tanto é que sua capacidade pouco teria variado. Quanto aos estoques, a empresa afirmou que "importa observar que se trata de estoque no final do período, de forma que também envolve produto vendido, porém ainda não entregue para o cliente. E, o pior resultado, registrado em P5, decorreu da significativa diminuição das vendas, de quase 20 mil toneladas de P4 para P5, enquanto a capacidade instalada de produção apresentou variação positiva de apenas mil toneladas".

645. A peticionária concluiu sua manifestação apontando que a CRIA não teria considerado em sua manifestação os preços das importações da China. A BMB destacou que as importações de cordoalhas para pneus da China teriam ocorrido a preços de dumping, significativamente subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, e teriam contribuído significativamente para o dano.

646. Em manifestação datada de 4 de dezembro de 2024, a Xingda e a CRIA afirmaram que no dia 11 de novembro, a BMB teria apresentado contestações sobre a ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica e sobre os outros fatores que lhe causariam dano.

647. De acordo com as manifestantes chinesas, a peticionária teria tentado desqualificar a fonte da informação por elas apresentada, evitando abordar diretamente o conteúdo dos argumentos.

É interessante observar que mais uma vez a Xingda apresenta informações relativas a relações comerciais alheias a essa empresa as quais não foram apresentadas por nenhuma das partes interessadas devidamente habilitadas no processo. (...)

Nesse ponto, a empresa informou, em bases confidenciais, apenas, o volume de vendas da Xingda para a Prometeon, de 2018 a 2023. Tal informação não se fez acompanhar de resumo restrito, desatendendo, portanto, as disposições de que tratam os §§ 2º, 6ºe 7º do Art.51 do Decreto nº 8.058, de 2013, impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela BMB, devendo, por conseguinte, serem adotadas as medidas de que trata o §8º do mesmo artigo.

Além disso, A Xingda apresentou informações referentes a anos civis, o que está em desacordo com o período de investigação tal como definido desde a petição, em consonância com o Decreto nº 8.058, de 2013.

Sobre o mencionado contrato, a BMB chama atenção para alguns pontos. A Pirelli e a Prometeon não são representadas pela mesma firma que atua em nome da Xingda, de forma que causa estranhamento a apresentação de diversas afirmações sobre a suposta existência de um contrato ao qual, certamente, a Xingda não teve acesso.

Tanto é que o suposto documento não foi apresentado, ainda que em bases confidenciais. Aliás, nesse ponto, não é demais recordar que ambas as empresas - Pirelli e Prometeon - se manifestaram nos autos do processo e que nenhuma delas fez referência a existência tal contrato.

648. Primeiramente, as manifestantes chinesas reputaram a alegação apresentada pela peticionária como infundada, dado que Xingda e CRIA estariam devidamente habilitadas e, assim, em posição legal de apresentar informações sobre o acordo de exclusividade, mesmo que não tenham acesso aos seus termos confidenciais. Entenderam que seria preciso considerar que, embora alguns contratos sejam confidenciais, terceiros do mesmo setor econômico inevitavelmente poderiam ter conhecimento de sua existência, embora sem o detalhamento de seu conteúdo. Mesmo uma busca no Google ("exclusivity agreement Bekaert and Pirelli") poderia atestar a existência deste contrato, conforme publicado no site da Bekaert:

Bekaert accelerates growth strategy through acquisition and long-term supply agreement with Pirelli

Bekaert, a worldwide technology and market leader in steel wire transformation and coatings, has reached an agreement with Pirelli for the acquisition of Pirelli's steel cord activities. As part of this transaction, Bekaert and Pirelli will enter into a long-term supply agreement of tire cord to Pirelli. Both companies aim at a smooth transition process enabling continuity of supply and service to the Pirelli tire manufacturing plants. (destaque no original)

649. Além do mais, embora o conteúdo específico do acordo seja de fato confidencial, informações públicas acerca desse conteúdo estariam disponíveis.:

Per Pirelli's website, the agreement concerned the sale, by Pirelli, of 100% of its steel cord activities to Bekaert, around 225 million of euros. By this agreement, Pirelli left the steel cords sector and, consequently, entered into a "long-term supply agreement" with Bekaert. Most importantly, this public source of information also states that Pirelli steel cord facilities in Brazil were also encompassed (...) (destaque no original)

650. Encerrado o acordo de exclusividade, nada impediria que os representantes de vendas trocassem informações para retomar relações que, até então, estivessem suspensas. A própria XINGDA e outros fornecedores poderiam estar interessados nos motivos que teriam levado essas relações comerciais a serem retomadas. De acordo com as manifestantes chinesas, essa troca de informações comerciais seria normal e respeitaria a confidencialidade do acordo em questão. O relevante seria o fato de existir um outro fator que causaria prejuízo à indústria doméstica e que teria sido explicitamente confirmado pela BMB e que deveria, assim, ter seus efeitos negativos avaliados na atribuição de dano: a existência do acordo de exclusividade.

651. As manifestantes chinesas entenderam que o DECOM poderia ter um quadro mais completo das possíveis consequências do término do acordo de exclusividade, uma vez que a BMB teria revelado o volume de vendas que poderia ter perdido para a Pirelli ou Prometeon.

652. Na sequência as manifestantes chinesas afirmaram que as vendas da Xingda para [CONFIDENCIAL] nos períodos P4 e P5, além de a produtora/exportadora chinesa [CONFIDENCIAL]. Assim, se o argumento apresentado fosse o de que a Xingda esteria praticando dumping, isso deveria ter levado a um grande aumento das exportações da Xingda para todos os grandes players brasileiros, o que não estaria acontecendo. Como poderia ser observado, só ocorreu incremento de vendas para [CONFIDENCIAL], não podendo se considerar que o aumento de exportações teria decorrido de operações realizadas a preços de dumping.

653. Acerca do tema, por fim, as manifestantes chinesas argumentaram que, estando o acordo de exclusividade e seu conteúdo sob o controle da BMB e da Pirell, a BMB poderia apresentar, de forma cooperativa, versão confidencial do acordo à autoridade investigadora, o qual deveria ter seus efeitos sobre o dano à indústria doméstica segregados das importações investigadas.

654. Adentrando outro tema, a CRIA e a Xingda trouxeram que a Pirelli teria apontado outro fator que deveria ser considerado:

A peticionária reconhece que eventualmente pode ser gerada sobra de cantra em volume superior aos limites acordados entre a peticionária e a Pirelli. Nesses casos, a Pirelli é ressarcida por meio de (Confidencial).

(...)

Em síntese, o que se verifica é que a peticionária vem investindo a fim de eliminar o problema, o qual, é importante ressaltar, somente é gerado em material vendido a partir da planta de Sumaré.

E esse investimento vem gerando relevantes efeitos positivos, uma vez que concomitantemente ao aumento do número de máquinas que passou a contar com controle automático de metragem, diminuiu a relação entre o volume reclamado e o volume de vendas.

Porém, enquanto ainda não foi implementado o controle automático da metragem na totalidade das máquinas, a BMB se compromete a ressarcir a sucata gerada devido à sobra de cantra em volume superior ao limite de tolerância acordado entre as partes, garantindo que não haja prejuízo para o cliente, o que é feito por intermédio de (Confidencial).

No tocante à afirmação sobre "custos operacionais devido à necessidade de trocas mais frequentes das bobinas", é necessário esclarecer que em razão dos equipamentos (Calandra) da própria Pirelli, tais trocas ocorreriam de qualquer maneira e essa "redução da frequência" não é significativa.

655. CRIA e Xingda entenderam que este elemento trazido pela Pirelli seria relevante, uma vez que confirmaria o enfrentamento de problemas de fabricação significativos ao usar cordoalhas de aço da BMB. A BMB negligenciaria completamente a perda de eficiência que ocorreria ao não se conseguir processar totalmente a cordoalha de aço de sua fabricação. A geração de excesso de fio além dos limites acordados, mesmo com reembolso, representaria um gargalo significativo no processo de produção. Cada interrupção no fluxo operacional para gerenciar resíduos resultaria em perdas diretas de tempo e em custos indiretos. Esses fatores impactariam cumulativamente a produtividade e desviariam recursos que poderiam ser alocados para atividades de maior valor.

656. Além disso, embora o reembolso financeiro seja necessário, ele não eliminaria o prejuízo operacional associado ao gerenciamento do fio de aço residual. Lidar com esse desperdício requereria trabalho adicional, movimento de material e tarefas administrativas, que interromperiam o fluxo ideal de produção. Esses custos ocultos não seriam compensados apenas pelo reembolso em dinheiro, pois não recuperariam o tempo perdido nem restaurariam a eficiência ao longo da cadeia de produção. Embora seja relevante o argumento de que os investimentos impulsionariam melhorias, ele não aliviaria imediatamente os problemas contínuos experimentados diariamente até a implementação completa do sistema de controle de comprimento, nem resolveria a intenção da Pirelli, durante o período de investigação, de buscar fornecedores melhores que não criem processos ineficientes.

657. Finalmente, a tentativa de minimizar a necessidade de trocas mais frequentes de bobinas ignoraria o impacto direto no planejamento de produção e na utilização dos equipamentos da Pirelli. Mudanças adicionais significariam tempo de inatividade das máquinas, reconfiguração de processos e possíveis atrasos na entrega dos produtos finais (pneus). Mesmo que algumas dessas mudanças sejam atribuídas às características do equipamento, a frequência aumentada causada pelo excesso de fio de aço amplificaria os custos operacionais. Portanto, o reembolso financeiro seria insuficiente para compensar as perdas reais em eficiência, produtividade e competitividade resultantes dessa situação.

658. As manifestantes chinesas narraram:

Taking a down-to-earth example to explain this problem: imagine two tailors offering similar at the same or similar prices. The first tailor requires you to visit their shop multiple times to check and adjust your clothes over several days or even weeks. Each time you go, the adjustments aren't quite right, requiring another visit. This process consumes your time, effort, and patience, even if the result eventually meets your expectations.

Now consider a second tailor who delivers a perfectly fitted garment in just one day. They take precise measurements, use efficient processes, and ensure that the clothing is flawless when you pick it up. There are no additional visits or delays.

Which would you prefer? The consistent reliability, respect for your time, and hassle-free experience would encourage you to buy more from the trustful supplier. Similarly, in business operations and comparing BMB or Xingda delivers to Pirelli, minimizing inefficiencies and delivering timely results often outweighs attempts to compensate for recurring inconveniences, leading to greater long-term customer satisfaction and retention. This is another factor affecting sales of Pirelli and needs to be taken into account in an injury analysis.

659. A empresa peticionária também teria abordado outro fator que causaria danos à indústria doméstica, apresentado pela CRIA e Xingda, que seria a sua falha em ser aprovada nos processos de homologação. Nesse sentido, a BMB teria atestado que, durante o período de investigação, um dos processos de homologação em que ela tomou parte teria sido adiado e, além disso, que não teria sido convidada para outro.

De qualquer forma, a BMB esclarece que ao longo do período de investigação, houve apenas um caso, cuja homologação atrasou. Trata-se de produto da (Confidencial).

Além disso, a BMB não foi homologada para um produto da (Confidencial). Porém, o fato é que a peticionária não foi convidada para participar do processo de homologação.

Em todos os casos em que a BMB foi convidada a participar de processo de homologação, o produto já foi homologado ou está em processo de homologação. Atualmente, a peticionária está em fase de homologação para os seguintes novos produtos: (Confidencial).

De qualquer forma, mais uma vez essa parte interessada demonstra desconhecer a natureza da análise de dano, a qual, repita-se, não se circunscreve, exclusivamente, à evolução de volume de produção e de vendas, e especialmente de vendas futuras, uma vez que todo processo de homologação envolve novo produto.

660. Primeiramente, as manifestantes chinesas notaram que todos os novos fatores por elas abordados foram confirmados pela BMB e nenhum foi rejeitado. Em seguida, alegaram que não estariam cientes de todos os elementos e que, provavelmente, haveria outros fatores que a BMB não estaria informando e que poderiam contribuir para a conclusão sobre a ausência de causalidade.

661. Repetiram o argumento de que a homologação seria uma etapa muito importante do processo de vendas de cordoalhas de aço. Nesse seguimento, a BMB teria confirmado que algumas de suas homologações teriam sido adiadas, não teria sido convidada para outros processos de homologação ou ainda estaria alguns processos em andamento. Atrasos no processo de homologação significariam perda de um mercado potencial, de acordo com as manifestantes chinesas, dado que se outras empresas, mais rápidas e melhores em seu processo de homologação, elas conseguiriam capturar essa demanda. A falta de homologação em um produto significaria a impossibilidade de atender um cliente em relação àquele produto específico, eliminando oportunidades de aumento de vendas. Se o processo de homologação da [CONFIDENCIAL], a BMB teria perdido a oportunidade de capturar esse mercado de 2020 até o presente.

662. A BMB teria tentado argumentar que o processo de homologação apenas prejudicaria vendas futuras. Todavia, as manifestantes chinesas contra-argumentaram que, tendo ocorrido a homologação no ano de 2020, todas as vendas que teriam ocorrido de 2020 até hoje seriam vendas "no futuro", que estariam abarcadas no período investigado.

663. Além disso, as manifestantes chinesas abordaram o argumento da BMB de que a Xingda ou CRIA não estariam tocando a ocorrência de dumping e a consequente perda de vendas:

Em todas as suas análises, a Xingda desconhece um elemento crucial, o preço. Ora, o dumping constitui prática de discriminação de preços e a uma vez que o produto em questão, o qual supostamente a BMB não teria homologado, constitui um novo produto, isso equivale dizer que a diminuição das vendas da indústria doméstica não encontra explicação em tal fato.

664. A esse respeito, as chinesas arguiram que durante o processo de homologação, não ocorreriam discussões sobre preços. Preços baixos para o Brasil não constituiriam preocupação para a equipe de engenharia da sede da [CONFIDENCIAL], ao verificar a qualidade do produto para um novo modelo de pneu em desenvolvimento. Apenas questões técnicas seriam discutidas entre os engenheiros de cada empresa na homologação de uma nova cordoalha de aço.

665. A Xingda discorreu que a [CONFIDENCIAL] estaria mudando suas cordoalhas de aço de [CONFIDENCIAL] para melhorar o desempenho dos pneus TBR. O produto [CONFIDENCIAL] seria mais pesado que o [CONFIDENCIAL], porém este último apresentaria maior resistência à tração. Pneus mais leves e com melhor desempenho seriam sempre um objetivo dos produtores de pneus, que estariam tentando atualizar seus pneus PCR ou TBR, com o fim de criar pneus mais leves e com melhor resistência ao rolamento, resultando em produtos que durariam mais e que atenderiam aos novos padrões ESG.

666. A BMB teria sido a principal fornecedora quando o [CONFIDENCIAL] estava sendo usado. Contudo, o mercado teria mudado para o produto [CONFIDENCIAL] e, em consequência, a BMB teria perdido essa participação de mercado, até que tal item seja homologado pela BMB e atenda à necessidade desse mercado.

667. Na visão das manifestantes chinesas, nenhuma das alegações apresentadas pela BMB afastaria os argumentos originais delas, porque, mais uma vez, no momento em que outro fator causador de dano à indústria doméstica é identificado, seus efeitos negativos deveriam ser segregados das importações investigadas.

668. Finalmente, de acordo com as manifestantes chinesas, a BMB não teria abordado os argumentos delas ao revelar a fonte de energia de seu forno

De qualquer forma, a afirmação de que o forno elétrico é essencial para produção de fio-máquina de alta qualidade para produção de steel cord não é verdadeira. A produção desse tipo de fio-máquina a partir do processo BOF (Blast Oxygen Furnace) é capaz de entregar produtos com qualidade até superior.

O processo BOF é o método convencional para fabricar aço de alta qualidade para steel cord e é responsável por cerca de 80% da produção mundial de aço para essa aplicação. Nosso principal fornecedor de fio-máquina utiliza esse processo, e é capaz de produzir aços com qualidade superior ao produzido por meio do processo EAF (Eletric Arc Furnace).

669. A Xingda e a CRIA teriam informado sobre a preferência dos compradores em relação aos padrões de sustentabilidade e não quanto ao tipo ou qualidade do produto produzido usando BOF (forno de oxigênio básico) ou EAF (forno de arco elétrico).

670. Os produtores de pneus estariam priorizando cordoalhas de aço fabricados usando processos de EAF em vez daqueles feitos com BOF por razões ambientais. O processo EAF usaria principalmente sucata de aço reciclada, resultando em até 75% menos emissões de dióxido de carbono em comparação com o BOF, que dependeria de minério de ferro e carvão ou gás (combustível fóssil). Essa marca de carbono mais baixa sustentaria o compromisso da indústria de pneus com a sustentabilidade e ajudaria os fabricantes a cumprirem regulamentações ambientais mais rigorosas, como o European Union's Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM). Além disso, o aço EAF promoveria uma economia de reciclagem ao reduzir a dependência de matérias-primas virgens e aumentar a reciclabilidade - um fator crítico à medida que as indústrias buscariam atingir metas de sustentabilidade e atrair consumidores conscientes.

671. À medida que as empresas automobilísticas e os consumidores exigem cadeias de suprimento mais verdes, as cordoalhas de aço EAF posicionariam os produtores de pneus como inovadores e ambientalmente responsáveis, melhorando a reputação da marca e garantindo conformidade com regulamentações em evolução. Em uma era de mudanças rápidas, a adoção de cordoalhas de aço EAF seria uma decisão sustentável e estratégica para a indústria de pneus.

672. Em suma, após a segregação do impacto dos outros fatores conhecidos, seria possível o entendimento de que não teria ocorrido discriminação de preços.

673. No dia 06 dezembro de 2024 a ANIP apresentou manifestação indicando que deveria ser realizada análise mais minuciosa sobre a causalidade para fins de determinação preliminar e final a partir de dados primários sobre o volume e preço das importações do produto objeto da investigação.

674. A ANIP descreveu que, entre P1 e P2, no qual houve retração do mercado de 18%, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno teria apresentado queda mais relevante que aquela registrada para as importações investigadas, mas ainda assim a peticionária teria tido crescimento de 0,4 p.p. na sua participação no mercado e incremento em seu resultado operacional. Nesse intervalo, o preço médio das importações investigadas e não investigadas teriam tido retração, ao passo que as importações da China ganharam 2 p.p. de participação no mercado, enquanto as importações não investigadas perderam 2,4 p.p. Para a ANIP, não seria possível afirmar que haveria nexo de causalidade ou dano nesse período tendo havido sobrecotação dos preços da indústria doméstica em relação ao preço das importações investigadas.

675. A associação destacou que mereceriam especial atenção os intervalos de P2-P3 e P3-P4, já que somente nesses períodos teria havido aumento das importações investigadas. Em P2-P3, o volume das importações investigadas teria aumentado 59% mesmo com a elevação de 7% de seus preços. Nesse intervalo houve aumento da participação no mercado brasileiro dessas importações de 3,2 p.p. Nesse período, a ANIP salientou o aumento do volume de vendas da indústria doméstica e destacou que, apesar de não haver subcotação em relação às importações investigadas, a indústria doméstica teria reduzido seus preços em 10%. Para a ANIP, essa teria sido uma decisão gerencial que não teria influência das importações investigadas, já que não havia subcotação e os preços da China teriam aumentado em P3.

676. De P3-P4, quando teria havido o último incremento no volume importado da China, a ANIP destacou que houve elevação de 28% no preço da origem investigada e que não houve subcotação. Nesse período a indústria doméstica teria aumentado em 11% seu preço, registando queda de 8% no volume de vendas. A ANIP sublinhou que o volume de vendas da indústria doméstica ainda seria superior ao comercializado em P2 enquanto o preço seria equivalente ao daquele período, mas que o resultado operacional teria registrado significativa queda quando comparado aos resultados de P2 e P3, mesmo sem considerar os efeitos negativos do resultado financeiro. Para a ANIP, esse cenário de dano em que mesmo com volumes e preços equivalentes ou superiores a períodos anteriores houve deterioração dos resultados somente poderia ser causado por outros fatores que não as importações investigadas.

677. A ANIP indicou que um fator que pode ter causado a deterioração dos indicadores da indústria doméstica seria a elevação do custo de produção em 14% entre P3 e P4, quando teria havido retração de 4% do volume de produção, com potencial impacto sobre o CPV (a ANIP afirmou que as partes interessadas não seriam capazes de avaliar a evolução das "linhas de DRE" dada ausência de resumo restrito no parecer de início da investigação). Se considerados P2 e P4, teria havido aumento de 16,6% da produção e manutenção do custo de produção, o que levaria a crer que teria havido aumento relevante no custo variável, que deveria ser analisado de forma aprofundada pelo DECOM.

678. De P4 para P5 a ANIP destacou ligeira queda do volume importado acompanhado de redução do preço das importações da origem investigada em um cenário de retração do mercado nacional, enquanto a indústria doméstica teria optado por manter seu preço (com ligeira retração de 1,5%), o que teria levado a maior redução do volume vendido. No entendimento da ANIP, o fato de as reduções dos resultados da indústria doméstica terem sido mais significativas do que a retração na receita líquida levantaria o questionamento sobre se a redução do resultado estaria relacionada apenas à concorrência com as importações ou se haveria impacto relevante de outras linhas do resultado que estariam causando perda de rentabilidade. A associação novamente indicou que não seria capaz de apresentar análise mais detalhada haja vista que os dados apresentados pelo DECOM no parecer de início não contariam com resumo restrito suficientemente completo (apenas a receita líquida teria sido apresentada em valor nominal e o resultado operacional em número-índice, não tendo sido apresentado resumo restrito para as demais rubricas).

679. A associação indicou que em P5 seria possível notar uma anormalidade no custo de produção, pois haveria tendência de queda nos índices de vendas, receitas, produção, preços (entre P2 e P5), enquanto o custo teria crescido de forma bastante relevante, impactando o CPV. Para a ANIP, a decisão da indústria doméstica de manter seus preços em P5 poderia estar relacionada a esse aumento do custo de produção e levantaria questionamentos acerca da causalidade.

680. A ANIP indicou ainda que a redução de preços entre P4 e P5 seria uma tendência global dos principais países exportadores de cordoalhas e apresentou dados do Trade Map para ilustrar seu argumento. De acordo com o ANIP, ao se considerar apenas as origens responsáveis por 3% ou mais do total exportado para o mundo em P5, 92% do volume exportado por esses países teria sido realizado a preços 5% ou mais inferiores aos preços médios de exportação de P4. Para as origens que teriam representado 2% ou mais do total exportado em P5, o preço em P5 teria sido 3,7% ou mais inferior ao de P4 para 78% do volume exportado.

681. A associação prosseguiu indicando que seria necessário que a peticionária e o DECOM esclareçam a razão para o aumento do custo de produção em P5 que teria impactado a decisão de manutenção de preços e, indiretamente, levado a queda no volume de vendas e receita. Além disso, para a ANIP seria necessário que o DECOM investigue os impactos causados pelo aumento do custo de produção sobre o aprofundamento do dano, tendo em vista que a queda dos resultados da indústria doméstica teria sido mais relevante do que de outros indicadores.

682. A ANIP argumentou que, diante de aparente inexistência de nexo de causalidade e dano à indústria doméstica de P1 a P4, e que eventual dano sofrido pela indústria doméstica em P5 seria causado por outros fatores, especialmente os relacionados a aumento de custos, seria necessário o aprofundamento da análise pelo DECOM e não seria adequada a aplicação de direitos provisórios.

683. A associação manifestou-se também sobre "a incerteza sobre a depuração dos dados de importação e necessidade de uso de dados primários verificados", conforme mencionado no item 5.1.1. A ANIP fez referência ao parecer de início da investigação, no qual teria sido indicado que, após a depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, restaram importações cujas descrições não permitiram concluir se se trataria do produto escopo da investigação, mas que teriam sido conservadoramente incluídas na análise. Para a ANIP, essa incerteza afetaria não só o agregado dos dados de volume e preços, mas também a subcotação, que não levou em conta o CODIP.

684. A ANIP afirmou que o comportamento do volume e preço das importações, eventual margem de dumping e subcotação deveriam ser apurados conforme dados submetidos pelas partes interessadas, mas que, até o momento de sua manifestação, os dados dos produtores/exportadores não teriam sido verificados, tampouco teriam sido enviados pedidos de informações complementares às respostas aos questionários. A associação também relembrou que no parecer de início o DECOM teria afirmado que outros fatores seriam aprofundados ao longo da investigação (como características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores) e que, dessa forma, qualquer imposição de direito antidumping, provisório ou definitivo, só deveria ocorrer após a elucidação desses pontos.

685. Quanto a outros potenciais fatores de dano, a ANIP também indicou que o processo de liberalização das importações demandaria análise mais aprofundada. Isso porque a tarifa aplicável sobre as importações de cordoalhas teria sofrido reduções ao longo de P3 a P5, justamente os períodos em que teria havido maior avanço das importações investigadas. Em P5, período em que teria havia a mais significativa redução dos indicadores da indústria doméstica, teria estado em vigência redução de 20% da alíquota do imposto de importação.

686. A ANIP concluiu sua manifestação requerendo que determinação preliminar eventualmente positiva não seja acompanhada da recomendação de aplicação de direito provisório dado que ainda haveria diversos elementos essenciais que deveriam ser explorados de forma mais detalhada pelo DECOM e pela indústria doméstica. Além disso, a associação requereu que o DECOM divulgue "versão restrita completa dos índices de dano que estão sendo considerados nesta investigação, para que deixem de ser divulgadas informações numéricas em base exclusivamente confidencial, sendo então apresentadas em forma de número-índice, nos termos do art. 51, §6º do Decreto nº 8.058/2013".

687. No dia 16 de dezembro de 2024 a peticionária apresentou retificação da versão restrita do Anexo 2 de sua manifestação de 6 de novembro do mesmo ano. A correção foi feita nas linhas referentes aos dados de evolução das vendas por código de produto das "demais empresas".

688. No dia 20 de dezembro de 2024 a peticionária apresentou considerações sobre a manifestação da Xingda e da CRIA do dia 04 de dezembro do mesmo ano sobre causalidade.

689. Sobre o alegado acordo de exclusividade, a peticionária afirmou que não se furtou à análise do tema, conforme alegado pelas referidas partes. A BMB fez referência à sua manifestação de 06 de novembro de 2024, quando teria abordado a matéria. A peticionária alegou que a legitimidade da informação apresentada pelas partes é relevante e que Xingda e CRIA não esclareceram a fonte de suas alegações.

690. A partir do trecho do documento dessas partes interessadas em que manifestam que "By the moment Pirelli and Prometeon resume business contacts with XINGDA and other suppliers, it means the exclusivity agreement has been terminated. Indeed,nothing impedes sales representatives from exchanging information in this respect in order to resume relashionships that, so far, were suspendeded", a peticionária afirma que esse trecho parece sugerir que representantes da Pirelli e da Prometeon teriam descumprido suas obrigações contratuais, o que seria acusação muito grave. A peticionária também esclareceu que não reconheceu tácita ou explicitamente o acordo de exclusividade, diferentemente do alegado por Xingda e CRIA.

691. A BMB reafirmou que a análise da Xingda e da CRIA não se justificaria do ponto de vista técnico e que não trataria de um elemento crucial, qual seja, o preço das importações investigadas. A peticionária argumentou que todas as manifestações dessas partes ignorariam a significativa subcotação dos preços em P5. Para a BMB, a eventual existência de acordo de exclusividade não afastaria a conclusão de que as importações investigadas teriam contribuído significativamente para o dano.

692. Ainda acerca do tópico sobre o alegado acordo de exclusividade e sobre a alegação da Xingda e da CRIA de que "If the argument was that Xingda was practicing dumping, this should have led to a huge increase of exports from Xingda to all Brazilian bit players, which is not happening", a BMB ressaltou que a análise de dano diria respeito aos efeitos sobre a indústria doméstica das importações investigadas e que o crescimento das importações poderia ser absoluto ou relativo. A BMB destacou que as importações investigadas teriam aumentado significativamente sua participação no consumo nacional aparente ao longo de todo o período e, especialmente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

693. Sobre o tema da alegada ineficiência do processo produtivo da Pirelli em razão do uso de produto da indústria doméstica, a BMB destacou que já tratou do tema em sua manifestação de 28 de outubro de 2024, no qual teria demonstrado que o volume objeto de ressarcimento em razão de sobra de cantra em comparação com o volume de vendas a partir da planta de Sumaré ao longo do período de investigação da existência de dano não alcançou 1%. Além disso, afirma a peticionária que, caso a sobra de cantra ensejasse as alegadas perdas operacionais, isso concederia aos produtores/exportadores estrangeiros uma posição vantajosa que permitiria a venda de seu produto a preços superiores aos da indústria doméstica. Contudo, isso não teria sido o que ocorreu, já que os preços do produto investigado teriam diminuído significativamente de P4 para P5, período em que apresentaram significativa subcotação em comparação com os preços de venda do produto similar no mercado interno.

694. A respeito da alegada demora e da não participação em processo de homologação, a BMB colocou que a Xingda e a CRIA estariam distorcendo as afirmações da peticionária em sua manifestação anterior. A BMB afirmou que não foi "reprovada" em nenhum processo de homologação e que não confirmou as alegações dessas partes em sua manifestação. A BMB apresentou mais informações sobre o processo de homologação que teria atrasado, conforme indicado em manifestação anterior. A empresa informou que o processo de homologação do produto [CONFIDENCIAL].

695. Em relação ao fato de a BMB não ter sido convidada para participar de um processo de homologação, a peticionária indicou que a diversificação de fornecedores constituiria prática normal. A peticionária manifestou que, [CONFIDENCIAL].

696. Por fim, sobre as alegações relativas ao forno elétrico, a peticionária fez referência à sua manifestação de 06 de novembro de 2024 e chamou atenção para o fato de que Xingda e CRIA estariam apresentando alegações em nome de outras partes.

697. Em outra manifestação datada de 20 de dezembro de 2024, a peticionária apresentou considerações sobre a manifestação da ANIP de 06 de dezembro de 2024 e dividiu o documento nos seguintes tópicos: i) suposta ausência de relação de causalidade; ii) alegada incerteza sobre a depuração de dados de importação e necessidade de uso de dados primários verificados; iii) alegado processo de liberalização de importações e nexo causal; e iv) pedido de que uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e relação de causalidade entre esses não enseje a recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.

698. Sobre o item "i", a BMB destacou que a relação de causalidade seria entre as importações a preços de dumping e o dano e que a investigação de dano contemplaria 5 anos. Para a BMB, a ANIP não teria apresentado nenhuma razão de ordem técnica que justificasse o recorte de P2-P4, sendo que a análise de dano usualmente empreendida compreenderia os períodos de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4, de P4 para P5 e de P1 para P5.

699. A peticionária afirmou que no presente caso o dano se daria nos períodos mais recentes, com diversos indicadores da indústria doméstica começando a se deteriorar em P4, sendo que em P5 teria havido um aprofundamento significativo dessa piora. A BMB descreveu o cenário das margens operacionais ao longo do período de análise de dano, que teriam evoluído positivamente de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4 tais margens teriam começado a se deteriorar, alcançando resultado pior ou igual ao de P1. Em P5, a margem operacional teria refletido prejuízo e as margens operacional exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas teriam se deteriorado significativamente.

700. Sobre o intervalo de P1 para P2, a BMB afirmou que não teria sido afirmado haver dano em P2 pelo DECOM ou pela peticionária, de forma que não haveria que se falar em relação de causalidade, como teria sido levantado pela ANIP. A BMB afirmou que a diminuição no volume de vendas internas de P1 para P2 teria seguido a redução do consumo e teria sido acompanhada de evolução positiva das margens de rentabilidade. Além disso, em P2 o preço das importações investigadas não teria estado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, de forma que a relação entre custo e preço teria melhorado de P1 até P3, conforme apontado pela BMB.

701. Acerca das considerações apresentadas pela ANIP sobre os intervalos de P2 para P3 e de P3 para P4, em relação aos quais a associação teria afirmado que mereceriam especial atenção posto que somente nesses intervalos teriam sido registrados aumentos do volume importado da origem investigada, a peticionária destacou que haveria confusão por parte da ANIP, já que o crescimento das importações poderia ser absoluto ou relativo. Com isso, a BMB sublinhou que as importações investigadas teriam crescido em relação ao consumo nacional aparente ao longo de todo o período de investigação de dano e, em especial, de P3 para P4 e de P4 para P5.

702. A peticionária afirmou que em P3 também não haveria que se falar em dano, pois houve aumento das vendas internas, da receita líquida, do grau de utilização da capacidade instalada e das margens de rentabilidade e diminuição dos estoques finais. Para a BMB, tendo em vista que não teria sido constatada subcotação das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica nesse período, a queda na média de preços da indústria doméstica de P2 para P3 teria constituído repasse para o mercado da redução do custo. A peticionária afirmou então que, dado que até P3 não teria sido constatado dano, não haveria que se falar em causalidade.

703. De P3 para P4 a BMB destacou que o custo da indústria doméstica teria aumentado e a elevação de preço não teria sido suficiente para impedir deterioração da relação custo/preço e das margens operacionais e que, apesar do aumento do consumo nacional aparente, as vendas da indústria doméstica teriam diminuído. A empresa ponderou que não houve subcotação em P4, mas que esse não seria o único efeito sobre os preços a ser analisado. Na narrativa da BMB, a indústria doméstica, pressionada pelas importações investigadas crescentes, não aumentou seus preços na mesma proporção do aumento do custo, levando à deterioração de diversos indicadores de desempenho. A peticionária destacou que caso houvesse aumentado seus preços na mesma proporção do custo, mantendo inalterada a relação custo/preço de P3, o preço do produto investigado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

704. Em relação ao intervalo de P4 para P5, a BMB apontou que a "ligeira queda" das importações investigadas destacada pela ANIP teria ocorrido em cenário de diminuição de consumo, sendo que apenas essas importações aumentaram sua participação no mercado. Além disso, a diminuição do preço da indústria doméstica teria sido acompanhada de aumento do custo, ocasionando significativa deterioração da relação custo/preço. A empresa destacou que nesse intervalo o preço CIF das importações investigadas teria diminuído, apresentando significativa subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

705. Sobre a alegação da ANIP de que haveria uma anormalidade no custo de produção da indústria doméstica, a BMB argumentou que custos oscilam. Especificamente de P4 para P5 o CPV total teria diminuído e o custo unitário aumentado e que não haveria anormalidade nesse comportamento. Além disso, para a BMB, "faltou à ANIP esclarecer as consequências que adviriam da alegada "certa similaridade" na tendência de queda das vendas, da receita, da produção e dos preços. E, especialmente, faltou esclarecer o que justificaria o recorte sugerido (P2-P5)".

706. Ainda sobre custo de produção e a afirmação da ANIP de que seria necessário esclarecer a razão do aumento do custo de produção em P5, a BMB afirmou que variações de custo ocorrem por "inúmeras razões que fogem ao controle da indústria". Com o aumento de custo, a BMB argumentou que seria esperado aumento dos preços. Contudo, pela argumentação da peticionária, em um mercado com a concorrência desleal da prática de dumping, a indústria doméstica precisou diminuir seus preços, do que teria decorrido o aprofundamento da deterioração de seus indicadores econômico-financeiros.

707. Acerca da menção da ANIP à redução das importações investigadas em P5, a BMB destacou que, embora em números absolutos essas importações tenham diminuído, teria aumentado sua participação no consumo nacional aparente, tendo alcançado o melhor desempenho ao longo do período de análise de dano.

708. Em relação ao preço da indústria doméstica em P5, a peticionária afirmou que "chama atenção o fato de em um momento a ANIP ter afirmado que houve "ligeira" redução dos preços para em seguida reconhecer a depressão dos preços e logo depois afirmar que a peticionária decidiu "manter" seus preços. Essas contradições demonstram, por um lado, a ausência de argumentos e, por outro, uma grande confusão sobre o que compreende uma análise de dano".

709. Além disso, sobre a alegação da ANIP de que teria havido tendência global de diminuição de preços dos principais países exportadores de cordoalhas para pneus em P5, a peticionária argumentou que seria razoável supor que, pelo fato de a China ser o maior exportador desse produto, os outros países tenham que acompanhar seus preços para conseguir vender. Nesse sentido, a peticionária salientou que os preços praticados pela China, consoante análise do DECOM no parecer de início, demonstrariam a existência de indícios suficientes da prática de dumping.

710. Sobre o tópico "ii" do documento da peticionária ("alegada incerteza sobre a depuração de dados de importação e necessidade de uso de dados primários verificados"), a BMB fez referência à sua manifestação de 28 de novembro de 2024. Conforme mencionado no item 5.1.1, a peticionária também destacou que empresa fabricante de pneus teria deixado de responder de forma completa ao questionário, tendo apenas apresentado manifestação, e que a falta de colaboração de certas partes interessadas não poderia impedir que o processo siga seu curso. Para a BMB, "eventual impossibilidade de o Departamento conseguir depurar todas as operações de importação, caso ocorra, decorrerá tão somente da falta de cooperação de fabricantes de pneus".

711. A respeito da alegação da ANIP de que os dados apresentados pelos produtores/exportadores ainda não teriam sido objeto de verificação, tampouco teriam sido enviados pedidos de informações complementares, a BMB afirmou que o DECOM não seria obrigado a solicitar informações complementares e que a prática do Departamento na determinação preliminar seria utilizar as informações verificáveis fornecidas pelas partes e, após, realizar as verificações in loco. Dessa forma, a ausência, até o momento do protocolo da manifestação, de pedido de informações complementares e/ou de verificações não impediria que o DECOM procedesse com a determinação preliminar.

712. Acerca do tópico "iii" ("alegado processo de liberalização das importações e nexo causal"), a peticionária indicou que a ANIP não teria sugerido nenhuma metodologia para análise do processo de liberalização das importações e que, para aprofundamento das análises efetuadas pela autoridade investigadora seria necessária a obtenção de informações junto às partes interessadas. Nesse sentido, a BMB apontou que nem todas as empresas fabricantes de pneus teriam respondido de forma completa ao questionário. Além disso, a peticionária apontou que no início da investigação o Departamento teria realizado análise conservadora, deixando de considerar os regimes aduaneiros especiais, situação que teria sido ignorada pela ANIP.

713. Por fim, sobre o item "iv", a ANIP solicitou que "uma determinação preliminar eventualmente positiva não seja acompanhada de recomendação de aplicação de direito provisório dado que ainda há diversos elementos e discussões essenciais ao presente caso e que ainda têm que ser explorados de forma mais detalhada pelo Departamento e pela indústria doméstica." Sobre isso, a BMB argumentou que a ausência de cooperação de partes interessadas não justificaria a não recomendação de aplicação de medida provisória, ante uma determinação preliminar positiva de dumping e do dano decorrente de tal prática. A peticionária ressaltou, no seu entendimento, o que seria um rápido e significativo agravamento do dano no presente caso, acompanhado do crescimento das importações ao longo de todo o período. Na visão da peticionária, não haveria motivos para o Departamento não recomendar a aplicação de direitos provisórios tão logo alcançada determinação preliminar positiva de dumping e dano decorrente de tal prática. Ressaltou ainda que a não conclusão da investigação no prazo de 10 meses tornaria a aplicação de medida provisória ainda mais relevante.

7.2. Dos comentários acerca das manifestações

714. Tendo em vista que, preliminarmente, não foi constatada a prática de dumping nas exportações investigadas, as manifestações acerca da causalidade não serão objeto de comentários neste documento.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

715. Em 27 de setembro de 2024, a Prometeon protocolou manifestação com panorama sobre o segmento de cordoalhas de aço, incluindo sua representatividade para a indústria brasileira de fabricação de pneus. De acordo com a empresa, a cordoalha de aço é um dos insumos mais relevantes para os produtores domésticos de pneus, sendo que o volume de cordoalha demandado por cada fabricante pode variar de acordo com as aplicações e nicho de mercado de cada cliente. A empresa destacou que, por se tratar de produto que visa a dar reforço ao pneu, tendo como pano de fundo a segurança do pneu a ser produzido, seria essencial que o produtor de pneus busque a melhor combinação possível de propriedades nas áreas de resistência à tração, à fadiga, à oxidação e adesão quando da busca de um fornecedor. Nesse sentido, ressalta que "um processo produtivo de pneus de maior qualidade é (e deveria ser) considerado quando da escolha de um fornecedor para de [sic] cordoalhas de aço."

716. No caso da Prometeon, cujo portfólio de produtos é focado em pneus de carga (os quais requereriam maior grau de resistência e, consequentemente, maior volume de cordoalha de aço), a cordoalha de aço representaria [CONFIDENCIAL]). Para a Prometeon, tendo em vista a relevância do custo da cordoalha de aço no processo produtivo de pneus, seria esperado que fabricantes de pneus busquem alternativas de fornecimento que gerem uma maior eficiência em seu processo produtivo, por exemplo, por resultar em uma menor taxa de desperdício.

717. A Prometeon segue sua manifestação discorrendo sobre a necessidade de os fabricantes de pneus terem fontes alternativas de suprimento de cordoalhas para pneus, tendo em vista que a BMB é a única produtora nacional e possuiria elevado poder de mercado frente aos seus clientes, que teriam baixo poder de barganha. A empresa indicou que, segundo seu melhor conhecimento, [CONFIDENCIAL].

718. Nesse contexto, [CONFIDENCIAL].

719. Na mesma manifestação de 27 de setembro de 2024, a Prometeon argumentou que eventual aplicação de direito antidumping resultaria em dano aos produtores de pneus e, em última instância, também prejudicaria os usuários finais, inclusive o setor de transportes e, por consequência, toda a economia nacional. A empresa ressaltou que o setor de pneus perpassa por uma crise e vem sofrendo em face da pressão dos pneus importados. Foi destacado que, enquanto a peticionária emprega cerca de 3.400 trabalhadores dedicados a diversos negócios da empresa, haveria no Brasil onze fabricantes de pneus, espalhados por sete estados, que empregariam 32 mil trabalhadores diretos e mais de 500 mil indiretos.

720. A Xingda, em manifestação de 1º de outubro de 2024, afirmou que seriam graves os impactos que qualquer medida provisória teria no mercado brasileiro, especialmente para a cadeia a montante. Em outras palavras, a produtora/exportadora chinesa afirmou que a indústria brasileira de pneus, consumidora direta de cordoalhas de aço teria sido muito impactada pela liberalização das importações de pneus de 2021 a 2023 e muito provavelmente não resistiria a contratempos adicionais.

721. Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2024, a BMB posicionou-se sobre a manifestação apresentada pela Prometeon em 27 de setembro de 2024. A BMB apontou que a Prometeon não teria apresentado nenhum resumo restrito das informações apresentadas em bases confidenciais.

722. A BMB fez referência ao trecho da manifestação da Prometeon que afirma que "um processo produtivo de pneus de maior qualidade é (e deveria ser) considerado quando da escolha de um fornecedor para de [sic] cordoalhas de aço". A peticionária concorda com essa afirmação e conclui que, diante do fato de que a Prometeon adquiriu o produto doméstico durante todo o período da investigação, o produto da indústria doméstica atenderia aos requisitos de qualidade dessa fabricante de pneus.

723. Sobre a alegação da Prometeon de que a peticionária deteria alto poder de mercado frente a seus clientes, a BMB destacou que o mero fato de ser a única fabricante de cordoalhas de aço para pneus no Brasil não a concederia poder de mercado, haja vista que o Brasil é um mercado aberto e os dados de importação demonstrariam isso de forma clara. Além da China, Tailândia e Coreia do Sul foram destacados como países fornecedores das cordoalhas de aço para pneus. Dessa forma, não haveria o risco alegado de que os clientes da BMB pudessem se tornar completamente dependentes de um único fornecedor.

724. Por fim, sobre a manifestação de que eventual aplicação de direito antidumping impactaria de forma negativa a indústria brasileira de pneus, a peticionária apontou para o fato de que os direitos antidumping visam apenas a eliminar o dano e restaurar condições de concorrência. No presente caso, há outras fontes de fornecimento, como a própria Tailândia e a Coreia do Sul, cujas exportações para o Brasil teriam sido realizadas a preços que não causaram dano à indústria doméstica.

725. Em documento protocolado em 07 de novembro de 2024, a peticionária solicitou a aplicação de direitos provisórios no caso em tela, argumentando que sua aplicação seria imprescindível a fim de evitar o agravamento do dano à indústria doméstica no curso da investigação. No entendimento da BMB, a diminuição dos preços CIF do produto investigado, num contexto de redução do consumo, teria causado efeitos fortemente danosos rapidamente. A peticionária destacou a deterioração das margens de resultado da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, indicando que em P5 todas as margens teriam sido inferiores a 50% daquelas de P1.

726. No dia 20 dezembro de 2024 a ANIP manifestou que "diante de relevante discussões acerca da escolha do terceiro país referência e da metodologia de apuração do valor normal, requer-se que não haja recomendação de aplicação de direito provisório. A definição desses critérios é fundamental para análise de suposto dumping e, permanecendo em aberto, existe risco de avaliações distorcidas."

727. A associação alegou também que aplicação de direito provisório poderia gerar danos significativos à indústria consumidora de cordoalhas de aço para pneus, que incluiria 11 fabricantes de pneus, com 21 plantas em sete estados brasileiros, comercialização de mais de 52 milhões de pneus nacionalmente e 32 mil trabalhadores diretos e mais de 500 mil indiretos.

728. No dia 09 de janeiro de 2025 a peticionária apresentou contestação sobre a manifestação da ANIP de 20 de dezembro de 2024. Sobre o alegado pela ANIP de que pontos importantes da investigação ainda estariam em aberto, como a definição da metodologia de cálculo para o valor normal e a escolha de terceiro país, e que eventual recomendação de aplicação de direito provisório seria precipitada, a BMB afirmou que a determinação preliminar seria obrigatória e que, nessa ocasião, o DECOM informará sua decisão preliminar a respeito do terceiro país e da metodologia adotada para apuração do valor normal. Com isso, a peticionária argumentou que o processo seguiria seu curso normal e que não haveria motivos para que a autoridade investigadora não recomendasse a aplicação de medidas provisórias.

729. A BMB afirmou que a ANIP demonstraria certa confusão sobre o andamento dos processos de defesa comercial ao afirmar que "diante de relevante discussões [sic] acerca da escolha do terceiro país referência e da metodologia de apuração de valor normal, requer-se que não haja recomendação de aplicação de direito provisório". Isso porque, segue a peticionária, por ocasião da determinação preliminar será tornada pública a decisão sobre o terceiro país a ser utilizado para fins de apuração do valor normal. Com isso, para a peticionária, considerando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, se esperaria a recomendação de aplicação de direito provisório.

8.1. Dos comentários acerca das manifestações

730. As manifestações deste item estão relacionadas, direta ou indiretamente, à temática de recomendação de aplicação de direitos provisórios. Tendo em vista que, conforme disposto anteriormente, não foi constatada, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas para pneus, as manifestações a esse respeito perderam o objeto.

731. Adicionalmente, discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva devem ser endereçadas em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023.

9. DA RECOMENDAÇÃO

732. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi possível concluir pela existência de dano suportado pela indústria doméstica. Contudo, não foi verificada, preliminarmente, a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas para pneus no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. A despeito da determinação preliminar negativa de dumping, serão realizadas verificações in loco nos produtores/exportadores e no produtor do terceiro país de economia de mercado, por meio das quais poderá ser verificada a correção das informações fornecidas pelas empresas e que serviram de base para os resultados alcançados nesta determinação preliminar. Desta forma, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios, para que a análise sobre eventual prática de dumping possa ser aprofundada.