Deliberação CONTRAN nº 104 de 24/12/2010


 Publicado no DOU em 27 dez 2010


Estabelece procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivos de passageiros e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ad referendum do colegiado, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o disposto no inciso IX art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Resolve:

Considerando o que consta no Processo nº 80000.033846/2010-45;

Art. 1º As 'características' ou os 'tipos' de acessibilidade, conferidas nos veículos fabricados e adaptados a partir da publicação desta Deliberação, para transporte coletivo de passageiros, devem constar no campo 'observações' do CRV e do CRLV dos mesmos.

§ 1º É responsabilidade do encarroçador providenciar a documentação que permita o registro das 'características' por ele realizadas nos veículos.

§ 2º É responsabilidade da Instituição Técnica Licenciada (ITL), responsável pela inspeção de segurança veicular, no veículo adaptado, indicar o 'tipo' de acessibilidade conferida no veículo inspecionado.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, nos veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos pelo encarroçador, deve ser exigida a apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos:

I - Documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 16.10.2008, contendo a inscrição referente ao atendimento à norma ABNT NBR 14022;

II - Documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 01.03.2009, contendo a inscrição de atendimento às normas ABNT NBR 14022 e 15570;

III - Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 01.01.2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR 15320;

IV - Declaração do encarroçador, com firma reconhecida por autenticidade, evidenciando que os veículos foram fabricados com as 'características' de acessibilidade previstas nas normas anteriormente citadas.

Parágrafo único. A certificação compulsória do veículo acessível que entrará em vigor a partir de 18/12/2010 não exime o encarroçador da emissão dos documentos fiscais nos termos dos incisos I a III deste artigo.

Art. 3º Para cumprimento do disposto no art. 1º, nos veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos mediante adaptação, deve ser exigida a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), contendo o 'tipo' de acessibilidade e a respectiva identificação do Selo Acessibilidade do Inmetro, afixado conforme Portaria INMETRO nº 36/2010.

Art. 4º Para efeito desta Deliberação, considera-se:

I - 'características' de acessibilidade para veículos fabricados de aplicação urbana:

a) piso baixo;

b) piso alto com acesso realizado por meio de plataforma de embarque/desembarque;

c) piso alto equipado com plataforma elevatória veicular;

II - 'características' de acessibilidade para veículos fabricados de aplicação rodoviária:

d) passagem em nível da plataforma de embarque/desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

e) dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;

f) rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma;

g) plataforma elevatória veicular;

h) cadeira de transbordo;

III - 'tipos' de acessibilidade para veículos adaptados de aplicação urbana:

i) 1 (conforme definição na Portaria Inmetro nº 260/2007);

j) 2 (conforme definição na Portaria Inmetro nº 260/2007);

k) 3 (conforme definição na Portaria Inmetro nº 260/2007);

l) 4 (conforme definição na Portaria Inmetro nº 260/2007);

m) 1A (conforme definição na Portaria Inmetro nº 358/2009);

n) 2A (conforme definição na Portaria Inmetro nº 358/2009);

o) 3A (conforme definição na Portaria Inmetro nº 358/2009);

IV - 'tipos' de acessibilidade para veículos adaptados de aplicação rodoviária:

p) Instalação de plataforma elevatória veicular (conforme 6.4.1 Portaria Inmetro nº 168/2008);

q) Cadeira de transbordo (conforme 6.4.2.1 Portaria Inmetro nº 168/2008);

Parágrafo único. No documento CRV/CRLV deve constar a 'característica' ou 'tipo' de acessibilidade através das letras 'a' até 'q' indicadas neste artigo, conforme exemplo: 'acessibilidade a', significa que o veículo foi fabricado com a característica piso baixo.

Art. 5º Para os veículos novos, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins de comprovação perante o órgão executivo de trânsito, registro, licenciamento e emissão de documentos, deve ser observado o contido no art. 2º desta Deliberação.

Art. 6º Para os veículos fabricados e registrados até 31.12.2010, em cujos documentos CRV/CRLV não constem as 'características' de acessibilidade previstas nos incisos I e II do art. 4º desta Deliberação, a informação da 'característica' de acessibilidade deve ser inserida no documento do veículo quando o veículo sofrer alguma alteração registral que implique na emissão de novo CRV.

Art. 7º Para os veículos adaptados até a entrada em vigor desta Deliberação, segue-se a mesma determinação do artigo anterior, relativamente à inserção do 'tipo' de acessibilidade, conforme incisos III e IV do art. 4º desta Deliberação.

Art. 8º Para os veículos adaptados a partir da entrada em vigor desta Deliberação, para fins de registro da adaptação e emissão do CRV e do CRLV, deve ser observado, de imediato, o contido no art. 3º desta Deliberação.

Art. 9º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA