Instrução Normativa INCRA nº 36 de 20/11/2006


 Publicado no DOU em 23 nov 2006


Estabelece diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias dos órgãos colegiados e o fluxo de procedimentos relativos à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 62, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010.

2) A Resolução CD/INCRA nº 54, de 20.11.2006, DOU 23.11.2006, aprova esta Instrução Normativa.

3) Ver Portaria INCRA nº 75, de 18.03.2009, DOU 19.03.2009, que subdelega a competência para a aprovação de acordos e transações, em juízo, bem como dos critérios e procedimentos que devem pautar sua realização, ao Conselho Diretor e aos Comitês de Decisão Regional do INCRA.

4) Ver Norma de Execução INCRA nº 74, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008, que dispõe sobre os procedimentos para a análise de legitimidade de pagamentos decorrentes de decisões judiciais por meio de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

5) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art 20, inciso VII da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, com as alterações procedidas pelo Decreto nº 5.928, de 13 de outubro de 2006, combinado com o art. 110, inciso V do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 69, de 19 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor nº 54, de 20 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os órgãos colegiados de que trata o art. 3º da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, têm suas alçadas de decisão regulamentadas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os órgãos colegiados, que têm suas competências fixadas em alçadas, para decisões sobre assuntos operacionais e administrativos são:

I - Conselho Diretor (CD); e

II - Comitês de Decisão Regional (CDR).

Art. 3º O INCRA contará com uma Câmara Técnica e Grupos Técnicos de vistoria e avaliação em cada Superintendência Regional (SR).

§ 1º A Câmara Técnica é o ambiente formal de reuniões técnicas com o objetivo de aprimoramento dos processos e métodos empregados na obtenção de terras e assentamento de trabalhadores, e será coordenada por um Engenheiro Agrônomo designado pelo Superintendente Regional, escolhido entre os profissionais de igual categoria funcional da SR, tendo como atribuições principais:

I - discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis rurais de interesse do INCRA;

II - difusão permanente de experiências técnicas entre os engenheiros agrônomos e demais profissionais da área técnica, relativas às inovações pertinentes à implantação de projetos de assentamentos;

III - elaboração e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, por microrregião, a ser submetida à aprovação do CDR;

IV - promover discussões visando o intercâmbio técnico interinstitucional; e

V - manter banco de dados de preços de terras, constando os valores obtidos nas pesquisas, nas avaliações administrativas do INCRA e suas respectivas alterações na esfera judicial, provenientes de perícias ou acordos judiciais.

§ 2º Ao Grupo Técnico de vistoria e avaliação, integrado pelo Engenheiro Agrônomo que coordenou a equipe de vistoria e avaliação do imóvel, na condição de relator, e por outros dois profissionais da mesma categoria, com direito a voto, compete:

I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos;

II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da ABNT específica para avaliação de imóveis rurais;

III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias, créditos disponíveis e capacidade potencial de assentamento dos imóveis rurais; e

IV - subsidiar a câmara técnica com os preços de terra provenientes das pesquisas e das avaliações administrativas.

Art. 4º As alçadas decisórias dos órgãos colegiados de que trata o art. 2º, estabelecidas de acordo com o Anexo I, são fixadas em função do ato em questão, considerando o valor, o grau de complexidade, a repercussão e outros fatores relevantes.

Parágrafo único. Serão submetidos ao Conselho Diretor os assuntos não previstos no Regimento Interno, podendo o conselho avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no INCRA.

Art. 5º Os procedimentos relativos à obtenção de terras mediante desapropriação para fins de reforma agrária obedecerão ao fluxo estabelecido no Anexo II da presente instrução.

Art. 6º Os autos dos processos administrativos de desapropriação de alçada do CDR permanecerão na Superintendência Regional, encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT) apenas as peças que constituem o Conjunto/Decreto, para instrução dos procedimentos relativos à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, conforme se segue:

I - cópia da capa do processo administrativo;

II - cópia da certidão de registro do imóvel;

III - cópia da certidão de registro do imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural;

IV - cópia da comunicação prévia ao proprietário;

V - cópia do ofício de encaminhamento da DP ex officio;

VI - cópia do ofício de decisão sobre recurso administrativo, se houver;

VII - cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;

VIII - cópia do protocolo do requerimento de manifestação do DNPM, FUNAI E IBAMA;

IX - parecer fundamentado da Procuradoria Regional, que conterá: relatório circunstanciado, análise da regularidade da notificação, fundamentação legal e conclusão;

X - parecer revisor da Divisão de Obtenção e Implantação sobre a instrução processual;

XI - cópia da ata da reunião do CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação; e

XII - quadro-resumo do processo de desapropriação de terras, conforme Anexo III desta norma.

§ 1º O parecer de que cuida o inciso IX deste artigo deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela Procuradoria Federal Especializada.

§ 2º A administração central poderá instituir o meio eletrônico para a remessa do Conjunto/Decreto previsto no caput deste artigo.

Art. 7º Os autos dos processos administrativos de desapropriação e de compra e venda de alçada do CDR permanecerão na Superintendência Regional, encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT) apenas as peças que constituem o Conjunto/Avaliação, para instrução dos procedimentos necessários ao lançamento de Título da Dívida Agrária para indenização da terra nua, e descentralização de recursos em espécie para indenização das benfeitorias, conforme se segue:

I - cópia da capa do processo;

II - cópia do decreto de desapropriação;

III - ata do grupo técnico de vistoria e avaliação;

IV - extrato do laudo de avaliação;

V - fichas agronômicas;

VI - planilha de homogeneização de dados e tratamento estatístico em meio digital;

VII - confirmação do CPF ou CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal; e

VIII - minuta de despacho autorizativo conforme modelo padrão da DT.

§ 1º Nos casos de compra e venda, deverá acompanhar o Conjunto/Avaliação, cópia da ata da audiência pública, ou ata de reunião do Conselho Estadual ou Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, com referendo à proposta de aquisição do imóvel, bem como cópia da Resolução do CDR e da Portaria do Superintendente.

§ 2º Nos casos de pedido de desbloqueio de Título da Dívida Agrária - TDA, na situação referida no parágrafo anterior, os autos do processo administrativo permanecerão na Superintendência Regional, encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT) apenas as peças que constituem o Conjunto/Desbloqueio constituído de:

I - cópia da capa do processo;

II - cópia do despacho autorizativo/DT de lançamento de TDA;

III - cópia do demonstrativo de lançamento de TDA;

IV - cópia da escritura em nome do INCRA; e

V - parecer da Procuradoria Regional com pedido de desbloqueio.

Art. 8º Em se tratando de matéria a ser submetida ao Conselho Diretor, as Superintendências Regionais encaminharão os autos do processo administrativo à Diretoria competente, para instrução complementar do feito, contendo Ata do CDR aprovando a proposta.

Art. 9º Compete ao Presidente da Autarquia autorizar a realização de concorrência pública e homologar seu resultado, no âmbito da Sede, assim como aos Superintendentes Regionais no âmbito das suas respectivas áreas de atuação.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa/INCRA/Nº 33, de 23 de maio de 2006, e a Resolução/INCRA/CD/Nº 15, de 29 de maio de 2006, publicadas no DOU nº 109, de 8 de junho de 2006, seção 1, págs. 53 a 57.

ROLF HACKBART

ANEXO I
TABELA DE COMPETÊNCIAS E ALÇADAS DECISÓRIAS

I - Gestão Administrativa CD CDR 
a) Autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para instalação de seus serviços, bem como a conceder ou alienar aqueles julgados desnecessários a tal finalidade.  
b) Aprovar as contas e balanços gerais do INCRA.  
c) Aprovar as normas gerais relativas à administração orçamentária e financeira, contabilidade, recursos humanos, aquisição de bens, prestação de serviços e patrimônio, em conformidade com a legislação vigente.  
d) Aprovar a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da Superintendência Regional.  

II - Desenvolvimento de Projetos de Assentamento CD CDR 
a) Aprovar as normas gerais relativas à alienação e concessão de imóveis rurais.  
b) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, no tocante à implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de reforma agrária, e de colonização oficial e particular.  
c) Aprovar os projetos de parcelamento de imóveis rurais, conforme disposto nos arts. 13 e 94 do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 
d) Aprovar a concessão das facilidades previstas no art. 75 do Decreto nº 59.428/66 e de outros benefícios, obedecidos os planos, programas, projetos aprovados e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.  
e) Aprovar os atos pertinentes à concessão de uso e alienação de parcelas em projetos de assentamento da reforma agrária, transferência ou liberação de parcelas.  
f) Aprovar a consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária.  
g) Aprovar a destinação de lotes remanescentes dos projetos de reforma agrária, nos termos da Lei nº 5.954, de 3 de dezembro de 1973 
h) Aprovar a doação de infra-estrutura existente em assentamentos rurais situados na sua área de atuação e autorizar a aplicação da contraprestação da doação, se existente, em benefício do assentamento de situação da infra-estrutura doada.  
i) Aprovar os valores das pautas a serem aplicados na alienação de parcelas aos beneficiários da reforma agrária.  

ANEXO I
- TABELA DE COMPETÊNCIAS E ALÇADAS DECISÓRIAS (CONTINUAÇÃO)

III - Ordenamento da Estrutura Fundiária CD CDR 
a) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de discriminação de terras devolutas e arrecadação.  
b) Aprovar as normas gerais relativas às concessões especiais, aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros.  
c) Aprovar as normas gerais que tratam do cadastramento e classificação de imóveis rurais.  
d) Aprovar os atos pertinentes à ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira. 1. Relativos a imóveis com área atual de até 15 módulos fiscais, em grau de recurso.2. Relativos a imóveis com área atual a partir de 15 módulos fiscais até 2500 hectares.3. Relativos a imóveis com área atual a partir de 15 módulos fiscais, até 2500 hectares em grau de recurso.4. Relativos a imóveis com área atual superior a 2500 hectares, para submissão. (Redação dada ao item pela Resolução CD/INCRA nº 32, de 16.09.2008, DOU 17.09.2008)Nota: Assim dispunha o item alterado:
"d) Aprovar os atos pertinentes à ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira."
 XX XX
e) Aprovar os atos pertinentes à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros:   
1. localizados em áreas indispensáveis à segurança do território nacional;  
2. não localizados em áreas indispensáveis à segurança do território nacional.  
f) Aprovar as normas gerais que tratem da legitimação de posse e regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas.  
g) Aprovar atos pertinentes à regularização de ocupação em terras públicas federais, por meio de remição de aforamento, reconhecimento de domínio e exclusão de imóveis abrangidos por processos discriminatórios, concessão de direito real de uso, legitimação de posse e alienação. (Redação dada ao item pela Resolução CD/INCRA nº 15, de 17.06.2008, DOU 20.06.2008) Nota: Assim dispunha o item alterado:
"g) Aprovar aos atos pertinentes à regularização de ocupação, concessão e alienação de terras públicas de domínio da União, legitimação de posse, transferência, revigoração e remição de aforamento, reconhecimento de domínio e exclusão de imóveis abrangidos por processos discriminatórios, com área de:"
 
1. até 100 ha;  
2. acima de 100 e até 500 ha.  
h) Aprovar os atos correspondentes aos procedimentos discriminatórios administrativos e de arrecadação de terras devolutas federais.  
i) definir a pauta de valor e a metodologia para definição do valor das alienações para as ações de legitimação de posse e regularização fundiária. (Redação dada ao item pela Resolução CD/INCRA nº 15, de 17.06.2008, DOU 20.06.2008) Nota: Assim dispunha o item alterado:
"i) Aprovar os valores das pautas a serem aplicados na alienação de terras públicas de domínio da União."
 
j) Aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas à zona urbana e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977 

ANEXO I
- TABELA DE COMPETÊNCIAS E ALÇADAS DECISÓRIAS (CONTINUAÇÃO)

IV - Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento CD CDR 
a) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de obtenção de terras.  
b) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, inclusive as relativas a cadastramento, seleção e classificação de beneficiários, criação de projetos e gestão ambiental e de recursos naturais nos assentamentos do programa de reforma agrária.  
c) Aprovar os projetos de colonização particular, conforme disposto nos arts. 12, 81 e 94 do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 
d) Aprovar ou cassar os registros de empresas particulares de colonização, nos termos dos arts. 82 e 83 do Decreto nº 59.428/66 
e) Aprovar normas gerais que tratem de transações judiciais visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos.  
f) Autorizar o Superintendente Regional a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária, nos limites de sua alçada de competência.  
g) Autorizar o Presidente a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária, acima dos limites de competência fixados para o CDR.  
h) Aprovar a planilha de preços referenciais por microrregião elaborada pela Câmara Técnica e remetê-la à DT para registro.  
i) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária até o valor total do imóvel - VTI máximo, fixado na Planilha de Preços Referenciais elaborada pelas SR, respeitado o campo de arbítrio da avaliação administrativa.  
j) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária acima dos limites fixados para o CDR.  
k) Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de natureza agrária, visando à eliminação de pendências e celebração de acordos:   
1. até o limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar somente redução dos prazos de resgate de Título da Dívida Agrária depositados nos termos do § 4º, do art. 5º, da Lei nº 8.629, de 25.02.1993 
2. até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar apenas complementação do depósito inicial.  
l) Aprovar as transações judiciais decorrentes de ações de natureza agrária, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos acima dos limites fixados para o CDR.  
m) Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto nº 433, de 24.01.1992 e alterações, com valor total do imóvel até o limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, não superior ao valor total do imóvel - VTI máximo da Planilha de Preços Referenciais.  
n) Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto nº 433/92 e alterações, com valor total do imóvel superior à alçada do CDR.  

ANEXO I
- TABELA DE COMPETÊNCIAS E ALÇADAS DECISÓRIAS (CONTINUAÇÃO)

V - Gestão Estratégica CD CDR 
a) Aprovar os atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos à tecnologia da informação, especialmente sobre infra-estrutura de rede e de comunicação de dados, voz e imagem, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação.  
b) Deliberar sobre as propostas do Plano Nacional e Planos Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos à instância superior.  
c) Aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos.  
d) Aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais.  
e) Formular o plano regional e a programação operacional anual da Superintendência Regional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor.  
f) Dispor sobre as Superintendências Regionais, Unidades Avançadas e áreas de ação estratégica, inclusive quanto à criação, extinção, remoção e classificação das mesmas.  
g) Aprovar a avaliação da gestão de desempenho do INCRA, em nível nacional e regional.  
h) Aprovar as diretrizes, os objetivos e a estratégia de atuação do INCRA, relativos às políticas fundiária, de reforma agrária e de desenvolvimento de recursos humanos.  
i) Aprovar o estabelecimento de padrões para equipamentos, programas, aplicativos e sistemas de informática, visando a compatibilização e intercomunicação de dados entre as diversas unidades e atividades do INCRA, propostos pela área de informática.  
j) Aprovar convênios, acordos, parcerias e instrumentos congêneres destinados à ampliação e aprimoramento das relações do INCRA com as mais diversas instituições:   
1. em âmbito nacional, ou que envolva mais de um Estado;  
2. em âmbito estadual, municipal ou microrregional.  
k) Aprovar as normas complementares sobre planejamento e orçamento.  
l) Aprovar o relatório de gestão anual a ser encaminhado aos órgãos de controle.  
m) Fixar metas e aprovar o resultado aferido quanto ao desempenho institucional do INCRA, com a finalidade de conceder a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devidas aos servidores da Autarquia.  

VI - Auditoria Interna CD CDR 
Aprovar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) a ser encaminhado a Controladoria Geral da União - CGU.  

ANEXO II

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

ANEXO III
QUADRO RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS

CONJUNTO / DECRETO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO...........................................

À Coordenação-Geral de Obtenção de Terras - DTO 
PROC/INCRA/SR ( )/Nº _______________________ 
Data: 
Imóvel: 
Proprietário: 
Área Registrada: 
Nº de Módulos Fiscais: 
Município/UF: 
Data do Laudo Agronômico de Fiscalização: 
Área Georreferenciada: 
GUT: GEE: 
Classificação Fundiária: 
Área Proposta para Desapropriação: 
Tipo de Exploração: 
Classes de Capacidade de Uso das Terras (%) 
Nota Agronômica: 
Capacidade de Assentamento: 
Observações: 

LISTA DE CHECAGEM

( ) cópia da capa do processo administrativo;

( ) cópia da certidão de registro do imóvel;

( ) cópia da certidão de registro do imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural;

( ) cópia da comunicação prévia ao proprietário;

( ) cópia do ofício de encaminhamento da DP ex officio;

( ) cópia do ofício de decisão sobre recurso administrativo, se houver;

( ) cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;

( ) cópia do ofício requerendo manifestação do DNPM, FUNAI E IBAMA;

( ) parecer fundamentado da Procuradoria Regional acompanhado de relatório circunstanciado;

( ) análise da regularidade da comunicação prévia, fundamentação legal e conclusão;

( ) parecer revisor da Divisão de Obtenção de Terras sobre a instrução processual;

( ) cópia da ata da reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação.

( ) documento contendo o resumo das razões de impugnação do proprietário, bem como o resumo das razões de indeferimento do pleito, se houver (Acórdão TCU nº 557/2004).

REPUBLIQUE-SE POR TER SÁIDO COM INCORREÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, Nº 224, DE 23.11.2006, SEÇÃO 1, PÁGINA 79."