Lei Nº 7450 DE 23/12/1985


 Publicado no DOU em 23 dez 1985


Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No exercício financeiro de 1986, a Tabela do Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do Imposto sobre a Renda serão reajustados mediante aplicação sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 1986, o Imposto sobre a Renda das pessoas físicas, retido ou recolhido por antecipação, será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de rendimentos.

Art. 2º Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo Imposto sobre a Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º O Imposto sobre a Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no artigo 8º desta Lei.

Art. 4º Os rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, a que ser referem os artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte Tabela:

Classe de Renda Renda Liquida Mensal Cr$    Alíquota %   
01  até 1.761.000  isento 
02  de 1.761.001 até 3.034.000 
03  de 3.034.001 até 6.146.000 
04  de 6.146.001 até 8.949.000  10 
05  de 8.494.001 até 14.098.000  15 
06  de 14.098.001 até 17.882.000  20 
07  de 17.882.001 até 22.200.000  25 
08  de 22.200.001 até 34.257.000  30 
09  de 34.257.001 até 47.565.000  35 
10  de 47.565.001 até 65.010.000  40 
11  acima de 65.010.000  45 

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 5º Fica sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a Tabela de que trata o artigo 4º desta Lei, a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos do trabalho não assalariado, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham sido tributados na fonte.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

§ 2º O recolhimento não é obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.

§ 3º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente auferidos e será pago pela pessoa física beneficiária, segundo prazos a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 6º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão permitidas as seguintes deduções:

I - em relação ao trabalho assalariado:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$ 1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;

b) Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente.

II - em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos artigos 4 e 5, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do artigo 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.

Art. 7º Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção do imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários mínimos no mês de competência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.

Art. 8º As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as seguintes normas:

I - será apurado o imposto progressivo nos termos do artigo 9º desta Lei;

II - será feita a redução do imposto por investimentos de interesse econômico ou social (Decreto-Lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);

III - será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações societárias ( Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976 ) e na alienação de imóveis (Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978), caso o contribuinte tenha optado pela tributação proporcional;

IV - será subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;

V - o resultado será corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

§ 3º A restituição do Imposto sobre a Renda, à pessoa física com declarações em situação regular, entregues tempestivamente, será feito no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação da declaração de rendimentos.

Art. 9º Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro de 1987, o Imposto sobre a Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado de acordo com a seguinte Tabela:

Classe de Renda  Renda Liquida Cr$  Alíquota % 
01  até 10.277.000  isento 
02  de 10.277.001 até 16.669.000 
03  de 16.669.001 até 27.973.000  10 
04  de 27.973.001 até 41.317.000  15 
05  de 41.317.001 até 57.324.000  20 
06  de 57.324.001 até 72.592.000  25 
07  de 72.592.001 até 100.112.000  30 
08  de 100.112.001 até 161.716.000  35 
09  de 161.716.001 até 220.106.000  40 
10  de 220.106.001 até 290.690.000  45 
11  acima de 290.690.000  50 

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 10º O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do artigo 8º desta Lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.396, 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

§ 1º Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.396, 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

§ 2º O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;

b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;

c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.396, 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

§ 3º O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.396, 21.12.1987, DOU 22.12.1987)

Art. 11. O desconto do Imposto sobre a Renda na fonte previsto no artigo 7º, do Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, e no artigo 7º, do Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976 , passa a ser de 15% (quinze por cento).

Art. 12. A alíquota do Imposto sobre a Renda prevista no artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado ao contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na fonte.

Art. 13. O abatimento e a dedução das contribuições para as entidades de Previdência Privada estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos juros pagos a entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 14. As restituições, a pessoas físicas, do Imposto sobre a Renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir indicados, de acordo com o valor da restituição:

§ 1º Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários mínimos mensais.

§ 2º No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.

§ 3º Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.

Restituição
(Valor em ORTN)
Valor em ORTN a Restituir    
em 1986    em 1987    em 1988    em 1989   
Até 10  Total       
Mais de 10, até 25  15  Restante     
Mais de 25, até 50  15  15  Restante   
Mais de 50  15  15  20  Restante 

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 7.713, 22.12.1988, DOU 23.12.1988 )

Art. 16. Para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no artigo 17 desta Lei.

Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24.08.1987, DOU 25.08.1987)

Art. 18. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o Imposto sobre a Renda.

Parágrafo único. A correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem os artigos 16 e 17 , ressalvado o disposto no artigo 18, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 , e no artigo 33 desta Lei.

Art. 19. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24.08.1987, 25.08.1987)

Art. 20. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 21. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 22. O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do artigo 16 desta Lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

§ 1º O pagamento de cada quota deve ser efetuada até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio desse mês.

§ 2º Ficam extintos os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação do Imposto sobre a Renda para as pessoas jurídicas, inclusive a antecipação prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, observadas, no exercício financeiro de 1986, as disposições dos artigos 30 e 31.

§ 3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986)

Art. 23. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 24. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 25. Observado o disposto no § 3º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada período anual de apuração (artigo 16 desta Lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada período semestral de apuração (artigo 17).

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

Art. 26. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24.08.1987, DOU 25.08.1987)

Art. 27. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24.08.1987, DOU 25.08.1987)

Art. 28. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24.08.1987, DOU 25.08.1987)

Art. 29. As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:

I - as de que trata o artigo 16 desta Lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de lucro real ou arbitrado;

II - as de que trata o artigo 17 desta Lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de dezembro e junho, respectivamente;

III - as tributadas com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de fevereiro.

Art. 30. As pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão, no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , e da Lei nº 7.329, de 27 de junho de 1985, inclusive no que concerne à entrega da declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como antecipação, duodécimo ou quota.

Art. 31. Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para efeito de adaptação ao regime do artigo 17 desta Lei, as pessoas jurídicas que tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão para encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração de rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de cálculo e o imposto de conformidade com as seguintes normas:

I - se o encerramento do período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:

a) do lucro real calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento desse balanço; e

b) do lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês.

II - se o encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou data posterior, a base de cálculo corresponderá ao período compreendido entre o 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do balanço anterior e o dia 30 de junho de 1986.

Art. 32. Para efeito de adaptação ao regime do artigo 16 desta Lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as seguintes normas:

I - apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;

II - apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;

III - a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos anteriores.

Art. 33. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte:

I - o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão;

II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;

III - o imposto será pago em até 6 (seis) quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.323 de 26.02.1987, DOU 05.03.1987)

Art. 34. Integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda, na declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42.

§ 1º O imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido na declaração. A compensação do imposto sobre rendimentos de capital se fará na proporção da permanência do título ou obrigação no ativo do beneficiário.

§ 2º O Imposto sobre a Renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital é devido exclusivamente na fonte quando o beneficiário for pessoa física, condomínios, inclusive fundos, ou quaisquer pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam disciplinadas pela legislação em vigor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 35. As parcelas de restituição do Imposto sobre a Renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o Imposto sobre a Renda devido na declaração de rendimentos;

II - o saldo, até julho de 1987.

§ 1º Quando o valor das parcelas for de até 1.000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente até julho de 1986.

§ 2º O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.

Art. 36. As restituições, a pessoas jurídicas, do Imposto sobre a Renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em 4 (quatro) parcelas anuais e iguais.

§ 1º As restituições de até Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores e Cz$ 421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

§ 2º Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.

Art. 37. O titular da firma individual e os sócios da pessoa jurídica que apurarem seu lucro pelo regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a parcela do lucro que compete a cada um.

Art. 38. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ..................................................................

§ 2º A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3º Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto."

Art. 39. Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha remuneração calculada com base em taxas variáveis.

§ 1º A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões.

§ 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 40. Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior.

§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e conversão.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.

§ 3º Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.

§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 41. O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:

I - ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;

II - ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;

III - ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;

IV - ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não financeira.

Parágrafo único. Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.

Art. 42. Fica alterada para 50% (cinqüenta por cento) a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras.

Parágrafo único. No caso de rendimentos tributados na forma deste artigo, o Imposto sobre a Renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 43. O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá:

I - alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais;

II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta Lei. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

III - excluir de tributação os rendimentos e ganhos de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder Público. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 44. Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata esta Lei aplica-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 .

Art. 45. Fica revogada a atualização monetária de que trata o artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 . (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Parágrafo único. A revogação de que trata este artigo aplicar-se-á em relação aos períodos-base encerrados a partir de janeiro de 1986. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23.07.1986, DOU 24.03.1986)

Art. 46. A falta de pagamento do imposto de que tratam os artigos 39 e 40 desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do Imposto sobre a Renda no regime de fonte.

Art. 47. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.284 de 10.03.1986, DOU 11.03.1986)

Art. 48. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pelo menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e o Imposto sobre a Renda retido.

Art. 49. Se, no momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento de que trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo critério fixado pela autoridade fiscal.

Art. 50. O imposto de que trata o artigo 39 desta Lei será exigido em relação às aplicações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos emitidos a partir da mesma data, e o de que trata o artigo 40, em relação às cessões ou liquidações de aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 51. Ficam compreendidos na incidência do Imposto sobre a Renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do Imposto sobre a Renda.

Art. 52. O desconto do Imposto sobre a Renda na fonte, de que trata o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 , aplica-se às importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

Art. 53. Sujeitam-se ao desconto do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuídas à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Art. 54. As despesas de propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , segundo o regime de competência.

Art. 55. O Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Art. 56. Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.

Art. 57. Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda incidente sobre o lucro real:

I - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS;

III - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV - da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS;

V - das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à formação profissional e à alimentação do trabalhador.

Art. 58. Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1989 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:

I - no artigo 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;

II - no artigo 22, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

III - no artigo 80, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ;

IV - no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;

V - no artigo 7º, do Decreto-Lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.

Art. 59. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no artigo 23, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

§ 1º Ficam alterados para até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 23, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriormente introduzidas, inclusive pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo anterior, atendidas as características regionais e a natureza das atividades desenvolvidas, especialmente para efeito de estimular a exploração de recursos naturais.

Art. 60. Fica acrescentado ao artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975 , alterado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, o seguinte inciso:

"XVII - transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições."

Art. 61. O artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975 , alterado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo único:

"Art. 3º .........................................................................

§ 1º Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador.

§ 2º Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso XVII do artigo 6º deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto."

Art. 62. Fica revogado o inciso VI, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975 .

Art. 63. O artigo 26, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:

"Art. 26. ................................................................

§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.

§ 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador."

Art. 64. O Imposto Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, será cobrado na conta que as empresas ou entidades são obrigadas a expedir, e será pago até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao da expedição da conta.

Art. 65. A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;

II - até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.

Art. 66. Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.

Art. 67. O disposto nos artigos 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir do mês seguinte ao de publicação desta Lei.

Art. 68. O artigo 11, do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, modificado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 , fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 11. ...............................................................

"§ 12. O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização.

§ 13. Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.

§ 14. O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.

§ 15. O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 16. Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."

Art. 69. O disposto nos parágrafos 14 e 16, do artigo 11, do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito para com a Fazenda Nacional correspondente a parcelamento concedido antes da vigência da presente Lei, o qual será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo valor da ORTN no referido mês.

Parágrafo único. No caso deste artigo, cada parcela mensal será expressa em ORTN dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo número de parcelas mensais vincendas.

Art. 70. Revogam-se os artigos 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.

Art. 71. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e contribuições a que se refere o artigo 11, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos por microempresas, inscritas no registro especial a que se refere o Capítulo III da referida Lei, que tenham tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN, tomando-se como referência o valor desses títulos no mês de janeiro de 1984.

§ 1º O cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa, à vista de prova hábil, pelo Procurador Regional da Fazenda Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa da União.

§ 2º Se os débitos cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato ao Juiz da execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o representante da União.

Art. 72. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuízados ou não, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, até 10 de janeiro de 1986, com redução à metade das multas dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e alterações posteriores.

§ 1º Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), aplicando-se, também, a redução, ao valor dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e alterações posteriores.

§ 2º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a redução à metade dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , e alterações posteriores.

§ 3º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.

§ 4º O pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto sobre a Renda retido na fonte, no prazo deste artigo, implicará extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita.

§ 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 6º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.

Art. 73. Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros):

I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, até 31 de dezembro de 1984;

II - concernentes ao Imposto sobre a Renda, ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto sobre a Importação, ao Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, Energia Elétrica e Minerais do País e ao Imposto sobre Transporte, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e

III - decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional.

§ 1º Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

§ 2º Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

Art. 74. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa do Fundo de Participação PIS-PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , cabendo aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na correspondente execução fiscal.

Art. 75. O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

Parágrafo único. Liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato.

Art. 76. As execuções fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto no artigo 72 desta Lei.

Art. 77. O disposto nos artigos 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 78. As pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 1986, desde que:

I - o imóvel conste registrado como ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora pelo menos desde 31 de dezembro de 1980;

II - a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de dezembro de 1986;

III - o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data da celebração do contrato.

§ 1º Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) em até 18 (dezoito) parcelas mensais de igual valor e os 50% (cinqüenta por cento) restantes em parcelas mensais de igual valor, vencíveis até o final do 3º (terceiro) ano.

§ 2º Nas vendas efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que trata este artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.

§ 3º O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.

§ 4º O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964 .

§ 5º A reserva de que trata o § 3º deste artigo não será computada para os efeitos do disposto no artigo 65, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 6º Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o § 3º deste artigo aplicam-se as normas do artigo 63, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 79. A exclusão prevista no artigo 78 desta Lei não se aplica às vendas realizadas:

I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;

II - entre pessoas jurídicas interligadas;

III - de sociedade para a pessoa física que a controle.

§ 1º A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

§ 2º Consideram-se:

a) controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

b) interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

Art. 80. Perderá o direito à exclusão de que trata o artigo 78 desta Lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.

Art. 81. A exclusão de que trata o artigo 78 desta Lei aplica-se também aos resultados decorrentes de desapropriações de imóveis que vierem a ser efetuadas até 31 de dezembro de 1986.

Art. 82. A infringência de qualquer das disposições dos artigos 78 a 81 desta Lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto, corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.

Art. 83. Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 :

I - o § 1º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 29 . ................................................................

§ 1º O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-Lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969 .

II - o artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 30 . As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.

§ 1º Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:

a) para venda mediante licitação pública; ou

b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do artigo 27 deste Decreto-Lei.

§ 2º O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo."

Art. 84. As pessoas jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, que vierem a ser adquiridos para utilização no desenvolvimento da atividade operacional.

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e equipamentos, adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, podendo o Ministro da Fazenda prorrogar esse prazo por até 3 (três) anos.

§ 2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.

Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 86. O lançamento de ofício das contribuições para o Fundo de Participação do PIS-PASEP, instituídas pelas Leis Complementares ns. 7 e 8, de 7 de setembro de 1970 e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, e alterações posteriores, bem como a contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, terão lugar quando o contribuinte:

I - não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento das contribuições devidas, dentro dos prazos legalmente determinados;

II - não apresentar declaração para o PIS-PASEP ou para o FINSOCIAL;

III - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

IV - fizer declaração inexata.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício previsto neste artigo, serão aplicadas, no que couber, as multas estabelecidas no artigo 21 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e alterações posteriores, calculadas sobre o valor das contribuições atualizadas monetariamente nos termos do artigo 5º e seu § 1º, do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo artigo 23, do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .

§ 2º Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o Imposto sobre a Renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no § 1º deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos 2º a 6º, do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .

Art. 87. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996 , com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Art. 88. O caput , do artigo 101, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:

"Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."

Art. 89. O artigo 205, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 205. .............................................................

§ 1º Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.

§ 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação."

Art. 90. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 15.05.1998, DOU 18.05.1998 )

Art. 91. A remição far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das benfeitorias.

Parágrafo único. O valor do domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e expresso em cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 92. Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.

Art. 93. (Revogado pela Lei nº 11.481, de 31.05.2007, DOU 31.05.2007 - Ed. Extr a, conversão da Medida Provisória nº 335, de 23.12.2006, DOU 26.12.2006)

Art. 94. O Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas passa a denominar-se Imposto sobre Transportes, regendo-se pelas normas em vigor do tributo cujo nome é modificado, mantido inclusive o § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975 .

Art. 95. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução desta Lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui estabelecido.

Art. 96. Os juros e dividendos de Cadernetas de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades-Padrão de Capital - UPC, ficam isentas do Imposto sobre a Renda:

I - na fonte, até 31 de dezembro de 1986;

II - na declaração de rendimentos, até o financeiro de 1987, inclusive.

Art. 97. Os vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos civis e militares da União serão reajustados semestralmente nos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 98. Os salários, de valor de até 10 (dez) salários mínimos, serão reajustados em pelo menos 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA.

Art. 99. Nos casos de tributação em separado previstos na legislação do Imposto sobre a Renda em vigor, os abatimentos comuns ao casal poderão ser parcialmente pleiteados na declaração de ambos os cônjuges, de forma diretamente proporcional aos rendimentos de cada um, desde que não sejam ultrapassados os limites anualmente fixados por contribuinte.

Art. 100. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988 )

Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 102. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o caput , do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 (vetado) .

José Sarney - Presidente da República.

Dilson Domingos Funaro.