Resolução ANP nº 31 de 04/11/2005


 Publicado no DOU em 7 nov 2005


Dispõe sobre a promoção de leilões públicos, com vistas à aquisição de biodiesel por produtor e importador de óleo diesel.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 33, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 162, de 16 de setembro de 2005, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 350, de 3 de novembro de 2005,

Considerando a edição da Resolução nº 3, de 23 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, que reduz o prazo de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005;

Considerando a Portaria nº 483, de 3 de outubro de 2005, do Ministério de Minas e Energia, que estabelece, com fundamento na Resolução CNPE nº 3/05, diretrizes para a realização, pela ANP, de leilões públicos de aquisição de biodiesel; e

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, na forma do art. 8º, incisos I e XVI da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º A ANP promoverá leilões públicos, preferencialmente com a utilização de recursos de tecnologia da informação, com vistas à aquisição de biodiesel por produtor e importador de óleo diesel, fazendo publicar no Diário Oficial da União edital contendo regras e condições aplicáveis aos certames.

Art. 2º Poderão participar dos leilões públicos de biodiesel, como fornecedores:

I - produtor de biodiesel: agente autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel em conformidade com a Resolução ANP nº 41, de 24 de novembro de 2004, detentor de Registro Especial da Secretaria da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 516, de 22 de fevereiro de 2005, e do selo "Combustível Social" instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, na forma da Instrução Normativa nº 01, de 5 de julho de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.; e

II - sociedade detentora de projeto de produção de biodiesel reconhecido pelo MDA como possuidora dos requisitos necessários à obtenção do selo "Combustível Social", em conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 28 de setembro de 2005, do referido Ministério.

§ 1º A critério da ANP e mediante divulgação em editais ou avisos, os leilões públicos de biodiesel poderão contemplar a participação de fornecedor enquadrado em apenas um dos incisos deste artigo.

§ 2º A eficácia dos negócios de compra e venda de biodiesel com os fornecedores a que se refere o inciso II deste artigo ficará condicionada à obtenção, até a data de início de entrega de biodiesel, da autorização da ANP, do Registro Especial na Secretaria da Receita Federal e do selo "Combustível Social".

Art. 3º A ANP indicará as quantidades máximas de biodiesel a serem adquiridas nos leilões públicos de que tratam os artigos anteriores.

§ 1º As quantidades ofertadas pelos fornecedores serão limitadas às capacidades anuais de produção aprovadas nos processos de autorização para produtores detentores do selo "Combustível Social"

e às reconhecidas pelo MDA para as sociedades caracterizadas no inciso II, art. 2º desta Resolução, excluídas, em ambos os casos, as quantidades comercializadas em leilões públicos anteriores.

§ 2º No caso de a quantidade ofertada decorrer de expansão de produção de biodiesel de fornecedor caracterizado no inciso I, art. 2º desta Resolução, sua aceitação e inclusão para venda nos leilões públicos ficarão condicionadas à apresentação prévia de documento, expedido pela ANP, que comprove a ampliação da capacidade de produção de biodiesel, e de declaração do MDA reconhecendo que o fornecedor mantém, computada a ampliação, os requisitos necessários para a obtenção do selo "Combustível Social".

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º, art. 2º desta Resolução aos negócios de compra e venda das quantidades de biodiesel vinculadas à expansão da produção de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O edital ou aviso do leilão poderá fixar prazo para entrega de percentual mínimo da quantidade total arrematada.

Art. 4º São adquirentes das quantidades de biodiesel ofertadas nos leilões públicos de que trata o artigo anterior os produtores e os importadores de óleo diesel, em proporções correspondentes às suas respectivas participações médias no mercado nacional desse derivado de petróleo, apuradas em período de 12 (doze) meses de maior proximidade ao mês de realização do leilão, em conformidade com a disponibilidade de dados estatísticos de produção e de importação de óleo diesel da ANP.

§ 1º As participações médias no mercado nacional de óleo diesel dos produtores e importadores constarão do edital ou de aviso do leilão.

§ 2º Os adquirentes com participações médias no mercado nacional de óleo diesel inferiores a 1% (um por cento) poderão, a critério da ANP, ser desobrigados de participar dos leilões públicos de biodiesel, sendo-lhes, neste caso, facultada a participação por decisão própria, observadas as condições correlatas constantes do edital ou de aviso do leilão.

Art. 5º Após os certames, os fornecedores e os adquirentes deverão celebrar contrato de compra e venda, contendo cláusulas relativas: i) às quantidades de biodiesel negociadas e respectivos locais de entrega; ii) ao cronograma de entrega e retirada, observado, quando couber, o § 4º, art. 3º desta Resolução; e iii) às penalidades para os casos de inadimplementos de quaisquer das partes, inclusive relacionados com o referido cronograma.

Art. 6º Aplicam-se aos leilões públicos a que se refere esta Resolução, no que couber, as disposições da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos Decretos nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e nº 5.450, de 31 de maio de 2005, conforme o caso.

Art. 7º A ANP estabelecerá, para cada leilão, em seus respectivos editais ou avisos, o preço de referência.

Art. 8º O biodiesel a ser entregue pelo fornecedor ao adquirente deverá atender às especificações de qualidade dispostas na Resolução ANP nº 42, de 24 de novembro de 2004.

Das Disposições Transitórias

Art. 9º Aplicam-se ao primeiro dos leilões públicos de que trata esta Resolução, do qual poderão participar os fornecedores definidos nos incisos I e II, do art. 2º desta Resolução, as regras a seguir:

I - cada fornecedor habilitado a participar do leilão submeterá uma única proposta fechada, composta por até 03 (três) ofertas individuais contendo:

i) preço FOB de cada oferta individual, informado em reais por metro cúbico de biodiesel, com duas casas decimais, fixo e irreajustável e não superior ao preço de referência a que se refere o art. 7º desta Resolução;

ii) quantidade para venda do biodiesel de produção própria; e

iii) indicação de local de entrega do produto;

II - a quantidade total da proposta, resultante do somatório das quantidades das ofertas individuais que a compõem, não poderá ser superior à capacidade anual de produção, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Resolução;

III - deverão ser consideradas arrematadas no leilão as ofertas individuais necessárias para atender à quantidade estabelecida pela ANP, classificadas segundo ordem crescente de preços;

IV - em havendo ofertas de preços iguais, o critério para desempate será o da ordem cronológica de apresentação das propostas; e

V - as ofertas individuais serão consideradas divisíveis em quantidade, de tal modo que possam ser parcialmente adquiridas.

Parágrafo único. Entende-se como oferta individual parcialmente adquirida a que for arrematada em quantidade menor do que a efetivamente ofertada, no caso de corresponder à última oferta necessária a completar a quantidade máxima leiloada.

Art. 10. As quantidades de biodiesel arrematadas poderão ser entregues durante o período de até 1 (um) ano, contado a partir de 1 de janeiro de 2006, observados o cronograma de entrega e retirada pactuado entre o fornecedor e adquirente e, quando couber, o disposto no § 4º do art. 3º desta Resolução.

Das Disposições Finais

Art. 11. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 12. O não atendimento às disposições contidas na presente Resolução, no edital e avisos de leilão sujeita o infrator, no que couber, às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NEWTON REIS MONTEIRO"