Publicado no DOE - AP em 15 jan 2009
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3900 DE 06/05/2024, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 2008/0075182, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001 e do Convênio ICMS nº 138, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I - à base de mesilato de imatinib - MBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99;
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.767, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.767, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.767, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
IX - acido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.767, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.767, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.767, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)
XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.280, de 11.06.2010, DOE AP de 11.06.2010)
XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.423, de 11.08.2010, DOE AP de 11.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.137, de 29.03.2011, DOE AP de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.726, de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011, rep. DOE AP de 30.05.2011)
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8208 DE 27/12/2013).
§ 1º A aplicação do benefício previsto neste Decreto fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se referem os incisos I e II do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 c/c o art. 58, incisos I e II da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 e art. 58, incisos I e II do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto.
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 6.377 de 16 de outubro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2009.
Macapá, 15 de janeiro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador