Portaria SEFAZ nº 251 de 29/12/2009


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 2009


Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, em observância às condições estipuladas por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, celebrado em 31 de março de 2009, entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e os representantes legais das empresas arroladas no Anexo Único desta Portaria, com anuência do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, deverão recolher os valores mensais e anual assinalados.

Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, com água mineral e potável natural.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no parágrafo único do art. 1º:

I - a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido a título de substituição tributária em relação às operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense.

II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas.

§ 1º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, será observado o que segue:

I - considera-se que as operações são realizadas com preço CIF;

II - no montante da estimativa fixado, considera-se que está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal;

III - fica vedada a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas.

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no parágrafo único do art. 1º.

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta Portaria as saídas das mercadorias arroladas no parágrafo único do art. 1º, enquadradas, alternativamente, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;

III - operação irregular ou inidônea.

§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta Portaria:

I - aproveitar, como crédito, eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no parágrafo único do art. 1º;

II - acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com água mineral ou potável natural.

§ 5º As operações que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante estimado na forma desta Portaria, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2010, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2010: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;

II - operações relativas ao mês de dezembro de 2010: até o dia 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 4º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a:

I - promover o registro das operações de que trata esta Portaria no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos art. 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS;

II - cumprir com as obrigações tributárias, principal e acessórias, determinadas no Termo de Compromisso celebrado em 31 de março de 2009, entre os contribuintes arrolados no Anexo Único e a SEFAZ, com a anuência do Ministério Público Estadual;

III - instalar e manter em perfeito funcionamento, nas respectivas unidades produtoras, sistema de medição de vazão.

§ 1º O descumprimento de obrigação prevista neste ato implicará a suspensão ou cassação do contribuinte do regime de estimativa de que trata esta Portaria, sem prejuízo da exigência do imposto correspondente e acréscimos legais cabíveis, inclusive penalidades, ou se for o caso, do lançamento de ofício para aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.

Art. 5º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica, para acobertar operação prevista no parágrafo único do art. 1º;

II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica;

III - prestar as informações de que trata a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado de ofício do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições do § 2º do art. 4º.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput e no inciso I do § 4º do art. 2º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS.

II - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em 1º de janeiro de 2010.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Publica

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 251/2009-SEFAZ, DE 29.12.2009 REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA - FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - SEFAZ e contribuintes, com anuência do Ministério Público Estadual)

VALORES MENSAIS E ANUAL ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO - EXERCÍCIO DE 2010

CONTRIBUINTE VALOR DO ICMS
  Inscrição estadual Razão Social CNAE ESTIMATIVA MENSAL (R$) ESTIMATIVA ANUAL (R$)
1) 13.220787-7 Água Mineral Fonte das Araras Ltda 1121-6/00 7.148,12 85.777,44
2) 13.161910-1 Mineração Milênio Ltda 1121-6/00 3.373,57 40.482,84
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 118, de 02.06.2010, DOE MT de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2)       13.161910-1       Mineração Milênio Ltda      1121-6/00         5.702,03       68.424,36"
3) 13.327057-2 S F Correa & Cia Ltda 1121-6/00 3.569,22 42.830,64
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 47, de 22.02.2010, DOE MT de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3)        13.327057-2           S F Correa & Cia Ltda        1121-6/00       8.786,66      105.439,92"
TOTAL 169.090,92
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 118, de 02.06.2010, DOE MT de 08.06.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "TOTAL        197.032,44   (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 47, de 22.02.2010, DOE MT de 23.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "TOTAL         259.641,72"