Portaria SEFAZ nº 236 de 14/12/2009


 Publicado no DOE - MT em 16 dez 2009


Enquadra, para o exercício de 2010, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE nºs 1011-2/2001 ou 1012-1/2003 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016 e pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro e frigorífico, correspondentes às CNAEs nºs 1011-2/2001 ou 1012-1/2003, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, deverão recolher os valores decendial, mensal e anual assinalados.

§ 1º Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2010, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 103.067.387,47 (Cento e três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010)

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:

I - saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios;

II - prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.

§ 3º Quando o volume de negócios registrado junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda indicar que o valor global fixado para o segmento foi excedido, ainda que potencialmente, em percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento), a Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) ou a Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) solicitará à Assessoria de Política Tributária (APTR) a revisão do valor a que se refere o § 1º.

§ 4º A Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) poderá, nos termos do § 1º do art. 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, o excesso do teto a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º Ficam excluídas do regime de que trata esta portaria, as operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.

§ 6º Os valores previstos nesta Portaria serão redimensionados de ofício caso seja detectada a aquisição ou a transferência de matéria prima, produtos acabados ou semi-processados oriundos de estabelecimento não credenciado no regime de estimativa de que trata esta Portaria, bem como, com o referido regime suspenso ou cassado.

§ 7º Para fins de redimensionamento dos valores no parágrafo anterior, será aplicado metade do percentual da alíquota efetiva prevista no Convênio ICMS nº 89/2005 sobre o faturamento das operações de aquisição ou transferência detectadas.

Art. 2º Para efeitos do preconizado nesta portaria, considera-se que:

I - as operações são realizadas com preço CIF;

II - no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º.

Art. 3º Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 2º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2010, serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:

I - 1º decêndio de cada mês: dia 11 do mesmo mês;

II - 2º decêndio de cada mês: dia 21 do mesmo mês;

III - 3º decêndio de cada mês: último dia útil do mesmo mês.

Art. 5º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 3% (três por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do total da estimativa mensal devida, no período, pelo contribuinte.

§ 2º No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por decêndio, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores.

Art. 6º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o art. 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.

§ 3º Será reconhecido o crédito do imposto referido no caput, na hipótese de antecipação do imposto, em cada operação, até o limite da metade do valor recolhido conforme alíquota prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 89/2005.

Art. 7º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

Art. 8º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 9º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 2º do art. 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com o disposto no art. 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;

III - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;

IV - prestar as informações de que trata a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999 - SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º do art. 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS".

Art. 10. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a cumprir o disposto no art. 216-M do RICMS, inclusive em relação às mercadorias arroladas no § 2º do art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 249, de 18.12.2009, DOE MT de 22.12.2009, com efeitos a partir de 14.12.2009)

Art. 11. Para fins de fixação dos valores estimados para exercício de 2011, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria deverão, por intermédio do respectivo Sindicato, apresentar à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, até 31 de outubro de 2010, o valor global da estimativa relativo ao próximo exercício.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2009.

MARCELO DE SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 236/2009 - SEFAZ (Com as alterações promovidas pela Portaria SEFAZ nº 249, de 18.12.2009, DOE MT de 22.12.2009, com efeitos a partir de 14.12.2009, Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, Portaria SEFAZ nº 21, de 29.01.2010, DOE MT de 29.01.2010, com efeitos a partir de 28.01.2010, Portaria SEFAZ nº 172, de 04.08.2010, DOE MT de 04.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010, Portaria SEFAZ nº 244, de 04.11.2010, DOE MT de 04.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010, Portaria SEFAZ nº 263, de 19.11.2010, DOE MT de 23.11.2010, com efeitos a partir de 21.11.2010, Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010 e pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010)

Ord. Inscrição Estadual Razão Social Município Período ICMS FUNDEIC TOTAL
Valor Decendial Valor Mensal Total 2009 Valor Decendial Valor Mensal Total de 2009 Mensal ICMS/FUNDEIC 2009 ICMS/FUNDEIC
(R$) (R$) (R$) (R$) (R$) (R$) (R$) (R$)
1 133319946 Bertin S/A AGUA BOA jan a dez 89.223,08 267.669,25 3.212.031,00 2.759,48 8.278,43 99.341,16 275.947,68 3.311.372,16
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1   133319946        Bertin S/A       AGUA BOA        jan a dez      86.776,00     260.328,00           3.123.936,00         2.759,48       8.278,43        99.341,16      275.947,68          3.311.372,16 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 249, de 18.12.2009, DOE MT de 22.12.2009, com efeitos a partir de 14.12.2009)"
  "1         133319946          CARNES BOI BRANCO LTDA       AGUA BOA        jan a dez       86.776,00      260.328,00       3.123.936,00        2.759,48           8.278,43 99.341,16          275.947,68        3.311.372,16"
2 132001284 BOI BRANCO V.GDE jan a jul 36.443,86 109.331,59 765.321,13 1.127,13 3.381,39 23.669,73 112.712,98 788.990,86
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 172, de 04.08.2010, DOE MT de 04.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2      132001284        CARNES BOI BRANCO LTDA        V.GDE        jan a dez        36.443,86     109.331,59    1.311.979,09     1.127,13   3.381,39 40.576,67        112.712,98        1.352.555,76 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "2        132001284         CARNES BOI BRANCO LTDA       V.GDE        jan a dez     35.444,33       106.333,00      1.275.996,00      1.127,13     3.381,39     40.576,67 112.712,98          1.352.555,76"
3 131952927 FRICAL FRIGORIFICO LTDA V.GDE jan a dez 27.008,76 81.026,28 972.315,39 835,32 2.505,97 30.071,61 83.532,25 1.002.387,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3       131952927         FRICAL FRIGORIFICO LTDA      V.GDE      jan a dez       26.268,00       78.804,00      945.648,00    835,32     2.505,97      30.071,61     83.532,25      1.002.387,00"
4 133759911 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA MATUPA jan a jul 41.749,72 125.249,15 876.744,11 1.291,23 3.873,69 27.130,53 129.124,95 903.874,65
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4      133759911     PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA      MATUPA    jan a jul      41.749,72      125.249,15    876.744,11      1.291,23    3.873,69     27.130,53        129.124,95      903.874,65 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)"
  "4       133759911     PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA      MATUPA      jan a dez      41.749,72      125.249,15    1.502.989,86      1.291,23    3.873,69     46.484,22        129.122,84      1.549.474,08 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "4      133759911     PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA      MATUPA      jan a dez      40.604,67      121.814,00    1.461.768,00      1.291,23    3.873,69     46.484,22        129.122,84      1.549.474,08"
5 133772039 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA RONDONÓPOLIS jan a jul 68.546,67 205.640,00 1.439.480,07 2.120,00 6.360,00 44.520,00 212.000,01 1.484.000,07
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "5      133772039       PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA     RONDONOP    jan a jul     68.546,67      205.640,00        1.439.480,07       2.120,00     6.360,00     44.520,00       212.000,01        1.484.000,07 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)"
  "5       133772039       PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA     RONDONOP    jan a dez     68.546,67      205.640,00        2.467.680,00        2.120,00     6.360,00     76.320,00       212.000,00        2.544.000,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "5      133772039       PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA     RONDONOP    jan a dez   66.666,67      200.000,00        2.400.000,00        2.120,00     6.360,00     76.320,00       212.000,00        2.544.000,00"
6 133440290 FRIGORIFICO PANTANAL LTDA JUARA jan a jul 27.008,76 81.026,28 567.183,99 835,32 2.505,97 17.541,76 83.532,25 584.725,75
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "6     133440290     FRIGORIFICO PANTANAL LTDA     JUARA     jan a jul     27.008,76     81.026,28     567.183,99     835,32    2.505,97     17.541,76     83.532,25      584.725,75 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)"
  "6      133440290     FRIGORIFICO PANTANAL LTDA     JUARA     jan a dez     27.008,76     81.026,28     972.315,39     835,32    2.505,97     30.071,61     83.532,25      1.002.387,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "6      133440290     FRIGORIFICO PANTANAL LTDA     JUARA     jan a dez     26.268,00     78.804,00     945.648,00     835,32    2.505,97     30.071,61     83.532,25      1.002.387,00"
7 132127172 PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA VÁRZEA GDE jan a jul 87.609,83 262.829,50 1.839.806,43 2.709,58 8.128,75 56.901,18 270.958,25 1.896.707,61
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7     132127172     PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA       V.GDE       jan a jul     87.609,83     262.829,50     1.839.806,43    2.709,58    8.128,75     56.901,18       270.958,25     1.896.707,61 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)"
  "7      132127172     PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA       V.GDE       jan a dez     87.609,83     262.829,50     3.153.954,03    2.709,58    8.128,75     97.544,97       270.958,25     3.251.499,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "7           132127172     PANTANAL IND. E COM. DE CARNES LTDA       V.GDE       jan a dez     85.207,00     255.621,00     3.067.452,00     2.709,58   8.128,75     97.544,97       270.958,25     3.251.499,00"
8 133739716 GUAPORE CARNE S/A COLIDER jan a dez 118.817,43 356.452,29 4.277.427,43 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8    133739716     GUAPORE CARNE S/A     COLIDER   jan a dez     115.558,67   346.676,00     4.160.112,00       3.674,77     11.024,30     132.291,57    367.476,58      4.409.719,00"
9 133081877 JBS S/A P.PRETA jan a dez 91.334,66 274.003,98 3.288.047,80 2.824,78 8.474,35 101.692,20 282.478,33 3.389.740,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "9       133081877       JBS S/A      P.PRETA      jan a dez     88.829,67      266.489,00      3.197.868,00     2.824,78    8.474,35      101.692,20     282.478,33      3.389.740,00"
10 132352710 JBS S/A CACERES jan a 1º decêndio de out 118.817,42 356.452,26 3.326.887,80 3.674,77 11.024,30 102.893,42 367.476,56 3.429.781,22
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 11.09.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "10     132352710    JBS S/A    CACERES      jan a 1º decêndio de out     118.817,42     356.452,26       3.326.887,80     3.674,77     11.024,30     102.893,42      367.476,56      3.429.781,22 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 11.09.2010)"
  "10     132352710    JBS S/A    CACERES      jan a dez     118.817,42     356.452,26      4.277.427,16     3.674,77     11.024,30     132.291,56      367.476,56      4.409.718,72 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "10      132352710    JBS S/A    CACERES      jan a dez     115.558,67     346.676,00       4.160.112,00     3.674,77     11.024,30     132.291,56      367.476,56      4.409.718,72"
11 133735060 JBS S/A COLIDER jan a 1º decêndio de out 118.817,43 356.452,29 3.326.887,99 3.674,77 11.024,30 102.893,43 367.476,58 3.429.781,42
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 11.09.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "11    133735060      JBS S/A      COLIDER      jan a dez     118.817,43      356.452,29    3.326.887,99      3.674,77    11.024,30     102.893,43     367.476,58      3.429.781,42 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 11.09.2010)"
  "11     133735060      JBS S/A      COLIDER      jan a dez     118.817,43      356.452,29    4.277.427,43      3.674,77    11.024,30     132.291,57     367.476,58      4.409.719,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "11     133735060      JBS S/A      COLIDER      jan a dez     115.558,67      346.676,00    4.160.112,00      3.674,77    11.024,30     132.291,57     367.476,58      4.409.719,00"
12 133734676 JBS S/A S.J.Q.MARCOS jan a dez 118.817,43 356.452,29 4.277.427,43 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "12       133734676      JBS S/A     S.J.Q.MARCOS       jan a dez     115.558,67     346.676,00     4.160.112,00    3.674,77    11.024,30    132.291,57      367.476,58    4.409.719,00"
13 133735087 JBS S/A A.FLORESTA jan a dez 118.817,43 356.452,29 4.277.427,43 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13    133735087      JBS S/A     A.FLORESTA       jan a dez       115.558,67      346.676,00      4.160.112,00     3.674,77    11.024,30    132.291,57     367.476,58 4.409.719,00"
14 133735079 JBS S/A JUARA jan a dez 118.817,43 356.452,29 4.277.427,43 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14     133735079     JBS S/A    JUARA      jan a dez    115.558,67     346.676,00     4.160.112,00     3.674,77    11.024,30     132.291,57     367.476,58      4.409.719,00"
15 133734668 JBS S/A CUIABA jan a dez 118.817,43 356.452,29 4.277.427,43 3.674,77 11.024,30 132.291,57 367.476,58 4.409.719,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15     133734668      JBS S/A     CUIABA     jan a dez    115.558,67     346.676,00     4.160.112,00     3.674,77    11.024,30      132.291,57     367.476,58      4.409.719,00"
16 132012707 JBS S/A ARAPUTANGA jan a dez 207.718,68 623.156,03 7.477.872,40 6.424,29 19.272,87 231.274,40 642.428,90 7.709.146,80
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16       132012707      JBS S/A      ARAPUTANGA      jan a dez     202.021,67     606.065,00     7.272.780,00    6.424,29     19.272,87     231.274,40    642.428,90 7.709.146,80"
17 131967452 JBS S/A B.GARÇAS jan a dez 297.423,99 892.271,96 10.707.263,52 9.198,68 27.596,04 331.152,48 919.868,00 11.038.416,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "17      131967452       JBS S/A       B.GARÇAS    jan a dez      289.266,67      867.800,00      10.413.600,00     9.198,68     27.596,04     331.152,48   919.868,00 11.038.416,00"
18 132442213 MARFRIG ALIMENTOS S.A. PARANATINGA jan a dez 182.251,19 546.753,58 6.561.042,91 5.636,63 16.909,90 202.918,85 563.663,48 6.763.961,76
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18      132442213     MARFRIG ALIMENTOS S.A.       PARANATINGA      jan a dez     177.252,67     531.758,00      6.381.096,00      5.636,63     16.909,90     202.918,85       563.663,48      6.763.961,76"
19 132159767 MARFRIG ALIMENTOS S.A. TANGARA jan a dez 237.634,84 712.904,53 8.554.854,32 7.349,53 22.048,59 264.583,12 734.953,12 8.819.437,4
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "19      132159767      MARFRIG ALIMENTOS S.A.      TANGARA    jan a dez     231.117,33     693.352,00    8.320.224,00     7.349,53      22.048,59     264.583,12 734.953,12       8.819.437,4"
20 133248917 FRIGORIFICO MATABOI S/A RONDONOP jan a dez 90.519,99 271.559,96 3.258.719,50 2.799,59 8.398,76 100.785,14 279.958,72 3.359.504,64
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20     133248917      FRIGORIFICO MATABOI S/A     RONDONOP     jan a dez     88.037,33      264.112,00      3.169.344,00     2.799,59     8.398,76    100.785,14   279.958,72       3.359.504,64"
21 132893428 QUATRO MARCOS LTDA VILA RICA jan a dez 120.607,54 361.822,61 4.341.871,32 3.730,13 11.190,39 134.284,65 373.013,00 4.476.155,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21     132893428     QUATRO MARCOS LTDA      VILA RICA     jan a dez     117.299,67    351.899,00     4.222.788,00      3.730,13    11.190,39    134.284,65    373.013,00        4.476.155,00"
22 133055957 VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A N.C.NORTE jan a 2º decêndio de jun 109.963,59 329.890,78 1.869.381,04 3.400,94 10.202,81 57.815,89 340.093,58 1.927.196,93
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 21.07.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "22   133055957     VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A     N.C.NORTE    jan a 2º decêndio de jun     109.963,59     329.890,78       1.869.381,04      3.400,94     10.202,81   57.815,89       340.093,58     1.927.196,93 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)"
  "22    133055957     VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A     N.C.NORTE    jan a dez     109.963,59     329.890,78     3.958.689,31      3.400,94     10.202,81   122.433,69       340.093,58     4.081.123,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "22    133055957     VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A     N.C.NORTE    jan a dez     106.947,67     320.843,00       3.850.116,00      3.400,94     10.202,81   122.433,69       340.093,58     4.081.123,00"
23 132517434 VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A SINOP jan a dez 118.624,45 355.873,36 4.270.480,29 3.668,80 11.006,39 132.076,71 366.879,75 4.402.557,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23    132517434     VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A    SINOP     jan a dez    115.371,00    346.113,00     4.153.356,00      3.668,80     11.006,39    132.076,71      366.879,75     4.402.557,00"
24 132517400 VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A MATUPA jan a dez 152.860,09 458.580,27 5.502.963,26 4.727,63 14.182,90 170.194,74 472.763,17 5.673.158,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "24      132517400     VALE GRANDE IND. E COM. DE ALIM. S/A    MATUPA     jan a dez    148.667,67    446.003,00    5.352.036,00    4.727,63   14.182,90     170.194,74     472.763,17     5.673.158,00"
25 131319361 FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S/A PONTES E LACERDA Jan a 2º decêndio de Jul 120.039,28 360.117,84 2.400.785,60 3.712,56 11.137,68 74.251,20 371.255,52 2.475.036,80
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 21.07.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "25     131319361    FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A     P.LACERDA    Jan a 2º decêndio de Jul     120.039,28    360.117,84    2.400.785,60     3.712,56   11.137,67    74.251,20      371.255,50   2.475.036,80 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010, com efeitos a partir de 21.07.2010)"
  "25      131319361    FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A     P.LACERDA    jan a dez     120.039,28    360.117,84    4.321.414,02     3.712,56   11.137,67    133.651,98      371.255,50     4.455.066,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "25      131319361    FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE S/A     P.LACERDA    jan a dez     116.747,00    350.241,00    4.202.892,00     3.712,56   11.137,67    133.651,98      371.255,50     4.455.066,00"
26 133736644 NAVI CARNES - IND. E COM. LTDA B.BUGRES jan a dez 27.008,76 81.026,28 972.315,39 835,32 2.505,97 30.071,61 83.532,25 1.002.387,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "26      133736644     NAVI CARNES - IND. E COM. LTDA     B.BUGRES    jan a dez   26.268,00    78.804,00    945.648,00   835,32     2.505,97   30.071,61     83.532,25     1.002.387,00"
27 13.336.545-0 IFC - International Food Company Industria de Alimentos S/A NOVA XAVANTINA fev a mar 32.333,33 97.000,00 2.091.804,98 1.000,00 3.000,00 64.695,00 100.000,00 2.156.500,00
abr a jun 48.500,00 145.500,00 1.500,00 4.500,00 150.000,00
jul a dez 81.183,61 243.550,83 2.510,83 7.532,50 251.083,33
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 21, de 29.01.2010, DOE MT de 29.01.2010, com efeitos a partir de 28.01.2010)
28 133813029 BOI BRANCO V.GDE ago a dez 36.443,86 109.331,59 546.657,95 1.127,13 3.381,39 16.906,95 112.712,98 563.564,90
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 172, de 04.08.2010, DOE MT de 04.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
29 13.403.042-7 JBS S/A Matupá nov e dez 41.749,72 125.249,15 250.498,31 1.291,23 3.873,69 7.747,37 129.122,84 258.245,68
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 244, de 04.11.2010, DOE MT de 04.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
30 134064380 GUAPORÉ CARNE S/A JUÍNA nov a dez 41.749,72 125.249,15 166.998,87 1.291,23 3.873,69 5.164,92 129.122,84 172.163,79
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 263, de 19.11.2010, DOE MT de 23.11.2010, com efeitos a partir de 21.11.2010)
TOTAL GERAL 2.965.299,74 8.895.899,21 99.975.352,22 91.710,30 275.130,90 3.379.178,10 10.043.073,87 103.067.387,47
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "TOTAL GERAL    2.965.299,74         8.895.899,21         109.260.091,73           91.710,30         275.130,90        3.379.178,10                9.171.030,03       112.639.269,83 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 263, de 19.11.2010, DOE MT de 23.11.2010, com efeitos a partir de 21.11.2010)"
  "TOTAL GERAL    2.965.299,74         8.895.899,21          109.093.092,86            91.710,30          275.130,90         3.374.013,18                 9.171.030,03        112.467.106,04 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 244, de 04.11.2010, DOE MT de 04.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
  "TOTAL GERAL   2.965.299,74         8.895.899,21          108.842.594,55            91.710,30         275.130,90        3.366.265,81                9.171.030,03       112.208.860,36 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 21, de 29.01.2010, DOE MT de 29.01.2010, com efeitos a partir de 28.01.2010)"
  "TOTAL GERAL   2.965.299,74         8.895.899,21          106.750.790,52            91.710,30          275.130,90         3.301.570,81                 9.171.030,03        110.052.360,36 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "TOTAL GERAL 2.883.971,67         8.651.915,00      103.822.980,00     91.710,30     275.130,90     3.301.570,81     9.171.030,03     110.052.360,36"

(Com as alterações promovidas pela Portaria SEFAZ nº 249, de 18.12.2009, DOE MT de 22.12.2009, com efeitos a partir de 14.12.2009, Portaria SEFAZ nº 4, de 07.01.2010, DOE MT de 11.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, Portaria SEFAZ nº 21, de 29.01.2010, DOE MT de 29.01.2010, com efeitos a partir de 28.01.2010, Portaria SEFAZ nº 172, de 04.08.2010, DOE MT de 04.08.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010, Portaria SEFAZ nº 244, de 04.11.2010, DOE MT de 04.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010, Portaria SEFAZ nº 263, de 19.11.2010, DOE MT de 23.11.2010, com efeitos a partir de 21.11.2010, Portaria SEFAZ nº 291, de 22.12.2010, DOE MT de 28.12.2010 e pela Portaria SEFAZ nº 291, de 23.12.2010, DOE MT de 28.12.2010)