Publicado no DOE - MT em 19 abr 2011
Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica, e dá outras providências;
Considerando, também, a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Resolve:
Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, que desenvolvam atividade econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados.
Parágrafo único. Os valores fixados nos Anexos I e II desta Portaria, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica aos estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II, em relação às prestações aludidas no parágrafo único do art. 1º:
I - a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo valor estimado;
II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas prestações regulares de serviço de transporte de passageiros intermunicipal.
§ 1º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual, incidente sobre prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal.
§ 2º As prestações de serviço de transporte de passageiros que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante estimado na forma desta Portaria, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento do imposto devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.
Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados nos seguintes prazos:
I - prestações de serviços relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2011: até o dia 13 de maio de 2011; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 121, de 06.05.2011, DOE MT de 09.05.2011)
II - prestações de serviços relativas aos meses de março e abril de 2011: até o dia 5 de junho de 2011; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 121, de 06.05.2011, DOE MT de 09.05.2011)
III - prestações de serviços relativas aos meses de maio e junho de 2011: até o dia 5 de julho de 2011; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 121, de 06.05.2011, DOE MT de 09.05.2011)
IV - prestações de serviços relativas aos meses de julho a novembro de 2011: até o dia 5 do mês subsequente ao de referência; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 121, de 06.05.2011, DOE MT de 09.05.2011)
V - prestações de serviços relativas ao mês de dezembro de 2011: até o dia 30 de dezembro de 2011. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 121, de 06.05.2011, DOE MT de 09.05.2011)
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa, nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável a respectiva atividade econômica.
Art. 4º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes as prestações de serviços mencionadas no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Exclusivamente pelas prestações de serviços mencionadas no parágrafo único do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
Art. 5º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC notificar os contribuintes para regularização de eventuais pendências, no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, bem como encaminhar ofício comunicando a respectiva entidade representativa a referida exclusão.
Art. 6º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento, arrolado nos Anexos I e II desta Portaria, será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, mediante avaliação das diferenças havidas na prestação de serviços de transporte de passageiros, promovendo, se for o caso, os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.
Art. 7º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações ou prestações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:
I - fazer uso de equipamento embarcador eletrônico especificado pela AGER - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, ou, alternativamente, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo obrigatória a comprovação da instalação em todos os veículos para os contribuintes arrolados no Anexo I, até 30 de agosto de 2011;
II - comprovar que a frota utilizada exclusivamente no transporte intermunicipal está registrada e licenciada, no Estado de Mato Grosso;
III - comprovar que efetivaram a regularização de seus débitos tributários junto a Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - apresentar os arquivos da EFD - Escrituração Fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica.
V - comprovar situação de regularidade relativamente as taxas devidas a AGER.
§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas prestações.
§ 3º Para fins do disposto no caput e no parágrafo único do art. 4º desta Portaria, o estabelecimento, no registro da EFD pertinente a apuração do ICMS, lançará, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº 72/2011-SEFAZ;
II - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria nº 72/2011-SEFAZ.
Art. 8º Farão jus à carga tributária de 4%, os estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II que cumprirem os requisitos estabelecidos nos incisos I a V do § 1º do art. 7º desta Portaria.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos arrolados nos Anexos I e II desta Portaria, deverão se adequar as exigências expressas nos incisos II a V do § 1º do art. 7º até 31 de maio de 2011. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 112, de 26.04.2011, DOE MT de 28.04.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 2º A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior implicará ao estabelecimento a atribuição e exigência da alíquota de 17%.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 9 de março de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 072/2011-SEFAZ (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
@MD:1@Nº | CONTRIBUINTE | ICMS ESTIMATIVA - 2011 | ||||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL | CNPJ | CNAE Principal | VALOR MENSAL (R$) JANEIRO A DEZEMBRO | TOTAL ANUAL (R$) | |||||||||||
1) |
(Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "13.166495-6 Expresso Satélite Norte Ltda (ônibus) 01.031.060/0009-91 4922-1/02 ... 12.162,10 145.945,1" |
|||||||||||||||
2) |
(Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "13.175565-0 Verde Transportes Ltda 01.751.730/0001-97 4921-3/02 104.660,83 1.255.929,9" |
|||||||||||||||
3) |
(Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "13.071207-8 Viação Eldorado Ltda 15.060.676/0002-29 4922-1/01 61.083,12 732.997,38" |
|||||||||||||||
4) |
(Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "13.201849-7 Viação Sol Nascente Ltda 04.487.514/0001-74 4922-1/01 14.826,43 177.917,1" |
|||||||||||||||
5) | 13.008406-9 | Viação Xavante Ltda | 03.143.492/0001-62 | 4922-1/01 | 80.542,83 | 966.513,97 | ||||||||||
6) |
(Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "13.289913-2 Expresso Juara LTDA 07.094.632/0001-00 4922-1/01 12.162,09 145.945,08" |
|||||||||||||||
6) | 13.289913-2 | Expresso Juara LTDA | 07.094.632/0001-00 | 4922-1/01 | 12.162,09 | 145.945,08 | ||||||||||
TOTAL | 285.437,39 | 3.425.248,69" |
ANEXO II - DA PORTARIA Nº 072/2011-SEFAZ (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
@MD:1@Nº | CONTRIBUINTE | ICMS ESTIMATIVA-2011 | ||||||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL | CNPJ | CNAE Principal | VALOR MENSAL (R$) JANEIRO A DEZEMBRO | TOTAL ANUAL (R$) | |||||||||||||
1) | 13.154643-0 | Agência de Viagens e Turismo Serra Ltda | 97.482.384/0001-68 | 7911-2/00 | 6.583,80 | 79.005,60 | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1) 13.154643-0 Agência de Viagens e Turismo Serra Ltda 97.482.384/0001-68 7911-2/00 17.056,46 204.677,46" |
||||||||||||||||||
2) | (Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) | |||||||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "2) 13.197098-4 Beto Transportes e Turismo Ltda 02.761.869/0001-84 4930-2/02 718,370 8.620,4" "2) 13.197098-4 Beto Transportes e Turismo Ltda 02.761.869/0001-84 4930-2/02 1.895,80 22.749,65" |
||||||||||||||||||
3) | 13.185982-0 | Duarte Amorim e Amorim Ltda | 02.969.272/0001-20 | 4929-9/04 | 6.583,80 | 79.005,60 | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 3) 13.185982-0 Duarte Amorico e Amorico Ltda 4929-9/04 6.612,19 79.346,33 |
||||||||||||||||||
4) | (Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) | |||||||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "4) 13.178860-4 Executiva Tur Ltda 02.252.850/0001-02 4930-2/02 1.106,08 13.272,9" "4) 13.178860-4 Executiva Tur Ltda 02.252.850/0001-02 4930-2/02 3.051,78 36.621,38" |
||||||||||||||||||
5) | 13.166495-6 | Expresso Satélite Norte Ltda (van) | 01.031.060/0009-91 | 4922-1/02 | 1.645,95 | 19.751,40 | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 5) 13.166495-6 Expresso Satélite Norte Ltda (van) 01.031.060/0009-91 4922-1/02 3.453,07 41.436,86 |
||||||||||||||||||
6) | 13.186546-3 | F Chico - EPP | 03.039.776/0001-03 | 4922-1/02 | 2.194,60 | 26.335,20 | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "6) 19.751,40 F Chico - EPP 03.039.776/0001-03 4922-1/02 2.618,29 31.419,48" |
||||||||||||||||||
7) | 13.045217-3 | João G Beserra ME | 03.252.830/0001-02 | 4923-0/02 | 731,54 | 8.778,44 | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 7) 13.045217-3 João G Beserra ME 03.252.830/0001-02 4923-0/02 1.245,15 14.941,84 |
||||||||||||||||||
8) | (Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) | |||||||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "8) 13.186456-4 Mundial Tur Executiva Viagens e Turismo Ltda 03.041.947/0001-39 4922-1/01 4.502,54 54.030,42" "8) 13.186456-4 Mundial Tur Executiva Viagens e Turismo Ltda 03.041.947/0001-39 4922-1/01 4.502,54 54.030,42" |
||||||||||||||||||
9) | 94347-2 | Savana Tur Viagens e Turismo Ltda | 02.573.550/0001-25 | 4929-9/04 | 1.828,84 | 21.946,04 | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 9) 94347-2 Savana Tur Viagens e Turismo Ltda 02.573.550/0001-25 4929-9/04 2.427,55 29.130,65 |
||||||||||||||||||
10) | (Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) | |||||||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "10) 13.194414-2 Sinal Verde Service Ltda 03.375.020/0001-35 4929-9/02 1.243,98 14.927,7" "10) 13.194414-2 Sinal Verde Service Ltda 03.375.020/0001-35 4929-9/02 5.496,52 65.958,23" |
||||||||||||||||||
11) | 13.185461-5 | Tissaleia Ltda | 02.939.03910001-02 | 4922-1101 | 3.291,90 | 39.502,80 | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 11) 13.185461-5 Tissaleia Ltda 02.939.03910001-02 4922-1101 3.988,12 47.857,49 |
||||||||||||||||||
12) | 13.193714-6 | Viação Araés Ltda | 03.515.37010001-50 | 4921-3102 | 1.645,95 | 19.751,40 | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 12) 13.193714-6 Viação Araés Ltda 03.515.37010001-50 4921-3102 2.442.42 29.309,00 |
||||||||||||||||||
13) | (Excluído pela Portaria SEFAZ nº 368, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011) | |||||||||||||||||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "13) 13.182181-4 Solimões Transporte de Passageiros Ltda 02.441.04410001-82 4922-1101 868,70 10.424,3" "13) 13.182181-4 Solimões Transporte de Passageiros Ltda 02.441.04410001-82 4922-1101 3.051,78 36.621,38" |
||||||||||||||||||
14) | 13.209078-3 | Transcapital Transportes Ltda - ME | 04.934.06110001-87 | 7911-2100 | 1.338,71 | 16.064,47 | ||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 14) 13.209078-3 Transcapital Transportes Ltda - ME 04.934.06110001-87 7911-2100 5.736,58 68.838,96 |
||||||||||||||||||
15) | 13.168492-2 | Transruelis Transportes Ltda | 01.199.844/0001-76 | 4921-3/02 | 1.515,73 | 18.188,80 | ||||||||||||
TOTAL | 33.163,36 | 397.960,14" |
(Redação dada à tabela pela Portaria SEFAZ nº 121, de 06.05.2011, DOE MT de 09.05.2011)"