Instrução Normativa CRE/GAB Nº 6 DE 11/08/2008


 Publicado no DOE - RO em 22 set 2008


Institui os modelos dos Termos de Acordo previstos nos itens 09 e 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, para concessionárias de veículos automóveis novos e para concessionárias de veículos automotores novos de duas rodas, respectivamente. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).


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O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 1064 de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 199/17 e no Convênio ICMS 200/2017 ; (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

Considerando o disposto nas Tabelas XXIV e XXV da parte 2 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018; (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui os modelos dos Termos de Acordo referentes aos benefícios previstos nos itens 09 e 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS.(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

§ 1º Aplicam-se ao regime especial disciplinado nesta Instrução Normativa os procedimentos e condições gerais aplicáveis aos regimes especiais, dispostos no Anexo X do RICMS-RO, relacionados à formalização e admissibilidade, exame e aprovação do pedido, suspensão e cancelamento, controle das condições para sua manutenção e fruição, bem como o monitoramento das operações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).

§ 2º O monitoramento, controle de garantia, suspensão, cancelamento e demais atos ou procedimentos previstos na legislação, relativos ao regime especial constante nesta Instrução Normativa, serão realizados na Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).

Art. 2º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo I, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automóveis novos especificados no artigo 5º desta Instrução Normativa, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 9 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Art. 3º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo II, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automotores novos de duas rodas, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Art. 4º A redução da base de cálculo será aplicável aos veículos automotores de duas rodas classificados no código 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e aos veículos automóveis novos especificados no art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte pela opção do instituto da substituição tributária em relação aos veículos relacionados nas Tabelas XXIV e XXV da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO , mediante celebração do Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

§ 2º No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

§ 3º A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 5º Os veículos automóveis a que se aplica o Termo de Acordo previsto no art. 2º, de acordo com sua classificação NCM/SH, são os seguintes:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 61 DE 29/09/2022):

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
1 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.
2 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
15 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
16 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
17 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
18 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
19 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
20 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
21 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
22 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário.
29 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão.
30 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
31 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

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Art. 6º O contribuinte interessado na assinatura do termo de acordo de que trata esta Instrução Normativa deverá registrar o pedido dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO , por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de concessão do regime especial, o pedido será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 7º A assinatura do termo de acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no artigo 8º, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):

II - não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive:

a) dos seus sócios;

b) das outras empresas das quais, por si ou seus sócios façam parte;

III - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):

IV - não possua pendências na entrega de GIAM.

V - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do FISCONFORME; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 61 DE 29/09/2022).

VI - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 do RICMS/RO. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

Art. 8º Após registro do pedido para assinatura do termo de acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas da circunscrição do estabelecimento: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

I - Termo de Acordo em duas vias, devidamente assinadas pelo representante legal do requerente;

II - comprovante da condição de concessionária autorizada do fabricante ou importador, devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO, de veículo automóvel novo ou de veículo automotor novo de duas rodas, conforme o caso, com a indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei Federal nº 6.729/1979; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

III - (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 6, de 16.02.2009, DOE RO de 11.03.2009)

IV - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO.

§ 1º A Agência de Rendas a que for apresentado o pedido formalizará o processo juntando os documentos apresentados na forma do caput deste artigo e o encaminhará à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE a que estiver subordinada, para análise, parecer e decisão do seu Delegado Regional da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):

§ 2º A análise da admissibilidade da assinatura do termo de acordo será realizada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que verificará as condições objetivas previstas nos incisos do caput deste artigo e do artigo 7º desta instrução normativa, que emitirá parecer conclusivo pela:

I - admissibilidade da assinatura, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à assinatura do termo de acordo pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado; ou

II - inadmissibilidade da assinatura do termo de acordo, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Delegado Regional de sua circunscrição no prazo previsto no § 1º do artigo 107 do Anexo XII do RICMS/RO .

§ 3º Sendo aprovado o pedido de assinatura na forma do inciso I do § 2º deste artigo, a DRRE providenciará o registro no SITAFE da assinatura do termo de acordo sob o número 15 e dará ciência ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

§ 4º Após a decisão do pedido, independente da aprovação ou não, o processo será encaminhado para ciência via DET e arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, exceto nas hipóteses de exigência de depósito caução, consoante anexo X. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

Art. 9º O Termo de Acordo referido no inciso I do artigo 8º, depois de assinado pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento, sendo uma via anexada ao processo e outra entregue ao interessado. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

Art. 10. O termo de acordo de que trata esta instrução normativa vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura pelo Delegado Regional da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020).

Art. 11. Caberá ao contribuinte dar ciência ao fabricante ou importador dos veículos, acerca da assinatura do Termo de Acordo referido no inciso I do art. 8º e do seu inteiro teor, bem como da data de início da fruição do benefício fiscal e da vigência da substituição tributária.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):

Art. 12. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nas seguintes situações: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).

I - suspenso:

a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos II, III, V do artigo 7º;

b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato.

II - cancelado:

a) quando deixar de atender ao disposto no inciso I do artigo 7º;

b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) por outras irregularidades previstas na legislação que possa ensejar o cancelamento;

d) a pedido do contribuinte.

§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte por notificação pessoal e a vigência do termo será reativada com a regularização da pendência.

§ 2º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador Geral da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento e será encaminhado ao interessado via DET. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).

§ 3º O cancelamento e a suspensão do termo e acordo serão processados após a ciência pelo interessado.

§ 4º Caso verifique a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do artigo 7º, a Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC promoverá a suspensão ou cancelamento de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).

§ 5º O contribuinte deverá ser notificado no caso de descumprimento das condições estabelecidas nos incisos III e V do artigo 7º, antes que se promova o ato de suspensão do Termo de Acordo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):

Art. 13. O termo de acordo assinado poderá ser cancelado a pedido do beneficiário, condicionando-se sua eventual reativação à observação dos requisitos apresentados nesta Instrução Normativa."

§ 1º O pedido de cancelamento do termo de acordo será apresentado à GITEC, mediante processo dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, protocolado e autuado na Agência de Rendas de circunscrição do interessado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).

§ 2º A suspensão ou cancelamento do termo de acordo, por ato de ofício do Coordenador Geral da Receita Estadual ou a pedido do beneficiário, surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021).

§ 3º O contribuinte cujo termo de acordo seja suspenso ou cancelado deverá dar ciência ao fabricante ou importador dos veículos, acerca da data de fim da fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo.

Art. 14. O Regime Especial cancelado poderá ser reativado mediante apresentação de pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso IV do art. 8º.

Art. 15. Os estabelecimentos que tiveram regimes especiais concedidos com base na Resolução Conjunta nº 001/2001/GAB/SEFIN/CRE, de 10 de janeiro de 2001, ou na Resolução Conjunta nº 010/2001/GAB/SEFIN/CRE, de 31 de outubro de 2001, deverão renová-los observando os termos desta Instrução Normativa, nos seus vencimentos, ou quando notificados pela Gerência de Tributação - GETRI por meio da Agência de Rendas de seu domicílio tributário.

Art. 16. Os pedidos de Regime Especial que se encontrem tramitando na data da publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo esta.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2008 -

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GAB/CRE Nº 2 DE 04/01/2024, que altera a cláusula segunda deste anexo.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GAB/CRE Nº 61 DE 29/09/2022, que dá nova redação a Tabela constante na cláusula sétima do Termo de Acordo constante deste anexo.

ANEXO I VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GAB/CRE Nº 2 DE 04/01/2024, que altera a cláusula segunda deste anexo.

ANEXO II VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 35 DE 25/06/2021):

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 62 DE 01/12/2020):

ANEXO III ATO DE CANCELAMENTO