O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 3/99, de 4-3-1999 e ICMS nº 140/02, de 13-12-2002, e no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular - GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 74 DE 24/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto o gás liqüefeito propano ou butano, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (artigo 417 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00).
Parágrafo único. Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 74 DE 24/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/00:
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 94 DE 13/09/2013):
1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
63,02 |
117,36 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
63,02 |
117,36 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
93,53 |
158,04 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
93,53 |
158,04 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
63,02 |
117,36 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
63,02 |
117,36 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
93,53 |
158,04 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
93,53 |
158,04 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
117,36 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
117,36 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
117,36 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
158,04 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
158,04 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT nº 12 de 31/01/2012):
1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
59,19 |
112,25 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
68,99 |
125,33 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
91,06 |
154,74 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
105,36 |
173,81 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
59,19 |
112,25 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
68,99 |
125,33 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
91,06 |
154,74 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
105,36 |
173,81 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
112,25 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
112,25 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
125,33 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
154,74 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
173,81 |
1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
58,89 |
111,85 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
68,68 |
124,90 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
90,70 |
154,26 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
104,97 |
173,29 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
58,89 |
111,85 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
68,68 |
124,90 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
90,70 |
154,26 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
104,97 |
173,29 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
111,85 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
111,85 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
124,90 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 154,26 |
|
|
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
173,29 |
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
56,35 |
108,46 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
90,43 |
153,90 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
87,74 |
150,31 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, "c") |
139,12 |
218,83 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
56,35 |
108,46 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
90,43 |
153,90 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
87,74 |
150,31 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
139,12 |
218,83 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
108,46 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
108,46 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
153,90 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
150,31 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/ COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
218,83 |
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
59,49 |
112,66 |
|
1.2 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
102,04 |
169,39 |
|
1.3 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
98,56 |
164,74 |
|
1.4 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
169,11 |
258,82 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1 |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
59,49 |
112,66 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
102,04 |
169,39 |
|
2.3 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
98,56 |
164,74 |
|
2.4 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
169,11 |
258,82 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
112,66 |
|
3.2 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
112,66 |
|
3.3 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
169,39 |
|
3.4 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
164,74 |
|
3.5 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
|
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1 |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
69,29 |
125,72 |
|
1.2 |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
137,87 |
217,17 |
|
1.3 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
112,14 |
182,85 |
|
1.4 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
198,09 |
297,45 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1 |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
69,29 |
125,72 |
|
2.2 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
137,87 |
217,17 |
|
2.3 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
112,14 |
182,85 |
|
2.4 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
198,09 |
297,45 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1 |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
125,72 |
|
3.2 |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
125,72 |
|
3.3 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
217,17 |
|
3.4 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
182,85 |
|
3.5 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
297,45 |
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1 |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
61,67 |
115,57 |
|
1.2 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
120,08 |
193,44 |
|
1.3 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
102,6 |
170,13 |
|
1.4 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
175,79 |
267,72 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1 |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
61,67 |
115,57 |
|
2.2 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
120,08 |
193,44 |
|
2.3 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
102,6 |
170,13 |
|
2.4 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
175,79 |
267,72 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1 |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
115,57 |
|
3.2 |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
115,57 |
|
3.3 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
193,44 |
|
3.4 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
170,13 |
|
3.5 |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
267,72 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 94 DE 13/09/2013):
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
32,51 |
50,58 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
32,51 |
50,58 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
46,08 |
66,01 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
46,08 |
66,01 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
32,51 |
50,58 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
32,51 |
50,58 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
46,08 |
66,01 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
46,08 |
66,01 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
50,58 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
50,58 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
50,58 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
66,01 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
66,01 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT nº 12 de 31.01.2012):
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
33,80 |
52,05 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
38,53 |
57,42 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
49,90 |
70,35 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
55,86 |
77,11 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
33,80 |
52,05 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
38,53 |
57,42 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
49,90 |
70,35 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
55,86 |
77,11 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
52,05 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
52,05 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
57,42 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
70,35 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
77,11 |
2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do art. 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
33,40 |
51,59 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
38,11 |
56,94 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
49,45 |
69,83 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
55,39 |
76,58 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
33,40 |
51,59 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
38,11 |
56,94 |
|
2.3 |
. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
49,45 |
69,83 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
55,39 |
76,58 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do art. 412 e no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do art. 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
51,59 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no art. 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
51,59 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
56,94 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
69,83 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
76,58 |
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
27,67 |
45,09 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
36,79 |
55,44 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
48,60 |
68,87 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
61,09 |
83,06 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
27,67 |
45,09 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
36,79 |
55,44 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
48,60 |
68,87 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
61,09 |
83,06 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
45,09 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
45,09 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
55,44 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
68,87 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
83,06 |
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
32,32 |
50,36 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
46,35 |
66,31 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
54,27 |
75,30 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
70,62 |
93,89 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
32,32 |
50,36 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
46,35 |
66,31 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
54,27 |
75,30 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
70,62 |
93,89 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
50,36 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
50,36 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
66,31 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
75,30 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
93,89 |
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
32,32 |
50,36 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
43,31 |
62,85 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
54,27 |
75,30 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
67,08 |
89,86 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
32,32 |
50,36 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
43,31 |
62,85 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
54,27 |
75,30 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
67,08 |
89,86 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
50,36 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
50,36 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
62,85 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
75,30 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
89,86 |
3 - Tabela 3 - Óleo Combustível:
ITEM |
SUBITEM |
DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
10,48 |
34,73 |
2 |
|
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
31,98 |
60,95 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
34,73 |
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
34,7 |
4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
% operações internas 1 |
% operações interestaduais 1 |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
81,99 |
106,80 |
69,75 |
92,90 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
106,80 |
|
92,90 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
106,80 |
|
92,90 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
106,80 |
|
92,90 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
175,83 |
|
130,63 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
175,83 |
|
130,63 |
Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (Redação dada à tabela pela Portaria CAT nº 52, de 07.08.2006, DOE SP de 08.08.2006, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28.10.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
% operações internas 1 |
% operações interestaduais 1 |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
130,69 |
|
92,90 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
130,69 |
|
92,90 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
130,69 |
|
92,90 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
175,83 |
|
130,63 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
175,83 |
|
130,63 |
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
% operações internas 1 |
% operações interestaduais 1 |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
105,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
105,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
130,70 |
|
92,90 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
130,70 |
|
92,90 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
130,69 |
|
92,89 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
132,22 |
|
100,78 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
175,83 |
|
130,63 |
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
% operações internas 1 |
% operações interestaduais 1 |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
|
|
|
|
|
1.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
1.2. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
1.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
104,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
|
1.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
|
|
2.1. |
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
|
2.2 |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,90 |
|
2.3. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
104,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
|
2.4. |
Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
|
|
3.1. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
130,70 |
|
92,90 |
|
3.2. |
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
130,70 |
|
92,90 |
|
3.3. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
|
130,69 |
|
92,89 |
|
3.4. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
|
132,22 |
|
100,78 |
|
3.5. |
Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
|
175,83 |
|
130,63 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 128 DE 04/12/2014):
4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV
Item |
Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/2000) |
% operações internas |
1 |
Gás Natural Veicular - GNV |
60,83 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Tabela acrescentada pela Portaria CAT Nº 74 DE 24/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013):
4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV
Item
|
Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00)
|
% operações internas
|
1
|
Gás Natural Veicular - GNV
|
79,02
|
5 - Tabela 5 - Gasolina de Aviação:
ITEM |
SUBITEM |
DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
73,33 |
2 |
|
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
30 |
73,33 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
73,33 |
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
73,33 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT nº 42 de 06.05.2003):
6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:
ITEM |
SUBITEM |
DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
73,33 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
40,76 |
87,69 |
|
2.2 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
47,69 |
96,92 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
47,97 |
97,29 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
55,25 |
107,00 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
73,33 |
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
73,33 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:
ITEM |
SUBITEM |
DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
73,33 |
2 |
|
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
|
|
|
2.1. |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
40,76 |
87,67 |
|
2.2 |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
40,76 |
87,69 |
|
2.3. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
43,36 |
91,14 |
|
2.4. |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
47,97 |
97,29 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
73,33 |
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
73,33 |
(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 36 DE 29/04/2013):
7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo:
Item
|
Subitem
|
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
|
% operações internas
|
% operações interestaduais
|
1
|
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
|
61,31
|
96,72
|
2
|
|
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
|
61,31
|
96,72
|
3
|
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
|
|
|
|
3.1
|
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
|
|
96,72
|
|
3.2
|
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
|
|
96,72
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 - Tabela 7 - Lubrificantes:
ITEM |
SUBITEM |
DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
58,54 |
2 |
|
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
30 |
58,54 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
58,54 |
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
58,54 |
(Tabela acrescentada pela Portaria CAT Nº 36 DE 29/04/2013):
7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo:
Item
|
Subitem
|
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)
|
% operações internas
|
% operações interestaduais
|
1
|
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)
|
61,31
|
73,12
|
2
|
|
Importação do exterior (§ 1º, 2)
|
|
|
|
2.1
|
Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)
|
61,31
|
73,12
|
|
2.2
|
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal
|
61,31
|
88,85
|
3
|
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
|
|
|
|
3.1
|
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
|
|
73,12
|
|
3.2
|
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
|
|
73,12
|
|
3.3
|
Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal
|
|
88,85
|
8 - Tabela 8 - Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto:
ITEM |
SUBITEM |
DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
58,54 |
2 |
|
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
30 |
58,54 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1 |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
58,54 |
|
3.2. |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
58,54 |
9 - Tabela 9 - Demais produtos sujeitos à incidência do imposto:
ITEM |
SUBITEM |
DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) |
% OPERAÇÕES INTERNAS |
% OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
1 |
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
30 |
2 |
|
Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
30 |
30 |
3 |
|
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
|
|
|
3.1 |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
|
30 |
|
3.2 |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
|
58,54 |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.