Portaria CAT Nº 40 DE 25/04/2003


 Publicado no DOE - SP em 26 abr 2003


Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 3/99, de 4-3-1999 e ICMS nº 140/02, de 13-12-2002, e no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular - GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 74 DE 24/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Parágrafo único. Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do ICMS: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 74 DE 24/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 94 DE 13/09/2013):

1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/2000) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 63,02 117,36
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 63,02 117,36
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 93,53 158,04
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 93,53 158,04
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 63,02 117,36
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 63,02 117,36
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 93,53 158,04
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 93,53 158,04
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   117,36
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   117,36
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")   117,36
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")   158,04
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")   158,04

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 94 DE 13/09/2013):

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)    
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 32,51 50,58
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 32,51 50,58
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 46,08 66,01
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 46,08 66,01
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 32,51 50,58
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 32,51 50,58
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 46,08 66,01
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 46,08 66,01
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   50,58
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   50,58
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")   50,58
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")   66,01
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")   66,01

3 - Tabela 3 - Óleo Combustível:

ITEM SUBITEM DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) % OPERAÇÕES INTERNAS % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 10,48 34,73
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 31,98 60,95
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   34,73
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   34,7

4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)        
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 81,99 106,80 69,75 92,90
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 81,99 106,80 69,75 92,90
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 142,73 175,83 102,96 130,63
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS /PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)        
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sempagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)        
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   106,80   92,90
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   106,80   92,90
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")   106,80   92,90
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")   175,83   130,63
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")   175,83   130,63

Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (Redação dada à tabela pela Portaria CAT nº 52, de 07.08.2006, DOE SP de 08.08.2006, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28.10.2005)

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 128 DE 04/12/2014):

4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV

Item Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/2000) % operações internas
1 Gás Natural Veicular - GNV 60,83

5 - Tabela 5 - Gasolina de Aviação:

ITEM SUBITEM DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) % OPERAÇÕES INTERNAS % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 73,33
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   73,33
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   73,33

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT nº 42 de 06.05.2003):

6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:

ITEM SUBITEM DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) % OPERAÇÕES INTERNAS % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 87,69
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 47,69 96,92
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,25 107,00
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   73,33
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   73,33

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 36 DE 29/04/2013):

7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,31

96,72

2

 

Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,31

96,72

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

96,72

 

3.2

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

96,72



 

(Tabela acrescentada pela Portaria CAT Nº 36 DE 29/04/2013):

7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, “a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,31

73,12

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,31

73,12

 

2.2

Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal

61,31

88,85

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

73,12

 

3.2

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

73,12

 

3.3

Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal

 

88,85


8 - Tabela 8 - Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto:

ITEM SUBITEM DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) % OPERAÇÕES INTERNAS % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 58,54
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 58,54
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1 se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   58,54
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   58,54

9 - Tabela 9 - Demais produtos sujeitos à incidência do imposto:

ITEM SUBITEM DECRIÇÃO SUMARIA (DISPOSITIVO DO ARTIGO 417 DO RICMS/00) % OPERAÇÕES INTERNAS % OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 30
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 30
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1 se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   30
  3.2 se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   58,54

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.