Publicado no DOU em 15 jun 2009
Estabelece normas para organização, apresentação e encaminhamento dos relatórios de gestão e dos processos de tomada de contas anual dos gestores de recursos públicos no âmbito da Justiça Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPRERIOR ELEITORAL, no uso de suas competências, e
Considerando que o ordenador de despesas está sujeito à tomada de contas, nos termos de Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando que as atividades desenvolvidas pelos órgãos de controle interno dos tribunais regionais eleitorais estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central, integrante da estrutura da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem prejuízo da subordinação hierárquica dos dirigentes dos tribunais eleitorais (art. 11 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994); e
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa nº 57, de 27 de agosto de 2008, e nas Decisões Normativas nº 93 e nº 94, de 3 de dezembro de 2008, e suas alterações, do Tribunal de Contas da União (TCU), que estabelecem normas de organização e apresentação dos relatórios de gestão e dos processos de contas da administração pública federal,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para organização, apresentação e encaminhamento dos relatórios de gestão e dos processos de tomada de contas anual dos gestores de recursos públicos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º O TSE e os tribunais regionais eleitorais apresentarão relatório de gestão, por tribunal, conforme previsto na Decisão Normativa TCU nº 100/2009, até 30 de setembro do exercício financeiro subsequente ao da gestão.
§ 1º Os relatórios de gestão serão encaminhados por meio eletrônico pelos servidores cadastrados no TCU, conforme Portaria TCU nº 16, de 26 de janeiro de 2010.
§ 2º O conteúdo do relatório de gestão deve observar as orientações estabelecidas pela Portaria TCU nº 389, de 21 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria TSE nº 114, de 29.03.2010, DOU 31.03.2010)
Art. 3º Para a constituição de processos de contas ordinárias, nos termos dos § 5º e § 6º do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, as unidades jurisdicionadas emitirão os documentos definidos no art. 13 da Instrução Normativa.
Art. 4º O TSE e os tribunais regionais eleitorais dos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins apresentarão ao TCU as demais informações que compõem o processo de contas até 30 de novembro do exercício financeiro subsequente ao das contas, de acordo com a Decisão Normativa TCU nº 102/2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria TSE nº 114, de 29.03.2010, DOU 31.03.2010)
Art. 5º Os responsáveis pela gestão são os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período de que trata o relatório de gestão e o processo de contas ordinárias, a função de dirigente máximo e de ordenador de despesas da unidade jurisdicionada que apresenta as contas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se ordenador de despesas toda e qualquer autoridade cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais esta responda, conforme disposto no § 1º do art. 80 do Decreto-lei nº 200/1967.
Art. 6º Fica revogada a Portaria TSE nº 162, de 19 de março de 2008.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. CARLOS AYRES BRITTO