Portaria INMETRO nº 455 de 01/12/2010


 Publicado no DOU em 3 dez 2010


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bombas e Motobombas Centrífugas.


Substituição Tributária

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;

Considerando a necessidade de atender ao Decreto Presidencial nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a regulamentação específica, definindo os níveis mínimos de eficiência energética de motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, de fabricação nacional ou importados, para comercialização ou uso no Brasil;

Considerando a Portaria Inmetro nº 243, de 04 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2009, seção 01, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Motores Elétricos de Indução Trifásicos Rotor Gaiola de Esquilo;

Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética para bombas e motobombas centrífugas;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de desempenho e segurança para todas as bombas e motobombas centrífugas;

Considerando a necessidade de estabelecer regras equânimes e de conhecimento público para os segmentos de fabricação nacional, importação e comercialização de bombas e motobombas centrífugas, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bombas e Motobombas Centrífugas, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

20251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que acolheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 177, de 18 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 20 de maio de 2010, seção 01, página 76.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a etiquetagem compulsória para bombas e motobombas centrífugas, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que a partir dos prazos constantes nos quadros 01, 02 e 03, descritos abaixo, as bombas e motobombas centrífugas deverão ser fabricadas, importadas e comercializadas, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Quadro 01

Bombas e Motobombas Trifásicas até 25cv 
Atividade Data limite 
Fabricação e importação 01 de janeiro de 2012 
Comercialização por fabricantes e importadores 
01 de julho de 2012 


Quadro 02

Bombas e Motobombas Monofásicas até 3cv 
Atividade Data limite 
Fabricação e importação 01 de janeiro de 2013 
Comercialização por fabricantes e importadores 
01 de julho de 2013 


Quadro 03

Bombas e Motobombas Monofásicas de 3,1cv até 15cv 
Atividade Data limite 
Fabricação e importação 01 de julho de 2013 
Comercialização por fabricantes e importadores 
01 de janeiro de 2014 


Art. 5º Estabelecer que a partir de 01 de julho de 2014, as bombas e motobombas centrífugas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos assentados nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA