Portaria SEFAZ Nº 89 DE 29/03/2012


 Publicado no DOE - MT em 29 mar 2012


Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989;

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º. Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de Comércio a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02 os quais, em relação ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se ao imposto devido com veículos usados, respectivamente pelas operações de saídas internas e interestaduais de revenda e pelas operações de aquisições interestaduais. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 238 DE 03/09/2012)

Redação Anterior:

Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas internas de revenda de veículos usados.

Art. 2º. O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às operações aludidas no parágrafo único do artigo 1º:

I - a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo regime de estimativa;

II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações regulares, tanto internas quanto interestaduais.

§ 1º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de revenda a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados.

§ 2º As operações do contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 3º. Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão ou cassação de regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

Art. 4º. Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no parágrafo único do artigo 1º.

Parágrafo único. Exclusivamente pelas operações mencionadas no parágrafo único do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

Art. 5º. Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

Redação dada pelo Portaria SEFAZ Nº 96 DE 12/04/2012:

§ 1º Incumbe à GIEF/SUIC:

I - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de oficio, à entidade representativa do segmento;

II - processar as análises de pedido de inclusões, exclusões e demais operações dos contribuintes do regime de estimativa de que trata esta portaria;

III - elaborar a minuta de portaria para atender aos pedidos de inclusão e exclusão dos contribuintes mencionados no inciso anterior.

§ 2º Para a inclusão do contribuinte de que trata o inciso II do parágrafo anterior, a GIEF deverá observar a emissão da Certidão Negativa de Débitos do ICMS para fins gerais - CND, da data do protocolo do pedido, acompanhada do oficio da entidade representativa, via e-process.

§ 3º Os recursos das análises mencionadas no inciso II do § 1º serão decididas no âmbito da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC.

Redação Anterior:

Parágrafo único. Incumbe à GIEF/SUIC:

I - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de oficio, à entidade representativa do segmento;

II - elaborar relatório, destinado à Unidade de Pesquisas Econômicas Aplicadas - UPEA com a exclusão dos contribuintes e os respectivos valores para redimensionamento do montante correspondente aos estabelecimentos remanescentes.

Art. 6º. O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qualquer tempo, mediante avaliação das diferenças havidas na comercialização a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, podendo propor os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 7º. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar operação prevista no parágrafo único do artigo 1º desta portaria;

II - apresentar os arquivos da EFD - Escrituração fiscal Digital, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º Para fins do disposto no caput do artigo 4º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 110 DE 23/04/2012:

I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - Portaria nº 089/2012-SEFAZ";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - Portaria nº 089/2012-SEFAZ.

Redação Anterior:

I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa -Portaria nº 005/2012-SEFAZ";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - Portaria nº 005/2012-SEFAZ".

Art. 8º. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a promover, até 31 de março de 2012, a regularização das respectivas pendências fiscais, comprovável mediante Certidão Negativa de Débitos CND-e, pesquisada na modalidade de fins gerais, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, da mesma modalidade.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de março de 2012.

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 089/2012-SEFAZ, DE 29.03.2012

ITEM

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

VALOR MENSAL (R$)

TOTAL ANUAL (R$)

1

13.021873-1

707 VEICULOS USADOS LTDA

1.054,08

12.648,96

2

13.401473-1

AL T RODRIGUES ME

504,36

6.052,32

3

13.348836-5

ACACIAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

4

13.375261-5

ADM ADN COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTD

504,36

6.052,32

5

13.201045-3

13.201045-3

ALMEIDA AUTOMOVEIS LTDA(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 96 DE 12/04/2012)

ALMEIDA AUTOMOVEIS LTDA(Redação Anterior)
504,36
6.052,32

6

13.320394-8

ALMIRANTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA

504,36

6.052,32

7

13.345916-0

ANDREO E CIA LTDA

504,36

6.052,32

8

13.363465-5

ARAGÃO COM. DE AUTOMOVEIS NOVOS E USADOS LTDA ME (Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

6.052,32

9

13.203979-6

ASSAF E ASSAF LTDA

831,60

9.979,20

10

13.243947-6

AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTD

648,00

7.776,00

11

13.338236-2

AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTD

504,36

6.052,32

12

13.370158-1

AUTO MAIS VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA

504,36

6.052,32

13

13.356817-2

BOEHM E BOEHM LTDA

504,36

6.052,32

14

13.307841-8

BORTOLOMEDI E CIA LTDA ME

730,08

8.760,96

15

13.338626-0

BR AUTOMÓVEIS LTDA(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

6.052,32

16

13.276535-7

BRANDCAR VEICULOS LTDA ME

1.054,08

12.648,96

17

13.351180-4

C.J.L. GASPAROTTO ME

504,36

6.052,32

18

13.352111-7

CAMPOS VEÍCULOS LTDA(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

842,40

10.108,80

19

13.210333-8

CATATAU COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

1.259,28

15.111,36

20

13.303489-5

CENTRAL MULTIMARCAS COM. DE VEIC. Ltda. ME

504,36

6.052,32

21

13.354307-2

CINTIA COM DE CAMINHOES E REVESTIMENTO LTDA ME

853,20

10.238,40

22

13.358370-8

CIRCUITO AUTOMÓVEIS LTDA

504,36

6.052,32

23

13.057241-1

CLAUDIOMIR CAPPELARI ME

1.479,60

17.755,20

24

13.392146-8

COMERCIAL AM PNEUS LTDA

504,36

6.052,32

25

13.365561-0

CONFIANÇA VEÍCULO LTDA

648,00

7.776,00

26

13.146615-1

CORRETORA DE AUTOMOVEIS AVENIDA LTDA

1.479,60

17.755,20

27

13.337634-6

D. P. DE MORAES ME

730,08

8.760,96

28

13.382451-9

D.M. NOGUEIRA & CIA LTDA

504,36

6.052,32

29

13.169788-9

D ANGELO VEÍCULOS LTDA

1.054,08

12.648,96

30

13.149245-4

DAKAR VEICULOS LTDA ME(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

6.052,32

31

13.266064-4

DALCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME

2.478,60

29.743,20

32

13.218377-3

DALEFFE E FRANÇA LTDA - EPP

504,36

6.052,32

33

13.337667-2

DANDAUTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

1.063,80

12.765,60

34

13.302598-5

DEJOCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA

504,36

6.052,32

35

13.167007-7

DIONE DE JESUS NOGUEIRA ME

504,36

6.052,32

36

13.359048-8

DUNORTE VEÍCULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

37

13.205055-2

EDMAR JOSE DA SILVA & CIA LTDA ME

648,00

7.776,00

38

13.187606-6

ELIZAN SILVA DE OLIVEIRA

1.054,08

12.648,96

39

13.338740-2

ESTILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

842,40

10.108,80

40

13.352639-9

FOX CAR LOJA DE AUTOMÓVEIS LTDA ME

504,36

6.052,32

41

13.359960-4

G.V. DA SILVA E CIA LTDA ME

648,00

7.776,00

42

13.206045-0

GIACOMINI VEÍCULOS LTDA ME

648,00

7.776,00

43

13.338005-0

GLAUDEMIR LUIZ DENTE VEÍCULOS

504,36

6.052,32

44

13.201478-5

13.201478-5

GLOBAL AUTOMÓVEIS LTDA(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 96 DE 12/04/2012)

GLOBAL AUTOMÓVEIS LTDA(Redação Anterior)
504,36
6.052,32

45

13.363706-9

GLOBAL MULTIMARCAS COM DE CONSORCIOS E VEICULOS LTDA

504,36

6.052,32

46

13.376220-3

GOLD COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

648,00

7.776,00

47

13.181701-9

GONCALO DE SOUZA & CIA LTDA

648,00

7.776,00

48

13.383507-3

GP MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. ME

648,00

7.776,00

49

13.180470-7

GUEDES AUTOMÓVEIS LTDA

1.897,56

22.770,72

50

13.356661-7

GUIMARÃES E BIANCHI LTDA

1.054,08

12.648,96

51

13.339455-7

IDEAL VEICULOS LTDA ME

524,88

6.298,56

52

13.128792-3

AMAZONIA PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

1.259,28

15.111,36

53

13.305032-7

IRMAOS PERANDRE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME

842,40

10.108,80

54

13.353806-0

ITALIA VEICULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

55

13.306413-1

J. T. DE MORAIS ME

504,36

6.052,32

56

13.409467-0

J.C. BRAZÃO ME

504,36

6.052,32

57

13.322331-0

JC MOTORS LTDA

1.333,80

16.005,60

58

13.176160-9

JOAO CAETANO DO NASCIMENTO

504,36

6.052,32

59

13.352503-1

JOÃO DE DEUS DE SOUZA

504,36

6.052,32

60

13.375607-6

JONAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

61

13.159850-3

KALYPSO CAR VEÍCULOS LTDA

842,40

10.108,80

62

13.127767-7

KAWASAKI VEÍCULOS LTDA

504,36

6.052,32

63

13.110620-1

KITOKAR AUTOMÓVEIS LTDA

504,36

6.052,32

64

13.337976-0

KR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

648,00

7.776,00

65

13.380993-5

LEVE COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP

504,36

6.052,32

66

13.356030-9

CINTRA E CINTRA LTDA EPP

504,36

6.052,32

67

13.188216-3

MARCA AUTOMÓVEIS LTDA

842,40

10.108,80

68

13.377999-8

MARCIO BARSANULFO CINTRA E CIA LTDA

853,20

10.238,40

69

13.196126-8

MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA

537,84

6.454,08

70

13.414409-0

MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

648,00

7.776,00

71

13.414410-4

MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA

504,36

6.052,32

72

13.414411-2

MARCIO ZALEN VIEIRA & CIA LTDA

504,36

6.052,32

73

13.290529-9

MARCOS DANIEL DE ANDRADE & CIA LTDA

504,36

6.052,32

74

13.214325-9

Marquinho Automóveis Ltda - ME (efeitos a partir de 01.06.2012) ( redaçao dada pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

853,20

10.238,40

74
13.214325-9
MARQUINHO AUTOMÓVEIS LTDA - ME ( redação anterior)
853,20
10.238,40

75

13.374262-8

MATOS VEICULOS LTDA - ME(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

853,20

10.238,40

76

13.350509-0

MAXYBENS COM. DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EPP

648,00

7.776,00

77

13.375430-8

MOHAMAD KHALIL ZAHER

842,40

10.108,80

78

13.381813-6

MORAES E MIQUELINI LTDA(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

6.052,32

79

13.354241-6

MUNARETTO VEÍCULOS LTDA ME

524,88

6.298,56

80

13.197991-4

MUTUM COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA ME

648,00

7.776,00

81

13.200819-0

NABIL MUSTAFA FARES ME

504,36

6.052,32

82

13.186520-0

NARDAO VEICULOS LTDA

504,36

6.052,32

83

13.339201-5

NASCAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

504,36

6.052,32

84

13.347813-0

NILO VEÍCULOS LTDA

504,36

6.052,32

85

13.362319-0

NORIVAL VEÍCULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

86

13.172169-0

RIVELINO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

504,36

6.052,32

87

13.303015-6

OTIMA VEÍCULOS LTDA EPP

504,36

6.052,32

88

13.306726-2

PAGANINI E MARQUES LTDA

1.671,84

20.062,08

89

13.358870-0

PARA TI AUTOMOVEIS LTDA ME

504,36

6.052,32

90

13.388528-3

PAROLA VEÍCULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

91

13.326265-0

PAULO DE TARSO R. DE OLIVEIRA EPP

504,36

6.052,32

92

13.223028-3

PLINIO MENDONÇA E CIA LTDA ME(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

6.052,32

93

13.304092-5

QUATRO RODAS VEICULOS LTDA ME(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

648,00

7.776,00

94

13.337725-3

RADAR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA ME

504,36

6.052,32

95

13.363151-6

RAFAEL MARTINS REBEQUI ME

504,36

6.052,32

96

13.353114-7

RB COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

6.052,32

97

13.333907-6

RDB VEICULOS LTDA ME

831,60

9.979,20

98

13.355715-4

RIBEIRO E BATISTA DE SOUZA LTDA(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

6.052,32

99

13.199921-4

RIBEIRO VEÍCULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

100

13.306278-3

RINALDI VEICULOS LTDA(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

6.052,32

101

13.351844-2

RODRIGO GIOVANI DA SILVA CRUZ

504,36

6.052,32

102

13.361940-0

RUBENS MAURO DE AMORIM

504,36

6.052,32

103

13.161568-8

S S PELISSARI & CIA LTDA. ME

648,00

7.776,00

104

13.370099-2

SANTOS GALLIASSI & SANTOS GALLIASSI LTDA ME

853,20

10.238,40

105

13.313630-2

SINOPCAM - SINOP COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA ME

853,20

10.238,40

106

13.204259-2

SORELLA VEÍCULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

107

13.366347-7

SORRISO CAMINHOES LTDA ME

853,20

10.238,40

108

13.377336-1

SOUZA & GUERINI DE SOUZA LTDA ME

1.259,28

15.111,36

109

13.348385-1

SUPER CAR MULTIMARCAS LTDA

842,40

10.108,80

110

13.379600-0

TERRA CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ME

504,36

6.052,32

111

13.314168-3

TITANIUM VEÍCULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

112

13.348045-3

AUTOMAXX DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA ME

857,52

10.290,24

113

13.357309-5

VIA LESTE VEICULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

114

13.282853-7

VICTOR LOPES NETO ME

504,36

6.052,32

115

13.360281-8

VICTORAZZO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME

1.054,08

12.648,96

116

13.354952-6

VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA

853,20

10.238,40

117

13.338933-2

VITTA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

118

13.204930-9

WILER PERES E CIA LTDA

842,40

10.108,80

119

13.401115-5

Z-MARQUES VIEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS ME

504,36

6.052,32


Itens acresecntados pela Portaria SEFAZ Nº 96 DE 12/04/2012:

120

13.445812-5

CONCÓRDIA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

504,36

6.052,32

121

13.396321-7

RIO CLARO VEÍCULOS LTDA

504,36

6.052,32

122

13.438853-4

N. R DE A. SANTANA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS

706,09

8.473,08

123

13.371778-0

RAFAEL AKIRA FUJISAWA

504,36

6.052,32

124

13.441122-6

E. J SILVA & CIA LTDA ME

504,36

6.052,32

125

13.297124-0

CARRERO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

756,53

9.078,36

126

13.419987-1

J J C PACHECO E FILHO LTDA

504,36

6.052,32

127

13.445863-0

FACILITA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

554,00

6.648,00

128

13.382297-4

ALEX COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA

504,36

6.052,32

129

13.353010-8

CARLA MARIA PEREIRA RONDON - ME

504,36

6.052,32

130

13.417366-0

ANDRADE VEICULOS LTDA ME

504,36

6.052,32

131

13.439922-6

BLUE STAR VEICULOS LTDA

504,36

6.052,32

132

13.313292-7

Gerson Luiz Burile (efeitos a partir de 01.06.2012)(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36 4.539,24
132
13.313292-7
GERSON LUIZ BURILLE - ME(Excluido pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)(Redação Anterior)
857,40
10.288,80

133

13.365433-8

LEITE DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME

504,36

6.052,32

134

13.338655-4

Diferente Distribuidora de Veículos Ltda. (efeitos a partir de 01.06.2012)(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

853,20

5.972,40

135

13.339401-8

Diferente Distribuidora de Veículos Ltda. (efeitos a partir de 01.06.2012)(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

3.530,52

136

13.212332-0

Santos Garcia Comercio Veículos Ltda. (efeitos a partir de 01.06.2012)(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

3.530,52

137

13.436841-0

Jonas Comércio de Veículos Ltda.(efeitos a partir de 01.06.2012)(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

504,36

3.530,52

138

13.444612-7

Domínio Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.(efeitos a partir de 01.06.2012)(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 04/07/2012)

2.731,20

18.992,40

 

TOTAL

 

82.627,82

972.137,04